DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONSENSUAL DE DIVÓRCIO E ACORDO. DIVERGÊNCIA NO SOBRENOME. QUESTÃO IRRELEVANTE.
NOVO CASAMENTO NO ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO TEOR DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE FILHOS. MENÇÃO APENAS AOS FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. DIVERGÊNCIA SOBRE O TEOR DO ACORDO E DA PARTILHA. QUESTÃO DE MÉRITO. PRECEDENTE.
1. Sentença estrangeira de divórcio consensual proferida nos Estados Unidos da América contra a qual são trazidas três objeções: divergência no sobrenome da parte requerente; erro em relação ao cômputo dos filhos menores; e objeção aos termos do acordo e da partilha de bens.
2. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.
3. A documentação requerida para homologação está presente e se compõe do título judicial original (fls. 5-10) e de sua consularização (fl. 11), certificação de trânsito em julgado (fl.
12), acordo de divórcio original (fls. 21-43), bem como de certidão notarial que reconhece as assinaturas das partes e atesta a assinatura pessoal do acordo, devidamente consularizada (fls.
44-43); todos os documentos vieram acompanhados de tradução juramentada (fls. 15-20 e 46-66).
4. Não há objeção à homologação em razão do nome da parte requerente estar grafado de forma diversa da existente na sentença, uma vez que evidenciado que seu novo nome decorre da contração de novas núpcias;
a regularização poderá ser realizada após a legalização, no Brasil, do novo casamento, que é dependente da presente homologação.
5. Não há óbice à homologação pelo fato da parte requerida alegar que o casamento gerou dez filhos e não os sete que estão listados no título estrangeiro, pois, da leitura da sentença estrangeira e de sua tradução bem se infere que ele listou e fixou obrigações mútuas em relação aos filhos menores (fls. 6-7; tradução: fl. 14); ademais, a objeção pela existência dos demais filhos não veio acompanhada de provas.
6. As divergências em relação ao acordo não podem ser sindicadas pela presente via; somente em casos específicos é possível divergir do teor do acordo realizado no estrangeiro em relação ao divórcio;
para tanto, o acordo precisaria ser frontalmente contrário ao direito brasileiro ou, ainda, haver evidências de que não seria correspondente à realidade; logo, de modo geral, os acordos consensuais firmados pelas partes, em processos de divórcio, devem ser homologados: SEC 7.201/EX, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 21/11/2014.
7. Como houve desistência em relação ao pedido de alteração de nome, este não pode ser apreciado.
Homologação parcialmente deferida.
(SEC 12.935/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONSENSUAL DE DIVÓRCIO E ACORDO. DIVERGÊNCIA NO SOBRENOME. QUESTÃO IRRELEVANTE.
NOVO CASAMENTO NO ESTRANGEIRO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO TEOR DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE FILHOS. MENÇÃO APENAS AOS FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. DIVERGÊNCIA SOBRE O TEOR DO ACORDO E DA PARTILHA. QUESTÃO DE MÉRITO. PRECEDENTE.
1. Sentença estrangeira de divórcio consensual proferida nos Estados Unidos da América contra a qual são trazidas três objeções: divergência no sobrenome da parte requerente; erro em re...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.
3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V).
4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts.
1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056).
5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional.
6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.
7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando d...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDA ATRAVÉS DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
4. No caso em exame, a defensora constituída do paciente foi devidamente intimada da sessão de julgamento da apelação, bem como do acórdão proferido no referido recurso, razão pela qual não se verifica nenhuma nulidade na intimação.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a intimação pessoal do acusado ou por edital, previstas no art. 392 do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória. A intimação do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da apelação aperfeiçoa-se com a publicação na imprensa oficial, salvo na hipótese de defensor público ou dativo, o que ocorreu na espécie.
6. Writ não conhecido.
(HC 299.837/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDA ATRAVÉS DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...)...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
PREVENTIVO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO.
REVELIA REGULAR. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança preventivo impetrado contra Ministro de Estado em razão da iminência de decisão administrativa de demissão do impetrante em processo disciplinar no qual se apuraram condutas lesivas praticadas por ele. O impetrante alega duas máculas formais relacionadas com um alegado cerceamento de defesa: I) o defensor dativo, nomeado em razão da revelia, teria atuado em outro processo disciplinar no qual foi recomendada sua demissão e, assim, estaria impedido; II) o impetrante não teria sido devidamente citado.
2. Incabíveis as preliminares trazidas pela autoridade coatora de inadequação da via eleita, de impossibilidade jurídica do pedido e de decadência: o mandamus configura um rito apto para debater violações formais de cerceamento de defesa, em tese, assim como pode determinar a nulidade de processo disciplinar; também, não há falar em decadência, uma vez que a impetração possui um caráter preventivo. Rejeitadas as preliminares.
3. Os dois processos disciplinares citados possuem objetos parecidos, porém diversos. Enquanto o primeiro processo (Proc.
12466.00.2052/2004-64) apurava um conjunto de fraudes de exportação com benefício de empresas de cigarros, o segundo (PAD 12466.003556/2007-44) apurava fraudes relacionadas com outras empresas (fls. 203-205).
4. As provas juntadas pela autoridade informam que a atuação do servidor alegadamente impedido, portanto, somente se verificaria no início de terceiro processo (n. 10768.000884/2003-35) e, ainda, em fase na qual os autos estavam paralisados, em razão de pedido do próprio impetrante (fls. 74-75 e 207).
5. Para que seja anulado um processo disciplinar em razão de impedimento de servidor, cabe que a alegação de mácula - parcialidade e violação da impessoalidade - seja comprovada. A Primeira Seção já produziu precedente do tema de impedimentos de membros de comissão para participar em processos disciplinares, com tal conclusão. Precedente: EDcl no MS 17.873/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9/9/2013.
6. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da revelia, pois devidamente provado que esta decorreu da opção do impetrante ao se recusar a receber citações (fls. 3 e 239-241), tendo sido, por fim, citado por meio de notificação por hora, assinada por sua esposa (fls. 231-232) e comparecido aos autos para pedir cópias e para outras providências; a Administração Pública atuou no marco da legalidade, pois nomeou defensor dativo, que realizou a defesa do impetrante.
7. A determinação de revelia não é, por si mesma, prejudicial ao direito de defesa, se, como já confirmou o Superior Tribunal de Justiça, houver a nomeação de um defensor dativo para exercitar a representação do servidor. Precedente: MS 14.968/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.3.2014.
Segurança denegada.
(MS 17.584/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
PREVENTIVO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO.
REVELIA REGULAR. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança preventivo impetrado contra Ministro de Estado em razão da iminência de decisão administrativa de demissão do impetrante em processo disciplinar no qual se apuraram condutas...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. PERITOS CRIMINAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. INSTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. A interpretação dada aos artigos apontados como violados está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (AgRg no RMS 50.082/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016).
3. In casu, a Lei estadual n. 1.041/02 determinou a extinção de gratificações e adicionais por intermédio da incorporação dessas vantagens ao subsídio dos Peritos Criminais do Estado de Rondônia, tendo o acórdão rescindendo concluído, e não impugnado pelos autos, que não houve decesso remuneratório. Corroborando esse entendimento, precedentes desta Corte, firmados em casos semelhantes.
4. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.309/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. PERITOS CRIMINAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. INSTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, acerca da existência de prova pré-constituída apta a comprovar a liquidez e certeza do direito da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 964.021/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, acerca da existência de prova pré-co...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, acerca da existência de prova pré-constituída apta a comprovar a liquidez e certeza do direito da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 947.776/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, ac...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NA PRODUÇÃO DA PROVA. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO.
DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO LIAME ENTRE A AÇÃO DOS DENUNCIADOS E AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DECRETO CONDENATÓRIO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME FINANCEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME TRIBUTÁRIO NÃO DENUNCIADO. AUTONOMIA ENTRE OS DELITOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR REFERÊNCIA A ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA PENAL. PENAS-BASES.
PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM INOCORRENTE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os agravantes aduzem a ilicitude de prova representada por dispositivo de informática - HD (hard disk) - apreendido. Sustentam a inidoneidade das informações coletadas a partir do acesso ao referido aparelho, porquanto a perícia criminal, quando o examinou, verificou a alteração em seu código hash, ocorrida logo após a apreensão do equipamento pela autoridade policial. A ilicitude adviria da inobservância de normas técnicas de preservação da integridade da prova e suas informações pelas instituições envolvidas na investigação criminal. Apesar da irresignação dos agravantes, cumpre observar que a defesa não cuidou de indicar, no caso, qual o dispositivo de lei fora desconsiderado na construção da prova. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Ademais, firme no conjunto probatório dos autos, o Tribunal a quo afirmou a ausência de violação dos dados registrados no HD (hard disk). Rever a decisão da instância ordinária sobre a licitude do uso das informações extraídas do dispositivo eletrônico para embasar o decreto condenatório proferido nos autos demandaria reexame de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. A denúncia ofertada em desfavor dos agravantes contém a narrativa do fato ilícito, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Ausência de violação do art. 41 do CPP.
4. Não bastasse, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). Precedentes.
5. A pretensão dos agravantes de ver aplicado ao caso o princípio da consunção, a fim de tornar os crimes de evasão de divisas absorvidos pelo de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, é descabida. O exame da pretensão recursal, nesse aspecto, demandaria a aferição da relação de meio e fim entre as espécies delitivas e, ainda, do nexo subjetivo entre as condutas praticadas.
Abstraindo-se o fato de que os agravantes nem sequer foram denunciados pela prática de sonegação fiscal, ainda assim a aplicação do princípio da consunção, na forma proposta pela defesa, dependeria de profunda incursão sobre fatos e provas, sendo, portanto, inviável discuti-la nesta via recursal por força do óbice da Súmula 7/STJ.
6. A insurgência dos agravantes em face do uso dos elementos de informação e provas decorrentes da investigação denominada "Operação Hércules", como parâmetro de aferição da materialidade e autoria dos delitos tratados nesta ação penal, não se fez acompanhada da necessária indicação do dispositivo de lei federal contrariado.
Incidência da Súmula 284/STF.
7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
8. No caso, as exasperações mostram-se justificadas por motivos concretos, idôneos e que extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado. Rever a dosimetria penal nos moldes propostos pelos agravantes, além de se revelar medida inoportuna, demandaria ampla e profunda incursão no conjunto fático-probatório disponível nos autos, o que, em sede de recurso especial, repita-se, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
9. Não há, no caso, evidência de desproporcionalidade das reprimendas, ainda mais quando levada em conta a complexidade do esquema de evasão de divisas e a vultosa movimentação ilegal de recursos para o exterior, que, mesmo considerando a prescrição de pequena parte dos atos delituosos, envolveu remessas milionárias - superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares americanos).
10. Os pleitos concernentes à redução das penas pecuniárias cominadas a ambos os agravantes, bem como à aplicação de causas atenuante e de diminuição de pena ao réu VENÂNCIO ALMEIDA MOTA - cf.
artigos 29, I e 65, III, do CP - também enfrentam nesta instância extraordinária o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo, para quantificá-las ou afastá-las, envolvem aspectos fático-probatórios que não podem ser revistos na via do recurso especial.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484986/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NA PRODUÇÃO DA PROVA. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO.
DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO LIAME ENTRE A AÇÃO DOS DENUNCIADOS E AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DECRETO CONDENATÓRIO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME FINANCEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME TRIBUTÁRIO NÃO DENUNCIADO. AUTONOMIA ENTRE OS DELITOS....
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM E AINDA NÃO DISTRIBUÍDO NESTA CORTE SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, e, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, o requerimento deverá ser dirigido à esta Corte Superior no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do apelo nobre e sua distribuição, como ocorre na presente hipótese.
2. A partir de uma análise perfunctória do direito alegado pela parte, própria das decisões liminares, verifica-se, na hipótese dos autos, que a pretensão recursal mostra-se razoavelmente controvertida e, à luz da jurisprudência efetivamente existente até o momento, suficientemente plausível, a fim de revelar presente a fumaça do bom direito, bem como está comprovado o perigo de lesão de difícil reparação em caso de demora.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 11.733/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM E AINDA NÃO DISTRIBUÍDO NESTA CORTE SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, e, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, o requerimento deverá ser dirigido à esta Corte Superior no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do apelo nobre e sua distribuição, como ocorre na presente hipótese.
2. A...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. ENERGIA ELÉTRICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A ausência de emissão de juízo pelo acórdão recorrido a respeito das normas tidas por violadas, a despeito da oposição de embargos de declaração, implica a incidência da Súmula 211/STJ.
3. É assente neste Tribunal a orientação de que o Ministério Público ostenta legitimidade para atuar em defesa de direitos coletivos lato sensu, inclusive na seara da prestação de serviços públicos.
Precedentes: REsp 1.150.392/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/9/2016; AgRg no REsp 1.221.289/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2016.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 395.824/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. ENERGIA ELÉTRICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações d...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CRITÉRIO SUFICIENTE PARA MANTER O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias levaram em consideração a existência de uma circunstância judicial negativa e a natureza e quantidade da droga apreendida tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria, o que configura constrangimento ilegal.
4. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por penas restritivas de direitos. Precedentes.
5. Hipótese em que a pena da paciente, primária, foi reduzida para patamar não superior a 4 anos de reclusão. Entretanto, a expressiva quantidade e a natureza especialmente deletéria da droga apreendida, circunstâncias que foram sopesadas na primeira fase da dosimetria, impedem o estabelecimento de regime prisional mais brando e a substituição da pena, mantendo-se o regime inicial semiaberto, em observância aos critérios previstos nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, ambos do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena da paciente, mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição.
(HC 286.932/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CRITÉRIO SUFICIENTE PARA MANTER O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCI...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADA. INCAPACIDADE LABORAL DA ALIMENTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
2. Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas na análise da prova, concluíram pela improcedência do pedido de exoneração, em face das possibilidades do alimentante e da incapacidade da alimentada de prover o próprio sustento, dada sua idade avançada e doenças diversas de que padece. Situação excepcional que não justifica a exoneração da obrigação alimentar.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1558070/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER TRANSITÓRIO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADA. INCAPACIDADE LABORAL DA ALIMENTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL.
PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DATA CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos.
2. O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais.
3. Na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011, foi editado o Enunciado n. 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual".
4. Decorrendo todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1281594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL.
PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DATA CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide pos...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE.
IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 267/STF.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator da Juíza da Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Carlos - SP, pois o recurso de Embargos Infringentes, previsto no art. 34 da LEF, não possui o escopo de alterar a decisão proferida pelo juízo primevo.
2. A controvérsia tem como cerne a questão de que a autoridade coatora não mudará o entendimento proferido no julgamento da Ação de Execução Fiscal ao apreciar o recurso de Embargos Infringentes, pois sempre ratifica o teor das suas decisões 3. A recorrente não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo; portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido.
4. Ademais, é inadmissível a impetração do writ para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional, ainda mais quando o decisum não é manifestamente ilegal, tampouco teratológico, pois o Mandado de Segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal).
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE.
IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 267/STF.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator da Juíza da Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Carlos - SP, pois o recurso de Embargos Infringentes, previsto no art. 34 da LEF, não possui o escopo de alterar a decisão proferida pelo juízo primevo.
2. A controvérsia tem como cerne a quest...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO INTERNO. MESTRADO PROFISSIONAL DESTINADO A SERVIDORES ESTADUAIS. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA POR NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE DE CLÁUSULAS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA.
1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, não se pode ter por abusiva ou ilegal a decisão administrativa que exclui do certame candidato que não satisfaz os requistos mínimos exigidos para habilitação.
2. A alegação de contradição e ambiguidade nas normas de regência do certame, denuncia, só por si, situação de incerteza quanto ao direito pleiteado, pelo que se revela impróprio o emprego do mandado de segurança. Inteligência do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009.
3. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, contidas no edital do procedimento seletivo, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.687/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO INTERNO. MESTRADO PROFISSIONAL DESTINADO A SERVIDORES ESTADUAIS. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA POR NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL. LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE DE CLÁUSULAS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA.
1. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, não se pode ter por abusiva ou ilegal a decisão administrativ...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. ASSALTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PERDA AUDITIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Anos após o pagamento de indenização securitária por perda total da função da mão esquerda, a seguradora ré negou pedido de complementação de indenização decorrente do mesmo sinistro, referente à superveniente perda auditiva irreversível no ouvido direito, sob o fundamento de que não lhe fora possível vincular a perda auditiva ao evento. Decretada a revelia da seguradora, a sentença e o acórdão recorrido concederam a indenização securitária complementar e danos morais. Quanto a esses, considerando que a negativa indevida, por si só, por retardar o pagamento da indenização, causa sofrimento indenizável.
