ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
ALUNO-APRENDIZ - DECRETO Nº 3.048/1999 - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
INTEMPESTIVIDADE.
1. O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
2. Os documentos colacionados aos autos comprovam, de plano, que o impetrante
estudou em escola agrícola, com alojamento e alimentação oferecidos em
contrapartida aos serviços prestados, de modo que estão demonstrados os
elementos legais e de fato configuradores do direito líquido e certo.
3. Remessa oficial desprovida. Apelação não conhecida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
ALUNO-APRENDIZ - DECRETO Nº 3.048/1999 - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
INTEMPESTIVIDADE.
1. O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
2. Os documentos colacionados aos autos comprovam, de plano,...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DO ACUSADO NO INTERROGATÓRIO DO
OUTRO ACUSADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Sobrepõe-se ao silêncio da lei ordinária a força normativa do disposto
no art. 5º, LV da Constituição Federal, segundo o qual aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS DO ACUSADO NO INTERROGATÓRIO DO
OUTRO ACUSADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Sobrepõe-s...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA
REMUNERATÓRIO. MONTEPIO. DIREITO ADQUIRIDO A REMUNERAÇÃO EM PATAMAR ACIMA
DO TEXTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório que faculte
ao servidor público aposentado recebimento de remuneração em patamar
acima do teto constitucional.
3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA
REMUNERATÓRIO. MONTEPIO. DIREITO ADQUIRIDO A REMUNERAÇÃO EM PATAMAR ACIMA
DO TEXTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratóri...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR
DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Admissibilidade da licença remunerada para servidor público que tenha por
finalidade realizar curso de formação decorrente da aprovação em concurso
público de cargos que não pertençam à Administração Pública Federal.
Apelação e Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR
DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Admissibilidade da licença remunerada para servidor público que tenha por
finalidade rea...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR
DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Admissibilidade da licença remunerada para servidor público que tenha por
finalidade realizar curso de formação decorrente da aprovação em concurso
público de cargos que não pertençam à Administração Pública Federal.
2. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR
DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Admissibilidade da licença remunerada para servidor público que tenha por
finalidade rea...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS
JURÍDICOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SFH - LEI Nº 9.514/97 - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO
IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - Ademais, o procedimento de execução do mútuo com alienação
fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim
considerar necessário.
III - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27,
da Lei nº 9.514/97.
IV - Conforme recente entendimento da jurisprudência do C. STJ, mesmo após
a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a purgação
da mora até a assinatura do auto de arrematação não encontra nenhum
entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas
no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
IV - Todavia, ocorre que o leilão foi realizado em 27 de junho de 2015,
portanto, antes do ajuizamento da demanda houve a alienação do imóvel
ao arrematante de boa-fé, motivo pelo qual descabe a purgação da mora no
caso dos autos.
VI - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS
JURÍDICOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SFH - LEI Nº 9.514/97 - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO
IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579256
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A EXERCÍCIO
DIVERSO. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. FATOS CONEXOS.
1. O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
2. Do exame da documentação trazida aos autos resta a conclusão evidente
de que não houve a ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade
apontada como coatora.
3. Anoto que no texto da Portaria 149, que constituiu a comissão do
processo administrativo disciplinar em tela, está expressamente definido
que seu objetivo é: "apurar, no prazo de 60 (sessenta) dias as possíveis
irregularidades referentes aos atos e fatos que constam do processo
administrativo nº 16302000040/11-58, bem como as demais infrações conexas
que emergirem no decorrer dos trabalhos".
4. Não há ilegalidade ou abuso de poder no comportamento da Administração
Pública ao determinar a apresentação dos documentos fiscais relativos ao
exercício de 2005.
5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A EXERCÍCIO
DIVERSO. ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. FATOS CONEXOS.
1. O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
2. Do exame da documentação tra...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
O servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio
não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa
da Administração Pública.
Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
O servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio
não gozada e não contada em dobro, sob pena de enri...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PAD
DURANTE PRAZO DE TRÂMITEDO PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS.
1.O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
2.O cerne da controvérsia reside em saber se, na hipótese dos autos,
existe direito líquido e certo do impetrante ao sobrestamento de processo
administrativo disciplinar até que se conclua o processo penal que apura
os mesmos fatos.
3.O deslinde do litígio atrai a aplicação da Lei 4.978/65, que dispõe sobre
o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do
Distrito Federal, em seu art. 57, §2º, prevê especificamente o princípio
da independência das instâncias administrativa disciplinar e penal.
4.É certo que o princípio da independência das instâncias não tem
alcance absoluto podendo ser mitigado quando o juízo criminal emita juízo
definitivo sobre a inexistência do fato ou negativa de autoria. Não é,
contudo, o caso dos autos, em que, no juízo das investigações criminais,
ainda há somente manifestação da autoridade policial.
5.Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PAD
DURANTE PRAZO DE TRÂMITEDO PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS.
1.O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
2.O cerne da controvérsia reside em saber se, na hipótese...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA
MATERNIDADE. CARGO EM COMISSÃO.
1.O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
2.O direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, previstos
no art. 7º, XVIII c/c o art. 39, §3º, e no art. 10, II, "b", todos da CF,
é titularizado por todas as gestantes, independentemente da natureza do
vínculo com a Administração.
3. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA
MATERNIDADE. CARGO EM COMISSÃO.
1.O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
2.O direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, previstos
no art. 7º, XVIII c/c o art. 39, §3º, e no art. 1...
ADMNISTRATIVO. NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. REGIME
PREVIDENCIÁRIO. FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA EM CARÁTER PRIVADO POR
DELEGAÇÃO, SEM OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. SUBMISSÃO AO RGPS.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Os delegados e registradores, embora exerçam função pública, fazem-no
preservando a qualidade de particulares (sujeitos que não integram o aparelho
estatal), em seu próprio nome, sendo certo que não ocupam cargos públicos.
São incompatíveis com a Constituição os artigos 40 e 51 §2º da
Lei 8.935/1994 que asseguravam aos notários, registradores e oficiais
cartorários nomeados até 20.11.1994 o regime previdenciário estatutário,
sendo-lhes aplicáveis as regras do regime geral da previdência social.
Ementa
ADMNISTRATIVO. NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. REGIME
PREVIDENCIÁRIO. FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA EM CARÁTER PRIVADO POR
DELEGAÇÃO, SEM OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. SUBMISSÃO AO RGPS.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Os delegados e registradores, embora exer...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. ECA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA PROTEÇÃO.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
A alteração legislativa sofrida pela Lei 8.112/90 não se sobrepõe à
norma especial prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33,
§3º) segundo a qual a guarda confere à criança ou ao adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e feitos de direito, inclusive
previdenciários.
Apelação provida. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. ECA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA PROTEÇÃO.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
A alteração legislativa sofrida pela Lei 8.112/90 não se sobrepõe à
norma especial prevista no Estatuto da Criança...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS
CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
2. A aplicação do princípio do tempus regit actum à espécie , de modo
que a lei tributária aplicável deve ser aquela vigente ao tempo em que se
consumou o fato gerador.
3. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS
CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA.
1. O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
2. A apl...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO PERITO
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
DE QUARENTA PARA TRINTA HORAS. INEXISTÊNCIA.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Os médicos peritos previdenciários não possuem direito líquido e certo a
preservação de certo regime jurídico de jornada de trabalho, dependendo
o benefício de requerimento na via administrativa e de preenchimento
das condições legais e regulamentares, sempre respeitado o interesse da
administração.
Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO PERITO
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
DE QUARENTA PARA TRINTA HORAS. INEXISTÊNCIA.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Os médicos peritos previdenciári...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. SOBRESTAMENTO DO PEDIDO EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 172 DA LEI N.º 8.112/90. PRAZO PARA
CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR EXPIRADO. ARTS. 152E 167 DA LEI N.º 8.112
/90. RESTABELECIMENTO DA TRAMITAÇÃO NORMAL DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA, COM A APRECIAÇÃO ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EVENTUAL
CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE
CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
2. Diante do esgotamento do prazo legal referido, torna-se abusiva a exigência
que condiciona a aposentação à conclusão do PAD em pauta.
3. Apelação e remessa oficial desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. SOBRESTAMENTO DO PEDIDO EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 172 DA LEI N.º 8.112/90. PRAZO PARA
CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR EXPIRADO. ARTS. 152E 167 DA LEI N.º 8.112
/90. RESTABELECIMENTO DA TRAMITAÇÃO NORMAL DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA, COM A APRECIAÇÃO ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EVENTUAL
CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE
CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é instituto de natureza constitucion...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - Consoante dispõe o §3º do art. 142 da Lei 8.112/91, a abertura de
sindicância ou a abertura de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida pela autoridade competente.
III - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - Consoante dispõe o §3º do art. 142 da Lei 8.112/91, a abertura de
sindicância ou a abertura de processo discipli...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMNISTRATIVO DISCIPLINAR. INDICIAMENTO. SUSPENSÃO. SÚMULA VINCULANTE 29
DO STF. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
O acolhimento da tese em que se funda a impetração deve ser afastado
em razão da circunstância de que, conforme as informações fornecidas
pela autoridade impetrada, o Processo Administrativo Disciplinar nº
16302.000003/2008-44 que culminou com o indiciamento da impetrante, não está
baseado unicamente na suposta prática de improbidade por enriquecimento
ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), mas, sim, em outros fundamentos,
a saber: infração ao disposto nos incisos I, III, IX do art. 116 e incisos
VI e IX, art. 117 da Lei n° 8.112/90 e art. 11 da Lei nº 8.429/92.
Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMNISTRATIVO DISCIPLINAR. INDICIAMENTO. SUSPENSÃO. SÚMULA VINCULANTE 29
DO STF. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
O acolhimento da tese em que se funda a impe...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. ECA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA PROTEÇÃO.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Uma vez deferida a guarda ao avô falecido no juízo competente (3ª Vara
de Família e Sucessões do Foro Regional III - Comarca de São Paulo), sem
impugnação da parte interessada a respeito das condições e circunstâncias
fáticas em que foi concedida, não cabe nesta esfera e oportunidade deixar
de reconhecer a juridicidade do ato proferido no juízo de direito competente.
A alteração legislativa sofrida pela Lei 8.112/90 não se sobrepõe à
norma especial prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33,
§3º) segundo a qual a guarda confere à criança ou ao adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e feitos de direito, inclusive
previdenciários.
Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. ECA. PRINCÍPIO DA MÁXIMA PROTEÇÃO.
O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado à
tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Uma vez deferida a guarda ao avô falecido no juízo competente (3ª Vara
de Família e Sucessões do Foro Regional III...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIOS AUSENTES. INCONFORMISMO COM
O RESULTADO DO JULGADO. PRETENSÃO DESCABIDA NESTA VIA. DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA
PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal são cabíveis os
declaratórios para corrigir eventual ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão no julgado, não se prestando, todavia, para rediscussão da
decisão colegiada.
2. A declaração do julgado por motivo de contradição se justifica apenas
quando há discordância entre as interpretações e fundamentos empregados
pelo julgador para formar sua convicção. A omissão, por sua vez, diz
respeito à ausência de pronunciamento acerca de alguma questão de fato
ou de direito relevantes para o julgamento.
3. Na hipótese, não se vislumbra a existência da contradição e omissão
apontadas pelo embargante, sanáveis por meio destes embargos.
4. O réu foi condenado, inicialmente, à pena definitiva de 01 (um) ano
de reclusão. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz sentenciante fixou
a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, considerando elevadas as
consequências do crime, diante do vultoso prejuízo causado à União Federal
(R$ 344.354,53), tendo, na segunda fase, reduzido aludida penalidade em 1/3
(um terço), à vista da atenuante da confissão espontânea (fls. 419/421).
5. Julgando o recurso de apelação da Justiça Pública, esta Segunda Turma
manteve a pena-base aplicada, diminuindo, contudo, o percentual de redução
concernente à circunstância atenuante citada, para 1/6 (um sexto), fixando,
por fim, a pena corporal definitiva, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de
reclusão, a qual foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
6. Vê-se, portanto, que ao se pronunciar sobre a pena-base estabelecida pelo
julgador singular, o acórdão embargado entendeu que esta era suficiente e
deveria ser mantida, pois já havia considerado como circunstâncias judiciais
desfavoráveis, o vultoso valor das mercadorias apreendidas com o acusado,
como também dos tributos sonegados. Ao contrário do alegado pelo embargante,
as duas consequências negativas do crime foram sopesadas para manter-se
referida reprimenda, não havendo qualquer incoerência a ser corrigida.
7. O não acolhimento da pretensão ministerial, quanto à majoração da
pena-base, não configura omissão do julgado, uma vez que na sua fixação,
ao valorar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal, o julgador goza de certo grau de discricionariedade, estabelecendo
a reprimenda que conclua ser a mais adequada e suficiente para reprovação
do delito, bem como para sua prevenção.
8. Ausente os vícios apontados pelo embargante, mostra-se descabida
a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos
declaratórios.
9. O marco interruptivo da prescrição penal estabelecido no artigo 117,
inciso IV, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 11.596/2007
(DOU 30.11.2007), consolidou na lei o anterior entendimento jurisprudencial,
assentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e neste Colendo Tribunal
Regional, no sentido de que a interrupção ocorre com a publicação da
sentença ou acórdão que primeiro impuser a condenação criminal, sendo
que a interrupção se dá com o acórdão se for a condenação imposta
apenas no tribunal, não ocorrendo a interrupção com o acórdão apenas
confirmatório da sentença condenatória.
10. Tem-se admitido, em alguns julgados, que a interrupção da prescrição
pelo acórdão ocorra também nas situações em que o tribunal reforma em
grau substancial a sentença condenatória, de forma a se entender tratar-se
de uma nova condenação em razão da substancial inovação que apresenta,
o que não ocorre, via de regra, com meras alterações nos critérios de
aplicação das penas. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte Regional.
11. No caso em exame, à vista da pena aplicada na sentença condenatória,
a prescrição se consumou, posto que o prazo aplicável (de 04 anos,
conforme Código Penal, art. 109, V) transcorreu entre a data da sentença
condenatória e a presente data.
12. Embargos de declaração não acolhidos. Declarada, de ofício, extinta
a punibilidade do acusado Robson Alvarez Gastaldin, em razão da prescrição.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIOS AUSENTES. INCONFORMISMO COM
O RESULTADO DO JULGADO. PRETENSÃO DESCABIDA NESTA VIA. DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA
PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal são cabíveis os
declaratórios para corrigir eventual ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão no julgado, não se prestando, todavia, para rediscussão da
decisão colegiada.
2. A declaração do julgado por motivo de contradição se justifica apenas
quando há...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO OU ARQUIVAMENTO DA EXCEÇÃO DE
VALOR ÍNFIMO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. ART. 1º
DA LEI Nº 9.469/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/09. APELO PROVIDO.
-O débito em cobrança, oriundo de contribuições previdenciárias que
deixaram de ser recolhidas na época devida, corresponde a, apenas, R$ 5.362,84
conforme fl. 02.Todavia, tendo em vista o princípio da indisponibilidade
do interesse público e da legalidade, na execução fiscal, nem mesmo a
exeqüente poderia renunciar a direitos patrimoniais sob sua administração,
a não ser mediante expressa autorização legal, estando vedado, ao juiz
analisar, ex officio, a conveniência do ajuizamento ou do prosseguimento
da execução, ainda que esta seja considerada "antieconômica" ou de valor
ínfimo.
-Nos termos do artigo 1º da lei nº 9469/97, com redação dada pela lei
nº 11941/2009: " Os dirigentes máximos das empresas públicas federais
poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão
de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso
ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de
créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. Parágrafo único
- Quando a causa envolver valor es superiores ao limite fixado neste artigo,
o disposto no caput, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa
autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência
da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, excluído
o caso das empresas públicas não dependentes que necessitarão apenas de
prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo."
- O artigo 1º da lei 9469/97, como se vê, apenas autorizou as empresas
públicas federais, através de seus dirigentes máximos, a requerer a
extinção de execuções fiscais, no valor igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
-Trata-se, assim, de mera faculdade e não de obrigação, estando a extinção
do processo condicionada a seu requerimento, pelo dirigente máximo da empresa
pública federal, o que não é o caso. E a extinção do feito executivo,
sem resolução do mérito, também não encontra respaldo no artigo 20,
"caput", da lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 11.033/2004.
- Ademais, o parágrafo 1º do referido diploma legal é expresso no sentido
que "os autos da execução a que se refere este artigo serão reativados
quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados",
demonstrando ser o arquivamento a ação processual cabível no presente
caso e não a extinção do executivo fiscal.
- Desta forma, considerando que a extinção ou o arquivamento da execução
de valor ínfimo depende de requerimento da parte interessada e que, portanto,
trata-se de autêntico poder discricionário concedido às autoridades do
Poder Executivo, vinculadas aos critérios de conveniência e oportunidade,
fica evidente que o exercício não está submetido ao controle do Poder
Judiciário, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO OU ARQUIVAMENTO DA EXCEÇÃO DE
VALOR ÍNFIMO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE INTERESSADA. ART. 1º
DA LEI Nº 9.469/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/09. APELO PROVIDO.
-O débito em cobrança, oriundo de contribuições previdenciárias que
deixaram de ser recolhidas na época devida, corresponde a, apenas, R$ 5.362,84
conforme fl. 02.Todavia, tendo em vista o princípio da indisponibilidade
do interesse público e da legalidade, na execução fiscal, nem mesmo a
exeqüente poderia renunciar a direitos patrimoniais sob sua administração,
a não ser mediante expr...