PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
DO CPC DE 1973. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, compensando-se o benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013).
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
DO CPC DE 1973. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112542
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
DO CPC DE 1973. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, compensando-se o benefício em manutenção.
- O termo inicial do novo benefício deve ser fixado a contar da citação,
conforme postulado pela parte autora na exordial.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013).
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
DO CPC DE 1973. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC
DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o
benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013).
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC
DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127509
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
DO CPC DE 1973. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise
possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil de 1973 (artigo 1036 do atual CPC), não implica sobrestamento de
outros processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos
recursos extraordinários eventualmente interpostos.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a
contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n.º 267/2013.
- Agravo a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
DO CPC DE 1973. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise
possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil de 1973 (artigo 1036 do atual CPC), não implica sobrestamento de
outros processos que tratem da...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118151
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA RECEBIDO
COMO AGRAVO. AGRAVOS LEGAIS. ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO DE REVISÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
REVISIONAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Não apontada omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido,
pretendendo, a autora, na verdade, sua reforma e acolhimento integral
do pedido posto na inicial. Em homenagem ao princípio da fungibilidade,
recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Legal.
- O termo inicial da revisão deve ser mantido na data do requerimento
administrativo da revisão, quando apresentado à autarquia federal
documentação hábil a ensejar a averbação de labor especial no período
requerido e consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço proporcional para a forma integral.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a
contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Agravos improvidos.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA RECEBIDO
COMO AGRAVO. AGRAVOS LEGAIS. ART. 557, § 1º, DO CPC DE 1973. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO DE REVISÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
REVISIONAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Não apontada omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido,
pretende...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095321
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COTAS DE FUNDO
DE INVESTIMENTO. RESGATE. GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 655 DO
CPC/73. DESAPENSAMENTO DOS AUTOS DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
1 - Em executivo fiscal, houve o oferecimento de cotas de Fundo de Investimento
pelos coexecutados.
2 - Nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil e do artigo 11
da Lei de Execuções Fiscais, a penhora observará, preferencialmente,
a ordem neles estabelecida, na qual figura, em primeiro, lugar, "dinheiro
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
3 - Cotas de Fundo de Investimento não podem ser equiparadas com o dinheiro
em espécie ou aplicação em instituição financeira, em razão da ausência
de certeza e liquidez que lhe são peculiares.
4 - A aceitação das cotas do Fundo de Investimento sem que seja realizado
o seu resgate para a conta judicial não atende aos objetivos do instituto
da penhora, cuja finalidade é a garantia do Juízo. O simples bloqueio das
cotas não garante que futuramente o mesmo numerário integrará o patrimônio
do Fundo e será suficiente para a cobertura do valor executado.
5 - In casu, o apensamento dos processos não garante a concretização dos
princípios da celeridade e economia processual, resguardando os litigantes
quanto ao exercício de seus direitos, em razão da diversidade de questões
tratadas em cada cobrança e o agigantamento do volume de folhas a dificultar
o exame processual.
6 - Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Constantino e outros
parcialmente provido. Agravo legal prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COTAS DE FUNDO
DE INVESTIMENTO. RESGATE. GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 655 DO
CPC/73. DESAPENSAMENTO DOS AUTOS DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
1 - Em executivo fiscal, houve o oferecimento de cotas de Fundo de Investimento
pelos coexecutados.
2 - Nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil e do artigo 11
da Lei de Execuções Fiscais, a penhora observará, preferencialmente,
a ordem neles estabelecida, na qual figura, em primeiro, lugar, "dinheiro
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
3 - Cotas de Fundo de Investimento...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 503705
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. RFFSA. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE. BENS IMÓVEIS GRAVADOS
SEGUNDO A LEI DO TEMPO E DO ATO JURÍDICO PRATICADO. ART. 6º, LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
1. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada.
2. Bem assim, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA,
assume a União direitos, obrigações e ações judiciais em que aquela
seja por qualquer forma parte, consoante o entendimento do E. Supremo
Tribunal Federal e desta C. Corte (RE 599176, AC 00414754820074036182,
APELREEX 00488477720094036182).
3. Deste modo, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas em sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada ou majoritária. O recurso ora interposto não
tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação
exposta na decisão monocrática.
4. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. RFFSA. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE. BENS IMÓVEIS GRAVADOS
SEGUNDO A LEI DO TEMPO E DO ATO JURÍDICO PRATICADO. ART. 6º, LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
1. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada.
2. Bem assim, como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA,
assume a União direitos, obrigações e ações judiciais...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PENA
DE PERDIMENTO DE BENS. LEILÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE
ARREMATADO. CONFIMAÇÃO DO PARCIAL DEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de suspensão de efeitos
de leilão de bens, pleiteado por Mundison Comercial Eletrônica Ltda.,
em face da União Federal, ocorrido em decorrência de aplicação de pena
de perdimento de bens, imputada por suposta prática de interposição
fraudulenta de terceiros.
2. Sobreveio decisão concedendo parcialmente a liminar, apenas para determinar
o depósito judicial do montante obtido com a arrematação das mercadorias em
tela. A União Federal, por sua vez, suscita preliminar de inadequação do uso
da medida cautelar, argumentando pelo cabimento de agravo de instrumento. No
mérito, sustenta que não existe risco de alteração na situação de fato
que pudesse tornar inócuo o provimento final.
3. Pois bem, em regra, os provimentos cautelares visam assegurar o resultado
útil de um processo principal, razão pela qual a ação cautelar serve
ao ângulo prático e à eficácia do provimento de conhecimento, mas com
esse não se confunde, apesar de com ele manter relação de dependência
e instrumentalidade.
4. Diferente da tutela antecipada (prevista nos art. 273 e 461 do
CPC/1973), e da liminar em mandado de segurança (que exigem requisitos como
verossimilhança, relevante fundamento jurídico, e urgência da medida,
distintos do periculum in mora e do fumus boni iuris em sua intensidade),
a ação cautelar geralmente não comporta satisfatividade, prestando apenas
para a proteção de eventuais direitos com a garantia do bem jurídico
litigioso. O periculum in mora diz respeito à probabilidade da ocorrência
de fatos prejudiciais à efetividade da tutela jurisdicional, aspecto que
deve ser estimado a partir de juízo de valor quanto a esses fatos se darem
antes da entrega da prestação jurisdicional no processo de conhecimento ou
executivo. Por outro lado, o fumus boni iuris deve se ater à apreciação
da plausibilidade dos fundamentos de mérito apontados.
5. Tratando-se de ação cautelar em matéria tributária, acrescente-se
o art. 1º, da Lei 8.437/1992, segundo o qual "não será cabível medida
liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer
outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência
semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança,
em virtude de vedação legal", ao passo que o § 3º desse mesmo artigo
impõe que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em
qualquer parte, o objeto da ação".
6. No caso dos autos, contudo, não há que se falar em caráter satisfativo
da medida. A União Federal afirma que a requerente pretende ver atendido
o mesmo pedido formulado na ação ordinária. Entretanto é claro que,
enquanto na ação ordinária se discute a possibilidade de anulação do
processo administrativo ou a substituição da pena de perdimento por multa,
na corrente ação cautelar requer-se apenas a suspensão dos efeitos do
leilão. Portanto, não tem cabimento a alegação de inadequação da via
de ação cautelar.
7. Quanto ao mérito, a apreensão de mercadoria sujeita à aplicação
de pena de perdimento encontra expressa previsão legal (art. 131, caput
e parágrafos, Decreto-Lei nº 37/66). Do mesmo modo, há tipificação
específica que autoriza a aplicação de pena de perdimento na hipótese de
utilização de documento falso ou adulterado na importação ou exportação
de mercadoria (Decreto-Lei nº 37/66). A penalidade, embora extrema, realiza
concretamente o interesse coletivo de coibir o ingresso no país de mercadorias
sem observância das regras vigentes e tem por escopo a proteção da economia,
do equilíbrio da balança comercial, do mercado interno, da concorrência,
entre outros, conforme apontam inúmeras decisões dos Tribunais Superiores,
a exemplo do julgado unânime proferido pela 1ª Turma do C. S.T.J., na
Medida Cautelar para Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso Especial
(MC 9331/PR), Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27/06/2005.
8. Nesse sentido, imposição de penalidade de perdimento, verdadeira
expropriação estatal de bem particular em razão de um ilícito aduaneiro,
deve ser compatibilizada com a garantia do devido processo legal (art. 5º,
inciso LIV, CF), isto é, pressupõe a observância do rito previsto em lei
(sentido formal) e a presença de razoabilidade e proporcionalidade na conduta
estatal (sentido material). Portanto, a fim de dar concreção ao princípio
do devido processo legal, há que se analisar, caso a caso, a existência de
fundamento fático e probatório suficiente para a imputação da prática de
falsidade ideológica. Ou seja, para fins de apreciação da regularidade do
processo administrativo sancionador, impende verificar a idoneidade das provas
produzidas pela fiscalização aduaneira durante o procedimento especial de
controle, a fim de constatar a existência (ou não) de base material para
a lavratura do auto de infração e para a aplicação da sanção extrema.
9. Com efeito, observa-se que neste juízo de cognição não exauriente
não cabe verificar a correta aplicabilidade da pena de perdimento ou
da regularidade do processo administrativo, mas é patente reconhecer
a possibilidade de que, em sede de ação ordinária, sejam providos os
pedidos da autora. Assim, entendo adequado o parcial deferimento da liminar
pelo MM. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, somente para determinar
que os valores obtidos com a arrematação das mercadorias em leilão sejam
depositados em conta judicial, vincula ao Juízo de primeira instância.
10. Medida cautelar parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PENA
DE PERDIMENTO DE BENS. LEILÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE
ARREMATADO. CONFIMAÇÃO DO PARCIAL DEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de suspensão de efeitos
de leilão de bens, pleiteado por Mundison Comercial Eletrônica Ltda.,
em face da União Federal, ocorrido em decorrência de aplicação de pena
de perdimento de bens, imputada por suposta prática de interposição
fraudulenta de terceiros.
2. Sobreveio decisão concedendo parcialmente a liminar, apenas para determinar
o depósito judicial do mont...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA
PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA
DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA
CDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 284 DO CPC/73 E 2º, § 8º, DA LEI
N. 6.830/80. APELAÇÃO PROVIDA.
I. O STJ, no julgamento do REsp nº 1372243/SE, representativo de
controvérsia, pacificou o entendimento de que "a mera decretação da
quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento
empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade
judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em
consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições,
constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC/73 e
do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980".
II. Assim, não obstante o fato de o ajuizamento da execução ter se
realizado após a decretação da falência, em face da pessoa jurídica
executada, tal irregularidade não enseja no cancelamento da CDA, sequer na
extinção da execução. Ademais, observo ainda que houve o ajuizamento
da execução dentro do prazo quinquenal a contar da entrega da DCTF e o
despacho ordenador da citação interrompeu o prazo prescricional. Sendo
verificado ainda que não houve inércia da exequente nos autos no sentido
de realizar diligências para adimplemento do débito.
III. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA
PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA
DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA
CDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 284 DO CPC/73 E 2º, § 8º, DA LEI
N. 6.830/80. APELAÇÃO PROVIDA.
I. O STJ, no julgamento do REsp nº 1372243/SE, representativo de
controvérsia, pacificou o entendimento de que "a mera decretação da
quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento
empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade
judiciária, sucedendo a empresa em todos o...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL (PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
em face do v. acórdão de fls. 84/89-v que, em sede recursal de autos de
embargos à execução fiscal, deu provimento ao recurso de apelação
do Município de Mogi das Cruzes, invertendo o ônus de sucumbência,
ao reconhecer que para embargante é parte legítima para figurar no polo
passivo de execução fiscal de IPTU sobre imóvel objeto do Programa de
Arrendamento Residencial (PAR), não gozando da prerrogativa constitucional
da imunidade recíproca.
2. Como cediço, o Programa de Arrendamento Residencial-PAR foi originalmente
instituído pela União Federal através da Lei nº 10.188/2001, com a
finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa
renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra",
conforme preceitua o art. 1º da Lei. Como gestora do Programa foi eleita
a Caixa Econômica Federal, que em consonância com o disposto no §3º,
do art. 2º, da supramencionada lei, mantêm os imóveis albergados pelo
programa sob propriedade fiduciária.
3. Como decorrência da questão da legitimidade passiva da CEF para
responder por cobranças de imóveis objetos do PAR, se suscitava sobre
a responsabilidade dela ao pagamento de IPTU e demais tributos ligados a
esses imóveis. O Supremo Tribunal Federal - STF pacificou essas questões no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), ao reconhecer a aplicação
da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de
imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº
10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido: "Os bens e direitos
que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento
Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal".
4. Se a CEF é tão somente um braço instrumental da União, ao administrar
o programa habitacional desta, os recursos e o patrimônio que compõem
o FAR só pode ser tidos como de detenção da União e, em consequência
aplica-se aos casos de propriedade imóvel fiduciária de responsabilidade
da CEF, enquanto não alienados a terceiros, a regra da imunidade recíproca
entre entes federados (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição
Federal).
5. Portanto, necessário o acolhimento dos presentes embargos, a fim de,
sanando a omissão apontada, reconhecer a aplicação da prerrogativa
da imunidade recíproca em relação ao IPTU incidente sobre o imóvel
objeto do Programa de Arrendamento Residencial-PAR e, em consequência,
NEGAR PROVIMNETO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
mantendo a r. sentença a quo, nos termos da fundamentação supra.
6. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL (PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CEF APENAS
ADMINISTRA O PROGRAMA HABITACIONAL. RECURSOS E PATRIMÔNIO DETIDOS PELA
UNIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
em face do v. acórdão de fls. 84/89-v que, em sede recursal de autos de
embargos à execução fiscal, deu provimento ao recurso...
DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA
OU PREÇO PÚBLICO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA SUCEDIDA PELA
UNIÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS
A SUA VALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
DESPROVIDOS.
1 - A execução fiscal visa à cobrança, por parte do Departamento Autônomo
de água e esgoto da cidade de Rio Claro, de taxa de serviços de água e
esgoto referentes ao período de 2000 a 2004, sobre imóvel pertencente, à
época dos fatos geradores, à RFFSA. Referida sociedade de economia mista foi
extinta em 22 de janeiro de 2007 por disposição da MP nº 353 convertida
na Lei nº 11.483/07, sucedendo-lhe a União nos direitos, obrigações e
ações judiciais. Por força do art. 2º da Lei nº 11.483/2007, os bens da
extinta RFFSA foram transferidos ao patrimônio da União. No momento em que
o imóvel é transferido, a responsabilidade por sucessão afeta os créditos
tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da sucessão.
2 - Diante da natureza tarifária da contraprestação que, portanto,
detém caráter não-tributário, há que se afastar a aplicação do regime
jurídico do Código Tributário Nacional relativamente à prescrição,
sendo de rigor a adoção das normas do Direito Civil.
3 - No caso vertente, considerando-se que o novel Código Civil entrou
em vigor em 12/01/2003, e os vencimentos das tarifas pela prestação de
serviço de água e esgoto ocorreram no período de 2000 a 2004, aplica-se
o prazo prescricional decenal aos créditos, exceto os vencidos entre 2000
e 2002, que se subsumem à prescrição vintenária, segundo o comando do
CC/1916. Portanto, quando do ajuizamento da ação, em 24/11/2008, não
havia ocorrido a prescrição.
4 - Quanto aos requisitos formais do título executivo, tem reiteradamente
decidido a Turma, diante de CDA, tal qual a que instruiu a execução
fiscal embargada, que não procede a alegação de nulidade, em detrimento
da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nele constam os
elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado,
sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do artigo 202 do CTN e
artigo 2º e §§ da LEF, para efeito de viabilizar a execução intentada.
5 - Os fundamentos legais para a cobrança da dívida, inscrita sob o nº
0147/2005, encontram-se claramente mencionados, como se constata na cópia
de fls. 36/37: Leis Federais nº 5.172/1966 (CTN) e 6.830/1980 (LEF) ; Leis
Municipais: nº 1.030/1966 (CTM), nº 2.318/1989 (Inscrição em Dívida
Ativa), nº 2.391/1990, nº 2.735/1995 (multa), nº 2.786/1995 (correção
monetária) e nº 2.794/1995 (DAAE).
6 - Conforme se constata, a origem do débito e seus respectivos encargos
legais foram devidamente discriminados e fundamentados no próprio título
executivo, cuja validade foi genericamente questionada, sem base probatória
concreta, devendo a CDA ser integralmente confirmada diante de sua presunção
legal de liquidez e certeza.
7 - Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA
OU PREÇO PÚBLICO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA SUCEDIDA PELA
UNIÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS
A SUA VALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
DESPROVIDOS.
1 - A execução fiscal visa à cobrança, por parte do Departamento Autônomo
de água e esgoto da cidade de Rio Claro, de taxa de serviços de água e
esgoto referentes ao período de 2000 a 2004, sobre imóvel pertencente, à
época dos fatos geradores, à RFFSA. Referida sociedade de economia mista foi
ex...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FEPASA
- FERROVIA PAULISTA S/A (INCORPORADA PELA RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A, SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E
ESGOTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO
DO LANÇAMENTO FISCAL. CANCELAMENTO DA LIGAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - A execução fiscal visa à cobrança, por parte do Serviço Autônomo
de Águas e Esgotos de São Carlos, de taxa de serviços de água e esgoto
referentes ao período de dezembro de 2003 a novembro de 2007, sobre imóvel
pertencente, à época dos fatos geradores, à RFFSA. Referida sociedade de
economia mista foi extinta em 22 de janeiro de 2007 por disposição da MP
353 convertida na Lei nº 11.483/07, sucedendo-lhe a União nos direitos,
obrigações e ações judiciais.
2 - Por força do art. 2º da Lei nº 11.483/2007, os bens da extinta RFFSA
foram transferidos ao patrimônio da União. No momento em que o imóvel é
transferido, a responsabilidade por sucessão afeta os créditos tributários
cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da sucessão.
3 - Não prospera a alegação da União de não ser consumidora do serviço
prestado, pois não se desincumbiu de comprovar não ter usufruído dos
serviços cobrados. Ora, a responsabilidade pelo pagamento dos referidos
serviços é do proprietário do imóvel, usuário dos mesmos. Sendo o caso
de outro ter sido o beneficiário, o ressarcimento deverá ser promovido
por via de ação própria.
4 - Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele verificar a
pertinência de outras além daquelas já produzidas, não configurando
cerceamento de defesa o julgamento da lide no estado do processo, por decisão
fundamentada. Sob outro aspecto, compete ao autor juntar todos os documentos
destinados a fazer prova de suas assertivas com sua exordial, a luz do que
determina o art. 396, do CPC/1973.
5 - O apelante alega que há terceiros ocupando o imóvel e que a propriedade
foi transferida ao Município de São Carlos. Contudo não há nada de concreto
nos autos que comprove tais afirmações, posto que o apelante não juntou
documentos comprobatórios de suas alegações.
6 - Em se tratando de fato constitutivo do direito, cabe ao autor o ônus de
comprovar suas alegações, por força do art. 333, I, do CPC/1973, pois a
"allegatio et non probatio quasi non allegatio". A jurisprudência pátria já
asseverou que "A sistemática do ônus da prova no Processo Civil Brasileiro
(CPC; art. 333, I e II) guia-se pelo interesse. Regula-se pela máxima:
"o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito" (STJ. 1ª Turma;
REsp n° 311.370/SP; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)".
7 - Logo, ainda que prevista em lei, a cobrança não tem a natureza jurídica
de taxa ou tributo para sujeitar-se aos critérios específicos de lançamento
tributário, mas, ainda que assim não fosse, a jurisprudência, relativa
à cobrança de crédito fiscal, revela que a remessa da guia de cobrança
ao contribuinte basta para aperfeiçoar a notificação do lançamento,
sendo ônus do devedor a prova de que não se consolidou a constituição
do crédito.
8 - No caso vertente, a ação foi ajuizada em 08/04/2010. Considerando-se
que o novel Código Civil entrou em vigor em 12/01/2003, e os vencimentos
das tarifas pela prestação de serviço de água e esgoto ocorreram no
período de 12/2003 a 11/2007, aplica-se o prazo prescricional decenal aos
créditos. Logo, não ocorreu a prescrição.
9 - Por fim, a CDA preenche os requisitos legais (artigos 2º, §5º, III e
§6º, da LEF), não se tratando, porém, de tributo para efeito dos artigos
202 e 203, CTN, sendo que, no título executivo, constou a fundamentação
legal da cobrança (Leis Municipais 6.199/1969 e 10.255/1989). Não cabe,
assim, presumir inexistente ou irregular a constituição do crédito, bem
como a notificação do lançamento, dada a manifesta falta de prova contra
o título executivo que, como tal, goza de presunção de liquidez e certeza.
10 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FEPASA
- FERROVIA PAULISTA S/A (INCORPORADA PELA RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A, SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E
ESGOTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO
DO LANÇAMENTO FISCAL. CANCELAMENTO DA LIGAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - A execução fiscal visa à cobrança, por parte do Serviço Autônomo
de Águas e Esgotos de São Carlos, de taxa de...
APELAÇÃO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE BEM TORNADO
INDISPONÍVEL NO BOJO DE MEDIDA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A constrição do imóvel que o apelante indica como bem de família se
deu nos autos de Medida Cautelar Fiscal preparatória. A demanda cautelar ou
a execução consequente são os veículos adequados ao apelante se insurgir
com relação à constrição, apresentando toda matéria que o interesse a
fim de preservar direitos. Se não o fez ou faz oportuna ou adequadamente,
está arcando com os ônus da sua omissão.
II. A insurgência com relação à constrição do suposto bem de família
deve ser dirimida perante o juiz natural da causa (cautelar ou execuções
decorrentes), apto a resolver as questões subjacentes às respectivas
demandas, não cabendo, por esta via, a guarda ou declaração do direito
pretendido.
III. Não se olvide que o pedido de alvará judicial corresponde a
procedimento de jurisdição voluntária, isto é, não ostenta natureza
contenciosa. O pedido formulado pelo apelante, além de depender, no caso, de
dilação probatória para cabal demonstração das alegações, demandaria
o exercício do contraditório e ampla defesa pela União Federal já que a
eventual procedência da demanda implicaria em restrição à garantia por
ela obtida em processo outro. O alvará judicial, portanto, não se presta
ao intento do recorrente.
IV. Sentença mantida.
V. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE BEM TORNADO
INDISPONÍVEL NO BOJO DE MEDIDA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. A constrição do imóvel que o apelante indica como bem de família se
deu nos autos de Medida Cautelar Fiscal preparatória. A demanda cautelar ou
a execução consequente são os veículos adequados ao apelante se insurgir
com relação à constrição, apresentando toda matéria que o interesse a
fim de preservar direitos. Se não o fez ou faz oportuna ou adequadamente,
está arcando com os ônus da sua omissão.
II. A insurgência com rela...
ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL PÚBLICO. LEI Nº 6.815/80 MODIFICADA PELA LEI
Nº 6.964/81. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. DECRETO Nº 86.715/81. INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
1 - O agravo retido não merece prosperar. Como bem observou o d. magistrado
a quo "é facultado às partes juntar documentos novos com a finalidade de
fazer prova ou contraprova dos fatos articulados que integrem o cerne da
lide." Ademais, conforme despacho de fl. 97, foi dado vista ao autor dos
referidos documentos, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil.
2 - A questão que ora se impõe cinge-se em saber se o procedimento
administrativo de expulsão do autor encontra-se ou não eivado de
nulidade. Com efeito, porquanto discricionário, não compete ao Judiciário
o controle sobre o mérito do ato expulsório, mas tão somente o controle
de legalidade.
3 - A situação jurídica do estrangeiro no Brasil rege-se pela Lei
nº 6.815/80 modificada pela Lei nº 6.964/81. O instituto da expulsão,
tratado nos artigos 65 ao 75 do Estatuto do Estrangeiro, consiste em medida
coercitiva de caráter discricionário de um Estado, levada a efeito em face do
"estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional,
a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a
economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e
aos interesses nacionais" (art. 65, caput).
4 - O autor ingressou no Brasil em 7 de abril de 2007, com visto de turista
válido por 90 dias (fl. 18), sendo preso em flagrante, no dia 23 de maio
de 2007 (fls. 140/142), "de posse de material (dólares falsos) utilizados
para aplicar golpe" (fl. 143-vº).
5 - Nos autos do processo-crime nº 2007.6293-9, que tramitou na 6º Vara
Criminal de Curitiba-PR, o autor foi condenado a pena de 1 ano e 9 meses de
reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, por infração
ao art. 171 c/c o art. 14, II e 71, do Código Penal, por crime de estelionato,
com decisão transitada em julgado (fls. 268/282). Em face do crime cometido,
o autor tornou-se passível de expulsão.
6 - Conquanto inserta na esfera dos poderes discricionários do Estado, a
expulsão do estrangeiro não pode ser arbitrária, sob pena de violação
aos direitos e garantias fundamentais do cidadão reconhecidos no caput,
do artigo 5º, da Constituição da República. O Estatuto do Estrangeiro, o
Decreto nº 86.715/81 (arts. 100/109), que o regulamenta e a Lei nº 9.784/99,
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, regulamentam o processo administrativo para fins de expulsão.
7 - In casu, a Polícia Federal informou ao Ministério da Justiça a
condenação do estrangeiro, sr. Assane Seidou, por crime de estelionato,
para análise de abertura de processo administrativo para fins de
expulsão. (fl. 264)
8 - Após a abertura do Processo/MJ/Nº 08000.05.746/2008-87, o Diretor do
Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, por despacho
datado de 15 de dezembro de 2008, determinou a instauração de inquérito
para fins de expulsão do referido estrangeiro. (fl. 293)
9 - Em 14 de abril de 2009, mediante Portaria, foi instaurado Inquérito
Policial de Expulsão (IPE nº 005/2009), nos termos do artigo 70 da Lei nº
6.815/80, alterada pela Lei nº 6.964/81, e a teor do artigo 4º da Portaria
Ministerial nº 557/88. (fl. 311)
10 - Consta dos autos que, em 31 de outubro de 2008, o autor foi posto em
liberdade do Centro de Triagem II de Curitiba-PR, onde cumpria pena, sendo
incerto seu paradeiro, desde então. (fl. 313)
11 - Em face de sua localização incerta e não sabida, o estrangeiro
expulsando foi notificado por edital da instauração do inquérito
supracitado, nos termos do § 2º, do artigo 103, do Decreto nº
86.715/81. (fls. 357/359)
12 - Em petição datada de 19 de maio de 2009, o sr. Derli Izaguirre de
Oliveira informou que conquanto tenha tomado conhecimento da notificação
por edital, não logrou êxito em localizar o estrangeiro expulsando,
desonerando-se, portanto, do cargo de seu defensor. (fl. 362)
13 - Tendo em vista o não comparecimento do sr. Assane Seidou, procedeu-se
sua qualificação indireta (fl. 363), nos termos do § 5º, do artigo
103 do Decreto nº 86.715/81, bem como foi-lhe nomeado defensor dativo,
que apresentou defesa escrita em seu favor (fls. 372/375).
14 - Não vislumbro, por ora, a existência de qualquer irregularidade no
processo administrativo de expulsão instaurado contra o estrangeiro Assane
Seidou.
15 - No que tange à notificação do estrangeiro expulsando por edital,
não há que se falar em nulidade uma vez que previamente consultados o
Sistema Nacional de Procurados e Impedidos - SINPI (fls. 314/317), o Sistema
Nacional de Informações Criminais - SINIC (fls. 318/319), o Sistema Nacional
de Estrangeiros - SINCRE (fl. 320), o SIAPRO (fls. 321/323), o Sistema de
Tráfego Internacional - STI (fls. 324/325) e a Rede INFOSEG (fl. 326),
bem assim porque não informado endereço residencial, tampouco comercial do
ora autor, quando da lavratura do "AUTO DE QUALIFICAÇÃO E VIDA PREGRESSA"
(fl. 148), após sua prisão em flagrante, que ocorreu aproximadamente um
mês e meio após o seu ingresso no país.
16 - Ademais, como bem observou a d. magistrada a quo, a "intimação
por edital, por si só, não configura qualquer nulidade, pois os agentes
públicos não podem ser obrigados a buscar indefinidamente o expulsando
para só então instaurar o procedimento de expulsão, pois tal exigência
inviabilizaria o procedimento".
17 - Outrossim o direito de defesa do autor não restou prejudicado,
porquanto nomeado defensor dativo, nos termos do § 6º, do artigo 103,
do Decreto nº 86.715/81, ante a sua revelia.
18 - Vale dizer, ainda, que não obstante tenha sido apresentado relatório
conclusivo do IPE nº 005/2009 (fls. 377/381), o processo de expulsão
instaurado contra o autor se encontra sobrestado desde 21 de setembro de
2009, por determinação do Chefe da Divisão de Medidas Compulsórias do
Ministério da Justiça, aguardando a localização do estrangeiro expulsando
(fls. 385 e 437), para prosseguimento do procedimento administrativo,
de modo que não entendo descartada a possibilidade de sua manifestação
nos autos. Ressalte-se, também, que caso seja decretada a sua expulsão,
caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, a contar da sua
publicação no Diário Oficial da União, conforme o disposto no artigo
107 do Decreto nº 86.715/81. Sem prejuízo, pois, ao autor.
19 - Apelação e agravo retido não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL PÚBLICO. LEI Nº 6.815/80 MODIFICADA PELA LEI
Nº 6.964/81. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. DECRETO Nº 86.715/81. INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
1 - O agravo retido não merece prosperar. Como bem observou o d. magistrado
a quo "é facultado às partes juntar documentos novos com a finalidade de
fazer prova ou contraprova dos fatos articulados que integrem o cerne da
lide." Ademais, conforme despacho de fl. 97, foi dado vista ao autor dos
referidos documentos, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil.
2 - A questão que ora se impõe cinge-se em s...
AÇÃO PAULIANA - FRAUDE CONTRA CREDORES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
"CONSILIUM FRAUDIS" - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1 - Consiste a ação pauliana na medida jurídica para combater a fraude
contra credores, esta última, na lição da Professora Maria Helena Diniz,
a "constituir prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu
patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas
em detrimento dos direitos creditórios alheios" (Código Civil Anotado,
9ª Edição, Editora Saraiva).
2 - Aos autos não logra a União evidenciar a presença de má-fé nas
alienações combatidas, muito menos ciência prévia do corréu Carlos a
respeito dos procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas da União e de
atos investigatórios do MPF, no que respeita à má utilização de recursos
públicos em obra de saneamento na urbe de Engenheiro Coelho/SP, inobstante
sua posterior condenação pelo TCU, cujo mérito nenhuma pertinência possui
aos presentes autos.
3 - Há de se frisar que a Tomada de Contas Especial foi deduzida contra
o ex-prefeito Mariano Aparecido Franco de Oliveira que, intimado, não
se manifestou nos autos, ao passo que Carlos foi incluído em referido
procedimento no transcurso daquela demanda, folha 138-v, item 14, o que se
deu no ano 2005, conforme fls. 147 e 155 do arquivo "pdf" presente na mídia
da folha 136 pela União.
4 - Carlos José Wolf de Abreu somente foi ouvido no MPF, para esclarecimentos,
no dia 3/12/2003, folha 144.
5 - Os imóveis das matrículas 52.095 e 10.996, que possuíam condomínio
entre os réus, e contêm registro de alienação formal da quota-parte
de Carlos para Nádia em julho/2008, fls. 45-v e 48-v, já haviam sido
transacionados por meio dos instrumentos particulares de fls. 78/79 e 81/82,
com firma reconhecida em Cartório, no dia 19/11/2002.
6 - Embora a previsão estampada no CCB/1916, bem como pelo ordenamento atual,
ex vi legis, prevejam formalidades para aquisição de propriedade, o que
objetivamente adequado e sem demandar maiores incursões, a informalidade nos
gestos alienatórios, a desinformação dos pactuantes e a burocracia estatal
mantêm paralelo mercado de negociações que refogem às prescrições
normativas, o que em muitos casos gera conflitos, os quais, em última
análise, desembocam no Judiciário, para solução e apaziguamento social.
7 - Diante da recorrência de situações onde a informalidade na venda
e compra de imóveis desfecha em litígio, editou o Superior Tribunal de
Justiça, o máximo intérprete da legislação federal infraconstitucional,
a Súmula 84, aqui tomada por símile.
8 - Como emana do verbete, embora todas as formalidades previstas em lei e
que devem ser prestigiadas - afinal, o modo correto para que a propriedade
possa ser exercida plenamente (evitando-se futuros problemas) - restou
assentado que os compromissos de compra e venda sem registro são meios aptos
a demonstrarem a posse sobre determinada coisa, devendo a sua interpretação
ser ampla, não se restringindo à escritura pública - ali não se impõe
seja a aplicação limitada a este formal ato - abrangendo, também, a outros
instrumentos onde os pactuantes evidenciarem o intento negocial. Precedente.
9 - Aquele reconhecimento de firma se põe suficiente à publicização da
vontade dos particulares em formalizar o negócio, não se tratando, então,
de ato puramente particular.
10 - Para o caso concreto, onde Carlos José Wolf de Abreu somente a ter sido
incluído no polo passivo da Tomada de Contas Especial no ano 2005 e ouvido
no procedimento do MPF em 2003, ausentes elementos cabais de que tenha agido
com o intuito de se tornar insolvente, quando sequer contra si, igualmente,
havia crédito em apuração ou apurado, naquele 2002. Precedentes.
11 - Em face da ausência de demonstração de consilium fraudis, no intuito
comum do devedor e de terceiro de ilidir os efeitos da cobrança, de rigor
o insucesso da postulação da União, estando mantida a sentença, tal qual
lavrada.
12 - Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
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AÇÃO PAULIANA - FRAUDE CONTRA CREDORES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
"CONSILIUM FRAUDIS" - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1 - Consiste a ação pauliana na medida jurídica para combater a fraude
contra credores, esta última, na lição da Professora Maria Helena Diniz,
a "constituir prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu
patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas
em detrimento dos direitos creditórios alheios" (Código Civil Anotado,
9ª Edição, Editora Saraiva).
2 - Aos autos não logra a União evidenciar a presença de má-fé nas
alie...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A
CEF. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO
DO VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. A magistrada de primeiro grau, com acerto, indeferiu diligência requerida
pela defesa, visto que consta dos autos a cópia autenticada do documento,
à qual se atribui o mesmo valor probatório do original, conforme preceitua
o art. 232, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. O art. 499 do Código de Processo Penal (revogado pela Lei nº 11.719/2008)
e o atual art. 402 do Diploma Processual dispõem que os acusados poderão
requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou
fatos apurados na instrução, cabendo ao magistrado analisar a pertinência
da produção da prova. In casu, não restou demonstrada a necessidade de
apresentação do documento original para o julgamento da ação penal,
tampouco o prejuízo que a ausência dessa prova tenha acarretado à defesa,
nos termos do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, não se
verifica nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Preliminar
rejeitada.
3. A materialidade, a autoria e o dolo no perfazimento do delito foram
comprovados pelos documentos presentes nos autos, depoimento de testemunha
e interrogatórios dos réus, evidenciando que a apelante induziu e manteve
a CEF em erro, mediante fraude no procedimento de liberação de saque de
conta vinculada ao FGTS, obtendo para outrem vantagem ilícita. Condenação
pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c.c. o art. 29, ambos
do Código Penal mantida.
4. A Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, calcada no princípio
da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações
penais em curso para caracterizar qualquer uma das circunstâncias judiciais
aptas a agravar a pena-base. Precedente desta Corte. Pena-base reduzida ao
mínimo legal.
5. A sentença fixou o valor do dia-multa em 1/6 (um sexto) do salário
mínimo, levando em consideração "as condições pessoais e de fortuna
dos acusados". Contudo, não há indicação de elementos constantes dos
autos que levem à conclusão de que a apelante encontra-se em situação
econômica que permita a fixação além do mínimo legal. Com isso, deve
ser reduzido, de ofício, o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo)
do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos.
6. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
7. Presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II, III, do
Código Penal, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
8. Preliminar de nulidade processual rejeitada e, no mérito, apelação da
defesa parcialmente provida. De ofício, reduzido o valor do dia-multa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A
CEF. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO
DO VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. A magistrada de primeiro grau, com acerto, indeferiu diligência requerida
pela defesa, visto que consta dos autos a cópia autenticada do documento,
à qual se atribui o mesmo valor probatório do original, conforme preceitua
o art. 232, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. O art. 499 do Código de Processo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO É ESPÉCIE DO GÊNENRO
TELECOMUNICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. DANO A TERCEIRO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Concedido ao apelante o benefício da justiça gratuita, nos termos do
art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 que
derrogou a Lei nº 1.060/1950).
2. Tendo em vista que os fatos ocorreram após a superveniência da Lei nº
9.472/1997 e que a conduta imputada ao acusado se amolda à descrição
típica do art. 183 daquele diploma, não era o caso de aplicação do
art. 70 da Lei nº 4.117/1962. Entretanto, o Ministério Público Federal,
no curso do processo, não requereu a alteração da capitulação jurídica
dos fatos descritos na denúncia, como também não se insurgiu quanto à
condenação do acusado como incurso no art. 70 da Lei nº 4.117/62.
3. Considerando que o art. 183 da Lei nº 9.472/1997 prevê sanções mais
graves do que as cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962, aplicável o
dispositivo da Lei nº 9.472/1997 ao caso, mas com as penas previstas pelo
diploma legal de 1962, em observância à vedação da reformatio in pejus
(CPP, art. 383 c.c. art. 617).
4. A materialidade, a autoria e o dolo no perfazimento do delito foram
comprovados pelos documentos presentes nos autos, depoimentos de testemunhas
e interrogatório do réu, evidenciando o desenvolvimento clandestino de
telecomunicação.
5. A atividade de radiodifusão, espécie do gênero telecomunicação
(Lei nº 9.472/1997, art. 60), exige autorização por parte do Poder
Público, sendo vedada a atividade clandestina (CF, art. 21, XI e XII,
a, e art. 223). O fato delitivo ocorreu em 22.11.2006, portanto, após a
edição da Lei nº 9.472/1997, plenamente aplicável ao caso. Atipicidade
da conduta afastada. Condenação mantida.
6. Dosimetria. Afastada a majoração da pena-base em virtude da potência
da emissora que, consequentemente, gera dano a terceiros, a fim de não se
incorrer em bis in idem.
7. Aplicada a causa de aumento de pena decorrente do dano a terceiro,
elevando-se a pena imposta na primeira fase da dosimetria em 1/2 (metade),
nos termos do disposto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962.
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
9. Apelação parcialmente provida. Alterada, de ofício, a capitulação
do delito para o art. 183 da Lei nº 9.472/1997 e destinada a prestação
pecuniária à União.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ATIVIDADE DE RADIODIFUSÃO É ESPÉCIE DO GÊNENRO
TELECOMUNICAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. DANO A TERCEIRO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Concedido ao apelante o benefício da justiça gratuita, nos termos do
art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 que
derrogou a Lei nº 1.060/1950).
2. Tendo em vista que os fatos ocorreram após a superveniência da Lei nº
9.472/1...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/1997. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ATIVIDADE DE
RADIODIFUSÃO É ESPÉCIE DO GÊNENRO TELECOMUNICAÇÃO. PRECEDENTE DO
STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA Nº 444
DO STJ. CONFISSÃO. DANO A TERCEIRO. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
REVERTIDA DE OFÍCIO À UNIÃO.
1. Tendo em vista que os fatos ocorreram após a superveniência da Lei nº
9.472/1997 e que as condutas imputadas aos acusados se amoldam à descrição
típica do art. 183 daquele diploma, não era o caso de aplicação do
art. 70 da Lei nº 4.117/1962. Entretanto, o Ministério Público Federal,
no curso do processo, não requereu a alteração da capitulação jurídica
dos fatos descritos na denúncia, como também não se insurgiu quanto à
condenação do acusado como incurso no art. 70 da Lei nº 4.117/62.
2. Considerando que o art. 183 da Lei nº 9.472/1997 prevê sanções mais
graves do que as cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962, aplicável o
dispositivo da Lei nº 9.472/1997 ao caso, mas com as penas previstas pelo
diploma legal de 1962, em observância à vedação da reformatio in pejus
(CPP, art. 383 c.c. art. 617).
3. A materialidade, a autoria e o dolo no perfazimento do delito foram
comprovados pelos documentos presentes nos autos, depoimentos de testemunhas
e interrogatórios dos réus, evidenciando o desenvolvimento clandestino de
telecomunicação.
4. A atividade de radiodifusão, espécie do gênero telecomunicação
(Lei nº 9.472/1997, art. 60), exige autorização por parte do Poder
Público, sendo vedada a atividade clandestina (CF, art. 21, XI e XII,
a, e art. 223). O fato delitivo ocorreu em 18.10.2006, portanto, após a
edição da Lei nº 9.472/1997, plenamente aplicável ao caso. Atipicidade
da conduta afastada. Condenação mantida.
5. Dosimetria. Reduzida a pena-base imposta ao corréu ao mínimo
legal. Incidência da Súmula nº 444 do STJ.
6. Aplicada a circunstância atenuante da confissão à corré, nos termos da
Súmula nº 545 do STJ, sem redução da pena, conforme preconiza a Súmula
nº 231 do STJ.
7. Aplicada a causa de aumento de pena decorrente do dano a terceiro,
elevando-se a pena imposta na primeira fase da dosimetria em 1/2 (metade),
nos termos do disposto no art. 70 da Lei nº 4.117/1962.
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
9. Apelações desprovidas. Alterada, de ofício, a capitulação do delito
para o art. 183 da Lei nº 9.472/1997 e destinada a prestação pecuniária
à União.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/1997. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ATIVIDADE DE
RADIODIFUSÃO É ESPÉCIE DO GÊNENRO TELECOMUNICAÇÃO. PRECEDENTE DO
STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA Nº 444
DO STJ. CONFISSÃO. DANO A TERCEIRO. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
REVERTIDA DE OFÍCIO À UNIÃO.
1. Tendo em vista que os fatos ocorreram após a superveniência da Lei nº
9.472/1997 e que as condutas imputadas aos acusados se amoldam à descrição
típica do art. 183 daquele diploma, não era o caso de aplicação do
art. 70 da Lei nº 4...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que alegada a ocorrência
de prescrição, tendo em vista que a r. sentença determinou neste sentido.
2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, considerando que os
efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação
ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações
coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se,
ainda, que, nos termos do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a
outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido,
condição esta que não ocorre no caso dos autos. E, conforme entendimento do
STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir
ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos
não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
3. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
4. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
5. Caso em que o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo
de serviço - DIB 14/03/1995), sofreu referida limitação, fazendo jus
à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos
previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998
e 41/2003
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Não conhecida de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida,
negado provimento. Provimento à apelação do autor para condenar o INSS
no pagamento de honorários advocatícios. Parcial provimento à remessa
oficial, para explicitar os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que alegada a ocorrência
de prescrição, tendo em vista que a r. sentença determinou neste sentido.
2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, considerando que os
efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação
ajuizada ind...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia
à concessão de nova aposentadoria, a partir da data do requerimento
administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou ciência da sua pretensão,
compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças
de juros de mora, se houver.
4. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgam...