PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NÃO CONHECIDO. DEFERIDA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE SENTENÇA
EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DEFERIDA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No que tange à preliminar de sentença ultra petita, tem-se que a
r. sentença é extra petita, uma vez que a MM. Juiz a quo analisou o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, quando pretendia a parte
autora a concessão de aposentadoria especial.
- Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 515, § 3º, do antigo CPC,
atual art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015, possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de
pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
que os períodos de trabalho especificados na inicial deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, o labor enquadra-se no item 1.0.19, do Decreto 3048/99, que descreve
outras substâncias químicas, inclusive na fabricação e vulcanização
de borracha, como os "mercaptanos".
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Acolhida a preliminar do INSS para
declarar nula a sentença extra petita e, com fulcro no art. 515, § 3º,
do antigo CPC, atual art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015, julgado
parcialmente procedente o pedido, para deferir o benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo. Prejudicados o apelo
do INSS no mérito e o recurso da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NÃO CONHECIDO. DEFERIDA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE SENTENÇA
EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DEFERIDA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA
PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença não reconhece o período trabalhado na empresa Manobra
Engenharia S.A. (07.01.1976 a 16.07.1976) sob o fundamento de que "a cópia
da CTPS com o o vínculo da empresa Manobra Engenharia S.A, no entanto,
não aparenta bom estado de conservação do documento (fls. 151/152),
o registro dessa empresa está anotado á fl. 10 da CTN, mas não constam
anotações sequenciais às fls. 08/09, 12 e 13 da CTPS (fls. 151/152)".
- No mesmo sentido, em suas contrarrazões, o INSS alega que "verifica-se
que não foram apresentadas as fls. 12/13 da CTPS (fls. 152), situação
inexplicável que lança sérias dúvidas a respeito da natureza das cópias
trazidas aos autos" (fl. 414).
- Observo, entretanto, que consta da fl. 152 dos autos (página 10 da
CTPS) que o autor trabalhou como servente na empresa Manobra - Engenharia
de Manutenção e Obras S.A. no período de 07.01.1976 a 16.07.1976, sem
qualquer problema de legibilidade.
- Além disso, à fl. 158 dos autos (página 42 da CTPS) consta a opção
do autor pelo FGTS, indicadas também a data de 07.01.1976, além de data de
admissão por novo empregador em 19.07.1976, data imediatamente seguinte ao
fim da alegada relação trabalhista com a Manobra - Engenharia de Manutenção
e Obras S.A. Frise-se, ainda, que não foi arguida falsidade documental.
- Por tudo isso, deve ser reconhecido o vínculo empregatício do período
de 07.01.1976 a 16.07.1976, a ser contado como tempo comum para a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Conforme relatado, o autor, ora apelante, requer o reconhecimento da
especialidade do período de 08.02.1994 a 11.04.1994 por subsunção da
função de "operador de retro escavadeira" ao item 2.4.2 do Anexo II ao
Decreto 83.080/79.
- De fato, consta que o autor exerceu a função de operador de retro
escavadeira (contrato temporário á fl. 135). O item 2.4.2 do Anexo II ao
Decreto 83.080/79, prevê, porém, a atividade de "motorista de ônibus e
de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente")", de forma que
não é possível a referida subsunção. Precedente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No período de 29.04.1995 a 09.04.1997, o autor esteve submetido a ruído
de intensidade 95 dB (fl. 168), devendo ser reconhecida, portanto, sua
especialidade. Sobre a extemporaneidade do laudo e a utilização de EPI,
vide tópicos abaixo.
- No período de 10.01.2002 a 18.11.2003, o autor esteve submetido a
ruído de intensidade 90 dB (fls. 87/88 e 262/346), não podendo, assim,
ser reconhecida a especialidade.
- O período de 29.04.1995 a 09.04.1997 não teve sua especialidade reconhecida
sob fundamento de extemporaneidade do laudo apresentado (fl. 83), confeccionado
cerca de sete anos após o término do vínculo empregatício.
- Ocorre que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade
de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque
a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais
de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos
serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Somados os períodos reconhecidos administrativamente, os períodos especiais
reconhecidos pela sentença (05.06.1985 a 08.10.1985 e de 26.12.1985 a
15.08.1986), o tempo comum reconhecido pela sentença (01.06.1988 01.11.1988),
o tempo comum reconhecido neste voto (07.01.1976 a 16.07.1976) e o tempo
especial reconhecido neste voto (29.04.1995 a 09.04.1997) e procedendo-se
à devida conversão mediante aplicação do fato 1,4, tem-se que até
o requerimento administrativo o autor tinha o equivalente a 37 anos, 6
meses e 16 dias de tempo de contribuição até a data de seu requerimento
administrativo (06.05.2005, fl. 104)
- Dessa forma, parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA
PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença não reconhece o período trabalhado na empresa Manobra
Engenharia S.A. (07.01.1976 a 16.07.1976) sob o fundamento de que "a cópia
da CTP...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº
53.831/64. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O benefício pleiteado nos autos foi concedido administrativamente
em 25/11/2003 e submetido à auditoria pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, para o fim de apurar indícios de irregularidades na conversão
de tempo de atividade especial em comum, no período compreendido entre
23/08/1979 e 28/04/1995. Quanto ao período em questão, laborado na empresa
Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP, o formulário DSS-8030,
assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho e pela Gerência Executiva da
empresa, demonstra que a autora, engenheira eletricista, desenvolveu atividades
próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, cabendo
ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64,
código 2.1.1.
2 - A Autarquia justificou o cancelamento do benefício pelo fato de ter
constado no formulário DSS - 8030 a descrição do cargo da autora como
sendo de "Engenheiro", ao passo que o Decreto antes mencionado abarcaria
somente os Engenheiros da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e
Eletricistas. Trata-se, entretanto, de argumento frágil, e que, por si só,
não justificaria, em princípio, a suspensão do pagamento da benesse,
na justa medida em que a autora, graduada como "engenheiro eletricista,
modalidade eletrônica", e contratada pela TELESP para "desenvolvimento de
Projetos de Implantação de Centrais Telefônicas" estava inserida em área
de atuação própria da sua categoria profissional, a qual, por sua vez,
encontra-se indubitavelmente abrangida pelo Decreto n. 53.831/64, código
2.1.1 do Anexo.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, deve ser enquadrado
como especial o período indicado na inicial, qual seja, de 23/08/1979 a
28/04/1995.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (23/08/1979
a 28/04/1995) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, verifica-se
que a autora, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra
de transição, alcançou 27 anos, 04 meses e 22 dias de serviço na data
em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 25/11/2003, o que lhe
assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º,
da Emenda Constitucional 20/1998.
10 - Reativação do benefício desde a cessação indevida.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação do INSS nos
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas
até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
15 - Recurso da parte autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº
53.831/64. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O benefício pleiteado...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Não comprovada a atividade insalubre, é inaplicável o disposto no §
5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou
25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto,
indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. RUÍDO. HIDROCARBONETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor, assim,
com o cômputo do tempo de serviço incontroverso, acrescido aos períodos
especiais ora reconhecidos, verifica-se que o requerente faz jus à revisão
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo do autor improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. RUÍDO. HIDROCARBONETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (t...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
7. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
9. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
10. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
11. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
12. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação
da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quin...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO
ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda
Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de
aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora -
a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em
decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente
jurisprudencial.
- É legal a utilização do fator previdenciário na sistemática de cálculo
da aposentadoria de professor.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO
ENQUADRAMENTO COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda
Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de
aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora -
a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em
decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente
jurisprudencial.
- É legal...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO
COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda
Constitucional 18/81.
- Atualmente a atividade de professor possui tempo diferenciado de
aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco para professora -
a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que a aposentadoria em
decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria especial. Precedente
jurisprudencial.
- É legal a utilização do fator previdenciário na sistemática de cálculo
da aposentadoria de professor.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO
COMO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A atividade de magistério (professor) outrora considerada aposentadoria
especial em decorrência do caráter penoso. Regras alteradas pela Emenda
Constitucional 18/81.
- Atualmente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. Não há que se falar em carência superveniente, posto que nos autos
o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial e a concessão
do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo.
2. Estando o feito devidamente instruído comporta julgamento de mérito,
por força do comando expresso no § 3º, I, do Art. 1.013, do CPC.
3. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O efetivo desempenho da função de motorista de caminhão até 29/04/1995,
permite o enquadramento como atividade especial.
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
8. Na data do requerimento administrativo, o autor não preenchia o requisito
etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
9. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a DER, é insuficiente
para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. Não há que se falar em carência superveniente, posto que nos autos
o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial e a concessão
do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo.
2. Estando o feito devidamente instruído comporta julgamento de mérito,
por força do comando expresso no § 3º, I, do Art. 1.013, do CPC.
3. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 24
(vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de
contribuição (fls. 21/22), não tendo sido reconhecido qualquer período
como especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos especiais. Ocorre
que, nos períodos de 17.11.1987 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 31.12.2003,
a parte autora, nas atividades de auxiliar geral e operador de máquina,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 32),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003 e
01.01.2004 a 29.06.2012 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 09
(nove) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 42 (quarenta e dois) anos,
02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2012).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.06.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 13.07.1983 a 31.01.1986, 03.03.1986
a 14.02.1992 e 02.03.1992 a 19.08.1998, a parte autora, nas atividades
de auxiliar de marceneiro e marceneiro, esteve exposta a solventes
(hidrocarbonetos), conforme formulários de fls. 96/98, devendo ser reconhecida
a natureza especial da atividade, conforme código 1.2.10 do Decreto 83.080/79
e código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. No tocante ao período de 21.03.2011
a 13.09.2011, de acordo com o formulário de fl. 81, a parte autora, nas
atividades de modelador em setor fabril, esteve exposta a poeiras metálicas,
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Com relação à exposição ao agente nocivo
ruído no mesmo período, o referido formulário indica a intensidade variável
de 70 a 94 decibéis. Cumpre anotar que, ante a variação de ruídos, como
no caso dos autos, há previsão em norma específica - N.R. 15 - Portaria do
Ministério do Trabalho nº 3.214/78, sobre a possibilidade de verificação
dos níveis de ruído por média ponderada. Todavia, não há elementos nos
autos para a aferição na forma prevista pela citada norma. Por sua vez,
o período de 11.03.1999 a 23.07.2003 deve ser reconhecido como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 40 e 99). Da mesma
forma, no período de 02.02.2004 a 16.06.2010, o nível de exposição ao
agente nocivo ruído variou de 48,2 a 70 decibéis, inferiores aos previstos
pela legislação previdenciária como prejudicial à saúde. Saliente-se,
por oportuno, que a atividade desempenhada nos períodos mencionados não
está enquadrada como especial nos Decretos acima mencionados.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de
tempo de contribuição até a data da DER (13.09.2011), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do
benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser
considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da
sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o
mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que
o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em
primeira instância, tendo completado em 12.10.2011 o período de 35 anos
de contribuição necessários para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. O requerimento
administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional,
que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração
Pública. Prescrição quinquenal não verificada.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 12.10.2011, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
13. Remessa necessária tida por interposta e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadori...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. COBRADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete)
dias (fls. 11/12), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 14.05.1976 a 01.01.1977, 10.11.1987 a 11.11.1992, 23.11.1992
a 04.07.1994 e 24.10.1994 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 29.04.1995 a 27.10.2004. Ocorre que, no período de
29.04.1995 a 10.12.1997, a parte autora, na atividade de cobrador, esteve
exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 19.11.2003 a 27.10.2004, a
parte autora, na atividade de cobrador, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 61/68), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, o período
de 11.12.1997 a 18.11.2003, juntamente com os períodos de 25.10.1977 a
09.11.1977, 13.11.1977 a 26.05.1978, 01.07.1978 a 30.09.1979, 02.01.1980 a
06.03.1980, 01.09.1980 a 14.09.1981, 05.10.1981 a 09.11.1987, 06.05.2005 a
19.06.2005 e 29.08.2005 a 13.09.2006 devem ser reconhecidos como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro)
meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data da
entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.09.2006), insuficiente
para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o
mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível
verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do
processo em 1ª Instância, tendo completado em 04.04.2010 o período de 35
anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
10. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(04.04.2010).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (04.04.2010),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, e
apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. COBRADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. ELETRICISTA. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor nos períodos
de 01/06/1976 a 29/09/1982 e de 01/11/1982 a 16/07/1986. Possibilidade de
enquadramento dos trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos
elétricos com riscos de acidentes, exercidos pelos eletricistas, cabistas,
montadores e outros, estando elencados no item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64.
- Cômputo do tempo de serviço incontroverso, acrescido ao período especial
ora reconhecido, verifica-se que o requerente faz jus à revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
da concessão do benefício.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A Autarquia Federal é isenta do pagamento das custas processuais, exceto
as despesas em reembolso.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. ELETRICISTA. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a apo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE. ATIVIDADE
RURAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural o
exercício de labor em condições insalubres nos intervalos mencionados.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VIII - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE. ATIVIDADE
RURAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de pr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor.
VI - A soma do tempo de serviço laborado pela parte autora até o requerimento
administrativo autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, restando preenchidos os requisitos legais.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres.
VI - Majoração do tempo de serviço com o consequente recálculo da renda
mensal inicial.
VII - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da
renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa, compensando-se, por ocasião da fase de
liquidação, os valores pagos administrativamente.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XI - Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. RURÍCOLA E MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES FÍSICO E
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, não consta cópia do procedimento administrativo,
razão pela qual todos os períodos pleiteados são controversos. Ocorre que,
nos períodos de 20.03.1977 a 02.04.1979, 12.08.1981 a 10.10.1981, 13.10.1981
a 30.04.1982, 03.05.1982 a 20.05.1982, 17.08.1982 a 30.10.1982, 01.11.1982
a 09.04.1983 e 11.04.1983 a 01.07.1983, a parte autora, na atividade de
rurícola, no plantio de cana-de-açúcar, esteve exposta a calor acima dos
limites legalmente admitidos e a agentes químicos consistentes em roundup,
gesapax e temeron (fls. 122/133), devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.2.1
do Decreto n° 53.831/64, e conforme códigos 1.1.1 e 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.1.1 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.4
e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.4 e 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99. Ainda, nos períodos de 09.01.1984 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a
05.11.2008, a parte autora, nas atividades de feitor motorista de caminhão
e líder de equipe agrícola, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 122/133), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, o período de
06.03.1997 a 18.11.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.11.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.11.2008).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2008),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. RURÍCOLA E MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES FÍSICO E
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integrida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TÉCNICO METALÚRGICO AUXILIAR E TÉCNICO DE PRODUÇÃO. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses
e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 114/118v), tendo sido reconhecidos como de
natureza especial os períodos de 17.10.1983 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a
03.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período
de 04.12.1998 a 25.08.2009. Ocorre que, nos períodos de 04.12.1998 a
13.12.1998 e 14.12.1998 a 17.07.2004, a parte autora, nas atividades de
técnico metalúrgico auxiliar e técnico de produção, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 24/26 e 86/89), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto
nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 18.07.2004 a 25.08.2009,
juntamente com os períodos de 01.08.1980 a 05.03.1983 e 26.08.2009 a
09.09.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 09.09.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 09.09.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TÉCNICO METALÚRGICO AUXILIAR E TÉCNICO DE PRODUÇÃO. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a in...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
3. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, por mais de 25 (vinte e
cinco) anos, a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria
por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente
a título de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentid...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
3. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, por mais de 25 (vinte e
cinco) anos, a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria
por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente
a título de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentid...