DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONDÔMINO. IMPOSSIBILIDADE. BEM ESSENCIAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença proferida na ação de conhecimento (obrigação de fazer c/c indenização por dano material), que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o réu a restabelecer o fornecimento de energia elétrica ao autor. 2. Aeletricidade constitui bem essencial e indispensável, sujeitando-se ao princípio da continuidade de sua prestação, sendo possível sua interrupção em hipóteses excepcionais. 3. Ainda que configurada a inadimplência contumaz por um dos condôminos, no que se refere à sua quota da conta de energia elétrica de responsabilidade comum - tendo em vista o compartilhamento de relógio medidor de consumo único -, a suspensão deliberada do fornecimento de luz por outro condômino configura exercício arbitrário das próprias razões. 4. Malgrado à constatação de arbitrariedade, o direito a recebimento de indenização por ocorrência de lucros cessantes depende de comprovação de cabal prejuízo sofrido pelo autor, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 5. Não sendo demonstrado o efetivo prejuízo pelo autor, imperiosa a improcedência do pedido. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONDÔMINO. IMPOSSIBILIDADE. BEM ESSENCIAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença proferida na ação de conhecimento (obrigação de fazer c/c indenização por dano material), que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o réu a restabelecer o fornecimento de energia elétrica ao autor. 2. Ael...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO ABUSIVA DE POLICIAIS MILITARES. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, consoante o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. O Distrito Federal responde pelos danos morais resultantes de lesões físicas e psicológicas provocadas pela conduta exorbitante de policiais militares. III. A higidez física e psíquica da pessoa humana caracteriza direito da personalidade e sua vulneração por ato ilícito traduz dano moral passível de compensação pecuniária. IV. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 15.000,00 não pode ser considerada exorbitante à vista das lesões sofridas e das particularidades do caso concreto. V. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a majoração da verba honorária prescrita em seu artigo 85, § 11. V. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO ABUSIVA DE POLICIAIS MILITARES. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, consoante o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. O Distrito Federal responde pelos danos morais resultantes de lesões físicas e psicológicas provocadas pela conduta exorbitan...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). 2. Na hipótese,asentença impugnada pelo recurso de apelação interposto pelo embargado foi proferida com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil revogado, de modo que, como houve a improcedência liminar dos pedidos formulados, não há que se falar em condenação do autor em favor da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios em razão de ela sequer ter integrado a lide. Contudo, o autor apelou da referida sentença, oportunidade em que os réus/embargados foram citados para apresentarem contrarrazões, ingressando, portanto, na lide. Com o improvimento do recurso de apelação, houve na instância recursal sucumbência desse para com os réus. 3. Apesar do CPC/2015 ter trazido novas disposições a respeito da verba sucumbencial, a sua aplicabilidade está condicionada à observância das regras de direito intertemporal. Quanto a esse tema específico, além do arbitramento de honorários não ser uma questão meramente processual, porque tem reflexos diretos e imediatos no direito substantivo dos envolvidos (partes e advogados), a sucumbência somente se caracteriza com o advento da sentença, momento em que surge para o advogado o direito à percepção dos honorários e, para a parte vencida, o dever de pagá-los. Mesmo que eventualmente ocorra a sua modificação ou inversão em grau recursal, a sucumbência é regida pela legislação vigente ao tempo em que constituída, sendo então a data da sentença o marco temporal para a definição da legislação aplicável no tocante aos honorários sucumbenciais. 4. Na hipótese dos autos a sentença recorrida foi proferida antes da vigência do CPC/2015, sendo, portanto, as questões referentes à sucumbência regidas pelas disposições do CPC/1973. 5. Verba honorária fixada equitativamente nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e o valor da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, tendo em conta se tratar de causa em que houve julgamento liminar de improcedência. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015). 2. Na hipótese,asentença impugnada pelo recurso de apelação interposto pelo embargado foi proferida com fundamento no artigo 285-A do...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. LEI DISTRITAL 38/1989. LEI DISTRITAL 117/1990. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APELO DO EXEQUENTE/EMBARGADO DESPROVIDO. APELO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, pois em sede de cognição dos embargos à execução, o magistrado deve apreciar o direito em tese. Apenas em liquidação de sentença é que será possível obter o valor monetário devido ao exequente/embargado, aplicando-se as teses jurídicas fixadas no âmbito dos embargos à execução. 3. É possível a compensação entre os acréscimos salarial posteriores à Lei Distrital n. 38/1989 e os reajustes específicos concedidos aos servidores do Distrito Federal, sob pena de enriquecimento sem causa e configuração de bis in idem em virtude do recebimento de reajuste sobre reajuste (TJDFT, Acórdão n.1011183, 20140111692307APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017. Pág.: 323-346). 4. Consoante a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não prevista no título judicial, é possível suscitar eventual compensação em embargos à execução, porquanto não se configurará violação da coisa julgada (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 389.394/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/12/2016). 5. O entendimento desta Corte é no sentido que a base de cálculo deve recair sobre o vencimento pago à época da lesão, ou seja, março de 1990, e não da data do ajuizamento da ação, haja vista que a perda do poder aquisitivo da moeda ocorreu naquela oportunidade face a não incidência do correto índice inflacionário (TJDFT, Acórdão n.1007167, 07015939520168070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 06/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6. Mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença a fim de remunerar de modo mais justo e proporcional o trabalho do advogado (TJDFT, Acórdão n.1016203, 20140710138529APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 18/05/2017. Pág.: 294/296). 7. Apelação de Francisco Oliveira Filho conhecida, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovida. 8. Apelação do Distrito Federal conhecida e provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. LEI DISTRITAL 38/1989. LEI DISTRITAL 117/1990. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC/1973. POSSI...
DIREITO CONSTITUIONAL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À BRIGA GENERALIZADA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL, ENTRE ALGUNS TORCEDORES DO SÃO PAULO E OUTROS DO FLAMENGO, EM JOGO DE FUTEBOL OCORFRIDO NO MONUMENTAL MANÉ GARRINCHA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento, na qual o autor pugna pela reparação por danos morais em razão de suposta ofensa à sua honra pela matéria jornalística veiculada em 19 de agosto de 2013, na página eletrônica www.correiobrasiliense.com.br, que lhe teria atribuindo condutas ilícitas, como ter passagem pela polícia e ter cumprido pena em regime domiciliar. 1.1. Após a sentença de improcedência, o demandante apela reiterando os termos da inicial. 2.Trecho da reportagem objeto desta ação: (...) Os três torcedores do São Paulo têm passagem pela polícia por crimes como roubo, tráfico de drogas e homicídio. A vítima tem passagens por homicídio, roubo, tentativa de estelionato e uso de documentos falsos. Além disso, André cumpria pena em prisão domiciliar. 3.Areportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão. Há apenas o animus narrandi, não se vislumbrando a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 3.1 É dizer ainda: apenas a publicação de notícia que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 4.Precedente: A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Recurso especial não conhecido (REsp 818764 / ES, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007). 5.Areportagem que se limita a relatar informações verídicas e lamentáveis sobre os envolvidos na briga entre torcedores são-paulinos e flamenguistas, no monumental Mané Garrincha, encontra-se dentro dos limites impostos pela Constituição Federal, e em perfeita sintonia com seu artigo 5º incisos IV, V, X, XII e XIV. 6. Recurso improvido.
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DIREITO CONSTITUIONAL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À BRIGA GENERALIZADA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL, ENTRE ALGUNS TORCEDORES DO SÃO PAULO E OUTROS DO FLAMENGO, EM JOGO DE FUTEBOL OCORFRIDO NO MONUMENTAL MANÉ GARRINCHA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento, na qual o autor pugna pela reparação por danos morais em razão de suposta ofensa à sua honra pela matéria jornalística veiculada em 19 de agosto de 2013, na página elet...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DUPLA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR VÍCIOS NO IMÓVEL (ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL) REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CPC) ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FATO EVIDENTE. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. COBRANÇA DA TAXA CONDOMINIAL. EXIGIBILIDADE A PARTIR DO RECEBIMENTO DAS CHAVES E POSSE SOBRE O BEM. VÍCIOS E DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE REPARAR COMPROVADO EM LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO INCC PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO POR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO. ABUSIVIDADE. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece de agravo retido sobre o qual não foi reiterada sua apreciação nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do CPC. 3. Recurso de apelação. De qualquer forma, porém, a apelação é o recurso comum contra as sentenças definitivas. E, neste caso, deve ser consignado que é ela o recurso por excelência, como o disse Seara Fagundes, que a seguir acrescenta: 'Nenhum outro tem cabimento com mais freqüência, pois, sempre que a relação processual se compõe e desenvolve normalmente, é por ele que se promove o reexame da decisão de primeira instância. Nenhum o supera na amplitude com que devolve o conhecimento da causa do Juízo inferior ao superior. Os demais recursos, além de nem sempre cabíveis, cingem o juízo ad quem ao exame, de um ou de alguns aspectos da relação processual - o que não sucede com a apelação'. (in José Frederico Marques, em sua magnífica obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. IV, 3ª edição revista, Forense, 1969, pág. 122). 4. Arelação decorrente dos contratos de compra e venda de imóvel é de consumo, portanto, deve ser analisada à luz dos princípios norteadores da norma consumerista, comparecendo os autores na qualidade de consumidores e a empresa construtora na de fornecedora, tais como definidos nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como na linha de entendimento jurisprudencial predominante (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. n° 120.905/SP, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 13/5/2014, por exemplo). 5. Preliminares de Ilegitimidade passiva quanto à taxa de cessão e pedido de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem. 5.1.Ora, se a taxa de cessão foi paga diretamente às rés, por óbvio que são legítimas a figurarem no polo passivo da demanda em que se discute a legalidade de sua exigência. 5.2. Quanto à restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, mesmo entendimento deve prevalecer, posto que a discussão sobre este tema é intrínseca ao contrato e tangencia a aquisição do bem imóvel. 5.3 Preliminar rejeitada. 6. Prejudicial de decadência. 6.1. Da leitura do art. 445 do Código Civil, tem-se que o prazo decadencial, em se tratando de bem imóvel, é de um ano contado da entrega efetiva. Ainda, nos termos do § 1º do mesmo artigo, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, sendo de um ano no caso de bem imóvel. 6.2. Portanto, tendo recebido o imóvel em 03/07/2012 e sendo a ação proposta em 06/03/2013, não houve decadência do direito, posto que não ultrapassado o prazo de um ano, seja do recebimento do imóvel ou da constatação dos defeitos. 6.3. Prejudicial rejeitada. 7. Prejudicial de Prescrição. 7.1 O pedido de ressarcimento da comissão de corretagem tem como fundamento a vedação do enriquecimento sem causa, que está sujeito ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 7.2. Precedente: (...) O prazo prescricional aplicável na hipótese de pedido ressarcitório de valor pago a título de comissão de corretagem é aquele previsto no art. 206, § 3º, do CC, que é de 03 (três) anos. Agravo conhecido e não provido(20130020161587AGI, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJE: 10/09/2013). 7.3. Na hipótese dos autos, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a comissão de corretagem foi paga no momento da contratação, ou seja, em 26 de abril de 2009, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 06/03/2013. 7.4. Prejudicial acolhida. 8. Atraso na entrega do imóvel. 8.1. A entrega do imóvel estava prevista para novembro/2010, ao passo que só ocorreu em 03/07/2012. 8.2. Considerando a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para entrega da obra ficou para a data de 31/05/2011, o que não foi cumprido. 9. Lucros cessantes. 9.1. Comprovado o atraso na entrega do imóvel, devidos os lucros cessantes. 10. Cobrança da taxa condominial. 10.1 Oadquirente de imóvel na planta somente tem o dever de pagar as despesas condominiais e o IPTU a partir do momento em que recebe as chaves e exerce a posse sobre o bem. 10.2 Precedente: Consoante decidido pela Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 489.647-RJ, de minha relatoria, em 25/11/2009, 'a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais'. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 535.078/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/09/2014). 11. Vícios e depreciação do imóvel. 11.1. Da perícia judicial, não impugnada por nenhuma das partes, constatou-se a existência de vícios sanáveis no importe de R$ 5.508,50 (cinco mil, quinhentos e oito reais e cinqüenta centavos), vícios insanáveis no importe de R$ 38.700,00 (trinta e oito mil e setecentos reais) e perda de R$ 11.266,00 (onze mil, duzentos e sessenta e seis reais) pela redução da área privativa. 11.2. Dever de indenizar verificado especialmente pela total ausência de impugnação ao laudo em momento oportuno. 12. Aplicação do INCC para reajuste do saldo devedor. 12.1. As rés/apelantes firmaram Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público, comprometendo-se a congelar o saldo devedor. 12.2. Assim, se o saldo devedor estava congelado, não há se falar em correção do saldo devedor pelo INCC. 13. Cobrança de taxa de cessão. 13.1. A cobrança da taxa de transferência, em razão de cessão de direitos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel é indevida, pois que, além de não haver justificativa para a vendedora cobrar referido encargo, porquanto apenas teve que anuir com a transferência, tal exigência constitui verdadeiro óbice ao cedente de negociar os direitos derivados do pacto originário, ao tempo em que caracteriza a obtenção, por parte da vendedora, de vantagem ilícita sobre as transações feitas pelo adquirente primitivo na revenda do bem. 13.2. Precedente da Casa: (...) 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel quando a empresa construtora enquadra-se no conceito de fornecedor descrito no artigo 3° do Estatuto Consumerista. 2 - É nula a cláusula que determina a cobrança de taxa de transferência em caso de cessão de direitos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por estabelecer uma obrigação abusiva, colocando o colocando o consumidor em excessiva desvantagem. Inteligência do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III do CDC (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC n° 2012.01.1.051894-2, rei. Des. Ângelo Canducci Passareli, DJe de 3/7/2014, p. 203). 14. Agravo retido não conhecido. 14.1. Apelações conhecidas. 14.2. Recurso das rés parcialmente provido. 14.3. Apelo do autor prejudicado.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DUPLA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR VÍCIOS NO IMÓVEL (ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL) REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CPC) ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FATO EVIDENTE...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL PARA O TESTE. AVALIAÇÃO BASEADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE PERMITEM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ATENDIMENTO DE TODAS AS CONDICIONANTES. ACÓRDÃO E REMESSA DE OFÍCIO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo (Enunciado 20 do e. TJDFT). 3. Quanto ao primeiro critério - previsão legal - verifica-se que o exame psicotécnico aplicado ao candidato encontra amparo legal, conforme se infere do artigo 11 da Lei 7.289/1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal. 4. Mostra-se satisfeito também o requisito da objetividade dos critérios havendo minuciosa explicitação acerca da avaliação psicológica, de que instrumentos e técnicas se serviriam os examinadores, que itens seriam perquiridos e tidos como necessários ao bom desempenho do cargo. 5. Verificado que o candidato teve acesso aos resultados do exame, sendo-lhe garantida a possibilidade de apresentar recurso administrativo em sua defesa, a sua não recomendação deve ser mantida. 6. Condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Recurso voluntário conhecido, remessa de ofício admitida e ambos providos. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos formulados na exordial.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL PARA O TESTE. AVALIAÇÃO BASEADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE PERMITEM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ATENDIMENTO DE TODAS AS CONDICIONANTES. ACÓRDÃO E REMESSA DE OFÍCIO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O autor de ação monitória não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito. Entretanto, nada impede que o réu, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não comprovada à inexistência de relação jurídica que deu origem à dívida estampada no título ou qualquer irregularidade formal, o devedor é responsável pela obrigação prevista no documento. Não há nos autos atos que revelem a má-fé do réu, razão pela qual que não há que se falar em sua condenação ao pagamento de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto nas hipóteses previstas no art. 77 e seguintes do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O autor de ação monitória não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CASSI. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, e cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 2. A documentação trazida aos autos se mostra suficiente para o deslinde da demanda. O argumento de que houve cerceamento do direito de produção de provas não pode prosperar em virtude da verificação da situação fática apresentada, bem como não se mostra apto a demonstrar que as conclusões a que se podem chegar poderão sofrer influência. Preliminar rejeitada. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às entidades constituídas sob a modalidade de autogestão, mesmo não havendo finalidade lucrativa da operadora do plano de saúde, face ao tipo de contrato celebrado, plano de saúde, possuindo inclusive, entendimento consolidado pela segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. 5. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente. A alegação de que o contrato não abrange a internação domiciliar (home care) não procede, pois cabe à operadora do plano de saúde atender da melhor maneira o beneficiário, quando a enfermidade encontra-se acobertada pelo contrato, não podendo restringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente. 6. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CASSI. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, e cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 2. A documentação trazida aos autos se mostra suficiente para o deslinde da demanda. O argumento de que houve cerceamento do direito de produção de provas não pod...
DIREITO CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. INDEVIDA. AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se constatando qualquer excesso, ilegalidade ou abuso de informação, e verificado de que se trata de matéria de interesse público, dado que versa acerca de violência banal praticada no trânsito, mesmo que se considere a gravidade dos fatos e suas consequências para a imagem do apelante, deve-se preservar o preceito fundamental da liberdade de informação e o direito de informar da imprensa. 2. Não tendo sido praticado o ato ilícito, não se forma o liame pressuposto da responsabilidade civil, eximindo o praticante da ação do efeito ressarcitório ou sancionador por danos morais. 3. Em havendo evidências de que em briga estabelecida entre os contendente a parte agiu em autodefesa e sem provas de que produzira lesões à outra, não se pode constatar e atribuir culpa concorrente entre si, mas tão somente ao agressor. 4. A agressão pública e desarrazoada, por si caracteriza a ocorrência de danos morais reparáveis, restando nítida a violação aos direitos da personalidade do agredido, pois experimentara dor física e emocional, desassossego, constrangimentos familiares e sociais, transtornos e aborrecimentos, em razão da ação violenta sofrida. 5. O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 6. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC/2015, o tribunal, ao julgar o recurso, deve elevar o valor dos honorários fixados no 1º grau, a que fica condenada a parte vencida, levando em consideração o zelo profissional, o lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido do advogado. 7. Recursos conhecidos. Apelos não providos. Em vista do trabalho adicional realizado em grau de recurso, foram majoradas as verbas honorárias de sucumbência. Exigibilidades suspensas pelas gratuidades de Justiça. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. INDEVIDA. AGRESSÃO FÍSICA. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÕES PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se constatando qualquer excesso, ilegalidade ou abuso de informação, e verificado de que se trata de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REVOGAÇÃO POR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RISCO DE ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO PROCESSO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL E EFETIVO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA ATÉ O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA A SÓCIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO NORMATIVO ESTATUTÁRIO COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Admite-se a propositura de medida cautelar visando a preservação, durante a pendência do processamento e julgamento da apelação, dos efeitos da tutela antecipatória anteriormente concedida quando demonstrado risco de perda da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado no processo principal. 2. Tendo sido delimitada a natureza da tutela de urgência pleiteada, que foi requerida em processo autônomo e em caráter incidental objetivando a concessão de providência assecuratória que visa resguardar o resultado útil do processo principal, afasta-se a preliminar de extinção. 3. Evidenciando-se o risco de dano inverso irreparável, bem como que a pretensão deduzida no processo principal poderia ficar esvaziada antes do julgamento do recurso de apelação, o que, ao menos no âmbito da jurisdição ordinária, não seria recomendável, é de rigor a confirmação da decisão que deferiu liminarmente a medida para determinar que o requerido se abstenha de dar cumprimento ao restante da sanção imposta ao requerente antes do esgotamento da presente instância. 4. Sobre a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, o Supremo Tribunal Federal referendou a tese de que, a despeito da proteção conferida ao núcleo do direito fundamental à liberdade associativa (artigo 5º, incisos XVII a XX da Constituição Federal), as associações civis, como qualquer outra entidade, não podem atuar na ordem jurídica à revelia dos mandamentos constitucionais, devendo o espaço de autonomia privada ser exercido em harmonia com os demais direitos fundamentais, como a garantia do devido processo e o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CF), que devem ser minimamente assegurados mesmo nos processos internos das instituições privadas (STF. RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821). No entanto, conforme consagrado pela jurisprudência, o controle jurisdicional dos processos administrativos se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade dos atos à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo, sendo vedada a incursão judicial no mérito administrativo visando à apreciação de condutas e provas, cuja valoração compete, precipuamente, aos conselhos internos da entidade. Precedentes. 5. Verifica-se que o procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidades disciplinares ao requerente/apelante seguiu os trâmites regulamentares em consonância com o disposto no Estatuto do Iate Clube e na Resolução do Conselho Deliberativo 001/2011. Foi devidamente assegurado no processamento da representação no âmbito da entidade privada o exercício do direito de defesa, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, julgado pela autoridade competente. 6. O procedimento administrativo em questão, para o qual não há qualquer imposição normativa, não está sujeito à indivisibilidade própria das ações penais. A representação disciplinar como faculdade - e não como dever de ofício - deve ser dirigida em razão daquele que o representante acredita ter praticado alguma infração, situação que, todavia, não impede a posterior apuração da conduta de outros envolvidos quando se tenha elementos para tanto, como ocorreu na hipótese, em que houve recomendação para representação de ofício de outro associado. Verifica-se, ademais, que, no caso em análise, dessa situação específica não resultou qualquer prejuízo ao requerente/apelante. 7. Embora seja possível o controle jurisdicional da legalidade de processo administrativo, a valoração da repercussão jurídico-estatutária dos atos praticados pelo associado e o consequente enquadramento da conduta para fins de julgamento incumbem precipuamente ao conselho interno da entidade. 8. A deliberação do Conselho Diretor da entidade reconheceu que o apelante incorreu, em concurso material, na prática de mais de uma infração estatutária, razão por que o somatório do tempo da penalidade relativa a cada uma delas, conforme limite de gradação estabelecido no art. 20, III da Resolução do Conselho Deliberativo 001/2011, resultou na aplicação de uma pena de suspensão de 130 (cento e trinta) dias. Não houve, portanto, extrapolação do teto regulamentar previsto no art. 43 do Estatuto para a aplicação da penalidade de suspensão, sendo, ademais, vedado ao Poder Judiciário reapreciar o quantitativo da pena que foi estabelecido pela instância competente da entidade dentro dos limites estatutários. 9. Não houve a imposição de dupla punição pelo mesmo fato na aplicação das penalidades de advertência e suspensão, tendo em conta, nesse contexto, o mérito da qualificação e o enquadramento distinto das condutas realizado pelo órgão administrativo encarregado do julgamento. 10. Considerando o devido processo estabelecido nas normas estatutárias e regulamentares, não se evidencia do procedimento administrativo que resultou na imposição de penalidades ao requerente/apelante qualquer ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção do Poder Judiciário visando a pretendida declaração de nulidade. 11. Não demonstrada nenhuma abusividade ou ilegalidade praticada pelo requerido/apelado com reflexos nos direitos da personalidade do requerente/apelante, afasta-se, igualmente, a pretensão de reparação por danos morais. 12. Medida cautelar inominada admitida, preliminares rejeitadas e, no mérito, julgada procedente. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REVOGAÇÃO POR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RISCO DE ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO PROCESSO. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL E EFETIVO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA ATÉ O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA A SÓCI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade. O art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de promover o acesso de crianças às creches e pré-escolas. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de já haver fila de espera. O Poder Judiciário tem o dever de assegurar a todas as crianças o direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil (art. 208 da Constituição Federal). Remessa Oficial e Apelação não providas. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade. O art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DUAS ETAPAS DO CERTAME NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador (Decreto Federal 3.298/1999, artigo 37). 3. A aplicação de provas aos deficientes não implica no fato de a Administração ter que realizar exigências diversas das realizadas aos demais candidatos. 4. Ainda que os autores tenham realizado as duas etapas do certame no mesmo dia, não foram aprovados na primeira etapa - a avaliação física - de maneira que não há justificativa para a impugnação do concurso. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DUAS ETAPAS DO CERTAME NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, at...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E DEPRESSÃO GRAVE. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOTERÁPICO. INTERNAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. NECESSIDADE. INTERNAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA DIAS) AO ANO. COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. EXIGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CUSTEIO INTEGRAL. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. MENSURAÇÃO. MONTANTE. EXCESSO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO A VALOR CONDIZENTE COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. ADEQUAÇÃO (CPC/73, art. 20, §§ 3º e 4º). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conquanto o contrato de plano de saúde encerre relação de consumo, devendo as cláusulas que modulam as coberturas e obrigações convencionadas ser interpretadas, se encerrarem dubiedade, em ponderação com o objetivo do contratado, que é resguardar o consumidor contratante das coberturas derivadas de tratamentos médico-hospitalares, podem contemplar exclusões de cobertura e fórmulas de custeio diferenciadas, desde que não encerrem obrigações iníquas ou abusivas, não frustrem o objeto negociado nem sejam repugnadas pela legislação especial. 2. Considerando que o tratamento psiquiátrico que demanda internação hospitalar extrapola as fórmulas de previsibilidade ordinariamente usadas na modulação das mensalidades de molde a ser assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde, tornando inviável que a operadora, pautada pela natureza mutualista do contrato e por parâmetros atuariais, preveja o rateio a ser incorporado às mensalidades estabelecidas, afigura-se viável que o contrato preveja que, extrapolando a internação para tratamento psiquiátrico 30 dias ao ano, haja coparticipação do beneficiário equivalente a até 50% dos custos do tratamento. 3. Acoparticipação do segurado na hipótese de internação para tratamento psiquiátrico por prazo superior a 30 (trinta) dias ao ano, a par de derivar de critérios atuariais e respaldo legal e regulatório (Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII; Resolução ANS 387/15, art. 22), não se confunde com limitação de tempo de internação, porquanto, pautada por critérios atuariais, a par de assegurar internação por prazo indeterminado, estabelece simplesmente a participação financeira do beneficiário no fomento do tratamento após o decurso do interstício estabelecido como forma de ser assegurada a higidez do plano. 4. Conquanto legítima a instituição de coparticipação reservada ao beneficiário de plano de saúde na hipótese de ser submetido a internação psiquiátrica por prazo superior a 30 (trinta) dias ao ano, a previsão, encerrando regra de exceção e restritiva de direito, reclama previsão inserta em cláusula contratual expressa, clara e textual, conforme exige os deveres de informação e transparência afetados à prestadora, emergindo dessa certeza que, ausente no contrato previsão pontual e casuística, inviável exigir-se a contrapartida, porquanto o contrato somente obriga nos limites das obrigações que encerra. 5. Aastreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvida precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC/73, art. 461, § 4º; NCPC, art. 497). 6. Conquanto legal e legítima a fixação de multa pecuniária diária destinada a resguardar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à operadora do plano de saúde destinada a compeli-la a custear integralmente a internação psiquiátrica da segurada, a astreinte deve ser fixada em parâmetro razoável de forma a ser coadunada com sua origem etiológica e destinação, que é simplesmente funcionar como instrumento de asseguração do cumprimento da obrigação, e não de fomento de proveito econômico à parte beneficiada pelo provimento, devendo ser levada em conta na mensuração da sanção o custo estimado da obrigação cominada. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados e com o critério de equidade que deve orientar sua fixação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do art. 942, §1º do NCPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE. QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E DEPRESSÃO GRAVE. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOTERÁPICO. INTERNAÇÃO SEM PRAZO DETERMINADO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. NECESSIDADE. INTERNAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA DIAS) AO ANO. COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. EXIGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CUSTEIO INTEGRAL. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINT...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A ocupação tolerada pela administração pública, ainda que por longa data, de área pública, não gera efeitos possessórios (uso e fruição), passíveis de indenização (TJDFT, Acórdão n.228645, 20030110810405APC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 08/11/2005. Pág.: 101). 3. Os direitos constitucionais à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade devem ser interpretados em consonância com os demais preceitos constitucionais, não podendo se sobrepor, de maneira absoluta, ao dever estatal de coibir a ocupação irregular e desenfreada de terras públicas. 4. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal estabelece a necessidade de obtenção de prévio licenciamento da Administração Regional como condição para a realização de obras em áreas públicas e particulares, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas. (Acórdão n.854311, 20120111879375EIC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015. Pág.: 401). 5. A demolição de construção realizada em terra pública em virtude da ausência de licenciamento constitui ato administrativo decorrente do Poder de Polícia, o qual é exercido pela AGEFIS. 6. Sem o licenciamento, as construções não contêm os elementos mínimos de segurança necessários para a edificação de residências e manutenção da proteção de seus ocupantes e dos demais integrantes da sociedade. 7. Recurso conhecido provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. OFENSA AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA. MERA TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSMISSÃO PARA OS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela de evidência e condenar a ré a se responsabilizar pelo tratamento médico até então indicado pelo profissional responsável pelo autor e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Aplicam-se as normas de direito do consumidor aos contratos de plano de saúde, inteligência da Súmula 469 do STJ. 3. O profissional responsável pelos cuidados de saúde do paciente/apelado apresentou razões relevantes para recomendar o tratamento domiciliar. Dessa forma, apenas o médico, após análise detalhada do caso clínico, é quem possui a atribuição de prescrever a terapêutica que melhor se adéque ao paciente. Assim, não cabe ao plano de saúde limitar/excluir no contrato a prestação dos serviços médicos em regime domiciliar, quando necessário ao tratamento do enfermo. Logo, incumbe à apelante o dever de cobrir a totalidade dos gastos com o tratamento realizado pelo autor. 4. Descabe afirmar que os herdeiros carecem de legitimidade para pleitear o direito à indenização por danos morais em razão do falecimento do consumidor, já que apesar de se tratar de direito personalíssimo, ele transmite-se aos sucessores, consoante dispõem os arts. 12 e 943 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSMISSÃO PARA OS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela de evidência e condenar a ré a se responsabilizar pelo tratamento médico até então indicado p...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PELA LEI DISTRITAL Nº 5.008/2012. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A COMPOSIÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1- Em atenção aos princípios da voluntariedade e da dialeticidade e ao sistema de preclusões, bem como com espeque no efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appellatum), que condiciona a profundidade da devolução à sua extensão, ressalta-se que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC). 1.1- Portanto, cinge-se a análise às premissas postas no apelo que dizem respeito a suposto direito da autora à incorporação da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA, extinta pela Lei 5.008/2012) ao seu vencimento atual. 2- Nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (também dicção da Súmula 339 do STF, aprovada em 1963). 3- Qualquer aumento de despesas, com a concessão de vantagem pecuniária a servidor público, só poderá ocorrer se houver expressa previsão legal: ato contrário violenta o princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988). E mais, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal), tendo em vista ser inconstitucional a concessão de vantagens que resulte no feito cascata. 4- A garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos não pode ser confundida com o direito adquirido a determinada forma de composição da remuneração. A baliza é o montante global dos vencimentos, podendo o legislador optar pela substituição ou absorção de um adicional ou vantagem por outros, desde que não diminua nominalmente dos vencimentos (ou proventos). 5 - Diante do desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo nos moldes dos §§11, 2º e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6- Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GATA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PELA LEI DISTRITAL Nº 5.008/2012. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A COMPOSIÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1- Em atenção aos princípios da voluntariedade e da dialeticidade e ao sistema de preclusões, bem como com espeque no efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appellatum), que condiciona a pr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO BEM HIPOTECADO. SALDO REMANESCENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que indeferiu o pedido de habilitação do credor hipotecário, extinguindo o processo com fundamento na satisfação da obrigação decorrente de créditos condominiais. 2. Uma vez satisfeita a preferência do crédito condominial, assiste ao credor hipotecário o direito de ter seus créditos habilitados nos autos da execução promovida por condomínio, a fim de levantar o saldo remanescente da arrematação, independentemente do ajuizamento prévio de processo de execução do crédito hipotecário. 2.1. Inteligência dos arts. 908, § 2º; 799, inciso II, e 804, todos do Código de Processo Civil. 3. Precedentes: [...] O credor com garantia real, independentemente de ter ajuizado execução, pode exercer o seu direito de preferência na execução proposta por terceiro. [...] (20140020011782AGI, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 02/12/2015). 3.1. [...] Satisfeita a preferência do crédito condominial, a credora hipotecária tem o direito de ser habilitada nos autos da execução movida por condomínio e a levantar o saldo remanescente da arrematação, independentemente do prévio ajuizamento de processo de execução do crédito hipotecário. [...] (20140710395774APC, Relator: Fátima Rafael, DJE: 25/06/2015). 4. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO BEM HIPOTECADO. SALDO REMANESCENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que indeferiu o pedido de habilitação do credor hipotecário, extinguindo o processo com fundamento na satisfação da obrigação decorrente de créditos condominiais. 2. Uma vez satisfeita a preferência do crédito condominial, assiste ao credor hipotecário o direito de ter seus créditos habilitados nos autos...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA GÊNESE PREVENÇÃO DE LOCUPLEMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa resultante do distrato em percentual que varia de 50% a 70% do valor vertido em pagamento do preço do imóvel, a depender do montante já desembolsado, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 5. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente no recurso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa na fase recursal e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelações conhecidas. Parcialmente provido o apelo dos autores e desprovido o apelo das rés. Majorados os honorários advocatícios impostos às rés. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA GÊNESE PREVENÇÃO DE LOCUPLEMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1....
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. MAIORIA. MÉRITO: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DAS CLÁUSULAS QUE SE PRETENDIA REVISAR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO DA APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC/1973. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA APELANTE. ATO ILÍCITO E OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CARACTERIZADOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Preliminar suscitada de ofício referente a error in procedendo rejeitada pelos demais pares. 3. Ao se apresentar como demanda autônoma, a reconvenção deve observar os requisitos para a propositura da ação. Dentre estes requisitos, estão os pressupostos processuais, sem os quais o processo não tem seguimento. Logo, a inépcia da petição inicial impede o prosseguimento da reconvenção. 4. A petição inicial que traz pedido de revisão de cláusulas contratuais há de encontrar-se instruída com a inteireza das condições que regem a relação jurídica avençada, haja vista que sem o conhecimento dos termos em que foram elaboradas as cláusulas tidas como ilegais, torna-se impossível que a Jurisdição seja prestada, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. (TJDFT, Acórdão n.860920, 20120210058309APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 314). 5. Competia à apelante/ré a demonstração de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Banco autor (art. 333, II do CPC/1973), o que não ocorreu na espécie. 6. A apelante praticou conduta ilícita (Código Civil, artigo 186) conforme a prova dos autos. Por essa razão, é responsável pela reparação aos prejuízos causados ao patrimônio do Banco apelado (Código Civil, artigo 927), decorrente do inadimplemento verificado das operações de crédito realizadas indevidamente, aproveitando da condição de funcionária para auferir vantagem indevida. 7. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar suscitada de ofício pela Relatora. Negado provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR REJEITADA. MAIORIA. MÉRITO: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DAS CLÁUSULAS QUE SE PRETENDIA REVISAR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MÉRITO DA APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC/1973. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO E MO...