DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 861 A 866, DO CPC/1973. CONSTITUIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CONTRATO DE FRANQUIA. DISSENSO ENTRE FRANQUEADORA E FRANQUEADA. DESTINAÇÃO DA MEDIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PARA ACAUTELAMENTO DE DIREITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCUIDADE DA MEDIDA. AFIRMAÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. UTILIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente alinhavada apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal. 2. A cautelar de justificação encerrava procedimento específico e autônomo de jurisdição voluntária, conforme o ritual procedimental contemplado pelo estatuto processual derrogado, destinando-se à constituição de prova sem qualquer atributo de acessoriedade em relação a outra demanda judicial que venha a ser proposta, ostentando natureza satisfativa, inclusive porque era viável seu manejo com o simples intuito de formação de documento (CPC/73, arts. 861 a 866). 3. Aferido que os fundamentos e fatos que respaldaram o manejo do procedimento de justificação resultaram igualmente no aviamento subsequente de ação de conhecimento, na qual a prova almejada para fins de formação de documento poderá ser produzida de forma exauriente, porquanto formulada e formada no ambiente do contraditório, o cenário descortina o desaparecimento do objeto do procedimento de jurisdição voluntária e do interesse de agir da justificante, culminando com a extinção do processo, sem solução do mérito, uma vez que restara configurada a perda da utilidade da produção da prova pretendida. 4. Conquanto encerre o procedimento de justificação natureza administrativa de cunho satisfativo, inclusive porque viável seu manejo com o simples intuito de formação de documento, não se amalgamando, ademais, com a cautelar de produção antecipada de provas, desprovido de qualquer utilidade ante a formulação de ação cognitiva na qual a mesma prestação poderá ser obtida, não se legitima sua perduração, porquanto a prestação jurisdicional, segundo exegese sistêmica das normas processuais que pautam o direito subjetivo de ação, é pautada pela necessidade e utilidade da prestação almejada, que, exauridas, determinam a extinção do processo por falta de interesse processual e exaurimento do seu objeto. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente ou a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, conforme o caso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 861 A 866, DO CPC/1973. CONSTITUIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CONTRATO DE FRANQUIA. DISSENSO ENTRE FRANQUEADORA E FRANQUEADA. DESTINAÇÃO DA MEDIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PARA ACAUTELAMENTO DE DIREITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCUIDADE DA MEDIDA. AFIRMAÇÃO. DIREITO DE AÇÃO. UTILIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSER...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. HONRA E IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando indeferida a prova oral por ser considerada desnecessária para a solução do litígio, nos termos da lei (art. 370 e 371 do CPC). 2. O direito à reparação dos danos é protegido constitucionalmente (CF, art. 5º, V e X) e por normas infraconstitucionais (CC, artigos 186 e 927), 3. Frente à colisão entre direitos fundamentais, imagem de um lado e liberdade de expressão do outro, aplica-se o princípio da proporcionalidade no caso concreto, por meio do qual se operacionaliza o método da ponderação prestigiando-se os direitos que, nas circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social. 4. Apublicação do réu transcende em muito sua mera opinião. Ultrapassa o limite do direito a expressão e manifestação. Imputa ao autor a prática de um delito de adulteração de combustível, o que tem o condão de macular a honra da empresa. 5. Apessoa jurídica é portadora de honra objetiva, representada pelo julgamento que terceiros fazem a seu respeito, de maneira que a ofensa a esse atributo é passível de reparação. 6. Não pode ser admitido que as cogitações divulgadas de forma cotidiana pelos cidadãos que usam as redes sociais como escudo para veicular todos os tipos de manifestações, sem se preocupar com a extensão tomada, sob o argumento da liberdade de expressão, atinjam, de forma indiscriminada e livre de comprovação, o direito à honra de outras pessoas. 7. Areparação por dano moral deve ser fixada levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra. 8. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. HONRA E IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando indeferida a prova oral por ser considerada desnecessária para a solução do litígio, nos termos da lei (art. 370 e 371 do CPC). 2. O direito à reparação dos danos é protegido constitucionalmente...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. OPERAÇÕES NA MODALIDADE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS FÍSICOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dispositivo constante do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é de natureza cogente, ficando ao arbítrio do juiz, levando-se em consideração a verossimilhança da alegação da parte hipossuficiente e segundo as regras ordinárias de experiência. 2. Recai, na hipótese, a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova frente a incongruência dos fatos alegados e das provas colacionadas, pois deixou o autor de juntar provas a demonstrar a plausibilidade do direito vindicado e a procedência do pedido. 3. Não configurada nos autos a existência de fraude nas operações financeiras questionadas, afasta-se a falha na prestação de serviço, devendo ser rejeitados os pedidos de iniciais. 4. A ausência de comprovação do direito alegado leva à improcedência do pedido, eis que o apelante não desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito - art. 373, I, do CPC. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. OPERAÇÕES NA MODALIDADE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS FÍSICOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dispositivo constante do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é de natureza cogente, ficando ao arbítrio do juiz, levando-se em consideração a verossimilhança da alegação da parte hipossuficiente e segundo as regras ordinárias de experiência. 2. Recai, na hipótese, a inadmissibili...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. VIATURA POLICIAL DANIFICADA. ACIDENTE DE VEÍCULOS ENVOLVENDO VIATURA DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, CONDUZIDA POR POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos decorrentes de colisão de viatura policial com um ônibus. 2. A teor do disposto no art. 186 do CCB, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3. Para a configuração do ato ilícito são necessários os seguintes requisitos: a) ocorrência de um dano (prejuízo material ou moral); b) nexo de causalidade; c) culpa do causador do dano. 3.1 A ausência de qualquer um desses elementos não permite a caracterização da conduta como ilícita, afastando-se o dever de indenizar. 4. Em se tratando de viatura policial durante o serviço e em atendimento à ocorrência ou outras situações de emergência, o excesso de velocidade e consequentemente os riscos decorrentes estão imbricados com a própria natureza da atividade administrativa desempenhada, de sorte que, sem prova firme no sentido que o agente público agiu em desconformidade com as regras de conduta inerentes ao desempenho de seu cargo, nenhuma responsabilização pessoal deve suportar. 5. Portanto, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 6. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. VIATURA POLICIAL DANIFICADA. ACIDENTE DE VEÍCULOS ENVOLVENDO VIATURA DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, CONDUZIDA POR POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação de danos decorrentes de colisão de viatura policial com um ônibus. 2. A teor do disposto no art. 186 do CCB, aquele que, por ação ou omissão voluntária,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE. JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73SENTENÇA CASSADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. DECRETO DISTRITAL 28.169/2007. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, arts. 141 e 492), a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Há julgamento extra petita quando o pronunciamento jurisdicional se distancia do objeto da demanda moldado no pedido e na causa de pedir da petição inicial. III. A despeito da nulidade da sentença, a preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, nos moldes do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, II). IV. Não tem direito à percepção de diferenças remuneratórias policial militar beneficiado por omissão administrativa que lhe permitiu permanecer em exercício até ser resgatado funcionalmente pelo Decreto Distrital 28.169/2007 e posteriormente promovido com efeitos retroativos. V. Sentença anulada. Pedido julgado improcedente na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE. JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73SENTENÇA CASSADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. DECRETO DISTRITAL 28.169/2007. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, arts. 141 e 492), a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou...
DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PROGRAMA MORAR BEM. ILEGALIDADE E ABUSO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional promovido pelo Distrito Federal, por si sós não conferem direito adquirido ao recebimento de imóvel, tratando-se de mera expectativa. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal não autoriza o desrespeito às regras atinentes à política habitacional distrital, previstas na Lei nº 3.877/06, tampouco à convocação de um candidato em detrimento de outro, melhor posicionado na lista de espera, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. 3. Ausentes o abuso ou a ilegalidade na conduta da Administração Pública, é incabível a revisão dos seus atos pelo Poder Judiciário. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PROGRAMA MORAR BEM. ILEGALIDADE E ABUSO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A inscrição e a habilitação em programa habitacional promovido pelo Distrito Federal, por si sós não conferem direito adquirido ao recebimento de imóvel, tratando-se de mera expectativa. 2. A efetivação do direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal não autoriza o desrespeito às regras atinentes à política habitacional distrital, previstas na Lei nº 3.877/06, tampouco à convocação de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. POSSE MAIS ANTIGA E MUNIDA DE JUSTO TÍTULO. POSSE CLANDESTINA COMPROVADA. POSSE INJUSTA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO INDENIZAÇÃO POR BEFEITORIAS INDEVIDO. MÁ FÉ COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A teor do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. Ao legítimo possuidor é garantido o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho. 3. Tratando-se de imóvel, objeto de concessão de ocupação pela CODHAB, cuja posse é disputada entre particulares, a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a melhor posse, a saber, a mais antiga e oriunda de justo título. 4. Aposse que nasce da clandestinidade é injusta, porque contaminada pelo referido vício. 5. Restando demonstrado que o réu cometeu esbulho, vez que obteve a posse mediante clandestinidade e construiu no imóvel, usando de má fé, pois tinha conhecimento de que a autora detinha posse do mesmo, não há que se falar em direito à indenização por benfeitorias. 6. Recurso provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. POSSE MAIS ANTIGA E MUNIDA DE JUSTO TÍTULO. POSSE CLANDESTINA COMPROVADA. POSSE INJUSTA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO INDENIZAÇÃO POR BEFEITORIAS INDEVIDO. MÁ FÉ COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A teor do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. Ao legítimo possuidor é garantido o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho. 3. Tratando-se de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. II. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência da pretensão do autor da demanda. III. À falta de prova da venda do veículo que integra o fato constitutivo do direito do autor, não há como reconhecer a responsabilidade civil do réu pela falta de sua transferência junto ao órgão de trânsito competente. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. QUADRO PROBATÓRIO FALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. II. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou inconclusiva traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é impres...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, revendo meu posicionamento anterior acerca do tema, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízo, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação da apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reexaminando a matéria em discussão, considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, e a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, considerando ainda o entendimento que vem pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade. 2. O art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de promover o acesso de crianças às creches e pré-escolas. 3. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de já haver fila de espera. É imprescindível que o número de vagas acompanhe o crescimento populacional. 4. O Poder Judiciário tem o dever de assegurar a todas as crianças o direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil (art. 208 da Constituição Federal). 5. Remessa Oficial e Apelação não providas. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade. 2. O art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de promover o acesso de crianças às creches e pré-escolas....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Conforme entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (REsp 1360969/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 10/08/2016). 3. No caso vertente, estando em plena vigência o contrato de suprimento de energia pactuado entre as partes, e exercido o direito de ação a tempo e modo pela autora, restam prescritas as parcelas mensais anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUPRIMENTO DE ENERGIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Conforme entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS VÁLIDAS. REGRAS DE RECADASTRAMENTO VÁLIDAS. RECADASTRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É tempestiva a apelação interposta antes da publicação da decisão que resolve os embargos de declaração. 2 - É dispensável a produção de prova pericial, porquanto o objeto da demanda se limita a verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos em Assembleia Geral para o recadastramento como condômino. 3 - A teor do art. 333 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4 - Tratando-se de condomínio irregular, é lícita a adoção de critérios estabelecidos em Convenção Condominial e em Assembleia Geral Extraordinária, mediante votação de seus membros, para a exclusão ou redução do número de associados, visando à adequação às exigências necessárias para a regularização fundiária. Precedentes. 5 - Não faz jus ao recadastramento o condômino que deixa de demonstrar que apresentou, no prazo deliberado pelo condomínio em assembléia, documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos aptos a lhe garantir tal direito, ônus que lhe cabia. Preliminar de intempestividade rejeitada. Agravo Retido e Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS VÁLIDAS. REGRAS DE RECADASTRAMENTO VÁLIDAS. RECADASTRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É tempestiva a apelação interposta antes da publicação da decisão que resolve os embargos de declaração. 2 - É dispensável a produção de prova pericial, porquanto o objeto da demanda se limita a verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos em Assembleia G...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDENCIA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho imputado ao réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe conferiu o direito de possuir o bem. É de rigor a comprovação do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio, segundo a inteligência do artigo 1.196 da Lei Civil. III. A alegação de propriedade ou de qualquer direito sobre a coisa é indiferente para a resolução do litígio possessório, nos termos do § 2º do artigo 1.210 da Lei Civil. IV. Para conseguir a retomada do bem mediante o interdito reintegratório, o autor deve descrever na petição inicial e comprovar na fase instrutória a posse exercida e o esbulho sofrido. V. Qualquer vácuo probante a respeito da posse e do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDENCIA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho imputado ao réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe conferiu o direito de pos...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente relacionado ao maior dos bens que é a vida, assim como o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. III - Remessa Necessária conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente relacionado...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RETIRADA DE ÁRVORES. DIREITO DE VIZINHANÇA. RAÍZES QUE CAUSAM DANOS NA ESTRUTURA DA CASA VIZINHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA PERICIAL DEFERIDA PELO MAGISTRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO PAGOS PELO RÉU/APELANTE. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ultrapassada a fase processual é vedado que a questão resolvida seja revista indiscriminadamente segundo o critério da parte interessada, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica. Portanto, é inadmissível que o réu, após ter tido vista dos autos e após deixar escoar a oportunidade para impugnação tempestiva da matéria, venha alegar cerceamento ao seu direito de defesa. 2. Eventual discussão sobre o valor dos honorários periciais deveria ter sido feita no tempo e modo adequados, assim como a questão sobre a quem caberia o pagamento dos honorários periciais, não sendo admitida a impugnação apresentada fora de tempo. 3. Os valores dos honorários dos peritos se mostram compatíveis com a complexidade do trabalho, não sendo as partes obrigadas a aceitar a proposta apresentada. Todavia, não se aceitando a proposta, as partes se sujeitam às consequências decorrentes da não realização da prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedente. 4. A não realização de audiência de conciliação não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, haja vista que o juiz não era obrigado a designar a referida audiência, tendo em vista que já havia sido realizada uma primeira tentativa de composição sem sucesso. Assim, as partes poderiam transigir a qualquer tempo, não configurando cerceamento de defesa a não designação da segunda audiência de conciliação. 5. No que se refere ao laudo pericial apresentado unilateralmente pelo autor, verifica-se que o Magistrado a quo não o utilizou como prova contundente para a formação do convencimento, uma vez que existem nos autos outras provas sólidas suficientes para a formação do convencimento do julgador, e que foram utilizadas para fundamentar a sentença. 6. A situação vivenciada pelo autor ultrapassou os limites do mero desconforto, haja vista que o réu se negou a acatar a solução consensual proposta pelo requerente. Dessa feita, o conflito de interesses se estendeu durante elevado tempo, comprometendo a segurança do imóvel do autor, com danos ao piso e parte estrutural da residência, decorrentes do crescimento das raízes das árvores plantadas pelo réu, situação que causou angústia suficiente para caracterizar lesão ao direito de personalidade do autor, impondo-se a condenação em danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RETIRADA DE ÁRVORES. DIREITO DE VIZINHANÇA. RAÍZES QUE CAUSAM DANOS NA ESTRUTURA DA CASA VIZINHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA PERICIAL DEFERIDA PELO MAGISTRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO PAGOS PELO RÉU/APELANTE. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ultrapassada a fase processual é vedado que a questão resolvida seja revista indiscriminadamente segundo o critério da parte interessada, sob pena de ofensa...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa: O julgamento antecipado da lide, não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Preliminar rejeitada. 2. Os lucros cessantes se caracterizam como tudo aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, em decorrência direta e imediata da inexecução da obrigação pelo devedor, ou seja, se refere à privação de ganho pelo credor, ante a inadimplência do devedor. 3. Demonstrado o atraso injustificado na entrega do imóvel, já considerado o prazo de prorrogação fixado em contrato, assiste ao consumidor o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir durante o período de mora da construtora, sendo que os referidos lucros cessantes são presumidos em decorrência do atraso na entrega do bem. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa: O julgamento antecipado da lide, não constitui hipótese de cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória se mostre desnecessária à solução do litígio. Ademais, admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E ADMINISTRATIVO. TELEFONIA CELULAR E ACESSO A INTERNET. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DISPARIDADE E INSUFICIÊNCIA TÉCNICAS QUALIFICADAS. FATO NEGATIVO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEITO LÓGICO-JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA SOBRE AQUELE QUE ALEGA FATO POSITIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE, GENERALIDADE E CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. RESOLUÇÃO SOB AS PREMISSAS DELE DERIVADAS. 1. Aviado o recurso de apelação sob a vigência do estatuto processual de 1973, sua elucidação deve ser pautada pelo contido nesse diploma legislativo (CPC/2015, art. 85, § 14), porquanto somente incidirá sobre os recursos interpostos a partir da sua vigência, conforme as regras de direito intertemporal que estabelecem que o recurso deve ser resolvido sob a égide vigente à época da sua interposição (STJ, Enunciado Administrativo nº 07). 2. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva. 3. À luz da regulação legal, reconhece-se a qualidade de consumidora da pessoa jurídica que contrata serviços de telecomunicações, consubstanciados na adesão a plano empresarial de prestação de serviços de telefonia móvel, com a disponibilização de linhas telefônicas, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, ou prestação, dele se revelando como destinatária de fato, não o reinsere no mercado de consumo, qualificando-se como destinatária econômica da prestação contratada, notadamente se ponderada sua hipossuficiência técnica em face da prestadora, que ostenta pleno domínio do fomento do serviço e das condições que pautam sua prestação (CDC, arts. 2º e 3º). 4. Encartando o fomento de serviços de telefonia móvel relação de consumo, tendo a destinatária dos serviços negado que solicitara a suspensão e cancelamento do fomento, cabe à operadora, se afirma a subsistência da solicitação, comprová-la, pois somente a fornecedora é passível de fazer prova do fato e o encargo de elidir os fatos dos quais germinam o direito invocado pela destinatária dos serviços lhe está afetado na exata tradução da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC/73, art. 330, I e II). 5. Não havendo comprovação, por parte da operadora, de que a consumidora solicitara a mudança de plano e o cancelamento da linha, corroborando a apreensão as declarações de ambas de que não haveria interesse de qualquer delas na resilição contratual, sobeja patenteada a subsistência de erro operacional do sistema ou de procedimento que culminara na ruptura dos serviços contratados, o que, encerrando falha na prestação, enseja a imposição à operadora da responsabilidade de reparar o defeito de serviço apresentado e recompor eventuais danos ocorridos. 6. A telefonia insere-se no rol dos serviços públicos essenciais ao bem-estar social, conforme dispõe o preâmbulo e art. 3º, IV, da Constituição Federal, e o art. 10, VII, da Lei nº 7.783, devendo os serviços prestados atenderem aos princípios da universalidade e generalidade, que preconizam a vedação de distinção no tratamento dispensado aos usuários como destinatários dos serviços prestados, aliado, ainda, ao princípio da continuidade, que idealiza que os serviços públicos devem ser prestados ininterruptamente, afigurando-se legítima a suspensão do serviço público essencial somente na presença de razões técnicas ou em virtude da inadimplência do destinatário, desde que haja prévia notificação do consumidor, ou resilição contratual da prestação. 7. O ato de migração do plano de telefonia móvel contratado e, posteriormente, de cancelamento da linha de forma unilateral pela operadora de telefonia, sem qualquer comunicação prévia, anuência ou solicitação da consumidora, consubstancia manifesta afronta ao acervo principiológico e legal que regulamenta os serviços públicos de telefonia e internet, caracterizando falha na prestação dos serviços, abuso de direito e ilegalidade praticados pela operadora, ensejando que lhe seja cominada obrigação destinada ao restabelecimento dos serviços prestados nos moldes em que originalmente contratados. 8. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E ADMINISTRATIVO. TELEFONIA CELULAR E ACESSO A INTERNET. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DISPARIDADE E INSUFICIÊNCIA TÉCNICAS QUALIFICADAS. FATO NEGATIVO ABSOLUTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEITO LÓGICO-JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA SOBRE AQUELE QUE ALEGA FATO POSITIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPI...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura acesso em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o ECA, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente frequência à escola pública e gratuita próxima a sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DA GENITORA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCEITO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO. CARDIOPATIA GRAVE, CONSIDERADA COMO DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA CODHAB (EMPRESA PÚBLICA) EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Não se verifica qualquer tipo de inovação recursal, vez que desde a exordial o autor ventila seus argumentos com fundamento na proteção constitucional da pessoa com deficiência. Ao suscitar a violação dos dispositivos que conceituam a pessoa com deficiência, está levando ao Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão a seu direito. Preliminar rejeitada. 3. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas (Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, artigo 1). 4. O conceito de deficiência estabelecido pela norma de regência é aplicado ao autor, pois a cardiopatia grave de que é portador constitui um impedimento de longo prazo e de natureza física, na função cardíaca do corpo. Estabelecido que o autor é pessoa portadora de deficiência, a Política Habitacional do DF deve respeitar os direitos estabelecidos pela Convenção da ONU (incorporada ao texto constitucional) e ao Estatuto de Proteção da Pessoa com Deficiência. 5. Comprovado que a situação de pessoa com deficiência do autor não foi considerada pela CODHAB, mister a retificação de seu cadastro no programa habitacional, procedendo-se à sua classificação conforme os critérios administrativos (TJDFT, Acórdão n.986495, 20150110752480APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 13/12/2016. Pág.: 201/228). 6. A CODHAB/DF possui personalidade jurídica própria distinta da Defensoria Pública do Distrito Federal o que torna cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, não havendo confusão patrimonial entre credor e devedor, por não serem integrantes da mesma pessoa jurídica (TJDFT, Acórdão n.970821, 20160110190049APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 07/10/2016. Pág.: 493/499). 7. Apelação do autor conhecida e provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCEITO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO. CARDIOPATIA GRAVE, CONSIDERADA COMO DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA CODHAB (E...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE. CRIANÇA COM HEMOFILIA B SEVERA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELAÇÃO JULGADA DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO C. STJ NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Ainda que os embargos não sejam acolhidos no que tange ao mérito recursal, as questões postas em discussão perfazem o requisito do cabimento, visto que trazem ao julgador fundamentação que visa colocar em destaque os elementos jurídicos em discussão. 3. A questão referente aos honorários foi apreciada de acordo com o Enunciado Administrativo 2 do C. STJ, vez que o recurso da parte autora - foi interposto com fundamento no CPC/1973. 4. Consoante estabelecido no acórdão embargado, o artigo 20, § 4º do CPC/1973 utiliza-se dos critérios objetivos previstos pelo § 3º - (i) grau de zelo profissional, (ii) local da prestação do serviço, (iii) natureza da causa, (iv) trabalho realizado pelo advogado e (v) tempo exigido para o seu serviço - de maneira que a quantia fixada em R$ 3.000,00 representa a apreciação equitativa - pelo magistrado - do trabalho desempenhado pelos representantes da parte autora. 5. O acórdão embargado apreciou a questão e afastou o uso do Protocolo Clínico estabelecido pelo Ministério da Saúde diante da excepcionalidade das circunstâncias que permeiam o feito, haja vista que o medicamento apresenta-se como indispensável para o autor, portador de Hemofilia B severa. 6. A matéria ventilada pelo acórdão embargado foi apreciada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos declaratórios. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE. CRIANÇA COM HEMOFILIA B SEVERA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELAÇÃO JULGADA DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO C. STJ NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2. EMBAR...