PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs
(fls. 30/31-verso) e laudos técnicos (fls. 78/93), nos períodos laborados
na empresa Eucatex S/A Ind. e Com., de 17/11/1989 a 28/02/1995, o autor ficou
exposto a ruído de 82 dB(A), de 01/03/1995 a 31/12/1998, de 98 dB(A), de
01/01/1999 a 31/10/1999, de 83,9 dB(A), de 01/11/1999 a 31/01/2004, de 82,1
dB(A), de 01/02/2004 a 31/12/2007, de 90,1 dB(A), de 01/01/2008 a 30/06/2008,
de 90,8 dB(A), de 01/07/2008 a 28/02/2009, de 87 dB(A), e de 01/03/2009 a
12/05/2009, de 90,8 dB(A).
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
apenas nos períodos de 17/11/1989 a 28/02/1995 (82 dB), de 01/03/1995 a
31/12/1998 (98 dB), de 01/02/2004 a 31/12/2007 (90,1 dB), de 01/01/2008 a
30/06/2008 (90,8 dB), de 01/07/2008 a 28/02/2009 (87 dB), e de 01/03/2009 a
12/05/2009 (90,8 dB). Os períodos compreendidos entre 01/01/1999 e 31/10/1999
(83,9 dB) e entre 01/11/1999 e 31/01/2004 (82,1 dB) não podem ser reconhecidos
como tempo especial, uma vez que a prova dos autos indica que o autor esteve
submetido à pressão sonora inferior a 90 dB exigidos à época.
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
13 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
14 - Assim, após converter o período especial reconhecido nesta demanda
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos
períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS anexo);
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou apenas 21 anos e 9 dias, portanto, não fazia jus ao benefício
da aposentadoria.
15 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data da
citação (12/08/2009 - fl. 59-verso), apesar de ter cumprido o período
adicional previsto na regra de transição, pois contava com 33 anos, 9
meses e 22 dias de tempo total de atividade; com quase 41 anos de idade,
ainda não havia cumprido o requisito etário.
16 - Apenas em 20/10/2010, ao completar 35 anos de tempo total de atividade,
o autor passou a fazer jus à aposentadoria integral por tempo de serviço.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante; e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - Observa-se que o resultado da demanda teve origem em evento posterior
ao aforamento judicial, com isso, pelo princípio da causalidade, não se
demonstra possível imputar à autarquia qualquer responsabilidade pelos
honorários advocatícios e despesas processuais.
19 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs
(fls. 30/31-verso) e laudos técnicos (fls. 78/93), nos períodos laborados
na empresa Eucatex S/A Ind. e Com., de 17/11/1989 a 28/02/1995, o autor ficou
exposto a ruído...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NULA. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
NEGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Apesar de a parte autora pleitear tão somente a concessão de aposentadoria
especial, foi-lhe deferido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Sentença nula.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, busca a parte autora o enquadramento do lapso 13/7/1981 a
16/1/2002. Apresentou PPP e foi produzido laudo técnico em juízo.
- O PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos
registros ambientais dos fatores de risco lá citados e o laudo produzido não
se mostra apto a atestar as efetivas condições prejudiciais ao obreiro nas
funções exercidas no período, pois os agentes nocivos foram indicados
a partir de informações prestadas pelo próprio autor, sem qualquer
levantamento "in loco" das condições de trabalho.
- Somente as informações sobre as atividades exercidas hão de ser
aproveitadas: de 13/7/1981 a 16/1/2002 - servente de pedreiro; 1/1/1982 a
30/6/1988 - serviços gerais; 1/7/1988 a 31/8/1989 - caldeirista e 1/9/1989
a 16/1/2002 - caldeirista.
- Os ofícios de "servente de pedreiro" e "serviços gerais" não estão
previstos nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizados como
insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Não se olvida, contudo, de que a ausência de previsão em regulamento
específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da
atividade laboral. Nessa esteira, é o entendimento do C. Superior Tribunal
de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado
em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304).
- No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe
toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental como
formulários padrão, laudo técnico individualizado e PPP - documentos aptos
a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade
ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando,
portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos.
- A atividade de caldeirista permite o reconhecimento de sua natureza especial
apenas pelo enquadramento profissional, código 2.5.2 do anexo do Decreto
n. 83.080/79, para os lapsos 1/7/1988 a 31/8/1989 e 1/9/1989 a 5/3/1997.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- A partir de 6/3/1997, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova
da especialidade alegada.
- Não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da
aposentadoria especial.
- Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Especialidade das
atividades exercidas nos interregnos 1/7/1988 a 31/8/1989 e 1/9/1989 a
5/3/1997. Improcedência do pedido de aposentadoria especial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NULA. ENQUADRAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
NEGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Apesar de a parte autora pleitear tão somente a concessão de aposentadoria
especial, foi-lhe deferido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Sentença nula.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalh...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do
labor.
VI - Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a prova
pericial é necessária para atestar a sujeição do trabalhador a agentes
nocivos à saúde, mesmo que por similaridade. A avaliação pode ser feita
em estabelecimentos iguais ou assemelhados ao empregador, caso este não
mais exista.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor no período
indicado. Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional antes da EC
20/98.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação. Prescrição parcial reconhecida.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111.
- Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO ANULADO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Reconhecido parte do labor especial requerido, o autor faz jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, com os devidos consectários legais.
- Dado parcial provimento à apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2115723
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Reconhecido parte do período especial requerido, contudo reunido tempo de
serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição no curso da ação, nos termos do art. 462 do CPC de 1973.
- Recurso de apelação da autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional:...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2154194
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. LAUDO
TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária,
em sede administrativa, reconheceu como especiais, convertendo-os em tempo
comum, os interregnos de 02/02/1976 a 29/02/1980, 02/05/1981 a 08/04/1986,
02/05/1986 a 02/06/1986, 01/07/1986 a 31/12/1986, e 01/07/1987 a 01/08/1989,
motivo pelo qual tais períodos devem ser tidos como incontroversos.
3 - Quanto ao período controvertido - 01/09/1989 a 28/08/2002 - laborado
na empresa "Gnatus Equipamentos Médico Odontológicos Ltda", o formulário
DIRBEN - 8030 carreado às fls. 21/22 e o Laudo Técnico de fls. 248/298
permitem concluir que o autor, trabalhando como "Encarregado Soldador",
esteve exposto "ao agente agressivo ruído contínuo, níveis de 85,3 dB(A)
a 90,7 dB (A)" (fl. 294).
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que,
quanto ao período compreendido entre 01/09/1989 e 05/03/1997 merece ser
acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de
tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Por outro lado,
impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre
06/03/1997 e 28/08/2002, uma vez que não se enquadra nas exigências legais
acima delineadas.
16 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/09/1989 e
05/03/1997) aos períodos incontroversos (reconhecidos administrativamente
pelo INSS e constantes do CNIS), verifica-se que, até 16/12/1998, data
de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30
anos e 04 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com
base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º da EC).
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(28/07/2005), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores
recebidos em razão do benefício concedido pela r. sentença e implantado
a título de antecipação de tutela.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. LAUDO
TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Compulsando os auto...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 06/03/1997 a 09/01/2001 e 02/05/2001 a 09/03/2010.
2 - Para comprovar que suas atividades, no período de 06/03/1997 a 09/01/2001,
foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
de fls. 18/20, o qual atesta que, no desempenho da função de embalador
junto à "AB Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda", o autor
"realizava trabalhos na área de produção com exposição a ruído entre
86 e 91 dB(A)".
3 - No tocante ao período de 02/05/2001 a 09/03/2010, laborado junto à
empresa "Cooper Tools Industrial Ltda", instruiu o autor a presente demanda
com o PPP de fls. 21/22, o qual aponta a submissão a ruído nas seguintes
intensidades/períodos: 91 dB, de 02/05/2001 a 30/09/2006, no exercício da
função de Operador de Forno de Tempera; 90 dB, de 01/10/2006 a 30/09/2008,
no exercício da função de Operador Tratamento Térmico; 93 dB, de 01/10/2008
a 31/03/2009, no exercício da função de Operador de Processo de Produção
III; 92 dB, de 01/04/2009 a 07/01/2010, no exercício da função de Operador
de Processo de Produção III.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
deve ser enquadrado como especial o período de 02/05/2001 a 07/01/2010
(data de elaboração do PPP), eis que desempenhado com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços. Por outro lado, impossível o reconhecimento da
especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 09/01/2001, uma vez que
não se enquadra nas exigências legais acima delineadas.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (02/05/2001
a 07/01/2010) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a
integrar a presente decisão e àqueles reconhecidos administrativamente pelo
INSS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 09 meses e 28 dias de serviço
na data da citação (28/02/2011), o que lhe garante o direito à percepção
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
daquela data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(28/02/2011), uma vez que o preenchimento da totalidade dos requisitos deu-se
somente naquela ocasião (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), procedendo-se,
de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício
idêntico, implantado em favor do autor em 26/08/2015, conforme dados
extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternat...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR NEGADA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
2 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
3 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - No caso dos autos, consoante a Decisão de fl. 39 e o Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 40/45, o INSS reconheceu,
em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida nos períodos
de 01/02/1983 a 26/12/1983 e 01/11/1984 a 13/12/1998, deixando de reconhecer
os períodos de 14/12/1998 a 20/09/2001 e 01/10/2001 a 29/12/2003 (data do
formulário de fls. 31/32), em razão de que, após 13/12/1998, a proteção
seria eficiente (fl. 39).
8 - A esse respeito, instruiu o autor a presente demanda com o formulário
de fls. 31/32 e o laudo técnico de fls. 53/56, o qual revela ter o mesmo
laborado junto à Indústria de Meias Avante Ltda., desempenhando as funções
de auxiliar de tinturaria e sujeito ao agente nocivo calor IBUTG médio
de 31,75 graus Celsius e a nível de pressão sonora de 92 decibéis nos
períodos de 01/02/1983 a 26/12/1983, 01/11/1984 a 20/09/2001 e 01/10/2001
a 29/12/2003 (data do formulário).
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
11 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
12 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
13 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
14 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
15 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, nos períodos
compreendidos entre 14/12/1998 a 20/09/2001 e 01/10/2001 a 29/12/2003,
laborados na Indústria de Meias Avante Ltda., merece ser acolhido o pedido
do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado
com sujeição a níveis de pressão sonora de 92 decibéis, superiores
aos limites de tolerância vigentes à época, previstos nos Decretos nºs
2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original e com a redação dada pelo
Decreto 4.882/2003.
17 - Quanto ao período posterior a 29/12/2003, reconhecido na sentença
de 1º grau de jurisdição, não há nos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou laudo técnico que comprove a efetiva exposição
a agentes nocivos.
18 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda
(14/12/1998 a 20/09/2001 e 01/10/2001 a 29/12/2003), acrescidos àqueles
considerados incontroversos (fls. 40/45), constata-se que o demandante
alcançou, em 26/01/2010, data do requerimento administrativo (fl. 49), 20
anos e 15 dias de tempo especial, insuficientes a lhe assegurar o direito
à aposentadoria especial.
22 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos
integrais em 11/09/2010 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), conforme planilha
anexa, o que lhe assegura o direito àquela modalidade de aposentadoria.
23 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
25 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21,
parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso,
condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
26 - Apelação do autor negada.
27 - Remessa Necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR NEGADA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - No caso, a r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
implantar o benefício previdenciário de aposentadoria a partir da data
do requerimento administrativo, com renda mensal inicial a ser calculada
pela autarquia previdenciária, e determinou que as prestações vencidas no
período deveriam ser adimplidas de uma só vez e corrigidas monetariamente
nos termos da Lei 11.960/09, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei
9.494/97.
2 - Condenou, ainda, a autarquia previdenciária no pagamento de honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas
de aposentadoria vincendas após a prolação da sentença, nos termos do
art. 20, § 3º, do CPC e Súmula 111, do STJ.
3 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
7 - Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ
01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo
Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
13 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial nos seguintes
períodos:
14 - 02/01/1976 a 25/11/1977, 15/04/1981 a 10/04/1984, 07/10/1986 a 20/01/1989
e 29/03/1989 a 31/08/1989 - laborados no Consórcio Construtor Impregilo -
C. R. Almeida.
15 - Os formulários DSS-8030 de fls. 35, 36 e 37 são contraditórios no
tocante ao tipo de veículo conduzido, enquanto o primeiro atesta que o autor,
no período de 01/07/1976 a 01/11/1976, exercia o cargo de "motorista carga
pesada", "dirigindo caminhões de grande porte, com capacidade de carga
acima de 30 toneladas, transportando materiais extraídos nas escavações
da barragem", o segundo atesta que o autor, no período de 02/01/1976
a 01/07/1977, em parte concomitante com o primeiro, exercia o cargo de
"motorista da leve", "dirigia e manobrava veículos, transportando pessoas
ou pequenas cargas. Realizava verificações e manutenções básicas dos
veículos." Por outro lado, no terceiro formulário consta que o autor,
no período de 01/11/1976 a 25/11/1977, exerceu o cargo de "motorista fora
estrada I" e "dirigia e manobrava pequenos veículos, transportando pequenas
cargas dentro e fora da obra. Realizava verificações e manutenções
básicas dos veículos.".
16 - Os formulários DSS 8030, de 38, 39 e 40 comprovam que o autor,
nos períodos de 15/04/1981 a 10/04/1984, 07/09/1986 a 10/01/1989 e
29/03/1989 a 31/08/1989, exerceu o cargo de "motorista fora estrada I". Nos
primeiros e segundos períodos "dirigia e manobrava pequenos veículos,
transportando pequenas cargas dentro e fora da obra. Realizava verificações
e manutenções básicas dos veículos." e no terceiro período "dirigia
e manobrava veículos, transportando pessoas ou pequenas cargas. Realizava
verificações e manutenções básicas dos veículos."
17 - Os citados formulários DSS-8030 (fls. 35 a 40) atestam que, naqueles
períodos, o autor esteve exposto a calor, poeira e ruídos de motores de
caminhões e carregadeiras.
18 - O agente calor, sem especificação da temperatura, não é
considerado nocivo pelo Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79 e a poeira,
sem especificação, impossibilita aferir de qual agente químico nocivo
era proveniente, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o
devido enquadramento nos anexos dos citados Decretos, e, quanto ao ruído,
não há nos autos laudo pericial que comprove a efetiva exposição àquele
agente nocivo e a pressão sonora a que esteve submetido.
19 - A atividade de motorista está descrita no código 2.4.4, do anexo do
Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.2, do Anexo II do Decreto 83.080/79,
abrangendo as desenvolvidas por motoristas de carga de mercadorias ou de
passageiros, como expressamente previstas, dentre outras, as atividades de
motoristas de ônibus e de caminhão, não se aceitando qualquer espécie
de motorista.
20 - Assim, o labor no período de 02/01/1976 a 25/11/1977 não pode ser
reconhecido como especial por mero enquadramento por categoria profissional,
em decorrência da contradição entre as informações que constam nos
formulários de fls. 35, 36 e 37, as desenvolvidas nos períodos de 15/04/1981
a 10/04/1984 e 07/10/1986 a 10/01/1989 por ter o autor conduzido pequenos
veículos, e as desenvolvidas no período de 29/03/1989 a 31/08/1989 por
não conter no formulário o tipo de veículo conduzido.
21 - 02/09/1991 a 03/08/1993, 16/03/1994 a 10/01/1995, 02/02/1995 a 28/03/1995,
14/11/1995 a 30/12/2000, 01/02/1999 a 10/08/2000, 01/09/2000 a 30/12/2000 -
laborados na Constran S/A-Construções e Comércio, e 01/08/2001 a 03/07/2009
- laborado na Estre Ambiental S/A.
22 - Os formulários DSS-8030 (fls. 41/41-verso, 42/42-verso, 43/43-verso e
44/44-verso) comprovam que o autor, nos períodos de 02/09/1991 a 03/08/1993,
16/03/1994 a 01/11/1994, 02/02/1995 a 28/03/1995 e 14/11/1995 a 30/12/2000,
exerceu o cargo de motorista de caminhão.
23 - O labor exercido nos períodos de 02/09/1991 a 03/08/1993, 16/03/1994
a 01/11/1994, 02/02/1995 a 28/03/1995, deve ser considerado especial por
mero enquadramento da atividade pela categoria profissional de motorista,
em decorrência da presumida penosidade, descrita no código 2.4.4, do anexo
do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.2, do Anexo II do Decreto 83.080/79.
24 - Por outro lado, o labor exercido nos períodos de 11/01/1989 a 20/01/1989
e 02/11/1994 a 10/01/1995, deve ser considerado comum por não existir
nos autos documentos que comprovem o exercício do cargo de motorista de
caminhão.
25 - Também os períodos de 01/02/1999 a 10/08/2000, 01/09/2000 a 30/12/2000
e 01/08/2001 a 03/07/2009 devem ser considerados de labor comum, pois os
Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 41/41-verso, 42/42-verso
e 43/43-verso) não comprovam a efetiva exposição a agentes nocivos e as
atividades foram exercidas após a vigência da Lei nº 9.032, de 29/04/1995,
data a partir da qual não há mais a possibilidade da ocupação de motorista
ser considerada especial por mero enquadramento da atividade pela categoria
profissional, em decorrência da presumida penosidade.
26 - O formulário DSS-8030 (fls. 44/44-verso) atesta que o autor, no período
14/11/1995 a 30/12/2000, exerceu o cargo de motorista de caminhão, não sendo
possível reconhecer o labor especial por mero enquadramento da atividade
pela categoria profissional, no entanto, o citado formulário comprova que
o demandante esteve exposto ao agente nocivo ruído de 88,6 decibéis.
27 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
28 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
29 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
30 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
31 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
32 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
33 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
34 - Enquadrado como especial o labor exercido no período de 14/11/1995
a 05/03/1997, por ter o autor desempenhado as atividades sempre exposto ao
agente nocivo ruído de 88,6 decibéis, nível considerado insalubre pelo
anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
35 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça
36 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecido nesta demanda
(02/09/1991 a 03/08/1993, 16/03/1994 a 01/11/1994, 02/02/1995 a 28/03/1995 e
14/11/1995 a 05/03/1997), devidamente convertidos em comuns, acrescidos aos
períodos que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que
passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante alcançou
28 anos, 05 meses e 09 dias de contribuição em 20/06/2011, data da citação
(fl. 49-verso), insuficientes, portanto, ao implemento da aposentadoria na
modalidade proporcional ou integral por tempo de contribuição.
37 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
38 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - No caso, a r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
implantar o benefício previdenciário de aposentadoria a partir da data
do requerimento administrativo, com renda mensal inicial a ser calculada
pela autarquia previdenciária, e determinou que as prestações vencidas no
período deveriam ser adimplidas de uma só vez e corrigidas monetariamente
nos termos da Lei 11.9...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DOS JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 12/12-verso)
e laudo pericial (fls. 25/31), nos períodos laborados na empresa Companhia
Albertina Mercantil e Industrial, entre 01/04/1985 e 30/04/2006, o autor
esteve exposto a ruído de 90,55 dB(A), entre 01/05/2006 e 31/08/2007,
de 90,58 dB(A), e entre 01/09/2007 e 04/08/2010, de 90,77 dB(A).
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos laborados na empresa Companhia Albertina Mercantil e Industrial,
entre 11/12/1998 e 30/04/2006 (90,55 dB), entre 01/05/2006 e 31/08/2007
(90,58 dB), e entre 01/09/2007 e 04/08/2010 (90,77 dB). O período posterior
a 04/08/2010 não pode ser reconhecido como tempo especial, uma vez que não
há prova nos autos referentes a especialidade, eis que o PPP apresentado
foi emitido em 04/08/2010 e o laudo pericial data de 07/07/2010.
13 - Ressalte-se que o período de 01/04/1985 a 10/12/1998 já foi reconhecido
pelo INSS como laborado sob condições especiais (fl. 08-verso).
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se
que, na data do requerimento administrativo (30/08/2010 - fl. 08), o autor
alcançou 25 anos, 4 meses e 4 dias de tempo total especial; suficientes à
concessão de aposentadoria especial, conforme determinado na r. sentença.
15 - Quanto ao termo inicial do benefício, merece acolhimento o pleito do
autor no sentido de que seja fixado na data do requerimento administrativo
(30/08/2010). Isso porque a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de
Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado
estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade
física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta
da resistência injustificada do INSS.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
17 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que,
tendo sido a ação proposta pelo autor em 28/01/2011 (fl. 02) e o início
do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 30/08/2010
(fl. 08), não existem parcelas prescritas.
18 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do
CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria especial, a partir de
30/08/2010, deferida a SEBASTIÃO LUIZ RIBEIRO.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DOS JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos
de 01/03/1979 a 10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984,
01/03/1985 a 13/09/1985, 23/09/1985 a 28/06/1989, 01/08/1989 a 14/03/2000
e 01/09/2000 a 07/04/2009.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária
reconheceu a especialidade do labor desempenhado no período de 01/08/1989 a
05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
às fls. 99/103), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido como
incontroverso.
3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 01/03/1979 a
10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985
a 13/09/1985, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 48/51,
os quais atestam que, no desempenho da função de operário junto à empresa
"Ind. e Com. de Óleos Vegetais Santa Mariana Ltda", o demandante realizava
"serviços no setor de extração de óleo bruto vegetal, onde era usado
solvente a base de hexano", cabendo ressaltar que a atividade desempenhada
encontra-se abrangida pelo Decreto n. 53.831/64, código 1.2.11 do Anexo.
4 - A corroborar a existência de labor submetido a condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o laudo pericial, produzido durante a
fase de instrução da demanda (fls. 203/205), consignou que nos períodos de
01/08/1982 a 24/04/1984 e 01/03/1985 a 13/09/1985 o trabalho do autor ocorreu
"em ambientes com exposição a agentes agressivos diversos tipos, ruído
continuo em níveis, no mínimo, acima de 80 decibeis e também acima de 90
decibeis, calor, poeira, umidade, graxa, óleos lubrificantes, etc., capazes
de caracterizar o ambiente de trabalho como em condições de insalubridade".
5 - No tocante ao período de 23/09/1985 a 28/06/1989, laborado junto à
"Prefeitura do Município de Santa Mariana", instruiu o autor a presente
demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 65/67,
o qual aponta que "as atividades são desenvolvidas no município como
(MARROEIRO) quebrador de pedras, estando todo o tempo exposto a fagulho
de pedras, calor, ruído, poeira, bombas etc.". Conforme bem salientado
pelo expert no já mencionado laudo pericial, a atividade do autor deve ser
considerada especial "segundo os grupos profissionais com enquadramento no
código 2.3.3 Mineiros de Superfície do Decreto 83.080/79" (fl. 205).
6 - Por fim, quanto aos períodos de 06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000 a
07/04/2009, laborados junto à empresa "Pontepedras Mineração e Britagem
Ltda", concluiu a perícia judicial (laudo constante de fls. 167/184) que,
ao desempenhar a função de "operador de máquina pá-carregadeira", o autor
esteve exposto "a ruído excessivo com exposição permanente a níveis acima
de 90 dB(A) e às intempéries na mineração" até 18/11/2003, quando então
passou a trabalhar com "máquina pá-carregadeira modelo novo com cabine,
com exposição a níveis de ruído entre 77 dB(A) e 84 dB(A)".
