CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
RURAL. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1 - A sistemática de cálculo estabelecida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91
(aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo), foi prevista
pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que,
na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas
nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova
acerca do tempo efetivamente laborado. Por outro lado, consubstancia-se em
via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador
rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos
devidamente registrados em CTPS.
2 - No caso dos autos, conta o autor com vínculo empregatício de
natureza rural registrado em CTPS desde 02 de dezembro de 1961, sem data
de rescisão. Por ocasião do requerimento administrativo (13 de junho de
2001), foi-lhe concedida aposentadoria por idade, com renda mensal inicial
equivalente ao valor nominal do salário mínimo vigente à época (R$180,00).
3 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural
devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à
edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp
nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva.
4 - Conforme tabela, considerado o vínculo empregatício constante da CTPS,
contava o autor com 39 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição na
data do requerimento administrativo (13/06/2001), suficientes à concessão
da aposentadoria de igual natureza, na modalidade integral.
5 - Cumprido, igualmente, o período de carência (90 meses) constante
da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o ano do
implemento do requisito tempo de serviço (1996).
6 - Conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de
serviço, a partir do requerimento administrativo (13 de junho de 2001),
com renda mensal inicial calculada segundo as regras vigentes na época em
que o autor implementou os requisitos legais para a concessão desta espécie
de benefício.
7 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente.
10 - Apelação do autor provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
RURAL. VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1 - A sistemática de cálculo estabelecida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91
(aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo), foi prevista
pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que,
na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diari...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 21/08/1985 a 05/03/1997, vez que exerceu a função de "reparador
de veículos", estando exposto a ruído acima de 80,00 dB (A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 61/75).
- de 01/01/2005 a 31/12/2009, vez que exercia a função de "reparador de
veículos", estando exposto a ruído de 87,30 a 87, 60 dB (A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 61/75).
4. O período laborado pelo autor entre 01/08/1980 a 31/07/1985, na função de
"cortador", não pode ser reconhecido como atividade especial, tendo em vista
que tal atividade não se enquadra nas categorias profissionais previstas
nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo ao
autor a comprovação de que esteve exposto a agentes nocivos através de
formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário
ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos, visto que o seu
contato com óleo lubrificante não se deu de forma habitual e permanente
no exercício de todas as suas atividades.
5. Saliente-se, que para a comprovação da atividade profissional desenvolvida
sob exposição aos agentes agressivos ruído ou calor é necessária a
apresentação de laudo, independentemente do período em que o labor foi
efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de
aferir a intensidade da referida exposição.
6. Cabe ressaltar, que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser
considerado insalubre, visto que o nível de ruído a que o autor esteve
exposto correspondia a 82 dB (A), e o previsto como nocivo na legislação
previdenciária era de 90 dB (A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
7. Da mesma forma, os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2004, e de 01/01/2010
a 30/06/2010 não podem reconhecidos como insalubres, visto que o autor
esteve exposto a 82 dB (A), e o exigido pela legislação previdenciária
correspondia a 85 dB (A), conforme Decreto nº 2.172, de 05.03.1997.
8. Logo, devem ser considerados como especiais apenas os períodos de
21/08/1985 a 05/03/1997, e de 01/01/2005 a 31/12/2009.
9. Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora
reconhecidos até a data do requerimento administrativo (26/03/2012 - fl. 138)
perfazem-se apenas 16 (dezesseis) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis)
dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo
exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
10. Por sua vez, computando-se os períodos ora considerados como atividade
especial, convertidos em tempo de serviço comum (fator 1,40), somados aos
demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 46/59), até
a data do requerimento administrativo (26/03/2012 - fl. 138) perfazem-se
38 (trinta e oito) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, conforme
planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
11. Cumpre ressaltar que não há que falar em julgamento extra petita,
pois a aposentadoria por tempo de serviço possui natureza semelhante à
aposentadoria especial, sendo que nesta última há uma diminuição na
quantidade de tempo necessária para a sua concessão.
12. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento
administrativo (26/03/2012 - fl. 138), momento em que o INSS teve ciência
da pretensão.
13. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
15. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA
GRATUITA. MANUTENÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL / APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita,
basta a mera declaração de que a situação econômica da parte não
permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família,
na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (Precedente do STF).
- In casu, verifica-se que os rendimentos mensais líquidos auferidos pela
autora frente aos gastos relacionados nos autos, não mitigam a declaração
de que trata na Lei n. 1.060/50.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade almejada.
- Somatório do tempo de serviço da parte autora que não autoriza a
concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensos, quanto ao autor, em função da gratuidade da justiça.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA
GRATUITA. MANUTENÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL / APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita,
basta a mera declaração de que a situação econômica da parte não
permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família,
na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (Precedente do STF).
- In casu, verifica-se que os rendimentos mensais líquidos auferidos pela
autora frente aos gastos relacionado...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO, POR
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor,
tendo em vista a exposição a agentes agressivos biológicos.
- A soma do tempo de serviço laborado pela parte autora até o requerimento
administrativo autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO, POR
EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdênci...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. AVERBAÇAO CONCEDIDA. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DOS JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a autora, por meio da presente demanda, averbar junto ao INSS
o período de atividade reconhecido pela Justiça do Trabalho, junto ao
empregador "David Gabriel Abdala" (20/11/1971 a 09/02/1979), e obter o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Em prol de sua tese, juntou aos autos traslado da reclamação trabalhista
(fls. 27/80), proposta perante a 2ª Vara do Trabalho de Lins em data de
11 de agosto de 1980, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas,
decorrentes do vínculo empregatício mantido com David Gabriel Abdala, no
período de 20/11/1971 a 09/02/1979, vale dizer, em absoluta contemporaneidade
com o lapso temporal questionado. Tal vínculo, conforme fls. 33/34-verso,
foi reconhecido em outra reclamação trabalhista de nº 68/79, julgada
procedente em 16/04/1980, para determinar a respectiva anotação na
carteira de trabalho da reclamante, com a devida comunicação do INSS,
nos termos do Provimento 1/70 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
em tempo, portanto, de permitir à autarquia a cobrança das contribuições
eventualmente devidas pelo empregador.
3 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação
processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca
do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa
devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira
- acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a
tempo e modo.
4 - Válida a averbação do lapso temporal em questão, para fins de
expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
5 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro
de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
6 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
7 - Desta forma, somando-se os períodos de labor já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls.89/90), constata-se que a autora, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 26 anos, 1 mês e 13 dias,
portanto, fazendo jus ao benefício da aposentadoria proporcional por tempo
de serviço, a partir do data do requerimento administrativo (29/05/1998).
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do
CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
10 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
11 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço, a partir de 29/05/1998, deferida a EUSISA NUNES VIEIRA.
12 - Apelação do INSS desprovidas. Apelação da autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. AVERBAÇAO CONCEDIDA. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DOS JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a autora, por meio da presente demanda, averbar junto ao INSS
o período de atividade reconhecido pela Just...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE
ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação de
períodos de trabalho de natureza especial nela reconhecido, tendo indeferido
a concessão do benefício previdenciário e reconhecido a ocorrência
de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto, que a condenação é
desprovida de conteúdo econômico. Remessa necessária não conhecida,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, no
período de 01/01/1973 a 30/12/1980. Além disso, pretende ver reconhecida
a especialidade do trabalho desempenhado no setor de montagem da empresa
"Ideal Standard Wabco Indústria e Comércio Ltda", sujeito ao agente
agressivo ruído, no período de 08/04/1986 a 13/10/1996.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 01/01/1973 a 30/12/1980.
9 - Para comprovar que suas atividades, no período compreendido entre
08/04/1986 e 13/10/1996, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde
e à integridade física, a autora coligiu aos autos o formulário DSS - 8030
e o laudo técnico pericial para fins de aposentadoria especial individual,
os quais apontam que, no exercício de função no setor de montagem junto à
"Ideal Standard Wabco Indústria e Comércio Ltda", esteve exposta a ruído
de 83 dB.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Assim sendo, deve ser enquadrado como especial o período indicado na
inicial (08/04/1986 a 13/10/1996).
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - Somando-se o labor rural (01/01/1973 a 30/12/1980) ao tempo de atividade
especial (08/04/1986 a 13/10/1996) reconhecido nesta demanda, devidamente
convertido em comum e aos períodos incontroversos, constantes da CTPS e
do extrato do CNIS da autora, verifica-se que, até 05/10/2004, data de
ajuizamento desta demanda, a autora já contava com 31 anos, 10 meses e 27
dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição/serviço.
22 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(15/10/2004).
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE
ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE
CUSTEIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1- Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2- Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3- O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4- Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,
o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
5- Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à
aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo,
a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma
legal, impossibilita a conversão do benefício na data do requerimento
administrativo.
6- A antecipação da aposentadoria especial foi concebida como medida
protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção
de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera
vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
7- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8- Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9- Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10- Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE
CUSTEIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1- Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO
SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o réu a averbar como especial o período
de 18/05/1982 a 25/07/1987, junto à empresa "Planel - Planejamentos e
Construções Elétricas Ltda". Desta forma, tratando-se apenas de averbação
de período trabalhado, não há que se falar em remessa necessária.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela do INSS será efetuada juntamente com o
mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. Quanto ao
mérito, sua apelação é conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
apenas condenou-o à averbação do tempo de serviço e, diante da sucumbência
recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus
respectivos patronos; assim, inexiste interesse recursal no tocante aos
juros de mora e aos honorários advocatícios.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Conforme formulário SB-40 (fl. 27), laudo (fl. 28) e Perfis
Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 33/34 e 48/49), no período
de 18/05/1982 a 25/07/1987, laborado na empresa Planel - Planejamentos e
Construções Elétricas Ltda, o autor esteve exposto à tensão elétrica de
250 volts a 13.800 volts; na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista, no período de 06/03/1997 a 05/03/2007, ficou exposto
à tensão elétrica acima de 250 volts; e, no período de 05/07/2007 a
30/10/2008, na empresa P. F. Estuti Construção, também ficou exposto à
tensão elétrica acima de 250 volts.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se
enquadrado como especial os períodos de 18/05/1982 a 11/07/1985, laborado na
empresa Planel - Planejamentos e Construções Elétricas Ltda; de 06/03/1997
a 05/03/2007, na empresa CTEEP - Cia de Transmissão de Energia Elétrica
Paulista; e de 05/07/2007 a 14/08/2007, na empresa P. F. Estuti Construção;
em que o autor esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts.
15 - Conforme planilha anexa, considerando-se as atividades especiais
reconhecidas nesta demanda, acrescida daquela tida por incontroversa,
porquanto assim já reconhecida pelo próprio ente previdenciário (12/07/1985
a 05/03/1997 - fl. 40), verifica-se que o autor contava com 25 anos e 26 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (14/08/2007 - fl. 20), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(22/10/2009 - fl. 105), eis que o PPP referente ao período de 07/05/2007 a
30/10/2008 só foi emitido em 28/01/2009; assim, trata-se de documento novo
juntado pelo autor quando da propositura da demanda, não examinado pelo
órgão previdenciário quando do requerimento administrativo (14/08/2007),
o que torna inviável a fixação da DIB na data do protocolo administrativo.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do
CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO
SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o réu a averbar como especial o período
de 18/05/1982 a 25/07/1987, junto à empresa "Planel - Planejamentos e
Construções Elétricas Ltda". Desta forma, tratando-se ape...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SUBMISSÃO
FACULTATIVA DO SEGURADO A ESSE TIPO DE MÉTODO TERAPÊUTICO. INCAPACIDADE
LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI
N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da fl. 15 e
o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 49/50 comprovam
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de
segurada empregada, de 21/10/1980 a 03/2/1981, de 01/4/1981 a 04/4/1981, de
30/10/1986 a 10/11/1986, de 02/1/1992 a 09/3/1992, de 26/7/1993 a 08/5/1995,
de 23/5/1996 a 06/1996, de 07/6/1996 a 06/12/1996, de 27/3/1998 a 06/1998,
de 05/2/1999 a 09/1999, de 05/2/1999 a 05/3/2001, de 06/8/2001 a 04/9/2001,
de 20/10/2003 a 03/2005 e de 06/9/2006 a 23/8/2007. O extrato do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 52 revela ainda que a autora esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 14/3/2007 a 17/6/2007.
10 - No laudo pericial de fls. 66/69, elaborado por profissional médico em
25/10/2007, constatou-se ser a parte autora portadora de "artrose do joelho
direito" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 68). Esclareceu o vistor
oficial que a demandante "sofre de uma deformidade congênita do fêmur
direito, que (consequentemente) gerou uma lesão do joelho ipsilateral,
"genu valgo" (o joelho forma um ângulo interno, aproximando-se do joelho
oposto, com instabilidade e dor progressivas), agravada nos últimos
anos e com indicação cirúrgica. Porém, a referida cirurgia foi
suspensa por alterações cardiovasculares (informação confirmada)"
(sic) (tópico comentários científicos - fl. 67). Consignou ainda que
o quadro é de "dor crônica e restrição mecânica do joelho direito"
(resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 68). Concluiu pela incapacidade
total e temporária, condicionando, entretanto, a reversão da incapacidade
laboral à realização de "cirurgia corretiva" (resposta ao quesito n. 4 do
Juízo - fl. 68). Assinalou ainda que o mencionado procedimento cirúrgico
"é de recuperação prolongada, além de que é necessário estar em boa
condição cardiovascular" (resposta ao quesito n. 7 do Juízo - fl. 68).
11 - Quanto à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial
informou não ser possível determinar esse momento (resposta ao quesito
n. 11 do INSS - fl. 62). Entretanto, o atestado médico de fl. 17, emitido
em 12/6/2007, já declarava que, em virtude de alterações ortopédicas
e cardiológicas, a autora já não tinha condições de trabalhar à
época. Assim, verifica-se que a parte autora já estava incapacitada para
o trabalho quando cessou seus recolhimentos em 23/8/2007.
12 - Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no
sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade
se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão
de doença incapacitante. Precedente do C. STJ.
13 - Não obstante as ponderações do vistor oficial, no sentido de ser
possível a reabilitação da autora, insta ressaltar ser a proteção à
integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos
direitos de personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita
o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento
voluntário do paciente. Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei
n. 8.213/91, do qual se infere não ser possível constranger o segurado a
realizar cirurgia para reverter quadro incapacitante.
14 - Assim, como a reversão da restrição, mediante a realização de
cirurgia, não pode ser imposta juridicamente à parte autora, sem violar
seu direito à integridade física, sua incapacidade deve ser considerada
permanente. Precedente do TRF da 3ª Região.
15 - No mais, cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência
Social da fl. 15 e o laudo pericial revelam que a parte autora sempre foi
trabalhadora braçal (auxiliar de limpeza, auxiliar de manutenção). Além
disso, o vistor oficial atesta que ela está impedida de exercer atividade
laboral, em razão dos males de que é portadora (resposta ao quesito n. 7 do
INSS - fl. 68). Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais
de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em funções leves.
16 - Dessa forma, a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e
histórico laboral e da impossibilidade de ser constrangida a se submeter
a tratamento cirúrgico para reverter quadro incapacitante, de rigor a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a
data de início da incapacidade laboral, há atestados médicos que revelam
que a autora, a partir de maio de 2007, já não apresentava condições de
exercer suas atividades laborais habituais (fls. 16/22 e 29/30). Nessa senda,
em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do
benefício de auxílio-doença (17/6/2007 - fl. 52), de rigor a fixação
da DIB na referida data.
19 - Compensação dos valores pagos administrativamente. Os valores
pagos a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na
fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios
(artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
20 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SUBMISSÃO
FACULTATIVA DO SEGURADO A ESSE TIPO DE MÉTODO TERAPÊUTICO. INCAPACIDADE
LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI
N. 8.213/91. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMAD...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 29/04/1995 a 27/09/2006,
laborado empresa General Motors do Brasil Ltda., na função de funileiro
de autos, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 23), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de
95 dB(A), no período de 29/04/1995 a 12/08/1997, de 97 dB(A), no período de
13/08/1997 a 16/01/2002 e de 96 dB(A), no período de 17/01/2002 a 27/09/2006.
4. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos
de 29/04/1995 a 12/08/1997, 13/08/1997 a 16/01/2002 e 17/01/2002 a 27/09/2006,
vez que enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79; 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(PPP, fls. 86/87).
5. Considerando que o período exercido em atividade especial já reconhecido
pelo INSS, somado aos períodos reconhecidos neste acórdão, perfaz um
total de tempo superior ao limite mínimo estabelecido para a concessão
da aposentadoria especial, ou seja, a parte autora laborou mais de 25 anos
em atividade considerada insalubre e reconhecida como atividade especial,
devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida
em 27/09/2006 em aposentadoria especial, considerando os efeitos para o
cálculo deste novo benefício na data do requerimento da aposentadoria
anterior, considerando que os requisitos para sua concessão já estavam
presentes naquele momento.
6. Apelação da parte autora provida.
7. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PARCIALMENTE. REVISÃO PARA
MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmentecomprovado o desempenho de atividade
especial.
- A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
- Tempo apurado suficiente para a majoração do tempo de serviço, com o
consequente recálculo da renda mensal inicial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PARCIALMENTE. REVISÃO PARA
MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a",
da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42
do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa;
o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra
"e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59
da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência;
a manutenção da qualidade de segurado.
- Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício
de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função
habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições
reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando
a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 68 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 30/11/2015. O laudo atesta que
a periciada é portadora de espondiloartrose e hérnia de disco lombo-sacra
com sinais de compressão radicular, além de gonartrose à direita e
hipertensão arterial. Aduz que há justificativa para dor crônica e severa,
que a incapacita para os trabalhos que demandem esforços físicos moderados
ou que exijam movimentação constante. Relata que não há indicação
cirúrgica para a cura das hérnias de disco devido a sua idade avançada
e à extensão das lesões. Informa que a requerente apresenta enfermidades
crônicas, degenerativas e progressivas, sendo que, houve agravamento com o
decorrer do tempo. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva
para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo
a carência legalmente exigida.
- A qualidade de segurada restou indicada, tendo em vista o recebimento de
benefício, no período de 25/08/2005 a 12/03/2015, por conta da tutela
antecipada concedida nos autos nº 701/2005 sendo que a presente demanda
foi ajuizada em 22/06/2015.
- A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado da Previdência
Social, independentemente de contribuições, encontra-se no art. 15, da Lei
n.º 8.213/91, que em seu inc. I assegura tal condição ao segurado que se
encontra em gozo de benefício, não havendo qualquer distinção acerca da
forma de sua concessão.
- A rescisão do contrato de trabalho da parte autora ocorreu tão logo
começou a receber o benefício concedido em razão de tutela antecipada,
tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos rendimentos provenientes
da atividade laborativa com o benefício por incapacidade.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual
a impossibilidade de recolhimento das contribuições, ausente o requisito
da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurada da previdência.
- Não merece acolhida a alegação do INSS no sentido de que a concessão
do benefício em razão de tutela antecipada posteriormente cassada retira
do segurado a qualidade de segurado da Previdência Social.
- O conjunto probatório demonstra que houve uma piora das enfermidades
da requerente. Neste sentido, o laudo do processo anterior concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, devendo se abster dos trabalhos
rurais. Concluiu pela aptidão para outras atividades que excluam esforços
acentuados. O laudo realizado no presente feito, por sua vez, foi categórico
em confirmar a incapacidade total e definitiva da autora, em face de doenças
degenerativas e progressivas, levando a crer no agravamento de seu estado
de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de
modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez.
- O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de
acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100%
do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um
salário mínimo.
- Neste caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (02/07/2015), de acordo com decisão proferida
em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Não é possível a concessão do benefício desde a data da cessação,
uma vez que a incapacidade total e permanente não havia sido constatada em
época anterior.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá
proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO
REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a",
da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42
do mesmo diplo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ESPECIALIDADE. RUÍDO. ELETRICIDADE. LAUDO
PERICIAL. PPP. RECONHECIMENTO. FUNILEIRO. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA
NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz
a quo, apesar de reconhecer a especialidade nos períodos de 23/10/1979 a
03/11/1986 e 01/10/1990 a 29/04/2009, determinou que a autarquia procedesse
à contagem do tempo de serviço, condicionando a concessão do benefício
à presença da totalidade dos requisitos, o que deveria ser averiguado
pelo INSS. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios,
de acordo com o resultado da análise administrativa. Desta forma, está-se
diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o
pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso,
entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando
presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, §
3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, examina-se o mérito da demanda.
2 - Quanto ao período trabalhado na empresa "São Paulo Alpargatas S/A"
entre 23/10/1979 a 03/11/1986, o formulário DSS-8030, com remissão ao
laudo ambiental protocolado perante a autarquia, assinado pelo engenheiro
Sr. Fábio Cantusio, demonstra que o autor estava exposto a ruído de
86dB. No interregno temporal laborado na Prefeitura Municipal de Mogi Mirim
de 01/10/1990 até 27/04/2009, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
juntado às fls. 112/113, com indicação do profissional responsável pelos
registros ambientais, demonstra que o autor trabalhou no cargo de eletricista,
com "exposição a tensão superior a 250 volts", consistindo a sua atividade
em "instala e faz manutenção de equipamentos e fiação elétrica; executa
reparos ou substitui equipamentos elétricos com problemas; faz operações
em locais com eletricidade onde há perigo de vida, executando abertura e
fechamento de chave de alta tensão".
3- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados
de 23/10/1979 a 03/11/1986 e 01/10/1990 a 29/04/2009. Já no período
compreendido entre 01/07/1989 a 30/09/1990, trabalhado pelo autor na função
de funileiro, na Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, não há justificativa
para o reconhecimento do trabalho especial por ausência probatória do
desempenho de atividade insalubre, carecendo de qualquer elementos nesse
sentido no Perfil Profissiográfico de fls. 112/113, além da impossibilidade
de enquadramento das atividades exercidas pelo requerente nos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à
supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (23/10/1979 a
03/11/1986 e 01/10/1990 a 29/04/2009), verifica-se que, até a data do
requerimento administrativo (29/06/2011 - fl. 61), o autor contava com 25
anos, 7 meses e 8 dias de atividade desempenhada em condições especiais,
o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 da Lei nº. 8.213/1991.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
17 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do
requerimento administrativo, procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido em favor do autor com data de início de benefício em 27/06/2014,
conforme CNIS.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária e apelação da parte
autora prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ESPECIALIDADE. RUÍDO. ELETRICIDADE. LAUDO
PERICIAL. PPP. RECONHECIMENTO. FUNILEIRO. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA NÃO
IMPLEMENTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 12/06/1978 a 31/12/1978, 09/06/1980
a 31/10/1980, 01/11/1980 a 16/09/1982, 29/08/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985
a 01/07/1987, 20/08/1987 a 19/10/1987, 26/10/1987 a 04/07/1988 e 01/07/1989
a 16/07/1998.
2 - Verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade
do labor desempenhado nos períodos de 29/08/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985
a 01/07/1987 e 20/08/1987 a 19/10/1987 ("resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição" às fls. 187/189), motivo pelo qual referidos
lapsos devem ser tidos como incontroversos.
3 - Quanto ao período de 12/06/1978 a 31/12/1978, laborado na empresa
"Civemasa S/A - Indústria e Comércio", os formulários de fls. 32 e 96 e os
laudos técnicos coligidos às fls. 260/271 e 272/383 informam que o autor,
então no exercício da função de "auxiliar de montagem" esteve exposto
ao agente agressivo ruído, nas intensidades de 88 dB (A) (vide seção de
montagem - fl. 267) e 91 dB (A) (vide setor de montagem - fl. 329).
4 - No tocante ao período de 09/06/1980 a 31/10/1980, trabalhado junto à
"Torque Sociedade Anônima" (Indústria Metalúrgica), o autor instruiu a
presente demanda com os formulários de fls. 34 e 98, os quais apontam que,
no exercício da função de "ajudante", no setor de "montagem", desempenhou
atividades "fazendo a montagem das peças necessárias para fabricação
dos equipamentos, os ajustes dos materiais e a pré-montagem das peças,
utilizando-se de maçarico, lixadeira e solda". Segundo os documentos retro
mencionados, o autor esteve exposto a "ruído ambiental da ordem de 94 dB(A),
calor, radiação não ionizante e fumos de solda", cabendo ressaltar que as
atividades desenvolvidas pelo requerente, tal como descritas, são passíveis
de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, conforme previsão contida nos Decretos nºs 53.831/64 (código
2.5.3 do Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II).
5 - O mesmo não se pode dizer quanto ao período compreendido entre 01/11/1980
e 16/09/1982, para o qual o autor trouxe aos autos os formulários de fls. 35
e 99 e o Laudo de Insalubridade e Periculosidade de fls. 253/256, indicando
que, ao desempenhar a função de "operador de furadeira radial", também
na empresa "Torque Sociedade Anônima", esteve exposto a nível de pressão
sonora da ordem de 73 dB (A) - abaixo do limite de tolerância estabelecido
pela legislação de regência, portanto - sendo que, em relação aos
agentes químicos, consignou o perito que "os produtos químicos utilizados
nestas atividades não contêm hidrocarbonetos aromáticos; portanto,
são consideradas salubres estas atividades". Neste caso, como se vê,
a insalubridade restou expressamente afastada pelo laudo de condições
ambientais.
6 - A respeito do período de 26/10/1987 a 04/07/1988, laborado na empresa
"Indumetal - Indústria de Máquinas e Metalurgia Ltda", o formulário de
fl. 44 e o laudo técnico-pericial constante de fls. 103/107 demonstram que o
autor, nas funções de "montador C" e "furador C", exercidas nos setores de
"montagem" e "usinagem/furação", esteve exposto a ruído, nas intensidades
de 82 dB(A) e 84,64 dB(A), respectivamente.
7 - Por fim, quanto ao período de 01/07/1989 a 16/07/1998, trabalhado na
empresa "Nestle Industrial e Comercial Ltda", o formulário de fls. 45/46 e o
laudo técnico de fls. 148/150 apontam que, ao desempenhar diversas funções,
todas no setor de "Envasamento Chambourcy", o autor esteve exposto a "ruído
continuo de 88 a 92 dB (A)".
8 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/06/1978 a 31/12/1978,
09/06/1980 a 31/10/1980, 26/10/1987 a 04/07/1988 e 01/07/1989 a 05/03/1997. Com
relação ao último período reconhecido (01/07/1989 a 05/03/1997), importante
ser dito que, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância ao agente
agressivo ruído passou a ser de 90 dB(A), conforme fundamentação supra,
o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
pelo autor a partir de então, uma vez que a exposição a tal agente não
se dava de forma permanente acima do limite legal.
19 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
23 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
24 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum e especial, considerados incontroversos (CNIS em
anexo, e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às
fls. 187189), verifica-se que o autor, até a data de prolação da sentença
(03/08/2006) perfazia 32 anos, 06 meses e 29 dias de serviço, insuficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na
modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela
Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento da exigência
referente à idade mínima.
25 - Não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário. Por
sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor, a fim de que a autarquia
previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço trabalhado
em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, os períodos de
12/06/1978 a 31/12/1978, 09/06/1980 a 31/10/1980, 26/10/1987 a 04/07/1988
e 01/07/1989 a 05/03/1997.
26 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA NÃO
IMPLEMENTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1 - Inicialmente, tendo em vista a existência de recurso autônomo, o
recurso adesivo interposto pela parte autora não deve ser conhecido.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 38/39
e 40/42), nos períodos laborados na empresa Fris Modu-car Frisos, Molduras
para Carros Ltda, de 24/03/1980 a 30/04/1982, o autor esteve exposto a ruído
de 86 a 94 dB(A); de 01/05/1982 a 30/06/1989 e de 03/07/1989 a 30/06/2005,
a ruído de 94 a 102 dB(A); e de 01/07/2005 a 15/01/2007, de 93,5 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos de
24/03/1980 a 30/04/1982 (86 a 94 dB), de 01/05/1982 a 30/06/1989 (94 a 102
dB), de 03/07/1989 a 30/06/2005 (94 a 102 dB), e de 01/07/2005 a 15/01/2007
(93,5 dB), conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/02/2008 -
fl. 29), o autor alcançou 26 anos, 9 meses e 20 dias de tempo total especial;
suficiente à concessão de aposentadoria especial, não havendo de se falar
em idade mínima para a concessão de aposentadoria especial.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
16 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento),
aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da
súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do
CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS desprovida. Apelação
da parte autora provida. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1 - Inicialmente, tendo em vista a existência de recurso autônomo, o
recurso adesivo interposto pela parte autora não deve ser conhecido.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Reconhecido parte do labor especial requerido, o autor faz jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
primeiro requerimento administrativo, com os devidos consectários legais,
compensando-se as parcelas pagas do benefício deferido administrativamente.
- Dado parcial provimento à apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2043142
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas
pelo CPC/1973. Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor especial requerida e o direito à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde da data da citação,
com os devidos consectários legais.
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas
pelo CPC/1973. Remessa oficial conh...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- É inviável o enquadramento do lapso em que o autor laborou como "ajudante
geral", pois não está previsto nos decretos regulamentadores e nem pode ser
caracterizado como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento
da atividade.
- A mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição a
ruídos, a pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e
reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à profissão, não
possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja
comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que
confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto
n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e
torres".
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos períodos pleiteados,
via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de
tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- A revisão do benefício é devida desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o
INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em
3% (três por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as
prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte
autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 19/7/2013. A
parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, como diarista rural,
tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos
apenas cópia CTPS da autora com alguns vínculos empregatícios rurais,
nos períodos de 14/5/1984 a 18/10/1984, 14/5/1985 a 13/11/1985, 16/6/1986 a
8/10/1986, 8/6/1987 a 30/9/1987, 8/6/1988 a 26/7/1988, 20/1/1989 a 22/8/1989,
5/3/1992 a 6/4/1992 (vide CNIS).
- No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte
autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS,
em relação a períodos posteriores a 1992.
- Outrossim, o único vínculo posterior, constante da CTPS, é urbano, na
qualidade de faxineira, no interstício de 1º/9/1993 a 26/1/1994. Considerando
que o último início de prova documental é de vínculo urbano, mais de 20
(vinte) anos antes da idade legal atingida em 2013, entendo que a prova é
precária em relação à atividade rural alegada.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca,
principalmente quanto ao período quando a autora implementou a idade para a
aposentadoria. Pouco ou nada esclareceram, seja por não ter mais trabalhado
com a apelante, seja por não ter delimitado períodos, a frequência e os
locais nos quais ela teria laborado.
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908, sob o
regime de recurso repetitivo, além do teor da súmula nº 34 da TNU.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A
RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. EXPOSIÇÃO A
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. AGENTE FÍSICO. ATIVIDADES COM
HIDROCARBONETOS, ÓLEOS, GRAXA, TOLUENO E XILENO. AGENTE QUÍMICO. OFICIAL
MONTADOR. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUAL IDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. REAFIRMAÇÃO DA D.I.B.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integr idade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade , se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade , se mulher,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se
mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40%
do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite
de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qual idade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 16
(dezesseis) dias (fls. 305), tendo sido reconhecido como de natureza especial
os períodos de 12.07.1976 a 21.07.1982, 27.03.1985 a 16.01.1986, 23.01.1986
a 30.07.1988, 18.08.1989 a 21.11.1989, 26.12.1989 a 06.09.1990, 25.02.1991
a 28.03.1991, 12.04.1991 a 26.12.1992, 01.10.1993 a 18.02.1994, 18.03.1994
a 09.05.1994 e 27.09.1994 a 27.06.1995. Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 30.05.1983 a 17.03.1984, 19.03.1984 a 05.12.1984,
07.12.1984 a 02.03.1985, 17.01.1986 a 31.01.1986, 01.08.1988 a 10.04.1989,
17.07.1989 a 26.07.1989, 02.07.1993 a 17.09.1993, 30.08.1995 a 30.11.1995,
01.12.1995 a 20.12.1996, 05.05.1997 a 24.06.1997, 07.08.1997 a 25.08.1997,
10.10.1997 a 09.01.1998, 29.01.1998 a 16.02.1998, 11.03.1998 a 19.05.1998,
01.08.1998 a 25.09.1998, 19.11.1998 a 18.12.1998, 15.01.1999 a 02.02.1999,
14.04.1999 a 11.05.1999, 02.06.1999 a 07.06.1999, 02.07.1999 a 12.07.1999,
11.10.1999 a 12.11.1999, 26.12.1999 a 07.01.2000, 30.03.2000 a 19.04.2000,
08.05.2000 a 05.06.2000, 05.12.2000 a 09.03.2001, 05.03.2001 a 23.04.2001,
07.05.2001 a 28.05.2001, 15.06.2001 a 01.08.2001, 05.09.2001 a 28.09.2001,
07.11.2001 a 19.11.2001, 21.11.2001 a 08.01.2002, 18.02.2002 a 03.04.2002,
09.08.2002 a 22.08.2002, 12.01.2003 a 04.07.2003, 09.02.2004 a 17.03.2004,
26.04.2004 a 05.07.2004, 14.08.2004 a 15.08.2004, 15.09.2004 a 29.11.2004,
11.01.2005 a 24.01.2005, 27.01.2005 a 17.02.2005, 10.03.2005 a 01.08.2005,
19.08.2005 a 12.09.2005, 27.03.2006 a 19.06.2006, 10.07.2006 a 21.08.2006,
20.11.2006 a 02.05.2007, 08.10.2007 a 12.09.2008, 01.10.2008 a 17.10.2008 e
20.10.2008 a 12.01.2009. Ocorre que, nos períodos de 07.12.1984 a 02.03.1985,
30.08.1995 a 30.11.1995, 01.12.1995 a 20.12.1996, 10.10.1997 a 09.01.1998,
29.01.1998 a 16.02.1998, 11.03.1998 a 19.05.1998, 15.01.1999 a 02.02.1999,
02.06.1999 a 07.06.1999, 02.07.1999 a 12.07.1999, 26.12.1999 a 07.01.2000,
15.06.2001 a 01.08.2001, 18.02.2002 a 03.04.2002, 09.02.2004 a 17.03.2004
e 08.10.2007 a 12.09.2008, a parte autora esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 55/57, 123/135, 163/166, 171/173,
176/179, 206/209 e 244/255), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de
01.08.1988 a 10.04.1989, a parte autora, na função de oficial de manutenção
de indústria de resina, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à
saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos (fls. 536/537),
devendo igualmente ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97
e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Já no período de 17.07.1989 a
26.07.1989 a parte autora desenvolveu atividade de oficial montador em obra
de engenharia executada em refinaria de petróleo (fls. 144/145), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79. Por conseguinte, no período de 02.07.1993 a 17.09.1993
a parte autora desenvolveu atividade de caldeireiro, tendo permanecido
exposta a agentes físico prejudiciais à saúde (fls. 154/156), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79. Igualmente, no período de 05.05.1997 a 24.06.1997,
no exercício da atividade de mecânico montador, o impetrante esteve exposto
a agentes químicos nocivos à saúde (óleo e graxa - P.P.P. de fls. 167),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
no referido período, conforme código 11.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17 do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99. Outrossim, o período
de 12.01.2003 a 04.07.2003 deve ser reconhecido como sendo de natureza
especial, consoante se infere das cópias do laudo pericial de fls. 386/406,
produzido na Justiça em processo trabalhista, dando conta de que a parte
autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica
superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº
53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou
favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997
por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova
técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
DE 05.04.2016). Por fim, no período de 01.10.2008 a 17.10.2008, a parte
autora esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente
com solvente orgânico composto de tolueno e xileno (fls. 58/59), devendo
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período
(pintor), conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3
do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Ainda,
finalizando, os períodos de 30.05.1983 a 17.03.1984, 19.03.1984 a 05.12.1984,
17.01.1986 a 31.01.1986, 07.08.1997 a 25.08.1997, 01.08.1998 a 25.09.1998,
19.11.1998 a 18.12.1998, 14.04.1999 a 11.05.1999, 11.10.1999 a 12.11.1999,
30.03.2000 a 19.04.2000, 08.05.2000 a 05.06.2000, 05.12.2000 a 09.03.2001,
05.03.2001 a 23.04.2001, 07.05.2001 a 28.05.2001, 05.09.2001 a 28.09.2001,
07.11.2001 a 19.11.2001, 21.11.2001 a 08.01.2002, 09.08.2002 a 22.08.2002,
12.01.2003 a 04.07.2003, 26.04.2004 a 05.07.2004, 14.08.2004 a 15.08.2004,
15.09.2004 a 29.11.2004, 11.01.2005 a 24.01.2005, 27.01.2005 a 17.02.2005,
10.03.2005 a 01.08.2005, 19.08.2005 a 12.09.2005, 27.03.2006 a 19.06.2006,
10.07.2006 a 21.08.2006, 20.11.2006 a 02.05.2007 e 20.10.2008 a 12.01.2009
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses
e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.02.2006), insuficiente para concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todavia, a reunião
dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente,
desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução
Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta
ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve
vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância,
tendo atingido em 30.09.2010 a idade mínima exigida para obtenção
da aposentadoria proporcional, consoante regra de transição da EC
20/1998. Anote-se que, em tal data, a parte autora já havia cumprido o
período de pedágio necessário, contando com 33 (trinta e três) anos e 09
(nove) dias de tempo de contribuição.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou
o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998,
a partir do preenchimento dos requisitos (30.09.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A
RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. EXPOSIÇÃO A
TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. AGENTE FÍSICO. ATIVIDADES COM
HIDROCARBONETOS, ÓLEOS, GRAXA, TOLUENO E XILENO. AGENTE QUÍMICO. OFICIAL
MONTADOR. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUAL IDADE DE SEGURADO
C...