DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0104182-36.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, da essencialidade do laudo pericial e da regularidade da intimação à perícia.
2. A indenização em tela alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a constatação de intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista a expedição de intimação a endereço diverso daquele indicado na inicial.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0164213-56.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da i...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0916391-72.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenizaçã...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - No caso dos autos, o demandante narra que sofreu acidente de trânsito, afirmando ter recebido da seguradora a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) , a título de indenização decorrente do seguro DPVAT; no entanto, entende fazer jus à correção monetária por considerar que o valor estipulado na legislação que rege a matéria, isto é, R$ 13.500,00, carece de reajuste, evidenciando o descompasso em relação à desvalorização da moeda.
4 - É cediço que, após a edição da MP 340 de 29/12/2006 convertida na Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT se tornou um valor fixo, não mais sendo indexado em múltiplos do salário mínimo vigente à época do sinistro, que sofria reajustes a cada data-base. Nos termos do art. 5º §§ 1º e 7º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5 - É que o montante invariável de R$ 13.500,00 estabelecido na legislação como parâmetro máximo da indenização a que tem direito a vítima em face do acidente automobilístico não pode ser considerado como preço e, portanto, não sofre as repercussões negativas da flutuação da inflação apta a justificar a incidência da correção monetária como índice de recomposição do seu valor. Matéria pacificada no julgamento da ADI nº 4.350/DF, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade por omissão legislativa do art. 8º da Lei nº 11.482/07 ao deixar de prever a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização do seguro DPVAT.
6 - Os documentos acostados aos autos indicam que o sinistro ocorreu em 06/10/2013, tendo a vítima registrado a reclamação perante a seguradora e considerando que a lesão foi apenas parcial, a seguradora efetuou o pagamento na seara administrativa no dia 31/10/2014; portanto, fácil concluir que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ao tempo em que sequer se comprova a ocorrência de mora, única situação legal tendente a deflagrar a hipótese de incidência da correção monetária preconizada no art. 5º § 7º da Lei nº 7.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007. No litígio em análise, é incabível o requerimento autoral, pois não há amparo legal para concessão de correção monetária da indenização fixa do seguro DPVAT em virtude da desvalorização da moeda que decorre do processo inflacionário.
8 - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0130716-80.2017.8.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O cerne da controvérsia gira em t...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, a essencialidade do laudo pericial e a intimação à perícia.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a constatação de intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista a expedição de intimação a endereço diverso daquele indicado na inicial.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0205232-13.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474, 426 E 580 DO STJ. CABÍVEL A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Dessa forma, o laudo indica que o autor sofreu debilidade permanente parcial incompleta, no pé direito com edema em tornozelo com leve limitação de movimento, autorizando a condenação ao pagamento do seguro no percentual de cinquenta por cento, conforme previsão da tabela anexo da legislação que rege a espécie; tendo a perícia indicado a gradação, observando o percentual de 50%, segundo a previsão do inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei nº 6.194/1974.
3. Assim, considerando que 50% de R$ 13.500,00 corresponde a R$ 6.750,00 sendo 50% desse valor R$ 3.375,00, vislumbra-se existir parcela a complementar, o que impõe a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar o pagamento da complementação do valor, devendo ser aplicado a orientação das súmulas 426 e 580 do STJ quanto aos juros moratórios e à correção monetária.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0110011-95.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474, 426 E 580 DO STJ. CABÍVEL A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO. SITUAÇÃO FÁTICA INEXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a legalidade ou não dos fundamentos dados pela administração para indeferir o pedido de licença especial na esfera administrativa.
2. A fruição de licença especial está atrelada ao juízo discricionário do administrador, a quem cabe analisar a conveniência e a oportunidade da concessão da licença.
3. Ocorre que tal juízo não se encontra isento do controle pelo Poder Judiciário quando o mesmo se reveste de ilegalidade, ou seja, quando extrapola ao interesse público, não dizendo respeito à conveniência da administração.
4. A parte recorrente, ao indeferir o requerimento da recorrida, apresentou como justificativa ter ela gozado de licença para tratamento de saúde nos últimos 05 (cinco) anos.
5. Ocorre que, conforme destacado na sentença, os motivos aduzidos são inexistentes no plano fático.
6. Não resta dúvida que a inexistência da situação de fato que fundamentou a vontade do administrador ocasiona a invalidação do ato. Portanto, o ato administrativo que indeferiu o pedido na esfera administrativa se reveste de ilegalidade, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à licença especial requestada pela parte apelada, nos termos do artigo 45, da Lei Municipal nº. 023/2010.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento do reexame necessário e da apelação para, no mérito, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 21 de agosto de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO. SITUAÇÃO FÁTICA INEXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a legalidade ou não dos fundamentos dados pela administração para indeferir o pedido de licença especial na esfera administrativa.
2. A fruição de licença especial está atrelada ao juízo discricionário do administrador, a quem cabe analisar a conveniência e a oportunidade...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA APRAZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU PROSSEGUIMENTO, COM DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA PERÍCIA.
1. Somente a ausência injustificada do autor à perícia médica designada enseja preclusão do direito.
2. O Autor/Apelante não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, não se esgotando todos meios possíveis para sua intimação. Ademais, verifica-se divergência no endereço fornecido na inicial e o posto na correspondência de intimação.
3. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para designação de nova data para realização de perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0154291-88.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portaria 1.712/2016.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. PERÍCIA APRAZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU PROSSEGUIMENTO, COM DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA PERÍCIA.
1. Somente a ausência injustificada do autor à perícia médica designada enseja preclusão do direito.
2. O Autor/Apelante não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, não se esgotando todos meios possíveis para sua intimação. Ademais, v...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO APENAS PARCIALMENTE, COMPORTANDO A COMPLEMENTAÇÃO RECLAMADA NO PERCENTUAL INDICADO NO LAUDO, TENDO POR BASE O TETO ESTABELECIDO NA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. No caso dos autos, consta laudo indicativo de que o autor sofrera debilidade permanente parcial incompleta do membro inferior, classificada em 25%, de maneira que em atendimento ao disposto no artigo 3º § 1º, inciso II da Lei nº 6.194/74 e, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o montante recebido administrativamente é aquém ao que o polo demandante teria direito, existindo, portanto, parcela de complementação a ser adimplida em seu favor, nos termos estabelecido na sentença, cujo valor é facilmente identificável através da aplicação dos percentuais legais em combinação com aquele indicado no laudo, tendo por base o teto legal aplicável à espécie.
3. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0204647-87.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO APENAS PARCIALMENTE, COMPORTANDO A COMPLEMENTAÇÃO RECLAMADA NO PERCENTUAL INDICADO NO LAUDO, TENDO POR BASE O TETO ESTABELECIDO NA LEI....
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, considerando o teor da insurgência à fl. 83 e o constante do AR de fl. 76, conheço do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0211498-45.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, a qual alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado.
3. No caso, mediante pedido alternativo requer-se a complementação do seguro com adequação à deficiência suportada, expedindo-se intimação à perícia por carta com AR (fl. 268), que restou frustrada, alegando-se em apelo a ausência de intimação pessoal (fl. 277). Logo, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
4. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
5. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0867969-66.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da i...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM FACE DA SIMPLES PROPOSITURA DE REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAR O DIREITO DE DEFESA DO RÉU E POR SER EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelações cíveis interpostas por José Alexandre do Nascimento Oliveira e por BV Financeira S/A CFI, contra sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação de busca e apreensão para consolidar na posse direta do bem objeto a BV Financeira S/A CFI e, por consequência, declarou rescindido o contrato de financiamento.
2. Ao contrário do defendido pelo apelante José Alexandre do Nascimento Oliveira, a simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora do devedor.
3. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão. (AgInt no AREsp 941.166/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017).
4. Desta forma, falece direito ao réu/recorrente requerer a suspensão da busca e apreensão pela simples propositura de ação revisional. Ademais, observa-se que o autor pagou apenas três prestações, salientando-se que devia pelo menos cinco parcelas em atraso quando da propositura da ação de busca e apreensão e que as parcelas 11 a 22 estavam em aberto quando da realização da audiência à fl. 73.
5. CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. (AgRg no AgRg no Ag 1209799/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 05/12/2013)
6. Configura-se julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada, ficando o julgado sujeito à declaração de nulidade. (REsp 829.432/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009),
6. Recursos conhecido, para dar parcialmente provimento ao do réu e dar provimento ao da autora.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cível nº 0087763-19.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos, para dar parcialmente provimento ao do réu e dar provimento ao da autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EM FACE DA SIMPLES PROPOSITURA DE REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAR O DIREITO DE DEFESA DO RÉU E POR SER EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuidam os presentes autos de apelações cíveis interpostas por José Alexandre do Nascimento Oliveira e por BV Financeira S/A CFI, contra sentença da lavra da MMª Juíza Titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação de busca e apreensão para consolidar na posse direta do bem objeto a BV Fina...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA SATISFATIVA. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Já é assentado no direito brasileiro a impossibilidade de concessão de medida satisfativa em processo cautelar, porquanto sua sede própria é o processo principal, mediante tutela antecipada.
2. Precedentes dos tribunais superiores.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0181069-95.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA SATISFATIVA. AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Já é assentado no direito brasileiro a impossibilidade de concessão de medida satisfativa em processo cautelar, porquanto sua sede própria é o processo principal, mediante tutela antecipada.
2. Precedentes dos tribunais superiores.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0181069-95.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil, contra sentença da lavra da MMª. Juíza Substituta da Vara Única da Comarca de Hidrolândia/CE, a qual julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pela ora apelada Maria de Jesus Rodrigues Ferreira para condenar o banco recorrente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.054,08 (três mil e cinquenta e quatro reais e oito centavos) e de morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
2. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CC, ART. 1.058. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISIBILIDADE DO FATO. DANO MORAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. (REsp 126.819/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2000, DJ 21/08/2000, p. 137).
3. Desta forma, o ônus da autora para provar o direito a perceber a indenização pelos danos materiais e morais é diverso do defendido pelo Banco em suas razões recursais já que a promovente basta provar a ocorrência do fato e seu nexo de causalidade com o dano.
4. Da análise das provas carreadas aos autos, novamente ao contrário do exposto nas razões recursais, quem nada prova para refutar a tese autoral é o Banco, pois nem sequer cuidou de guardar as imagens do circuito interno das câmeras de segurança ou produziu prova testemunhal. O banco, ressalta-se, limita-se a afirmar que a autora falta com a verdade e que provavelmente sequer teria o numerário que disse ter sido furtado.
5. Portanto, quem desatendeu ao comando do art. 373 do CPC foi o próprio recorrente ao não provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
6. Por fim, quanto a suposta tese de condenação em danos morais exorbitantes, verifica-se que melhor sorte não assiste a instituição financeira já que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) reputa-se justo e proporcional para caso. Soma-se, ainda, o fato de que o patamar mínimo encontrado no STJ gravita em torno da cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como se vê no citado AgRg no Ag 1163339/RS por exemplo. Portanto, em atença ao reformatio in pejus, deve-se manter a quantia fixada em primeira instância.
7. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0002132-78.2010.8.06.0085, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil, contra sentença da lavra da MMª. Juíza Substituta da Vara Única da Comarca de Hidrolândia/CE, a qual julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pela ora apelada Maria de Jesus Rodrigues Ferreira para condenar o banco recorrente ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.054,08 (três mil e cinquenta e quatro reais e oito centavos) e de morais na quantia d...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. LEI Nº 9.656/98. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA ÓSSEA (OSTEOSSARCOMA DE FÊMUR ESQUERDO CID C40-8). PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MOMENTO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da autora, causado por doença de que é portadora - NEOPLASIA MALIGNA ÓSSEA (OSTEOSSARCOMA DE FÊMUR ESQUERDO CID C40-8, bem como diante da negativa de cobertura da realização de ciclos de quimioterapia, o d. Magistrado a quo, deferiu tutela antecipada no sentido de que seja disponibilizado em favor da agravada o tratamento solicitado.
2. Sabe-se que o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: a) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A antecipação ainda é autorizada se os pedidos, ou parte deles, forem incontroversos.
3. No caso dos autos, em decisão Interlocutória fundamentada, o MM. Juiz a quo, concedeu o pedido de antecipação de tutela por entender presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, quais seja, a verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
4. Sabe-se que todo e qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, justamente por se tratar de relação de consumo. Esse entendimento está sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
5. Ademais, conforme entendimento da Corte Suprema, "se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito". Incidência do art. 51, IV, do CDC.
6. Na presente avença, a documentação que instruiu a inicial evidencia a existência de contrato firmado entre as partes, bem como a moléstia a qual a autora se viu acometida, sendo necessária a imediata realização de ciclos de quimioterapia em estabelecimento hospitalar.
7. Da simples leitura das disposições legais (art. 12, inc. II, da Lei n. 9.656/98 e art. 18, caput e §1º, da Resolução nº 387, da ANS) acerca da matéria, somada à documentação acostada aos autos, verifica-se que a situação que vitimou a autora se encontrava plenamente coberta e dentro dos riscos assumidos pela seguradora ré. Assim, não se apresenta viável que a mesma venha a causar empecilhos ao custeio do tratamento necessário, ante a agressividade da lesão que acomete a suplicante, o risco de metástese do câncer e de óbito da paciente em virtude da neoplasia referida nos escritos médicos.
8 Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. LEI Nº 9.656/98. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA ÓSSEA (OSTEOSSARCOMA DE FÊMUR ESQUERDO CID C40-8). PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MOMENTO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento da autora, causado por doença de que é portadora - NEOPLASIA MALIGNA ÓSSEA (...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento do valor remanescente de R$ 1.687,80 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir do evento danoso, 27 de março de 2012 e juros a partir da citação, bem como as custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados com base no art. 85, § 2º da norma adjetiva civil, sobre a qual incindirá correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% ao mês, a partir desta data.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o ombro esquerdo.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 25% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro afetado, prosseguido pela subtração de 75% (setenta e cinco por cento), daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 2.531,25 (dois mil,quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
5. Desta feita, tendo em vista que o valor pago na via administrativa, no valor de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), fora efetuado em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, inclusive, em quantum superior ao que é de direito (R$ 2.531,25), o ato sentencial deve ser reformado, devendo a ação ser julgada improcedente.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento do valor remanescente d...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 6.407,10 (seis mil, quatrocentos e sete reais e dez centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do evento danoso, calculada com base no IPCA por se tratar do índice utilizado pelo Governo Federal para cálculo da inflação, e juros de mora a partir da citação, que obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional de 1% (um por cento) ao mês.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, nos percentuais de 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), sobre o membro inferior direito e sobre o membro inferior esquerdo, respectivamente.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente a cada membro, prosseguido pela subtração de 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, daquelas quantias aferidas, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
5. Desta feita, assiste razão à apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), descontado o valor pago administrativamente de R$ 9.455,40 (nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser reformado, no que diz respeito ao quantum indenizável.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSOs DE APELAÇÃO cível e REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022, cpc/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO De MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Decisão devidamente fundamentada. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos em razão do acórdão proferido por ocasião da apreciação do Recursos de Apelação e Reexame Necessário e que, em suma, reconhecido o direito da Embargante não recolher o crédito tributário a título de diferencial de alíquotas do ICMS referentes às aquisições interestaduais de insumos, aditivos e mercadorias utilizadas em sua atividade fim. Refere-se o embargante a contradição tendo em vista não ter sido estendido esse benefício às as mercadorias de uso e consumo e destinados ao ativo fixo da empresa.
2. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC/73, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado.
3. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce.
4. In casu, não se vê qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, posto que devidamente apreciada a questão posta em debate, incluindo a impossibilidade de acrescer ao pedido, em momento que se avizinha ao julgamento do feito, pedido novo.
5. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSOs DE APELAÇÃO cível e REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022, cpc/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO De MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Decisão devidamente fundamentada. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos.
1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos em razão do acórdão proferido por ocasião da apreciação do Recursos de Apelação e Reexame Necessário e que, em suma, reconhecido o direito da Embargante não recolher o crédito tributário a título de diferencial de alíquotas do IC...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES.
1 - De acordo com o art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, à configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz.
2 Ausência de conexão entre a Ação de Partilha de Bens e Ação de Divórcio, tendo em vista que esta já havia sido extinta, não havendo, assim, que se falar em acessoriedade entre as ações, de acordo com art. 61 do CPC.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo 0000603-41.2017.8.06.0000, para declarar a competência do juízo da 2ª Vara de família da Comarca de Fortaleza para o processamento da ação, processo nº 0140868-27.2016.8.06.0001, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza/CE 09 de agosto de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. AÇÃO DE DIVÓRCIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES.
1 - De acordo com o art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, à configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz.
2 Ausência de conexão ent...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DA ASSINATURA DE UM DOS VENDEDORES. FEITO DE NATUREZA CONTRATUAL E NÃO SUCESSÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO INTER VIVOS. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA) .
1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, em face da decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos ao juízo suscitante sob o fundamento de que se trata de matéria de cunho sucessório, conforme prevê o artigo 112, inciso VI, da Lei nº 12.134/94. (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará)
2- Observo da documentação acostada aos autos, que o imóvel objeto da ação que gerou o presente conflito foi adquirido pelo Sr. Ergídio Lacerda, mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo como vendedores o Sr. José Afonso Sancho e sua esposa Elen Braga Sancho (fls.10). Posteriormente, o bem foi transferido para o Sr. Antonio Auri Freires Nobre, requerente na referida ação.
3- Ainda de acordo com os autos, em razão do valor que teria de dispender com pagamento de impostos, taxas e emolumentos, o requerente não levou ao Cartório tal documento para que fosse procedido a lavratura da escritura, daí a razão da necessidade de intentar ação de Adjudicação ante a impossibilidade de um dos vendedores asssinar a escritura definitiva de compra e venda tendo em vista o falecimento do Sr. José Afonso Sancho.
4- Importante destacar que conforme documento constante às fls. 40 dos autos, a promitente vendedora, Sra. Elen Braga Sancho, declara que nada tem a opor com relação à transferência do imóvel objeto da lide, posto que a venda ocorreu em julho de 1999, enquanto que o falecimento do seu esposo aconteceu somente em junho 2005.
5- A adjudicação compulsória, nos termos do artigo 161, do Decreto-Lei nº 58/37, é a medida a ser tomada pelo promitente comprador de imóvel quando, pago integralmente o preço do contrato, o promitente vendedor negar-se a outorgar-lhe a escritura definitiva de compra e venda ou encontrar-se, para tanto, impossibilitado.
6- Assim, considerando que na adjudicação pretendida se busca a transferência de domínio, por meio de decisão judicial, de forma a suprir, no caso, a impossibilidade da assinatura de um dos vendedores do bem, nenhum interferência haverá no inventário, de modo que seu curso deve se dar no juízo cível.
7- Dessa forma, é evidente que o direito invocado pelo requerente não encontra fundamento no direito sucessório posto que a adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito às partes contratantes, não havendo, portanto, nenhuma relação com o processo de inventário que diz respeito com os interesses exclusivos de seus herdeiros.
8- Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, dando-lhe provimento, para declarar competente o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 09 de agosto de 2017.
___________________________________
PRESIDENTE
____________________________________
RELATOR
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DA ASSINATURA DE UM DOS VENDEDORES. FEITO DE NATUREZA CONTRATUAL E NÃO SUCESSÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO INTER VIVOS. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA) .
1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, em face da decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsó...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência