DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Depreende-se dos autos início de prova material a demonstrar que o autor
efetivamente desenvolveu atividade rural, em regime de economia familiar,
entre 24.03.1974 e 21.07.1991, conforme foi amplamente corroborado pelas
testemunhas.
- A soma do tempo rural ao interregno de labor urbano evidencia que, por
ocasião do ajuizamento da demanda, a parte autora contava com 35 anos, 11
meses e 3 dias, conforme a planilha de cálculos, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço integral.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação do INSS à qual se dá parcial provimento.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. HIDROCARBONETO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor no período
de 04/05/2000 a 13/01/2006 (Atividade de frentista em posto de gasolina,
estando exposto a hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente).
- Cômputo do tempo de serviço incontroverso, acrescido ao período especial
ora reconhecido, verifica-se que o requerente faz jus à revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas não abrange as despesas processuais que a Autarquia
Federal houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso
à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. HIDROCARBONETO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulh...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Início de prova material aliado a testemunhos idôneos que permitem o
reconhecimento do labor rural em parte do interregno requerido.
- Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria
necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em
CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio
(8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em
23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador
Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
- Total de tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição. Entretanto, ausência de cumprimento da carência
necessária para a concessão do benefício.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos
do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das
partes. No entanto, quanto à parte autora, suspensa a exigibilidade, por
se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) ano...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR: PROVA NÃO
CONCLUSIVA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS
E MÁQUINAS AGRÍCOLAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 7/8/2015.
- Início de prova material não conclusivo, decorrendo dúvida sobre o real
regime de produção da propriedade rural, indícios levando à conclusão
de que não se tratava de regime de economia familiar. As circunstâncias do
caso são incompatíveis a condição de regime de economia familiar, porque
a autora possuía plena capacidade contributiva de recolher contribuições
à previdência social como produtor rural.
- Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada
no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no
art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de esposa de pequena produtora
rural contribuinte individual. Consequentemente, não se aplicam as regras
do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR: PROVA NÃO
CONCLUSIVA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS
E MÁQUINAS AGRÍCOLAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguin...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE PRIVDA. POSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO NÃO COMPUTADO PARA A APOSENTADORIA EM OUTRO
REGIME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 96, incisos II e III, da Lei 8213 /91, dispõe que é vedada a
contagem em dobro do tempo de serviço público com o de atividade privada
quando concomitantes, bem como do tempo de serviço já utilizado para a
concessão de aposentadoria em um sistema pelo outro.
- Evidentemente, se o segurado exercer durante o tempo necessário para o
reconhecimento da aposentadoria de tempo de serviço, uma atividade em regime
jurídico próprio e outra no regime geral, implementando condições nas
duas atividades, poderá se aposentar no serviço público e na atividade
privada, se essa cumulação for permitida constitucionalmente.
- Desse modo, a referida norma somente obsta a contagem de tempo concomitante
(público e privado) em dobro ou já computado para a concessão de
aposentadoria, não havendo qualquer impedimento para a contagem de cada
atividade no seu respectivo regime, notadamente porque há contribuição
em cada um deles.
- No caso o autor aposentou-se no regime geral (DIB 03/03/1994 - Aposentadoria
Especial) utilizando-se das contribuições como autônomo (fls. 65/67),
porém também houve contribuições decorrentes de vínculos empregatícios
nos períodos de 04/03/1969 a 01/02/1971 (Hospital das Clínicas SP), de
17/03/1980 a 11/12/1990 (como empregado do extinto Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS) e de 11/08/1988 a
06/02/1990 (Máquinas Agrícolas Jacto).
- Os períodos não computados para a concessão da aposentadoria especial
no Regime Geral da Previdência social podem ser contados como carência
exigida para a concessão de eventual aposentadoria em regime próprio.
- O arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no
princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação
equitativa dos critérios contidos no Código de Processo Civil, evitando-se
que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo.
- Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade
profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo.
- Assim, apresenta-se bastante razoável a fixação da verba honorária,
de responsabilidade do INSS, em R$ 1000,00 (mil reais).
- Apelação do INSS não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE PRIVDA. POSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO NÃO COMPUTADO PARA A APOSENTADORIA EM OUTRO
REGIME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 96, incisos II e III, da Lei 8213 /91, dispõe que é vedada a
contagem em dobro do tempo de serviço público com o de atividade privada
quando concomitantes, bem como do tempo de serviço já utilizado para a
concessão de aposentadoria em um sistema pelo outro.
- Evidentemente, se o segurado exercer durante o tempo necessário para o
reconhecimento da aposentadoria de tempo de serviço, uma atividade em regime
jurídico próprio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimento de
contribuições previdenciárias, em nome do autor, em períodos descontínuos,
a partir de 12/12/1985, sendo o último de 10/2012 a 08/2013. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 05/08/2013 a 22/05/2014 e de
aposentadoria por invalidez, a partir de 23/05/2014.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno mental grave,
tratando-se de transtorno esquizoafetivo que se mantém até a data atual
à base de medicamentos antipsicóticos que lhes são administrados pela
família e associando-se artrose bilateral nos quadris também de longa
evolução, à espera de solução cirúrgica e que limita totalmente sua
mobilidade para os membros inferiores e bacia. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 20/06/2006.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 16/04/2014, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial, cumpre ressaltar que, na petição inicial, o
autor pleiteou expressamente a concessão dos benefícios previdenciários
apenas a partir de 02/2013.
- Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior
ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
- Assim, muito embora o perito judicial tenha atestado a incapacidade desde o
ano de 2006, devem ser observados os limites do pedido, não sendo possível
a condenação da autarquia ao pagamento de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez a partir da data apontada pelo expert.
- Logo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em
01/02/2013 (conforme requerido pelo autor), já que o conjunto probatório
revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Mantida a tutela
antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimento de
contribuições previdenciárias, em nome do autor, em períodos descontínuos,
a partir de 12/12/1985, sendo o último de 10/2012 a 08/2013. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 05/08/2013 a 22/05/2014 e de
aposentadoria por invalidez, a partir de 23/05/2014.
- A parte aut...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
II- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (6/6/07). Referida postulação não pode ser desprezada,
uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para
o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter
feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação
concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621,
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis:
"O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo
transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa
INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante
do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente
descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos
técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
IV- Importante deixar consignado que os pagamentos já efetuados na via
administrativa a título de aposentadoria por tempo de contribuição deverão
ser deduzidos na fase da execução do julgado, sob pena de enriquecimento
sem causa.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
II- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
admi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
TEMPESTIVO. OMISSÃO. PROVIMENTO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios
quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina
e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do "decisum" embargado.
- O v. Acórdão consignou: Atualmente a atividade de professor possui tempo
diferenciado de aposentadoria - trinta anos para professor e vinte cinco
para professora - a ser exercido integralmente nesta condição, sendo que
a aposentadoria em decorrência do magistério distingue-se da aposentadoria
especial. Precedente jurisprudencial.
- Muito embora seja uma decorrência lógica, o fato é que o v. Acórdão
foi omisso com relação à incidência do fator previdenciário no cálculo
da aposentadoria de professor. Ora, não sendo uma modalidade especial de
aposentadoria, mas uma aposentadoria por tempo de contribuição apenas
com redutor de tempo, por conseguinte, incide o fator previdenciário na
sistemática de cálculo da aposentadoria de professor.
- Embargos declaratórios providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
TEMPESTIVO. OMISSÃO. PROVIMENTO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios
quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina
e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do "decisum" embargado.
- O v. Acórdão consignou: Atualmente a atividade de professor possui tempo
diferenciado de aposentadoria - trinta anos para profe...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. RESP 1.310.034/PR (RECURSO REPETITIVO, ART. 543-C DO CPC
DE 1973 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e Disposições Finais e Transitórias). Remessa oficial
conhecida, vez que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- APOSENTADORIA ESPECIAL. O benefício pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte
e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DA CONVERSÃO INVERSA. Em tese firmada pelo Colendo Superior de Justiça
(REsp.1.310.034/PR, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração,
DJe de 02.02.2015), na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução
STJ 8/2008, restou assentado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime
jurídico à época da prestação do serviço, restando por inaplicável a
regra que permitia a conversão da atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei 9.032/95, como é o caso dos autos (DER -
13.03.2008).
- Reconhecido o labor especial em parte do período requerido, é devida
a revisão do benefício, mas em sua mesma espécie, aposentadoria por
tempo de contribuição (pedido subsidiário), desde a data do requerimento
administrativo, com os devidos consectários legais.
- Apelação autárquica conhecida em parte.
- Dado parcial provimento às apelações autárquica, do autor e à remessa
oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. RESP 1.310.034/PR (RECURSO REPETITIVO, ART. 543-C DO CPC
DE 1973 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E URBANA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO" PARA A
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou apenas certidão
de casamento contraído em 27/06/2005, em que é qualificado como "lavrador"
(fl. 09) e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em que
constam vínculos como trabalhador rural, a partir de setembro de 1979
(fls. 11/14).
4 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram
ouvidas duas testemunhas, Paulo Humberto Silva (fl. 52) e Alfredo Ribeiro
(fl. 53). Paulo afirmou conhecer o autor da cidade de Promissão, quando ele
já trabalhava na Agropav, em serviços rurais. E Alfredo disse conhecer o
autor há 30 anos, da região de Sabino, quando Sebastião trabalhava na
Fazenda Santa Maria, na lavoura de café. Informou, também, que o autor
trabalhou na Fazenda Santa Cecília, que era próxima da região, mas não
soube dizer por quanto tempo o autor trabalhou nestas fazendas.
5 - Assim, os depoimentos colhidos não forneceram elementos concretos
que permitissem ao julgador concluir que o autor tivesse iniciado na
faina campesina aos 12 anos, como afirmado na inicial; eis que a primeira
testemunha conheceu o autor apenas em 1987, quando Sebastião já possuía
36 anos, e estava trabalhando na Agropav, conforme CTPS (fl. 13); e a
segunda testemunha conheceu o autor na década de 70 e, apesar de afirmar
tenha ele trabalhado no campo, há registros em sua CTPS, na mesma década,
como servente em estabelecimento de construção civil e como operário em
indústria de óleos vegetais (fl. 12). Desta forma, nem os documentos se
prestam a atestar, com segurança, o trabalho rural do autor, uma vez que a
realidade espelhada pela CTPS é outra, nem as testemunhas ouvidas em juízo
forneceram o necessário substrato à comprovação da atividade campesina.
6 - Não há documentos contemporâneos ao período que se quer ver comprovado,
pois a certidão de casamento apresentada data de 2005.
7 - Desta forma, impossível o reconhecimento do labor rural pleiteado.
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal
9 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
11 - Nesse contexto, procedendo ao cômputo dos períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (CNIS anexo) e os períodos anotados em CTPS
(fls. 12/13), constata-se que a parte autora, na data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 14 anos, 6 meses e 13 dias, portanto,
não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
12 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, na data da
citação (05/08/2008 - fl. 19-verso), com 57 anos de idade, o autor contava
com 23 anos, 5 meses e 3 dias de tempo total de atividade; tempo insuficiente
à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme tabela anexa.
13 - Apelação da autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E URBANA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO" PARA A
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou apenas certidão...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA
MUNICIPAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. LAUDO
PERICIAL. INVIÁVEL. PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, não assiste razão
à Autarquia. Isto porque o requerimento administrativo foi formulado em
27/06/2007 e a demanda foi ajuizada em 19/02/2008.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 27/06/2007, mediante o reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado no período compreendido entre 29/04/1995
e 17/12/2003.
3 - Quanto ao período em questão, trabalhado para a Prefeitura Municipal
de Sertãozinho/SP, o formulário DSS - 8030 comprova que o autor exerceu
atividade como "guarda municipal", na qual "auxiliava no patrulhamento,
efetuando o policiamento preventivo e orientativo do município, trabalhava
com equipamentos completo, portava revólver calibre 38, usava cassetete e
algemas".
4 - Verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente, como tempo
de serviço especial, o trabalho desempenhado pelo autor, naquela mesma
função, desde a sua admissão na Prefeitura Municipal de Sertãozinho/SP,
em 15/02/1984, até 28/04/1995, e como tempo de serviço comum, o
lapso compreendido entre 29/04/1995 e 27/06/2007. Em seguida, o ente
previdenciário implantou o benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, eis que o autor perfazia um total de 32 anos,
10 meses e 12 dias de serviço (fls. 58/66).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
11 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
12 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
13 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido,
consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça
(6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003,
DJU 10/03/2003, p. 338).
14 - Faz jus o requerente ao reconhecimento da especialidade no período
questionado na inicial.
15 - Saliente-se, por oportuno, ser possível a conversão do tempo especial em
comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme
se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (29/04/1995 a 17/12/2003)
aos períodos considerados incontroversos (contagem de tempo efetuada pelo
INSS, CNIS e CTPS), verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 03 meses e
26 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 27/06/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
18 - Termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(27/06/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo
e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado
em atividade especial.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA
MUNICIPAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. LAUDO
PERICIAL. INVIÁVEL. PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, não assiste razão
à Autarquia. Isto porque o requeriment...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79, Nº 611/92 E Nº
3.048/99. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Infere-se, no mérito, que nos períodos de 15/02/1984 a 31/08/1986 e
de 01/09/1986 a 01/09/1995, na empresa Chevron do Brasil Ltda, conforme
formulários de fls. 36/39, o autor o esteve exposto a diversos agentes
nocivos, tais como: "emulsões de cimento asfáltico, agentes emulsificantes,
ácido clorídrico e seus vapores, thinner, asfalto diluído, cloreto de
cálcio, ácido 2-etil hexóico, monifenol etoxilado, vapores de cimento
asfáltico de petróleo", todos enquadrados no código 1.2.12, do Anexo I,
do Decreto 83.080/79; no item 10 e no código 1.2 do item 13, do Anexo II,
do Decreto nº 611/92; e código 1.0.17, do anexo IV, do Decreto 3.048/99. E,
de acordo com formulário DIRBEN-8030 (fl. 40), entre 01/10/1995 e 04/06/1999,
na empresa Transportes Dalçoquio S/A, ficou exposto a "emulsões cimento
asfáltico de petróleo, agentes emulsificantes (aminas) e água, produtos de
base asfáltica, emulsões polivinílicas, emulsões asfálticas, óxido de
ferro, pó calcário e bentonita. Na formulação do Elastron a utilização
de Metileno Difenil Isocianato de Metanol"; agentes nocivos enquadrados no
item 10 e no código 1.2 do item 13, do Anexo II, do Decreto nº 611/92;
e no código 1.0.17, do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nas empresas Chevron Oronite Brasil Ltda, de 15/02/1984 a 31/08/1986 e
01/09/1986 a 01/09/1995; e na empresa Transportes Dalçoquio Ltda, de
01/10/1995 a 16/12/1998, conforme determinado na r. sentença.
11 - Ressalte-se que os períodos de 27/12/1972 a 28/02/1980 e de 01/02/1980
a 14/02/1984, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como
laborados em condições especiais (fl. 163).
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Assim, após converter os períodos especiais em comum de 27/12/1972 a
28/02/1980, 01/02/1980 a 14/02/1984, 15/02/1984 a 31/08/1986, 01/09/1986
a 01/09/1995, e 01/10/1995 a 16/12/1998, aplicando-se o fator de
conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 153/154 e 163); constata-se que o autor,
na data do requerimento administrativo (23/04/2007), contava, conforme tabela
anexa, com 40 anos, 6 meses e 22 dias; tempo suficiente para a concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 03/10/2007,
conforme requerido expressamente na inicial.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
15 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
16 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79, Nº 611/92 E Nº
3.048/99. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mé...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural.
- Para o deferimento do benefício se faz necessário, o cumprimento do
período de carência, além do requisito temporal.
- A somatória do tempo de serviço laborado, pela parte autora até
15/09/2015, data de encerramento do último vínculo empregatício, totaliza
28 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente para a
aposentação, que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição, nos moldes
do artigo 201, §7º, da CF/88.
- O período de carência de 180 contribuições, de acordo com o artigo 142,
da Lei nº 8.213/91, não foi implementado, o que também impossibilita a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO COMPROVADO, NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE
SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o tempo de serviço como
aluno-aprendiz.
- Somatório de tempo de serviço da parte autora que autoriza a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO COMPROVADO, NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE
SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do
Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional
de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à
aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei
nº 8.213/91.
- Por outro lado, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal
inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado a partir
da data do requerimento administrativo, em 07/03/2012, momento em que o
INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, não havendo parcelas
prescritas, eis que a demanda ajuizada em 07/02/2013, antes de transcorrido
o prazo quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- Enquadramento no item 2.4.4...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e Nº
4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor em condições
especiais, nos períodos de 22/04/1980 a 17/09/1982, 06/04/1982 a 10/09/1988
e 12/12/1988 a 24/01/2002, nas empresas Indústria de Veludos Corduroy
S/A e Técnica Industrial TIPH S/A, bem como a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação (DIB
16/01/2006), com juros legais (0,5% até 11/01/2003 e 1% a partir de então),
a partir da citação, e correção monetária até o efetivo pagamento,
nos termos da norma padrão de cálculos da Justiça Federal, observada a
prescrição quinquenal.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Infere-se, no mérito, que a atividade especial só pode ser reconhecida
nos períodos de 22/04/1980 a 17/09/1981, de 06/04/1982 a 10/09/1988 e de
12/12/1988 a 05/03/1997. Isto porque o autor esteve exposto a ruído acima de
80dB (22/04/1980 a 17/09/1981), quando laborou na empresa Indústria de Veludos
Corduroy S/A (formulários - fls. 24/29); e de 87dB (06/04/1982 a 10/09/1988
e 12/12/1988 a 28/03/1996) e de 83 dB (29/03/1996 a 05/03/1997), quando
laborou na empresa Técnica Industrial TIPH S/A (DSS 8030 - fls. 30/33).
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional
20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já
haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
14 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria
proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua
publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o
caso do autor, porém estabeleceu na regra de transição.
15 - Assim, após converter os períodos especiais de 22/04/1980 a
17/09/1981, de 06/04/1982 a 10/09/1988 e de 12/12/1988 a 05/03/1997 em
tempo comum e somá-los aos demais períodos (05/05/1975 a 19/05/1975,
23/05/1975 a 13/11/1975, 20/11/1975 a 24/11/1975, 01/12/1975 a 15/01/1976,
01/02/1976 a 23/02/1976, 23/03/1976 a 21/05/1976, 24/05/1976 a 22/06/1976,
22/07/1976 a 13/03/1978, 20/03/1978 a 13/11/1978, 13/12/1979 a 14/04/1980,
05/02/1982 a 16/03/1982, 06/03/1977 a 10/10/2005 - CTPS de fls. 11/23 e
CNIS de fl. 52); constata-se que, em 13/12/2005, data da citação, com
51 anos, o autor contava com 34 anos, 09 meses e 21 dias de tempo total de
atividade; não preenchendo, portanto, o requisito etário para a concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
16 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
17 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 2.172/97 e Nº
4.882/2003. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor em condições
especiais, nos períodos de 22/04/1980 a 17/09/1982, 06/04/1982 a 10/09/1988
e 12/12/1988 a 24/01/2002, nas empresas Indústria de Veludos Corduroy
S/A e Técnica Industrial TIPH S/...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
6. No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora
decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com
supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF;
Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
j.15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às
verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita.
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equiva...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA
TÉCNICA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COMPUTADO COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Nos termos do art. 55, II, da Lei de Benefícios e do art. 60, III, do
Decreto nº 3.048/99, os interregnos intercalados, nos quais o segurado
esteve em gozo dos benefícios previdenciários de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, devem ser computados como tempo de
contribuição.
VI - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres em parte dos lapsos pleiteados.
VII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VIII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
IX - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
X - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA
TÉCNICA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COMPUTADO COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE RECONHECIDO, POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor.
- A soma do tempo de serviço laborado pela parte autora até o requerimento
administrativo autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE RECONHECIDO, POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enqua...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE
EPI. INOCORRÊNCIA. CALOR. VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de
intensidade - 81 dB no período de 19.12.1972 a 25.01.1974 (formulário
e laudo, fls. 38/39), configurada, portanto, a especialidade; 82 dB no
período de 01.02.1974 a 24.10.1975 (formulário e laudo, fls. 41/42),
configurada, portanto, a especialidade; 82 dB no período de 07.11.1975
a 04.12.1978 (fomrulário e laudo, fls. 43/44), configurada, portanto, a
especialidade; 81 dB no período de 05.05.1980 a 08.08.1980 (formulário e
laudo, fl. 45/46), configurada, portanto, a especialidade; 81 dB no período
de 11.05.1982 a 23.03.1987 (formulário e laudo, fls. 53/54), configurada,
portanto, a especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à
perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que
o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda
das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo
que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do
agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros
os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Apresentou o demandante formulário e laudo (fls. 50/51) que atesta a
exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo calor com
nível de IBUTG 25,0 médio, enquadrando-se no item 1.1.1 do Decreto nº
53.831/1964, no item 1.1.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item
2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999.
- Quanto ao período de 06.03.1972 a 11.12.1972 não há laudo (apenas
formulário à fl. 36), de forma que não pode ser reconhecida a
especialidade.
- O autor comprovou que exerceu a função de vigilante, utilizando arma de
fogo calibre 38 nos períodos de 01.06.1981 a 10.05.1982 (fl. 52) e 01.12.1995
a 19.12.1998 (fl. 56).
- Reconhecendo todos os períodos especiais alegados pelo autor, a sentença
reconheceu o equivalente a 39 anos, seis meses e 18 dias de tempo de
contribuição e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Nos termos da fundamentação acima, apenas não deveria ter sido reconhecida
a especialidade do período de 06.03.1972 a 11.12.1972, o que significa
uma diferença de três meses e 20 dias no cálculo final, mantendo-se a
conclusão pelo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Fixado o termo inicial do benefício em 19/02/2001 (sentença, fl. 91)
e ajuizada a ação em 22/08/2007 (fl. 02), tem-se que se passaram mais
de cinco anos entre as duas datas. Dessa forma, deve ser reconhecida a
prescrição relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu
a propositura da ação.
- Reexame necessário não conhecido não conhecido. Recurso de apelação
a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE
EPI. INOCORRÊNCIA. CALOR. VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
sa...