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem
ser enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1979 a 10/09/1979,
01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985 a 13/09/1985,
23/09/1985 a 28/06/1989, 06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000 a 18/11/2003,
cabendo salientar que o período compreendido entre 01/08/1989 e 05/03/1997
já foi reconhecido como especial pela Autarquia, e que o período posterior
a 18/11/2003 não se enquadra nas exigências legais acima delineadas, uma
vez que o laudo pericial atesta exposição a ruído em intensidade inferior
ao limite de tolerância vigente à época, e não aponta a existência de
insalubridade decorrente de outros fatores de risco.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/03/1979
a 10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985
a 13/09/1985, 23/09/1985 a 28/06/1989, 06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000
a 18/11/2003) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a
integrar a presente decisão, e àqueles reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fls. 99/103), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 02 meses
e 06 dias de serviço na data do requerimento administrativo (07/04/2009),
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07/04/2009 - 22), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor
do autor em 10/07/2013, conforme dados extraídos do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV em anexo.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. PPP. RECONHECIMENTO. RESP
Nº 1.306.113/SC. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 33/34), com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração
biológica, demonstra que o autor, "no exercício de suas atividades" ficava
"exposto a tensão elétrica acima de 250 volts", pelo período laborado na
empresa "CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista"
entre 06/03/1997 a 24/02/2011, data do PPP supracitado. Não há informações
sobre a neutralização da nocividade pelo uso de EPIs.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais
e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputo enquadrado como
especial o período laborado de 06/03/1997 a 24/02/2011.
10 - Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o
seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades
capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico,
consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. Por
essa razão, a especialidade reconhecida acima limita-se a 24/02/2011
(fl. 24-verso), data de elaboração do PPP, consequentemente, restando
afastado o período especial de 25/02/2011 a 04/10/2011.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos
técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade,
eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas.
12 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
13 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (06/03/1997 a
24/02/2011), ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (12/07/1985 a
05/03/1997 - fl. 46), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 7 meses
e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais na data do
requerimento administrativo (04/10/2011 - fl. 46), o que lhe assegura o direito
à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
CNIS anexo.
15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo (04/10/2011 - fl. 46), a compensação dos valores
pagos a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
implantado em favor do autor em 26/08/2014, conforme dados extraídos do CNIS.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. PPP. RECONHECIMENTO. RESP
Nº 1.306.113/SC. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 33/34), com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração
biológica, demonstra que o auto...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 49/51), com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica, demonstra que, no período laborado na empresa
"Companhia Brasileira de Alumínio" entre 14/12/1998 a 17/07/2004, o autor
estava exposto a ruído de 91dB. Por sua vez, no período subsequente, de
18/07/2004 a 27/04/2012, data do PPP supracitado, a pressão sonora era de
86,1dB.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Assim sendo, reputo enquadrado como especial o período laborado de
14/12/1998 a 27/04/2012.
12 - Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o
seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades
capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico,
consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. Por
essa razão, a especialidade reconhecida acima limita-se a 27/04/2012 (fl. 51),
data de elaboração do PPP, consequentemente, restando afastado o período
especial de 28/04/2012 a 24/05/2012.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (14/12/1998 a
27/04/2012), ao período incontroverso reconhecido pelo INSS (25/08/1983
a 13/12/1998 - fls. 92/93), verifica-se que o autor contava com 28 anos,
8 meses e 03 dias de de atividade desempenhada em condições especiais
na data do requerimento administrativo (24/05/2012 - fl. 97), o que lhe
assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei nº. 8.213/1991.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo, procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, implantado em favor do autor em 24/05/2016, conforme dados
extraídos do CNIS anexo.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica (art. 497, CPC)
concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 49/51), com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica, demonstra que, no p...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO
39 DA REFERIDA LEI. MARIDO PRODUTOR RURAL. VÁRIAS PROPRIEDADES. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. PRODUTORA RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA DE
URGÊNCIA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 3/8/2006. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural, como segurada especial,
tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova
material, desde certidão de casamento, onde o marido foi qualificado como
agricultor e a autora "costureira" até declarações de ITR, referentes ao
Sítio São José I e Santa Rita, Darfs, declaração cadastral - produtor
e notas fiscais de produtor rural etc.
- A prova testemunhal formada por dois depoimentos atesta que a autora sempre
morou no sítio de sua família, no qual há a plantação de soja, milho,
criação de gado leiteiro e de engorda, sem auxílio de empregados.
- Todavia, as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de
regime de economia familiar.
- Inicialmente, registro que a autora tinha plena capacidade contributiva
de recolher contribuições à previdência social como produtora rural,
mas jamais contribuiu para a previdência social. O próprio cônjuge verteu
contribuições, como autônomo (1º/11/1991 a 28/2/1993 e 1º/4/1993 a
31/10/1999) e contribuinte individual, no interstício de 1º/11/1999 a
31/7/2015, estando aposentado por idade desde 29/7/2015.
- Aliás, em documentos juntados pelo INSS às f. 271 a 275, conta que o
marido da autora era empregador rural (II-B), figurando assalariados, no
total de 6 (seis) trabalhadores.
- Em recibo de entrega da declaração de imposto de renda (exercício 2007),
consta que o cônjuge possui três propriedades rurais, sendo elas o Sítio
4 Irmãs (53,20 ha) e Sítio Santa Rita (115,4 ha), ambos com participação
em 50%, bem como a totalidade do Sítio São José I (52,10 ha).
- Posto isto, a atividade da parte autora afasta-se da enquadrada
no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, enquadrando-se na prevista no
art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de produtora rural contribuinte
individual. Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei
nº 8.213/81.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada de urgência cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO
39 DA REFERIDA LEI. MARIDO PRODUTOR RURAL. VÁRIAS PROPRIEDADES. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. PRODUTORA RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA DE
URGÊNCIA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
ge...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO EM PARTE DO LABOR RURÍCOLA SEM
REGISTRO EM CTPS E DO LABOR ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada em parte a atividade rural exercida
sem registro em CTPS, considerando o depoimento testemunhal colhido.
- Atividade especial reconhecida em parte.
- Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, na modalidade proporcional.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO EM PARTE DO LABOR RURÍCOLA SEM
REGISTRO EM CTPS E DO LABOR ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural
em todo o lapso pleiteado, fazendo o autor jus à revisão da renda mensal
inicial pleiteada.
VI - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da
renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase
de liquidação, os valores pagos administrativamente e observando-se a
prescrição quinquenal.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X - Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Segundo iterativa jurisprudência, a sentença trabalhista somente pode
ser considerada início de prova material em casos específicos e desde que
corroborada por provas outras, em especial a prova testemunhal.
- No caso dos autos, não restou comprovado o tempo urbano indicado, sendo
que o somatório do tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da l...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor. Somatório
do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TRATORISTA
AGRÍCOLA E OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR A 85
DECIBÉIS. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
-A atividade de cortador de cana-de-açúcar, em razão da natureza penosa,
deve ser considerada especial, conforme a jurisprudência desta Egrégia
Corte.
-O nível de ruído acima de 85 decibéis permite o reconhecimento da natureza
especial das atividades de tratorista agrícola e de operador de máquinas,
após 18 de novembro de 2003, em conformidade à legislação vigente à
época.
- A soma dos interregnos totaliza 36 anos, 3 meses e 19 dias e autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
formulado em 24.03.2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da parte autora e do INSS providas em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TRATORISTA
AGRÍCOLA E OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR A 85
DECIBÉIS. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelece...