DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. TWITTER. HONRA E IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC). 2. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. 3.Manifestações em redes sociais com teor de crítica à entidade não geram ofensa a honra, pois caracterizam mero dissabor. 4. O equilíbrio entre a liberdade de expressão e a honra é muito delicado e deve ser avaliado criteriosamente. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. 5. O ordenamento jurídico não ampara apenas os bens econômicos, mas a honra e o conceito do nome perante terceiros. O art. 5º, inc. X, da CF, por seu turno, garantiu o direito à indenização por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, nas quais se incluem as jurídicas. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. TWITTER. HONRA E IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons cos...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. DIREITO À INFORMAÇÃO. INCISO III DO ART. 6º DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Arelação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois as partes se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. 2. Segundo o art. 422 do Código Civil, devem os contratantes guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Logo, pode-se extrair do texto legal que a boa-fé objetiva impõe aos contratantes uma conduta proba, honesta e correta, de modo a não frustrar a confiança alheia. 3. O direito à informação é direito básico do consumidor, previsto expressamente no art. 6º, III, do CDC, sendo essencial para a plena concretização da boa-fé contratual. 4. Nota-se que a confiança é uma crença efetiva no comportamento alheio e tem como fundamento a boa-fé objetiva. No caso em apreço, houve violação contratual, com o rompimento da relação de confiança que vincula as partes. Pois, se por um lado não houve a contraprestação da apelante pelo serviço prestado, por outro, não parece razoável a apelada cobrar valor maior que o devido, isto é, sendo o desconto estendido as demais empresas participantes do evento. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. DIREITO À INFORMAÇÃO. INCISO III DO ART. 6º DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Arelação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois as partes se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista ao caso em tela. 2. Segundo o art. 422 do Código Civil, devem os contratantes guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípi...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. I. O não pagamento por três meses consecutivos da taxa de ocupação pela concessionária de direito real de uso implica a rescisão unilateral do contrato, ante a existência de cláusula resolutiva expressa, a qual se opera de pleno direito, prescindindo, portanto, de interpelação judicial a fim de que seja efetivada. II. Não havendo previsão de faculdade da concedente de executar ou rescindir o contrato, não se revela admissível a cobrança de taxa de ocupação após o implemento da cláusula resolutiva. III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. I. O não pagamento por três meses consecutivos da taxa de ocupação pela concessionária de direito real de uso implica a rescisão unilateral do contrato, ante a existência de cláusula resolutiva expressa, a qual se opera de pleno direito, prescindindo, portanto, de interpelação judicial a fim de que seja efetivada. II. Não havendo previsão de faculdade da concedente de executar ou rescindir o contrato, não se revela admissível a cobrança de taxa de ocupação após o implemento da...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA COM O BRB. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. A constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal na ADI 2316/DF, visto que a suspensão de referida MP não tem efeito erga omnes, tampouco a declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo legal pelo Conselho Especial deste TJDFT tem efeito vinculante (TJDFT, Acórdão n.993063, 20140210062218APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 09/03/2017. Pág.: 170/172). 3. O e. STF alterou sua posição em relação à Súmula 121/STF com a edição do Enunciado 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 4. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 5. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA COM O BRB. DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. A constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 deve ser presumida até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal na...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A SOLIDARIEDADE PRESUMIDA ENTRE OS EMBARGANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE VERIFICADA. REVELIA DAS APELANTES/EMBARGANTES. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Embargos de declaração não conhecidos no ponto relacionado à discussão da solidariedade presumida entre as partes embargantes, visto que esta questão não foi abordada - em qualquer momento - no âmbito da apelação ou da contestação perante o Juízo de origem. Trata-se de argumento novo que não pode ser colacionado aos embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios da congruência e da adstrição. 3. A legitimidade ad causam remete-se ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material (TJDFT, Acórdão n. 733640, 20090110522268 APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 13/11/2013. Pág.: 72). 4. Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção (STJ, REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016). 5. Reconhecida a revelia, a discussão deve se limitar à causa de pedir alegada na exordial pela parte autora, indicando fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito - artigo 333, inciso II do CPC/1973. Além disso, a produção de provas pelo pólo passivo é admissível, no entanto, antes de se proferir a sentença e com o devido contraditório a ser instalado, o que não ocorreu na espécie. 6. O acórdão embargado apreciou a matéria ventilada, de modo que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. O que pretende a parte embargante é o reexame das questões, a qual não é permitida em sede de embargos. 7. O uso dos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não é meio hábil para reexame da causa, sendo imperioso atentar-se para os limites traçados no artigo 1.022 do atual CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A SOLIDARIEDADE PRESUMIDA ENTRE OS EMBARGANTES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE VERIFICADA. REVELIA DAS APELANTES/EMBARGANTES. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Embargos de dec...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CESSÃO DE DIREITO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. ATENDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Extrai-se do art. 1.228 do Código Civil de 2002 três pressupostos processuais específicos da demanda reivindicatória: (a) propriedade do imóvel objeto da lide; e (b) delimitação do bem; e (c) posse injusta. Atendidos tais pressupostos, é devido o provimento do pleito. 02. A cessão de direito de imóvel possui natureza exclusivamente obrigacional. Não havendo prova da transferência da propriedade do imóvel, que se dá com o devido registro em cartório competente, revela-se injusta a posse pela razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário (In, Código Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 4ª Edição, pág.738). 03. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 04. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CESSÃO DE DIREITO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. ATENDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Extrai-se do art. 1.228 do Código Civil de 2002 três pressupostos processuais específicos da demanda reivindicatória: (a) propriedade do imóvel objeto da lide; e (b) delimitação do bem; e (c) posse injusta. Atendidos tais pressupostos, é devido o provimento do pleito. 02. A cessão de direito de imóvel possui natureza exclusivamente obrigacional. Não havendo prova da transferência da propriedade do imóvel, que se dá com o devido registro em cart...
DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO E DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. ÔNUS PROBATÓRIO AFETADO AO RÉU (CPC. ARTS. 373, II e 429, I). AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO CONTRADITÓRIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ESVAZIAMENTO. TÍTULO IDÔNEO. QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. OBRIGAÇÃO EX RE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. Conquanto a escolha do legislador pela ausência de individualização dos instrumentos aptos a aparelharem a pretensão injuntiva e até mesmo de estabelecer forma rígida a ser suprida como premissa para a obtenção do atributo traduza pragmatismo e opção pela celeridade e instrumentalidade do processo, da modulação conferida ao procedimento monitório escrito emerge a inexorável certeza de que a documentação passível de lastreá-lo, além de desprovida de eficácia executiva, deve traduzir obrigação de pagar quantia certa, de entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). 2. O cheque prescrito encerra substancial prova documental, consubstanciando aparato material apto a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, estando o portador, inclusive, desobrigado de comprovar a gênese obrigacional da qual germinara (STJ, súmulas 299 e 531), ficando o emitente, em optando por manejar embargos, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, II). 3. Assumindo a emissão do título e que fora repassado à portadora como garantia do pagamento do empréstimo que lhe fomentara, o emitente, ao aviar embargos aventando a falsidade da assinatura aposta na cártula e que, em contrapartida, havia quitado o mútuo que lhe fora fomentado, agregada à contradição intrínseca ao que aduzira, encerrando sua postura comportamento contraditório não condizente com a boa-fé processual, determinando a abertura do contraditório amplo, atrai para si o ônus de forrar o que aduzido com lastro probatório, derivando da ausência de comprovação da falsidade ideológica contraditoriamente aventada após reconhecer a emissão do cheque e de quitação do mútuo garantido, porquanto fatos extintivos do direito invocado pela parte autora, a rejeição dos embargos que formulara (CPC, arts. 373, II, e 429, II). 4. Conquanto desprovido o título da qualidade cambiariforme que lhe era inerente em razão do implemento da prescrição, o fenômeno, afetando somente sua exigibilidade, não afeta a natureza de obrigação líquida e certa que ostenta a dívida retratada na cártula, sujeitando-se, pois, ao regramento específico que pauta o termo inicial da mora no dia de vencimento da obrigação, que, em se tratando de cheque, é a data da primeira apresentação da cártula ao banco sacado. 5. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do NCPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor para que seja constituído em mora, se esta não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação seja ilíquida, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional, segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 8. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da entença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO E DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. VÍCIO DE ILICITUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPRECAÇÃO DE ILICITUDE AO TÍTULO E AO DÉBITO QUE ESPELHA. ÔNUS PROBATÓRIO AFETADO AO RÉU (CPC. ARTS. 373, II e 429, I). AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO CONTRADITÓRIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. ESVAZIAMENTO. TÍTULO IDÔNEO. QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHE...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. MATERIALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. ALCANCE. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA GÊNESE. PREVENÇÃO DO LOCUPLEMENTO ILÍCITO. INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO DO CONTRATO. DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS QUE PAUTARAM A RESCISÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO ADEQUADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A rescisão do contrato de promessa de compra no ambiente extrajudicial não obsta nem encerra óbice para que o contratante resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o vínculo e seu desfazimento, à medida em que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro material. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaçara em seus vértices, como promissária alienante, pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação imobiliária e, como adquirente, pessoa física destinatária final da sala negociada qualifica-se, em conformidade com a teoria finalista encartada pelo legislador, como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente, diante da condição do adquirente de destinatário final do bem e da sua insuficiência técnica em face da alienante, na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 6. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa resultante do distrato em percentual que varia de 50% a 70% do valor vertido em pagamento do preço do imóvel, a depender do montante já desembolsado, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em ponderação com o desembolsado pelo adquirente. 7. O desembolsado pelo promissário adquirente deve nortear a modulação da cláusula penal estabelecida para a hipótese de incorrer em inadimplência ou desistir do negócio, determinando a rescisão da promessa de compra e venda, à medida em que será a base de cálculo tanto da incidência moratória como do que lhe sobejará, devendo, portanto, ser ponderado como forma de prevenir que quanto mais houver adimplido maior será sua penalização e, de outra parte, que a disposição se torne irrisória, desvirtuando-se, em qualquer das hipóteses, da sua gênese e destinação. 8. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la, até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 9. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dos recursos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SALA COMERCIAL. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. MATERIALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. ALCANCE. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA GÊNESE. PREVENÇÃO DO LOCUPLEMENTO ILÍCITO. INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO DO CONTRATO. DISCUSSÃO DAS CLÁUS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDENCIA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210,caput, do Código Civil, e 560 e 561 do Código de Processo Civil, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho imputado ao réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no artigo 1.196 do Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe conferiu o direito de possuir o bem, sendo de rigor a demonstração do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio. III. A alegação de propriedade ou de qualquer direito sobre a coisa é indiferente para a resolução do litígio possessório, nos termos do § 2º do artigo 1.210 da Lei Civil e do parágrafo único do artigo 557 do Código de Processo Civil. IV. Para lograr êxito na retomada do bem mediante o interdito reintegratório o autor deve descrever na petição inicial e comprovar na fase instrutória a posse exercida e o esbulho sofrido. V. Qualquer vácuo probante a respeito da posse e do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDENCIA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210,caput, do Código Civil, e 560 e 561 do Código de Processo Civil, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho imputado ao réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no artigo 1.196 do Código Civil, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe conferiu o direit...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. MÉDICO. CARREIRA. LEI DISTRITAL 3.321/2004. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870947. CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS - ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL 9.494/1997, REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). 3. Se a Administração Pública, ao posicionar o servidor dentro da etapa correspondente no plano de carreira o faz em época posterior ao cumprimento do interstício previsto na legislação de regência (Lei nº 3.321/2004), a retroação dos efeitos jurídicos e financeiros à data do implemento do tempo, é medida que se impõe (TJDFT, Acórdão n.846702, 20130111365688APO, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 06/02/2015. Pág.: 177). 4. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (STF, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20/9/2017). 5. No julgamento do RE 870947, o e. STF fixou o IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações impostas à Fazenda Pública, pois o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20/9/2017). 6. Modificada a sucumbência para recíproca, porém, não equivalente entre as partes. 7. Elevados os honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais) - artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -, admitida a sua compensação - artigo 21 do CPC/1973 e Súmula 306/STJ. 8. Apelação conhecida, acolhido em parte o pedido de prescrição de trato sucessivo e, na extensão, apelo parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. MÉDICO. CARREIRA. LEI DISTRITAL 3.321/2004. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870947. CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS - ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL 9.494/1997, REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍ...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DÉBITO REMANESCENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, no contexto da ação de busca e apreensão a propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente se consolida no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. II. Consolidada a propriedade do veículo, o credor fiduciário pode aliená-lo independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, inclusive notificação do devedor fiduciante, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969. III. Caracteriza exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor fiduciante em órgão de proteção ao crédito, por iniciativa do credor fiduciário, pela dívida apurada após a alienação extrajudicial do automóvel alienado fiduciariamente. IV. Segundo prescreve o artigo 188, inciso I, do Código Civil, o exercício regular de direito exclui a ilicitude e, por via de consequência, afasta o dever de indenizar. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DÉBITO REMANESCENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, no contexto da ação de busca e apreensão a propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente se consolida no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após o cumpri...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO DE SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações de natureza personalíssima, o cônjuge e/ou os herdeiros são partes legítimas para pleitear direito do servidor falecido. 2. As normas de organização judiciária estadual não se sobrepõem às regras contidas no Código de Processo Civil. 3. Demonstrado o direito à indenização em virtude de férias e licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor falecido, a conversão em pecúnia encontra respaldo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 4 Escorreita a r. sentença que julga procedente o pedido inicial para condenar a Administração Pública a recompor o valor que já integra o patrimônio jurídico do servidor falecido. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO DE SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADAS. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações de natureza personalíssima, o cônjuge e/ou os herdeiros são partes legítimas para pleitear direito do servidor falecido. 2. As normas de organização judiciária estadual não se sobrepõem às regras contidas no Código de Processo Civil. 3. Demonstrado o direito à indenização em virtude de férias e licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor falecido, a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO SOLDO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. GRADAÇÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA POR MOTIVO DE DOENÇA CAUSADA POR FATORES ESTRANHOS À ATIVIDADE MILITAR. MANUTENÇÃO DO SOLDO NO PATAMAR ATUAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. O prazo prescricional para requerer judicialmente a melhoria da reforma, possibilitada pelo agravamento do estado mórbido que a motivou, tem como termo a quo a data do indeferimento administrativo do pleito (STJ, AgRg no REsp 321.977/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008). 3. Nota-se que a aplicação da teoria da causa madura (CPC/1973, art. 515, § 3º) reclama que o processo esteja devidamente instruído e a matéria seja unicamente de direito ou que os fatos não demandem apreciação de provas.Assim, com fulcro no art. 515, § 3º do CPC/1973, bem como em atenção aos princípios da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, porquanto já suficientemente instruído o feito para tanto (TJDFT, Acórdão n.974947, 20140111132146APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016. Pág.: 175/188). 4. O autor passou à inatividade em virtude de doença que não continha conexão com o serviço prestado no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Por essa razão, o soldo deve ser mantido de acordo com a legislação aplicável à época, em obediência ao princípio do tempus regit actum. 5. Inexistindo prova da necessidade de internação hospitalar ou do fornecimento de assistência e cuidados permanentes, resta incabível a concessão do auxílio-invalidez (TJDFT, Acórdão n.936668, 20140111398182APO, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016. Pág.: 175/192). 6. Apelação conhecida provida parcialmente, para reformar a sentença e tão somente afastar a prescrição da elevação do soldo. Em sede do artigo 515, § 3º do CPC/1973, pedido de gradação do soldo julgado improcedente.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO SOLDO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. GRADAÇÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA POR MOTIVO DE DOENÇA CAUSADA POR FATORES ESTRANHOS À ATIVIDADE MILITAR. MANUTENÇÃO DO SOLDO NO PATAMAR ATUAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO. AUSÊNC...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EX-SÍNDICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CONDOMÍNIO. REJEIÇÃO POR DECISÃO ASSEMBLEAR. IRREGULARIDADES NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO. RELATÓRIO CONTÁBIL PARTICULAR. CONSTATAÇÃO DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DOS VALORES. SUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. CLÁUSULA GERAL (CPC, ART. 373) DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. ARGUMENTOS DE DEFESA. PAGAMENTOS EFETUADOS, MAS DESPROVIDOS DE DOCUMENTO FISCAL. SERVIÇOS REVERTIDOS EM PROL DA COLETIVIDADE. EVIDENCIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO TRABALHO CONTÁBIL. MOVIMENTAÇÕES HAVIDAS E DESCONSIDERADAS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO ALEGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EX-SÍNDICO. ELISÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Cuidando a pretensão indenizatória desalinhada do ressarcimento de valores afetos a 'despesas realizadas e não comprovadas' pelo ex-síndico durante a gestão que empreendera, ao condomínio autor fica afetado o encargo de guarnecer alegado de suporte probatório, evidenciando, além da responsabilidade civil do demandado defronte o havido, a gênese material dos danos que lhe foram causados, pois fatos constitutivos do direito invocado, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a inviabilidade em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido a rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (NCPC, art. 373, I). 2. Atuando como gestor de recursos alheios, o síndico está legalmente obrigado a prestar contas da gestão que empreendera durante o desempenho do encargo por compreender a arrecadação, administração e desembolso de recursos da titularidade do ente condominial (Lei nº 4.591/64, art. 22, § 1º, alínea f; CC, art. 1.348, inciso VIII), estando sujeito, acaso descumpridas obrigações e deveres assumidos no exercício do múnus que lhe fora conferido, a responder pessoalmente por eventuais danos causados à coletividade condominial. 3. Conquanto apurado em relatório contábil produzido unilateralmente a existência de 'despesas realizadas e não comprovadas', a condenação do ex-síndico ao reembolso do que teria despendido sem a correlata comprovação de contrapartida destinada ao ente condominial demanda a comprovação de que incursionara pela prática de ato ilícito, o efetivo prejuízo experimentado pelo condomínio, por extensão pelos condôminos, e que germinara da atuação do gestor, porquanto pressupostos da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 4. Afigura-se insuficiente para o reconhecimento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil a rejeição da prestação de contas empreendida pelo gestor pela assembléia de condôminos lastreada no laudo contábil confeccionado pelo experto contratado pelo condomínio, notadamente quando permeado por lacunas que culminaram com a desconsideração da efetiva movimentação financeira havida e dos serviços realizados durante a gestão do ex-síndico e não ratificado por prova produzida sob o crivo do contraditório. 5. A despeito da obrigação de o síndico prestar contas de sua gestão de forma mercantil, detalhando cada crédito e débito de forma contábil, a incorreção ou incompletude da prestação não implica sua responsabilização sob o prisma da realização de despesa sem a correspondente contrapartida e/ou comprovação se, no ambiente do contraditório, evidencia a existência de recibos de pagamento não computados no relatório contábil e que encontram respaldo na contraprestação de serviços efetivamente realizados, comprovando a subsistência de fatos modificativos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, II). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EX-SÍNDICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CONDOMÍNIO. REJEIÇÃO POR DECISÃO ASSEMBLEAR. IRREGULARIDADES NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO. RELATÓRIO CONTÁBIL PARTICULAR. CONSTATAÇÃO DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RESSARCIMENTO DOS VALORES. SUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. CLÁUSULA GERAL (CPC, ART. 373) DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. ARGUMENTOS DE DEFESA. PAGAMENTOS EFETUADOS, MAS DESPROVIDOS DE DOCUMENTO FISCAL. SERVIÇOS REVERTIDOS EM PROL DA COLETIVIDADE. EVIDENCIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO TRABA...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO, NÃO DE MÚTUO. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VRG. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PARE MÍNIMA. DECAIMENTO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 3. O contrato de arrendamento mercantil, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do veículo arrendado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. O arrendamento mercantil é negócio jurídico inteiramente diverso do mútuo, e, considerando que não há imobilização de capital destinado ao arrendatário, mas imobilização de importe destinado à aquisição do bem que lhe será arrendado mediante a remuneração convencionada, resguardada a opção de aquisição ao final do prazo convencionado, o que é fomentado mediante o pagamento da parcela denominada Valor Residual Garantido - VRG, não subsiste a inserção de juros remuneratórios sobre os alugueres e demais encargos convencionados de forma destacada, tornando inviável a revisão dos acessórios. 5. O corolário da natureza jurídica do arrendamento é que, estando o custo do capital imobilizado incorporado às contraprestações convencionadas, não sendo mensurado ou estabelecido de forma destacada, não se afigura viável a aferição dos juros que nele foram incorporados ou se houvera a capitalização desses acessórios, tornando inviável sua revisão sob esse prisma. 6. A capitalização mensal de juros, ademais, se deriva do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmulas 294 e 472). 10. O acolhimento parcial do pedido, derivando da ponderação entre o acolhido com o rejeitado na apuração de que a pretensão fora refutada em maior parte, resulta na apreensão de que a parte autora restara vencida na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputada sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados com exclusividade ante a sucumbência mínima da parte ré na exata tradução da regra inserta no artigo 86, parágrafo único, do CPC de 2015. 11. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 12. Apelação do autor parcialmente conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO, NÃO DE MÚTUO. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VRG. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutinados nos fatos constitutivos do direito do autor. II. Segundo o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. III. À falta de elementos de convicção minimamente conclusivos, não há como reconhecer a união estável alegada na petição inicial. IV. Dentro do contexto do ônus probatório, elementos de convencimento francamente precários não bastam à demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutinados nos fatos constitutivos do direito do autor. II. Segundo o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do di...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA DE ENSINO FUNDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO PARA ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGAS. MATRÍCULA EFETIVADA POR FORÇA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL LIMINAR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1 ? Não há perda superveniente do interesse de agir se a transferência do Autor para escola próxima à sua residência somente se deu por força de decisão em que se deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que apenas a entrega da prestação jurisdicional definitiva assegura à parte Autora o efetivo reconhecimento do seu direito. 2 ? Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 3 ? A educação é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. A pretensão de transferência do menor para escola mais próxima à sua residência não possibilita, por si só, a determinação imediata da efetivação de tal direito, quando incontroversa a ausência de vagas, devendo, a princípio, serem observados os critérios definidos pelo Estado para a lista de espera, em observância ao princípio da isonomia. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, em que o menor impúbere apresenta transtorno de atenção, conforme atestado por médico da rede pública de saúde, o que demanda maiores cuidados por parte dos educadores, somado à dificuldade de deslocamento para escola distante de sua residência, impõe-se a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e o julgamento de procedência do pedido inicial. Apelação Cível provida. Sentença cassada. Pedido inicial julgado procedente.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA DE ENSINO FUNDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO PARA ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VAGAS. MATRÍCULA EFETIVADA POR FORÇA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL LIMINAR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1 ? Não há perda superveniente do interesse de agir se a transferência do Autor para escola próxima à sua residência somente se deu por f...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PLANO. ASSISTÊNCIA. SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. 1. Contrato de plano de assistência à saúde configura relação de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a obrigação da Apelada de efetuar a cobertura de tratamento de fertilização in vitro, tendo em vista o quadro de infertilidade da Apelante, em razão de ter sido diagnosticada com endometriose. 3. Ainda que existam diferenças entre os diversos métodos existentes - no caso, inseminação artificial e fertilização in vitro, com base no momento e local em que se dá a fecundação, não se pode ignorar que ambos são métodos semelhantes, de reprodução assistida, que o legislador quis expressamente excluir da cobertura obrigatória dos planos de saúde. 4. Não há antinomia entre os Arts. 10, inciso III, e 35-C, inciso III, da Lei n. 9.656/98. Ao incluir o inciso III no art. 35-C da Lei n. 9.656/98, por meio da Lei n. 11.935/2009, o legislador não revogou o inciso III do Art. 10 do referido diploma legal, devendo ambos ser interpretados em conjunto. 5. A Resolução Normativa n. 192/2009 da Agência Nacional de Saúde, que regulamenta o Art. 35-C, inciso III da Lei n. 9.656/98, dispõe que não são de cobertura obrigatória, nos termos do Art. 10, incisos III e VI, da Lei n. 9.656/98, a inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar. 6. O direito constitucional ao planejamento familiar, em sua concepção ampla, nos termos do Art. 226, §7° da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 9.263/96, foi reproduzido na Resolução n. 192/2009 da ANS que, de sua vez, não impõe às operadoras de plano de saúde, cobertura obrigatória a tratamentos de reprodução assistida. Aplicação do Enunciado 20 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. 7. A recusa de cobertura de procedimento de fertilização in vitro não é abusiva, visto que, além de não configurar quaisquer das hipóteses previstas no Art. 39 e 51 da Lei n. 8.078/1990, o argumento de que o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor não tem o condão de conferir interpretação tão extensiva, a ponto de infirmar o quanto previsto na norma que rege a matéria. 9. A concessão da gratuidade de justiça não obsta a condenação do beneficiário nas verbas de sucumbência, que deverão permanecer suspensa, nos termos do Art. 98, §3º do CPC. 10. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PLANO. ASSISTÊNCIA. SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. 1. Contrato de plano de assistência à saúde configura relação de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a obrigação da Apelada de efetuar a cobertura de tratamento de fertilização in vitro, tendo em vista o quadro de infertilidade da Apelante, em razão de ter sido diagnosticada com endometriose. 3. Ainda que ex...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO MÉDICA SUBSCRITA POR MÉDICO DO SUS. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - As demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas nos juizados especiais da Fazenda Pública, em face da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II - Demonstrada a enfermidade de modo irrefutável, não há necessidade de laudo de médico do SUS para autorizar assistência médica pública. III - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art.196 da CF/88). IV - Recai sobre o ente público a obrigação de fornecer à apelada cadeira de rodas conforme especificações médicas, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana. V - Negou-se provimento ao recurso e à remessa oficial.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO MÉDICA SUBSCRITA POR MÉDICO DO SUS. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - As demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas nos juizados especiais da Fazenda Pública, em face da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II - Demonstrada a enfermidade de modo irrefutável, não há necessida...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA NOVACAP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. RECURSOS DA TERRACAP E DA NOVACAP. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL QUITADO. CESSÃO DE DIREITOS. REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA CADEIA REGISTRAL. CEDENTE. FALECIMENTO. ESCRITURA. SUPRIMENTO DA DECLARAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Os demais autores formam a cadeia dominial do imóvel perante o procedimento de adjudicação compulsória, motivo pelo qual devem figurar no pólo ativo da demanda, pois não foram eles que deram causa a ausência de registro na matrícula do bem. 3. A adjudicação compulsória deve ser proposta contra aquele que detém condições para tal transferência. Como a NOVACAP participou do contrato de promessa de compra e venda, deve figurar no feito para que participe da transferência do bem ao adjudicante. 4. Comprovada a regularidade da cadeia de cessão de direitos relativos à promessa de compra e venda de imóvel, com a previsão de outorga de direitos para a sua legalização e respectiva quitação do preço, deve ser deferida a adjudicação compulsória, não ofendendo o princípio da continuidade da cadeia registral, por ser o bem de titularidade do outorgante (TERRACAP) (TJDFT, Acórdão n.980056, 20150111163664APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 21/11/2016. Pág.: 121-143). 5. Falecido o cedente e surgidos os óbices de ordem notarial e registral, assiste à atual e legítima cessionária o direito inarredável à obtenção do título translativo da propriedade, mediante o suprimento da declaração de vontade pelo magistrado (TJDFT, Acórdão n.869433, 20130110732602APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 327). 6. Apelações conhecidas. Preliminares levantadas pela NOVACAP rejeitadas. Recursos da NOVACAP e da TERRACAP desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA NOVACAP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO. RECURSOS DA TERRACAP E DA NOVACAP. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL QUITADO. CESSÃO DE DIREITOS. REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA CADEIA REGISTRAL. CEDENTE. FALECIMENTO. ESCRITURA. SUPRIMENTO DA DECLARAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a deci...