PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia
à concessão de nova aposentadoria, a partir da data do requerimento
administrativo (09/04/2010 - fls. 27), ocasião em que a Autarquia tomou
ciência da sua pretensão, compensando-se o benefício em manutenção,
e ao pagamento das diferenças de juros de mora, se houver.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgam...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da propositura da ação,
conforme determinado pela r. sentença, vez que não houve impugnação da
Autarquia acerca do termo inicial do benefício, compensando-se o benefício
em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora, se houver.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julga...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
AO SISTEMA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIOA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o
autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
1) 04/10/1997 a 31/03/1999, vez que exposto de forma habitual e permanente a
ruído de 94,5 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos previstos no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; 2) 19/11/2003 a 15/08/2012,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 87,9 dB(A),
sujeitando-se aos agentes nocivos previstos no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Neste ponto, cumpre observar que no período de 01/04/1999 a 18/11/2003
havia a necessidade de exposição a ruído superior a 90 dB(A) para a
atividade ser considerada especial. Por esta razão, referido período
deve ser computado como tempo de serviço comum, haja vista que exposto a
ruído inferior a 90 dB(A). Da mesma forma, não há informações acerca da
exposição a agentes nocivos após 15/08/2012, razão pela qual o período
de 16/08/2012 a 13/11/2012 também deve ser computado como tempo de serviço
comum.
5. Computando-se os períodos ora reconhecidos e somando-se os demais
períodos especiais reconhecidos pelo INSS administrativamente, verifica-se
que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Assim,
deve o INSS cancelar a aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
recebida pela parte autora, com a implementação da aposentadoria especial
a partir do requerimento administrativo (04/10/2012 - fls. 36).
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS
AO SISTEMA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIOA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o ar...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com
a multa contratual. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
7. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros moratórios
fixados acima de 6% ao ano, considerando que a Constituição da República
não limita a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento)
ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei nº
9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após
sua vigência.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos,...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de
imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo, não
é acompanhada de prova que demonstre o direito alegado pela parte autora,
valendo-se a mesma apenas de presunções e ilações.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
4 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
5 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
6 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
7 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
8 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
9 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de
imiscuir-se indevidamente em valoraç...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do
dia 27.11.2013".
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO
ARTIGO 285-A DO CPC DE 1973. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA
PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO
DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Quanto à alegação de que se faz necessária instrução probatória para
apresentação de cálculos, a fim de verificar se as novas contribuições
vertidas ao RGPS dão origem a um novo e melhor benefício, não merece
acolhimento, eis que constam dos autos os documentos de fls. 31/52 (carta
de concessão do que pretende renunciar, indeferimento do pedido na via
administrativa, extratos do CNIS comprovando os vínculos empregatícios e as
remunerações, CTPS, detalhamento das contribuições, cálculo da renda atual
do benefício até a competência de outubro de 2014 e detalhamento de crédito
relativo ao benefício que pretende renunciar) e, o interesse de agir é do
próprio apelante, não cabendo requer ao judiciário sua demonstração.
2. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
3. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
4. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
5. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
6. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
7. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
8. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
9. Termo inicial do novo benefício fixado na data do requerimento
administrativo.
10. Embora o C. STJ tenha reconhecido o direito à desaposentação,
em recurso representativo de controvérsia submetido à disciplina do
art. 543-C do CPC/1973, a discussão a respeito da matéria, por envolver
a interpretação de diversos preceitos constitucionais, encontra-se ainda
pendente de apreciação pelo E. STF, tendo o Plenário reconhecido a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no
RE 661256/SC.
11. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
estão ausentes os requisitos, pois a parte autora já recebe mensalmente
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. Ademais,
haveria dificuldade no ressarcimento dos valores que forem pagos por conta
da decisão judicial, com a implantação da nova renda mensal, caso o
julgamento no E.STF seja contrário ao interesse do segurado.
12. Pelos motivos expostos, considero temerária a concessão da tutela
provisória da urgência ou da evidência para terminar a imediata
implantação do novo benefício.
13. O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença
e nos termos do art. 534 do NCPC e a forma de cálculo, nos termos dos
arts. 3º da Lei 9.876/99 e 29-B da Lei 8.213/91.
14. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
15. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
16. Reembolso de despesas processuais indevidas no presente caso por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
17. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, no mérito, apelação
da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO
ARTIGO 285-A DO CPC DE 1973. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA
PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO
DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Quanto à alegação de que se faz necessária instrução probatória para
apresentação de cálculos, a fim de verificar se as novas contribuições
vertidas ao RGPS dão origem a um novo e m...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regi...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLCIAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. Juros e correção monetária com observância da Lei 11.960/2009.
8. Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLCIAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
apos...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO DE
CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE
MÉRITO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO
BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLCIAÇÃO
DA LEI 11.960/2009.
1. Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não conheço da matéria preliminar arguida pelo INSS, bem como da
alegação de decadência do direito de pleitear a restituição das
contribuições sociais, uma vez que o autor não fez pedido alternativo
de restituição dos valores das contribuições recolhidas após a
aposentação.
3. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
4. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
5. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
6. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
7. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
8. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
9. Ausente prova de requerimento na via administrativa, o termo inicial
da nova aposentadoria deve ser fixado na data da citação, nos termos do
art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do NCPC).
10. Juros e correção monetária com observância da Lei 11.960/2009 (RE
870.947/SE).
11. Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e
Apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO DE
CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE
MÉRITO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO
BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLCIAÇÃO
DA LEI 11.960/2009.
1. Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não conheço da matéria preliminar arguida pelo INSS, bem como da
alegação d...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTO DE SENTENÇA. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À
PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI
8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. É passível de nulidade a decisão que acolhe embargos de declaração
com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação
prévia à parte contrária.
2. No caso em tela, em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao
recurso apelação, não há falar em nulidade na hipótese em que não se
concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos contra sentença, pois no recurso de apelação o INSS
pode discutir toda a matéria decidida.
3. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
4. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
5. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
6. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
7. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
8. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
9. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
10. Quanto à implantação imediata da nova aposentadoria, por sua
complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar
decisão definitiva, além do que a parte autora já vem recebendo mensalmente
benefício de aposentadoria.
11. O termo inicial do novo benefício foi fixado na data da citação,
assim não há falar em prescrição quinquenal.
12. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTO DE SENTENÇA. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À
PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI
8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. É passível de nulidade a decisão que acolhe embargos de declaração
com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação
prévia à parte contrária...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. Quanto à implantação imediata da nova aposentadoria, por sua
complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar
decisão definitiva, além do que a parte autora já vem recebendo mensalmente
benefício de aposentadoria.
8. O termo inicial da nova aposentadoria deve ser fixado na data da citação
do INSS.
9. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ, devendo ser observado o disposto na Lei 11.960/2009.
10. Conforme orientação sedimentada nesta 10ª turma e nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias,
os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor da
condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da
sentença que concedeu o benefício.
11. Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proven...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME
NECESSÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
3. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
8. Reexame necessário, tido por interposto, e Apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME
NECESSÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL
PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGETES.
1. Em 27.02.14, foi disponibilizada decisão substituindo o cumprimento da pena
de limitação de fim de semana por prestação pecuniária, no valor de 01
(um) salário mínimo. No entanto, em 14.05.15, essa decisão foi prejudicada,
pois sobreveio nova decisão, que converteu as penas restritivas de direito
em pena privativa de liberdade, pois o condenado não foi localizado para
ser intimado e dar início ao cumprimento da pena, com fundamento no art. 181
da Lei n. 7.210/84.
2. Após o fornecimento do endereço, foi revogada a conversão da pena
restritiva de direitos em privativa de liberdade e realizada a audiência
admonitória em 06.05.16 que, dentre outras providências, determinou que
para cumprimento da pena de limitação de fim de semana, determinou o
recolhimento do apenado nos finais de semana, em sua residência, das 22
h da sexta-feira até 6 h da segunda-feira, somente podendo se ausentar
por motivo de doença, trabalho ou estudo, desde que haja a comprovação
através de documento que deverá ser juntado a estes autos.
3. Não há constrangimento ilegal em relação ao cumprimento da pena
restritiva de direito, na forma especificada em audiência admonitória
realizada, com a presença do condenado, para esse fim.
4. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para suprir a omissão,
sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL
PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGETES.
1. Em 27.02.14, foi disponibilizada decisão substituindo o cumprimento da pena
de limitação de fim de semana por prestação pecuniária, no valor de 01
(um) salário mínimo. No entanto, em 14.05.15, essa decisão foi prejudicada,
pois sobreveio nova decisão, que converteu as penas restritivas de direito
em pena privativa de liberdade, pois o condenado não foi localizado para
ser intimado e dar início ao cumprimento da pena, com fundamento no art. 181
da Lei n. 7.210/84.
2. Após o fornecimen...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 67620
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ARTIGO 8º,
INCISO III, DA CF/88. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO
DOS ASSOCIADOS. DESNECESSÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPETÊNICA
TERRITORIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. CARÁTER
INENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA.
I - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a
jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização
dos substituídos. (Repercussão Geral no RE 883.642).
II - A ação coletiva que tenha por objeto reparação de danos ocasionados
aos trabalhadores das categorias previstas no estatuto social, na área
de sua abrangência territorial, não tem reconhecida a legitimidade para
postular com relação a "todos os trabalhadores empregados do país".
III - A eficácia do provimento jurisdicional será delimitada pela
competência territorial do Juízo, de modo que apenas os associados com
domicílio abrangido pela competência da Subseção Judiciária de São
Paulo se beneficiarão do comando sentencial.
IV - A Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo
das contribuições previdenciárias, exclui expressamente o auxílio-creche,
desde que pago em conformidade com a legislação trabalhista e com a
observância do limite máximo de seis anos de idade.
V - A compensação se dará com contribuições vincendas de mesma espécie
e destinação constitucional, conforme previsão do artigo 66, da Lei nº
8.383/91, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação
vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
VI - Impossibilidade de compensação da contribuição previdenciária
com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
considerando a vedação expressa do artigo 26, da Lei nº 11.457/2007.
VII - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação
da impetrante desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. ARTIGO 8º,
INCISO III, DA CF/88. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO
DOS ASSOCIADOS. DESNECESSÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPETÊNICA
TERRITORIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. CARÁTER
INENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA.
I - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a
jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e exec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELOS
SÓCIOS AVALISTAS E GARANTIDORES. DEVEDORA PRINCIPAL. EMPRESA EM PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005. APLICAÇÃO APENAS
PARA SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49,
PARÁGRAFO 1º DA MESMA LEI. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA OS SÓCIOS AVALISTAS/GARANTIDORES.
1. Caso concreto em que os recorrentes pretendem se furtar ao cumprimento de
obrigações por eles assumidas na condição de avalistas/garantidores, tendo
como devedora principal a sociedade empresária de que são sócios. A questão
subjacente ao recurso em tela é a de se saber se os mencionados sócios são
alcançados pela suspensão das ações e execuções individuais ou não.
2. O artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, que estabelece expressamente que o
processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição
e das ações e execuções individuais também em relação aos credores
particulares dos sócios solidários, é aplicável apenas e tão somente
em sócios de pessoas jurídicas organizadas sob a forma de responsabilidade
ilimitada, o que não se verifica no bojo destes autos.
3. Na situação em apreço é aplicável o artigo 49, §1º, do mesmo
diploma legal, segundo o qual "Estão sujeitos à recuperação judicial
todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §
1º. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos
e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso."
4. Conclui-se que as execuções singulares que eventualmente tramitem em
face de sócios/avalistas/garantidores, diferentemente do que ocorre com
aquelas promovidas ante a devedora principal, devem prosseguir regularmente,
porque a novação recuperacional não tem o condão de eliminar as garantias
anteriormente outorgadas aos credores.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADRESP 201101772965 e RESP
201201422684.
6. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELOS
SÓCIOS AVALISTAS E GARANTIDORES. DEVEDORA PRINCIPAL. EMPRESA EM PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005. APLICAÇÃO APENAS
PARA SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49,
PARÁGRAFO 1º DA MESMA LEI. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
CONTRA OS SÓCIOS AVALISTAS/GARANTIDORES.
1. Caso concreto em que os recorrentes pretendem se furtar ao cumprimento de
obrigações por eles assumidas na condição de avalistas/garantidores, tendo
como devedora principal a sociedade empresária...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547414
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
POR TUTELA MANDAMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Incontroversa a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários
inscritos no nome da impetrante pelos DEBCADs 51.014.294-0 e 51.014.295-8
2. Observa-se que o crédito tributário apontado pelo DEBCAD 51.014.293-1
originou-se de Auto de Infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal -
RFB, decorrente de glosa em processo de compensação tributária, assinalada
em razão de contribuições previdenciárias cuja legalidade discute-se
judicialmente no Mandado de Segurança nº 0005620.25.2010.4.03.6110.
3. Vigente a decisão judicial cujo teor determinou, expressamente, a
suspensão de exigibilidade das cobranças alusivas às contribuições
previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias, não
há como continuar, de maneira desatinada, a cobrança desses créditos
tributários.
4. A União se vale de crédito tributário suspenso, mantendo cobrança
e apontamento indevido, tendente a prejudicar direitos essenciais da
impetrante. Assim, à vista da supremacia da decisão judicial frente à
decisão administrativa, cabia à autoridade tão somente formalizar o
procedimento administrativo e suspender a exigência desses créditos até
o término daquela ação mandamental.
5. Se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não há causa
impeditiva à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN),
nos termos do artigo 206, do Código Tributário Nacional.
6. De se observar, contudo, pender de julgamento o mandado de segurança em
questão, vigendo, interinamente, a decisão de fls. 316. Assim, o direito
da parte impetrante encontra escorado na aplicação da norma insculpida no
art. 462 do Código de Processo Civil de 1973.
7. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
POR TUTELA MANDAMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Incontroversa a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários
inscritos no nome da impetrante pelos DEBCADs 51.014.294-0 e 51.014.295-8
2. Observa-se que o crédito tributário apontado pelo DEBCAD 51.014.293-1
originou-se de Auto de Infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal -
RFB, decorrente de glosa em processo de compensação tributária, assinalada
em razão...
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO
PENAL. DESCAMINHO POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA
"B", DO CÓDIGO PENAL. "EMENDATIO LIBELLI". "BATEDOR". TRANSPORTE DE
CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O
SEMIABERTO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Materialidade e autoria delitivas dos crimes de descaminho e de corrupção
ativa comprovadas de forma clara e incontestável.
2. O réu agiu de forma livre e consciente, prestando auxílio no transporte
da carga de cigarros de origem estrangeira, na condição de "batedor",
tendo tomado a iniciativa de parar no posto policial para averiguar a
causa de o caminhão ter sido parado pelos policiais rodoviários para
fiscalização. De forma acertada aplicou o magistrado sentenciante a
"emendatio libelli" ao considerar que a conduta do réu se subsume ao crime
descaminho, por equiparação, incidindo na regra do artigo 334, §1º,
alínea "b" do Código Penal.
3. Condenação mantida. Ao réu deve ser imputada a prática dos crimes
descritos nos artigos 333 e 334, §1º, alínea "b", combinada com o artigo
29, todos do Código Penal e aplicada a regra do concurso material (artigo
69 do CP), nos termos da r. sentença.
4. Na primeira etapa da dosimetria da pena, existindo circunstâncias judiciais
desfavoráveis, justificou-se a exasperação da pena-base acima do mínimo
legal, em atenção ao artigo 59 do Código Penal, considerando a extensão
do dano causado pela prática delitiva, que, no caso em questão, é deveras
elevado, tendo em vista a grande quantidade de cigarros apreendidos. Todavia,
razão assiste à defesa ao considerar exacerbado e desproporcional o "quantum"
da pena fixado pelo magistrado "a quo", devendo ser refeita a dosimetria da
pena.
5. Dosimetria refeita. Seguindo a sugestão do Parquet federal, que se mostra
razoável, considerando que a pena mínima prevista para o crime de descaminho
(art. 334 do CP) é de 1 (um) ano de reclusão, a pena a ser fixada para
este delito deve ser de 2 (dois) anos de reclusão. Por sua vez, sendo a
pena mínima prevista para o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP),
de 2 (dois) anos de reclusão, a pena a ser fixada deve ser de 4 (quatro)
anos de reclusão.
6. Inexistindo, na segunda e terceira fases da dosimetria da pena,
acréscimos ou decréscimos que possam alterar a pena-base, ao se aplicar
a regra do concurso material (art. 69 do CP), segundo a qual somam-se as
penas imputadas ao réu, obtém-se como resultado a pena definitiva de 6
(seis) anos de reclusão.
7. Tendo em vista que a pena de multa deve atender ao critério da
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, esta deve ser reduzida,
de ofício, mantido o valor unitário fixado na sentença recorrida, de 100
(cem) para 20 (vinte) dias-multa.
8. Considerando a pena aplicada, de 6 (seis) anos de reclusão, não se
afigura presente a hipótese do artigo 44, inciso I, do Código Penal, não
sendo possível, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
9. Aplicável, ao caso, a regra do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código
Penal, segundo a qual, não sendo o condenado reincidente, e sendo a pena
superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial
de cumprimento da pena deve ser o semiaberto. Assim o regime inicial de
cumprimento da pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto.
10. Recurso de apelação da defesa provido em parte.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO
PENAL. DESCAMINHO POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA
"B", DO CÓDIGO PENAL. "EMENDATIO LIBELLI". "BATEDOR". TRANSPORTE DE
CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O
SEMIABERTO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. Materialidade e autoria delitivas dos crimes de descaminho e de corrupção
ativa comprovadas de forma clara e incontestável.
2. O réu agiu de forma livre e consc...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MINORADOS - APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/09/2007 (fls. 28),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 156 meses, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 29); certidão de nascimento dos
filhos (fls. 31/32); contas de luz (fls.35/37); escritura pública de cessão
de direitos hereditários (fls. 41/43); ficha de atendimento público à
animais (fls.47/53); compra deleite a granel (fls. 54/60); notas fiscais
(fls. 61/95) e contracheque da folha de leite (fls. 97/98).
2 - A testemunha Beatriz Celina da Silva afirmou que conhece a autora há
mais de 20 anos, afirmando que a autora exercia atividades rurais. Afirmou
também que a autora exercia esta atividade com o cônjuge e que atualmente
a autora ainda desempenha atividades rurais (fls. 180/182). A testemunha
Hugolino Ferreira de Souza afirmou que conhece a autora há mais de 20 anos,
afirmando que a autora exercia atividades rurais. Afirmou também que a
autora exercia esta atividade com o cônjuge (fls. 183/185). A testemunha
Tertuliano Bispo da Silva afirmou que conhece a autora desde 1983/1984,
sendo que a autora já exercia atividades rurais, afirmando também que a
autora exercia suas atividades rurais com o cônjuge (fls. 186/188).
3 - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar
viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4 - Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, neste
item. Em relação aos honorários advocatícios, diminuo o valor fixado
para 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação
da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
5 - Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MINORADOS - APELAÇÃO IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/09/2007 (fls. 28),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 156 meses, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento (fls. 29); certidão de nascimento dos
filhos (fls. 31/32); contas de luz (fls.35/37); escritura pública de cessão
de direitos hereditários (fls. 41/43...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. Nos feitos em que é objetivada a concessão do auxílio-reclusão, a
falta intimação do Ministério Público Federal não caracteriza nulidade,
se as partes estiverem devidamente representadas, por se tratar de demanda
versando sobre direitos individuais disponíveis.
2. Assim, não existindo indícios de incapacidade nos autos, hipótese
em que a indisponibilidade do interesse em juízo decorreria da condição
pessoal de seu titular, não há razões para a intervenção do referido
órgão, consoante se depreende dos arts. 127 da CF e art. 82, I, II e III,
do Código de Processo Civil de 1973.
3. Caso em que a apelante é absolutamente incapaz (fl. 16), sendo representada
por seu guardião, competindo ao Ministério Público atuar nas causas em
que há interesses de incapazes - art. 82, I, do CPC.
4. O artigo 83, I, do Código de Processo Civil de 1973, dispõe que o
Ministério Público Federal terá vista dos autos depois das partes, sendo
intimado de todos os atos do processo, sendo nulo o processo em que ausente
a sua intervenção, quando obrigatória, desde o momento em que deveria
ser intimado - art. 246 e parágrafo único do CPC de 1973.
5. Sentença anulada, apelação da autora prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
1. Nos feitos em que é objetivada a concessão do auxílio-reclusão, a
falta intimação do Ministério Público Federal não caracteriza nulidade,
se as partes estiverem devidamente representadas, por se tratar de demanda
versando sobre direitos individuais disponíveis.
2. Assim, não existindo indícios de incapacidade nos autos, hipótese
em que a indisponibilidade do interesse em...