EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO. CÔNJUGE. PENHORA. AUTOMÓVEL. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO. BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPENHORABILIDADE.
- Sentença submetida ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC/1973,
vigente à época da prolação da decisão).
- Busca-se, neste feito, o levantamento de penhora havida sobre veículo
registrado em nome da embargante e que foi penhorado em execução fiscal
movida em face do seu cônjuge, com o qual é casada sob o regime de comunhão
de bens.
- Embora a embargante apregoe a tese de que o bem foi adquirido com recursos
próprios seus, fato é que, considerando o regime de casamento que mantém
com o executado, essa questão nenhuma relevância tem ao deslinde do feito,
na medida em que, com cediço, o bem adquirido por um dos cônjuges comunica-se
ao outro.
- Acerca do tema, não nos descuramos do posicionamento jurisprudencial
dominante no sentido de que, em se tratando de bem indivisível, como no
presente caso, e não tendo o cônjuge meeiro nenhuma responsabilidade sobre
o débito exequendo, é possível a manutenção da constrição sobre a
totalidade do bem, sendo que o direito à meação deverá ser aquilatado
após eventual alienação do bem, ocasião em que será reservada metade do
valor apurado. Esse, o entendimento que se extrai do artigo 655-B do CPC/1973,
vigente à época da constrição, segundo o qual "tratando-se de penhora
em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá
sobre o produto da alienação do bem". Precedentes do C. STJ.
- Destarte, poder-se-ia argumentar pela possibilidade de manutenção da
constrição existente sobre o bem objeto destes autos, sendo certo, porém,
que a hipótese em discussão guarda certa especificidade que recomenda a
adoção de solução diversa.
- O veículo penhorado encontra-se alienado fiduciariamente e, nessa
condição, a propriedade do bem passa ao credor fiduciário ficando
o devedor/fiduciante somente com a posse direta do bem. Desse modo,
sedimentou-se, de há muito, o entendimento de que o bem alienado
fiduciariamente não pode ser objeto de penhora por dívidas contraídas
pelo devedor/fiduciante. Precedentes do C. STJ.
- Não é essa, porém, a hipótese dos autos, onde houve a penhora do
próprio bem e não dos direitos que o devedor possui sobre o contrato
de alienação fiduciária, mesmo porque, conforme alhures demonstrado,
o aludido contrato nem mesmo foi celebrado pelo executado, mostrando-se
controverso falar em eventual direito que o mesmo possui sobre o mesmo.
- No que tange aos honorários advocatícios arbitrados, tenho os mesmos
por excessivos (10% sobre o valor da causa) considerando-se tratar de causa
de pouca complexidade. Assim sendo, e à vista das disposições do § 4º
do artigo 20 do CPC/1973, vigente à época em que prolatada a sentença,
reduzo-os para R$ 1.000,00 (um mil reais).
- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO. CÔNJUGE. PENHORA. AUTOMÓVEL. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO. BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPENHORABILIDADE.
- Sentença submetida ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC/1973,
vigente à época da prolação da decisão).
- Busca-se, neste feito, o levantamento de penhora havida sobre veículo
registrado em nome da embargante e que foi penhorado em execução fiscal
movida em face do seu cônjuge, com o qual é casada sob o regime de comunhão
de bens.
- Embora a embargante apregoe a tese de que o bem foi adquirido com recursos
próprios seus, fato é que, con...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA
MATÉRIA. ART. 1040, II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO
DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.112.745/SP E 1.102.575/MG. IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA FÍSICA. VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE INCENTIVO A PLANO DE
DEMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO DA UNIÃO FEDERAL A PARTIR DA INTIMAÇÃO
PESSOAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973).
-Em juízo de retratação, adoção dos entendimentos firmados pelo Superior
Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nºs 1.112.745/SP
e 1.102.575/MG, representativos de controvérsia.
-Intimação pessoal do representante da fazenda pública prevista
expressamente no artigo 38 da Lei Complementar nº 73/93 e no artigo 6º da
Lei nº 9.028/95.
-O imposto de renda incide sobre "proventos de qualquer natureza" (art. 43,
do CTN). Deve haver, portanto, um acréscimo ao patrimônio do contribuinte,
sendo o fato gerador a aquisição da disponibilidade financeira. Pode ocorrer,
porém, que um determinado pagamento não gere acréscimo patrimonial,
não incidindo sobre tal verba o imposto de renda.
-No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou
não ser consideradas acréscimo patrimonial.
-Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o STJ já
se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao julgar os RESPs
1.112.745/SP e 1.102.575/MG, representativos de controvérsia, entendeu que os
valores pagos por liberalidade do empregador têm natureza remuneratória e,
portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em
razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada
não deve incidir o imposto de renda.
-No caso dos autos, trata-se de acordo de demissão incentivada com a empresa,
comprovando o caráter indenizatório das verbas, que foram pagas no intuito
de preservar e tranquilizar os empregados considerando a transição ocorrida
na empresa.
-Trata o caso de hipótese de não incidência, uma vez que não há aumento
no patrimônio do impetrante, que somente é recomposto, na medida em que
este será compensado pelo não exercício de direitos a ele assegurado e
que não mais poderão ser exercidos em função de sua demissão.
-Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA
MATÉRIA. ART. 1040, II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO
DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.112.745/SP E 1.102.575/MG. IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA FÍSICA. VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE INCENTIVO A PLANO DE
DEMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO DA UNIÃO FEDERAL A PARTIR DA INTIMAÇÃO
PESSOAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO
REFIS. PAGAMENTOS INICIAIS CONSIDERADOS IRRISÓRIOS. INTIMAÇÃO DA
CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO DOS VALORES DE PAGAMENTO. PEDIDO DE REVISÃO
PENDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, a agravante foi incluída em parcelamento, nos termos da Lei
9.964/2000 (fls. 78), tendo sido posteriormente excluída em Junho de 2015
(fls. 119) em razão da realização de pagamentos irrisórios ao longo do
parcelamento, os quais estariam prologando a duração do REFIS para cento
e doze anos e quatro meses.
- Depreende-se que das hipóteses que regulamentam o REFIS 2000, elencadas
no art. 5º da Lei 9.964/2000, inexiste previsão de prazo máximo para o
fim do parcelamento.
- Em razão disso, por muito tempo predominou o entendimento de que o pagamento
em parcelas irrisórias não poderia ocasionar a exclusão do contribuinte.
- Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça reviu tal posicionamento em
razão do disposto no §4º do art. 2º da Lei n. 9.964/2000. Tal dispositivo
legal estabelece patamares mínimos a serem recolhidos pelo contribuinte
que aderiu ao REFIS e o pagamento em valores inferiores ao mínimo legal
viola as condições do parcelamento e representa ineficácia do mesmo,
além de se tratar de expresso descumprimento de lei.
- Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 155 do CTN, o Fisco
não é obrigado a manter o favor fiscal concedido, quando alteradas as
condições em que este foi deferido, cumprindo ao contribuinte manter as
mesmas condições de quando aderiu ao REFIS, durante o parcelamento, inclusive
no relativo à sua receita bruta mensal, base de cálculo da parcela.
- Desse modo, pacificou-se o entendimento de que é possível a exclusão do
contribuinte que efetua pagamentos irrisórios, ou seja, abaixo do mínimo
legal, visto que tal conduta torna ineficaz o parcelamento concedido e obriga
o Fisco a manter pacto distinto do que foi acordado quando da concessão.
- Precedentes: REsp 1447131/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA; EDcl no AREsp 277.519/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA;
AgRg no REsp 1.510.971/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA;
AgRg no REsp 1.495.352/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA; AgRg
no REsp 1.452.950/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA.
- No caso dos autos, verifico que a contribuinte foi notificado em 20/05/2014
acerca da insuficiência dos pagamentos realizados, os quais ocasionariam a
liquidação do parcelamento em prazo superior a cinquenta anos. Desse modo,
deveria o contribuinte realizar o pagamento integral do saldo devedor ou
adequar as parcelas mensais.
- Em que pese constar da decisão de exclusão de fls. 156/158 que a
contribuinte nada realizou para regularizar sua situação, nota-se que a
partir da intimação realizada em Maio de 2014 a devedora passou a recolher
valores superiores ao que recolhia, conforme se confere das Darfs juntadas
a fls. 391/409.
- Além disso, demonstra a agravante que a partir de Junho de 2015 passou
a efetuar pagamentos com base em um segundo recálculo visando extinguir o
parcelamento em nove anos e meio (fls. 127 e 133).
- Desse modo, mostra-se prematura a exclusão do REFIS realizada em Junho
de 2015 ao argumento de que a contribuinte nada realizou no sentido de
regularizar a situação perante o Fisco.
- As Darf trazidas aos autos com alteração dos valores recolhidos a
partir da intimação para recálculo demonstram a boa-fé em adimplir
a dívida. Ademais, encontra-se pendente de análise pela Secretaria da
Receita Federal, desde 07/01/2015 (fls. 165/181), pedido de revisão dos
débitos consolidados, o que reforça a tentativa da agravante em solucionar
as pendências apontadas.
- Nesse sentido, a exclusão do parcelamento antes da análise do pedido de
revisão fere o direito constitucional ao devido processo legal. Precedente:
AGRESP 201200309357, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
- Realmente, o processo administrativo traduz a existência de um instrumento
de competência estatal composto por atos pré-ordenados, cujo objetivo é
solucionar uma lide, um conflito de interesses e pretensões, previamente
disciplinado por normas cogentes do direito positivo.
- O contribuinte, desgostoso com uma atividade da administração, pode se
insurgir contra a Administração Pública manifestando o seu inconformismo
através de uma defesa administrativa, comumente denominada de impugnação,
ou seja, através de ato formal que se resiste administrativamente a uma
pretensão tributária do Fisco.
- Se por um lado o contribuinte tem o dever legal de pagar tributo, tem por
outro lado, assegurado uma série de direitos e garantias oponíveis ao
Estado, protegendo-o contra os abusos e arbitrariedades do Fisco em meio
a uma situação em que cada vez se destaca a ânsia arrecadatória da
Administração.
- Desse modo, o processo administrativo é equiparado ao judicial cercando-o
dos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa,
impedindo que a Administração Pública desenvolva sua atividade julgadora
através de procedimentos que não estejam regulados juridicamente e que,
conseqüentemente, sejam ineficazes para concretização do interesse
perseguido.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO
REFIS. PAGAMENTOS INICIAIS CONSIDERADOS IRRISÓRIOS. INTIMAÇÃO DA
CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO DOS VALORES DE PAGAMENTO. PEDIDO DE REVISÃO
PENDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, a agravante foi incluída em parcelamento, nos termos da Lei
9.964/2000 (fls. 78), tendo sido posteriormente excluída em Junho de 2015
(fls. 119) em razão da realização de pagamentos irrisórios ao longo do
parcelamento, os quais estariam prologando a duração do REFIS para cento
e doze anos e quatro meses.
- Depreende-se que das hipóteses que reg...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575560
TRIBUTÁRIO. MS. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E
CIENTÍFICO. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO
ART. 14, X, DA MP N.2.158-35/2001. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-No caso dos autos, os objetivos sociais da autora e a forma de atingi-los
estão perfeitamente identificados nos artigos 2º e 3º de seu Estatuto
Social (fls. 03/22).
-O art. 2º dispõe que a autora é uma instituição destinada a executar,
apoiar, favorecer e prover as atividades de ensino, de pesquisa, de
desenvolvimento e de inovação nas áreas das tecnologias da informação
e da comunicação.
-O art. 3º elenca que, para atingir seus objetivos, a autora poderá realizar
diversas atividades, entre elas, desenvolver pesquisas, projetos e estudos,
isoladamente ou em conjunto com empresas, universidades, instituições
de pesquisa, desenvolvimento ou fomento; desenvolver e executar serviços
científicos e tecnológicos de consultoria e assessoria técnica especializada
nas áreas de sua atuação; desenvolver sistemas e programas de computador;
explorar os resultados de seu trabalho e exercitar os seus direitos relativos
à propriedade intelectual e industrial.No §1º do citado art. 3º há
previsão de que, para o desempenho de suas atividades, a autora poderá
celebrar contratos, convênios, acordos, termos de parceria e outros
instrumentos, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras.
-O termo de verificação fiscal não colocou em dúvida a condição de
associação civil sem fins lucrativos da autora, bem como o preenchimento
das condições estabelecidas no art. 15, 3º c/c artigos 12, 13 e 14,
todos da lei n. 9.532/97.
-Constata-se que o disposto no estatuto da autora para alcançar seus objetivos
sociais não retira da autora a qualidade de entidade sem fins lucrativos.
-In casu, os objetos dos contratos de cooperação técnica e de prestação
de serviço, relacionados no quadro de fls. 1320/1321 do laudo pericial,
compatibilizam-se com o objetivo estatutário da autora e a forma de
atingi-los, e as receitas provenientes deles decorrem de suas atividades
e foram mantidos para o seu custeio e dos projetos, sem distribuição de
parcela de lucros ou a titulo de participação, conforme também inferido
pela perícia realizada (fls. 1332/1333).
-O colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.353.111/RS,
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, em caso análogo,
em que se discutia se as receitas auferidas a título de mensalidades dos
alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrente de
"atividade próprias de entidade", conforme exige a isenção estabelecida no
art. 14, X, da Medida Provisória 1.858/99 (atual MP nº 1.858/99), entendeu
como flagrante a ilicitude do art. 47, §2º da IN/SRF nº 247/2002.Em razão
do decidido pelo C. STJ, revejo meu posicionamento anteriormente adotado,
para entender ser ilegal o disposto no §2º do art. 47 da IN 247/2002
-Com relação, aos honorários advocatícios, na hipótese dos autos, mantidos
os honorários advocatícios nos termos em que fixados pelo r. juízo a quo,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973.Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie
-Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MS. SOCIEDADE CIVIL EDUCACIONAL OU DE CARÁTER CULTURAL E
CIENTÍFICO. CONCEITO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO PREVISTA NO
ART. 14, X, DA MP N.2.158-35/2001. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-No caso dos autos, os objetivos sociais da autora e a forma de atingi-los
estão perfeitamente identificados nos artigos 2º e 3º de seu Estatuto
Social (fls. 03/22).
-O art. 2º dispõe que a autora é uma instituição destinada a executar,
apoiar, favorecer e prover as atividades de ensino, de pesquisa, de
desenvolvi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO
ECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. DEVEDORA
SOLIDÁRIA. ART. 124, DO CTN. RECONHECIMENTO DE MEIOS ILÍCITOS PARA FRUSTRAR
O PAGAMENTO DE DEVEDORES. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA E/OU
PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
Nº 1.025/69. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM VERBA HONORÁRIA. AGRAVOS
RETIDOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Conheço dos agravos retidos (fls. 1130/1147 e 1933/1944), eis que reiterados
em sede de apelação. Entretanto, no mérito devem ser improvidos.
- No que tange ao agravo retido de fls. 1130/1147, a alegação de decadência
e/ou prescrição do direito de arguir o vício da simulação do ato
jurídico se confunde com o mérito e com ele será analisado.
- Quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas,
a alegação contida nos agravos retidos de fls. 1130/1147 e 1933/1944 não
procede.
- O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção
de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer,
diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente
se ficar convencido da prestabilidade da prova (artigo 130 do Código de
Processo Civil).
- Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca
da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática
de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.
- O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, atribui ao juiz a
responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o artigo
130, em consonância com isso, atribui-lhe a competência para "determinar as
provas necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias."
- O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo,
entendeu por bem indeferir o pedido de expedição de ofício à instituição
bancária, de exibição de documentos e de prestação de informações
pelas empresas Artvinco e Agro-Industrial Amália (fls. 963/965), bem como
de reiteração de ofícios às instituições bancárias, de expedição
de ofício às sociedades Rio Pardo Papel e Celulose e Tate & Lyle
Brasil S/A e de intimação da Usina Amália para informar sobre os acordos
trabalhistas realizados (fl. 1929), por entender inócua e dispensável,
não tendo a agravante demonstrado a presença dos requisitos legais aptos
à suspensão da decisão agravada.
- A questão cinge-se à caracterização da formação de grupo econômico de
fato e à responsabilidade da sociedade empresária Canamor Agro Industrial
e Mercantil S/A a ele pertencente, pelo débito tributário da executada
Agro Indl/ Amália S/A.
- Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido,
ele é identificável por algumas características, como, por exemplo:
a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação,
mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as
mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios
jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer
possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio,
servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados
em balanços financeiros.
- Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de
fortes indícios de que a empresa Canamor - Agro Industrial e Mercantil S/A
pertence ao grupo econômico da devedora principal Agro Industrial Amália
S/A, administrada pela Família Matarazzo.
- A fazenda Amália de propriedade da executada Agro Industrial Amália
S/A. foi vendida à empresa Canamor - Agro Industrial e Mercantil S/A,
ora apelante. A partir de investigações realizadas pela Procuradoria
Seccional da Fazenda Nacional, apurou-se que a empresa Canamor, compradora
do acervo patrimonial imobiliário da Família Matarazzo, seria mera empresa
"de fachada", constituída apenas ao desvio do acervo patrimonial do grupo
empresarial para afastar esse patrimônio da constrição judicial decorrente
dos débitos tributários legitimamente constituídos.
- Em que pese a inexistência de provas diretas, há robusta prova indiciária,
que assume especial importância nesse contexto processual. In casu, há
inúmeros e fortíssimos elementos que, conjugados, fazem prova decisiva da
total inidoneidade dos atos de criação e da manutenção da existência,
apenas formal, da empresa Canamor (ora embargante) no cenário jurídico.
- Patente que o ato simulado, por princípio, será tão mais bem
sucedido quanto menores forem os vestígios deixados. Em outras palavras,
melhor será a simulação quanto mais genuíno parecer o ato simulado. Na
verdade, ninguém realiza uma simulação para que ela seja descoberta pelas
autoridades. Assim, a simulação só é provada por indícios e por provas
indiretas, especialmente em hipóteses como a dos presentes autos em que
há especial dificuldade na apuração da origem dos ativos da embargante
pelo fato de ser ela integrada por empresa sediada em paraíso fiscal (Ilhas
Virgens Britânicas).
- A utilização de meios ilícitos para frustrar o pagamento de credores,
notadamente com a constituição fraudulenta de empresa para manter a
administração dos bens e direitos do "Grupo Matarazzo", torna legítima
a pretensão da Fazenda Nacional de desconstituição da personalidade
jurídica. Assim, uma vez que não se busca anular ou desconstituir atos
jurídicos da empresa recorrente, é perfeitamente possível reconhecê-la
como devedora principal nos próprios autos da execução fiscal, sem
a necessidade de remeter o pleito para ação autônoma e sem qualquer
sujeição à decadência e/ou prescrição.
- Reconhecida a formação de grupo econômico, a responsabilidade
solidária prevista no artigo 124 do Código Tributário Nacional resta
caracterizada. Desse modo, consoante o artigo 125, inciso III, do Código
Tributário Nacional, um dos efeitos da solidariedade é a interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorecendo ou prejudicando
aos demais. Assim, tem-se que a citação da empresa originária interrompeu
o curso do lapso prescricional para todos os demais devedores solidários.
- Considerando o contexto fático narrado, bem como que a empresa apelante é
formada por uma offshore (cuja característica é a "blindagem" propiciada
por paraísos fiscais em relação à apuração da existência e origem
dos recursos financeiros), os documentos juntados a fls. 970/1113 (atas de
assembleia geral e registro de ações nominativas e de transferências),
não têm o condão de demonstrar, por si só, a origem e a licitude dos
recursos financeiros utilizados para a aquisição do acervo imobiliário
da Família Matarazzo, pela ora apelante Canamor.
- Junte-se a isso a manutenção nos quadros administrativos de maior
importância da empresa Canamor, de funcionários da antecessora, Agro
Industrial Amália S/A (Gilda Mercês Bueno e José Renato Micheletti -
fls. 1209/1212), assim como a cessão em comodato, pela ora apelante na
condição de administradora das propriedades do Grupo Matarazzo, de casas a
moradores da cidade de Santa Rosa de Viterbo. Note-se, ainda, que Antônio
Fernando Alves Feitosa, acionista da empresa, há aproximadamente 10 (dez)
anos, é detentor de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social,
mas não integralizou as ações subscritas (fls. 1206/1208).
- Destaque-se a aquisição pela empresa Canamor, da marca "Francis"
(fls. 270/323), pertencente ao Grupo Matarazzo, decorrente de pagamento
por suposta locação de área. Posteriormente, referida marca foi cedida
à IMODSA (Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados, também integrante do
mesmo Grupo Matarazzo) e os pagamentos realizados pela empresa Agro-Industrial
Amália aos credores civis e trabalhistas (fls. 387/616).
- Todo o conjunto fático narrado aponta para a formação de grupo econômico
entre as empresas Agro Industrial Amália S/A e Canamor Agro Industrial e
Mercantil S/A, sendo, desse modo, de rigor a manutenção da r. sentença
singular.
- O encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei 1.025/69 "é sempre devido
nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação
do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto Tribunal
Federal de Recursos).
- Referido encargo, destina-se, ainda, a custear despesas relativas
à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a
fase administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba
sucumbencial, estando apenas esta incluída no referido percentual, nos
termos da Lei nº 7.711/88.
- Ante a incidência, in casu, do encargo legal de 20% previsto pelo
Decreto-lei nº 1.025/69, incabível a condenação do devedor em honorários
advocatícios.
- Agravos retidos improvidos. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO
ECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. DEVEDORA
SOLIDÁRIA. ART. 124, DO CTN. RECONHECIMENTO DE MEIOS ILÍCITOS PARA FRUSTRAR
O PAGAMENTO DE DEVEDORES. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA E/OU
PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
Nº 1.025/69. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM VERBA HONORÁRIA. AGRAVOS
RETIDOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Conheço dos agravos retidos (fls. 1130/1147 e 1933/1944), eis que reiterados
em sede de apelação. Entretanto, no mérito...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO
ECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DEVEDORA
SOLIDÁRIA. ART. 124, DO CTN. RECONHECIMENTO DE MEIOS ILÍCITOS PARA FRUSTRAR
O PAGAMENTO DE DEVEDORES. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA E/OU
PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
Nº 1.025/69. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM VERBA HONORÁRIA. AGRAVOS
RETIDOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Conheço dos agravos retidos (fls. 943/958 e 1600/1612), eis que reiterados
em sede de apelação. Entretanto, no mérito devem ser improvidos.
- No que tange ao agravo retido de fls. 943/958, a alegação de decadência
e/ou prescrição do direito de arguir o vício da simulação do ato
jurídico se confunde com o mérito e com ele será analisado.
- Quanto ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas,
a alegação contida nos agravos retidos de fls. 943/958 e 1.600/1612 não
procede.
- O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção
de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer,
diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente
se ficar convencido da prestabilidade da prova (artigo 130 do Código de
Processo Civil).
- Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca
da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática
de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.
- O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, atribui ao juiz a
responsabilidade de "velar pela rápida solução do litígio" e o artigo
130, em consonância com isso, atribui-lhe a competência para "determinar as
provas necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias."
- O Juízo a quo, no uso de seu poder-dever de condução do processo,
entendeu por bem indeferir o pedido de expedição de ofício à instituição
bancária, de exibição de documentos e de prestação de informações
pelas empresas Artvinco e Agro-Industrial Amália (fls. 854/857), bem como
de reiteração de ofícios às instituições bancárias, de expedição
de ofício às sociedades Rio Pardo Papel e Celulose e Tate & Lyle
Brasil S/A e de intimação da Usina Amália para informar sobre os acordos
trabalhistas realizados (fl. 1582), por entender inócua e dispensável,
não tendo a agravante demonstrado a presença dos requisitos legais aptos
à suspensão da decisão agravada.
- A questão cinge-se à caracterização da formação de grupo econômico de
fato e à responsabilidade da sociedade empresária Canamor Agro Industrial
e Mercantil S/A a ele pertencente, pelo débito tributário da executada
Agro Indl/ Amália S/A.
- Quando o grupo se forma sem que exista manifestação expressa nesse sentido,
ele é identificável por algumas características, como, por exemplo:
a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação,
mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as
mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios
jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer
possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio,
servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados
em balanços financeiros.
- Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de
fortes indícios de que a empresa Canamor - Agro Industrial e Mercantil S/A
pertence ao grupo econômico da devedora principal Agro Industrial Amália
S/A, administrada pela Família Matarazzo.
- A fazenda Amália de propriedade da executada Agro Industrial Amália
S/A. foi vendida à empresa Canamor - Agro Industrial e Mercantil S/A,
ora apelante. A partir de investigações realizadas pela Procuradoria
Seccional da Fazenda Nacional, apurou-se que a empresa Canamor, compradora
do acervo patrimonial imobiliário da Família Matarazzo, seria mera empresa
"de fachada", constituída apenas ao desvio do acervo patrimonial do grupo
empresarial para afastar esse patrimônio da constrição judicial decorrente
dos débitos tributários legitimamente constituídos.
- Em que pese a inexistência de provas diretas, há robusta prova indiciária,
que assume especial importância nesse contexto processual. In casu, há
inúmeros e fortíssimos elementos que, conjugados, fazem prova decisiva da
total inidoneidade dos atos de criação e da manutenção da existência,
apenas formal, da empresa Canamor (ora embargante) no cenário jurídico.
- Patente que o ato simulado, por princípio, será tão mais bem
sucedido quanto menores forem os vestígios deixados. Em outras palavras,
melhor será a simulação quanto mais genuíno parecer o ato simulado. Na
verdade, ninguém realiza uma simulação para que ela seja descoberta pelas
autoridades. Assim, a simulação só é provada por indícios e por provas
indiretas, especialmente em hipóteses como a dos presentes autos em que
há especial dificuldade na apuração da origem dos ativos da embargante
pelo fato de ser ela integrada por empresa sediada em paraíso fiscal (Ilhas
Virgens Britânicas).
- A utilização de meios ilícitos para frustrar o pagamento de credores,
notadamente com a constituição fraudulenta de empresa para manter a
administração dos bens e direitos do "Grupo Matarazzo", torna legítima
a pretensão da Fazenda Nacional de desconstituição da personalidade
jurídica. Assim, uma vez que não se busca anular ou desconstituir atos
jurídicos da empresa recorrente, é perfeitamente possível reconhecê-la
como devedora principal nos próprios autos da execução fiscal, sem
a necessidade de remeter o pleito para ação autônoma e sem qualquer
sujeição à decadência e/ou prescrição.
- Reconhecida a formação de grupo econômico, a responsabilidade
solidária prevista no artigo 124 do Código Tributário Nacional resta
caracterizada. Desse modo, consoante o artigo 125, inciso III, do Código
Tributário Nacional, um dos efeitos da solidariedade é a interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorecendo ou prejudicando
aos demais. Assim, tem-se que a citação da empresa originária interrompeu
o curso do lapso prescricional para todos os demais devedores solidários.
