HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO
DOMICILIAR E SUPERLOTAÇÃO DO PRESÍDIO NÃO MENCIONADAS À AUTORIDADE
IMPETRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA LIMINAR
JULGADO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O writ foi devidamente processado, sendo colhidos as informações
da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria Regional da República,
não constando das razões do agravo regimental interposto pela impetrante
qualquer fato superveniente. Assim, o feito está pronto para julgamento
pelo d.colegiado, restando o agravo regimental interposto prejudicado.
2 - O Eg. STJ tem entendido que a ausência de realização de audiência de
custódia , por si só, não é suficiente para que o preso seja posto em
liberdade. Por conseguinte, a não realização da audiência de custódia
no prazo de 24h, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão
imposta ao paciente, especialmente quando forem respeitados os direitos e
garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
3 - Considerando que a finalidade precípua da audiência de custódia é
apresentação física da pessoa presa em flagrante ao juiz para que este
decida sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão, a exclusiva
verificação dos requisitos formais, embora temporariamente supra alguma
ilegalidade flagrante, não supre definitivamente a necessidade de sua
realização, que se, excepcionalmente, não pode ser feita em prazo exíguo,
deve ser feita no menor prazo possível.
4 - No caso, embora a autoridade impetrada tenha analisado as questões
essenciais relativas à essência da audiência de custódia - em especial,
no que toca à presença dos elementos essenciais quanto à formalidade
do flagrante e a inexistência de motivos para relaxamento das prisões -,
postergou a análise das condições da cautelaridade da prisão por ocasião
da instrução da ação penal, o que não é razoável.
5 - Assim, a ordem deve ser concedida, especificamente nesse ponto, para
que, ultrapassadas as dificuldades de logística para realização do ato,
a audiência de custódia seja efetivamente realizada, nos termos do bem
lançado parecer da Procuradoria Regional da República.
6 - De outro lado, verifico que há claros indícios de materialidade
e autoria, haja vista o laudo preliminar de constatação positivo para
cocaína, o estado de flagrância e a confissão extrajudicial da paciente.
7 - No que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar da paciente ou sua
transferência para outra penitenciária, verifico que tais questões não
foram submetidas ao crivo da autoridade impetrada. Conforme se observa,
a informação trazida à autoridade impetrada foi exclusivamente no
sentido de que a paciente reside com sua família (filho e marido)
em Cochabamba/Bolívia, não possuindo qualquer vínculo com o Brasil,
situação que afastou por completo a análise das condições de cabimento
de prisão domiciliar. Também não há mínima menção das condições de
superlotação da penitenciária Feminina de Pirajuí/SP. Não tendo tais
questões sido suscitadas nem decididas no primeiro grau de jurisdição,
não pode esta Corte apreciá-las, sob pena de se incorrer em inadmissível
supressão de instância.
8 - Observa-se, no entanto, que os autos originais foram desmembrandos
com relação à paciente, recebendo o nº 0001082-43.2016.403.6125, sendo
mencionado na decisão proferida em 29/06/2019 que a mesma encontrava-se
custodiada na Penitenciária Feminina desta Capital, restando a questão da
superlotação do presídio superada.
9 - Em resumo, o decreto de prisão preventiva está devidamente motivado
e lastreado em indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como na
ocorrência dos demais pressupostos do artigo 312 do CPP, o que demonstra
que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, por ora, não
seriam suficientes e adequadas no caso concreto.
10 - Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO
DOMICILIAR E SUPERLOTAÇÃO DO PRESÍDIO NÃO MENCIONADAS À AUTORIDADE
IMPETRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA LIMINAR
JULGADO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O writ foi devidamente processado, sendo colhidos as informações
da autoridade coatora e o parecer da Procuradoria Regional da República,
não constando das razões do agravo regimental interposto pela impetrante
qualquer fato superveniente. Assim, o feito está...
DIREITO CIVIL: REVISÃO CONTRATUAL. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSTAÇÃO DE LEILÃO. IMÓVEL
ARREMATADO. CAUTELAR. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE
EFICÁCIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICADO O RECURSO.
1 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional, havendo
nesse sentido inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A execução do débito não liquidado, com todas as medidas coercitivas
inerentes ao procedimento, é mera consequência da inadimplência contratual,
não podendo ser obstada sem a existência correta de fundamentos para tal.
3 - Conforme previsto no artigo 806 do CPC/73, nas hipóteses em que a medida
cautelar for proposta em caráter preparatório, o requerente deverá promover
a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação
da medida liminar deferida, sob pena de, em não assim fazendo, perder-se
o efeito da providência antes concedida.
4 - A inobservância do prazo de 30 dias, contido no artigo 806 do CPC/73,
para o ajuizamento da ação principal, quando a medida liminar for efetivada,
acarreta a extinção do processo cautelar, e não apenas a perda da eficácia
da liminar concedida.
5 - Em casos como o dos autos, o prazo deve ser contado da data da efetivação
da medida, considerada como tal a data do primeiro ato constritivo e não o
momento em que se completaram integralmente todas as constrições. Isso porque
a restrição do direito do réu ocorre desde o momento em que se verifica o
primeiro ato de execução material da medida e não apenas por ocasião do
último deles, uma vez que, sem o ajuizamento da ação principal, implica
em restrição de direitos que, tendo caráter provisório, a lei limita a
sua duração justamente para impedir que se mantenha por tempo indefinido.
6 - A ação cautelar possui natureza essencialmente acessória em relação
à demanda principal, sendo ajuizada em situação de urgência, a fim de
tutelar determinada situação que põe em risco o direito substancial a ser
debatido na lide principal. Por esta razão, não se justifica a perpetuação
da ação preparatória, permanecendo o réu por longo período em convívio
com a medida cautelar, sem que tenha condições de apresentar a sua defesa
de mérito, no âmbito da ação principal.
7 - Conforme o exposto, presente o caso de perda da eficácia da medida
cautelar porque não foi ajuizada a ação principal no prazo de 30 dias,
e consequente extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito.
8 - A presente ação ordinária, com pedido liminar de antecipação da
tutela, foi ajuizada apesar de já ter sido arrematado o imóvel em questão,
e a tutela concedida parcialmente somente, com vistas a autorizar o então
mutuário efetuar o depósito, em juízo, ou o pagamento diretamente à
instituição financeira, se assim esta autorizasse, as prestações vincendas
relativas ao contrato em debate, calculadas segundo os valores incontroversos,
informando e comprovando a existência ou não de inadimplemento até aquele
momento, para posterior decisão a respeito, suspendendo a prática de atos
de execução da dívida.
9 - O fato é que não foram efetivados os requisitos para antecipação da
tutela requerida, na medida em que não houve comprovação nos autos dos
depósitos ou pagamento diretamente à instituição financeira credora das
parcelas vincendas pelos valores que o mutuário entendia corretos.
10 - De qualquer forma, ainda que tivesse sido efetuado o depósito dos
valores requeridos e autorizados, não houvera suspensão, por nenhum dos
meios, da execução.
11 - Ressalte-se que o prosseguimento da execução extrajudicial, com a
realização da praça, arrematação ou adjudicação do imóvel, leva à
extinção do contrato firmado entre as partes, inviabilizando, em regra,
a sua revisão, vez que não existe mais contrato.
12 - A parte autora não informou e nem requereu a suspensão da execução
extrajudicial, vez que o referido imóvel havia sido arrematado em razão
da inadimplência dos mutuários e efetivada a transferência de titularidade.
13 - Após comprovado que o imóvel em debate foi arrematado, antes mesmo
do ajuizamento da ação cautelar inominada e da ação principal, e ante a
perda da eficácia da medida cautelar concedida, porque não foi ajuizada
a ação principal no prazo de 30 dias, como disposto no artigo 808, I,
do CPC, consequente extinção do processo, não mais subsiste o interesse
processual do mutuário em discutir critérios de reajuste do saldo devedor
e das prestações do contrato de mútuo, pois este se torna extinto.
14 - Extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicado o recurso
interposto.
Ementa
DIREITO CIVIL: REVISÃO CONTRATUAL. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSTAÇÃO DE LEILÃO. IMÓVEL
ARREMATADO. CAUTELAR. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE
EFICÁCIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICADO O RECURSO.
1 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional, havendo
nesse sentido inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A execução do débito não liquidado, com todas as medidas coercitivas
inerentes ao procedimento, é mera consequên...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997 (REDAÇÃO
DADA PELA LEI N.º 12.767/2012). POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
- A Lei n° 9.492/97, na redação dada pela Lei n° 12.767/12, prevê o
protesto das certidões da dívida ativa da União. Acerca do tema, entendo
que esse ato não ofende qualquer direito do devedor. Sigilo fiscal não se
detecta em título que é publico e instrumenta a execução fiscal, que por
isso não é acobertada de restrição à publicidade. O artigo 198 do CTN
não conflita com ele, pois refere-se a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros e o estado dos seus negócios ou atividades.
- Sobre constituir meio de pressão, a declaração por oficial de registro
de crédito público não agride a órbita de direitos do devedor, já que
a publicidade é regra dos valores devidos ao Estado e sua realização
(artigos 5°, XIII e XXXV, 170 e 174 da CF/88). A existência de crédito
tributário e de quem seja seu devedor é informação cuja transparência
é direito da sociedade.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997 (REDAÇÃO
DADA PELA LEI N.º 12.767/2012). POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
- A Lei n° 9.492/97, na redação dada pela Lei n° 12.767/12, prevê o
protesto das certidões da dívida ativa da União. Acerca do tema, entendo
que esse ato não ofende qualquer direito do devedor. Sigilo fiscal não se
detecta em título que é publico e instrumenta a execução fiscal, que por
isso não é acobertada de restrição à publicidade. O artigo 198 do CTN
não conflita com ele, pois refere-se a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560088
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado expressamente decidiu que, ainda que considerada a pena
aplicada às rés, em razão do trânsito em julgado para a acusação, entre
os marcos interruptivos da prescrição não decorreu o prazo prescricional.
A lei não determina o quantum de aumento para cada circunstância judicial
negativa na primeira fase da dosimetria, tarefa que fica a cargo do julgador.
As "consequências do crime podem ser analisadas de forma desfavorável
com base em elementos acidentais mais graves da conduta e em indicação de
resultado que vai além da mera subtração patrimonial" (HC 201503050597,
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/04/2016). In casu,
o dano patrimonial aos cofres públicos foi expressivo (R$ 192.199,33)
e não pode ser considerado como elemento ínsito ao tipo penal.
Execução provisória das penas. Matéria que não foi suscitada em momento
algum, nem pela acusação, nem pela defesa. Ausência de omissão.
No que concerne ao encarceramento do acusado, deve ser observado o artigo
283 do CPP, de forma que a execução provisória na pendência de recurso
especial ou extraordinário, sem, portanto, trânsito em julgado, somente
será possível em relação a outras modalidades de sanção, tais como
restritivas de direitos.
Nenhum vício contamina o aresto embargado, cuidando-se verdadeiramente de
hipótese de inconformismo da defesa com as teses jurídicas acolhidas por
esta E. Turma, o que, por certo, não encontra seio adequado na modalidade
recursal eleita.
Embargos de declaração das partes a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO
INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado expressamente decidiu que, ainda que considerada a pena
aplicada às rés, em razão do trânsito em julgado para a acusação, entre
os marcos interruptivos da prescrição não decorreu o prazo prescricional.
A lei não determina o quantum de aumento para cada circunstância judicial
negativa na primeira fase da dosimetria, tarefa que fica a cargo do julgador.
As "consequências do crime...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168-A, §1º,
I, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
VERIFICADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 95 DA LEI N.º
8.212/91, PELA LEI N.º 9.983/00. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. DOLO
GENÉRICO COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE NÃO
DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA. PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. REFORMA DE
OFÍCIO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1- Ação penal instaurada para apuração da prática do delito do art. 168-A,
§1º, I, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, pelos denunciados.
2- Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva,
não há que se falar em inépcia da denúncia, falta de justa causa ou em
nulidade da ação penal, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição
do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a
classificação do crime, bem como permitiu aos réus o exercício pleno do
direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
3- Prescrição da pretensão punitiva estatal verificada apenas quanto aos
fatos cuja extinção da punibilidade fora objeto de reconhecimento pelo
magistrado sentenciante.
4- Conjunto probatório que demonstra inequivocamente a materialidade e
a autoria do delito descrito na denúncia. Acusados que, na condição de
administradores da sociedade empresária, deixaram de promover o oportuno
repasse aos cofres públicos das contribuições previdenciárias descontadas
dos pagamentos efetuados a terceiros (produtores rurais), conforme apurado
pela fiscalização fazendária com base nas notas fiscais de saída emitidas
pela pessoa jurídica.
5- O elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 168-A do Código Penal é
o dolo genérico, assim entendido a vontade livre e consciente de descontar
contribuição previdenciária da folha de salário dos empregados e deixar
de repassar os valores à Previdência Social. Demonstração do dolo dos
acusados no caso concreto.
6- A novatio legis (art. 168-A, § 1º, do Código Penal, acrescentado pela
Lei nº 9.983/00), conquanto tenha revogado o disposto no art. 95 da Lei
nº 8.212/91, manteve a figura típica anterior no seu aspecto substancial,
não fazendo desaparecer o delito em questão, além de cominar preceito
secundário mais benéfico ao acusado. Precedentes.
7- A existência de dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica
pode, em determinados casos, configurar causa de exclusão da culpabilidade,
por inexigibilidade de conduta diversa. Para que caracterizem a excludente,
as adversidades devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria
existência do negócio, sendo certo que apenas a absoluta impossibilidade
financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão
nos recolhimentos.
8- Hipótese concreta em que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar
a alegada impossibilidade financeira no período dos ilícitos, nos termos
do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal.
9- Aplicação, de ofício, em favor de um dos réus, da regra do artigo 168-A,
§ 3º, inciso II, do CP, que estabelece a faculdade do magistrado deixar
de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e
de bons antecedentes quando "o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência
social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas
execuções fiscais".
10- Caso concreto em que as contribuições previdenciárias não repassadas
por um dos acusados, já incluídos os acessórios, não ultrapassam R$
20.000,00 - estabelecido no artigo 1º, II, da Portaria nº 75, de 22 de
março de 2012, do Ministério da Fazenda, para dispensa de ajuizamento de
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional.
11- Dosimetria da pena. Redimensionamento, de ofício, da pena-base, para
afastar a valoração negativa das consequências do delito, na hipótese
em que o valor objeto da indevida apropriação, por um dos réus, somava
pouco mais de vinte mil reais e não supera, portanto, o ordinário em crimes
dessa espécie.
12- Reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva para um sexto,
considerando que a prática criminosa foi reiterada por período inferior
a um ano. Precedentes desta Corte.
13- Pena de multa reduzida, de ofício, a fim de garantir a observância ao
critério trifásico.
14- Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos.
15- Pena de prestação pecuniária destinada, de ofício, à União.
16- Apelos defensivos desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168-A, §1º,
I, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
VERIFICADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 95 DA LEI N.º
8.212/91, PELA LEI N.º 9.983/00. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. DOLO
GENÉRICO COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE NÃO
DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA. PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. REFORMA DE
OFÍCIO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1- Ação penal instaurada para apuração da prática do delito do art. 168-A,
§1º...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C
ARTIGO 298 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. FALSIFICAÇÃO APTA A LUDIBRIAR TERCEIROS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DOCUMENTOS
CONSIDERADOS ORIGINAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
NÃO VERIFICADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICÁVEL. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA MANTIDA e, DE OFÍCIO, DESTINADA À UNIÃO FEDERAL. CONCURSO
MATERIAL DELITOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
O acusado Pedro Abe Miyahira, agindo em concurso com Maria Cristina Peixoto
da Silva e Antonio Carlos Costa, ajuizou a ação nº 2007.63.15.003163-4
perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP e nos dias 20/03/2007
e 04/06/2007 juntou aos autos do processo eletrônico documentos falsos,
consistentes em comprovantes de endereço supostamente emitidos pelo Banco
Itau, com a finalidade de burlar as regras de competência judiciária.
Consta que o autor da ação residia, à época dos fatos, no município
de Taboão da Serra/SP, todavia, foram apresentados falsos comprovantes de
residência com o fim de comprovar o endereço do autor da ação na cidade
de São Roque/SP, abrangida na jurisdição do Juizado Especial Federal de
Sorocaba/SP.
Diante da interposição de recurso pela acusação visando à exasperação
da pena aplicada, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa
de liberdade cominada ao crime.
Desse modo, seja entre a data dos fatos (20/03/2007 e 04/06/2007) e o
recebimento da denúncia (18/05/2010), seja entre o recebimento da inicial
e a publicação da sentença condenatória (14/04/2014), não transcorreu
o lapso temporal de 12 anos.
A materialidade delitiva está demonstrada através do comunicado e fatura
mensal Itaucard, ambos em nome do autor da ação previdenciária; ofício
enviado pelo Banco Itaú noticiando que o autor não era cliente daquela
instituição financeira e prova testemunhal.
Os documentos falsos são dotados de potencialidade lesiva, tanto que
efetivamente induziram em erro os servidores do Juizado Especial Federal de
Sorocaba, os quais não identificaram a falsidade de plano.
A Lei 11.419/2006 - que regula o processo judicial eletrônico - estabelece
em seu artigo 11 que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos serão considerados originais para todos os efeitos
legais.
Disso resulta que, os comprovantes de residência são hábeis a caracterizar
o crime tipificado no artigo 304 c/c 298 do Código Penal, haja vista que
são considerados originais para todos os efeitos legais, inclusive para
fins penais.
Os acusados foram condenados pelo delito de uso de documento falso, sendo
irrelevante, pois, a identificação do responsável pela falsificação.
Em relação ao réu Pedro, a autoria é inconteste, já que os documentos
falsos foram juntados autos por ele na condição de advogado.
As circunstâncias em que praticado o delito evidenciam o dolo de sua
conduta. Caso não estivessem agindo com acordo de vontades para a consecução
do delito em comento, o réu, advogado com mais de quinze anos de experiência,
não ajuizaria diversas ações sem nunca ter mantido contato com os clientes
e sem conferir a veracidade dos documentos que lhe eram apresentados pela
intermediária, tampouco cederia a sua assinatura digital para a corré.
No que se refere à Maria Cristina, a autoria e o dolo também restaram
comprovados nos autos.
A ré elaborou a procuração de acordo com o comprovante de residência falso,
o que demonstra a autoria, ademais, a prova testemunhal produzida sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa deixa claro o conluio entre a ré Maria
Cristina e Antonio Carlos, os quais, na condição de intermediários, diziam
ser mais vantajoso o ajuizamento da ação previdenciária em Sorocaba/SP,
em que pese os requerentes residirem em município diverso.
No tocante à ré, a culpabilidade revela-se normal à espécie delitiva. Já
em relação ao acusado a culpabilidade é acentuada, pois, na condição
de advogado, fez uso de documento falso a fim de manipular as regras
de competência judiciária, traindo, a confiança de seu cliente, que
sequer tinha conhecimento da fraude perpetrada pelos réus. Consigne-se
que o réu, no exercício do papel constitucional de auxiliar da Justiça,
deveria colaborar com ela e não ludibriar servidores e magistrados, como
ocorreu no caso concreto, em que optou por ajuizar a ação perante Juizado
sabidamente incompetente, valendo-se de falso comprovante de residência,
de acordo com a sua vontade pessoal.
Inaplicável a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal,
pois o réu não confessou a prática delitiva, na medida em que negou
peremptoriamente que tenha agido dolosamente, afirmando que teria sido
"vítima" dos corréus.
Na ausência de norma escrita que determine o limite de tempo entre as
infrações, a jurisprudência tem entendido que este não pode ser muito
amplo, de modo a preservar a cadeia de continuidade exigida pela norma,
que demanda que os crime subsequentes, por suas circunstâncias, possam ser
identificados como continuação do primeiro.
Os documentos falsos foram utilizados em contexto fático diverso, na medida em
que o segundo foi apresentado ao Juízo com a finalidade de evitar a extinção
do feito, e, em última análise, assegurar a impunidade em relação ao crime
de uso de documento falso que já havia se consumado há mais de 70 dias.
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior, diante da natureza
formal do delito de uso de documento falso.
O valor da prestação pecuniária não comporta redução, por se mostrar
proporcional ao delito praticado, e, ainda, para que seja atingida a finalidade
de prevenção e repressão da pena.
Redução do valor dos dias multa, em relação ao réu, em face da situação
financeira comprovada nos autos.
Prestação pecuniária, de ofício, destinada à União Federal.
Apelação ministerial provida, e apelação dos réus parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C
ARTIGO 298 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. FALSIFICAÇÃO APTA A LUDIBRIAR TERCEIROS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DOCUMENTOS
CONSIDERADOS ORIGINAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
NÃO VERIFICADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICÁVEL. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA MANTIDA e, DE OFÍCIO, DESTINADA À UNIÃO FEDERAL. CONCURSO
MATERIAL DELITOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
O acusado Pedro Abe...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO.
1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. A prescrição, in casu, regula-se pela pena concretamente aplicada
aos réus, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, excluído o
aumento da continuidade delitiva (Súmula 497 STF).
3. Transcorrido o lapso prescricional de 04 (quatro) anos somente entre a
data dos fatos ocorridos em 2006 e o recebimento da denúncia, ocorrido em
17/07/2012.
4. O conjunto probatório esclarece que, em duas ocasiões distintas um dos
réus recebeu o benefício do seguro-desemprego em razão da suposta perda
do vínculo empregatício com a empresa do outro réu. Os réus, em conluio,
simularam a demissão, sem justa causa, de um deles, a fim de que recebesse
a benesse.
5. Comprovação da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta dos
apelantes, que obtiveram vantagem ilícita (pagamento do seguro-desemprego), em
prejuízo alheio (Fundo de Amparo ao Trabalhador), mediante artifício, ardil,
ou qualquer outro meio fraudulento (demissão sem justa causa simulada).
6. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes e
atenuantes. Reconhecidas as causas de aumento do art. 171 §3º e art. 71
do Código Penal.
7. A pena de multa deve guardar a proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena.
8. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo
ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório
ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
9. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano, e 07 (sete) meses e 06 (seis)
dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa. Valor do dia multa fixado no
mínimo legal para um dos réus e em 1/15 (um quinze avos) para o outro
réu. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas
de direitos: prestação de serviços e pena pecuniária no valor de um
salário mínimo.
10. De ofício, reduzido o valor da pena de multa, determinada a destinação
da pena pecuniária para a União e afastado o valor fixado a título de
reparação dos danos.
11. Apelação dos réus a que se dá parcial provimento para reconhecer a
prescrição dos fatos ocorridos em 2006.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO.
1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. A prescrição, in casu, regula-se pela pena concretamente aplicada
aos réus, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, excluído o
aumento da continuidade delitiva (Súmula 497 STF).
3. Transcorrido o lapso prescricional de 04 (quatro) anos somente entre a
data dos f...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado obteve vantagem indevida
consistente na concessão de benefício de auxílio-doença, baseada em
vínculo empregatício fictício inserido no CNIS.
3. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante,
que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
4. A pena-base comporta exasperação em função das consequências do
crime. O réu causou prejuízo à seguridade social, no montante de R$
25.311,24 (vinte e cinco mil trezentos e onze reais e vinte e quatro
centavos).
5. Participação de menor importância afastada. O réu buscou,
conscientemente, utilizar-se de expediente fraudulento, fora dos trâmites
legais, para ter seu benefício concedido.
6. Mantido o regime aberto inicial de cumprimento da pena, nos termos do
art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
7. O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação
do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa
viabilizar seu cumprimento. Valor da pena pecuniária reduzido, de ofício,
para cinco salários mínimos, em conformidade com a renda declarada pelo
réu.
8. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão,
em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa. Mantido o valor do
dia-multa no mínimo legal. Pena privativa de liberdade substituída por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
9. Apelação do réu a que se nega provimento.
10. De ofício, reduzida a pena pecuniária e determinada sua destinação
ao INSS.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado obteve vantagem indevida
consistente na concessão de benefício de auxílio-doença, baseada em
vínculo empregatício fictício inserido no CNIS.
3. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO E
QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DO CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO EM CASO DE FURTO
QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE NORMATIVA. FASES DISTINTAS DA
DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS E IMPUTAÇÃO DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DANO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO DA
UNIÃO. DELITO SUBSIDIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO PELO CRIME
DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECEPTAÇÃO. PROVA
DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME DE EXPLOSÃO MAJORADO. PRÉDIO DE
USO PÚBLICO. CRIME AUTÔNOMO. BEM JURÍDICO DISTINTO. CONDENAÇÃO
EM CONCURSO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DEMONSTRAÇÃO DO
VÍNCULO PERMANENTE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. CRIME IMPOSSÍVEL. PLACA DO CARRO FALSA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR PERÍCIA. AUTORIA INCONTESTE. PORTE
E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LEI PENAL ESPECIAL. PROVA
PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULAS 231
E 444 DO STJ. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO
DA PENA BASE. DUPLA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
NÃO COMPENSADA INTEGRALMENTE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA
CORPORAL. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE
DA PENA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO MÍNIMO
PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. DECOTE DA
CONDENAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Denúncia que imputa aos sete acusados a prática dos crimes de furto
majorado pelo cometimento durante o repouso noturno e qualificado pelo
rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (art. 155, §§1º
e 4§, I e IV, CP); dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III,
CP); receptação (art. 180, CP); explosão majorada (art. 251, §2º, CP);
associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP); adulteração
de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP); e porte ou
posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).
2- Deferido o pleito de assistência judiciária gratuita, pois a Lei nº
1. 060/50, em seu art. 4º, dispõe que o benefício será concedido mediante
simples afirmação da hipossuficiência econômica pela parte requerente,
dispensada a apresentação de declaração de próprio punho ou em peça
separada. Hipótese concreta na qual, ademais, o acusado está assistido
pela Defensoria Pública da União, o que milita em prol da afirmação de
hipossuficiência contida na apelação.
3- Materialidade e autoria do crime de furto majorado e qualificado
demonstradas pelo conjunto probatório produzido, em especial pela prova
pericial e oral.
4- A causa de aumento relativa ao crime cometido durante o repouso noturno
justifica-se pela reduzida vigilância no período e, portanto, maior
gravidade na forma de cometimento do delito, razão pela qual descabe
restringir sua aplicação às hipóteses de furto simples, inclusive por
ausência de disposição legal em tal sentido. Ainda, a causa de aumento
não apresenta nenhuma incompatibilidade com a forma qualificada do delito
de furto, por cuidar de circunstância que reflete em momento diverso da
fixação da reprimenda, sendo, portanto, perfeitamente aplicável, tanto
aos casos de furto simples quanto à modalidade qualificada.
5- Não há um horário específico para o período de repouso noturno,
devendo o julgador, caso a caso, analisar a situação. Na hipótese dos
autos, o delito de furto qualificado foi praticado durante a alta madrugada,
por volta das 3h43min, de molde que incide, na espécie, a causa de aumento
prevista no art. 155, §1º, do Código Penal.
6- Não se verifica o alegado bis in idem quanto à imputação concomitante da
prática do crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas
e do delito de associação criminosa. Os crimes previstos nos artigos 155,
§4º, IV, e 288, ambos do Código Penal, são autônomos e tutelam bens
jurídicos distintos (patrimônio e paz pública, respectivamente), sendo
perfeitamente possível a condenação pela prática de ambos os delitos. Não
há qualquer vinculação necessária entre a forma como praticados os delitos
pela associação criminosa anteriormente constituída (quer individualmente,
quer em concurso de pessoas) e a própria tipificação da conduta descrita
no art. 288 do Código Penal, donde inegável que imputação contida na
denúncia não configura bis in idem.
7- Materialidade do delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é incontroversa
e vem demonstrada, especialmente, pela prova pericial produzida, a demonstrar
que as armas, munições e artefatos apreendidos cuidavam de material de uso
restrito, cuja posse e utilização somente competem às Forças Armadas ou
aos autorizados pelo Exército, nos termos do Decreto nº 3.665/2000.
8- A autoria do delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 em relação aos
acusados WILSON, LUIZ GUSTAVO, AGUINALDO, RODRIGO e MICHEL também restou
incontroversa, tanto pela confissão judicial dos fatos e depoimentos judiciais
das testemunhas, quanto pela ausência de recurso da defesa no particular.
9- Reforma da sentença absolutória quanto aos acusados ALEXANDRE e RODOLFO,
por ter restado sobejamente demonstrado que os réus tinham em depósito
armas de fogo de uso restrito, na chácara de propriedade do genitor do
primeiro acusado (auto de apresentação e apreensão e depoimentos em juízo
dos policiais responsáveis pelo flagrante, além dos interrogatórios dos
réus). É irrelevante para a condenação dos réus o fato de terem negado
a propriedade do armamento.
10- O crime de explosão previsto no art. 251 do Código Penal é
de perigo comum, tutelando o risco de lesão a bens jurídicos de
terceiros indeterminados, vale dizer, a incolumidade pública (objetividade
jurídica). Não há, portanto, como aplicar o princípio da consunção, na
medida em que a explosão da qual se valeram os réus para a prática do delito
de furto não era o único meio disponível para o rompimento do obstáculo,
bem como porque o crime do art. 251 do Código Penal tutela bem jurídico
distinto daquele salvaguardado pelo tipo do art. 155 do mesmo Diploma Legal.
11- Configurada a causa de aumento de pena do art. 251, §2º, do CP, porque
o crime de explosão foi praticado em edifício destinado a uso público, no
caso, uma sala de autoatendimento da Caixa Econômica Federal no Município
de Alumínio/SP.
12- O crime de dano possui natureza subsidiária, por se tratar de crime
genérico em relação a outros tipos, podendo caracterizar-se como crime
de passagem (delito-meio) para delitos mais graves ou, até mesmo, como
eventual fato posterior impunível. Cede espaço, pois, a outros tipos que
o subentendem em suas formas simples ou qualificadas ou que se apresentam
com detalhes indicativos de exclusividade.
13- Hipótese em que os crimes de dano e de furto qualificado estão numa
relação de causalidade de meio para fim (consunção), pois não é
possível a consumação do crime de furto mediante rompimento/destruição
de obstáculo sem que, ao menos, se danifique o bem atingido.
14- Mantida a sentença que reconheceu a absorção do crime de dano
qualificado pelo de furto qualificado por rompimento de obstáculo.
15- Receptação. Circunstâncias da aquisição do veículo automotor que
demonstram de maneira inequívoca a origem ilícita do bem e que eram de
conhecimento de todos os acusados, que praticaram o delito em coautoria.
16- Absolvição dos réus da imputação do crime do art. 311, caput, do
Código Penal, por tratar o caso concreto de crime impossível. A conduta
típica de adulterar sinal identificador de veículo automotor pressupõe a
idoneidade e higidez do elemento adulterado/remarcado, o que não se verifica
no caso dos autos, pois a placa alterada com fita isolante já era falsa e
tal circunstância não era conhecida dos acusados.
17- Mantida a condenação do réu AGUINALDO pelo crime de uso de documento
falso. Provas incontestes da autoria e materialidade do delito.
18- Associação criminosa armada. Elementos caracterizadores demonstrados. A
ausência de condenação dos réus pela prática conjunta de delitos em
momento anterior não é requisito para a conformação típica da conduta. A
estrutura aparelhada pelos réus para a prática do crime de furto e demais
delitos vinculados demonstra inequivocamente a associação dos indivíduos
de maneira organizada e complexa, com divisão clara de tarefas e por meios
acessíveis e justificáveis apenas no âmbito de um organismo estruturado
com o fim específico de cometer crimes.
19- Dosimetria. Furto duplamente qualificado. Perfeitamente possível que
o concurso de pessoas seja valorado como circunstância judicial negativa
(art. 59 do Código Penal), na linha de entendimento já pacificado do
Superior Tribunal de Justiça de que, "em havendo o concurso de agentes e o
rompimento de obstáculo, é possível que uma circunstância seja utilizada
para tipificar a conduta, como furto qualificado, e a outra empregada
na dosimetria da sanção, a fim de se considerar como desfavorável
circunstância judicial, acrescendo, assim, a pena- base" (6ª Turma, HC
234.191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/06/2014).
20- A pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena
corporal. Redimensionamento de ofício.
21- A existência, em concreto, de duas condenações que configuram
reincidência não autoriza a integral compensação entre tal agravante e
a atenuante do art. 65, III, "d" do Código Penal.
22- A valoração negativa dos antecedentes criminais depende da condenação
definitiva do acusado, sob pena de violação ao princípio constitucional
da presunção de não-culpabilidade. A questão encontra-se, inclusive,
sumulada no C. Superior Tribunal de Justiça (verbete nº 444). Circunstância
judicial afastada, de ofício, com relação aos acusados que não ostentam
condenações transitadas em julgado.
23- Nos termos da jurisprudência consolidada do C. STJ, a permissão legal
de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa
a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, inclusive como
forma de garantia do contraditório e da ampla defesa ao acusado. Ausente
pedido expresso para fixação do valor mínimo de reparação dos danos,
a indenização fixada em primeiro grau fica extirpada da condenação.
24- Apelos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO E
QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DO CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO EM CASO DE FURTO
QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE NORMATIVA. FASES DISTINTAS DA
DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS E IMPUTAÇÃO DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DANO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO DA
UNIÃO. DELITO SUBSIDIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO PELO CRIME
DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECEPTAÇÃO. PROVA
DA MATERIALIDADE E A...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONVALIDAÇÃO DOS
ATOS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24H. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. No âmbito da presente impetração, não se verifica a presença dos
requisitos necessários para a concessão da ordem de habeas corpus.
2. O impetrante aponta ilegalidade da decisão que converteu a prisão
em flagrante em preventiva, por ter sido proferida por juiz incompetente,
bem como contra o suposto excesso de prazo na comunicação do flagrante ao
magistrado competente.
3. Ressalte-se que, em se tratando de incompetência territorial (relativa),
a jurisprudência tem admitido a convalidação até mesmo dos atos decisórios
praticados pelo juízo incompetente.
4. Ademais, a não realização da audiência de custódia no prazo de 24h,
por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão preventiva
imposta ao paciente, considerando que foram respeitados os direitos e
garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
5. Além disso, a alegação de nulidade da prisão em flagrante encontra-se
superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a
custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
6. Se não bastasse, a prisão preventiva revela-se necessária para evitar a
reiteração delitiva, pois, conforme constou da decisão impugnada, o paciente
ostenta diversos registros criminais e já foi, inclusive, definitivamente
condenado pela prática de delito da mesma espécie (roubo majorado).
7. Esclareça-se que as supostas condições favoráveis não constituem
circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314).
8. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONVALIDAÇÃO DOS
ATOS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24H. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. No âmbito da presente impetração, não se verifica a presença dos
requisitos necessários para a concessão da ordem de habeas corpus.
2. O impetrante aponta ilegalidade da decisão que converteu a prisão
em flagrante em preventiva, por ter sido proferida por juiz incompetente,
bem como contra o suposto excesso de prazo na comunicação do fla...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.
COMPROVAÇÃO. CONDUITA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. Quando praticado por funcionários da Previdência Social ou por terceiros
não beneficiários, como no caso em apreço, será crime instantâneo,
hipótese em que o termo inicial da prescrição será a data do início do
pagamento do benefício fraudulento. Prescrição afastada.
3. Alegação de litispendência. Embora as duas ações penais sejam derivadas
da mesma operação policial, não há que se falar em litispendência na
medida em que apuram condutas distintas.
4. Nulidade afastada. A prova pericial pode ser dispensada quando o crime
puder ser comprovado por outros elementos de prova já reunidos nos autos.
5. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação
falsa através do sistema GFIP Web, com o intuito de obter vantagem ilícita
(benefício de auxílio doença) para terceiro, em prejuízo do INSS.
6. O conjunto probatório demonstra, de maneira inequívoca, a comprovação
da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta do apelante,
que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo do INSS.
7. A pena-base comporta exasperação em função da conduta social do réu
e das circunstâncias do crime. O réu, com nível superior incompleto em
Direito e Contabilidade, empregava seus conhecimentos no seu escritório de
contabilidade, onde atuava na intermediação de requerimentos administrativos
junto à previdência, utilizando métodos fraudulentos e fazendo dessa
atividade seu meio de vida. O réu integrava um sofisticado esquema de fraudes
contra a autarquia previdenciária que, in casu, gerou prejuízo ao INSS no
montante de R$ 28.382,04 (vinte e oito mil trezentos e oitenta e dois reais
e quatro centavos).
8. O motivo do crime, constituído pelo desejo de obter lucro fácil, não
pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável, na medida
em que é próprio dos crimes contra o patrimônio
9. Embora as circunstâncias judiciais justifiquem o aumento da pena-base,
tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta
no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. Fixado, de ofício, regime
aberto.
10. O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e
reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos
danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado,
a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Valor da pena pecuniária
reduzido, de ofício, para dez salários mínimos.
11. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo
ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório
ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Afastado o
quantum fixado a título de reparação dos danos.
12. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário
de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Pena privativa de
liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços e prestação pecuniária no valor de 10 (dez)
salários mínimos.
13. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do réu a que se dá
parcial provimento para reduzir a pena-base e afastar a condenação à
reparação dos danos.
14. De ofício, fixado o regime inicial aberto, reduzida a pena pecuniária
e determinada sua destinação ao INSS.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.
COMPROVAÇÃO. CONDUITA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA PECUNIÁRIA.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. Quando praticado por funcionários da Previdência Social ou por terceiros
não beneficiários, como no caso em apreço, será crime instantâneo,
hipótese em que o termo inicial da prescrição será a data do início do
pagamento do...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase. Considerando a natureza e quantidade da droga
apreendida, 73,2kg (setenta e três quilos e duzentos gramas) de cocaína,
com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base mereceria
exasperação até superior à realizada pelo juízo "a quo". Todavia, à
míngua de apelação da acusação, mantida a pena como fixada na primeira
fase, em 07 (sete) anos de reclusão, o que significa uma elevação em
2/5. Quanto aos dias-multa, foram fixados em primeiro grau em 800 (oitocentos)
dias-multa. Todavia, devem ser proporcionais à pena de reclusão aplicada,
de forma que, de ofício, ficam reduzidos para 700 (setecentos) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria. O crime objeto da presente ação foi
cometido dentro do período depurativo disposto no artigo 64, I, do CP, de
modo a atrair a incidência da agravante disposta no artigo 61, I, do mesmo
diploma legal. De outro lado, a confissão do réu, porque espontânea, ou
seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da
atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação.
4. Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, do EREsp 1.341.370/MT, restou pacificado o entendimento
no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão
espontânea são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser
compensadas. Pena mantida como na primeira fase.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente
que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que
devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada
a causa de diminuição. Consoante já restou salientado, não se trata de
réu primário, pelo que correta a não incidência da benesse legal.
7. Pena definitivamente fixada em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 816
(oitocentos e dezesseis) dias-multa.
8. Sendo o réu reincidente e, ademais, a pena de reclusão fixada em lapso
superior a oito anos, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos
do artigo 33, § 2°, a e b do CP.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Apelação da defesa não provida. De ofício, reduzida a pena de
dias-multa, na primeira fase da dosimetria, para que fique proporcional à
pena de reclusão, bem como, na segunda fase, determinada a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase. Considerando a naturez...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1.O Recurso Especial 1.144.079/SP determina a apreciação da remessa oficial
nas hipóteses de sentenças proferidas antes da vigência da Lei 10.352/2001.
2.A sucessão em direitos e obrigações pela empresa apontada não resta
provada pela apresentação de instrumentos particulares de venda
3. Segundo entendimento do STJ, a causa de interrupção da prescrição
retroage ao dia da propositura da execução fiscal.
4. Em juízo de retratação, conclui-se que dever ser dado provimento à
remessa oficial, parar julgar os embargos à execução improcedentes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1.O Recurso Especial 1.144.079/SP determina a apreciação da remessa oficial
nas hipóteses de sentenças proferidas antes da vigência da Lei 10.352/2001.
2.A sucessão em direitos e obrigações pela empresa apontada não resta
provada pela apresentação de instrumentos particulares de venda
3. Segundo entendimento do STJ, a causa de interrupção da prescrição
retroage ao dia da propositura da execução fiscal.
4. Em ju...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE SOBRE A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. DESNECESSIDADE.
Mesmo antes da alteração do art. 40 da Lei 6.860/80 pela Lei 11.051/2004,
que lhe acrescentou o § 4º, a jurisprudência já permitia a decretação
da prescrição intercorrente, em face do disposto no art. 174 do Código
Tributário Nacional (norma de hierarquia superior à Lei 6.830/80) que,
por sua vez, determina que a prescrição ocorrerá cinco anos após a
constituição definitiva do crédito tributário, desde que não ocorra
quaisquer das causas legais de interrupção/suspensão.
Esse posicionamento prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça,
havendo precedentes que entendem como irrelevante ter o exequente sido
intimado ou não da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo
(AGARESP 540259, AGA 1423226, AGARESP 416008).
Na hipótese dos autos a execução fiscal foi sobrestada e remetida ao arquivo
por um período de mais de 16 (dezesseis) anos, até que em 12.06.2015 foi
proferida a sentença.
Mesmo que não intimada da decisão que suspendeu o curso da execução com
fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80, cabia à exequente, como qualquer credor
diligente com seus direitos, provocar o devido andamento processual e não
simplesmente adotar uma postura passiva e complacente com o arquivamento do
feito ad infinitum.
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE SOBRE A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. DESNECESSIDADE.
Mesmo antes da alteração do art. 40 da Lei 6.860/80 pela Lei 11.051/2004,
que lhe acrescentou o § 4º, a jurisprudência já permitia a decretação
da prescrição intercorrente, em face do disposto no art. 174 do Código
Tributário Nacional (norma de hierarquia superior à Lei 6.830/80) que,
por sua vez, determina que a prescrição ocorrerá cinco anos após a
constituição definitiva do crédito tributário, desde que não ocorra
quaisquer das causas legais de interrupção/susp...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA/SP. NÃO CABIMENTO.
1. A condição de estrangeiro do Autor não o impede de usufruir os
benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os
requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da
Constituição Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país,
o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições
com o nacional.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
3. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício.
4. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor na data do presente julgado.
5. A Defensoria Pública da União e o INSS estão inseridos no conceito de
Fazenda Pública, não havendo como ser reconhecida obrigação da Fazenda
para consigo mesma. "Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito
público à qual pertença" (Súmula 421/STJ) ou, ainda, quando atue contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA/SP. NÃO CABIMENTO.
1. A condição de estrangeiro do Autor não o impede de usufruir os
benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os
requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da
Constituição Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país,
o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2036675
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COSTUREIRA AUTÔNOMA.
- O recolhimento das contribuições de labor urbano na qualidade de autônoma
é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a
Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela
contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo
INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo
das parcelas.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º,
XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois sua obtenção se destina à
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal,
que podem estar relacionados à contagem recíproca.
- Nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/91, "o tempo de serviço
anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente
ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula
cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento".
- Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COSTUREIRA AUTÔNOMA.
- O recolhimento das contribuições de labor urbano na qualidade de autônoma
é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a
Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela
contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo
INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo
das parcelas.
- A certidão a ser expedida é assegurada a todos, nos termos do artigo 5º,
XXXIV, "b", da Co...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 690374
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO
ART. 1.021 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS
NA DECISÃO AGRAVADA. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o
benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Sucumbente em maior parte, deve o INSS arcar com os honorários
advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00 , nos termos do art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Interno a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO
ART. 1.021 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS
NA DECISÃO AGRAVADA. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo q...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1595797
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o
benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios, estes devem ser fixados no importe de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102292
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC
DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a
contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC
DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portant...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119319
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS