PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 147/153) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao
apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria
especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 147/153) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao
apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria
especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possib...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 134/140)
que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial
provimento ao apelo da parte autora para reconhecer também a especialidade
do período de 19/11/2003 a 18/11/2009, conceder a tutela antecipada para
a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença, a ser suportada pela Autarquia.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 134/140)
que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial
provimento ao apelo da parte autora para reconhecer também a especialidade
do período de 19/11/2003 a 18/11/2009, conceder a tutela antecipada para
a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 346/352) que,
por unanimidade, declarou, de ofício, a nulidade parcial da sentença,
no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício,
não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo
da Autarquia Federal, apenas para alterar os critérios de incidência da
correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a sentença que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 346/352) que,
por unanimidade, declarou, de ofício, a nulidade parcial da sentença,
no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício,
não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo
da Autarquia Federal, apenas para alterar os critérios de incidência da
correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos
trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte
autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se
o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas,
sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar
o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- A necessidade de realização de prova oral ou requisição de documentos
deverá ser avaliada oportunamente.
- Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos
trabalhados em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte
autora, para a eventual comprovação dos agentes agressivos, possibilitando-se
o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade c...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC/1973 (ART. 966, INCISO V
DO CPC/2015). VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 9º, § 1º, I e II, DA EC
20/98. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO PEDÁGIO. AÇÃO PROCEDENTE. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA.
1- A norma constante da Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §
1º, permitiu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, quando preenchido o requisito etário e cumprido
o período de pedágio.
2- Possibilidade de percepção do benefício nos moldes da legislação
anterior à EC 20/98 somente se preenchidos todos os requisitos constantes
da Lei n. 8.213/91, o que afasta a contagem de períodos laborados após
15/12/1998, data de promulgação da referida emenda constitucional.
3- Configurada a violação de norma jurídica, artigo 9º, § 1º, I e II,
da Emenda Constitucional 20/98.
4- Manutenção do julgado, em sede de juízo rescisório, somente quanto
ao reconhecimento dos lapsos de labor urbanos não impugnados pelo INSS, de
01/03/1976 a 05/10/1976, 01/06/1977 a 30/06/1978, 01/01/1979 a 31/03/1979,
01/06/1979 a 01/10/1982, 02/10/1982 a 31/08/1985, 02/05/1986 a 09/05/1990,
11/05/1990 a 23/12/1993 e de 07/02/1994 a 04/12/2002 e de 22/03/2003 a
03/06/2008.
5- Sem condenação nos ônus sucumbenciais, uma vez que a parte ré é
beneficiária de gratuidade de Justiça.
6- Pedido formulado na ação rescisória julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 485, INCISO V DO CPC/1973 (ART. 966, INCISO V
DO CPC/2015). VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 9º, § 1º, I e II, DA EC
20/98. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO PEDÁGIO. AÇÃO PROCEDENTE. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA.
1- A norma constante da Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §
1º, permitiu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, quando preenchido o requisito etário e cumprido
o período de pedágio.
2- Possibilidade de percepção do benefício nos moldes da legislação
anterior à EC 20/98 soment...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO
DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE
À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº
661.256/SC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade
ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
3 - O julgado rescindendo reconheceu o direito do requerido à
desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória
afastado a alegação de violação à literal disposição do art. 18, §
2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
4 - Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, impõe-se reconhecer o
preenchimento dos requisitos do artigo 1.022, incisos I e II do Código de
Processo Civil (art. 535, I e II do CPC/73) para a integração do julgado
embargado e ajustá-lo à orientação firmada pelo C. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC, com a consequente atribuição
de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a modificação
do julgamento proferido e o acolhimento da pretensão rescindente deduzida,
reconhecendo-se como caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista
no artigo 485, V do CPC/73, atual art. 966, V do CPC e, no juízo rescisório,
reconhecida a improcedência do pedido originário.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6 - Determinada a imediata suspensão da execução do julgado rescindido,
com o restabelecimento da renda mensal do benefício anterior, deixando de
condenar o requerido à devolução dos valores recebidos na execução do
julgado, ante a boa-fé nos recebimentos e a natureza alimentar do benefício
7 - Embargos de declaração acolhidos para julgar procedente a ação
rescisória.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO
DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE
À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº
661.256/SC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo
Civil, cabem emba...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC,
submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73
(repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de
julgamento nº 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016,
com o teor seguinte: "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2 - O julgado rescindendo reconheceu o direito do requerido à
desaposentação, tendo o julgamento proferido na presente ação rescisória
afastado a alegação de violação à literal disposição do art. 18, §
2º da Lei nº 8.213/91, alinhando-se à diretriz jurisprudencial firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73,
no julgamento do Resp 1334488/SC, no sentido de que o dispositivo legal em
questão não veiculou vedação expressa à renúncia à aposentadoria.
3 - Reforma do julgamento proferido em sede de juízo de retratação positivo,
considerando o efeito vinculante do julgamento proferido pelo Pretório Excelso
sob a sistemática da repercussão geral, para acolher a pretensão rescindente
deduzida, reconhecendo como caracterizada a hipótese de rescindibilidade
prevista no artigo 485, V do CPC/73, de molde a ajustá-lo à orientação
firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC.
4 - Em juízo positivo de retratação e nos termos do artigo 1.040,
II do Código de Processo Civil, reconhecida a procedência da presente
ação rescisória. Preliminares de inépcia da inicial e de ausência de
prequestionamento rejeitadas.
5 - Honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum
mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção,
com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6 - Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado,
além da natureza alimentar do benefício.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. INVIABILIDADE. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA
PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE nº 661.256/SC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria
e obtenção de benefício mais vantajoso foi resolvida pelo C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ART. 45 DA
LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. PRELIMINAR. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Não encontra amparo a alegação em questão, pois é possível concluir
que o pedido decorre da exposição dos fatos narrados na inicial, inclusive,
consta na formulação dos quesitos a indagação a respeito da necessidade
da assistência permanente de terceiro. Também, não há falar em prejuízo
à defesa, pois além de o pedido de acréscimo decorrer da interpretação
lógico-sistemática da exordial, houve oportunidade de manifestação das
partes após o laudo pericial.
3. Mantida a concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria
por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, pois
restou comprovada, pela conclusão do laudo pericial produzido nos autos,
a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa à parte autora
para realizar suas atividades diárias.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ART. 45 DA
LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. PRELIMINAR. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Não encontra amparo a ale...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. No tocante à verba honorária advocatícia, tendo em vista a parcial
procedência do pedido inicial, fica mantida a sucumbência recíproca fixada
na r. sentença recorrida.
7. Apelação da parte autora não provida. Reexame necessário e apelação
do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Reexame necessário não conhecido, preliminares rejeitadas e apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Diante da ausência de comp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e 42, §2º
da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(24/09/2014 - fl. 49), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e 42, §2º
da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(24/09/2014 - fl. 49), de acordo com...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL
PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE DESENVOLVIA ATESTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Capacidade laborativa residual para realizar atividades habitualmente
desenvolvidas atestada pelo laudo pericial.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho nos moldes dos artigos
42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença.
3. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL
PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE DESENVOLVIA ATESTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Capacidade laborativa residual para realizar atividades habitualmente
desenvolvidas atestada pelo laudo pericial.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho nos moldes dos artigos
42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença.
3. Apelação...
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto
litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial
(artigos 141 e 492 do NCPC), razão pela qual a lide deve ser julgada nos
limites em que foi posta, sob pena de se proferir julgamento citra petita,
extra petita ou ultra petita.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez
que o provimento jurisdicional em exame é extra petita.
3. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira
instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos
autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie,
a regra do § 3º, inciso II, do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
5. Termo inicial fixado na cessação indevida de auxílio-doença. Termo
final fixado na data do óbito.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Sentença anulada de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no § 3º, III, do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
da parte autora prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto
litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial
(artigos 141 e 492 do NCPC), razão pela qual a lide deve ser julgada nos
limites em que foi posta, sob pena de se proferir julgamento citra petita,
extra petita ou ultra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.666/03. BENEFÍCIO
INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Tendo a parte autora deixado o trabalho rural antes de completar a idade
mínima exigida, não faz jus ao benefício pleiteado.
2. O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso
dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
3. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
4. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.666/03. BENEFÍCIO
INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Tendo a parte autora deixado o trabalho rural antes de completar a idade
mínima exigida, não faz jus ao benefício pleiteado.
2. O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso
dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a reda...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 118/2005-INSS-DC. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para
a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa,
pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de
seu direito.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
4. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
5. Não há dúvida de que foi apresentado início de prova material de
trabalho rural. Entretanto, o início de prova material apresentado pela parte
autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de
atividade rural no período postulado, pois não foi corroborado pela prova
oral produzida.
6. Entretanto, cabe ressaltar que a própria autarquia previdenciária
adota orientação segundo a qual a aceitação de um único documento está
restrita à prova do ano a que ele se referir, conforme inciso III do artigo
374 da Instrução Normativa nº 118/2005-INSS-DC.
7. Ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais, o segurado não
faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
8. No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora
decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com
supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF;
Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita
às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita.
9. Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 118/2005-INSS-DC. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para
a comprovação de atividade es...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural
pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da
atividade rural, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou referido
início de prova material, uma vez que se mostrou frágil e inconsistente.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural
pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da
atividade rural, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou referido
in...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo
em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada
urbana e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas
atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDES. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da
Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão
dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
2. A autora voltou a verter contribuições ao RGPS quando já se encontrava
incapacitada para o trabalho.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado
à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução
verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e
recurso adesivo da autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDES. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da
Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão
dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
2. A autora voltou a verter contribuições ao RGPS quando já se encontrava
incapacitada para o trabalho.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado
à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45,
DA LEI 8.213/91. ENFERMIDADE QUE IMPÕE O AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% destina-se ao beneficiário de aposentadoria por
invalidez que demonstre a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
2. O laudo elaborado nos autos de interdição judicial foi convincente
em asseverar que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente
para exercer pessoalmente os atos mais elementares da vida civil, por ser
ele portador de esquizofrenia paranoide e, ainda que não tenha consignado
expressamente a necessidade de ajuda permanente de terceiros, os elementos
colhidos do exame pericial permitem inferir a imprescindibilidade do auxílio
nesse sentido.
3. O fato de o laudo ter sido produzido sem o crivo do contraditório não
elide a sua força probante, pois foi emitido por médico de confiança do
juízo competente, não havendo quaisquer indícios de que foi realizado de
maneira parcial ou tendenciosa.
4. Ademais, a situação do caso concreto encontra previsão no item 7, do
anexo I, do Decreto 3.048/99, que prevê a aplicação do adicional de 25%
ao aposentado por invalidez que sofra alteração das faculdades mentais
com grave perturbação da vida orgânica e social.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45,
DA LEI 8.213/91. ENFERMIDADE QUE IMPÕE O AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% destina-se ao beneficiário de aposentadoria por
invalidez que demonstre a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
2. O laudo elaborado nos autos de interdição judicial foi convincente
em asseverar que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente
para exercer pessoalmente os atos mais elementares da vida civil, por ser
ele portador de esquizofrenia paranoide e, ainda que não tenha consignado
expressamente a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. AGROPECUÁRIA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se
comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado,
considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. AGROPECUÁRIA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64...