PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 1.533/51, ATUAL ART. 1º DA LEI 12.016/09. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535, I e II, do CPC. O acórdão impugnado está bem fundamentado, concluindo pela inexistência de provas, nos autos, de que a impetrante tenha mais de um registro em CNPJ (antigo CQC), e de que cada um dos seus pontos de prestação de serviços ou atividades empresariais tem a autonomia fiscal exigida pela Súmula 351/STJ. Dessa forma, não há falar em omissão ou contradição.
2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o mandamus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo-se prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi expresso no sentido de que inexiste, no caso dos autos, a prova pré-constituída.
4. A suposta ofensa do art. 1º da Lei 1.533/51, atual art. 1º da Lei 12.016/09, com a consequente verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 1.533/51, ATUAL ART. 1º DA LEI 12.016/09. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535, I e II, do CPC. O acórdão impugnado está bem fundamentado, concluindo pela inexistênc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Ademais, o STJ considera não ser cabível o Recurso Especial fundado na inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, por ser imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1571601/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamen...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COMPETENTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Afastado o critério meramente objetivo adotado pelo acórdão para o reconhecimento do princípio da insignificância, o Tribunal a quo deve prosseguir no julgamento do recurso de apelação, procedendo à análise conjunta do critério subjetivo, a fim de verificar a ocorrência da reiteração delitiva do recorrido.
3. O julgamento monocrático do recurso especial, calcado na jurisprudência pacífica desta Corte, encontra previsão no art. 557, § 1º-A, do CPC, na redação anterior à Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação do citado postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
5. A análise do critério adotado para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1562253/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COMPETENTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REAJUSTE APENAS EM SEDE DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. Em relação à forma de reajuste das parcelas, objeto da controvérsia, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em revisão geral de vencimentos, uma vez que desvinculada da verba que lhe deu origem. Nesse sentido: AgRg no AREsp 211.060/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/12/2012; AgRg no REsp 1.044.470/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/9/2012; AgRg no REsp 1.188.878/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/6/2011. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Ademais, é sabido que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, às quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1566117/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PORTARIA 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REAJUSTE APENAS EM SEDE DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. Em relação à forma de reajuste das parcelas, objeto da controvérsia, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em revisão geral de vencimentos, uma vez que desvincula...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO E PROCESSO EM CURSO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. É manifestamente ilegal a imposição do regime inicial fechado com base na natureza hedionda do delito, diante da declaração da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 pelo STF, e na alegada existência de processo em curso contra o paciente, uma vez que em confronto com a Súm. n. 444 desta Corte. Precedentes.
3. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a variedade da droga apreendida (20 tubetes de cocaína e 40 tubetes de crack ), elencadas como circunstâncias prevalecentes, a teor dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Precedente.
4. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a diversidade da droga apreendida com o paciente, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
Precedente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 332.527/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO E PROCESSO EM CURSO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. OS REQUERENTES DEVEM DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO PELA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE LEVARIA, EM TESE, À INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AUSENTE A EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADORA DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Consórcio Mendes Júnior - Serveng - CR Almeida e outros, ora recorrentes, contra ato ilegal do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, que exigiu prestação não devida, mediante fundamentos de fato e de direito alheios aos previstos no contrato administrativo, que conduziu processo administrativo viciado, mediante violações do devido processo legal e princípios e garantias correlatos, e que aplicou sanção administrativa unilateral e autoexecutória de multa não prevista no contrato administrativo, de forma ilegal e de conteúdo puramente arbitrário.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios indeferiu o pedido liminar, para que o impetrado se abstivesse de aplicar multas, executá-las ou increvê-las em dívida ativa.
3. Os requerentes, então, interpuseram Recurso Especial que foi admitido.
4. Cuida-se de Medida Cautelar visando à concessão de liminar para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial.
5. Somente em casos excepcionalíssimos tem-se admitido o processamento da Medida Cautelar para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada por esta Corte (AgRg na MC 18.981/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/04/2012; AgRg na MC 18.871/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/03/2012; AgRg na MC 18.603/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/11/2011).
6. O cabimento da Medida Cautelar pressupõe ser manifesto o risco de dano irreparável, e inquestionável a relevância do direito (AgRg na MC 9.243/MG, Primeira Turma, Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.2.2005, DJ 7.3.2005, p. 139).
7. Em outras palavras, os requerentes devem demonstrar a probabilidade de êxito do Recurso Especial.
8. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Por fim, a ressalva de que serão examinadas depois que prestadas as informações, as alegações de falta de intimação para alegações finais e inúmeras nulidades alegadas pelo impetrante - vedação de interpretação retroativa, excludente de responsabilidade, falta de proporcional idade quanto ao valor da multa - não são elementos a justificar a concessão da liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos requisitos do "fumus boni iuris"e do "periculum ín mora". Inexistindo plausibilidade nas alegações do impetrante, inviável a concessão da liminar. Nego provimento." (fl.
1551 grifo acrescentado).
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris.
10. Assim, o pedido liminar foi indeferido, pois, em exame preliminar e provisório, parece que a questão, como posta, não diz respeito à interpretação da lei federal, mas à (re)análise do acervo probatório, como a que levaria, em tese, à inviabilidade do Recurso Especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ.
11. Portanto, em juízo de cognição sumária, quanto ao pedido liminar, não verifico o fumus bonis iuris nem o periculum in mora.
12. Melhor aguardar a instrução processual, pois ausente a excepcionalidade justificadora da concessão da Medida Cautelar.
13. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 25.638/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. OS REQUERENTES DEVEM DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO PELA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE LEVARIA, EM TESE, À INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AUSENTE A EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADORA DA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINA...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo decidiu a questão a partir das disposições contidas na Lei Estadual 13.296/08, hipótese que atrai a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1569090/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo decidiu a questão a partir das disposições contidas na Lei Estadual 13.296/08, hipótese que atrai a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo Regim...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CESSÃO DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a concessão de segurança que determinasse a nomeação de aprovado em concurso para o cargo de Analista Judiciário. O recorrente aduzira haver preterição em virtude de o recorrido manter cedidos e/ou terceirizados desempenando as funções do citado cargo.
2. Há possibilidade de convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza se o candidato comprovar a ocorrência de preterição. No caso concreto, contudo, os documentos juntados não provam tal alegação.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.962/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CESSÃO DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a concessão de segurança que determinasse a nomeação de aprovado em concurso para o cargo de Analista Judiciário. O recorrente aduzira haver preterição em virtude de o recorrido manter cedidos e/ou terceirizados desempenando as funções do citado cargo.
2....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. AFERIÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nas situações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, não há falar em ofensa a seu art. 535, I e II, quando o acórdão oferece fundamentação clara e suficiente à solução da controvérsia.
2. Na origem, a Corte entendeu, à luz de fatos e provas, que a impetrante não faz jus ao adicional de habilitação, pois, embora o curso de formação e a frequência aos estágios sejam obrigatórios para tal percepção, a recorrente não os cumpriu por estar em licença para tratamento de saúde.
3. O exame da existência de direito líquido e certo apto a autorizar a concessão da segurança implica revolvimento fático-probatório, o que refoge à finalidade do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1571454/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. AFERIÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nas situações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, não há falar em ofensa a seu art. 535, I e II, quando o acórdão oferece fundamentação clara e suficiente à solução da controvérsia.
2. Na origem, a Corte entendeu, à luz de fatos e provas, que a impetrante não faz jus ao adicional de habilitação, pois, embora o curso de formação e a frequência a...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal - STF, ou de Tribunal Superior.
- O Tribunal de origem concedeu a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, entendendo que o apenado não integrava organização criminosa, para se chegar a conclusão diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ.
- O v. aresto recorrido decidiu as questões relativas ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restrivas de direitos de acordo com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1461395/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, REPDJe 27/06/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:REPDJe 27/06/2016DJe 16/05/2016
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES PELA HOMOLOGAÇÃO APENAS PARCIAL.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
3. As partes manifestaram acordo em relação à homologação da sentença no que diz respeito à decretação do divórcio, não havendo quanto a isso qualquer óbice à homologação.
4. No que diz respeito ao capítulo da sentença homologanda que fixou alimentos em favor do filho comum das partes, ambas manifestaram o desejo de que a sentença homologanda não seja homologada, uma vez que se submeterão ao que vier a ser decidido em feito que tramita no Brasil. Capítulo da sentença que, portanto, não merece homologação.
5. Sentença estrangeira parcialmente homologada.
(SEC 12.891/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES PELA HOMOLOGAÇÃO APENAS PARCIAL.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguinte...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGO 15, "B", DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA, NO PROCESSO ESTRANGEIRO, DE CITAÇÃO VÁLIDA DE REQUERIDA DOMICILIADA NO BRASIL, SEGUNDO A ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA.
1. Nos termos do artigo 15, "b", da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constitui requisito indispensável à homologação de sentença estrangeira "terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia".
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a homologação de sentença estrangeira, verifica-se a validade da citação de acordo com a lei estrangeira se o requerido era domiciliado, ao tempo da citação, no estrangeiro. E se o requerido, ao tempo da citação, era domiciliado no Brasil, sua citação haverá de ser válida segundo as normas do sistema jurídico brasileiro.
Precedentes.
3. Caso em que a requerida era e é domiciliada no Brasil. Situação na qual a validade de sua citação para responder ao processo no estrangeiro há de ser verificada de acordo com o sistema jurídico brasileiro, segundo o qual a citação por edital apenas é válida após tentada a citação por meio de Carta Rogatória. Não havendo sido tentada sua citação por Carta Rogatória, mas apenas por carta simples remetida pelo correio, inviável a homologação da sentença estrangeira. Precedentes.
4. Homologação indeferida.
(SEC 13.332/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGO 15, "B", DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA, NO PROCESSO ESTRANGEIRO, DE CITAÇÃO VÁLIDA DE REQUERIDA DOMICILIADA NO BRASIL, SEGUNDO A ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA.
1. Nos termos do artigo 15, "b", da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, constitui requisito indispensável à homologação de sentença estrangeira "terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia".
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a homologação d...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM METADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME SEMIABERTO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo entendimento reiterado desta Corte, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
Precedentes.
3. Não se mostra desproporcional a escolha do patamar de redução em 1/2 quando o Tribunal de origem, em decisão motivada e dentro do critério de discricionariedade vinculado do julgador na individualização da pena, considerou a apreensão de seis celulares na residência do paciente e um caderno de anotações do tráfico, que revelariam sua habitualidade criminosa.
4. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a variedade da droga apreendida (12 buchas de cocaína e 23 pedras de crack), elencadas como circunstâncias prevalecentes, a teor dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
Precedente.
5. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a natureza e a diversidade da droga apreendida com o paciente, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas.
Precedente.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.630/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM METADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME SEMIABERTO. VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE ABUSIVO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
6º DA LICC. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em relação ao reajuste de mensalidade por faixa etária, a matéria foi afetada à Segunda Seção - pelo Resp n. 1.280.211/PR - para uniformizar jurisprudência no âmbito das Turmas de Direito Privado, em que ficou pacificado o entendimento de que o Estatuto do Idoso, por ser norma cogente, exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo e incide, inclusive, nos contratos de plano de saúde firmados anteriores à sua vigência.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior acerca da inviabilidade do "conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgRg no REsp n.
1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014).
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 834.749/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE ABUSIVO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
6º DA LICC. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em relação ao reajuste de mensalidade por faixa etária, a matéria foi afetada à Segunda Seção - pelo Resp n. 1.280.211/PR - para uniformizar jurisprudência no âmbito das Turmas de Direito Privado, em que fico...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, se, com base em fato incontroverso contido no acórdão recorrido - contravenção penal ocorrida no âmbito da violência doméstica -, concluiu-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1575512/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, se, com base em fato incontroverso contido no acórdão recorrido - contravenção penal ocorrida no âmbito da violência doméstica -, concluiu-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da jurisprudência consol...
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIREITO CIVIL.
DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA E GARANTIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB E 216-A A 216-N DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL E MATÉRIAS REFERENTES AO MÉRITO DA QUESTÃO. MÉRITO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO, MAS QUE DEVERÃO SER OBJETO DE ANÁLISE PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA EM CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e 15 a 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença arbitral foi proferida por autoridade competente, tendo havido regular citação e pleno exercício do contraditório pela requerida, bem como o trânsito em julgado, não havendo elementos que possam caracterizar ofensa à soberania nacional ou à ordem pública.
2. Não cabe nessa seara a análise das cláusulas contratuais a que se submeteram as partes, dentre elas, se o compromisso arbitral foi validamente entabulado, sobretudo quando se verifica o pleno exercício do contraditório perante o Tribunal Arbitral, ou qualquer outro elemento sobre o cumprimento ou descumprimento da determinação judicial.
3. A concessão do exequatur deriva de mero juízo de delibação, sendo certo que as matérias referentes à avença serão analisadas por ocasião de sua execução, perante o Juízo competente.
4. Sentença arbitral estrangeira homologada.
(SEC 9.619/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIREITO CIVIL.
DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA E GARANTIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB E 216-A A 216-N DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL E MATÉRIAS REFERENTES AO MÉRITO DA QUESTÃO. MÉRITO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO, MAS QUE DEVERÃO SER OBJETO DE ANÁLISE PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA EM CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. VERIFICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Em conformidade com a Constituição da República (art. 125, § 4º) e com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (art. 9º, parágrafo único, do CPM e art. 82 do CPPM), a competência para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
2. Não é conforme ao direito a iniciativa do juiz militar que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM (Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969), em tudo similar ao mecanismo previsto no art. 28 do CPP, que determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral em caso de discordância judicial das razões apresentadas pelo órgão de acusação (arquivamento indireto).
Precedente.
3. Sob diversa angulação, no restrito exame da competência mínima, não pode o juiz avançar - em sede inquisitorial, ausente a imputação formalizada em denúncia do órgão ministerial - na verificação de causas justificantes da conduta investigada, quando, ante a sua adequação típica, seja possível de plano visualizar a incompetência absoluta da justiça militar, ratione materiae, para o processo e julgamento do caso.
4. Não se há, outrossim, de conferir grau de imutabilidade a decisão proferida por juízo constitucionalmente incompetente, notadamente porque lançada em fase ainda investigativa, onde não há ação e, portanto, não há processo e menos ainda jurisdição, máxime em situação como a versada nos autos, na qual, como destacado, o Ministério Público Militar não pleiteou o arquivamento do inquérito, mas tão somente a sua remessa para o Juízo comum estadual, competente para o exame da causa.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri de São Paulo - SP.
(CC 145.660/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, REPDJe 19/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. VERIFICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Em conformidade com a Constituição da República (art. 125, § 4º) e com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (art. 9º, parágrafo único, do CPM e art. 82 do CPPM), a competência para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
2. Não é conforme ao direito a iniciativa do juiz militar que, em face de pe...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:REPDJe 19/05/2016DJe 17/05/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS.
SUBSUMIDOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. Hipótese em que o Juízo sentenciante considerou como desfavoráveis os motivos, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, utilizando elementos genéricos e subsumidos ao próprio tipo penal e, portanto, de inviável utilização para o aumento da pena-base, razão pela qual merecem ser afastados.
4. In casu, o magistrado atuou em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga apreendida no momento da fixação da pena-base - 56,73g (cinquenta e seis vírgula e setenta e três gramas) de cocaína.
Relativamente à minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, entendeu pela aplicação da fração de 1/2 (metade), por se tratar de tráfico de "significativa quantidade de cocaína, droga de alto poder estupefaciente [...] "demonstrativo que o réu não é tão neófito na senda do tráfico de entorpecentes".
5. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se admite a utilização, concomitante, da natureza e da quantidade da droga para elevar a pena-base e para modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Esta Corte Superior, ao acompanhar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/MG (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 06/05/2014), tem decidido que a dupla valoração da natureza e da quantidade da droga, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, caracteriza bis in idem.
7. Situação que demanda o refazimento da dosimetria, afastando-se na primeira etapa as circunstâncias judiciais indevidamente consideradas, bem como a quantidade e a qualidade da droga, fixando o apenamento básico em 5 anos de reclusão.
8. Patamar da redução pelo tráfico privilegiado que se mantém em 1/2, visto que a escolha do quantum de redução é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser alterada quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
9. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, constatada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza da droga apreendida, valorada na terceira fase da dosimetria da pena e elencadas legalmente como circunstância preponderante.
10. Utilizada a quantidade e a natureza da droga para justificar a escolha da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar de 1/2, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), uma vez que desfavoráveis as circunstâncias do crime.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o bis in idem e fixar a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão e o pagamento de 250 dias-multa, em regime inicial para o semiaberto.
(HC 290.771/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS GENÉRICOS.
SUBSUMIDOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE DO PACIENTE PABLO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE DO PACIENTE JEFFERSON. NATUREZA DA DROGA TAMBÉM SOPESADA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL, SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA, POIS JÁ HAVIA SIDO REDUZIDA AO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO PACIENTE PABLO. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL. PACIENTE PABLO REINCIDENTE CONDENADO À PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. PACIENTE JEFFERSON. RÉU PRIMÁRIO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE PARA AMBOS. QUANTUM DA PENA DO PACIENTE PABLO SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO PACIENTE JEFFERSON DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base do paciente PABLO foi fixada acima do mínimo legal em razão da natureza da droga.
- Tendo em vista que a natureza da droga foi sopesada tanto na fixação da pena-base como na aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a pena-base do paciente JEFFERSON deve ser reduzida ao mínimo legal, em virtude do bis in idem, contudo, sem reflexo na dosimetria, porquanto a pena-base já tinha sido reduzida ao mínimo legal na segunda fase.
- Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à vista de que o paciente PABLO é reincidente.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - No caso do paciente PABLO, o regime fechado, mais gravoso que a pena de 6 anos comporta, foi estabelecido nos moldes do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, tendo em vista que o paciente é reincidente.
- Em relação ao paciente JEFFERSON, considerando que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, mas tendo em vista que o redutor foi aplicado em metade, por conta da natureza da droga apreendida (crack), deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal.
- Quanto à possibilidade de substituição da pena, da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, em 1º/9/2010, no julgamento do HC n.
97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes.
- Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o paciente PABLO, tendo em vista que o quantum da pena fixada supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Em relação ao paciente JEFFERSON, verifico que as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena, pois a natureza da droga foi sopesada negativamente na terceira fase da dosimetria.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto apenas para o paciente JEFFERSON.
(HC 343.579/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE DO PACIENTE PABLO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE DO PACIENTE JEFFERSON. NATUREZA DA DROGA TAMBÉM SOPESADA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL, SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA, POIS JÁ HAVIA SIDO REDUZIDA AO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO PACIENTE PABLO. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL. PACIENT...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
VIABILIDADE DO APELO NOBRE NÃO CONSTATADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO.
1. O cabimento da Medida Cautelar pressupõe ser manifesto o risco de dano irreparável e inquestionável a relevância do direito (AgRg na MC 9.243/MG, Primeira Turma, Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.2.2005, DJ 7.3.2005, p. 139).
2. A requerente não demonstra a probabilidade de êxito do Recurso Especial, notadamente porque a questão, como posta, não diz respeito à interpretação da lei federal, mas à reanálise do acervo probatório e à apreciação de normas de Direito local, mais especificamente das Leis Complementares Estaduais 1.010/07 e 1.093/09, o que levaria à inviabilidade do Recurso Especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Medida Cautelar improcedente.
(MC 24.979/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
VIABILIDADE DO APELO NOBRE NÃO CONSTATADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO.
1. O cabimento da Medida Cautelar pressupõe ser manifesto o risco de dano irreparável e inquestionável a relevância do direito (AgRg na MC 9.243/MG, Primeira Turma, Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.2.2005, DJ 7.3.2005, p. 139).
2. A requerente não demonstra a probabilidade de êxito do R...