ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR.
NATUREZA DISCRICIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. A inclusão no quadro de acesso é requisito essencial para se lograr a promoção por merecimento, mas não suficiente, por si só, para sua efetivação. Tal inclusão garante ao oficial mera expectativa de direito (v.g. RMS n. 8.034/CE, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 17/05/1999).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 34.669/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR.
NATUREZA DISCRICIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. A inclusão no quadro de acesso...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART.
33). APREENSÃO DE 159,10 GRAMAS DE MACONHA E 90,10 GRAMAS DE COCAÍNA. PENA FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Carlos Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014; HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. No crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu e de a pena privativa de liberdade aplicada ser igual ou inferior a 8 (oito) anos não lhe assegura, por si só, o direito de cumpri-la em regime semiaberto. Dependendo da natureza e/ou da quantidade da droga com ele apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 320.214/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART.
33). APREENSÃO DE 159,10 GRAMAS DE MACONHA E 90,10 GRAMAS DE COCAÍNA. PENA FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 539/11.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1421944/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 539/11.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do S...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO À NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) a petição inicial deve estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
3. Esta Corte entende ser válida a disposição de partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira quando realizada de maneira equitativa e por consenso entre as partes. Precedentes: SEC 1.320/EX, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.10.2014; SEC 7.201/EX, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21.11.2014; SEC 5.822/EX, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 28.02.2013, SEC 8.810/EX, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16.10.2013, SEC 5.528/EX, Rel. Min. Sidney Beneti, DJe de 04.06.2013.
4. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 6.344/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO À NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) a petição inicial deve estar instr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal local não se manifestou acerca da tese de inadequação do Mandado de Segurança por ter sido impetrado pelo Ministério Público, em substituição à Ação Civil Pública. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.
2. Ademais, é assente o entendimento desta Corte de que a aferição da inadequação da via eleita e a existência ou não de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, este Superior Tribunal de justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 264.840/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal local não se manifestou acerca da tese de inadequação do Mandado de...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 17, II, DO DECRETO-LEI N. 2.681/12. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. QUEDA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA.
ÓBITO DO PASSAGEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razões do agravo regimental não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
2. Configura indevida inovação recursal a pretensão de análise, em recurso posterior, de matéria não invocada no apelo especial.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 533.714/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 17, II, DO DECRETO-LEI N. 2.681/12. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. QUEDA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA.
ÓBITO DO PASSAGEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão agravada e não impugnada nas razõ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO NÃO ALCANÇADO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Em ação de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo do direito.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1335432/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO NÃO ALCANÇADO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Em ação de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as...
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/2006, ART. 33). APREENSÃO DE 31,3 GRAMAS DE COCAÍNA E 24,7 GRAMAS DE MACONHA. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014; HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. No crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu e de a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos não lhe assegura, por si só, o direito de cumpri-la em regime aberto. Dependendo da natureza e/ou da quantidade da droga com ele apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, cassada a liminar anteriormente deferida, para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 310.123/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/2006, ART. 33). APREENSÃO DE 31,3 GRAMAS DE COCAÍNA E 24,7 GRAMAS DE MACONHA. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coaç...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que correto o lançamento de ofício efetuado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 420.481/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplic...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 1.092/1995. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. PENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que não concedeu a pensão pleiteada, pois consignou que não houve demonstração de dependência econômica na data de falecimento do servidor público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 351.150/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 1.092/1995. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. PENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido...
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. RECONHECIMENTO.
MINISTRO DA DEFESA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI N. 11.354/06. VALORES PRETÉRITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. § 4º DO ART. 12 DA LEI 10.559/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o mandado de segurança impetrado por anistiado político com o fim de receber reparação econômica pretérita não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça (STF, RMS 24.953, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 1º/10/04).
2. Não há falar em decadência mandamental diante de ato omissivo continuado da autoridade coatora em cumprir integralmente a portaria que reconheceu a condição de anistiado político do impetrante.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, com a superveniência da Lei 11.354/06, a qual assegurou o pagamento dos valores atrasados ao anistiado na via administrativa, evidenciado resta a existência de recursos orçamentários.
4. Diante do transcurso do prazo previsto no artigo 12, parágrafo 4º, da Lei de Anistia, verifica-se a certeza e a liquidez do direito postulado neste mandado de segurança.
5. Segurança concedida.
(MS 14.299/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. RECONHECIMENTO.
MINISTRO DA DEFESA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI N. 11.354/06. VALORES PRETÉRITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. § 4º DO ART. 12 DA LEI 10.559/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o mandado de segurança impetrado por anistiado político com o fim de receber reparação econômica pretérita não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da a...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. 1.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. 2. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE TRANSFERE AOS HERDEIROS. ART. 1.526 DO CC/1916.
1. Segundo a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência. No caso, tendo ocorrido o evento danoso no ano de 1997, suas consequências jurídicas devem ser reguladas pelo Código anterior.
2. A obrigação alimentar decorrente de ato ilícito - acidente de trânsito - transmite-se aos herdeiros, nos termos do art. 1.526 do Código Civil de 1916 (art. 943 do Código atual), uma vez que a regra do art. 402 do mesmo diploma legal, que prevê sua extinção com o óbito do devedor, só tem aplicação quando o encargo for proveniente do Direito de Família. Todavia, não respondem os herdeiros por valores superiores à força da herança.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1326808/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. 1.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. 2. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE TRANSFERE AOS HERDEIROS. ART. 1.526 DO CC/1916.
1. Segundo a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência. No caso, tendo ocorrido o evento danoso no ano de 1997, suas consequências jurídicas devem ser reguladas pelo Código anterior.
2. A obrigação alimentar deco...
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E COMUM. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM EMANADA DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Por força do disposto no § 2º do art. 221 do Código de Processo Penal, "os militares deverão ser requisitados à autoridade superior".
O policial militar que é cientificado pelo seu superior hierárquico da convocação para audiência e a ela deixa de comparecer, comete, em tese, crime de desobediência a "ordem legal de funcionário público" (CP, art. 330). Não havendo crime militar (CPM, art. 301), a competência para processar e julgar a ação penal correspondente é da Justiça estadual.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Além Paraíba/MG, ora suscitado.
(CC 122.364/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E COMUM. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM EMANADA DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Por força do disposto no § 2º do art. 221 do Código de Processo Penal, "os militares deverão ser requisitados à autoridade superior".
O policial militar que é cientificado pelo seu superior hierárquico da convocação para audiência e a ela deixa de comparecer, comete, em tese, crime de desobediência a "ordem legal de funcionário público" (CP, art. 330). Não havendo crime militar (CPM, art. 301), a competência para processar e jul...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002).
4.Recurso especial provido.
(REsp 1201529/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 01/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. TERMO AD QUEM DA REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INÉRCIA ARGUMENTATIVA QUE SUBSUME-SE À RES JUDICATA.
EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1235513/AL. EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
1. Na origem, a União ajuizou ação revisional alegando que a reintegração do militar deve observar o tempo máximo em que estaria vinculado à atividade castrense em decorrência de sua condição de temporário.
2. As instâncias ordinárias reconheceram legítima a pretensão, visto que a omissão na ação de conhecimento transitada em julgado quanto ao termo ad quem da reintegração autorizaria sua fixação em fase posterior ao julgado, pois não haveria coisa julgada sobre parcela da lide ainda não decida, viabilizando limitar os efeitos da reintegração a 27.2.2002, ainda que a efetiva reintegração do militar tenha ocorrido em 6.12.2006.
3. Cabe destacar, a princípio, que não encontra amparo a alegação do Tribunal de que haveria omissão no julgado quanto ao limite temporal para reintegração do militar, visto que, uma vez determinada sua recondução ao posto que ocupava, lhe fica assegurada a percepção total de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até a efetiva reintegração.
4. "Constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a reintegração do militar. Precedentes: AgRg no REsp 1.211.013/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012" (AgRg no AREsp 210.558/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). Outros precedentes: AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/2/2012.
5. Outrossim, eventual vício ocorrido na ação de conhecimento submete-se aos efeitos preclusivo da coisa julgada, de modo que estabelecer termo ad quem para os efeitos patrimoniais da reintegração, conforme objetiva a Fazenda Pública no cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar e que reflexamente entendeu a Corte de origem ser incidente na presente ação, configura evidente afronta a coisa julgada, pois se a fase cognitiva transitou em julgado com omissão que seria relevante - o que efetivamente não era, dadas as premissas de que a reversão do desligamento ilegítimo conduz à reparação desde o licenciamento indevido até a efetiva reintegração -, eventual vício deveria ter sido alegado durante o processo, e não posteriormente, em sede de execução ou embargos à execução, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória. Precedentes.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Min. Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. A pretensão de estabelecer limitação à reintegração com base em questão que poderia ter sido suscitada no processo de conhecimento - e no caso deveria a União ter feito mas não o fez - conduz inafastavelmente à configuração de ofensa à intangibilidade da res judicata.
7. In casu, o que pretende a União é utilizar-se da presente ação como via transversa para rescindir o julgado e legitimar o licenciamento compulsório do militar, medida que não se revestiria da mínima legalidade. Isto porque, na exordial, a própria União relata que o militar foi reintegrado em 28.12.2006, em cumprimento da obrigação de fazer vinculada a já citada Ação Ordinária 2000.04.01.117194-7/PR, momento em que nova Junta de Saúde constatou incapacidade do recorrente.
8. Se a primeira ação, na fase de conhecimento, reconheceu a capacidade do militar para o desenvolvimento da atividade castrense e, consequentemente, entendeu por ilegítimo seu desligamento, o provimento da ação ordinária fez restabelecer seu status quo ante, de modo que o surgimento de moléstia no decorrer de período em que deveria estar à frente das fileiras da corporação militar configura, em verdade, eclosão de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, garantindo-lhe, no mínimo, o direito de manter-se nos quadros do órgão para tratamento de saúde ou, no caso de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral na vida civil, o direito de reforma, vedada a possibilidade de nova exclusão, como pretende a União.
Recurso especial provido.
(REsp 1213772/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. TERMO AD QUEM DA REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INÉRCIA ARGUMENTATIVA QUE SUBSUME-SE À RES JUDICATA.
EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1235513/AL. EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
1. Na origem, a União ajuizou ação revisional alegando que a reintegração do militar deve observar o tempo...
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/2006, ART. 33). APREENSÃO DE 128,5G DE COCAÍNA E 13,4G DE MACONHA. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado".
À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014; HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. No crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu e de a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior a 4 (quatro) anos não lhe assegura, por si só, o direito de cumpri-la em regime aberto. Dependendo da natureza e/ou da quantidade da droga com ele apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 306.819/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/2006, ART. 33). APREENSÃO DE 128,5G DE COCAÍNA E 13,4G DE MACONHA. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO.
SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVISÃO QUEEN´S BENCH DO TRIBUNAL COMERCIAL DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO.
1. A homologação de sentença estrangeira é procedimento que visa dar executoriedade interna a sentenças proferidas em outro país. Como é cediço, adotamos o "sistema de delibação", pelo qual se examinam, singularmente, as formalidades da sentença à luz de princípios fundamentais para se considerar justo um processo, tais como: respeito ao contraditório e à ampla defesa, legalidade dos atos processuais, respeito aos direitos fundamentais humanos, adequação aos bons costumes. Em outras palavras, no nosso sistema judicial observa-se, apenas, a obediência aos requisitos formais do processo, não se aprofundando em questões de mérito.
2. A sentença estrangeira de que se cuida preenche adequadamente todos os requisitos referidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução n. 9/2005, desta Corte Superior de Justiça, bem como no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
3. A regularidade formal foi atendida, presentes toda documentação exigida pelas normas de regência.
4. Não há violação à ordem pública, por desrespeito à ampla defesa, quando se verifica regular citação por carta rogatória.
5. Questões meritórias são infensas às possibilidades de análise no âmbito da mera homologação.
6. Pedido de homologação deferido.
(SEC 10.076/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 02/06/2015)
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DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO.
SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVISÃO QUEEN´S BENCH DO TRIBUNAL COMERCIAL DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO.
1. A homologação de sentença estrangeira é procedimento que visa dar executoriedade interna a sentenças proferidas em outro país. Como é cediço, adotamos o "sistema de delibação", pelo qual se examinam, singularmente, as formalidades da sentença à luz de princípios f...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICA O REGIME FECHADO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de "mula", integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (ut, AgRg no AREsp 63.966/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/10/2014).
- Se as instâncias ordinárias entenderam que o recorrente integrava organização criminosa não há como rever tal entendimento na via do recurso especial, uma vez que a desconstituição do que lá ficou decidido implicaria, necessariamente, no revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ.
- Na hipótese dos autos, apesar da pena fixada ser inferior a 4 anos (quatro) de reclusão, diante da natureza e da quantidade da substância entorpecente - 1.962g (um mil novecentos e sessenta e dois gramas) de cocaína -, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado.
- A natureza, a quantidade e a variedade da droga apreendida com a recorrente demonstra não estar preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, tornando-se insuficiente e inadequada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 653.702/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE JUSTIFICA O REGIME FECHADO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça po...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 282/STF.
2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32.
Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013. " (AgRg no AREsp 359.853/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1526684/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 282/STF.
2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo, pela desnecessidade da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 128 e 460 do CPC, que cuidam da impossibilidade de julgamento extra petita, e arts. 3º e 106 do CTN, no que se referem à suposta abusividade da multa.
4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.6.2005.
6. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 688.331/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especi...