PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
III. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação
do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigações.
IV. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
III. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação
do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrent...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO
ART. 135, III, DO CTN. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
- Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária
e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que,
conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade
diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações.
- Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para
garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade
da empresa à pessoa do sócio.
- Anoto que, antes, com fulcro no art. 13 da Lei nº 8.620/93, era possível a
responsabilização solidária dos sócios pelos débitos da empresa junto à
Seguridade Social. Contudo, a partir da declaração de inconstitucionalidade
do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, conforme o RE n.º 562.276/RS, apreciado sob
o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), para
a responsabilização do sócio pelo inadimplemento de débitos contraídos
pela empresa executada, não basta que seu nome conste do título executivo,
cabendo ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do artigo 135
do Código Tributário Nacional. E, não modulados seus efeitos, presume-se
a inconstitucionalidade "ex tunc".
- Nos termos do art. 135, do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa
jurídica, respondendo os sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes
às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
- Também ocorre a desconsideração da pessoa jurídica no caso de
dissolução irregular da empresa, que, configurando infração à lei,
dá ensejo ao redirecionamento para o sócio. Súmula do STJ n. 435 do STJ.
- Deve, ainda, haver contemporaneidade da gerência da sociedade ou de
qualquer ato de gestão vinculado ao fato gerador para redirecionamento a
pessoa do sócio, não sendo legítima sua inclusão se admitido depois na
sociedade ou dela se retirou antes da sua ocorrência, competindo à parte
exequente o ônus de comprovar a ocorrência dos pressupostos autorizadores
do art. 135, do CTN.
- De outra parte, não se exige prova cabal dos pressupostos para fins de
redirecionamento, bastando prova indiciária, sem prejuízo de o interessado
exercer a ampla defesa pela via de embargos à execução ou por simples
petição nos autos da execução, pela via da exceção de pré-executividade,
nos casos em que as alegações não dependam de dilação probatória. É
a orientação do Supremo Tribunal Federal.
- Também, tratando-se de hipótese de dissolução irregular não basta a mera
devolução do aviso de recebimento, mas resta suficiente para responsabilizar
os sócios a certidão do oficial de justiça, a qual goza de fé pública,
só ilidida por prova em contrário.
- Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO
ART. 135, III, DO CTN. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
- Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária
e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que,
conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade
diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações.
- Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para
garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade
da empresa à pessoa do sócio...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570284
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária
e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que,
conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade
diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações.
4. Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para
garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade
da empresa à pessoa do sócio.
5. Sumula 435, STJ. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio -gerente.
6. De outra parte, não se exige prova cabal dos pressupostos para fins de
redirecionamento, bastando prova indiciária, sem prejuízo de o interessado
exercer a ampla defesa pela via de embargos à execução ou por simples
petição nos autos da execução, pela via da exceção de pré-executividade,
nos casos em que as alegações não dependam de dilação probatória.
7. Também, tratando-se de hipótese de dissolução irregular não basta
a mera devolução do aviso de recebimento, mas resta suficiente para
responsabilizar os sócios a certidão do oficial de justiça, a qual goza
de fé pública, só ilidida por prova em contrário.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária
e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que,
conforme o ordenamento jurídico, as pes...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574128
PENAL. DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DE REGISTRO DE ESTRANGEIRO. ARTIGO 125,
XIII, DA LEI N. 6.815/80. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO REMANESCENTE EM RELAÇÃO AO CRIME
DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA
DE EXPULSÃO REFORMADA. ARTIGO 75, II, "B", DA LEI N. 6.815/80. PENAS
SUBSTITUTIVA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acusado denunciado como incurso nos artigos 125, XIII, da Lei n. 6.815/80
e 304 c.c 299, caput, c.c artigo 70, todos do Código Penal e condenado à
pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto,
e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal à
época dos fatos e à pena de expulsão, a ser efetivada pelo Ministério
da Justiça, pela prática dos delitos previstos nos artigos 125, XIII,
da Lei n. 6.815/80 e artigo 299 do Código Penal, em concurso formal.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Declaração falsa em processo de registro de estrangeiro. Artigo 125,
XII. da Lei. n. 6.815/80. Condenação mantida.
4. Para que seja hipótese de aplicação do princípio da consunção é
necessária a existência de nexo de dependência entre as condutas ilícitas,
isto é, há o cometimento de um crime-meio que se exaure com a prática do
crime-fim.
5. Na hipótese dos autos, o princípio da consunção é aplicável,
pois o delito de uso de documento falso constituiu meio necessário para
a prática do crime do Estatuto do Estrangeiro, estando ausente, no caso,
sua autonomia dada a ausência de potencialidade lesiva do documento falso
para ser utilizado em outra circunstância.
Dessa forma, deve ser mantida a condenação do réu somente pela prática
do delito preconizado pelo artigo 125, XIII da Lei nº 6.815/80.
6. Dosimetria. Mantida a pena privativa de liberdade de 01 ano para o
delito do artigo 125, XIII do Estatuto do Estrangeiro. Afastada a pena de
expulsão a teor do artigo 75, II, "b" da Lei n. 6.815/80, sem prejuízo
da análise fática pelo Poder Executivo. Alterada as penas restritivas de
prestação pecuniária e multa substitutivas da pena corporal para uma pena
de prestação de serviços à comunidade.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DE REGISTRO DE ESTRANGEIRO. ARTIGO 125,
XIII, DA LEI N. 6.815/80. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO REMANESCENTE EM RELAÇÃO AO CRIME
DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA
DE EXPULSÃO REFORMADA. ARTIGO 75, II, "B", DA LEI N. 6.815/80. PENAS
SUBSTITUTIVA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acusado denunciado como incurso nos artigos 125, XIII, da Lei n. 6.815/80
e 304 c.c 299, caput, c.c artigo 70, todos do Código Penal e condenado à
pena de 01 (um) ano e 02 (dois) mes...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. COMPROVADAS
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRADO O DOLO. RECURSO DA DEFESA
NÃO PROVIDO.
1. Comprovada a materialidade delitiva. A falsidade das cédulas foi
confirmada pelo exame pericial, concluindo que a falsificação das cédulas
apreendidas é passível de enganar o "homem médio". Em suma, de acordo com
os Peritos, não obstante a ausência de vários elementos essenciais nas
cédulas apreendidas, fato que os levou a concluir serem estas espúrias,
concluíram que as cédulas possuem características outras, no aspecto
visual, como semelhanças de tamanho, tonalidade, disposição dos dizeres
e desenhos que podem enganar o "homem médio".
2. Autoria delitiva demonstrada. Da análise do conjunto probatório,
depreende-se que o denunciado foi surpreendido, por policiais militares,
portando 7 (sete) cédulas espúrias, no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada,
o que atesta a responsabilidade penal do réu, bem como demonstra que agiu
de forma livre e consciente ao guardar as cédulas falsas. Na fase policial,
o réu admitiu que as cédulas falsas foram encontradas em seu poder.
3. O dolo restou evidenciado pelo fato de o denunciado ter jogado fora sua
carteira, ao se deparar com os policiais militares, demonstrando com tal
atitude que tinha conhecimento da falsidade das cédulas, conforme descrito
no Boletim de Ocorrência e confirmado pela testemunha de acusação ouvida
em juízo. Outrossim, o próprio denunciado declarou, no interrogatório
policial, que pretendia utilizar as cédulas espúrias para aquisição de
gêneros diversos.
4. Comprovados o dolo, a materialidade e a autoria do delito narrado na
peça acusatória, a manutenção do édito condenatório é de rigor.
5. No tocante à dosimetria, a pena-base e a pena de multa foram aplicadas
no piso legal, bem como fixado o regime inicial aberto e substituída a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, não merecendo reparos
a sentença recorrida.
6. Apelação da defesa não provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. COMPROVADAS
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRADO O DOLO. RECURSO DA DEFESA
NÃO PROVIDO.
1. Comprovada a materialidade delitiva. A falsidade das cédulas foi
confirmada pelo exame pericial, concluindo que a falsificação das cédulas
apreendidas é passível de enganar o "homem médio". Em suma, de acordo com
os Peritos, não obstante a ausência de vários elementos essenciais nas
cédulas apreendidas, fato que os levou a concluir serem estas espúrias,
concluíram que as cédulas possuem características outras, no aspecto
visual, como semelh...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS. ARTIGO 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO
AGRAVADA QUE COINCIDE COM A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO PONTO
IMPUGNADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
- Decisão agravada coincide com a pretensão da parte autora quanto ao
ponto impugnado. Ausência de interesse recursal.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria a contar
do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Agravo da parte autora não conhecido.
- Agravo do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS. ARTIGO 557, § 1º, CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO
AGRAVADA QUE COINCIDE COM A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO PONTO
IMPUGNADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
- Decisão agravada coincide com a pretensão da parte autora quanto ao
ponto impugnado. Ausê...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
DO CPC DE 1973. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o
benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013).
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
DO CPC DE 1973. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO
ESPECIAL. COMPROVADO. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo
5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso em tela,
a sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem
recíproca. Por isso mesmo, é insuscetível de recusa a expedição pela
autarquia previdenciária, consoante entendimento do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes jurisprudenciais.
- Em sendo caso de servidor público, quem pode se opor é o regime instituidor
do beneficio, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.796, de 05.05.1999,
isto porque a contagem recíproca é direito assegurado pela Constituição,
independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência
social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não
utilizar a certidão.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO
ESPECIAL. COMPROVADO. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo
5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso em tela,
a sua obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de
situa...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112571
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO.
- A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e
108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou caso fortuito.
- É dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração
do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos
cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo,
inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo
5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso em tela, a sua
obtenção se destina à defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal, que podem estar relacionados à contagem recíproca.
- A exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime
instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS),
por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço, descabe ao regime de origem
(INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem
recíproca.
- Em se tratando de regime próprio dos servidores públicos, deve ser
ressalvada ao INSS a faculdade de consignar na certidão a ausência de
recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem
recíproca.
- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO.
- A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e
108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou caso fortuito.
- É dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração
do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos
cofres da P...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1584343
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - Cumpre ainda frisar que, no caso concreto, as contribuições mencionadas
(01/2005 a 08/2007) foram vertidas, em sua grande maioria, antes do ajuizamento
da ação. Apenas 3 contribuições foram pagas em relação a competências
posteriores à demanda judicial.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - O direito da autora foi reconhecido por sentença prolatada em
23/10/2006. No entanto, esta E. Corte de Apelação indeferiu a implantação
imediata do benefício em 21/01/2008 sob o pálido argumento de que "a
sentença, ainda que de procedência, não significa necessariamente que
o fundamento de direito é suficiente para a concessão da tutela. E se o
fundamento de direito for bastante, ainda assim, faz-se necessária a prova
inequívoca do fato e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação". Tal fato vem demonstrar que a autora somente permaneceu no
labor para fazer frente às suas necessidades, enquanto aguardava a efetiva
implantação do benefício.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO
TRABALHISTA. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior",
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula"
ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 25/06/2010
(fl. 30), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em junho de 2009, e sentenciada em 24/03/2011 (fl. 46), oportunidade em que
se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última cessação
administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do
pagamento (DIP) se deu em 01/05/2011 (fl. 52).
6- Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
7 - A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios previstos
no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de
correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09,
a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
9 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
10 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO
TRABALHISTA. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamente o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - O INSS ofertou acordo ao segurado em maio de 2011, homologado por sentença
em setembro, razão pela qual o período que o INSS pretende seja descontado
(04/2007 a 09/2011) é absolutamente devido.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - Cumpre ainda frisar que, no caso concreto, as contribuições mencionadas
(10/2006 a 10/2008) foram vertidas até a data fixada para o início do
pagamento (DIP 30/10/2008). Tal fato vem demonstrar que o autor somente
permaneceu no labor para fazer frente às suas necessidades, enquanto
aguardava a implantação do benefício.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - Cumpre ainda frisar que, no caso concreto, as contribuições mencionadas
(06/2010 a 05/2011) foram vertidas até o mês seguinte à data de início
de pagamento (DIP 27/04/2011), pois a partir de 01/05/2011 iniciou-se o
auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez
(DDB 02/05/2011), por força de decisão judicial. Tal fato vem demonstrar que
a autora somente permaneceu no labor para fazer frente às suas necessidades,
enquanto aguardava a efetiva implantação do benefício.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. INFRINGÊNCIA A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. O arrolamento de bens previsto no artigo 64 e artigo 64-A, ambos da Lei
nº 9.532/97, é um ato administrativo realizado pelo fisco, com o intuito
de acompanhar o patrimônio do contribuinte.
2. O arrolamento de bens não implica em qualquer gravame ou restrição de
uso, alienação ou oneração de bens e direitos do contribuinte..
3. A publicidade deste ato, mediante anotação nos registros públicos, está
ligada à proteção de terceiros, em razão das garantias e privilégios do
crédito tributário, impedindo-se, assim, a alegação do desconhecimento
das dívidas tributárias pertencentes ao contribuinte.
4. Não há limitação no direito de propriedade, pois o contribuinte poderá
alienar os seus bens, desde que realize todas as prescrições contidas na
legislação de regência, sendo certo que se trata de mero acompanhamento
do patrimônio da apelante.
5. Não há também publicidade indevida, destarte, a informação da
existência de bens arrolados em procedimento administrativo visa apenas
assegurar direito de terceiros, que ao realizar negócios jurídicos com o
contribuinte, conhecem a sua real situação fiscal.
6. As normas de regência do arrolamento de bens não se coadunam com a
ideia de normas gerais em direito tributário, referidas no artigo 146,
incisos I e II, da Constituição Federal, pois não tratam das limitações
constitucionais do poder de tributar, bem como acerca de conflitos de
competência dos entes tributantes.
7. O artigo 64, da Lei nº 9.532/97 não padece de afronta ao artigo
146, inciso III, da Constituição Federal, pois não vincula todos os
entes federados, sendo certo que apenas se aplica para a administração
federal. Precedentes do e. STF.
8. No que tange os princípios do devido processo legal, do contraditório, da
ampla defesa e da moralidade administrativa, em razão do crédito tributário
se encontrar com sua exigibilidade suspensa e, portanto, ainda incerto,
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não é óbice para o
arrolamento de bens, disposto na Lei nº 9.532/97, conforme jurisprudência
pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça.
9. A exigibilidade suspensa do crédito tributário não macula a natureza
de constituição definitiva realizada pelo lançamento, apenas impede que
aquele crédito seja administrativamente exigível.
10. Não há mitigação ao princípio da moralidade administrativa, pois a
administração tributária ao realizar o arrolamento cumpre o que determina a
lei, mesmo que se encontre pendente o julgamento do processo administrativo,
haja vista que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não
interfere no aludido arrolamento, pelas razões acima esposadas.
11. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. INFRINGÊNCIA A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. O arrolamento de bens previsto no artigo 64 e artigo 64-A, ambos da Lei
nº 9.532/97, é um ato administrativo realizado pelo fisco, com o intuito
de acompanhar o patrimônio do contribuinte.
2. O arrolamento de bens não implica em qualquer gravame ou restrição de
uso, alienação ou oneração de bens e direitos do contribuinte..
3. A publicidade deste a...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 303729
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ATUALIZADO E EM DESCONFORMIDADE COM A LEI
9.703/98. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO IMPROVIDO.
1. A expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa é possível
nos casos de existência de créditos não vencidos, de créditos em curso
de cobrança executiva na qual se tiver efetivado a penhora e de créditos
cuja exigibilidade esteja suspensa. Sua negativa somente pode se dar quando
inexistir crédito tributário regularmente constituído.
2. No presente caso, a apelante demonstrou que efetuou depósitos
judiciais nos autos das Ações Anulatórias nº 0002607-94.2010.5.02.0085
e 0263800-54.2010.5.02.0012; porém, não há comprovação da atualização
deles, nem, tampouco, se houve o reconhecimento da suspensão da exigibilidade
dos débitos pelo juízo trabalhista.
3. Não obstante, verifico que o depósito judicial foi efetuado de forma
irregular, junto ao Banco do Brasil, quando deveria ter sido feito por meio
de DARF na Caixa Econômica Federal.
4. Tenho por certo que esta mera irregularidade não teria o condão de
afastar o direito à expedição da CPDEN, se essa fosse a única causa que
levou à negativa da emissão. No entanto, não é o que se depreende dos
autos, já que há informações da autoridade coatora de que os depósitos
foram realizados em desconformidade com a Lei nº 9.703/98 e não foram
devidamente atualizados (fls. 166/175).
5. Soma-se à isso, a ausência de decisão judicial nos autos das duas
Ações Anulatórias Trabalhistas no sentido de reconhecer a suspensão da
exigibilidade dos débitos.
6. Com efeito, o mandado de segurança é um remédio constitucional com rito
simplificado, cujo escopo consiste na proteção dos direitos individuais ou
coletivos líquidos e certos. Sendo necessário, portanto, a comprovação
de plano do direito líquido e certo pretendido, daí resulta que a prova
dos fatos em que se funda o pedido há de ser certa e inquestionável,
além de pré-constituída, o que não se verifica, no presente caso.
7. Diante da ausência de comprovação quanto à integralidade dos depósitos
judiciais, de rigor, a denegação da segurança, posto que não comprovada
a suspensão da exigibilidade dos débitos, e, consequentemente, o direito
líquido e certo à expedição da CPDEN.
8. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ATUALIZADO E EM DESCONFORMIDADE COM A LEI
9.703/98. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO IMPROVIDO.
1. A expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa é possível
nos casos de existência de créditos não vencidos, de créditos em curso
de cobrança executiva na qual se tiver efetivado a penhora e de créditos
cuja exigibilidade esteja suspensa. Sua negativa somente pode se dar quando
inexistir crédito tributário regularmen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA -
PESSOA JURÍDICA - LEI 1.060/50 - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA -
ISENÇAO DE CUSTAS - LEI 9.289/96 - DIFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 739-A, CPC - REQUISITOS CUMULATIVOS -
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS - LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁIRA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - RECURSO
IMPROVIDO.
1.A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º,
LXXI, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar o
acesso de todos ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência
de recursos.
2.A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a
assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles
cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo
e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta
para o reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa
sobre sua necessidade, podendo ser impugnada pela parte contrária. Enquanto
a assistência judiciária se regia apenas pela malsinada lei, era o que
bastava.
3.A prerrogativa não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida
também às jurídicas. Todavia, ao contrário da pessoa física, para
beneficiar-se da assistência jurídica gratuita , a pessoa jurídica deve
fazer prova da impossibilidade de custeio das despesas processuais, sem que
seja comprometida sua subsistência, comprovando a situação financeira
precária por meio de balancetes e ou títulos protestados, independentemente
de sua natureza beneficente ou lucrativa.
4. Nesse sentido, a Súmula 481/STJ ( "Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.").
5.Compulsando os autos, não comprovada a hipossuficiência a alegada,
através dos documentos colacionados (fl. 62), na medida em que não indicam
a inexistência de patrimônio e, por outro lado, eventualmente revela a
situação em 2013.
6.A existência de inscrições em cadastros de inadimplentes também não
comprova a inexistência de recursos suficientes para suportar o recolhimento
das custas (fls. 65/66).
7.Nos termos da Lei nº 9.289/96 (art. 7º), "os embargos à execução não
se sujeitam ao pagamento de custas", carecendo de interesse a agravante
também no que concerne ao pedido de diferimento do pagamento de custas,
que sequer tem previsão legal.
8.A jurisprudência já se manifestou a respeito do recebimento dos embargos
à execução fiscal com efeito suspensivo, afirmando que o artigo 739-A
do Código de Processo Civil se aplica à execução fiscal, já que a Lei
específica, n.º 6.830/80, não disciplinou o tema.
9.A questão já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça,
que decidiu, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C,
CPC, pela aplicação do mencionado dispositivo legal (art. 739-A, CPC)
às execução fiscais.
10.Os embargos do devedor, em regra, não terão efeito suspensivo, podendo
este ser deferido somente nas hipóteses descritas no §1º do art. 739-A
do CPC. Nesse sentido, são os precedentes do STJ (RESP 1024128 da Segunda
Turma) e deste Tribunal (AI 350894, processo 200803000397024, de relatoria da
Desembargadora Federal Vesna Kolmar; AI 343842, processo 200803000299956,
de relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida; e AG 319743,
processo 200703001010674, de minha relatoria).
11.Dispõe o §1º do art. 739-A do Código de Processo Civil: "O juiz
poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes."
12. Exige-se a presença cumulativa dos requisitos elencados no art. 739-A,
§1º, do CPC, para que sejam dotados de efeito suspensivo os embargos à
execução.
13.Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que os argumentos da
embargante, tecidos nos embargos à execução fiscal, são desprovidos
de qualquer relevância: (i) nulidade das CDAs em razão da ausência
de processo administrativo (trata-se, segundo o MM Juízo a quo, tendo
em vista que o presente recurso não foi instruído com cópia integral
do executivo de origem, de crédito tributário decorrente de tributo
sujeito à lançamento por homologação, no qual o próprio contribuinte
declara o crédito, prescindindo de qualquer conduta da Administração);
(ii) nulidade da CDA , por inobservância ao disposto no art. 202, CTN,
decorrente da falta da informação da forma de cálculos dos juros de mora ,
origem e natureza do crédito (embora o presente agravo de instrumento não
tenha sido instruído com cópia da CDA, a própria decisão agravada afirma
que o título executivo encontra-se aparelhado com a fundamentação legal
pertinente); (iii) caráter confiscatório da multa.
14.Não presentes todos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo
aos embargos à execução, consoante disposto no art. 739-A, § 1º, CPC.
15.O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, para garantia de
débito do devedor fiduciante, por não integrar seu patrimônio, todavia, há
a possibilidade de constrição sobre os direitos creditórios do executado
sobre os veículos em comento, decorrentes do contrato de alienação
fiduciária .
16.No caso, entretanto, dos documentos integrantes do presente recurso,
depreende-se que houve a penhora dos próprios bens automotores, mas que
sobre eles inexiste registrado qualquer gravame que impeça a constrição.
17.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA GRATUITA -
PESSOA JURÍDICA - LEI 1.060/50 - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA -
ISENÇAO DE CUSTAS - LEI 9.289/96 - DIFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 739-A, CPC - REQUISITOS CUMULATIVOS -
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS - LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS -
ALIENAÇÃO FIDUCIÁIRA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - RECURSO
IMPROVIDO.
1.A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º,
LXXI, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar o
acesso...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566455
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar
o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
III - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1022 do CPC
de 2015.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a
contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar
o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o ar...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VI- Preliminar de coisa julgada rejeitada. Apelação do réu improvida e
remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada...