AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS.
PROCURADOR.
CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a prescrição da pretensão de enquadramento atinge o próprio fundo de direito, na medida que constitui ato único de efeitos concretos.
Precedentes.
3. "Os honorários de sucumbência, quando devidos aos entes estatais, visam recompor o patrimônio público da entidade, não configurando verba individual, mas sim pública" (REsp 1.247.909/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 9/10/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1178297/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS.
PROCURADOR.
CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a prescrição da pretensão de enquadramento at...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE SUSCITADA A PARTIR DE PREMISSA FÁTICA DIVERSA DAQUELA FIRMADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 41, § 3º, DA LEI 8.112/90 (VEDAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) E ART. 649, IV, DO CPC (VEDAÇÃO À PENHORA DE VENCIMENTOS). MATÉRIAS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O CASO SUB JUDICE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. BOA-FÉ DOS SERVIDORES AFASTADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência no sentido de que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art.
535, II, do CPC, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no REsp 1.198.002/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2012).
II. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
III. É inviável o exame da tese de decadência administrativa, deduzida pelos agravantes, uma vez que amparada em premissa fática (o ato administrativo impugnado decorreria de decisão do Tribunal de Contas da União tomada em 13/10/2004, através do Acórdão 1590/2004) diversa daquela fixada no acórdão recorrido (no sentido de que a impugnação ao direito dos agravantes, pelo TCU, deu-se por meio da Decisão 1.140, de setembro de 2002). Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. A regra contida no art. 41, § 3º, da Lei 8.112/90, que veda a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, não guarda pertinência temática com a questão sub judice, haja vista que o ressarcimento, ao Erário, de valores indevidamente pagos, encontra previsão expressa no art. 46 do mesmo diploma legal, não caracterizando decesso remuneratório. Incidência da Súmula 284/STF.
V. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os princípios concernentes à legalidade, ato jurídico perfeito e direito adquirido têm índole eminentemente constitucional, o que impede o exame da tese de afronta ao art. 2º da Lei 9.784/99. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 365.018/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, REsp 1.083.054/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2009.
VI. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 649, IV, do CPC, não tendo havido a oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. Como se não bastasse, a regra prevista no art. 649, IV, do CPC, que veda a penhora de vencimentos dos servidores, não guarda pertinência temática com o caso sub judice, que versa acerca da restituição, ao Erário, de valores recebidos indevidamente pelos servidores.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Acrescente-se que tal fundamento, adotado na decisão agravada, não foi especificamente impugnado, nas razões do Agravo Regimental, o que dá ensejo igualmente à aplicação da Súmula 182/STJ.
VII. Ademais, o Tribunal de origem afastou a tese de boa-fé pelo fato de que os descontos, impugnados pelos agravantes, dizem respeito aos valores pagos após a decisão firmada pelo TCU, na decisão 1.140, de setembro de 2002, data a partir da qual teria cessado a boa-fé dos servidores. Nesse contexto, rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 528.855/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 192.329/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2014.
VIII. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1213454/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE SUSCITADA A PARTIR DE PREMISSA FÁTICA DIVERSA DAQUELA FIRMADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AR...
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESP 1.230.957/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
3. Agravo regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1470661/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESP 1.230.957/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DUAS CONDENAÇÕES.
ROUBO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA DO DELITO DE ROUBO, EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo preserva a importância e a utilidade do remédio constitucional, na medida em que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Na hipótese, constata-se que a pena-base para o delito de roubo foi fixada no mínimo legal - 4 anos. Nesse contexto, incide a Súmula 321 deste STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
3. O entendimento que se firmou na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é de que não fica afastada a tipicidade do delito previsto no art. 304 do Código Penal em razão de a atribuição de falsa identidade originar-se da apresentação de documento à autoridade policial, quando por ela exigida, não se confundindo o ato com o mero exercício do direito de defesa.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 228.631/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 11/03/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DUAS CONDENAÇÕES.
ROUBO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA DO DELITO DE ROUBO, EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL PELA INCIDÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admi...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações pelos delitos previstos na Lei Antidrogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza, a quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, "capazes de atingir um universo de aproximadamente dois mil, duzentos e quarenta usuários", a saber, 730 g de maconha, 99 g de crack e 68,1 g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos e 6 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.631/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações pelos delitos previstos na Lei Antidrogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundam...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão da recorrente de reconhecer a ausência do direito líquido e certo alegado e de se adotar conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido incorreria em necessário reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmula e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 637.780/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão da recorrente de reconhecer a ausência do direito líquido e certo alegado e de se adotar conclusão em sentido contrário a...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO - DECISÃO DO E. RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - VOTO VISTA DIVERGENTE DESTE SIGNATÁRIO - SÚMULA 283/STF - INAPLICABILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ - AFASTAMENTO - EXAME DE QUESTÃO DE DIREITO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 283/STF ao caso, porquanto o agravante enfrentou pontualmente todos os fundamentos adotados pelo eg. Tribunal de origem.
1.1. A Corte Estadual, ao examinar a controvérsia, lastrou-se nas seguintes teses, a saber: 1) distinção entre bônus de subscrição, destinado ao mercado em geral, e opção de compra, restrita a administradores e empregados da companhia; 2) impossibilidade de estender aos titulares de bônus de subscrição as mesmas condições concedidas aos empregados e administradores titulares de opções de compra; 3) os investidores titulares de bônus de subscrição, ao adquiri-los tinham inteiro conhecimento de anterior oportunidade de subscrição de ações por empregados a preços inferiores; 4) inexistência de comportamento da sociedade a gerar justas expectativas aos investidores.
1.2. As razões do apelo nobre refutaram - de modo suficiente - os fundamentos do v. acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula 283/STF.
2. É cediço que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma colacionado, o que, no caso, ficou evidenciado, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
3. Inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso, porquanto a discussão em foco é essencialmente de direito.
3.1. Isso porque, cabe ao STJ decidir se os aumentos de capital decorrentes do exercício da opção de compra pelos funcionários da agravada configuram hipóteses de subscrição pública ou privada de ações, nos termos do art. 166, III e 170 da Lei 6.404/76. E decidida essa questão, é necessário perquirir se as condições das opções de compra dos funcionários contemplam os titulares de bônus de subscrição. Precedente da eg. Quarta Turma, no mesmo sentido: AgRg no AG 1.097.056/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/ acórdão, Min. João Otávio de Noronha. (DJe de 19/08/2011).
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1325151/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO - DECISÃO DO E. RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - VOTO VISTA DIVERGENTE DESTE SIGNATÁRIO - SÚMULA 283/STF - INAPLICABILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ - AFASTAMENTO - EXAME DE QUESTÃO DE DIREITO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 283/STF ao caso, porquanto o agravante enfrentou pontualmente todos os fundamentos adotados pelo eg. Tribunal de origem.
1.1. A Corte Estadual, ao examinar a controvérsia, lastrou-se nas seguintes teses, a saber: 1) d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO E DE SUBFATURAMENTO EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER DEFENDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ficou configurado, no caso, o direito líquido e certo da agravante de obter a imediata liberação da mercadoria.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1495399/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO E DE SUBFATURAMENTO EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER DEFENDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ficou configurado, no caso, o direito líquido e certo da agravante de obter a imediata liberação da mercadoria.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação d...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. AMEAÇA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.
ESPECIAL FIM DE VOTAR OU NÃO EM DETERMINADO CANDIDATO NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
- O delito tipificado no art. 301 do Código Eleitoral prevê que a ameaça seja realizada com o fim de coagir "alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos".
- Apesar de a ameaça ter ocorrido em razão de diferenças políticas entre as envolvidas, não resta demonstrado, de pronto, o especial fim de fazer com que a suposta vítima votasse na circunstanciada, até por que, além dessa ter afirmado que votava em outro candidato, a ameaça, ao que parece, foi perpetrada em razão da referida declaração e não com o fim de alterá-la.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito Juízo de Direito da Vara de Santana do Cariri/CE, o suscitado.
(CC 133.349/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. AMEAÇA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM DO ESTADO.
ESPECIAL FIM DE VOTAR OU NÃO EM DETERMINADO CANDIDATO NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
- O delito tipificado no art. 301 do Código Eleitoral prevê que a ameaça seja realizada com o fim de coagir "alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos".
- Apesar de a ameaça ter ocorrido em razão de diferenças políticas entre as envolvidas, não resta demonstrado,...
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 273.462/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CRÍTICA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO.
1 - Afirmações críticas entre pré-candidatos ao Governo do Estado de São Paulo, em período pré-eleitoral, relacionadas ao modo de chefia do poder executivo estadual.
2 - Alegação de ofensa contra a honra.
3 - Reconhecimento pela corte de origem da inocorrência de abuso ou excesso no exercício do direito de crítica.
4 - Pretensão recursal que esbarra no óbice da súmula 07/STJ.
5 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1324631/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CRÍTICA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO.
1 - Afirmações críticas entre pré-candidatos ao Governo do Estado de São Paulo, em período pré-eleitoral, relacionadas ao modo de chefia do poder executivo estadual.
2 - Alegação de ofensa contra a honra.
3 - Reconhecimento pela corte de origem da inocorrência de abuso ou excesso no exercício do direito de crítica.
4 - Pretensão recursal que esbarra no óbice da súmula 07/STJ.
5 - AGRAVO REGIMENTAL DE...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 03/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
2. Ainda que assim não fosse, a desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, acerca da existência de prova pré-constituída apta a comprovar a liquidez e certeza do direito da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 532.763/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
2. Ainda que assim não fosse, a desconstit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE EXCLUIU OCORRÊNCIA DE EFEITO CASCATA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ, em face do art. 37, inc.
XIV, da CF, já se manifestou pela impossibilidade de cumulação de benefícios e de vantagens pecuniárias para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
2. Ademais, tanto a orientação jurisprudencial do STF quanto a do STJ são pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de tal modo que os critérios de vencimentos e proventos podem ser modificados, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido pelo servidor público.
3. A par dessas premissas jurídicas, ressalta-se que o exame dos autos revela a inexistência de redução nominal do salário percebido pelos ora impetrantes, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.276/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE EXCLUIU OCORRÊNCIA DE EFEITO CASCATA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ, em face do art. 37, inc.
XIV, da CF, já se manifestou pela impossibilidade de cumulação de benefícios e de vantagens pecuniárias para fins de conces...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONAMENTO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DECISÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está embasada em orientação consolidada nesta Corte no sentido de que, atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de cinco anos entre a morte do instituidor e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício de pensão por morte.
- Não há situação fática consolidada com base em decisão de caráter precário.
- Não é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o enfrentamento de matéria constitucional, ainda que com o intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- É vedado na via especial o exame de lei local, em vista do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1065383/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONAMENTO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DECISÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está embasada em orientação consolidada nesta Corte no sentido de que, atinge o próprio...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 26/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 267, IV, DO CPC E 1.312 DO CC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 109/1979. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
VII - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 401.631/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 267, IV, DO CPC E 1.312 DO CC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 109/1979. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A Cor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO DISTRITAL N.
21.688/2000. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 444.045/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO DISTRITAL N.
21.688/2000. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inexiste omissão quando a Corte originária aprecia a controvérsia adotando fundamento diverso daquele pretendido pelo recorrente.
- A jurisprudência deste Tribunal está firmada no sentido de não ser possível o conhecimento do recurso especial que pretenda discutir a inexistência de direito líquido e certo, bem como a impropriedade do mandado de segurança por falta de prova pré constituída, pois, em tais casos, seria indispensável o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 756.039/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inexiste omissão quando a Corte originária aprecia a controvérsia adotando fundamento diverso daquele pretendido pelo recorrente.
- A jurisprudência deste Tribunal está firmada no sentido de não ser possível o conhecimento do recurso especial que pretenda discutir a inexistência de direito líquido e certo, be...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUMULA 83/STJ. NORMA DE DIREITO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO AOS DELITOS PRATICADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo o enunciado da Súmula 283/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Esta Corte entende que a pretensão indenizatória, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não dispensa o expresso pedido formulado pela vítima, até mesmo em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando ao réu, defender-se oportunamente.
3. Encontra-se consolidado, também, o entendimento de que a regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo (REsp 1.193.083/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1206643/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUMULA 83/STJ. NORMA DE DIREITO MATERIAL. NÃO APLICAÇÃO AOS DELITOS PRATICADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo o enunciado da Súmula 283/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 1.296/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - Os Agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 500.751/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 1.296/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, re...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARCELA REMUNERATÓRIA DEVIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTENSÃO AOS PROCURADORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Mandado de segurança impetrado por procurador aposentado do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no qual questiona a supressão de parcela remuneratória paga a título de honorários advocatícios.
2. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n. 563.965/RN, em regime de repercussão geral, o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
3. O princípio da irredutibilidade vencimental, previsto no art. 37, XV, da CF/88, não alberga a pretensão de se manter o pagamento de verba remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional.
4. A extensão da parcela remuneratória - instituída em favor dos ocupantes dos cargos de Procurador do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo - aos Procuradores do Tribunal de Contas Municipal, atenta contra o art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, além de apresentar inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
5. Possibilidade de supressão de vantagens ilegais, por intermédio de lei ou pela própria Administração, sem que haja ofensa ao princípio do direito adquirido e à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
6. Manutenção do acórdão recorrido, tendo em vista o princípio que veda a reformatio in pejus.
7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido, com a revogação da liminar deferida nos autos da MC n. 11.490/SP.
(RMS 20.728/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 23/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARCELA REMUNERATÓRIA DEVIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTENSÃO AOS PROCURADORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Mandado de segurança impetrado por procurador aposentado do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no qual questiona a supressão de parcela remuneratória paga a título de honorários advocatícios.
2. De acordo com a jurisprudência do...