- Considerando o contexto fático narrado, bem como que a empresa apelante
é formada por uma offshore (cuja característica é a "blindagem" propiciada
por paraísos fiscais em relação à apuração da existência e origem dos
recursos financeiros), os documentos juntados a fls. 1068/1124, 1137/1215
e 1225/1289 (atas de assembleia geral, registro de ações nominativas e
de transferências, comprovante bancário e extratos), não têm o condão
de demonstrar, por si só, a origem e a licitude dos recursos financeiros
utilizados para a aquisição do acervo imobiliário da Família Matarazzo,
pela ora apelante Canamor.
- Junte-se a isso a manutenção nos quadros administrativos de maior
importância da empresa Canamor, de funcionários da antecessora, Agro
Industrial Amália S/A (Gilda Mercês Bueno e José Renato Micheletti -
fls. 935/936 e ), assim como a cessão em comodato, pela ora apelante na
condição de administradora das propriedades do Grupo Matarazzo, de casas a
moradores da cidade de Santa Rosa de Viterbo. Note-se, ainda, que Antônio
Fernando Alves Feitosa, acionista da empresa, há aproximadamente 10 (dez)
anos, é detentor de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social,
mas não integralizou as ações subscritas (fls. 937/939).
- Destaque-se a aquisição pela empresa Canamor, da marca "Francis"
(fls. 212/261), pertencente ao Grupo Matarazzo, decorrente de pagamento
por suposta locação de área. Posteriormente, referida marca foi cedida
à IMODSA (Indústria Matarazzo de Óleos e Derivados, também integrante do
mesmo Grupo Matarazzo) e os pagamentos realizados pela empresa Agro-Industrial
Amália aos credores civis e trabalhistas (fls. 604/614).
- Todo o conjunto fático narrado aponta para a formação de grupo econômico
entre as empresas Agro Industrial Amália S/A e Canamor Agro Industrial e
Mercantil S/A, sendo, desse modo, de rigor a manutenção da r. sentença
singular.
- O encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei 1.025/69 "é sempre devido
nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação
do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto Tribunal
Federal de Recursos).
- Referido encargo, destina-se, ainda, a custear despesas relativas
à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a
fase administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba
sucumbencial, estando apenas esta incluída no referido percentual, nos
termos da Lei nº 7.711/88.
- Ante a incidência, in casu, do encargo legal de 20% previsto pelo
Decreto-lei nº 1.025/69, incabível a condenação do devedor em honorários
advocatícios.
- Agravos retidos improvidos. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO
ECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DEVEDORA
SOLIDÁRIA. ART. 124, DO CTN. RECONHECIMENTO DE MEIOS ILÍCITOS PARA FRUSTRAR
O PAGAMENTO DE DEVEDORES. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA E/OU
PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
Nº 1.025/69. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM VERBA HONORÁRIA. AGRAVOS
RETIDOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Conheço dos agravos retidos (fls. 943/958 e 1600/1612), eis que reiterados
em sede de apelação. Entretanto, no mérito de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INICIAL
DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS
DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TEORIA
DA CAUSA MADURA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. CARGO QUE EXIGE FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO. APRESENTAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. VALORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. O STJ firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado
de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão
por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada
de documentos, sendo que, somente após o descumprimento da diligência,
poderá indeferir a inicial.
3. Como se verifica dos autos, a impetrante não deixou de cumprir a
determinação do Juízo a quo, mas justificou a necessidade de maior
prazo para seu cumprimento. Sob a égide dos princípios da celeridade e
razoabilidade que regem as normas de processo civil, bem como da natureza de
proteção constitucional aos direitos fundamentais que emana sobre o mandado
de segurança, seu indeferimento por meras questões formais não devem ser
empecilhos para proteção do direito que entende violado a impetrante.
4. Estando a presente ação madura para julgamento, nos termos do artigo
1013, §3º, I do novo Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, do
antigo Código de Processo Civil), possível a análise do mérito.
5. Com efeito, o edital determina que para receber a pontuação relativa à
experiência profissional, o candidato deverá comprovar efetivo exercício
de atividades correspondentes ao emprego profissional para o qual se inscreveu
(fl. 31). A declaração apresentada pela impetrante (fls. 61/62) descreve as
atividades que exerceu no período que ocupou o cargo e, embora relativo ao
cargo de assistente técnico de nível superior, comprova a compatibilidade
com o cargo para o qual se inscreveu.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INICIAL
DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. JUNTADA DOS
DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE DA TEORIA
DA CAUSA MADURA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. CARGO QUE EXIGE FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO. APRESENTAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. VALORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e c...
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 - DO ANTIGO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL -AGRAVO LEGAL - EXTINÇÃO DO FEITO - ANULAÇÃO DO DECISUM.
I - Observa-se que o artigo 557, caput, do antigo Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe
inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade
à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o
relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão
solitária deste Relator.
II - A MMa. Juíza fundamentou o decisum no sentido de que a impetrante é
associação de "defesa dos direitos humanos e da cidadania do consumidor. A
questão do processo é tributária, sobre a inclusão ou não do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS. Como não há pertinência às finalidades,
a impetrante é ilegítima para impetrar este mandado de segurança coletivo."
III - A questão do processo é tributária, sobre a inclusão ou não do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Todavia, diferentemente do que
foi alegado e de acordo com o estatuto social da impetrante, verifica-se
que entre suas finalidades e prerrogativas, está presente a defesa dos
associados em matéria tributária.
IV - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 181.438/SP, definiu que o mandado de segurança coletivo
deve ser impetrado na defesa dos filiados e o interesse defendido não
precisa ser a finalidade principal da entidade.
V - Assim, restou caracterizado o legítimo interesse processual, o que leva
à analise do mérito e não a sua extinção sem resolução de mérito,
devendo os autos retornarem ao r. Juízo a quo.
VI - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARTIGO 557 - DO ANTIGO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL -AGRAVO LEGAL - EXTINÇÃO DO FEITO - ANULAÇÃO DO DECISUM.
I - Observa-se que o artigo 557, caput, do antigo Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe
inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade
à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do resp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ESPÉCIMES DA FAUNA
SILVESTRE BRASILEIRA MANTIDAS EM CATIVEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E
COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. AUTUAÇÃO E APREENSÃO. IBAMA. MULTA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. A legislação referente às infrações ambientais Lei nº 6.514/08
(Infrações Ambientais), revela que estas são punidas pelas sanções
de multa simples, multa diária apreensão dos animais da fauna e flora e
restrição de direitos (art. 3º), a qual, aplicáveis às pessoas físicas
e jurídicas compreendem também a suspensão de registro, licença ou
autorização (art. 20).
3. A autoridade impetrada suspendeu a licença e, por consequência o acesso
ao sistema de gerenciamento do criador amadorista, em razão do impetrante
manter em cativeiro quantidade máxima de animais em seu plantel (art. 2º
e 5º, da Instrução Normativa IBAMA 15/2000), em desacordo com a licença
obtida, sem que isso signifique violar o princípio do contraditório e ampla
defesa, uma vez que o processo administrativo está em curso e a suspensão ao
sistema não é meio de coerção ou aplicação de pena, apenas uma medida
de cautela com o meio ambiente (art. 56, §1º, da IN IBAMA nº 10/2011;
art. 101 do Decreto nº 6.514/2008).
4. Ademais, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada
(fls. 66/69), além da quantidade acima permitida, 16 (dezesseis) bicudos
verdadeiros - aves constantes na lista oficial de extinção, não constavam
da relação do Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes
(SISPASS), sendo a medida adotada pela autoridade impetrada necessária à
proteção ao Meio Ambiente.
5. Observo que os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de
infração, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade
e legalidade. Nesse sentido, para que seja declarada a ilegitimidade de um
ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de
seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no
auto de infração, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante.
6. Apelação e remessa oficial, providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ESPÉCIMES DA FAUNA
SILVESTRE BRASILEIRA MANTIDAS EM CATIVEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E
COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. AUTUAÇÃO E APREENSÃO. IBAMA. MULTA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. A legislação referente às infrações ambientais Lei nº 6.514/08
(Infrações Ambientais), revela que estas são punidas pelas sanções
de multa...
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO ANTIGO
CPC. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI 8.906/94. EXIGÊNCIA DE SENHA PARA
ANTEDIMENTO NAS AGÊNCIAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA
DE REQUERIMENTOS. PRÉVIO AGENDAMENTO.
1. A exigência feita nas Agências de Previdência Social quanto à retirada
de senha para atendimento não viola o livre exercício profissional e
tampouco as prerrogativas da advocacia.
2. O atendimento mediante o fornecimento de senhas, comumente utilizado
em repartições públicas e privadas, objetiva tão somente organizar o
trabalho a fim de melhorar o atendimento ao destinatário final.
3. A limitação de uma senha para cada procedimento requerido pelo mesmo
advogado, bem como a exigência de prévio agendamento configuram limitações
desarrazoadas e que não encontram respaldo legal.
4. Tais exigências vão de encontro ao direito de petição e aos princípios
da eficiência e da legalidade.
5. O fato de não estar previsto atendimento preferencial no rol de direitos
do advogado (artigo 7º da Lei nº 8.906/94) não dá o direito à Autarquia
Previdenciária de impor limitações que não encontram respaldo na lei. Nesse
sentido já decidiu esse Tribunal Regional Federal.
6. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO ANTIGO
CPC. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI 8.906/94. EXIGÊNCIA DE SENHA PARA
ANTEDIMENTO NAS AGÊNCIAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA
DE REQUERIMENTOS. PRÉVIO AGENDAMENTO.
1. A exigência feita nas Agências de Previdência Social quanto à retirada
de senha para atendimento não viola o livre exercício profissional e
tampouco as prerrogativas da advocacia.
2. O atendimento mediante o fornecimento de senhas, comumente utilizado
em repartições públicas e privadas, objetiva tão somente organizar o
trabalho a fim de melhorar o atend...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571291
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO
ERÁRIO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. CULPA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS DE RESSARCIMENTO E
MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O réu, na qualidade de Prefeito Municipal, celebrou convênio com o
Ministério do Turismo, no montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco
mil reais), sendo que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foram oriundos
do Ministério do Turismo, com o objetivo de promover o turismo na região
por meio da implementação do projeto intitulado "9° Encontro Nacional de
Companhia de Reis", evento a ser realizado entre os dias 28 de dezembro de
2007 a 20 de janeiro de 2008 (fls. 33/34 do Anexo 1).
2. O réu, durante o exercício de seu mandato de prefeito municipal, foi o
responsável pela gestão e administração dos recursos federais transferidos
pelo Ministério do Turismo à municipalidade por força de convênio, tendo
efetivado pagamentos e transferências de valores a terceiros utilizando-se
dos recursos disponibilizados, sem a devida conciliação bancária; e deixado
de realizar processo licitatório para contratação de bens e serviços
para a execução do objeto do convênio, sem apresentar justificativa de
dispensa ou inexigibilidade das empresas pessoas físicas contratadas.
3. Evidente a prática de atos de improbidade administrativa que causaram
prejuízo ao erário, previstos nos artigo 10, caput e VIII, da Lei n°
8.429/92, os quais podem ser praticados mediante ação ou omissão, dolosa
ou culposa, uma vez que ao deixar de realizar procedimento licitatório,
bem como não fundamentar eventual dispensa ou inexigibilidade, para
adquirir bens destinados à realização do evento, objeto do convênio,
o réu malbarateou recursos públicos, causando efetivos prejuízos aos
cofres públicos federal e municipal.
4. A mera demonstração da realização do evento não é suficiente por
si só para eximir o réu da responsabilidade pelo cometimento dos referidos
atos de improbidade administrativa, uma vez que deveria demonstrar, de maneira
cabal, perante o Ministério do Turismo, através de regular prestação de
contas, que a verba repassada foi utilizada integralmente na consecução
do objeto do convênio.
5. Não é imprescindível o enquadramento da conduta ímproba em um dos tipos
descritos nos incisos do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa,
vez que enumera, de maneira exemplificativa, atos ímprobos, não sendo um
rol numerus clausus.
6. Resta evidente que o réu agiu negligentemente ao cometer diversas
irregularidades na gestão dos recursos públicos, ainda mais quando ele
próprio afirmou, em seu depoimento pessoal, que firmou outros convênios
na condição de prefeito municipal, de modo que tinha pleno conhecimento
sobre o trâmite e execução do convênio, além de ter incorrido em culpa
in elegendo ao delegar parcela de suas atribuições a outros agentes.
7. Comprovados o prejuízo ao erário, a culpa e o nexo de causalidade, é
de rigor manter a condenação do réu pela prática de atos de improbidade
administrativa.
8. A fixação das sanções consiste em ato discricionário juridicamente
vinculado, pois o magistrado, respeitando os parâmetros mínimo e máximo
previamente fixados pela lei, deverá estabelecer um patamar justo de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, pautando-se na extensão do dano
causado e no proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, parágrafo
único, Lei nº 8.429/92).
9. Embora o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa estabeleça
várias sanções, as quais variam em grau e espécie conforme o ato de
improbidade administrativa incorrido pelo réu, cabe ao juiz eleger quais
serão aplicadas ao agente, podendo fixá-las de maneira cumulativa ou isolada,
à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. No tocante ao pleito do órgão ministerial de se incluir na condenação
as penas de perda da função pública que porventura o réu esteja exercendo
à época da sentença, suspensão dos direitos políticos e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, embora o réu fosse detentor do mandato de Prefeito, o cargo
mais elevado no âmbito do Poder Executivo Municipal, tais sanções são
desproporcionais e despidas de razoabilidade ao caso em tela, mormente pelo
fato dele ter cometido o ato de improbidade por negligência, o que revela
uma menor reprovabilidade em seu comportamento.
11. A multa civil, além do caráter punitivo, possui as funções de coibir
e desestimular a prática de atos de improbidade administrativa, não devendo
se confundir, portanto, com o ressarcimento do dano, o qual visa tão somente
recompor o patrimônio público violado.
12. Revela-se adequada para reprimir e prevenir a prática de atos de
improbidade administrativa, a manutenção das penas de ressarcimento
do valor de R$ 76.268,85 (setenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito
reais e oitenta e cinco centavos) ao município, relativo ao dano causado,
e pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos
estabelecidos na r. sentença.
13. Deve-se excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios,
em face do comando constitucional previsto no artigo 128, §5°, II, "a",
da Lei Maior, que veda o recebimento de tal verba pelo Parquet.
14. Apelações improvidas e exclusão, ex officio, da condenação em
honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO
ERÁRIO. EX-PREFEITO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. CULPA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS DE RESSARCIMENTO E
MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O réu, na qualidade de Prefeito Municipal, celebrou convênio com o
Ministério do Turismo, no montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco
mil reais), sendo que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foram oriundos
do Ministério do Turismo, com o ob...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU). REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A -
RFFSA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, "A" DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO
CARNÊ. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO.
1. Os embargos à execução fiscal visam à discussão quanto a cobrança,
por parte do Município de Tupã-SP, de tributos municipais incidentes sobre
imóvel pertencente, à época dos fatos, à Rede Ferroviária Federal S/A
- RFFSA. Todavia, a referida sociedade de economia mista foi extinta em 22
de janeiro de 2007, por disposição da MP nº 353, convertida na Lei nº
11.483/2007, sucedendo-lhe a União nos direitos, obrigações e ações
judiciais.
2. Por força do artigo 2º da Lei nº 11.483/07, os bens da extinta RFFSA
foram transferidos ao patrimônio da União. A RFFSA, sociedade de economia
mista federal, não era detentora da imunidade recíproca de que trata o
art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.
3. O Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário
599.176-PR, com repercussão geral reconhecida, para assentar que não
se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito
de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ao
Município de Curitiba. Confira-se: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária
recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas
aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação
"retroativa" da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se
dá provimento.(RE 599176, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno,
julgado em 05/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de
que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o
IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou
carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo
prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174
do CTN. Precedentes: AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 04.11.2011, REsp. 1.197.713/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26.08.2010,
AgRg no Ag 1.251.793/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 08.04.2010,
e REsp. nº 1.069.657/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30/03/2009.
5. Segundo o teor da Súmula nº 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado
do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". A Primeira Seção
do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao
endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais
é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que,
milita em favor do fisco municipal, a presunção de que a notificação
foi entregue ao contribuinte. "A remessa, ao endereço do contribuinte,
do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do
lançamento tributário (REsp. 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavaski,
DJe 18/6/2009), sendo ônus do contribuinte a prova de que não recebeu"
(AgRg no AREsp 123.086/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 17/04/13).
6. Salienta-se que, conforme a jurisprudência atualizada do Supremo
Tribunal Federal - STF, a imunidade tributária da União não afasta a
responsabilidade por débitos anteriores à sucessão "na hipótese em que
o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido". A imunidade
recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988, existe, tão-somente,
quanto aos fatos imponíveis ocorridos após a sucessão da RFFSA. In casu,
verifica-se que os imóveis da extinta RFFSA foram incorporados ao patrimônio
da União Federal, nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22/01/2007,
convertida em Lei nº 11.483, de 31/05/2007.
7. Desta forma, apenas aos impostos constituídos a partir de 22/01/2007 é que
se deve reconhecer a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da
CF. Assim, é exigível a cobrança do IPTU constituído antes de 22/01/2007,
tendo em vista que a RFFSA era sociedade de economia mista, portanto, pessoa
jurídica de direito privado e sujeita às regras do direito privado, nos
termos do artigo 173, § 1º, II, da CF (AC nº 0014062-26.2008.4.03.6182/SP,
Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 04/03/2015), excluindo-se,
porém, a sua cobrança de lançamentos constituídos depois de 22/01/2007,
ante a imunidade recíproca da União Federal.
8 No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
9. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
10. Embora evidente o esforço da agravante, não foi apresentado nenhum
argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual,
frise-se, está absolutamente de acordo com a jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores, devendo, portanto, ser mantida por seus próprios
fundamentos. Na verdade, busca a parte externar seu inconformismo com a
solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
11. Agravo legal desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO
PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU). REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A -
RFFSA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, "A" DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO
CARNÊ. PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO.
1. Os embargos à execução fiscal visam à discussão quanto a cobrança,
por parte do Município de Tupã-SP, de tributos municipais incidentes sobre
imóvel pertencente, à época dos fatos, à Rede Ferroviária Federal S/A
- RFFSA. Todavia, a referida socie...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ART. 1.022, DO CPC/2015 NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, I, II
e III, do CPC/2015, apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou
obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal
para se corrigir eventuais erros materiais do provimento judicial impugnado.
2 - Observa-se, in casu, que não há qualquer obscuridade ou omissão no
acórdão ora embargado ao não tratar sobre a definição das finalidades
do INSS e sobre a consecução de direitos sociais (art. 194 e 250 da
CF/1988). Tampouco se revela pertinente à solução da controvérsia
citar expressamente dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
nº 101/2000), em especial sobre o Fundo do Regime Geral da Previdência
Social. Estando ausentes as hipóteses legais, não é permitido rediscutir-se
o mérito das questões já decididas por esta Corte na estreita via
aclaratória.
3 - À conta de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no
acórdão, pretende o embargante, na verdade, a revisão e rediscussão
do julgado que lhe foi desfavorável, sob nova roupagem, da matéria já
apreciada, pretendendo que as questões ora suscitadas sejam solucionadas
de acordo com o entendimento que julga correto, motivação esta que não
se coaduna com as hipóteses autorizadoras da medida integrativa.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ART. 1.022, DO CPC/2015 NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, I, II
e III, do CPC/2015, apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou
obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal
para se corrigir eventuais erros materiais do provimento judicial impugnado.
2 - Observa-se, in casu, que não há qualquer obscuridade ou omissão no
acórdão ora embargado ao não...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO
DE RENDA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva
a anulação do débito fiscal inscrito na Dívida Ativa nº 8010704546893,
referente ao imposto de renda pessoa física constituído a partir de extratos
bancários das contas correntes de titularidade dos autores, requisitados
pela autoridade fiscal às instituições financeiras sem autorização
judicial, bem como a nulidade do arrolamento de bens e direitos efetuado
pela autoridade fiscal no âmbito dos processos administrativos fiscais,
e o trancamento da execução fiscal em trâmite perante o Juízo da 5ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP. O v. Acórdão deu
provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal para,
suprindo a omissão apontada, conceder-lhes efeitos infringentes tendo em
vista que o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão
geral, por ocasião do julgamento do RE nº 601.314/SP, em 24/02/2016, da
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que o artigo 6º, da LC 105/01,
não ofende o direito constitucional ao sigilo bancário, para negar provimento
à apelação da parte autora. Os embargantes sustentam omissão no acórdão
embargado, pois, afastada a tese de inconstitucionalidade do artigo 6º, da LC
105/01, deveriam ter sido analisadas as demais teses ventiladas na petição
inicial e na apelação interposta, quais sejam, a ilegalidade do crédito
tributário constituído exclusivamente com base nos extratos bancários do
contribuinte e ausência de ação penal ajuizada pelo Ministério Público
relativamente aos mesmos fatos; existência de bitributação relativamente
às aplicações financeiras, que já sofreram retenção do imposto de
renda no momento do resgate; e caráter confiscatório da multa imposta.
2. Tendo em vista que os contribuintes, devidamente intimados, não
comprovaram, com documentação hábil e idônea, a origem dos valores
creditados em conta corrente, ficou configurada a omissão de receita e a
autoridade administrativa procedeu ao arbitramento do tributo, nos termos
do artigo 42, da Lei nº 9.430/96.
3. Referida norma estabelece uma presunção legal de omissão de rendimentos
que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular
da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado,
não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. É a
própria lei definindo que os depósitos bancários de origem não comprovada
caracterizam omissão de receita ou de rendimentos. A presunção em favor
do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a imputação, mediante
a comprovação, no caso, da origem dos recursos. Trata-se de presunção
relativa (jures tantum), reputando-se verdadeiro o fato presumido até que
a parte interessada prove o contrário, chamada "inversão do ônus da prova".
4. A jurisprudência pátria consolidou entendimento acerca da legalidade
do lançamento do imposto de renda com base na presunção relativa prevista
no artigo 42, da Lei nº 9.430/96, cabendo ao contribuinte o ônus da prova
da origem dos recursos depositados em conta bancária.
5. No caso presente, verifica-se que os contribuintes, não obstante tivessem
ampla oportunidade de fazê-lo, não lograram comprovar, nem no âmbito do
processo administrativo-fiscal, nem no presente feito, mediante documentação
hábil e idônea, a origem dos valores creditados.
6. Dos Autos de Infração e Anexos depreende-se que foram considerados
apenas os depósitos em cheque e em dinheiro realizados nas contas correntes
de titularidade dos autores, excluídos das relações de créditos não
comprovados os resgates de aplicações financeiras. Portanto, não há que
se falar em bitributação.
7. Em razão da independência entre as instâncias administrativa e penal,
a ausência de persecução penal relativamente aos mesmos fatos não é
causa de anulação do débito fiscal lavrado pela autoridade administrativa
competente.
8. Se a incompatibilidade entre a movimentação financeira e a declaração
de renda no ano-calendário de 1998 não foi justificada, está caracterizada
a omissão de receita, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.430/96, devendo
ser mantido o lançamento efetuado de ofício pela autoridade administrativa.
9. Ausente caráter confiscatório da multa imposta nos termos do artigo 44,
inciso I, da Lei nº 9.430/96, pois a hipótese é de cobrança de multa
punitiva, aplicada de ofício, em virtude de sonegação fiscal, o que
justifica o percentual cominado pela legislação.
10. Embargos de declaração parcialmente providos tão somente para integrar
o v. Acórdão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO
DE RENDA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva
a anulação do débito fiscal inscrito na Dívida Ativa nº 8010704546893,
referente ao imposto de renda pessoa física constituído a partir de extratos
bancários das contas correntes de titularidade dos autores, requisitados
pela autoridade fiscal às instituições financeiras sem autorização
judicial, bem como a nulidade do arrolamento de bens e direitos efetua...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
IRREGULARMENTE TRANSPORTADAS. CIGARROS. DESCAMINHO. MOTORISTA DE EMPRESA
TRANSPORTADORA. VEÍCULO OBJETO DA PENA ADMINISTRATIVA DE PERDIMENTO
DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESPROPORCIONALIDADE DE VALORES ENTRE AS
MERCADORIAS E O VEÍCULO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO (Fazenda Pública) em face de r. sentença de fls. 262/269 que, em
autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, julgou procedente
o pedido da autora, Marlin Blue Stone Granitos Ltda, para declarar a nulidade
do ato administrativo que decretou o perdimento do veículo BMW-M3, placas
HRD-8656, ano 1994, modelo 1995, cor preta e, em consequência restituí-lo
definitivamente ao seu proprietário. Houve a condenação da União ao
pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época.
2. Como cediço, a prática de crimes de contrabando e descaminho se desdobra
em dois aspectos distintos: o penal, que irá tratar da materialidade
e da autoria do crime, a fim de imputar ao agente uma pena de caráter
criminal; e o fiscal, que se destina a constituir o crédito tributário e
impor sanções administrativas àqueles que, transportando irregularmente
mercadorias do exterior, viola à legislação tributária, sendo, por isso,
punido com penas administrativas previamente previstas em lei. Nesse sentido, a
legislação aduaneira passou a prever em seu bojo vários tipos de sanções,
dentre as quais se encontra a de perdimento de bens, prevista expressamente
no Decreto-lei nº 1.455/76.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, firmou entendimento
no sentido de que, embora possível à aplicação da pena de perdimento
do veículo de transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho,
deve-se observar no caso concreto a boa-fé, por parte do proprietário ou
possuidor direto do veículo, caso o mesmo não tenha envolvimento com o ato
ilícito. Ou seja, o proprietário do veículo transportador fica sujeito
à sanção administrativa quando tiver conhecimento da prática do ilícito
e a mercadoria conduzida for sujeita a perdimento.
3. A jurisprudência é firme no sentido de que para a aplicação da pena
de perdimento faz-se necessário que o Fisco comprove a responsabilidade
subjetiva ou, no mínimo, a má-fé do proprietário do veículo apreendido,
ou seja, é necessário comprovar que o proprietário do veículo apreendido
agiu em conluio com o transportador para obtenção da finalidade criminosa
ou sabia que este praticaria o crime e consentiu com a atividade.
4. Notório, no presente caso, que a apelada é terceira de boa-fé, sem
qualquer conhecimento da utilização dada ao bem ou qualquer participação
na prática do ilícito, não tendo a União, sido capaz - nem em sede de
contestação, nem na apelação - de comprovar a ligação entre a ora apelada
e os fatos narrados no auto de infração ensejadores do perdimento de bens.
4. Como cediço, na estrutura principiológica da Constituição Federal
brasileira de 1988, o princípio da proporcionalidade se desdobra em três
aspectos diversos: (a) atua na proteção dos direitos fundamentais; (b)
permite a harmonização de interesses públicos e privados; e (c) age
como instrumento de aplicação e efetivação da Constituição. Portanto,
trata-se de princípio com força irradiante para todo o ordenamento jurídico
brasileiro, não podendo ser afastado só porque se trata de infração
aduaneira.
6. O caput do art. 20 do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da decisão, advertia que "a sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios",
estabelecendo, assim, de forma expressa o Princípio da Sucumbência. Por sua
vez, os §§ 3º e 4º do supramencionado artigo estabelecia os critérios
a serem adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais, tendo
previsto, inclusive, que nas causas em que a Fazenda Pública sair vencida,
o juiz poderá apreciar o caso de forma equitativa, não ficando adstrito
aos limites do mínimo de 10% e o máximo de 20% previsto na lei.
7. Julgar por equidade significa adequar a regra ao caso concreto, a fim de
tornar uma situação mais justa. Em matéria de honorários sua finalidade
é não onerar em demasia a parte responsável pelo seu pagamento, assim,
por exemplo, numa causa milionária da qual a Fazenda Pública saia vencida,
não faz sentido determinar que ela arque com valor que, de tão excessivo,
prejudicará toda a sociedade, já que se trata de importância saída dos
cofres públicos em detrimento de projetos sociais e de infraestrutura. No
presente, identifico que o valor da causa é de R$ 39.500,00 (trinta e nove
mil e quinhentos reais), tendo o juízo a quo arbitrado à verba sucumbencial
em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), portanto, é impossível se
falar que tal valor se revela excessivo ou oneroso à União, sob pena de
desmerecer o trabalho dos causídicos da autora, ora apelada.
8. Apelação da União e reexame necessário não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
IRREGULARMENTE TRANSPORTADAS. CIGARROS. DESCAMINHO. MOTORISTA DE EMPRESA
TRANSPORTADORA. VEÍCULO OBJETO DA PENA ADMINISTRATIVA DE PERDIMENTO
DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESPROPORCIONALIDADE DE VALORES ENTRE AS
MERCADORIAS E O VEÍCULO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO (Fazenda Pública) em face de r. sentença de fls. 262/269 que, em
autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, julgou procedente
o pedido da autora, Marlin Blue Stone Granitos Ltda, pa...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
IRREGULARMENTE TRANSPORTADAS. CIGARROS. DESCAMINHO. MOTORISTA DE EMPRESA
TRANSPORTADORA. VEÍCULO OBJETO DA PENA ADMINISTRATIVA DE PERDIMENTO
DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESPROPORCIONALIDADE DE VALORES ENTRE AS
MERCADORIAS E O VEÍCULO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de r. sentença de fls. 197/198 que,
em autos de ação declaratória de inexistência de débito fiscal e
anulatória de auto de infração com pedido de antecipação da tutela,
julgou procedente os pedidos da ora apelada, Transportadora Guanabara Ltda,
para declarar a nulidade do processo administrativo nº 1975.721539/2012-10
e do auto de infração correlato, bem como a inexistência de débito
fiscal decorrente daquele. Houve a condenação da União ao pagamento de
honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais),
com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil
de 1973, vigente à época.
2. Como cediço, a prática de crimes de contrabando e descaminho se desdobra
em dois aspectos distintos: o penal, que irá tratar da materialidade
e da autoria do crime, a fim de imputar ao agente uma pena de caráter
criminal; e o fiscal, que se destina a constituir o crédito tributário e
impor sanções administrativas àqueles que, transportando irregularmente
mercadorias do exterior, viola à legislação tributária, sendo, por isso,
punido com penas administrativas previamente previstas em lei. Nesse sentido, a
legislação aduaneira passou a prever em seu bojo vários tipos de sanções,
dentre as quais se encontra a de perdimento de bens, prevista expressamente
no Decreto-lei nº 1.455/76.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, firmou entendimento
no sentido de que, embora possível à aplicação da pena de perdimento
do veículo de transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho,
deve-se observar no caso concreto a boa-fé, por parte do proprietário ou
possuidor direto do veículo, caso o mesmo não tenha envolvimento com o ato
ilícito. Ou seja, o proprietário do veículo transportador fica sujeito
à sanção administrativa quando tiver conhecimento da prática do ilícito
e a mercadoria conduzida for sujeita a perdimento.
3. Como bem ressaltado na r. sentença, a existência das notas fiscais
carreadas nos autos comprovando o transporte de carga de fertilizantes,
demonstram expressamente que o funcionário da autora aproveitou o transporte
de carga lícita para cometer a ilegalidade que ensejou a apreensão dos
veículos. Inclusive, o juiz a quo deixou claro que "(...), não há qualquer
indício de que a parte autora tivesse ciência da prática de ilícito por
parte do citado empregado" (fl. 198). Notório que a apelada é terceira de
boa-fé, sem qualquer conhecimento da utilização dada ao bem ou qualquer
participação na prática do ilícito, não tendo a União, sido capaz -
nem em sede de contestação, nem na apelação - de comprovar a ligação
entre a ora apelada e os fatos narrados no auto de infração ensejadores
do perdimento de bens.
4. Como cediço, na estrutura principiológica da Constituição Federal
brasileira de 1988, o princípio da proporcionalidade se desdobra em três
aspectos diversos: (a) atua na proteção dos direitos fundamentais; (b)
permite a harmonização de interesses públicos e privados; e (c) age como
instrumento de aplicação e efetivação da Constituição. Portanto,
trata-se de princípio com força irradiante para todo o ordenamento
jurídico brasileiro, não podendo ser afastado só porque se trata de
infração aduaneira. Se adotássemos o entendimento da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional, entendendo pela não aplicação do princípio da
proporcionalidade às relações aduaneiras, estaríamos permitindo o confisco,
o que é expressamente vedado pela Constituição Federal brasileira (art. 150,
IV). Isso porque, toda atividade tributária não pode onerar excessivamente
o contribuinte a ponto de lhe destruir o patrimônio.
5. Sendo a garantia do contraditório e da ampla defesa no processo
administrativo direito expressamente previsto no art. 5º, inciso LV,
da Constituição da República do Brasil, in verbis: "aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.",
a ausência de tais garantias nulifica a decisão administrativa, de forma a
não subsistir a pena de perdimento, ainda que fosse possível a imputar ao
proprietário dos veículos que em nada agiu para o cometimento do ilícito
apenado.
6. O caput do art. 20 do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da decisão, advertia que "a sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios",
estabelecendo, assim, de forma expressa o Princípio da Sucumbência. Por sua
vez, os §§ 3º e 4º do supramencionado artigo estabelecia os critérios
a serem adotados para a fixação dos honorários sucumbenciais, tendo
previsto, inclusive, que nas causas em que a Fazenda Pública sair vencida,
o juiz poderá apreciar o caso de forma equitativa, não ficando adstrito
aos limites do mínimo de 10% e o máximo de 20% previsto na lei.
7. Julgar por equidade significa adequar a regra ao caso concreto, a fim de
tornar uma situação mais justa. Em matéria de honorários sua finalidade
é não onerar em demasia a parte responsável pelo seu pagamento, assim,
por exemplo, numa causa milionária da qual a Fazenda Pública saia vencida,
não faz sentido determinar que ela arque com valor que, de tão excessivo,
prejudicará toda a sociedade, já que se trata de importância saída dos
cofres públicos em detrimento de projetos sociais e de infraestrutura. No
presente, identifico que o valor da causa é de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), tendo o juízo a quo arbitrado à verba sucumbencial em R$
1.000,00 (um mil reais), ou seja, abaixo de 1% do valor da causa, portanto,
é impossível se falar que tal valor se revela excessivo ou oneroso à União,
sob pena de desmerecer o trabalho dos causídicos da autora, ora apelada.
8. Apelação da União e reexame necessário não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS
IRREGULARMENTE TRANSPORTADAS. CIGARROS. DESCAMINHO. MOTORISTA DE EMPRESA
TRANSPORTADORA. VEÍCULO OBJETO DA PENA ADMINISTRATIVA DE PERDIMENTO
DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. DESPROPORCIONALIDADE DE VALORES ENTRE AS
MERCADORIAS E O VEÍCULO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela
UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de r. sentença de fls. 197/198 que,
em autos de ação declaratória de inexistência de débito fiscal e
anulatória de auto de infração com pedido de antecipação da tutela,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO E
INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA E DOS SÓCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 135
CTN. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo 64 e seguintes
da Lei 9.532/97, ocorrerá quando o montante dos créditos tributários
existentes em nome do contribuinte superar R$ 2.000.000,00, nos termos do
Decreto 7.573/2011, e, ainda, 30% de seu patrimônio conhecido. É o caso
dos autos, já que o débito tributário da empresa em que os impetrantes
são sócios alcança o montante de R$ 22.232.458,43 (fl. 36), tendo sido
encontrado um patrimônio no valor de R$ 13.181.899,40 (fl. 39). A referida
medida administrativa possui natureza eminentemente cautelar, por meio da qual
a autoridade administrativa efetua um levantamento dos bens do contribuinte,
arrolando-os, a fim de evitar que contribuintes em débito com o Fisco se
desfaçam de seu patrimônio, sem o conhecimento da autoridade tributária,
o que poderia prejudicar eventual ação fiscal e não impede a alienação
dos bens pelo contribuinte, determinando apenas que haja comunicação ao
Fisco quando isso ocorrer.
