DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Reforma-se a
sentença que condenou a Caixa e a Caixa Seguradora a quitar financiamento dos
autores e a devolver os valores pagos a partir da concessão da aposentadoria
por invalidez, em 24/5/2005. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas
sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a prescrição
anual prevista no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206,
§ 1º, II, do Código Civil de 2002. Precedentes deste Tribunal. 3. A tese
de que o mutuário-beneficiário (segurado não-contratante) pode pleitear a
cobertura securitária a qualquer tempo atenta contra a segurança jurídica e
a norma do art. 206, § 3º, IX, do CC/2015, que estabelece o prazo trienal
para o exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador. Não se
concebe que o beneficiário do seguro, conhecedor da apólice e único com
condições de saber sobre o sinistro - sua própria invalidez - e noticiá-lo
à Caixa, e/ou diretamente à Seguradora, não disponha de limite temporal
para fazê-lo, usufruindo de privilégio estranho ao regramento civil da
área de seguros. 4. A prescrição trienal se completou. A aposentadoria por
invalidez data de 24/6/2005 e a comunicação do sinistro à Caixa deu-se em
9/10/2012. 5. Apelações providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Reforma-se a
sentença que condenou a Caixa e a Caixa Seguradora a quitar financiamento dos
autores e a devolver os valores pagos a partir da concessão da aposentadoria
por invalidez, em 24/5/2005. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas
sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a prescrição
anual prevista no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206,
§ 1º, II, do Código Civil de 2002. Precedentes deste Tribunal....
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Negado provimento à apelação do autor e dado provimento
à remessa necessária e à apelação do INSS. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. VERBA
HONORÁRIA. REDUÇÃO. 1.Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL objetivando reformar a sentença que, nos autos
da ação ordinária, em epígrafe, julgou procedente, em parte, o pedido de
repetição de indébito, afastando a incidência de IR sobre o recebimento de
complementação de aposentadoria, bem como sobre o resgate de contribuições
vertidas ao plano de previdência complementar da autora, Rita de Cássia
de Oliveira , contribuinte/beneficiária da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS- FUNCEF, no período da vigência da Lei 7.713/88 (de 01/01/1989
a 31/12/1995). 2. A imposição dos ônus sucumbenciais, no processo civil
brasileiro pauta-se pelo fenômeno da sucumbência, à luz do princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo,
deve arcar com as despesas dele decorrentes. Nessa ordem de raciocínio,
não há como afastar-se a condenação em honorários advocatícios, haja vista
a sucumbência da apelante. Todavia, há como diminuir a condenação da verba
advocatícia sucumbencial. 3. No caso concreto, o valor fixado na condenação
em honorários representa uma quantia excessiva, na medida em que a ação
não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões complexas da parte
autora. Assim, em face da simplicidade do processo, possível a redução da
verba, para compatibilizá-la com a situação dos autos, e fixá-la em valor
certo, nos termos do art. 20, § 4 º do CPC. Verba honorária reduzida para R$
2.000,00 (dois mil reais). 4. Apelação parcialmente provida.
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TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. VERBA
HONORÁRIA. REDUÇÃO. 1.Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL objetivando reformar a sentença que, nos autos
da ação ordinária, em epígrafe, julgou procedente, em parte, o pedido de
repetição de indébito, afastando a incidência de IR sobre o recebimento de
complementação de aposentadoria, bem como sobre o resgate de contribuições
vertidas ao plano de previdência complementar da autora, Rita de Cássia
de Oliveira , contribuinte...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
7.713/88. RE 566.621. RESP 1.012.903/RJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A PONTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do d isposto no art. 535 do CPC/73 e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. Verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão ou
qualquer o utro vício no decisum recorrido que justifique o acolhimento dos
aclaratórios. 3. A embargante apontou a existência de omissão no acórdão
recorrido, que deixou de apreciar a tese jurídica de que trata o REsp
1375290/PE, referente à aplicação da metodologia do cálculo por esgotamento,
para fins de apuração do montante do IRPF sobre os valores recebidos a título
de benefício de c omplementação de aposentadoria. 4. A omissão suscitada
pela embargante é descabida, tendo em vista tratar-se de fundamento novo,
inexistente durante todo o curso do processo e que não se coaduna com a
sistemática recepcionada pelo acórdão paradigma - REsp 1.012.903/RJ - ao
desconsiderar a aplicação da Taxa Selic, em total desacordo com o Manual de
Cálculos da Justiça Federal no tocante aos índices de correção m onetária
(Resolução nº 561/CJF, de 02.07.2007). 5. Consoante entendimento do E. STJ,
manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não está
obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, quando encontre
motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA T RF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016. 6. Ressalte-se, por fim, que os embargos de
declaração, ainda que opostos com o 1 fim de prequestionamento da matéria
devem observância aos requisitos previstos do art. 535 do CPC/73 (obscuridade,
contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como
pretende a embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente f azer uso do recurso
próprio. 7. Nos termos do Enunciado Administrativo n.º 7/STJ, "somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma
do art. 8 5, § 11, do novo CPC". 8. A sentença foi publicada na vigência do
CPC/73, hipótese em que não incidem a s disposições acerca dos honorários
recursais, previstas no NCPC. 9 . Embargos de declaração desprovidos.
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TRIBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
7.713/88. RE 566.621. RESP 1.012.903/RJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A PONTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do d isposto no art. 535 do CPC/73 e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. Verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, não se vislumbrando, na espécie, omissão ou
qualquer o utro v...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - O autor apresentou diversos
exames médicos que indicam o seu estado de incapacidade laborativa,
apresentando artroses sérias em joelho e pé e lesão em tornozelo, já tendo
se submetido a tratamento cirúrgico. A perícia médica realizada pelo INSS em
13/04/2015, concluiu pela incapacidade laborativa, inclusive, mencionando
que há declaração médica emitida em 06/01/2015, informando a existência de
gonartrose grave com indicação de artroplastia total. - Quanto à alegada
perda de qualidade de segurado que motivou o indeferimento administrativo
do benefício, esta não se configura nos autos, uma vez que não há qualquer
embasamento para a fixação do início da incapacidade em 01/01/2013. Consta nos
autos diversos documentos que apontam que a doença do autor vem progredindo
ao longo do tempo, tanto que já gozou do auxílio-doença entre 2005 e 2008. E,
na data do requerimento administrativo (09/04/2015), já havia recuperado a
qualidade de segurado, conforme informações do CNIS. - Considerando o conjunto
probatório constante nos autos e obedecendo ao princípio do livre convencimento
motivado, é possível concluir que o autor encontra-se incapacitado para o
exercício da sua atividade laborativa habitual em virtude de patologia que
embasou o requerimento do benefício de auxílio-doença, razão pela qual deve
ser concedido o benefício desde aquela data (em 09/04/2015). - Não merece
prosperar o pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por invalidez,
já que a incapacidade total e permanente não foi comprovada nos autos,
nem mesmo o pedido de retroação da DIB à 2008, quando houve a suspensão
do benefício Nº 136.051.308-3, isto houve, certo é que houve períodos
de capacidade laborativa, conforme se infere no CNIS, onde se constata a
existência de contribuição previdenciária em períodos posteriores. - Com o
advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata,
é de se ressaltar que, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma
legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de acórdão ilíquido, os
honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado. -
Recurso provido em parte. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - O autor apresentou diversos
exames médicos que indicam o seu estado de incapacidade laborativa,
apresentando artroses sérias em joelho e pé e lesão em tornozelo, já tendo
se submetido a tratamento cirúrgico. A perícia médica realizada pelo INSS em
13/04/2015, concluiu pela incapacidade laborativa, inclusive, mencionando
que há declaração médica emitida em 06/01/2015, informando a existência de
gonartrose grave com indicação de artroplastia total. - Quanto à alegada
perda de...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 475, § 2º, DO CPC. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. DESCONTO
A MAIOR EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
DA UNIÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A teor do §2º do art. 475 do CPC,
não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças
cujo valor da condenação não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, como
ocorre na hipótese. 2. Descontos a título de pensão alimentícia em percentual
superior ao devido nos proventos de aposentadoria do autor, servidor público
federal aposentado. 3. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Dessa forma, para se
aferir o dever de indenizar, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando
verificar a existência de fato, dano e nexo de causalidade. 4. Configurada
a falha na atuação da Administração, que confirmou os descontos em valor
superior ao devido, a título de pensão alimentícia, bem como o dano sofrido
pelo servidor em razão da redução de seus proventos de aposentadoria. Cabível
a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, REEX 200751080008682, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 2.10.2014. 5. A reparação civil do dano moral, diversamente do que
se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação
patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em
razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade
físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. O valor, assim,
deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. A
quantia de R$ 5.000,00 arbitrada a título de indenização por danos morais é
capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória ou
excessiva. 6. Remessa necessária não conhecida e apelação da União não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 475, § 2º, DO CPC. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. DESCONTO
A MAIOR EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
DA UNIÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A teor do §2º do art. 475 do CPC,
não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças
cujo valor da condenação não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, como
ocorre na hipótese. 2. Descontos a título de pensão alimentícia em percentual
superio...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADO RURAL. I -
O trabalho exercido na qualidade de empregado rural dever ser contato como
tempo de contribuição para efeito de concessão de aposentadoria por idade
urbana, uma vez que envolve segurado obrigatório, nos termos do art. 12,
I, da Lei nº 8.212-1991, exigindo o recolhimento de contribuições para a
Previdência Social. II - Apelação e remessa desprovidas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADO RURAL. I -
O trabalho exercido na qualidade de empregado rural dever ser contato como
tempo de contribuição para efeito de concessão de aposentadoria por idade
urbana, uma vez que envolve segurado obrigatório, nos termos do art. 12,
I, da Lei nº 8.212-1991, exigindo o recolhimento de contribuições para a
Previdência Social. II - Apelação e remessa desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Apelação do INSS, em face da
sentença que condenou a Autarquia a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez. - O laudo pericial afirma que o Autor é portador de psicose
epilética, o que o impede de exercer qualquer atividade laborativa. -
Quanto ao DIB, impõe-se manter a sentença que fixou a concessão do benefício
a partir do requerimento administrativo, eis que o perito afirmou que a
doença se agravou com o tempo, além do que existem documentos nos autos que
comprovam que o Autor continuou doente, mesmo após a cessação do benefício
auxílio doença. - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei. n° 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade n°s 4357 e 4425. -
Compensação das parcelas pagas por força da tutela antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Apelação do INSS, em face da
sentença que condenou a Autarquia a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez. - O laudo pericial afirma que o Autor é portador de psicose
epilética, o que o impede de exercer qualquer atividade laborativa. -
Quanto ao DIB, impõe-se manter a sentença que fixou a concessão do benefício
a partir do requerimento administrativo, eis que o perito afirmou que a
doença se agravou com o tempo, além do que existem documentos nos autos que
comprov...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Industrial Nº CNJ : 0001381-65.2016.4.02.9999 (2016.99.99.001381-9) RELATOR
: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MARIA
RODRIGUES DANTAS ADVOGADO : ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO E OUTRO ORIGEM :
() E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO -
JUROS DE MORA. CUSTAS. ESPÍRITO SANTO. NÃO ISENÇÃO. - Apelação do INSS
em face de sentença que condenou-o ao pagamento de aposentadoria rural,
insurgindo-se a autarquia apenas quanto às custas e quanto ao critério de
juros e correção monetária fixados na sentença. - O INSS não goza de isenção
do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios
propostas na Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo - Lei 4.847/93. -
Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0001381-65.2016.4.02.9999 (2016.99.99.001381-9) RELATOR
: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MARIA
RODRIGUES DANTAS ADVOGADO : ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO E OUTRO ORIGEM :
() E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CORREÇÃO -
JUROS DE MORA. CUSTAS. ESPÍRITO SANTO. NÃO ISENÇÃO. - Apelação do INSS
em face de sentença que condenou-o ao pagamento de aposentadoria rural,
insurgindo-se a autarquia apenas quanto às custas e quanto ao critério de
juros e correçã...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Novos embargos de declaração em face do acórdão
de fls. 262/263, pelo qual foi negado provimento ao recurso anterior,
se insurgindo o recorrente, em última análise, contra a sentença que
julgara procedentes os embargos e extinguira a execução, sob alegação de
que subsiste omissão quanto ao argumento de que ainda são devidos valores
aos exequentes. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. Não
se vislumbra a alegada omissão no julgado, na medida em que ficou claro no
acórdão anterior que o título executivo, embora válido, não resulta em valores
devidos ao exequente na medida em que o mesmo já recebida as prestações das
aposentadorias postuladas. 4. A mera menção a agravo de instrumento julgado
por esta Primeira Turma, em momento anterior, não tem o condão de alterar a
conclusão expressa no julgamento do mérito da apelação, no qual se concluiu que
o recorrente não impugnou o fundamento da sentença pela qual fora acolhido
o pedido formulado nos embargos à execução. 5. O INSS logrou demonstrar
que o objeto da execução nada mais é do que a concessão de aposentadoria
da qual o exequente já era detentor desde 31/07/1967, e o portanto, antes
da propositura da ação. 1 6. Embora o autor, ora exequente/embargante
tenha demonstrado o seu direito ao recebimento de dupla aposentadoria,
constatou-se que o mesmo já recebia os benefícios que reclamara na ação e
portanto não tem nada a receber. 7. Reitere-se que no julgado recorrido o
eg. colegiado analisou de forma clara, fundamentada e coerente, todos os
pontos necessários e essenciais ao deslinde da questão submetida a exame
e que não há nenhuma pertinência na alegação de que o despacho proferido
(fl. 173) antes da sentença (fls. 191/192), ao consignar que deveria ser
observado o título executivo judicial, estaria em contradição com o julgado
de primeiro grau e com o desta Corte, pois restou expresso em ambos que:
"(...) como o embargado já era titular de 2 (dois) benefícios previdenciários
na data da prolação da sentença, este título judicial, não obstante a sua
higidez, é inexequível" (fls. 192 e 233). 8. Não há dúvida que foi feito o
devido exame da matéria suscitada, inclusive para fins de prequestionamento,
sem que haja necessidade de menção expressa aos dispositivos invocados pelo
recorrente, porquanto o prequestionamento, como requisito de admissibilidade
para a abertura de instância especial, é admitido não só na forma explícita,
mas também na forma implícita, desde que a matéria controvertida tenha sido
objeto de debate (REsp 1639314/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi,
DJe de 10/04/2017). 9. Em tal contexto, não será admitido novos embargos de
declaração objetivando a integração ou modificação do julgado, tendo por base
os mesmos argumentos já apreciados no julgamento da apelação e nos embargos de
declaração, pois, como dito, a reiteração de recurso de natureza declaratória
sobre e matéria já examinada implica grave prejuízo à atividade jurisdicional,
podendo dar ensejo à aplicação de multa, na linha jurisprudencial do precedente
do eg. STF colacionado no voto. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO JULGADO. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Novos embargos de declaração em face do acórdão
de fls. 262/263, pelo qual foi negado provimento ao recurso anterior,
se insurgindo o recorrente, em última análise, contra a sentença que
julgara procedentes os embargos e extinguira a execução, sob alegação de
que subsiste omissão quanto ao argumento de que ainda são devidos valores
aos exequentes. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
VERIFICADO. 1. Tem razão, em parte, o embargante. Verifico que o voto/acórdão
embargado partiu de premissa equivocada, qual seja: a ausência de requerimento
administrativo após o trânsito em julgado da sentença do Processo de
nº 0000383-03.2005.4.02.5111. 2. Nos presentes autos, constam pedidos
administrativos de concessão do benefício datados de 27/07/2008, 27/05/2009 e
10/11/2009, como se vê de e-fls. 14/16. Tais pedidos foram formulados após o
trânsito em julgado da sentença do Processo 0000383-03.2005.4.02.5111, ocorrido
em 18/10/2007 (e-fl. 296). 3. Considerado isso, a aposentadoria proporcional
deve ser contada da data do trânsito em julgado da referida sentença, como,
aliás, decidira o Juízo a quo. Registre-se, contudo, que a data correta do
trânsito em julgado é 18/10/2007. 4. Os demais requerimentos formulados nos
presentes embargos, dentre os quais o cômputo do tempo de contribuição até
07/02/2008 no cálculo do novo benefício, constituem inovações, não podendo
ser objeto de análise. Aliás, na inicial da presente ação, o que o autor
postula é o cumprimento de um outro título judicial (que deveria ter sido
executado naqueles autos, e não em nova ação judicial). 5. Conferidos efeitos
infringentes aos presentes embargos para dar parcial provimento à apelação
do autor, a fim de constar como termo inicial da aposentadoria proporcional
a data de 18/10/2007 (quando transitou em julgado a sentença do Processo nº
0000383- 03.2005.4.02.5111), e dou parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa, considerada interposta, para que seja aplicado o art. 1º-F
da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009, tanto para juros
(a partir da citação) quanto para correção monetária (desde as respectivas
épocas), observada a Súmula 56 desta Corte. Honorários de advogado a serem
fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II,
do novo Código de Processo Civil, considerando-se, inclusive, o trabalho
adicional do patrono na fase recursal. 6. Embargos de declaração parcialmente
providos, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento
às apelações, nos termos acima estabelecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
VERIFICADO. 1. Tem razão, em parte, o embargante. Verifico que o voto/acórdão
embargado partiu de premissa equivocada, qual seja: a ausência de requerimento
administrativo após o trânsito em julgado da sentença do Processo de
nº 0000383-03.2005.4.02.5111. 2. Nos presentes autos, constam pedidos
administrativos de concessão do benefício datados de 27/07/2008, 27/05/2009 e
10/11/2009, como se vê de e-fls. 14/16. Tais pedidos foram formulados após o
trânsito em julgado da sentença do Processo 0000383-03.2005.4.02.5111, ocorrido
em 1...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando,
contudo, de comprovar a qualidade de segurada especial, tal como previsto
no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91. Sem início de prova material, de rigor a
improcedência do pedido, eis que inviável a concessão do benefício com base
apenas em prova testemunhal, nos termos da Súmula 149, do STJ. 3. Apelação
desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM DE LEGALIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO
JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUÍ-LA. PRECEDENTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
objetivando-se a reforma da decisão (cópia às fls. 12-13), proferida nos autos
da Ação Ordinária nº 2004.51.01.002831-9, que homologou o laudo pericial e
determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora no
valor de R$ 51.641,24 (cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um reais
e vinte e quatro centavos). 2. A recorrente alega, em síntese, que a decisão
recorrida deve ser reformada, tendo em vista que a liquidação do julgado foi
feita de forma equivocada, uma vez que "a metodologia adotada pelo perito não
levou em consideração que o valor resultante do somatório das contribuições
feitas pelo agravado entre 01/1989 a 12/1995 deveria ser deduzido da base de
cálculo do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria complementar,
até o total da restituição da exação". 3. A contadoria deste Tribunal,
atendendo determinação de fls. .140, refez os cálculos, concluindo que o
valor total a ser executado pelo contribuinte seria de R$ 38.788,46 (trinta
e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos -
fls. 142-153). O autor manifestou-se de acordo com os novos cálculos. Já a
Fazenda Nacional, ora agravante, manteve sua discordância, sem, no entanto,
apontar, com a devida clareza, o ponto sobre o qual divergia, limitando-se
a apresentar o valor que entende ser o devido à fl. 163 (R$ 33.688,65 -
trinta e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco
centavos). 4. Os cálculos provenientes da Contadoria do Juízo são revestidos
de presunção de legitimidade, somente podendo ser desconstituída mediante
prova cabal da existência de erro em sua elaboração, o que não ocorreu
na hipótese. Os cálculos elaborados pela Seção de Cálculo Judiciário às
fls. 142-153 foram extremamente claros, utilizando contorno e parâmetros bem
definidos, na forma determinada na decisão do STJ, proferida no julgamento do
presente feito em recurso especial (fls. 45-59), motivo pelo qual merecem ser
homologados. Precedentes STJ. 3. Como se sabe, após o advento da LC 118/2005,
a simples inscrição do crédito em dívida ativa torna os bens pertencentes ao
contribuinte/devedor afetados à satisfação da dívida e, portanto, impedidos
de serem livremente negociados, conforme preleciona o art. 185 do Código
Tributário Brasileiro. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM DE LEGALIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO
JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUÍ-LA. PRECEDENTES. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
objetivando-se a reforma da decisão (cópia às fls. 12-13), proferida nos autos
da Ação Ordinária nº 2004.51.01.002831-9, que homologou o laudo pericial e
determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora...
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE
COMPROVADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A suspensão
do benefício em voga se deu em razão de processo administrativo de revisão,
onde o INSS, mediante consulta ao CNIS (fls. 93 e 132/133) e o emprego de
diligências, constatou irregularidades na sua concessão da aposentadoria do
instituidor do benefício, referentes aos vínculos empregatícios com as empresas
LANCHONETE ELIANA LTDA., no período de 01/10/93 a 17/12/97, BANCO PREDIAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos períodos de 01/05/63 a 31/07/82, BANCO RURAL S/A,
no período de 01/08/82 a 30/11/84, e EXPRESSO UNIÃO, nos períodos de 01/06/87 a
31/05/90, apurados após detalhada auditoria realizada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, com a renovação de procedimento administrativo,
a realização de diligências junto ao sócio da Lanchonete Eliana Ltda - que
expressamente negou que o falecido tenha sido empregado da referida empresa
(fl. 185) -, a obtenção de dados constantes dos cadastros RAIS (fls. 188/247),
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, do Cadastro do Ministério
do Trabalho e do Emprego - MTE e a convocação da parte autora para apresentar
elementos de defesa. - Após a apuração das referidas irregularidades, o INSS
refez o tempo total de contribuição do falecido, tendo apurado o total de
26 anos 6 meses e 16 dias, conforme tabela de fls. 144. Tal tabela apenas
esta equivocada, uma vez que não incluiu o vínculo do autor com a empresa
Norte Grill Restaurante Ltda de 01/02/1996 a 14/08/1996 (fl. 182). Somando
tal vínculo, o de cujus apenas possuía 27 anos e 1 mês de tempo de serviço,
insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nem na modalidade proporcional. - A autora não trouxe aos
autos qualquer documentação capaz de afastar as irregularidades apontadas na
sentença e pelo INSS, apresentando petição de recurso extremamente genérica,
nem mesmo juntou qualquer documento hábil a demonstrar a regularidade da
documentação utilizada para pleitear o benefício e o consequente direito ao
benefício previdenciário, ainda mais em sede de ação ordinária. - Nos termos
do art. 103-A da Lei 8.213/91 (LBPS), é de 10 anos o prazo decadencial
para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus
beneficiários. Ocorre que a Lei 8.213/91 expressamente ressalva a hipótese
de má-fé do beneficiário, quando a revisão do ato concessório poderá ocorrer
a qualquer tempo, como no caso em apreço. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE
COMPROVADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A suspensão
do benefício em voga se deu em razão de processo administrativo de revisão,
onde o INSS, mediante consulta ao CNIS (fls. 93 e 132/133) e o emprego de
diligências, constatou irregularidades na sua concessão da aposentadoria do
instituidor do benefício, referentes aos vínculos empregatícios com as empresas
LANCHONETE ELIANA LTDA., no período de 01/10/93 a 17/12/97, BANCO PREDIAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos períodos de 01/05/63 a 31/0...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade
legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o
entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. NÃO
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo impetrante,
o qual se insurge contra o acórdão de fls. 236/237, atribuindo ao julgado
vício processual de omissão (art. 535, inciso I do CPC), para fins de
prequestionamento e operação de efeitos infringentes, em ação objetivando
a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de benefício mais
vantajoso, considerando-se o período de contribuição anterior e posterior
à aposentação. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no
acórdão recorrido, visto ter constado dele que: "(...) o tema foi elevado à
condição de repercussão geral pelo col . Supremo Tribunal Federal, de modo
que a orientação definitiva a respeito da matéria será dada pelo Pretório
Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de
Justiça". (item 3 do acórdão embargado). 3. Inexiste, desse modo, omissão ou
qualquer outro vício, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza
necessária, valendo-se de fundamentos coerentes entre si que resultaram em
conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa, dispensando a análise
de outros pontos que notadamente não teriam o condão de alterar a posição
solidamente adotada nesta Turma. 4. Ademais, constou do voto, que é parte
integrante do julgado, o acórdão paradigma da 1 Primeira Seção Especializada,
que continua sendo o entendimento prevalecente. 5. Além disso, cuida-se de
pedido formulado em mandado de segurança, e conforme observado no acórdão
embargado, "(...) o direito de renúncia à aposentadoria deriva da análise
sistemática de nosso ordenamento jurídico e não de exame direto de alguma
norma legal que supostamente assegure o direito à desaposentação, motivo
pelo qual não há que falar em direito líquido e certo." (item 5 do acórdão
embargado). 6. Resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos
de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante
a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS NO JULGADO. NÃO
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo impetrante,
o qual se insurge contra o acórdão de fls. 236/237, atribuindo ao julgado
vício processual de omissão (art. 535, inciso I do CPC), para fins de
prequestionamento e operação de efeitos infringentes, em ação objetivando
a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de benefício mais
vantajoso, considerando-se o período de contribuição anterior e posterior
à aposentação. 2. Verifi...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. l Insurge-se o Réu contra decisão de primeiro grau, que,
em ação de ressarcimento de danos ao erário proposta pelo INSS, indeferiu
o pedido por ele formulado de suspensão do processo, para que se aguarde o
trâmite do feito criminal acerca do benefício em questão e julgou extinta
reconvenção interposta. l Vigora no Direito pátrio, em regra, o princípio da
independência entre as esferas administrativa, cível e penal, razão por que
não há que se aguardar o trâmite do feito penal para a análise do direito ao
benefício em questão, na esfera cível. l Não logrou demonstrar o Agravante,
como é seu ônus, qualquer elemento que implique em incorreção da decisão
agravada, inclusive quanto à extinção da reconvenção, postulando a conversão
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez,
ante a ausência de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de prévio
requerimento administrativo, considerando ainda tal pedido basear-se em fatos
novos, tendo decorrido mais de 10 anos desde a DDB. l Desprovido o recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. l Insurge-se o Réu contra decisão de primeiro grau, que,
em ação de ressarcimento de danos ao erário proposta pelo INSS, indeferiu
o pedido por ele formulado de suspensão do processo, para que se aguarde o
trâmite do feito criminal acerca do benefício em questão e julgou extinta
reconvenção interposta. l Vigora no Direito pátrio, em regra, o princípio da
independência entre as esferas administrativa, cível e penal, razão por que
não há...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 6ª REGIÃO. CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO NÃO REQUERIDO PELO PROFISSIONAL. ANUIDADES. COBRANÇA DAS ANUIDADES
NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O fato gerador da obrigação de
pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o exercício profissional,
sendo certo que somente a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razão
pela qual em nada aproveita à situação da apelante o fato de ter deixado
de exercer a profissão desde 24 de julho de 2001, em razão da aposentadoria
por invalidez. Deveria ter requerido o cancelamento de seu registro. 2. Pela
análise dos autos, depreende-se que a apelante parte do pressuposto de que
o simples fato de ter cessado o exercício de atividade de profissional de
biblioteconomia, para a qual se justificaria o vínculo perante o CRB, se
imporia como motivo para tornar insubsistentes as cobranças posteriores a
2001, ano de sua aposentadoria por invalidez, o que, na realidade, não basta
para afastar a cobrança em tela, sendo imprescindível que haja prova cabal
do cancelamento da inscrição junto ao Conselho Regional de Biblioteconomia
da 6ª Região (art. 2º da Resolução CFB nº 406/1993). 3. Cabe ao profissional
formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando
deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena
de se ver obrigado ao pagamento de anuidades. 4. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA DA 6ª REGIÃO. CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO NÃO REQUERIDO PELO PROFISSIONAL. ANUIDADES. COBRANÇA DAS ANUIDADES
NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O fato gerador da obrigação de
pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o exercício profissional,
sendo certo que somente a sua baixa exonera o inscrito para o futuro, razão
pela qual em nada aproveita à situação da apelante o fato de ter deixado
de exercer a profissão desde 24 de julho de 2001, em razão da aposentadoria
por invalidez. Deveria ter requerido o cancelamento de seu r...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho