APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES [ART. 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/06]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO (ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). INCOMPATIBILIDADE. SITUAÇÃO EM QUE SE REALIZOU A APREENSÃO QUE EVIDENCIA O FIM DE COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE. CRIME DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 CARACTERIZADO. PROVA INDICANDO INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS NO LOCAL. APREENSÃO DE 05 (CINCO) TORRÕES DE MACONHA NO TOTAL DE 218,45 G, UMA FACA DE SERRA COM O CABO SUJO DE DROGA E R$ 1.140,00 REAIS EM NOTAS DE PEQUENO VALOR EM PODER DO APELANTE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL CORROBORADOS ÀS DECLARAÇÕES DE USUÁRIOS DE DROGAS COLHIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITEADA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. PENA IRROGADA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA NO MÍNIMO LEGAL. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. AGENTE QUE ADMITE A PROPRIEDADE DA DROGA, MAS ALEGA DESTINAR-SE AO CONSUMO PRÓPRIO. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ATENUAR A PENA. PUGNADA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. PROCESSO UTILIZADO INAPTO PARA MAJORAR A PENA. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA QUE SE IMPÕE. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA QUE GERA EFEITOS QUE DEVEM SER RECONHECIDOS DE OFÍCIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. AGENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES, QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES ILÍCITAS E NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAÇÃO MINÍMA APLICADA EM FACE DA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA COM O APELANTE. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL. NOVO POSICIONAMENTO DA CÂMARA, EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE À LUZ DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE, NA ESPÉCIE, AGRACIADO PELA BENESSE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DROGA DE POTENCIAL LESIVO REDUZIDO (MACONHA), APESAR DA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL. NEGATIVA DE CONVERSÃO À LUZ DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). MEDIDA INSUFICIENTE. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A QUEM CABE ANALISAR O ABATIMENTO DOS DIAS EM QUE PERMANECEU PRESO PREVENTIVAMENTE COM MAIOR ACERTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA CORPORAL E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.074570-5, de Itajaí, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 07-04-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES [ART. 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/06]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO (ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). INCOMPATIBILIDADE. SITUAÇÃO EM QUE SE REALIZOU A APREENSÃO QUE EVIDENCIA O FIM DE COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE. CRIME DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 CARACTERIZADO. PROVA INDICANDO INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS NO LOCAL. APREENSÃO DE 05 (CINCO) TORRÕES DE MACONHA NO TOTAL DE 218,45 G, UMA FACA DE SERRA COM O CABO SUJO DE...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador: Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESCOBERTA FORTUITA. PARTICIPAÇÃO. TERCEIROS. VALIDADE. JUNTADA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÃO CAPTADA QUE APENAS SERVIU PARA A DEFLAGRAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS, DENTRE AS QUAIS, A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA RÉ. PREFACIAL AFASTADA. É válida como prova a descoberta de outros crimes ou da participação de outras pessoas quando surgida fortuitamente no curso de interceptação telefônica ou judicialmente autorizadas. Desnecessária a juntada da decisão que autorizou a interceptação telefônica em que forami captados indícios descoberta da prática criminosa pela acusada, porquanto apenas motivaram o início de investigação autônoma, a qual forneceu se existe nos autos outras provas que fundamentam a sentença vergastada. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM AS DILIGÊNCIAS E A PRISÃO EM FLAGRANTE, CONFORTADAS PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA RÉ E PELO DEPOIMENTO DE USUÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que efetuaram as diligências e realizaram a prisão em flagrante, quando confortadas pela confissão espontânea da ré e pelo depoimento de usuário, são provas suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. DOSIMETRIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO REGULADO PELA RELEVÂNCIA À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. A legislação penal não previu patamares de aumento ou de diminuição no caso das atenuantes ou agravantes, devendo elas ser sopesadas a critério do julgador, que deve levar em conta a relevância de cada uma no caso concreto, de modo a enaltecer a individualização da pena. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REDUÇÃO MANTIDA NO PATAMAR APLICADO NA SENTENÇA. Considerando que a acusada guardava 9,4 g de crack, a redução estipulada pelo juiz a quo (1/2) mostra-se adequada, uma vez que a natureza e a quantidade da droga inviabilizam a aplicação da redução máxima prevista em lei. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NOVA REPRIMENDA ESTABELECIDA POUCO ABAIXO DE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXEGESE DO ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). A imposição de pena pouco aquém do patamar mínimo estabelecido no art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, somada à existência de circunstância judicial desfavorável a ré, recomenda a fixação do regime semiaberto, com fulcro no § 3.º do referido dispositivo. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. In casu, apesar de a ré preencher os requisitos objetivos, a natureza e a quantidade de droga apreendida em seu poder demonstra não ser a substituição socialmente recomendável e suficiente à repressão da prática delituosa. RECURSO NÃO PROVIDO. REGIME PRISIONAL READEQUADO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.039862-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESCOBERTA FORTUITA. PARTICIPAÇÃO. TERCEIROS. VALIDADE. JUNTADA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÃO CAPTADA QUE APENAS SERVIU PARA A DEFLAGRAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS, DENTRE AS QUAIS, A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA RÉ. PREFACIAL AFASTADA. É válida como prova a descoberta de outros crimes ou da participação de outras pessoas quando surgida fortuitamente no curso de interc...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 2.965/2011 DO MUNICÍPIO DE IÇARA. TEXTO LEGAL QUE ESTABELECE A LEITURA DIÁRIA DE VERSÍCULOS BÍBLICOS, ANTES DO INÍCIO DAS AULAS, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LIBERDADE RELIGIOSA. VIOLAÇÃO. FAVORECIMENTO DE DETERMINADA RELIGIÃO EM DETRIMENTO DAS DEMAIS. ENSINO RELIGIOSO QUE DEVE RESPEITAR A PLURALIDADE. PREVALÊNCIA DA LAICIDADE DO ESTADO. LEI MUNICIPAL EM CONFRONTO COM OS ARTS. 4º E 164, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Embora o comando constitucional permita o ensino religioso nas escolas públicas, é importante remarcar que o constituinte impôs aos entes federados uma postura de neutralidade em matéria religiosa. Logo, sendo o Brasil um Estado eminentemente laico, é seu dever, no que toca à ministração do ensino religioso, manter a ordem democrática no sentido de assegurar a igualdade de todos os segmentos religiosos no prestar do ensino, zelar para que essa modalidade de ensino não constitua mais um meio de dissenções ou discriminações, e assegurar, por fim, que o ensino religioso signifique o pleno exercício da própria liberdade de religião em todos os seus aspectos. "Onde a história destes últimos séculos não parece ambígua é quando mostra a interdependência entre a teoria e a prática da tolerância, por um lado, e o espírito laico, por outro, entendido este como a formação daquela mentalidade que confia a sorte do regnum hominis mais às razões da razão que une todos os homens do que aos impulsos da fé. Esse espírito deu origem, por um lado, aos Estados não confessionais, ou neutros em matéria religiosa, e ao mesmo tempo tempo liberais, ou neutros em matéria política; e, por outro, à chamada sociedade aberta, na qual a superação dos contrastes de fé, de crenças, de doutrinas, de opiniões, deve-se ao império da áurea regra segundo a qual minha liberdade se estende até o ponto em que não invada a liberdade dos outros, ou, para usar as palavras de Kant, "a liberdade do arbítrio de um pode subsistir com a liberdade de todos os outros segundo uma lei universal" (que é a razão)." (BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 1992. p. 216) (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.075796-5, de Içara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 01-04-2015).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 2.965/2011 DO MUNICÍPIO DE IÇARA. TEXTO LEGAL QUE ESTABELECE A LEITURA DIÁRIA DE VERSÍCULOS BÍBLICOS, ANTES DO INÍCIO DAS AULAS, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LIBERDADE RELIGIOSA. VIOLAÇÃO. FAVORECIMENTO DE DETERMINADA RELIGIÃO EM DETRIMENTO DAS DEMAIS. ENSINO RELIGIOSO QUE DEVE RESPEITAR A PLURALIDADE. PREVALÊNCIA DA LAICIDADE DO ESTADO. LEI MUNICIPAL EM CONFRONTO COM OS ARTS. 4º E 164, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Embora o comando constitucional permita o ensino religioso nas escolas públicas, é imp...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E FONOAUDIOLÓGICO, ASSIM COMO ASSISTÊNCIA MÉDICA, NUTRICIONAL E DE ENFERMAGEM. AUTORAS ACOMETIDAS POR AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DO CHAMAMENTO DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR ARREDADA. "Na ambiência de ação movida por pessoa desapercebida de recursos financeiros, buscando o fornecimento de medicação, sendo comum a competência dos entes federados (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) que compõem o SUS - Sistema Único de Saúde e solidária a responsabilidade deles pelo cumprimento da obrigação de velar pela higidez do acionante (art. 23, II e 198, § 1º da Constituição da República), poderá este exigi-la de qualquer dos coobrigados, que, de conseguinte, ostentam legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do feito." (Agravo de Instrumento nº 2009.032987-3, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, publ. 26/02/2010). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. INSURGÊNCIA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE A AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E IGUALDADE INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA E LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIAM A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E DOS TRATAMENTOS INDICADOS. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. "Se o Estado, em seu sentido amplo, propiciasse a todos - diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte carregar -, de forma efetiva, o acesso à saúde, aí sim, só então, poderia invocar a violação do princípio da Separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade. Entretanto, bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma só situação em que o Poder Público desse às costas para o administrado que necessitasse de tratamento ou remédio não fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual a sua expressão máxima, o direito à vida, estaria ameaçado. [...]". (AC n. 2009.057754-6, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 03/08/2011)". "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo." (AC n. 2008.069481-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.04.2010). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR AQUÉM DOS PADRÕES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067884-4, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TRATAMENTO FISIOTERÁPICO E FONOAUDIOLÓGICO, ASSIM COMO ASSISTÊNCIA MÉDICA, NUTRICIONAL E DE ENFERMAGEM. AUTORAS ACOMETIDAS POR AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DO CHAMAMENTO DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR ARREDADA. "Na ambiência de ação movida por pessoa desapercebida de recursos financeiros, buscando o fornecimento de medicação, sendo comum...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO DA BRASIL TELECOM S/A. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO ACIONISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. SENTENÇA QUE CONFERE AO POSTULANTE O DIREITO ALMEJADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ITEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO ACIONÁRIA. POSTULADA A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO NA BOLSA DE VALORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. OBSERVÂNCIA DO PREÇO VIGENTE NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PLEITO AFASTADO. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL QUE AMOLDA-SE AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE FIXADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030910-7, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO DA BRASIL TELECOM S/A. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO ACIONISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. I...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO DA OI S/A. ALEGAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TOGADO SINGULAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO ACIONISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível nº 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA OI S/A. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, VISTO QUE O TOGADO SINGULAR, AO PROLATAR A SENTENÇA, MANIFESTOU-SE JUSTAMENTE NESTE SENTIDO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE TAIS VERBAS. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040562-9, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO DA OI S/A. ALEGAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TOGADO SINGULAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO ACIONISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JULGADO CONSENTÂNEO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094253-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDI...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELO SEGURADO E SEUS PAIS. SEGURO DE VIAGEM INTERNACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 17 E 3º, § 2º, DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. UNILATERALIDADE DOS SERVIÇOS, DA CONFECÇÃO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DOS CONSUMIDORES. RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR COM BASE NO ART. 48 DA ADCT, BEM COMO DO ART. 5º, XXXII, E ART. 170, V, DA CF. CONSUMIDOR. ELEMENTO MAIS FRACO NA RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE PREVISTA NO ART. 4º, INCISO I, DO CDC. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DA EFETIVA CIÊNCIA DA CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. ART. 46 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE OS SERVIÇOS. ART. 6º, III, DO CDC. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. ART. 4º, IV, DO CDC. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL. CRIAÇÃO DE FALSAS EXPECTATIVAS AOS SEGURADOS. LEGÍTIMA CONFIANÇA E BOA-FÉ DO CONSUMIDOR EM RECEBER A COBERTURA SECURITÁRIA. CABE À SEGURADORA GUARDAR NA CONCLUSÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO A MAIS ESTRITA BOA-FÉ JUNTAMENTE COM OS SEUS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS DE CONDUTA, TAIS COMO: CUIDADO, RESPEITO, LEALDADE, PROBIDADE, INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, HONESTIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 765 DO CC. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVERÁ OBEDECER OS DITAMES DO ART. 757 DO CC E 51, IV, § 1º, III, DO CDC. OBRIGAÇÃO DO SEGURADOR EM GARANTIR O INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO. NULIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. DANOS MATERIAIS E VALORES DEVIDOS. TABELA QUE APRESENTA OS GASTOS DECORRIDOS DIRETAMENTE DA OMISSÃO DA RÉ EM ARCAR COM AS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO SEGURO. RESSARCIMENTO INTEGRAL E APTO A RETORNAR OS AUTORES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS AO SEGURADO. CONDUTA ABUSIVA. NÃO SE TRATA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SEGURADO EM SITUAÇÃO CRÍTICA AO TER SOFRIDO EDEMA CEREBRAL, TER CORRIDO RISCO DE MORTE, ESTAR LONGE DE SEUS FAMILIARES EM UM PAÍS ESTRANHO, NÃO TENDO A QUEM RECORRER. DANOS MORAIS AOS PAIS DO SEGURADO. VÍNCULO FAMILIAR DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES, GRAU DE CULPA E PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E OS DANOS SOFRIDOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A FIXAÇÃO E JUROS DESDE O ATO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DENUNCIAÇÕES À LIDE. PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SEM A CIÊNCIA DA EXCLUDENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PERANTE O SEGURADO E SEUS FAMILIARES. IMPROCEDÊNCIA DAS DENUNCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDENTE PROCESSUAL EM QUE HÁ DUAS DEMANDAS A SER JULGADA POR SENTENÇA UNA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Os Requerentes (Segurado e seus pais) são consumidores conforme os arts. 2º e 17 do CDC; e a Requerida (Seguradora) e os Denunciados (Prestadora de Serviços e Agência de Viagens) são fornecedoras ao se enquadrarem no art. 3º, § 2º, do CDC. II - VULNERABILIDADE E IGUALDADE MATERIAL. A proteção do consumidor foi albergada pela Constituição Federal, determinando-se-lhe a proteção pelo Estado sendo utilizado como princípio da ordem econômica, porquanto no livre mercado há de se reconhecer o elemento mais fraco na relação de consumo, qual seja, o consumidor, que deverá ser protegido pela Código de Defesa do Consumidor, ao registrar a sua vulnerabilidade no inciso I do art. 4º. Esse reconhecimento é necessário em decorrência do princípio da igualdade material, pois cabe ao legislador e também ao Magistrado equilibrar as relações de consumo. III - INEXISTÊNCIA DA EFETIVA CIÊNCIA DA CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. Ao desconhecer a exclusão de cobertura securitária da qual não fez parte nas negociações que deram ensejo à realização do contrato, não lhe poderá ser impingindo a exclusão da indenização, conforme o art. 46 do CDC, que decorre do princípio da transparência insculpido no art. 4º, IV, do mesmo diploma. IV - INFORMAÇÃO. O consumidor muitas vezes cede a pressões do mercado, sendo induzido a consumir, mesmo sem se dar conta de estar realizando uma contratação desprovida de informações suficientes quanto aos riscos nela envolvidos (REsp n. 1.344.967/SP, do rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26-8-14). O desconhecimento das informações geram falsas expectativas e levam os consumidores a realizar contratos elaborados unilateralmente pela Seguradora, nos quais se afasta todas as garantias e direitos contratuais que o consumidor legitimante deposita sua confiança imaginando que o serviço irá servir aos seus propósitos. Tal atitude efetuada pela Seguradora não poderá prevalecer às expectativas do Consumidor em virtude da legítima confiança e boa-fé deste, sendo está consubstanciada nos deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de cuidado, respeito, lealdade, probidade, informação, transparência, honestidade e razoabilidade. Outrossim, o art. 757 do CC e 51, IV, § 1º, III, do CDC, obriga à Seguradora a garantir interesse legítimo do Segurado contra riscos predeterminados, sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. V - DANOS MATERIAIS. A tabela apresenta tão somente os gastos decorridos diretamente da omissão da Ré em arcar com as obrigações contidas no seguro, não se podendo furtar de ressarcir os Apelantes de forma integral e apta a retorná-los ao status quo ante. VI - DANOS MORAIS AO SEGURADO. A negativa da Seguradora em prestar a cobertura securitária configura conduta abusiva apta a ensejar danos morais, pois não se trata de mero inadimplemento contratual ao se verificar que o Segurado estava em situação crítica ao ter sofrido edema cerebral, corrido risco de morte, estar longe dos seus familiares e em um país estranho, não tendo a quem recorrer mesmo com a quitação do pagamento do prêmio. VII - DANOS MORAIS REFLEXOS. Demonstrado o vínculo familiar entre os Apelantes e a vítima, os reflexos advenientes da lesão tem presunção juris tantum, não precisando elas provarem a ocorrência de danos morais, pois é cediço que, no âmbito familiar, há relação de afeto, sendo inegável o abalo moral sofrido pelos pais ao ter o seu filho corrido risco de morte em país longínquo. VIII - FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Para mensurar o quantum debeatur observar-se-á a situação socioeconômica das partes, o grau de culpa e a proporcionalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos. Além disso, necessário considerar que a importância fixada em valor irrisório possa não surtir o efeito desejado de evitar a prática de novos atos lesivos da mesma espécie pelo causador do dano, assim como não pode ser fixada em tão elevada a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito da vítima. IX - DENUNCIAÇÕES À LIDE. A responsabilidade da Ré se efetivou em virtude da pactuação do contrato de seguro sem que o Segurado e o seu pai tivessem a ciência da excludente de cobertura securitária e não dá realização da entrega posterior à avença da apólice ou da prestação de serviços, o que impõe a improcedência das denunciações à lide. X - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Tendo a demanda principal sido julgada improcedente, a demanda incidental e eventual foi extinta (litisdenunciação), i.e., só será analisada e julgada caso a demanda principal seja julgada procedente, o que, no Juízo a quo não aconteceu. Todavia, mesmo sido extinta a demanda incidental, fica em estado latente enquanto será novamente analisada no Juízo ad quem caso seja julgada procedente a ação principal, pois se trata de sentença formalmente una. XI - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Vencida a Ré, deverá arcar com as custas processuais referentes à demanda principal e os honorários de sucumbência. Julgada improcedente a denunciação à lide, condena-se a Litisdenunciante ao pagamento das custas processuais atinentes à demanda regressiva e os honorários de sucumbência dos Litisdenunciados. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020677-5, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELO SEGURADO E SEUS PAIS. SEGURO DE VIAGEM INTERNACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 17 E 3º, § 2º, DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. UNILATERALIDADE DOS SERVIÇOS, DA CONFECÇÃO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DOS CONSUMIDORES. RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR COM BASE NO ART. 48 DA ADCT, BEM COMO DO ART. 5º, XXXII, E ART. 170, V, DA CF. CONSUMIDOR. ELEMENTO MAIS FRACO NA RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE PREVISTA NO ART. 4º, IN...
Data do Julgamento:24/11/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. TUMOR CEREBRAL. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. NEGATIVA DE CUSTEIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIALIZADA. - "Embora não seja permitida a aplicação retroativa da lei, há entendimento predominante na jurisprudência de que nos contratos de plano de saúde, se não foi oportunizada a possibilidade de migração de plano atingido pela nova lei, o contrato passa a ser regulamentado por esta, face a sua renovação anual e automática." (TJSC, AC n. 2011.008812-5, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 13-4-2011). (2) DISPOSIÇÃO LIMITATIVA. DESTAQUE INSUFICIENTE. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 54, §4º, CDC. - A negativa de realização de exame/tratamento por limitação de cobertura, para ser legítima, deve estar fundamentada em disposição expressamente prevista e destacada (CDC, art. 54, §4º) no contrato de assistência médico-hospitalar. A ausência de destaque da cláusula limitativa macula a disposição contratual e implica sua nulidade." (TJSC, AC n. 2013.008490-3, rel. o signatário, j. 18-4-2013). (3) DOENÇA COM COBERTURA. RESTRIÇÃO NÃO EXPRESSA DE PROCEDIMENTOS A ELA REFERENTES. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47, CDC. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. - "Notadamente a partir da dicção do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor, a obrigação do plano de saúde em prover o tratamento de determinada moléstia abarca a adoção dos meios necessários para se alcançar a melhora no quadro de saúde do paciente, revelando-se abusiva cláusula limitativa que restrinja procedimentos utilizados nesse intuito." (TJSC, AC n. 2013.008490-3, rel. o signatário, j. 18-4-2013). (4) DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COBERTURA NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO DA DOR E ANGÚSTIA DA PACIENTE. ABALO SUPERIOR A MERO CONTRATEMPO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. - Embora, em regra, o inadimplemento contratual não tenha o condão de, por si só, gerar abalo anímico, presente situação ofensiva aos direitos da personalidade, consubstaciada no agravamento da dor e sofrimento da paciente que teve obstada a realização de exame imprescindível à melhor definição do tratamento da moléstia ("ressonância magnética'), é caso de reconhecer o dever de indenizar. (5) QUANTUM. FINS REPARATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR. NECESSÁRIA MINORAÇÃO DO MONTANTE. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste razoável e proporcional. Se a verba arbitrada na origem mostra-se excessiva frente aos parâmetros adotados por esta Câmara, necessária a sua minoração. (4) JUROS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 405 DO CC. - Tratando-se de responsabilidade contratual, incide o art. 405 do Código Civil, ou seja, "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037420-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. TUMOR CEREBRAL. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. NEGATIVA DE CUSTEIO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/98. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIALIZADA. - "Embora não seja permitida a aplicação retroativa da lei, há entendimento predominante na jurisprudência de que nos contratos de plano de saúde, se não foi oportunizada a possibilidade de migração de plano atingido pela nova lei, o contr...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 19,2G DE CRACK. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. PROVAS ILÍCITAS DESENTRANHADAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. FONTE AUTÔNOMA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO IMPOSSÍVEIS. 1 Consoante o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". 2 As provas ilícitas não contaminam as demais que não lhes sejam dependentes, inexistente o nexo de causalidade, e as derivadas que poderiam ter sido obtidas por fonte independente (art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DEVIDA. QUANTUM DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. ANÁLISE DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS E DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEEM CONTA DA DIMENSÃO DO TRÁFICO DESENVOLVIDO. FRAÇÃO DE 1/4. 1 A dedicação às atividades criminosas, que obsta a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, deve ser entendida, em atenção aos propósitos do instituto, como uma restrição à narcotraficância habitual, cujo agente não se encaixa no perfil de traficante eventual ou "de primeira viagem". 2 Para estipulação do quantum de diminuição da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que deem conta da dimensão da mercancia praticada pelo réu e da lesão ao bem juridicamente tutelado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL. ATENÇÃO AOS ARTS. 33 E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. 1 A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade das vedações da Lei n. 11.343/06, assim como o advento da Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, não implica a obrigatoriedade de os magistrados procederem à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Ao contrário, reforçam a ideia de que, em cada caso concreto, eventual conversão deve ser profunda e minudentemente analisada. 2 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Habeas Corpus n. 111.840 (rel. Min. Dias Toffoli, j. em 27/6/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.464/07, que impunha o regime inicial fechado para o resgate da pena. Por consequência, superados os entraves da Lei dos Crimes Hediondos, o regime prisional deve ser fixado de acordo com os regramentos do art. 33 c/c o art. 59, ambos do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.087753-8, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 19,2G DE CRACK. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. PROVAS ILÍCITAS DESENTRANHADAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. FONTE AUTÔNOMA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO IMPOSSÍVEIS. 1 Consoante o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INIBITÓRIA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONJUNTA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECLAMO UNO PELA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA PARTE AUTORA CONTRA A MESMA DECISÃO, NOS MESMOS AUTOS. PRIMEIRO RECLAMO APRESENTADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E OUTRO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO RECLAMO PREJUDICADO. CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA OCORRIDA DE FORMA REGULAR. REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS POR MEIO DE MANDATO CONCEDIDO POR PROCURADOR PARTICULAR QUE DETINHA PODERES EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. DEFESA DA REQUERIDA DEVIDAMENTE REALIZADA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE EMBASAMENTO DO EDIFÍCIO PARA FINS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA OBRA. ALEGAÇÃO DE INCÔMODOS SOFRIDOS PELOS CONDÔMINOS EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA QUE PODERIA SER REPRIMIDA POR OUTROS MEIOS COERCITIVOS DISPONIBILIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA O PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DO BEM. CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO QUE PREVÊ FINALIDADE EXCLUSIVA RESIDENCIAL. REGISTRO DA CONVENÇÃO REALIZADA NO ANO DE 2005. UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA COMERCIAL QUE OCORRE HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. IMÓVEL LOCALIZADO EM CONHECIDA VIA GASTRONÔMICA DESTA CAPITAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. SITUAÇÃO CONCRETA, VIVENCIADA HÁ MAIS DE QUATRO DÉCADAS, MUITO ANTES DO REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DO PLEITO INIBITÓRIO. INÉRCIA DO CONDOMÍNIO EM PROPOR A ALTERAÇÃO QUE ENTENDIA CABÍVEL QUE IMPEDE SUA MODIFICAÇÃO APÓS QUASE MEIO SÉCULO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS FORMULADO PELO CONDOMÍNIO AUTOR IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DOS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS, PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO ARTIGO 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. O sistema recursal pátrio é orientado pelo princípio da unirrecorribilidade (ou da singularidade), segundo o qual cada provimento jurisdicional pode ser atacado por apenas uma espécie de recurso. Sílvio de Salvo Venosa ensina que "a construção de prédio pelo proprietário é direito seu, inserido no ius fruendi. No entanto, em prol da comunidade, da vizinhança e do interesse público, não é direito absoluto, tal como em outros aspectos da propriedade. (...) O sentido continua a ser sempre o da busca da finalidade social da propriedade, o equacionamento do direito individual com o direito social. Deve ser entendido que liberdade de construir é a regra. As limitações, como exceção, devem vir expostas pelo ordenamento. (...) A demolição, no entanto, deve ser a última solução. Sempre há que se buscar a possibilidade de adaptação da obra ou da edificação aos regulamentos administrativos e às restrições de vizinhança". (Código Civil comentado: direito das coisas, posse, direitos reais, propriedade. Coordenador Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2003, p. 389 e 391) No caso dos autos restou caracterizada a teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, considerando que evidenciado que o condomínio quedou-se inerte à destinação do imóvel por quase meio século, admitindo a sua utilização de forma mista, sendo o edifício portanto residencial e comercial, não há como pretender a sua alteração, bem como não é razoável o pedido para demolição do bem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029665-9, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INIBITÓRIA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONJUNTA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECLAMO UNO PELA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA PARTE AUTORA CONTRA A MESMA DECISÃO, NOS MESMOS AUTOS. PRIMEIRO RECLAMO APRESENTADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E OUTRO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO RECLAMO PREJUDICADO. CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA OCORRIDA DE FORMA REGULAR. REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS POR MEIO DE MANDATO CONCEDIDO POR PROCURADOR PARTICULAR QUE...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INIBITÓRIA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONJUNTA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECLAMO UNO PELA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA PARTE AUTORA CONTRA A MESMA DECISÃO NOS MESMOS AUTOS. PRIMEIRO RECLAMO APRESENTADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E OUTRO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO RECLAMO PREJUDICADO. CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA OCORRIDA DE FORMA REGULAR. REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS POR MEIO DE MANDATO CONCEDIDO POR PROCURADOR PARTICULAR QUE DETINHA PODERES EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. DEFESA DA REQUERIDA DEVIDAMENTE REALIZADA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE EMBASAMENTO DO EDIFÍCIO PARA FINS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA OBRA. ALEGAÇÃO DE INCÔMODOS SOFRIDOS PELOS CONDÔMINOS EM DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA QUE PODERIA SER REPRIMIDA POR OUTROS MEIOS COERCITIVOS DISPONIBILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA O PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DO BEM. CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO QUE PREVÊ FINALIDADE EXCLUSIVA RESIDENCIAL. REGISTRO DA CONVENÇÃO REALIZADA NO ANO DE 2005. UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA COMERCIAL QUE OCORRE HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. IMÓVEL LOCALIZADO EM CONHECIDA VIA GASTRONÔMICA DESTA CAPITAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. SITUAÇÃO CONCRETA VIVENCIADA HÁ MAIS DE QUATRO DÉCADAS. POSTERIOR REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE IMPEDE O DEFERIMENTO DO PLEITO INIBITÓRIO. INÉRCIA DO CONDOMÍNIO EM PROPOR A ALTERAÇÃO QUE ENTENDIA CABÍVEL QUE IMPEDE SUA MODIFICAÇÃO APÓS QUASE MEIO SÉCULO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS FORMULADO PELO CONDOMÍNIO AUTOR IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DOS DANOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. O sistema recursal pátrio é orientado pelo princípio da unirrecorribilidade (ou da singularidade), segundo o qual cada provimento jurisdicional pode ser atacado por apenas uma espécie de recurso. Sílvio de Salvo Venosa ensina que "a construção de prédio pelo proprietário é direito seu, inserido no ius fruendi. No entanto, em prol da comunidade, da vizinhança e do interesse público, não é direito absoluto, tal como em outros aspectos da propriedade. (...) O sentido continua a ser sempre o da busca da finalidade social da propriedade, o equacionamento do direito individual com o direito social. Deve ser entendido que liberdade de construir é a regra. As limitações, como exceção, devem vir expostas pelo ordenamento. (...) A demolição, no entanto, deve ser a última solução. Sempre há que se buscar a possibilidade de adaptação da obra ou da edificação aos regulamentos administrativos e às restrições de vizinhança". (Código Civil comentado: direito das coisas, posse, direitos reais, propriedade. Coordenador Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Atlas, 2003, p. 389 e 391) No caso dos autos restou caracterizada a teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, considerando que evidenciado que o condomínio quedou-se inerte à destinação do imóvel por quase meio século, admitindo a sua utilização de forma mista, sendo o edifício portanto residencial e comercial, não há como pretender a sua alteração, bem como não é razoável o pedido para demolição do bem. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029043-7, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INIBITÓRIA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONJUNTA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECLAMO UNO PELA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA PARTE AUTORA CONTRA A MESMA DECISÃO NOS MESMOS AUTOS. PRIMEIRO RECLAMO APRESENTADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E OUTRO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO RECLAMO PREJUDICADO. CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA OCORRIDA DE FORMA REGULAR. REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS POR MEIO DE MANDATO CONCEDIDO POR PROCURADOR PARTICULAR QUE D...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO DA BRASIL TELECOM S/A. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO ACIONISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA ADQUIRIDO AS LINHAS TELEFÔNICAS DE TERCEIROS, NÃO FAZENDO JUS À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATOS DE CESSÃO ENCARTADOS NOS AUTOS, QUE COMPROVAM AS RESPECTIVAS ALIENAÇÕES DO DIREITO À PLEITEAR A REPARAÇÃO ADVINDA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. [...] 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. [...] (REsp 1301989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/03/2014 - grifei). ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SERIA EXTRA PETITA, PORQUANTO DEFERIDA A INCIDÊNCIA DE BONIFICAÇÕES NÃO POSTULADAS NA INICIAL. TESE INFUNDADA. VANTAGEM PECUNIÁRIA EXPRESSAMENTE PLEITEADA NA EXORDIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO ACIONÁRIA. POSTULADA A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO NA BOLSA DE VALORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. OBSERVÂNCIA DO PREÇO VIGENTE NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PLEITO AFASTADO. OBJETIVADA REDEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. INVIABILIDADE. ENCARGO QUE INCIDE A PARTIR DA CITAÇÃO. ASSENTO INTERPRETATIVO FIRMADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080906-5, de Brusque, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO DA BRASIL TELECOM S/A. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO ACIONISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂN...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. AGRAVO RETIDO. AFIRMAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TOGADO SINGULAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS RESPECTIVOS CONTRATOS DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELOS ACIONISTAS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA AGRAVANTE. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. APELO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES NÃO SÃO TITULARES DO DIREITO CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TESE AFASTADA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA EM PROVAR A INEXISTÊNCIA DE TITULARIDADE DOS ACIONISTAS APELADOS. ART. 333, INC. II, DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADO AOS AUTOS QUE, POR SUA VEZ, CORROBORAM A LEGITIMIDADE DOS RECORRIDOS PARA INTEGRAREM O POLO ATIVO DA LIDE. "[...] Demonstrada a existência de relação negocial entre as partes, caberia à empresa de telefonia, nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus de provar a inocorrência da sistemática de participação financeira, e, por conseguinte, a ausência de direito à subscrição de ações". [...] (Apelação Cível n. 2014.069628-2, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 20/11/2014). NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JULGADO CONSENTÂNEO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094633-8, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. AGRAVO RETIDO. AFIRMAÇÃO DE QUE AS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC NÃO SE APLICAM À ESPÉCIE, O QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TOGADO SINGULAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS RESPECTIVOS CONTRATOS DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELOS ACIONISTAS AUTORES. INSUBSISTÊNCIA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. S...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, VISTO QUE O TOGADO SINGULAR, AO PROLATAR A SENTENÇA, MANIFESTOU-SE JUSTAMENTE NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. SENTENÇA QUE CONFERE AO POSTULANTE O DIREITO ALMEJADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ITEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO ACIONÁRIA. POSTULADA A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO NA BOLSA DE VALORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. OBSERVÂNCIA DO PREÇO VIGENTE NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PLEITO AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE INSTITUÍDO EM CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060563-8, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOA...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PREFALADA ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO É MAIS TITULAR DO DIREITO CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TESE AFASTADA. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA EM PROVAR A TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES PARA TERCEIROS. ART. 333, INC. II, DO CPC. "A mera alegação, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada". [...] (Apelação Cível n. 2014.077628-1, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 03/02/2015 - grifei). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC, BEM COMO PARA O RECONHECIMENTO DOS DESDOBRAMENTOS ACIONÁRIOS. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089205-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PREFALADA ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO É MAIS TITULAR DO DIREITO CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DE...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA AGRAVANTE. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087727-7, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECT...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCESSIVA DE MATRÍCULA EM ESCOLA INFANTIL MUNICIPAL. DISCUSSÃO PRELIMINAR EM TORNO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. COMPETÊNCIA INDISCUTÍVEL DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DA CORTE. MATÉRIA DE FUNDO: DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PRIORIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRIMADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. "'Ex vi' do art. 148, IV, da Lei n. 8.069/90, compete à Justiça da Infância e da Juventude "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209" (competência do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão). [...] (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2003. 019265-4, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 15.12.2003) II. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida, [...], nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional" (STF - AgRgRE n. 639.337, rel. Min. Celso de Mello), descabendo, pois, falar em malferimento ao princípio da separação dos Poderes, sendo, portanto, viável, ante a omissão estatal, e ao caráter emergencial, a antecipação de tutela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084794-4, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCESSIVA DE MATRÍCULA EM ESCOLA INFANTIL MUNICIPAL. DISCUSSÃO PRELIMINAR EM TORNO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. COMPETÊNCIA INDISCUTÍVEL DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DA CORTE. MATÉRIA DE FUNDO: DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PRIORIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRIMADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. "'Ex vi' do art. 148, IV, da Lei n. 8.069/90, compete à Justiça da Infância e da Juventude...
AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE GOVERNADOR CELSO RAMOS CONTRA O MUNICÍPIO E A EMPREENDEDORA POR INOBSERVÂNCIA AO PLANO DIRETOR AO IMPLANTAR O LOTEAMENTO PALMAS DO ARVOREDO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PLANO DIRETOR QUE TEM POR ESCOPO ORDENAR O DESENVOLVIMENTO E A FUNÇÃO DO SOCIAL DA CIDADE E GARANTIR O BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 182 DA CRFB/88. A Constituição da República Federativa de 1988, em seu art. 182, § 1º, disciplina que "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana." E complementa o § 2º do mesmo dispositivo, que: "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor." De modo que inconteste o interesse processual da autora ao manejar a presente ação civil pública para resguardar o cumprimento do plano diretor municipal, que tem por objetivo ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput, do CRFB/88). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROEMIAL AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PROTETORA DO MEIO AMBIENTE. PROTEÇÃO QUE SE ESTENDE À ORDEM URBANA. MEIO AMBIENTE URBANO. A proteção ao meio ambiente compreende a ordem urbana da localidade, mormente porque nenhuma cidade é construída sem produzir impactos sobre o meio ambiente, sejam eles positivos ou negativos, de modo que mesmo que na constituição da associação não conste expressamente a proteção à ordem urbanística, cabe à ela, também, defender o cumprimento do plano diretor do Município, a fim de proteger o meio ambiente urbano. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE A IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA EM LOTEAMENTO É DE CARÁTER PERMANENTE E DE RENOVAÇÃO SUCESSIVA ENQUANTO NÃO REGULARIZADA. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente,: "[...] não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante." (STJ, AgRg no Ag 928652/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.2.08). RECURSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. PRESCINDIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA QUE CABE AO LOTEADOR E AO MUNICÍPIO, AUTORIZADOR E FISCALIZADOR DA OBRA. EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO IRÁ ATINGIR O DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESES DO ART. 47 DO CPC NÃO CONTEMPLADAS. APELO DESPROVIDO. Sobre o litisconsórcio necessário disciplina o art. 47 do CPC: "por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.". Deste modo, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o loteador e os adquirentes dos imóveis quando a demanda pretende compelir o primeiro a regularizar as vias públicas conforme o plano diretor municipal, porque o dever recaí somente à ele, inexistindo relação jurídica com os proprietários, considerando que nenhum de seus direitos será afrontado com a procedência do pedido. APELAÇÃO DA EMPREENDEDORA (LOTEADORA). IRREGULARIDADES NA PAVIMENTAÇÃO DO LOTEAMENTO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO CONCEDIDO PELA PREFEITURA E LICENCIAMENTO PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVALIDAÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES E BOA-FÉ. SENTENÇA REFORMADA E APELO PROVIDO, NO TÓPICO. "[...] A licença para construir é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, por isso não se pode exigir do administrado que suponha a irregularidade do alvará que lhe foi concedido. Assim, tendo a municipalidade concedido alvará de construção e permitido que a situação se consolidasse com a finalização da obra, sem tê-la embargado no curso da edificação, torna-se injusta a negativa do "habite-se", especialmente se a construção foi feita de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura." (TJSC, AC em MS n. 2006.034722-9, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19.4.07). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DAS PARTES QUE DERAM CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ASSOCIAÇÕES ISENTAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. A considerar que inexiste comprovação da má-fé das autoras, estas são isentas do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante prevê o art. 18 da Lei n. 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO RETIDO, RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS E REMESSA DESPROVIDOS. APELO DA EMPREENDEDORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043216-3, de Biguaçu, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE GOVERNADOR CELSO RAMOS CONTRA O MUNICÍPIO E A EMPREENDEDORA POR INOBSERVÂNCIA AO PLANO DIRETOR AO IMPLANTAR O LOTEAMENTO PALMAS DO ARVOREDO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. UTILIDADE E NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PLANO DIRETOR QUE TEM POR ESCOPO ORDENAR O DESENVOLVIMENTO E A FUNÇÃO DO SOCIAL DA CIDADE E GARANTIR O BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 182 DA CRFB/88. A Constituição da República Federativa de 1988, em seu art. 182, § 1º, disciplina que "O...
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ART. 618, INCISO I, DO CPC) E DEMAIS NULIDADES. RECURSO DOS EXEQUENTES. AÇÃO INSTRUÍDA COM FOTOCÓPIA SIMPLES DAS EXECUÇÕES, PROMOVIDAS ORIGINALMENTE POR TERCEIROS CONTRA O EXECUTADO (PAI), NAS QUAIS OS EXEQUENTES (EX-MULHER E FILHO), EM SEPARADO, EFETUARAM O PAGAMENTO DO DÉBITO LÁ RECLAMADO. MEROS COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO E PAGAMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO DISPOSTO NO ART. 585, INCISOS I AO VIII, DO CPC. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. EXTINÇÃO RATIFICADA. A parte exequente, ao propor a ação de execução, deve elaborar a petição inicial observando não só os requisitos do art. 282 do CPC como, também, os do art. 614 do CPC, que exige, especificamente ao procedimento expropriatório, o título executivo extrajudicial (inciso I) e o demonstrativo atualizado do débito até a data da propositura da ação (inciso II). A obrigatoriedade de exibição do título executivo extrajudicial advém do princípio da cartularidade, que impõe ao credor a prova formal que possui o crédito que alega ter e que lhe autoriza a realizar os atos de expropriação. É o documento físico, pois, que garante a existência material do crédito. Os títulos executivos extrajudiciais, com efeito, são somente aqueles mencionados na lei, no caso, no art. 585, incisos I ao VIII, do CPC. Trata-se, pois, de enumeração exaustiva, tradicionalmente conhecida como numerus clausus, assim imposta pelo Legislador, de modo que somente tais títulos autorizam a prática de atos com força executiva. Se não se tem título extrajudicial válido e previsto em lei, não se pode dizer que há crédito com força executiva e, por isso, não é possível, ao detentor de tal instrumento, o socorro pelas vias executivas. A execução de título executivo extrajudicial sem que tal título efetivamente exista e seja exibido é nula de pleno direito. A regra é bastante antiga: nulla executio sine titulo. ALEGADA SUB-ROGAÇÃO LEGAL DOS EXEQUENTES, EX-MULHER E FILHO, NOS DIREITOS DE CRÉDITO DOS CREDORES PRIMITIVOS DO EXECUTADO (PAI). HIPÓTESE EM QUE, ACASO FOSSE VERIFICADA, ENSEJARIA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS EXEQUENTES SUB-ROGADOS NAS AÇÕES PRIMÁRIAS E NÃO A PROPOSITURA, EM CONJUNTO, DE UMA AÇÃO COM FORÇA EXECUTIVA AUTÔNOMA DESRESPEITANDO, INCLUSIVE, OS LIMITES E GARANTIAS DOS TÍTULOS PRIMITIVOS. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DOS ARTS. 567, INCISO III, E 591 DO CPC, E 346 DO CC/02 (985 DO CC/16). O Legislador foi muito claro ao impor, através da dicção do art. 567 do CPC, a regra segundo a qual "podem promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional". Está claro, pois, que, uma vez operada a sub-rogação, seja ela legal ou convencional, em razão da alteração do titular do direito de crédito, o sub-rogado poderá propor a demanda executiva contra os co-devedores. Não obstante tal pensar, não se pode emprestar interpretação simplória à norma em exame, visto que, se já em curso a ação executiva, o sub-rogado deve obrigatoriamente nela prosseguir se desejar satisfazer seu crédito, e não intentar outra demanda de forma autônoma, ainda mais se regida por procedimento diferente daquele atinente ao título primitivo, visto que, quando há o pagamento com sub-rogação legal, hipótese alegada no caso dos autos, quem determina a substituição, inclusive para fins processuais, é a lei, independentemente da vontade das partes (arts. 346 do CC/02 ou 985 do CC/16). Significa dizer que, tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado fica investido não só no direito ao crédito como, igualmente, de todos os privilégios e garantias, assim como ações e, aqui, insere-se a legitimidade processual para a demanda já em trâmite, diga-se, automaticamente, pois não necessita de consentimento da parte contrária, tal qual ocorre, na forma do art. 42 do CPC, com a alienação de direito litigioso ou com a cessão de crédito, hipóteses distintas da aqui versada. Disto (substituição processual impositiva) resulta uma série de garantias - não só ao credor-subrogado, mas, também, aos co-devedores do crédito primitivo, sobre o qual operou-se a sub-rogação -, das quais se pode citar a certeza acerca da causa de pedir, dos limites do pedido e da legitimidade das partes, pressuposto processual este que liga-se intimamente ao princípio da responsabilidade patrimonial (art. 591 do CPC), segundo o qual só o patrimônio do devedor pode ser objeto da atividade executiva do Estado. No caso, se sub-rogação legal houvesse - o que nem sequer houve, como se verá -, a não continuidade das execuções originais/primitivas e, por conseguinte, a tentativa de satisfação dos valores pagos através de uma ação autônoma, importou em flagrante violação a tais garantias, que se referem, como consabido, à admissibilidade, tanto no âmbito processual como na ótica do direito material, do procedimento executivo. SUB-ROGAÇÃO LEGAL NÃO VERIFICADA. EXEGESE DO ART. 346 DO CC/02 (ART. 985 DO CC/16). No campo do direito das obrigações, o terceiro interessado é aquele que, muito embora não figure na relação primária, secundária ou subsidiariamente é conexo à obrigação. Significa dizer: embora o terceiro interessado não responda com seu patrimônio diretamente, indiretamente poderá sofrer as consequências da expropriação. Nessa ótica - diferente do que ocorre com o terceiro não interessado, que não tem nenhum interesse, direto ou indireto, para que a dívida seja paga -, não se pode dizer que ex-mulher, com patrimônio já partilhado há mais de décadas por decisão passada em julgado em ação de separação judicial, é terceira interessada na solvência de eventual débito ainda não pago pelo seu ex-marido, pois ela não sofrerá as consequências da execução direta ou indiretamente. Terceiro não interessado na solução da dívida por ele paga deve buscar, pela legislação cível comum, através da simples ação de regresso, o seu direito; nunca, porém, no bojo da ação executiva na qual tal pagamento se consumou, pois sub-rogação legal não se opera em tal caso, tampouco, de modo autônomo, pelo procedimento atinente aos títulos executivos extrajudiciais, pois inexiste título e direito executório na espécie. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE DEMANDA EXECUTIVA. ART. 573 DO CPC. Na forma prevista no art. 573 do CPC, somente é possível a cumulação de execuções, dentro do mesmo processo, ainda que fundadas em títulos extrajudiciais diferentes, quando há identidade de partes e tais títulos sejam fundados em idêntica causa debendi. A propósito, nos termos da Súmula nº 27 do STJ: "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O ordenamento jurídico reputa litigante de má-fé aquele deduz pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso (I), altera a verdade dos fatos (II) e, dentre outras ações, usa do processo para conseguir objetivo ilegal (III, todos do art. 17 do CPC). Embora se saiba a norma jurídica apresenta uma abertura semântica que permite a construção de teses diametralmente opostas para um só fato, litiga com evidente má-fé aquele que, para satisfazer interesses patrimoniais em desprestígio de terceiros não cientificados, propõem ação indevidamente e nela altera a verdade dos fatos e ainda obstrui eventual chance de defesa por aqueles que dela não tomaram conhecimento. APELO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029145-7, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (ART. 618, INCISO I, DO CPC) E DEMAIS NULIDADES. RECURSO DOS EXEQUENTES. AÇÃO INSTRUÍDA COM FOTOCÓPIA SIMPLES DAS EXECUÇÕES, PROMOVIDAS ORIGINALMENTE POR TERCEIROS CONTRA O EXECUTADO (PAI), NAS QUAIS OS EXEQUENTES (EX-MULHER E FILHO), EM SEPARADO, EFETUARAM O PAGAMENTO DO DÉBITO LÁ RECLAMADO. MEROS COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO E PAGAMENTO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO DISPOSTO NO ART. 585, INCISOS I AO VIII, DO CPC. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. EXTINÇÃO RATIFICADA. A parte exequente, ao propor a ação de execução, de...