2. Hipótese em que as instâncias de origem não indicaram elemento algum, de fato ou direito, que demonstre tenha o autor da ação suportado grande abalo psicológico, sofrimento ou humilhação, decorrente da negativa de pagamento da complementação da cobertura securitária já honrada, apto a justificar o pagamento de indenização por danos morais.
3. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 742.861/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. ASSALTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PERDA AUDITIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Anos após o pagamento de indenização securitária por perda total da função da mão esquerda, a seguradora ré negou pedido de complementação de indenização decorrente do mesmo sinistro, referente à superveniente perda auditiva irreversível no ouvido direito, sob o fundamento de que não lhe fora possível vincular a perda auditiva ao evento. Dec...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, aditada pelos Declaratórios, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento.
III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (STJ, EREsp 1.449.497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/09/2015). No mesmo sentido: STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.422.643/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2014.
IV. Nesse contexto, a compreensão firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no STJ, merecendo ser mantida a decisão que negou provimento ao apelo nobre, notadamente em razão de a Corte Especial do STJ, na sessão ordinária de 16/03/2016, ter aprovado o enunciado da Súmula 568/STJ, de seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 861.106/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no HC 202.709/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2016.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE.
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, aditada pelos Declaratórios, julgara Recurso Espe...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PRIMÁRIO.
RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR. DIREITO SUBJETIVO DO AGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME PRATICADO APÓS OS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL EM EXAME.
PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA NA PRIMEIRA ETAPA DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA DEFINITIVO.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal, na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder", não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, conforme o reconhecido na sentença condenatória.
3. Considerando se tratar de réu primário à época dos fatos, condenado pelo furto de bem de pequeno valor, pois a res furtivae foi avaliada em R$ 450,00, ou seja, inferior ao salário mínimo em vigor em 2013, deve ser reconhecido o privilégio.
4. No que se refere ao pleito de redução da pena-base ao piso legal, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 5. Embora inexista motivação válida para a exasperação da pena-base, pois a condenação transitada em julgado valorada a título de maus antecedentes refere-se à conduta delitiva praticada após os fatos objeto da ação penal sob exame, o quantum da pena definitivo não merece alteração, pois restou reduzido ao piso legal, na sua fase do critério dosimétrico, em virtude da atenuante da confissão espontânea.
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena-base no piso legal e reconhecer a figura do furto privilegiado, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas impostas ao paciente.
(HC 371.069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PRIMÁRIO.
RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR. DIREITO SUBJETIVO DO AGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME PRATICADO APÓS OS FATOS APURADOS NA AÇÃO PENAL EM EXAME.
PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA NA PRIMEIRA ETAPA DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO, SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE PENA DEFINITIVO.
WRIT NÃO CONHECI...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 11.154/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 967.023/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 11.154/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 262/2004. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TRATAM DE MATÉRIA DISSOCIADA DA REFERIDA CONTROVÉRSIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/04/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto na vigência do CPC/73.
II. Tendo o Tribunal de origem firmado, à luz do direito local, a premissa de que a chamada "indenização de atividade especial", prevista na Lei Complementar estadual 262/2004, possui natureza indenizatória, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.498.652/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Os arts. 43, I e II, § 1º, do CTN, 3º, §§ 1º e 4º, da Lei 7.713/88 e 7º da Lei 10.887/2004, invocados no Recurso Especial como violados, cuidam de matéria dissociada da questão central sub judice, concernente à caracterização da natureza jurídica da "indenização de atividade especial". Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
IV. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Caso concreto em que a tese final, suscitada pelo ora agravante - no sentido de que, sobre a chamada "indenização de atividade especial", deve incidir o imposto de renda, ainda que sua natureza jurídica seja indenizatória -, não foi apreciada, pelo Tribunal de origem, o que importa em ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF, aplicada por analogia, e 211/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1502140/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 262/2004. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TRATAM DE MATÉRIA DISSOCIADA DA REFERIDA CONTROVÉRSIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA...