CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. JOVENS DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA DOS MENORES E DE SEUS FAMILIARES ATESTADO PELO CONSELHO TUTELAR. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME POR MÉDICO PSIQUIATRA E, CASO INDICADA PELO PROFISSIONAL, INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO EM CLÍNICA DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, COM CUSTEIO PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. JOVENS DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA DOS MENORES E DE SEUS FAMILIARES ATESTADO PELO CONSELHO TUTELAR. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME POR MÉDICO PSIQUIATRA E, CASO INDICADA PELO PROFISSIONAL, INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO EM CLÍNICA DA REDE PÚBLICA OU PRIVADA, COM CUSTEIO PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONS...
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. NOTAS ATRIBUÍDAS. CURSO DE FORMAÇÃO. RESULTADO FINAL DO CERTAME. PROVA PRÉCONSTUÍDA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que entendeu pela ausência de prova pré-constituída e negou a segurança ali pleiteada, declarando-o extinto o feito com resolução do mérito. Em suas razões alega o impetrante/apelante que fora equivocadamente considerado desabilitado no exame psicotécnico, bem como que alguns candidatos reprovados no curso de formação, foram beneficiados pela alteração das regras do certame, subvertendo a ordem de classificação. Alega que o edital do concurso previa 20 vagas e que dois candidatos já apresentaram desinteresse em assumir o cargo em referência o que deveria levar a sua convocação e nomeação para o mesmo.
2. O presente mandamus foi impetrado sem que fosse observado corretamente os requisitos específicos para seu manejo, considerando ser uma via sumária e de emprego excepcional. Da análise dos autos, em especial dos documentos que instruem a inicial, dessume-se desassistido o feito de prova dos argumentos ventilados pelo impetrante, os quais destaco: edital do certame, colocação final do impetrante, reprovação no teste psicotécnico, relação final dos aprovados, desistências dos convocados, dentre outros.
3. A ação mandamental exige, para seu deferimento que esteja devidamente instruído o pleito autoral quando de sua interposição, com vista a que se ateste a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados. É da substância do presente writ a comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo-se afastar quaisquer resquícios de dúvida e sendo vedada a dilação probatória (arts. 6º e 10 da Lei 12.016/2009). Precedentes.
4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. NOTAS ATRIBUÍDAS. CURSO DE FORMAÇÃO. RESULTADO FINAL DO CERTAME. PROVA PRÉCONSTUÍDA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que entendeu pela ausência de prova pré-constituída e negou a segurança ali pleiteada, declarando-o extinto o feito com resolução do mérito. Em suas razões alega o impetrante/apelante que fora equivocadamente considerado desabilit...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS EM PROCESSO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO MANDANTE. DIVULGAÇÃO DA OFENSAS ATRIBUÍDA À REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO. REGIME DO CPC/1973. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil por ofensas praticadas em Juízo deve recair sobre o advogado e não sobre seu mandante. 2. A divulgação dessas ofensa para além-processo a ensejar a responsabilidade da parte adversa no processo trabalhista exige prova cabal dessa conduta, o que não se verificou no presente. 3. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0000964-48.2006.8.06.0128 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS EM PROCESSO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO MANDANTE. DIVULGAÇÃO DA OFENSAS ATRIBUÍDA À REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO. REGIME DO CPC/1973. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil por ofensas praticadas em Juízo deve recair sobre o advogado e não sobre seu mandante. 2. A divulgação dessas ofensa para além-processo a ensejar a...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista que a carta de intimação foi recebida por pessoa diversa da parte destinatária. É que não se mostra admissível o cumprimento da intimação à pessoa diversa do sujeito a quem restou direcionado o dever de pessoalmente se submeter ao ato processual determinado, diante da natureza personalíssima da diligência.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0872890-68.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de Setembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, a essencialidade do laudo pericial e a intimação à perícia.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, tampouco a mera expedição de correspondência. Sem a comprovação de seu recebimento pelo destinatário, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
6. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0210011-40.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denomi...
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSAMENTE ESTIPULADA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. EVENTUAL DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) ANTECIPADO NOS TERMOS DA SÚMULA 564 DO STJ, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na ação de reintegração de posse intentada pela instituição financeira recorrida em face de suposto inadimplemento da recorrente no contrato de arrendamento mercantil nº 42028316.82602 celebrado em 21/08/2009, tendo por objeto veículo automotor.
2 - É cediço que o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, é um negócio jurídico que se caracteriza pela contratação de um financiamento, que pode resultar em locação ou em possível compra e venda do bem; a avença é celebrada a partir da aquisição do objeto pela financeira que o faz com a finalidade de posteriormente arrendá-lo ao consumidor, o qual terá no fim do prazo contratual estipulado a prerrogativa de escolher uma dentre as opções de: aquisição do bem, renovação do contrato ou apenas devolução do veículo. Nesse contexto, o arrendador continua com a propriedade e a posse indireta do bem, transferindo apenas o exercício temporário da posse direta do objeto contratual ao arrendatário; que somente consolida a posse e propriedade do automóvel em seu favor, agregando-o ao seu patrimônio, depois de concretizar a opção de aquisição do bem, mediante o pagamento integral do Valor Residual Garantido, com a quitação do contrato.
3. - No caso dos autos, a consumidora ajuizou ação revisional de cláusulas (Proc. nº 0198226-52.2013.8.06.0001), alegando a incidência de encargos ilegais e abusivos atinentes ao período de normalidade contratual, bem como em razão da inadimplência. Contudo, diante do julgamento improcedente da aludida ação, não restou por afastada a caracterização da mora, que fora deflagrada pela superveniência do vencimento antecipado do pacto decorrente do inadimplemento de prestações obrigacionais (cláusula resolutiva expressamente estipulada), aliada à notificação extrajudicial regularmente efetivada.
4 - Na hipótese, diante do implemento da mora contratual, torna-se imperativo o pagamento da integralidade do débito remanescente, a fim de afastar o esbulho possessório e manter a posse do bem em favor do arrendatário; o que, de fato, não ocorreu no presente caso.
5 - Assim, evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da ação possessória em debate, bem como a caracterização da mora contratual, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença de 1º grau, que reconheceu a procedência da presente pretensão reintegratória.
6 - Em consequência, retornando o veículo à posse do arrendador; este, com o intuito de obter retorno pelo investimento realizado, buscará liquidar o saldo devedor da operação mediante a venda do bem com base no valor médio praticado no mercado, cujo produto somado ao VRG antecipado deve ser restituído à arrendatária se for superior ao Valor Residual Garantido previsto no contrato, já deduzidos os demais encargos assumidos na avença, nos termos da Súmula 564 do STJ.
7 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0213708-40.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSAMENTE ESTIPULADA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. EVENTUAL DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) ANTECIPADO NOS TERMOS DA SÚMULA 564 DO STJ, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECID...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, a essencialidade do laudo pericial e a intimação à perícia.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
6. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0841286-89.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PLENA QUITAÇÃO VÁLIDA. ART. 373, II DO CPC/15. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a demandada ao pagamento, em favor do demandante, na importância de R$ 4.745,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devendo ser descontado desse valor qualquer quantia eventualmente paga administrativamente.
2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. É cediço que a pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002, prescreve em 3 (três) anos. E, pelo entendimento jurisprudencial e sumular (súmula 229 do STJ), o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
3. In casu, verifica-se, em toda a documentação acostada aos autos, que o prazo prescricional da presente ação encontra-se suspenso, pois a recorrente não apresentou provas da quitação alegada, tampouco de decisão proferida no pleito administrativo. Assim, Rejeito a Preliminar de Prescrição.
4. DO MÉRITO. Como razões da reforma, a seguradora apelante argumenta a plena validade da quitação outorgada pelo recorrido no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
5. Nos termos do art. 373, II, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, a suplicada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não há comprovação nos autos de que tenha efetuado o pagamento alegado.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PLENA QUITAÇÃO VÁLIDA. ART. 373, II DO CPC/15. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a demandada ao pagamento, em favor do d...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, acrescido de correção monetária pelos índices do IGP-M a partir da data da confecção do laudo pericial e juros de mora de 1% a partir da data da citação.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o tornozelo direito.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro, prosseguido pela subtração de 50% (cinquenta por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
5. Desta feita, tendo em vista que o valor pago na via administrativa, no importe de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), fora efetuado em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, o ato sentencial deve ser reformado, devendo a ação ser julgada improcedente.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Sentença que julgou improcedente a exordial, com base no art. 285-A, CPC/1973.
3. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
5. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 285-A, do CPC/1973, devido à ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente e, portanto, fundamental à análise do pleito.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0211879-53.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. 285-A DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a com...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CITAÇÃO VÁLIDA DA PROMOVIDA. LEGITIMIDADE DA PARTE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA PELOS DANOS DECORREDENTES DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, que julgou procedente a demanda para condenar a empresa apelante em danos materiais no valor de R$ 20.976,36 (vinte mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), danos morais no valor de R$ 52.000,000 (cinquenta e dois mil reais) para a autora e R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) para o autor, lucros cessantes em sede de liquidação de sentença e multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa.
Compulsando os autos, verifica-se, em síntese, que se trata de acidente, ocorrido no dia 16 de julho de 2011, por volta das 18 horas, no qual um caminhão da empresa ré, que transportava tinta automotiva, desceu a ladeira da cidade e colidiu de forma violenta na traseira de um ônibus que transportava cerca de 30 pessoas. Com o fatídico acidente, faleceram 07 pessoas e muitos prejuízos foram causados aos autores, que estavam no interior da padaria e foram atingidos. A autora teve o fêmur fraturado e uma grave consequência na coluna, o que lhe resultou em invalidez total, e o autor teve seu estabelecimento comercial devastado.
O apelante alega, primeiramente, a incompetência do juízo processante, argumentando que o juízo competente para processamento e julgamento das ações indenizatórias contra a apelante é o juízo da 3ª Vara da Comarca de Beberibe, uma vez que foi o primeiro que despachou. Ora, muito embora tais ações estejam relacionadas entre si por conta do acidente, não se pode falar em conexão entre todas as ações, eis que cada caso envolve situações e danos diversos. Ademais, ainda que fosse reconhecida a conexão entre tais ações, não seria imprescindível a reunião entre todas, porquanto é faculdade do Magistrado a decisão acerca da necessidade ou não da reunião entre as ações. Preliminar de incompetência afastada.
Conforme argumenta o apelante, a citação é ato personalíssimo e não houve no caso citação válida, eis que os autos não noticiam a citação da empresa Lyon Transportes LTDA ou de seu representante legal. Como é cediço, a certidão de Diretor de Secretaria, por ser este serventuário da justiça. goza de fé pública, de modo que apenas pode ser desconsiderada no caso de demonstrada pela parte irresignada a inveracidade dos fatos narrados. O apelante, no entanto, não se desincumbiu de provar que os fatos ali narrados não eram verdadeiros, limitando-se em alegar, de forma genérica, a ausência de comprovação da citação válida. Preliminar afastada.
Quanto à última preliminar, alega sua ilegitimidade, afirmando que o veículo que supostamente causou o acidente não pertence à Lyon Transportes e não estava sendo dirigida por um de seus funcionários prepostos. A empresa alega que, embora tenha realizado contrato de transporte com a pessoa de Francisco Alves do Nascimento, quem estava conduzindo o veículo no momento do acidente era o irmão do motorista contratado, o Sr. Eugênio Alves do Nascimento, tendo ocorrido, assim, flagrante violação ao pactuado. No entanto, tal fato não afasta a responsabilidade da empresa, pois o motorista atuava em seu nome, já que transportando sua carga, e pelo fato de que a empresa deve responder objetivamente pelas condutas de seus empregados ou prepostos, inclusive pelo ato do motorista de entregar a direção de veículo com carga perigosa para outro motorista que era descredenciado para transportar tais cargas. Dessa maneira, caracterizada está a culpa in eligendo da empregadora, que é presumida, segundo a Súmula n. 341/STF.
Em relação aos danos materiais, vê-se que as partes requerem o importe de R$ 20.976,36 (vinte mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), afirmando que foi o prejuízo material decorrente do acidente. Tais prejuízos, conforme se infere pela exordial, foram listados pelos autores (fls. 7/8), tendo sido anexada a documentação de fls. 28/41 para comprovar os gastos citados. O apelante, por sua vez, por ser revel, não rebateu os valores indicados e documentos anexados pelos autores, o que faz presumir a veracidade dos danos materiais arbitrados aos autores.
No caso em análise, restam configurados todos os requisitos a ensejar a reparação por danos morais, já que restou comprovado o acidente, o nexo de causalidade e o intenso abalo psicológico que enfrentaram, eis que o autor teve seu comércio destruído e a autora teve fratura no fêmur e ficou impossibilitada de se locomover. Resta evidente, portanto, que os autores tiveram a integridade moral atingida, o que ultrapassa o mero dissabor do quotidiano, configurando o dano moral.
Acerca da litigância da má-fé, como é cediço, a lealdade e a boa-fé são pressupostos do nosso Direito Processual, devendo ser afastadas condutas das partes e advogados que vão de encontro aos referidos pressupostos. Assim, quando se verifica evidente afronta a tais princípios processuais, há a necessidade de punição, para que condutas de má-fé não sejam reiteradas e também como forma de punição. Em análise aos presentes autos, depreende-se que restou configurada a litigância de má-fé da parte promovida (fls. 202/207), já que retirou dos autos documentos com o fim de afastar o documento que comprovava sua citação válida e o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer resposta.
Apelação conhecida, mas improvida.
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0008925-91.2012.8.06.0043.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CITAÇÃO VÁLIDA DA PROMOVIDA. LEGITIMIDADE DA PARTE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROMOVIDA PELOS DANOS DECORREDENTES DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, que julgou procedente a demanda para...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE FILHO DEPENDENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR PARA ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA CONGÊNERE NO NOVO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança com Pedido de Liminar de n°. 0050060-57.2016.8.06.0071, na 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, impetrado contra o PRÓ REITOR DE ENSINO E GRADUAÇÃO DA URCA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI FRANCISCO EGBERTO DE MELO por JANDSON BEZERRA DE SOUSA, o qual tem como pretensão a transferência de seu curso de direito da Faculdade Privada Paraíso (Juazeiro do Norte/CE) para a Universidade Pública Regional do Cariri na unidade de Iguatu/CE.
2. Ocorre que no dia 17/06/2016 (fl. 31), o genitor do impetrante foi transferido ex offício para a 3ª CIA/13º BPM, localizada no município de Mombaça/CE. Em virtude dessa transferência, tornou-se inviável a continuidade da graduação do impetrante em sua antiga instituição de ensino superior (Faculdade Paraíso). Em resposta à solicitação do juízo a quo, declarou, o impetrante, que somente existiam dois estabelecimentos de ensino que atendiam o pedido da demanda, são eles;1) Faculdade Privada Católica Rainha do Sertão-UNICATÓLICA, localizada na cidade de Quixadá/CE, distante aproximadamente 135 (cento e trinta e cinco) quilômetros de Mombaça/CE; 2) Universidade Pública Regional do Cariri que fica em Iguatu/CE, distante 85(oitenta e cinco) quilômetros de Mombaça/CE.
3. Pois bem, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, excepcionalmente, quando o local para o qual foi transferido não haja instituição de ensino privado, o servidor ou seu dependente, oriundo deste tipo de instituição, tem o direito de ser matriculado em estabelecimento educacional público. Precedentes STJ e deste Tribunal.
4. A distância entre as duas instituições, Faculdade Privada Católica Rainha do Sertão e Universidade Pública Regional do Cariri é cerca de 51(cinquenta e um) quilômetros, aproximadamente 40 minutos a mais por trecho caso o estudante fosse para a instituição privada, na cidade de Quixadá/CE. Dessa maneira, como no local para o qual foi transferido seu genitor não existe estabelecimento de ensino superior, é razoável que se opte pela instituição mais próxima do seu domicílio, no caso, a Universidade Regional do Cariri-URCA, sede em Iguatu/CE.
5. Ressalto, ainda, sobre a Teoria do Fato Consumado que sustentou o posicionamento da douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer acostado aos autos nas fls. 83/87: "No caso em análise, devemos atentar para a circunstância de que a transferência compulsória deu-se em agosto de 2016, há quase 01 ano, nesse sentido se fragilizaria em demasiado a circunstância do Impetrante, cuja matrícula já fora efetiva e que já cursara mais de 01 ano na URCA."
6. Logo, ressalvada a situação de excepcionalidade do caso ante a inexistência de curso correspondente em estabelecimento congênere, deve ser assegurada a matrícula do impetrante, filho dependente de militar transferido ex officio por interesse da Administração em instituição não congênere.
7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de n°. 0050060-57.2016.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 11 de Setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE FILHO DEPENDENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR PARA ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA CONGÊNERE NO NOVO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança com Pedido de Liminar de n°. 0050060-57.2016.8.06.0071, na 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, impetrado contra o PRÓ R...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Superior
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL ANEXADO AOS AUTOS. PREJUDICIAL AFASTADA. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM O CRÉDITO. ARGUMENTO QUE NÃO MERECE PROSPERAR EM RAZÃO DA JUNTADA DE RELAÇÕES DE "RESTOS A PAGAR". ALEGAÇÃO DE JUROS DE MORA EXCESSIVOS INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 702, § 3º, CPC/2015. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE A PARTE EMBARGANTE REPUTA CORRETOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tauá que, julgando Ação Monitória interposta por MAXDATA INFORMÁTICA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, entendeu pela procedência do pedido inicial para declarar constituídos os títulos executivos judiciais referentes a dívida sustentada pelo ente no montante de R$ 450.200,37 (quatrocentos e cinquenta mil e duzentos reais e trinta e sete centavos), decorrente de notas de empenho emitidas em favor da parte autora.
2. Em primeiro lugar, foi levantada preliminar de ilegitimidade ativa da empresa pela ausência de juntada de contrato social aos autos. Não merece prosperar o argumento, entretanto, tendo em vista que só se faz necessário anexar tal documento ao processo quando houver fundada dúvida acerca da regularidade processual da parte autora, fato este que não se evidenciou. Precedentes do TJ-MG e do TJ-SP.
3. No mérito, alegou o Município que a autora não teria trazido documentos aptos a confirmarem a existência do crédito, tendo em vista que somente poderiam constituir provas hábeis para a propositura de ação monitória os constantes do art. 63 da Lei nº. 4.320/64, quais sejam: contratos, notas de empenho ou comprovantes de prestação do serviço contratado.
4. Não há que se falar, porém, em qualquer restrição à constituição de lastro probatório para comprovação do direito do autor, podendo o crédito que se busca reconhecer através de ação monitória ser provado por meio de documento idôneo escrito e suficiente para a demonstração da existência da obrigação, sendo apto para tanto a juntada de relações de "Restos a Pagar" aos autos (fls. 35/37).
5. Por sua vez, no que diz respeito à alegação de excesso de juros moratórios, o ente apelante deixou de apresentar os cálculos que reputa corretos, motivo pelo qual foi rejeitada tal argumentação, em consonância com o que dispõe o art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 0008071-67.2013.8.06.0171, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL ANEXADO AOS AUTOS. PREJUDICIAL AFASTADA. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM O CRÉDITO. ARGUMENTO QUE NÃO MERECE PROSPERAR EM RAZÃO DA JUNTADA DE RELAÇÕES DE "RESTOS A PAGAR". ALEGAÇÃO DE JUROS DE MORA EXCESSIVOS INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 702, § 3º, CPC/2015. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE A PARTE EMBARGANTE REPUTA CORRETOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO BIENAL DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE ABRIL DE 2011. PRECEDENTE DO STF. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE PERCEBIDO E O MÍNIMO LEGAL ESTATUÍDO EM LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1- Infere-se dos autos que a recorrente foi contratada pelo Município sem concurso público em 20.08.1987, até 31.01.1998, na função de supervisora, e posteriormente, mediante concurso público, admitida no cargo de professora, tendo sido nomeada em 02.02.1998, extinguindo-se a relação anterior. Por conseguinte, havendo a autora ajuizado a respectiva ação em 08.09.2014, no que concerne ao período trabalhado de 1987 a 1998, o direito de ação da recorrente foi atingido pela prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Precedente do STF (AI nº 475.350 ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, j. em 23.03.2010, 2ª TURMA, DJe de 16.4.2010).
2- Inexiste ainda respaldo legal (art. 37, caput, da CF, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394/1996 e Lei Municipal nº 348/1998 Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério) quanto à suscitada percepção das mencionadas gratificações pedagógica (no montante de 20% - vinte por cento) e de pó-de-giz (no importe de 40% - quarenta por cento).
3- Ao caso importa que, havendo ajuizado a autora a ação em 08.09.2014, as parcelas anteriores a 08.09.2009 restaram fulminadas pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). Observa-se das folhas de pagamento coligidas ao feito, alusivas aos anos de 2009 a 2013, que a suplicante percebeu como remuneração total nos anos de 2009 a 2011 mais que um salário mínimo.
4- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 4.167/DF que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (Lei do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica) definiu como termo inicial para incidência do piso nacional no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade "Normal" prevista no art. 62 da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN) a data de 27.04.2011. Por conseguinte, cumpre ao Município de Mombaça observar o mínimo legal estabelecido como piso nacional unificado da remuneração dos profissionais do magistério público, instituído pela Lei nº 11.738/2008 a partir de 27.04.2011.
5- Apelo parcialmente provido. Havendo as partes sucumbido reciprocamente, é de se condenar o poder público em verba honorária cujo percentual há de ser fixado em fase de liquidação, com base nos importes a serem adimplidos, atendido o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC, e manter-se a condenação da autora ao pagamento da verba honorária fixada em primeiro grau, observada a suspensão quinquenal da obrigação e sua prescrição prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Atualização monetária e juros de mora pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO BIENAL DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE ABRIL DE 2011. PRECEDENTE DO STF. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE PERCEBIDO E O MÍNIMO LEGAL ESTATUÍDO EM LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCU...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. PRAZO TRINTENAL. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Cinge-se a controvérsia à análise do direito do apelante a verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Orós.
2- Em sede de contrarrazões ao recurso de apelação é inoportuna e atécnica a arguição de inépcia da petição inicial em virtude do suposto equívoco na indicação do valor da causa, encontrando-se preclusa a matéria. Preliminar rejeitada.
3- É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX, da Magna Carta).
3- No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4- A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ.
5- Declarada a nulidade do contrato, não são devidas quaisquer outras verbas, tais como: aviso prévio, férias e abono de um terço, décimo terceiro salário, multa do art. 477/CLT, adicional de insalubridade, dobras legais, salário família, multa de 40% sobre depósitos fundiários, multa do art. 9º da Lei 7.238/84 e seguro desemprego (STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral) .
6- No caso dos autos, o apelante manteve vínculo com o Município de Orós mediante contratação precária entre os anos de 2008 e 2011, consoante provas acostadas, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88, em virtude da ausência de previsão legal, da necessidade permanente da Administração e da falta de interesse público excepcional.
7- O acionante faz jus apenas aos depósitos do FGTS alusivos ao respectivo ínterim laborado, não incidindo na espécie o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deliberado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/DF, sob o regime de repercussão geral, na sessão plenária de 13/11/2014, porquanto a modulação dos efeitos do decisum fora ex nunc.
8- Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. PR...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CEFALÉIA ASSOCIADA À NÁUSEAS, VÔMITOS E CRISE HIPERTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CEFALÉIA ASSOCIADA À NÁUSEAS, VÔMITOS E CRISE HIPERTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PE...
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau incólume, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA HIPOXÊMICA, COM SUSPEITA DE PNEUMONIA POR H1N1. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
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Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
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