PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA.
SOPESAMENTO.
TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria em sede de mandamus é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma.
3. Ausência de ilegalidade a ser sanada na presente via, nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, no sentido de que "no momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem" (AgRg no REsp.
1.484.122/RJ, Rel Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2014).
4. Esta Corte já firmou entendimento, com efeito, no sentido de que "a quantidade e qualidade da droga apreendida podem, em análise conjunta com os demais elementos constantes do processo criminal, interferir na escolha do percentual de redução pela causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, assim como na fixação do regime prisional e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no REsp. 1.376.334/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 29/08/2014).
5. Hipótese em que o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos não foi deferido nos termos do art. 44, I, do Código Penal, isto é, por falta de cumprimento do requisito objetivo, tendo em vista a quantidade da pena imposta, superior a 4 anos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.932/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA.
SOPESAMENTO.
TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegal...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA CONSELHO DE SEGURANÇA. VIDA PREGRESSA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL, SEM SENTENÇA CONDENATÓRIA, À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CONCEDEU A SEGURANÇA.
ART. 462 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA (SENTENÇA CONDENATÓRIA) QUE, SE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, RESULTARIA EM SUA COMPLETA ALTERAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO INTEGRATIVO PARA DENEGAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios só pode ocorrer quando o saneamento do vício de integração implicar em alteração do resultado do julgamento.
2. No caso, o direito do impetrante foi reconhecido diretamente em razão do princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, uma vez que, à época da impetração, existia contra si ação penal sem decisão condenatória.
3. Porém, nestes embargos de declaração o Distrito Federal vem noticiar que, por ocasião do julgamento, o quadro fático que deu ensejo à impetração não mais existia, porquanto contra o impetrante já havia sido proferida sentença penal condenatória, a qual, em sede de apelação criminal, imputou-lhe condenação de 4 anos de reclusão.
Anota-se que o respectivo recurso especial foi inadmitido; decisão mantida em sede de agravo regimental, conforme se verifica às fls.
263-269.
4. Demonstração de fato superveniente à impetração que implica em modificação do quadro fático considerado nas razões da impetração, o qual, agora analisado, legitima a atribuição de efeitos modificativos ao recurso integrativo para a denegar a segurança.
5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos artigos 462 e 463 do CPC, a apresentação de fato superveniente à impetração pode-se dar até o trânsito em julgado do acórdão concessivo do mandado de segurança. A respeito: RMS 28.200/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2013; AgRg no RMS 33.797/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/10/2012; MS 14.647/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 03/09/2012; REsp 971.026/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 02/03/2011.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante de ocupar o cargo no Conselho de Segurança, denegar o mandado de segurança (art. 269, inciso I, do CPC).
(EDcl no RMS 40.389/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA CONSELHO DE SEGURANÇA. VIDA PREGRESSA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL, SEM SENTENÇA CONDENATÓRIA, À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CONCEDEU A SEGURANÇA.
ART. 462 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA (SENTENÇA CONDENATÓRIA) QUE, SE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, RESULTARIA EM SUA COMPLETA ALTERAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO INTEGRATIVO PARA DENEGAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO.
NÃO OPONIBILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS. MATÉRIA DE DIREITO.
1. O registro em cartório e a anotação no certificado do veículo não são requisitos de validade do contrato de alienação fiduciária, constituindo mero expediente para preservação do interesse de terceiros, não podendo ser opostos quando a discussão envolver os contratantes originários. Precedentes.
2. Matéria de direito, que não demanda o reexame dos elementos fáticos da lide.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 977.998/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DO CONTRATO. REGISTRO EM CARTÓRIO. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO.
NÃO OPONIBILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS. MATÉRIA DE DIREITO.
1. O registro em cartório e a anotação no certificado do veículo não são requisitos de validade do contrato de alienação fiduciária, constituindo mero expediente para preservação do interesse de terceiros, não podendo ser opostos quando a...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2° E 3°, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06, natureza e a qualidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação à aplicação da minorante em 1/4, conforme art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. A pretensão de alteração do quantum redutor demanda revolvimento do acervo probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ.
III. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendada para o caso em questão, considerada, sobretudo, a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas.
IV. A presença de circunstância judicial desfavorável, consistente na natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína) e o quantum de pena estabelecido - 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão -, ante as regras previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c. o art. 59, ambos do Código Penal, autorizam o regime inicial semiaberto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REEXAME DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
INTELIGÊNCIA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
13.729/2006 E DECRETO ESTADUAL N. 26.472/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 128, 458 E 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 429.776/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
13.729/2006 E DECRETO ESTADUAL N. 26.472/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 128, 458 E 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.471/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 380.803/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.471/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 3.239/1999 E DO DECRETO N.
40.146/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 355.027/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 3.239/1999 E DO DECRETO N.
40.146/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribuna...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. REVOGAÇÃO.
DECADÊNCIA. SÚMULA 280/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Quanto ao prazo prescricional, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois os princípios ali referidos possuem natureza eminentemente constitucional. Ainda que assim não fosse, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos das Leis Estaduais 11.781/2000 e 12.376/2003, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
3. No que diz com a observância do devido processo legal e o eventual cerceamento de defesa, o julgado decidiu a matéria à luz de fundamento exclusivamente constitucional (art. 5º, LV, da CF), e a alteração das conclusões adotadas, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, atraindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 77.999/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. REVOGAÇÃO.
DECADÊNCIA. SÚMULA 280/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Quanto ao prazo prescricional, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da Lei de Introd...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO 4.827/2003. ARTS. 49, I, "B", E 54 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 4.827/2003; e aos arts. 49, I, "b", e 54 da Lei 8.213/1991, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.
3. O Tribunal de origem consignou que, "de acordo com a planilha a ser anexada a esta decisão, poderá ser verificado que a autarquia ao conceder o benefício pelo coeficiente de 88%, o fez computando como especiais os períodos de 01.11.82 a 01.08.85 e de 11.05.87 a 20.08.92, restando inconteste a falta de interesse de agir da parte autora" (fls. 144-146, e-STJ). Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.971/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO 4.827/2003. ARTS. 49, I, "B", E 54 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 4.827/2003; e aos arts. 49, I, "b", e 54 da Lei 8.213/1991, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para q...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015RIOBTP vol. 309 p. 163
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca.
2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades.
3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una.
4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015)
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca.
2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convi...
..EMEN:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1092303 2017.00.95578-6, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1092303 2017.00.95578-6, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:.)
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1541406
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. OPORTUNIDADE PARA EMENDA, ANTES
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. Inexiste violação da legislação federal (arts. 2º
e 3º da Lei 6.830/1980, art. 202 do CTN e art. 618, I, do CPC/1973)
quando a própria Fazenda Pública reconhece que o título executivo
(Certidão da Dívida Ativa) não preencheu os requisitos legais.
2. A tese de que lhe deveria ser oportunizada, antes da extinção do
feito, a faculdade de promover a emenda da CDA, para corrigir a
falha acima apontada, não foi objeto de valoração nas instâncias de
origem, nem tampouco foram opostos Embargos de Declaração a esse
respeito, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula
282/STF.
3. Agravo não provido.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1178298 2017.02.48376-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. OPORTUNIDADE PARA EMENDA, ANTES
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. Inexiste violação da legislação federal (arts. 2º
e 3º da Lei 6.830/1980, art. 202 do CTN e art. 618, I, do CPC/1973)
quando a própria Fazenda Pública reconhece que o título executivo
(Certidão da Dívida Ativa) não preencheu os requisitos legais.
2. A tese de que lhe deveria ser oportunizada, antes da extinção do
feito, a faculdade de promover a emenda d...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54860
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
legislação local, in casu, a Lei Complementar Estadual n.º 111/05, o
que implica na inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor da Súmula n. 280/STF, que assim dispõe: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial
também não merece conhecimento. Nas razões recursais apresentadas,
não se percebe a existência de ato de governo local contestado em
face da legislação federal. O que há, na verdade, é lei local (Lei
Complementar Estadual n.º 111/05), utilizada pelo Tribunal a quo na
solução da lide. Dessa forma, a fundamentação do recurso especial
não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado
válido ato local contestado em face de lei federal, atraindo o óbice
da Súmula n. 284/STF. IV - No tocante à parcela recursal referente
ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico que o
recorrente não efetivo u o necessário cotejo analítico da
divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o
conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo
constitucional.
V - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VI - Além disso, na suposta divergência apresentada o recorrente
indica como paradigma acórdão oriundo do TJRJ, no qual não há a
indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado.
VII - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o
conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na
alínea c do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 985140 2016.02.46368-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR PÚBLICO.
OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA. POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N.
280 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação
processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento,
processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as
regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do Enunciado Administrativo n....
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alcoólatra habitual, que alterou o rol de beneficiários de
dois seguros de vida para incluir a irmã em detrimento dos filhos
menores.
3. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em
favor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a
princípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a
qualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do
sinistro, a menos que tenha renunciado a tal faculdade ou a
indicação esteja atrelada à garantia de alguma obrigação (art. 791
do CC/2002).
4. O beneficiário a título gratuito de seguro de vida detém mera
expectativa de direito de receber o capital segurado. Somente com a
ocorrência do evento morte do segurado é que passará a obter o
direito adquirido à indenização securitária. Até a efetivação desse
resultado, o tomador do seguro poderá modificar o rol de agraciados.
5. A falta de restrição para o segurado designar ou modificar
beneficiário no seguro de vida não afasta a incidência de princípios
gerais do Direito Contratual, como as normas dos arts. 421 (função
social do contrato) e 422 (probidade e boa-fé) do CC.
6. O segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente possui a
intenção de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que
lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos
economicamente quando de seu óbito. 7. Na hipótese, havendo ou não
má-fé da recorrente por instigar o irmão, alcoólatra compulsivo, a
substituir os rebentos dele como beneficiários dos seguros de vida a
fim de incluí-la, os capitais constituídos nunca foram para
favorecê-la, pois a real intenção do segurado foi sempre a de
assegurar proteção econômica aos filhos menores, recebendo eles os
valores da indenização securitária diretamente (em um primeiro
momento) ou por intermédio da tia (na condição de gestora de
recursos). Necessidade de anulação do ato de alteração dos
agraciados, excluindo-a do rol, para que a verba possa ser usada em
proveito dos verdadeiros beneficiados.
8. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da
satisfação do ônus probatório das partes, haja vista a incidência do
óbice da Súmula nº 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302 2014.03.39862-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
SEGURADO. SUBSTITUIÇÃO DOS FILHOS MENORES. INCLUSÃO DA IRMÃ. ATO
VICIADO. ALCOÓLATRA CONTUMAZ. DISCERNIMENTO. DIMINUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. INTENÇÃO REAL DO
TOMADOR DO SEGURO. PROTEÇÃO À PROLE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CONCRETIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se foi legítimo o ato do
segurado, alc...
..EMEN:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual
o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital
possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em
direito subjetivo somente na hipótese de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Ministro
Luiz Fux, DJe 18/4/2016, Repercussão Geral).
2. No caso, o recorrente foi aprovado fora do número de vagas para o
concurso público de que tratam os autos e não logrou comprovar o
direito líquido e certo vindicado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEDROMS - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 40696 2013.00.15706-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
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PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual
o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital
possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em
direito subjetivo somente na hipótese de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pl...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1675148