PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela parte
Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade, na
condição de trabalhadora rural. l Inexistência de prova suficiente, no sentido
do labor rural, sendo que os documentos juntados reforçam o entendimento no
sentido da inexistência de trabalho rurícola em regime de economia familiar. l
Não preenchimento dos requisitos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela parte
Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade, na
condição de trabalhadora rural. l Inexistência de prova suficiente, no sentido
do labor rural, sendo que os documentos juntados reforçam o entendimento no
sentido da inexistência de trabalho rurícola em regime de economia familiar. l
Não preenchimento dos requisitos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por
idade, na condição de trabalhador rural. l Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal, sendo claro o voto no sentido de que
a aposentadoria não é devida já que o autor não integralizou a carência de
180 meses de atividade agrícola.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria por
idade, na condição de trabalhador rural. l Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal, sendo claro o voto no sentido de que
a aposentadoria não é devida já que o autor não integralizou a carência de
180 meses de atividade agrícola.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - USO DE EPI -
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a especialidade
das atividades desenvolvidas pelo autor no período reconhecido na sentença
de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborados em condições
especiais. II - Com o reconhecimento da especialidade do período em questão,
o autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos laborados em condições
especiais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial prevista no artigo
57 da Lei nº 8.213/91. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - Os juros de
mora, a partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - USO DE EPI -
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a especialidade
das atividades desenvolvidas pelo autor no período reconhecido na sentença
de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborados em condições
especiais. II - Com o reconhecimento da especialidade do período em questão,
o autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos laborados em condições
especiais, faze...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 500,
CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRANSTORNO DEPRESSIVO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ARTIGO 40, § 1º,
I, CRFB/1988. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS NÃO
CONFIGURADAS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONSTATAÇÃO DE ATO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO
CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor que, ex-auditor-fiscal da Receita Federal
aposentado por invalidez com proventos proporcionais (Artigo 40, § 1º, I,
CRFB/1988), em 2008, postula o pagamento de proventos integrais, assim como
indenização a título de danos morais. 2. Inocorrendo a sucumbência recíproca,
não cabe a interposição de recurso adesivo, diante do disposto no Artigo 500,
CPC. Precedentes. 3. No que tange à aposentadoria por invalidez, a regra
é o recebimento de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sendo
excepcionalmente devidos em sua integralidade nas hipóteses "de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei" (Artigo 40, § 1º, I, CRFB/1988). 4. Incidente em que passageiro
se insurgiu contra a fiscalização/apreensão efetuada pelo Autor, ameaçando
este último em pessoa e culminando com novas ameaças telefônicas ao servidor,
narradas em Termo de declarações e em Registro de Ocorrência policial,
que não se caracteriza, por si só, como acidente de serviço hábil a ensejar
proventos integrais. 5. Autor que, no caso concreto, foi examinado por Junta
Médica da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda no
Estado do Rio de Janeiro, em 18.04.2007, 05.05.2009 e 03.06.2009, tendo-se
concluído, nas três ocasiões, que o Autor sofria de "transtorno mental e
comportamental - CID X - F 32" - não incluída tal condição no rol taxativo
(RE nº 656.870/MT, Pleno, Relator: Ministro AYRES BRITTO, j. em 21.08.2014)
de doenças graves constantes do Artigo 186, § 1º, Lei nº 8.112/1990 nem,
tampouco, considerada como doença profissional, diante das provas produzidas
nos autos, inclusive perícia em Psiquiatria, segundo a qual o Autor não
sofre de doença psiquiátrica, mas sim "uma reação vivencial normal de luto,
com predomínio de medo e ansiedade, jamais de tristeza, de desencanto, de
depressão", inexistindo impedimento ao exercício de suas funções. 6. Não
sendo possível afirmar que o Autor tenha sofrido acidente de trabalho,
que tenha desenvolvido doença profissional, ou que sofra ou tenha chegado
a sofrer de qualquer das doenças graves elencadas no Artigo 186, § 1º, da
Lei nº 8.112/1990 e, ainda que a Administração Pública tenha entendido, no
ano de 1 2008, em aposentá-lo por invalidez, na forma do Artigo 40, § 1º,
inciso I, da CRFB/1988, os seus proventos devem ser proporcionais e não
integrais. 7. Não constatada conduta ilícita da Administração que tenha
causado lesão à personalidade do Autor, não há dever de indenizá-lo por
danos morais. 8. Dada a sucumbência da parte autora relativamente ao pedido
formulado na exordial, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa (R$ 30.000,00), na forma do Artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 9. Recurso
adesivo do Autor não conhecido. Remessa necessária e apelação da União
Federal providas, reformada a sentença atacada, na forma da fundamentação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 500,
CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRANSTORNO DEPRESSIVO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. ARTIGO 40, § 1º,
I, CRFB/1988. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS NÃO
CONFIGURADAS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONSTATAÇÃO DE ATO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PRIVADA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Há erro material
a suprir, na medida em que a presente ação objetiva a declaração de não
incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos pela autora a
título de complementação de pensão na parcela relativa à proporção com que
seu marido, o instituidor da pensão, contribuiu para o fundo da Fundação
dos Economiários Federais - FUNCEF na vigência da Lei nº 7.713/88, bem
como à restituição do indébito tributário correspondente dentro do limite
de janeiro de 1989 até a data da aposentadoria do instituidor da pensão,
em 06 de julho de 1992. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PRIVADA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Há erro material
a suprir, na medida em que a presente ação objetiva a declaração de não
incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos pela autora a
título de complementação de pensão na parcela relativa à proporção com que
seu marido, o instituidor da pensão, contribuiu para o fundo da Fundação
dos Economiários Federais - FUNCEF na vigência da Lei nº 7.713/88, bem
como à restituição do indébito tributário correspondente dentro do limite
de janeiro de 1...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO JUDICIAL CLARO E COMPLETO. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que
o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto
a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar
o direito ao restabelecimento do benefício pretendido. O laudo pericial de
fls. 168/172 concluiu que, não obstante o autor tenha tido um "Enfarte Agudo
do Miocárdio CID I21.0 em 2010", sofrer de hipertensão arterial, o "teste
ergométrico de 2010 e 2013 são normais, o exame clinico também é normal. A
pressão arterial está controlada com a medicação utilizada. O exame de sangue:
lipidograma é normal, utiliza medicação para controle do colesterol" não
está incapaz definitivamente para a sua atividade habitual, ou para qualquer
trabalho, bem como não necessita de reabilitação. Ou seja, diversamente do
que sustenta o apelante em sua inicial, as patologias das quais padece não
o limitam profissionalmente, fato que impede o restabelecimento do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao
convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não
havendo necessidade de realização de novas perícias. Cumpre destacar que não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado
pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para
cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto,
não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento
do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes
nos autos são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade do autor,
o que impede o restabelecimento do benefício de auxílio doença, nos termos
dos artigos 130 e 131 do CPC. VI - Apelação conhecida, mas não provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO JUDICIAL CLARO E COMPLETO. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. ATIVIDADE DE GARI. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA
E REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - O autor objetiva o reconhecimento de
trabalhos prestados em condições especiais, no período de 12/04/1999 a
10/09/2014 (DER), em que trabalhou exercendo ocupação de gari, na empresa
"Companhia municipal de Limpeza Urbana - COMLURB", para, convertendo-se o
aludido período em tempo comum, somado aos demais períodos incontroversos,
obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo. - A insalubridade do trabalho do autor é
devidamente comprovada pelo teor do Perfil Profissiográfico - PPP colacionado
aos autos, cuja emissão se deu em 29/08/2014, segundo o qual o demandante
ficava efetivamente exposto aos seguintes agentes biológicos encontrados no
lixo, inerentes aos serviços necessários à coleta e industrialização do lixo
urbano, com a descrição das funções do trabalhador da Companhia Municipal
de limpeza Urbana - COMLURB, popularmente chamado de "gari", a confirmar
a exposição do demandante a microrganismos, fungos, bacilos, bactérias,
protozoários, animais peçonhentos, poeiras, substâncias ou produtos químicos,
exercendo a função de gari, enquadrando-se no item 3.0.1, alínea "g", do Anexo
IV aos Decretos nos 2.172/97 e 3.048/99 [MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-
CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS: g) coleta e industrialização do lixo. -
No tocante aos consectários sobre as parcelas atrasadas devidas, os juros
e correção monetária devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança,
de acordo com a Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Apelação improvida. -
Remessa provida parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES
INSALUBRES. ATIVIDADE DE GARI. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA
E REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - O autor objetiva o reconhecimento de
trabalhos prestados em condições especiais, no período de 12/04/1999 a
10/09/2014 (DER), em que trabalhou exercendo ocupação de gari, na empresa
"Companhia municipal de Limpeza Urbana - COMLURB", para, convertendo-se o
aludido período em tempo comum, somado aos demais períodos incontroversos,
obter o benefício de aposentad...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. I -
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade.IV - O julgado de primeiro
grau deve ser parcialmente anulado, uma vez que, embora a documentação
não comprove o alegado pelo autor, ele também não pode ser prejudicado por
informações fornecidas de forma equivocada por sua empregadora. Sendo assim,
imprescindível a elaboração de perícia judicial nos autos, para aferir as
condições de trabalho do segurado durante sua jornada laboral. V - Remessa
necessária desprovida. VI - Apelação do autor parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. I -
A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado deve
ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. 3. De acordo com o perito oficial, convém que o autor seja submetido
a uma perícia com um médico, na especialidade de otorrinolaringologista, em
função da redução de sua acuidade auditiva. 4. Apelação provida para anular
a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para que seja
realizada nova perícia com médico, na especialidade de otorrinolaringologista,
nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,
para anular a sentença, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê
que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exi...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto
ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir
da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Quanto à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Apelação e remessa necessária, parcialmente providas,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM RAZÃO DE VERBA RECEBIDA
INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO DESCONTO EFETUADO EM PENSÃO
POR MORTE. CABIMENTO. APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. - A parte autora
objetiva seja condenado o Réu a reduzir o valor dos descontos efetuados
indevidamente na sua pensão por morte, "de 767,64 para R$200,00", bem como
a pagar as quantias indevidamente descontadas, "desde o primeiro desconto,
totalizando o valor de R$567,64 X 16 meses = R$9.082,24". Requer, ainda, a
indenização pelos correspondentes danos morais sofridos, no valor equivalente
a 20 (vinte) salários mínimos. - No caso em apreço, a concessão indevida
do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,
suspenso pelo INSS, deveu-se à ausência de comprovação dos requisitos para a
sua obtenção, tendo o INSS concluído pela ocorrência de fraude, não afastada
pelas alegações e documentos acostados nos presentes autos. O dever de devolver
os valores pagos indevidamente pelo INSS aos seus segurados tem previsão
no artigo 115, da Lei nº 8.213/91 e no artigo 154 do Decreto 3.048/99. - No
entanto, assiste razão à parte autora, ora recorrente, quanto ao pleito de
redução do percentual do referido desconto efetuado na pensão por morte de que
é titular, tendo em vista que conta atualmente com 66 (sessenta e seis) anos,
é hipertensa e diabética, e a realização de descontos em patamar acima de 10%
(dez por cento) da renda mensal em manutenção implicaria no comprometimento
da sua subsistência e afronta ao principio constitucional da dignidade da
pessoa humana, eis que notório que são inúmeras as demandas de uma pessoa
idosa. - Apelação da autora provida parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM RAZÃO DE VERBA RECEBIDA
INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO DESCONTO EFETUADO EM PENSÃO
POR MORTE. CABIMENTO. APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. - A parte autora
objetiva seja condenado o Réu a reduzir o valor dos descontos efetuados
indevidamente na sua pensão por morte, "de 767,64 para R$200,00", bem como
a pagar as quantias indevidamente descontadas, "desde o primeiro desconto,
totalizando o valor de R$567,64 X 16 meses = R$9.082,24". Requer, ainda, a
inden...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO. DECADÊNCIA
AFASTADA. ATO NULO, QUE PODE SER REVISTO A QUALQUER TEMPO. RECURSO E
REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA R EFORMADA. 1. Cuida-se de
remessa necessária e de apelação cível alvejando sentença que, nos autos
de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o
réu, ora recorrente, a proceder ao restabelecimento da pensão por morte
percebida pela autora, suspensa desde novembro de 2011, bem assim a pagar
as parcelas pretéritas, d esde a data da suspensão indevida do aludido
benefício. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em se
perquirir quanto à possibilidade de a demandante, ora apelada, acumular
proventos de aposentadoria com pensão por morte, na qualidade de p essoa
designada. 3. "O direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem
ser opostos quando se tratar de manifesta contrariedade à Constituição"
(RE n.º 381.204-1/RS, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 1 1.10.2005,
DJ 11.11.2005) 4. Consoante já decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, "A vedação de acumulação de cargos, empregos e funções decorre de
imposição constitucional inserida pelo próprio constituinte originário e, por
conseguinte, dotada de supremacia em relação a normas infraconstitucionais" (MS
9.425/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26.10.2005,
DJ 05.12.2005 p . 217). 5. O art. 54 da Lei n.º 9.784/99 (enquanto norma de
hierarquia infraconstitucional) não poderia criar um limite temporal para
a revisão de situações proibidas pela própria Constituição Federal. Não se
trata, por óbvio, de declarar a inconstitucionalidade do art. 54 da Lei n.º
9.784/99 (que é plenamente constitucional), mas tão-somente de esclarecer
o seu âmbito de incidência, que não pode consolidar em r azão do tempo
situações em confronto com a própria Carta Política. 6. O Supremo Tribunal
Federal, interpretando o artigo 37, inciso XVI, da CRFB/88, no julgamento do
Recurso Extraordinário n.° 163.204/SP, firmou orientação no sentido de que a
cumulação só seria p ossível quando se tratasse de cargos, empregos ou funções
acumuláveis na atividade. 7. A Emenda Constitucional n.° 20/98 apenas veio
tornar expressa a interpretação jurisprudencial, resolvendo definitivamente
a questão ao incluir o § 10 no artigo 37 e modificar a redação do § 6.° do
artigo 4 0. 8. Portanto, a dulpa percepção de proventos e/ou pensões sempre
foi vedada pela Constituição da República, mesmo antes da vigência da EC n.º
20/98. 1 9. Correta a suspensão de benefício quando constatado que a autora
percebia cumulativamente a posentadoria e pensão por morte provenientes do
mesmo regime jurídico. Ato que restaura a legalidade. 10. Apelação e remessa
necessária conhecidas e providas. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO. DECADÊNCIA
AFASTADA. ATO NULO, QUE PODE SER REVISTO A QUALQUER TEMPO. RECURSO E
REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA R EFORMADA. 1. Cuida-se de
remessa necessária e de apelação cível alvejando sentença que, nos autos
de ação de conhecimento, processada sob o rito comum ordinário, julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o
réu, ora recorrente, a proceder ao restabelecimento da pensão por morte
percebida pel...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL
- SENTENÇA MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos demonstra
que o segurado encontra- se incapaz para o desempenho de suas atividades
laborativas, correta a sentença ao restabelecer aposentadoria por invalidez,
a partir da data da cessação do benefício; II - O exercício ou não de atividade
laborativa não é requisito para a concessão de benefício que é de direito,
visto estar o demandante acometido de enfermidade que o torna definitivamente
incapaz para o exercício de qualquer profissão; III - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL
- SENTENÇA MANTIDA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos demonstra
que o segurado encontra- se incapaz para o desempenho de suas atividades
laborativas, correta a sentença ao restabelecer aposentadoria por invalidez,
a partir da data da cessação do benefício; II - O exercício ou não de atividade
laborativa não é requisito para a concessão de benefício que é de direito,
visto estar o demandante acometido de enfermidade que o torna def...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do bene...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do bene...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Desprovimento
da apelação e parcial provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do bene...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade
do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando,
contudo, de comprovar a qualidade de segurada especial, tal como previsto no
artigo 11, VII, da Lei 8.213/91. Inviável conceder o benefício pleiteado com
base apenas em prova testemunhal. 3. Apelação desprovida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade
do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Provimento da apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO
A INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA AUTORIZAM A
CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 42 da Lei 8213-91,
a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação dos
requisitos da manutenção da qualidade de segurado, carência, incapacidade
para exercer atividade laboral e insuscetibilidade de recuperação . II -
O exame médico-pericial realizado pelo experto do juízo, associado às
condições pessoais da parte autora, são suficientes para concessão do
benefício requerido. III - Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO
A INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA AUTORIZAM A
CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 42 da Lei 8213-91,
a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação dos
requisitos da manutenção da qualidade de segurado, carência, incapacidade
para exercer atividade laboral e insuscetibilidade de recuperação . II -
O exame médico-pericial realizado pelo experto do juízo, associado às
condições pessoais da parte autora, são suficientes...