CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 282. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL.
ACÓRDÃO APOIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ausente o prequestionamento de preceitos legais apontados no apelo nobre, mesmo com a oposição de embargos de declaração, tem aplicação, por analogia, a Súmula nº 282 do STF.
3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão ou a deficiência da fundamentação desenvolvida no recurso especial impõe a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
4. A denunciação da lide só é obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que não se observa no caso em tela, onde tal direito permanece íntegro. Precedentes (AgRg no Ag 1.416.658/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 6/9/2012, DJe 13/9/2012).
5. O Tribunal local, soberano na apreciação dos fatos e provas constantes da lide, concluiu pela responsabilidade da recorrente em indenizar a recorrida, sendo indevido o apontamento de seu nome, na medida em que irregular o título levado a protesto. Rever suas conclusões, na via especial, é é defeso a esta Corte, pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 874.153/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 282. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL.
ACÓRDÃO APOIADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante o...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.464/2007. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUFICIÊNCIA DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, mas ressalta a possibilidade da concessão da ordem de ofício quando houver flagrante ilegalidade que restrinja a liberdade de locomoção do paciente.
2. É firme neste Tribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Aplicação das Súmulas n. 440 desta Corte e as de n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o óbice à fixação de regime diverso do fechado, apontado pelo Tribunal a quo em relação aos crimes hediondos e equiparados, foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Outrossim, a própria hediondez do tráfico privilegiado também foi recentemente afastada pelo Pretório Excelso.
No caso vertente, contudo, a pena-base foi fixada pelo Tribunal em patamar acima do mínimo legal, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes do paciente. Assim, há elementos concretos para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que a quantidade de pena autoriza.
Nada obstante, tratando-se de reprimenda corporal definitiva não superior a 4 (quatro) anos de reclusão imposta a agente primário, esta Corte Superior entende suficiente a fixação do regime semiaberto de cumprimento inicial da pena. Precedentes.
3. O reconhecimento dos maus antecedentes do paciente configura óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme disposição expressa do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a hediondez do delito de tráfico privilegiado e fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
(HC 369.379/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.464/2007. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUFICIÊNCIA DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS....
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA. ART.
535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. A CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PORTARIA EDITADA COM A FINALIDADE DE DAR CUMPRIMENTO À LIMINAR DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Declaratórios, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica qualquer ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Corte de origem entendeu que a Portaria 1.646 teve por finalidade dar fiel cumprimento a liminar proferida no Mandamus, e que o ato de afastamento do Impetrante se deu de forma imotivada, sendo necessária a motivação para a aferição da legalidade do ato.
Tais fundamentos, suficientes para manter a decisão, não foram debatidos nas razões do Recurso Especial. Súmula 283/STF.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento quanto à necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários de remoção de Servidores. Precedente: MS. 19.449/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2014.
4. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre a fim de afastar o reconhecimento de direito líquido e certo, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no REsp 1194822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA. ART.
535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. A CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PORTARIA EDITADA COM A FINALIDADE DE DAR CUMPRIMENTO À LIMINAR DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 27/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO COM IDADE AVANÇADA E COM INÚMERAS PATOLOGIAS. VIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ QUE O QUADRO CLÍNICO APRESENTE ESTABILIDADE OU ATÉ QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL TENHA CONDIÇÕES DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender, como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que ostentam idade avançada. O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão.
2. Determinadas previsões da Lei de Execução Penal devem ser interpretadas visando a sua harmonização com um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF), de modo a assegurar acesso dos presos às necessidades básicas de vida, não suprimidas pela sanção criminal. Outrossim, não se sustenta a interpretação literal de dispositivo de lei que venha a fomentar, na prática, a manutenção do quadro caótico do sistema penitenciário, com implicações deletérias à integridade física dos presos.
3. A melhor exegese, portanto, do art. 117 da Lei nº 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha.
4. Seguindo a linha de uma interpretação consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os direitos fundamentais do condenado, entre os quais o direito a atendimento médico minimamente adequado, esta Corte, há um bom tempo, sempre na via da absoluta excepcionalidade e em consonância com o caso concreto, tem permitido a condenados em regime diverso do aberto que usufruam da prisão domiciliar sempre que necessário ao tratamento médico de que careçam e que não possa ser disponibilizado dentro dos presídios.
5. Há, na espécie, nítida singularidade na situação do paciente, que conta com 82 anos de idade e com inúmeras patologias que requerem cuidados médicos, não disponibilizados, satisfatoriamente, pelo estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, tornando temerária a manutenção do paciente no cárcere enquanto inalterado o quadro médico ou a insuficiência dos serviços estatais.
6. Ordem concedida a fim de autorizar que o paciente cumpra a pena em prisão domiciliar até que seu quadro clínico permita seu retorno ao estabelecimento prisional, devendo os relatórios médicos acerca da evolução das patologias ser periodicamente encaminhados ao Juízo das execuções criminais, ou até que o estabelecimento prisional tenha condições efetivas de prestar a assistência médica de que ele necessita.
(HC 366.517/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO COM IDADE AVANÇADA E COM INÚMERAS PATOLOGIAS. VIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ QUE O QUADRO CLÍNICO APRESENTE ESTABILIDADE OU ATÉ QUE O ESTABELECIMENTO PRISIONAL TENHA CONDIÇÕES DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender, como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, o dever do Estado de prestar a devida assistência méd...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE (242 PORÇÕES DE CRACK, 291 DE COCAÍNA E 39 DE MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART.
33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CP. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade, variedade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada em razão das circunstâncias do delito, as quais revelaram o profundo envolvimento do paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício.
3. Ainda que assim não fosse, a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem.
4. Trata-se de hipótese diversa daquela versada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
5. Mantida a reprimenda em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, não assiste amparo normativo quanto ao pedido de alteração, que deve ser o fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Além do mais, a quantidade, variedade e natureza da droga apreendida - 242 porções de crack (85g), 291 de cocaína (120,2g) e 39 de maconha (194g) - (art. 42 da Lei n.
11.343/06) demonstram a gravidade acentuada do delito, corroborando a necessidade de imposição do regime inicial mais gravoso.
6. É incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art.
44, I, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.121/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE (242 PORÇÕES DE CRACK, 291 DE COCAÍNA E 39 DE MACONHA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENA SUPERIOR A 8 AN...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. INTERROGATÓRIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DA AUTORIA. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (RHC 123.890 AgR/SP, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 15/05/2015).
2. Hipótese em que a Defesa não apontou qualquer prejuízo decorrente da suposta falta de informação, no interrogatório policial, do direito ao silêncio. E o recorrente negou a autoria do delito.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 72.510/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. INTERROGATÓRIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DA AUTORIA. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois nã...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE.
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA LEI 9.528/97 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO SUPERVENIENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 (1º/8/1997). RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário foi confirmada pela Sexta Turma do STJ em 11/6/2013, quando esta Corte Superior havia pacificado o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, de que, embora a Lei 9.528/1997 não pudesse operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28/6/1997) devia ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência (DJe, 4/6/2013).
2. Essa orientação, segundo a qual o prazo decadencial previsto na Lei 9.528/1997 devia ser aplicado também para os benefícios concedidos anteriormente à sua edição, foi corroborada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489/SE, sob o rito da repercussão geral. No entanto, na oportunidade, entendeu-se que o termo inicial do novo prazo decadencial haveria de ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei 9.528/1997, qual seja, 1º/8/1997 (DJe, 23.9.2014).
3. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte, para, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997, afastar a decadência antes reconhecida, uma vez que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em julho de 2007.
4. Preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso (REsp 1.255.014/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015).
5. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, nego provimento ao recurso especial do INSS.
(REsp 1268292/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE.
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA LEI 9.528/97 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO SUPERVENIENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 (1º/8/1997). RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO....
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RE 608.482/RN. REPERCUSSÃO GERAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame.
2. Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória.
3. A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n.
608.482, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 25.598/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RE 608.482/RN. REPERCUSSÃO GERAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame....
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73, NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDAMUS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 1.533/51. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA.
CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 535, do CPC/73.
2. Se a autoridade indicada como coatora encontra-se vinculada à mesma pessoa jurídica da qual emanou o ato, deve ser reconhecida a legitimidade.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, deve ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do concurso público, se, no prazo de validade do certame, suceder vacância de cargo ou contratação temporária para as mesmas funções.
4. O acolhimento da pretensão do recorrente, a fim de verificar se o desempenho da função de professor se deu na condição de efetivo ou de temporário (por prazo determinado, para substituir professor nos casos de afastamento ou licença do titular), demandaria o revolvimento de matéria probatória, o que, contudo, é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1127831/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73, NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDAMUS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 1.533/51. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA.
CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo e...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MALFERIMENTO DO ART. 2º DO CPC/73 E 458 DA CLT. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SÚMULA 83/STJ.
1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. As matérias referentes aos arts. 2º do CPC/73 e 458 da CLT não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, e a Lei 11.890/08 instituiu novo regime jurídico aos servidores em questão e fixou suas remunerações por meio de subsídio, parcela paga em uma única vez, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação a partir de sua entrada em vigor no ordenamento jurídico.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.475/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MALFERIMENTO DO ART. 2º DO CPC/73 E 458 DA CLT. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SÚMULA 83/STJ.
1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980.
III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016).
IV. Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 30/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, a demanda originá...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS ALTERNATIVAS.
LEI ESTADUAL 3.239/1999. DECRETO ESTADUAL 40.156/2006. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de não fazer proposta pelo Condomínio Edifício Unidos contra o Estado do Rio de Janeiro e a SERLA, objetivando, em síntese, a abstenção do impedimento de utilização de água de fonte alternativa para consumo pessoal, com a declaração de ilegalidade dos artigos 11, inciso IV, do Decreto Estadual 40.156/2006 e art. 8º da Portaria 555/2007, da autarquia estadual.
2. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Estadual 3.239/1999 e Decreto Estadual 40.156/2006, fls.
307-313, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Precedentes: AgRg no REsp 1.307.575/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; AgRg no REsp 1.377.644/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.8.2014; e AgRg no REsp 1.514.050/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2015.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1354794/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS ALTERNATIVAS.
LEI ESTADUAL 3.239/1999. DECRETO ESTADUAL 40.156/2006. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de não fazer proposta pelo Condomínio Edifício Unidos contra o Estado do Rio de Janeiro e a SERLA, objetivando, em síntese, a abstenção do impedimento de utilização de água de fonte alternativa para consumo pessoal, com a declaração de ilegalidade dos artigos 11, inciso IV, do Decreto Estadual 40.156/2006 e art. 8º da Portaria 555/2007, da autarquia estadual...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO JULGADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade e natureza da substância entorpecentes apreendida em poder do paciente - 44 pedras de crack - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aplicação do referido benefício, não há falar em ilegalidade.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. Mantido o regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza das drogas envolvidas na empreitada criminosa - cocaína e crack - (art.
42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.593/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO JULGADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O estabelecimento do redutor na...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 214 c/c 224, "a", DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Aquela previsão regimental não implica cerceamento ao direito de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono da parte realizar sustentação oral, muito menos quando se deseja exercer tal faculdade em sede de agravo regimental, a teor do art. 159 do RISTJ (ut, AgRg no HC 173.398/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 25/08/2015) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 893.116/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 214 c/c 224, "a", DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez q...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA SANTA TEREZINHA LTDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa, a legislação processual civil consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas que entender aplicáveis ao caso concreto constantes dos autos. Sendo assim, a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ.
3. A recorrente defende ainda a possibilidade ser prorrogado o seu contrato de permissão, uma vez que a lei garante a vigência dos contratos anteriores à publicação da norma "pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses". Dessarte, não é esse o entendimento firmado por pelo STJ, "visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação" (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
4. Quanto à suposta violação da cláusula de reserva de plenário, em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o mesmo objeto e permissionárias diferentes, o STJ analisou as questões aqui aduzidas: "Não há que se falar em violação ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei 8.987/95, com as alterações trazidas pela Lei 11.445/07, mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da licitação." (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
5. É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OFENSA AO ARTS. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o aresto que resolve suficientemente a lide, ainda que não acate os argumentos apresentados por uma das partes.
2. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO E À LEI N. 8.987/95.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configura violação do art. 462 do Código de Processo Civil/1973, a aplicação de legislação superveniente que escapa os lindes objetivos da lide. Precedentes do STJ.
2. Ademais, o STJ entende ser "indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso." (REsp 1354802/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.9.2013, DJe 26.9.2013).
3. Ainda que superado tal óbice, o STJ entende que o art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95 não se aplica aos permissionários, o que per se já justificaria o afastamento da indenização.
4. Por simetria, em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do réu em honorários. Precedentes do STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a indenização.
(REsp 1418651/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
PERMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA SANTA TEREZINHA LTDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO PROVADA.
1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014.
3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
4. As alegações da existência de contratações temporárias por indicação política e sem observância das formalidades legais demandaria dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança, mormente quando apresentadas apenas nas razões do recurso ordinário.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.305/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO PROVADA.
1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, me...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (ORDINÁRIO OU ESPECIAL). INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE CONDENADO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A 9 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, GARANTIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. (STF, HC 126292, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, processo eletrônico DJe-100, divulgado em 16/05/2016, publicado em 17/05/2016).
3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, a sentença assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o que representa a prerrogativa de apelar em liberdade, como ocorreu, tendo em vista que os recursos especial e extraordinário não são dotados, regra geral, de efeito suspensivo.
4. De outra parte, não há que se falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de decisão confirmatória de condenação do Tribunal de apelação não depende do exame dos requisitos previstos no art. 312 do CP. Está na competência do juízo revisional e independe de recurso da acusação. Precedentes da Corte.
5. Em relação ao art. 283 do CPP, tem prevalecido a interpretação de que "quando do julgamento do HC 126.292/SP ainda estava em vigor o art. 27, § 2º , da Lei 8.038/90 segundo o qual "os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo". A essa regra somava-se aquela do art. 637 do CPP segundo a qual o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. Com a revogação expressa do artigo 27, § 2º, da Lei 8.038/90, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, as regras desse diploma passaram a regulamentar os recursos especial e extraordinário também no âmbito do processo penal, em razão do que dispõe o art. 3º do CPP. Sendo assim, daquilo que se depreende do art. 995 c/c o art. 1.029, § 5º, ambos do CPC, permanece sendo excepcional a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário na seara criminal (HC 133.387-DF, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 14/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15/06/2016 PUBLIC 16/06/2016).
Nessa perspectiva, não há antinomia entre o que dispõe o art. 283 do CPP e a regra que confere eficácia imediata aos acórdãos proferidos por Tribunais de apelação.
6. Habeas Corpus não conhecido. Cassada, de ofício, a liminar outrora deferida em benefício do paciente.
(HC 352.216/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (ORDINÁRIO OU ESPECIAL). INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE CONDENADO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A 9 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, GARANTIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊN...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 02/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 09/06/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Trata-se, na origem, de demanda objetivando o reconhecimento de desvio de função, com a condenação da ora agravante ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo da servidora e o das atribuições que efetivamente exerceu.
IV. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, "reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. Súmula 378/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.143.621/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 10/04/2014).
V. Tendo o Tribunal a quo concluído, à luz do acervo fático dos autos, pela existência de desvio de função, a inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto probatório, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 862.680/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2016; AgRg no REsp 1.570.382/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2016.
VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 329.876/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 02/08/2016, contra decisão monocrática p...
CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. CURSO DISTINTO. NEGATIVA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Hipótese em que a corte de origem entendeu não haver amparo legal para a Universidade recusar a matrícula de aluno aprovado em concurso vestibular, por estar ele inadimplente com relação a mensalidades de curso anterior.
2. A instituição de ensino alega negativa de vigência ao art. 5º da Lei 9.870/99, sob o argumento de que "a inadimplência sugerida na lei como óbice à matrícula de alunos inadimplentes não se restringe aos contratos em andamento".
3. A prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo, motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas 4. A educação é um direito consagrado constitucionalmente, tal como prevê o art.
205 da Constituição Federal, in verbis: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
5. O dispositivo legal tipo por violado autoriza a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente.
6. No entanto, o caso trazido à análise do Superior Tribunal de Justiça não diz respeito à mera renovação de matrícula, mas sim à constituição de nova relação jurídica, ainda que na mesma instituição de ensino.
7. Não se mostra razoável que se proceda a uma interpretação extensiva da Lei em apreço de modo a prejudicar o consumidor, em especial aquele que almeja a inserção no ambiente acadêmico.
8. A eventual cobrança de valores em aberto poderá ser realizada, porém pelos meios legais ordinários, não se admitindo a pretendida negativa de matrícula na forma propugnada pela recorrente, uma vez que não há respaldo legal para tal ato.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp 1583798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/10/2016)
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CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. CURSO DISTINTO. NEGATIVA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Hipótese em que a corte de origem entendeu não haver amparo legal para a Universidade recusar a matrícula de aluno aprovado em concurso vestibular, por estar ele inadimplente com relação a mensalidades de curso anterior.
2. A instituição de ensino alega negativa de vigência ao art. 5º da Lei 9.870/99, sob o argumento de que "a inadimplência sugerida na lei como óbice à matrícula de alunos inadimplentes não se restringe aos contra...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS AO ARGUMENTO DE FALTA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PARA SOLVER A DÍVIDA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/06/2016, contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, decidira Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No Recurso Especial, a ora agravante indicou ofensa aos arts.
332 e 420 do CPC/73, por não ter sido deferida a produção de prova acerca da alegada contrariedade ao princípio constitucional da capacidade contributiva. Entretanto, a pretensão recursal não merece acolhida, pois, ao rejeitar a arguição de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos, in verbis: "Não há cogitar de anulação da sentença. A prova que a embargante disse desejar produzir era mesmo, data venia, de inteira irrelevância. Não há realmente confundir o princípio da capacidade contributiva (Constituição Federal, art. 145, § 1º) com a eventual ausência de solvabilidade de determinado contribuinte. A Fazenda Estadual, em suas contrarrazões, bem enfatizou que se trata 'de um princípio dirigido ao legislador, que está obrigado a colocá-lo em prática no momento da elaboração da lei' (fls. 375)." III. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC/73, no sentido de que cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, ou não, conforme o princípio do livre convencimento motivado. No caso dos autos, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, o Tribunal de origem deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a prova cuja produção fora requerida era mesmo irrelevante. Desta forma, não há falar em ofensa aos arts. 332 e 420 do CPC/73. Precedentes do STJ: REsp 624.337/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 23/08/2004; AgRg no AgRg no Ag 1.048.347/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2008; AgRg no REsp 1.100.830/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2009; REsp 1.263.562/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2011.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 910.355/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS AO ARGUMENTO DE FALTA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA PARA SOLVER A DÍVIDA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/06/2016, contra decisão publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, decidira Recurso Espec...