3. A autoridade fiscal não está obrigada a aceitar a substituição do bem,
o que ocorreria somente com o depósito do montante integral da dívida. De
outro lado, a análise do pedido de substituição do bem arrolado cabe à
autoridade fazendária, observada, ainda, a ordem de prioridade estabelecida na
lei, não incumbindo ao Judiciário substituir-se à atividade administrativa
(§ 12 do art. 64 da Lei 9.532/ 1997 e art. 10 da Instrução Normativa RFB
nº 1.171/2011).
4. In casu, pretendem os impetrantes a anulação do Termo de Sujeição
Passiva Solidária lavado para incluí-los no polo passivo da ação fiscal,
em razão da conduta apurada por meio de procedimento fiscalizatório
caracterizar-se como crime contra a ordem tributária, nos termos dos artigos
1º, I e 2º da Lei nº 8.317/90. Conforme prevê o artigo 135 do CTN,
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
5. Para ocorrer a responsabilidade tributária relativamente aos terceiros
enumerados no artigo 135 do CTN, não bastam a simples existência do
crédito tributário e a falta de cumprimento da obrigação, causas que
geram a responsabilidade, sendo necessário que o terceiro pratique atos
com excesso de poderes ou de infração à lei. Nesta fase, ainda se esta
cuidando de responsabilidade administrativa. É pacífico nos Tribunais
Superiores que não basta ser sócio para ser responsável, é preciso
ser diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica, como aponta
o inciso III do artigo em comento. Constatada pela autoridade fiscal a
intenção dolosa dos sócios administradores em ocultar a realidade dos
fatos praticados pela empresa, com o intuito de eximir-se de pagamento de
tributo. De acordo com o Termo de Sujeição Passiva Solidária, "fica claro
a conduta reiterada do contribuinte, observados em exercícios consecutivos
de apresentar sas declarações (DIPJ's) referentes aos anos-calendário
2008 a 2010, com valores de receitas de vendas inferiores aos apurados
pro esta fiscalização, caracterizando-se omissão de receita de vendas
e o não recolhimento trimestral do IRPJ/CSLL e mensal de PIS/COFINS"
(fl. 95). Observa-se que não há prova nos autos de que a autuação foi
indevida e de que os sócios administradores não tenham praticado tais atos.
6. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO E
INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA E DOS SÓCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 135
CTN. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo 64 e seguintes
da Lei 9....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150,
VI, A DA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE
CÁLCULO. COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DO ENTE
TRIBUTANTE. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
1 - A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22 de janeiro de 2007,
por disposição da MP 353, convertida na Lei n. 11.483/07, sucedendo-lhe
a União nos direitos, obrigações e ações judiciais. Por outro lado,
é correto dizer que o DNIT só será parte legítima de ações referentes
aos imóveis pertencentes a RFFSA com o advento da Lei n.º 11.483/2007,
ou seja, a partir de janeiro de 2007. Isto porque, não se pode exigir que
a Autarquia responda por eventuais débitos tributários (obrigações)
da Rede Ferroviária Federal S.A. - R.F.F.S.A., cujos fatos imponíveis
tenham ocorrido em momento anterior à norma que determinou a titularidade
dos bens, quando esta mesma norma deixa explícita a sujeição da União
a esta obrigação em face da assunção do passivo, inclusive tributário,
eventualmente existente.
2 - Como os fatos geradores e respectivos lançamentos referem-se a períodos
anteriores à Lei nº 11.438/2007, o DNIT não é parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda.
3 - Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, a contribuição
de melhoria exigida é o acréscimo de valor à propriedade imobiliária dos
contribuintes, sendo que a base de cálculo do tributo será exatamente o valor
acrescido, ou seja, a diferença entre o valor inicial e final do bem imóvel.
4 - A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da
valorização imobiliária causada pela realização de uma obra pública,
cabendo ao ente público o ônus da sua comprovação a fim de justificar o
tributo estipulado. Ou seja, compete à Fazenda Pública Municipal demonstrar
a base de cálculo da contribuição de melhoria (valorização do imóvel)
em decorrência da obra pública.
5 - No caso vertente, a Municipalidade deixou de observar os requisitos
legais, além de não ter sido capaz de comprovar a efetiva valorização do
imóvel objeto da incidência da contribuição de melhoria, sendo indevida,
portanto, a cobrança do referido tributo foi apontada qualquer valorização
do imóvel para justificar a cobrança.
6 - Quanto à questão da imunidade tributária, conforme restou assentado pelo
Supremo Tribunal Federal - STF, a imunidade tributária da União não afasta
a responsabilidade por débitos anteriores à sucessão "na hipótese em que
o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido". A imunidade
recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988, existe, tão-somente,
quanto aos fatos imponíveis ocorridos após a sucessão da RFFSA. In casu,
verifica-se que os imóveis da extinta RFFSA foram incorporados ao patrimônio
da União Federal, nos termos da Medida Provisória nº 353, de 22/01/2007,
convertida em Lei nº 11.483, de 31/05/2007.
7 - Consigne-se, por oportuno, que a imunidade tributária recíproca
prevista no artigo 150, inciso VI, "a", da Constituição Federal, não
afasta a cobrança das taxas e contribuições, visto que tal exoneração
fiscal somente é aplicável aos impostos, não alcançando outros tributos.
8 - A Suprema Corte, por votação unânime, deu provimento ao Recurso
Extraordinário nº 599.176, com repercussão geral reconhecida, para assentar
que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito
de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pela extinta Rede
Ferroviária Federal S/A.
9 - A designação genérica da valorização imobiliária é incompatível
com os princípios constitucionais da tipicidade do fato gerador e da ampla
defesa, tendo em vista que subtrai do conhecimento do sujeito passivo qual
a causa debendi da exação. Portanto, deve ser mantida a sentença.
10 - Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150,
VI, A DA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE
CÁLCULO. COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DO ENTE
TRIBUTANTE. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
1 - A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22 de janeiro de 2007,
por disposição da MP 353, convertida na Lei n. 11.483/07, sucedendo-lhe
a União nos direitos, o...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma
consistente programação orçamentária para tal área, como também em
uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero
repasse de verbas.
3 - Portanto, qualquer ente federativo tem legitimidade passiva para integrar
demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou tratamento
médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
5 - Os princípios mais importantes do SUS são a universalidade, a equidade
e a integralidade. A integralidade remete à ideia de que o atendimento
dispensado pelo SUS ao paciente deve ser completo.
6 - É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços
de saúde, bem como à integralidade da assistência, dispondo a lei que a
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
7 - In casu, a autora comprovou ser portadora de "alergia grave - anafilaxia",
bem como a necessidade da medicação Epipen Adulto (adrenalina autoinjetável)
e Veneno de Polistes sp (Laboratório ALK-Abelló) para o seu tratamento,
uma vez que uma única picada de inseto ao qual já demonstrou ter alergia
seria suficiente para interromper sua vida.
8 - Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda
a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que
não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde,
como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de
cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados
serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça
outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento.
9 - Ressalte-se, ser dever do Poder Público oferecer serviços e medicamentos,
mesmo quando não estejam incluídos em sua lista.
10 - Cumpre observar que a recusa no fornecimento do medicamento pretendido
pela autora implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à
saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis.
11 - No que diz respeito à cominação de multa diária em desfavor da Fazenda
Pública em caso de descumprimento da decisão judicial, entendo cabível a
medida, de caráter coercitivo e legítimo para o cumprimento de obrigação
de fazer, prevista no artigo 461 do CPC/1973, atual artigo 497 do CPC/2015,
e que vem sendo amplamente admitida pelos nossos tribunais, especialmente
quando se trata de fornecimento de medicamento, como ocorre no caso dos autos.
12 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação
de suas decisões, podendo, se necessário, determinar o "bloqueio de verbas
públicas ou a fixação de astreintes para o fim de garantir o fornecimento
de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave
comprometimento da saúde do demandante". (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 41734/GO,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/02/2014)
13 - Quanto à almejada redução da multa, fixada em R$ 1.000,00 por dia,
entendo que moderada e suficiente para atingir o fim colimado, ou seja,
impor a coerção necessária, não merecendo, portanto, minoração.
14 - Apelações não providas.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma
consistente programação orçamentária para tal área, como...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INCUMBÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional é expresso no sentido de
que cabe ao magistrado, ao determinar a indisponibilidade de bens e direitos,
comunicar sua decisão aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, não podendo o juiz transferir tal diligência à
parte.
2. A agravante demonstrou a necessidade de obter a decretação de
indisponibilidade prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional,
já que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens
do executado, bem como a viabilidade de pleitear ao Poder Judiciário a
expedição dos respectivos ofícios aos órgãos de registro, justamente
porque o mencionado dispositivo legal é expresso nesse sentido.
3. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INCUMBÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional é expresso no sentido de
que cabe ao magistrado, ao determinar a indisponibilidade de bens e direitos,
comunicar sua decisão aos órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, não podendo o juiz transferir tal diligência à
parte.
2. A agravante demonstrou a necessidade de obter a decretação de
indisponibilidade prevista no artigo 185-A do Código Tributá...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567152
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS