PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA NO MÍNIMO
LEGAL. DE OFÍCIO ALTERADO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA UM SALÁRIO
MÍNIMO E DESTINAÇÃO PARA A UNIÃO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1- A materialidade está comprovada pelo laudo pericial (fls. 15/17), em
que os peritos confirmaram que as cédulas apreendidas (de R$ 50,00 e R$
20,00) são falsas, não havendo indício de que a falsidade seja grosseira,
tanto que se passaram por verdadeiras quando utilizadas na aquisição de
produtos no comércio.
2- Comprovada a autoria e o dolo indispensável para a configuração do
tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. O apelante afirma que não tinha conhecimento da falsidade das notas,
porém, não nega os fatos narrados na denúncia.
4. As circunstâncias nas quais o delito foi praticado indicam que o apelante
tinha conhecimento da falsidade das cédulas, corroboradas pelos depoimentos
das testemunhas, em juízo.
5- Dosimetria da pena. A pena já foi aplicada no mínimo legal, razão
pela qual resta mantida. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento
da reprimenda.
6. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária. Entretanto, alterada a destinação
e o valor desta última, de ofício, para fixá-la em salário mínimo,
nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. Prestação pecuniária
fixada no valor de 01 (um) salário mínimo, revertida em favor da União,
consoante entendimento desta Turma.
7- Apelação da defesa desprovida. Alterada de ofício o valor e destinação
da prestação pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA NO MÍNIMO
LEGAL. DE OFÍCIO ALTERADO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA UM SALÁRIO
MÍNIMO E DESTINAÇÃO PARA A UNIÃO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.
1- A materialidade está comprovada pelo laudo pericial (fls. 15/17), em
que os peritos confirmaram que as cédulas apreendidas (de R$ 50,00 e R$
20,00) são falsas, não havendo indício de que a falsidade seja grosseira,
tanto que se passaram por verdadeiras quando utilizadas na aquisição de
produtos no comérci...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. TESE
DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR OCORRÊNCIA DE CRIME
IMPOSSÍVEL. AFASTADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM
JUÍZO POR POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE DO RÉU. MANTIDA. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. AUSENTES
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. ALTERADO DE OFÍCIO PARA O ABERTO. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERTIDA DE OFÍCIO EM
FAVOR DA UNIÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de exibição e
apreensão de fls. 38/40 e pelo laudo pericial de fls. 162/164, que concluiu
pela falsidade das cédulas apreendidas, bem como pelas notas espúrias
acostadas às fls. 299/309.
2. Afastada a tese defensiva de atipicidade da conduta por ocorrência de crime
impossível. A falsificação das cédulas apreendidas não é grosseira, uma
vez que reúnem atributos suficientes para serem aceitas como autênticas,
sendo crível que seriam capazes de confundir-se com notas verdadeiras caso
fossem introduzidas em circulação.
3. A autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado nos autos,
em especial pelos depoimentos dos policiais civis Geraldo Ribeiro dos Santos
e Carlos Alexandre de Souza Cappi. Não há falar-se em imprestabilidade do
depoimento dos policiais, como sustenta a defesa. Não há nos autos qualquer
fundamento concreto apontado pela defesa de que a investigação tenha sido
precária, ou de que os policiais teriam atribuído a autoria deste delito
ao réu aleatoriamente.
4. O dolo restou, igualmente, comprovado. As circunstâncias nas quais o
delito foi praticado indicam que o apelante detinha conhecimento da falsidade
das notas.
5. Dosimetria. Na primeira fase, mantida a pena-base fixada na sentença,
que foi exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade do
réu, tendo em vista a grande quantidade de cédulas apreendidas em poder
do acusado. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira
fase não há causas de aumento e de diminuição, restando a pena fixada
definitivamente em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze)
dias-multa.
6. Alterado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena para o aberto,
nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. A valoração negativa
de apenas uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do
Código Penal, não é suficiente para fixar regime inicial de cumprimento
de pena mais gravoso.
7. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária. Não obstante o artigo 45, §1º, do Código
Penal determine a fixação da prestação pecuniária no patamar de 01 (um)
a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, considerando a ausência de
recurso da acusação e a impossibilidade de reformatio in pejus, de rigor
a manutenção do valor estabelecido na sentença (R$678,00 - seiscentos e
setenta e oito reais). Contudo, de ofício, determinado que a prestação
pecuniária seja revertida em favor da União, consoante entendimento desta
Turma.
8. Apelo defensivo desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. TESE
DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR OCORRÊNCIA DE CRIME
IMPOSSÍVEL. AFASTADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM
JUÍZO POR POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE DO RÉU. MANTIDA. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. AUSENTES
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. ALTERADO DE OFÍCIO PARA O ABERTO. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERTIDA DE OFÍCIO EM
FAVOR DA UNIÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVI...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A recorrida foi condenada a uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro)
anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. A pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na
prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação
pecuniária, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória
é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste
momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado.
3. Assim, a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse
a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser
possível a partir de 27.07.2011, quando a condenação e a sanção penal
restaram confirmadas por decisão transitada em julgado. Não se pode,
portanto, concluir que houve a prescrição da pretensão executória do
Estado, uma vez que o prazo prescricional de 8 (oito) anos, previsto no
art. 109, IV, do Código Penal, não se ultimou até a presente data.
4. Prescrição não verificada. Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A recorrida foi condenada a uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro)
anos de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. A pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na
prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação
pecuniária, no valor de 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 594
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. ART. 37, §6º, DA CF. PERSEGUIÇÃO NA ÉPOCA DA DITADURA
MILITAR. PRISÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABIMENTO
1. O Juiz, na avaliação da prova material, submete-se ao princípio do
livre convencimento motivado, podendo, desde que observados os fatos e as
circunstâncias dos autos, apreciar livre mente as provas, devendo, nos termos
do art. 131, do CPC/73, apontar na decisão, as razões de seu convencimento.
2. Dessa forma, em análise às questões trazidas aos autos e considerando
o quadro probatório existente, poderá o magistrado, a fim de formar sua
convicção, entender pela necessidade ou não da realização das provas
orais e periciais (arts. 130 e 131, do CPC/73).
3. O indeferimento de realização de prova oral e técnica, não configura,
por si só, cerceamento do direito de defesa tampouco violação às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. Afastada a alegação preliminar de ocorrência de prescrição, visto
tratar-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de
perseguições políticas sofridas durante o regime de ditadura militar,
por atos praticados pelos agentes administrativos naquele período, em que os
jurisdicionados não podiam deduzir suas pretensões a contento, sendo certo
que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se pacificou no sentido
da imprescritibilidade dessas ações. Nesse sentido, cito os precedentes do
C. STJ: AgRg no AI 1.392.493/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira,
j. 16/6/2011, DJ 01/7/2011; AgRg no RESP 828.178/PR, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/8/2009, DJ 08/09/2009; RESP 890.930/RJ,
Primeira Turma, relatora Ministra Denise Arruda, j. 17/5/2007, DJ 14/6/2007.
5. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por danos morais e patrimoniais, é essencial
a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
6. O cerne da questão em desate encontra-se na comprovação da existência
de danos efetivos causados pelos atos de agentes administrativos, no período
da ditadura militar.
7. Nesse aspecto, relata a autora (fls. 04) que sua prisão ocorreu em dezembro
de 1970 em Mauá, onde foi detida e presa pela Polícia Civil Seccional do ABC
e levada para a Delegacia de Polícia de São Bernardo do Campo. Em seguida,
após aproximadamente duas semanas a Autora foi transferida para o DOI-CODI,
onde funcionava a sede da OBAN (OPERAÇÃO BANDEIRANTES) e lá torturada
fisicamente e psicologicamente por agentes do Estado e Militares. Aponta que
lhe foram imputadas torturas de todos os gêneros, levando choques elétricos
por todo o corpo, socos, agressões no pau-de-arara, além dos horrores
da tortura mental, durante exaustivos e violentos interrogatórios. Nos
interrogatórios, os prepostos estatais buscavam saber se a autora era
militante de organização subversiva denominada Ação Popular.
8. Alega não ter praticado qualquer ato delituoso, tendo apenas lutado por
ideais, tendo sido presa e sofrido profundos traumas psicológicos, além
de outras sequelas decorrentes dos traumas e medo vivenciados no período de
horror e tortura sofridos naquela época, de total desrespeito aos direitos
humanos mais elementares, requerendo a indenização por danos morais.
9. Os fatos foram comprovados na farta documentação acostada aos autos,
dentre os quais o documento expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios
da Segurança Pública (fls. 26), demonstrando que a autora foi investigada
e processada durante o período do regime militar.
10. A autora ainda figurou como ré em ação judicial, oportunidade em que
foi declarada sua absolvição, diante do alegado arrependimento.
11. No que pertine aos danos morais, embora não haja, por óbvio, relato
documental das torturas físicas sofridas, houve a comprovação da prisão
efetuada por motivos exclusivamente políticos e ideológicos e da coação
exercida pelos agentes federais, em graves situações de repressão e
restrições à pessoa do autor, de forma ostensiva, com repercussão
claramente contundente e prejudicial em sua vida.
12. O intenso prejuízo no âmbito pessoal, psicológico, profissional,
familiar e social da autora, banido à condição de pária, marginal
subversivo, criminoso, sob o tormento constante do terror vigente à época
e o risco de sofrer novas prisões e torturas, tornam inquestionável o
lamentável abalo sofrido pelo autor, que ultrapassa completamente os limites
dos dissabores aos quais se sujeitam os cidadãos comuns, sendo certo que o
quadro probatório produzido foi suficiente para que se possa afirmar que houve
a efetiva ocorrência de danos morais, causados de forma manifestamente injusta
pela repressão política, em atos praticados pelos agentes administrativos.
13. Comprovada a ocorrência dos danos morais e a relação de causalidade,
necessária a responsabilização dos réus, para fins de indenização por
danos morais, sendo então necessária a apuração do quantum indenitário,
em valor que não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ter cunho reparador
à vítima, minimizando a sua dor, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa,
nem perder o caráter punitivo ao ofensor.
14. Condenação ao pagamento de dano moral no importe de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), quantia também já considerada adequada em caso
semelhante, diante da gravidade da situação ocorrida com a autora e dos
lamentáveis reflexos perpetrados em sua vida pessoal e profissional.
15. O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir da
data do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ), com a incidência de
juros moratórios desde o evento dano so (Súmula nº 54 do C. STJ),
utilizando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF,
excluídos os índices da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu
pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o
posicionamento de que a eleição legal do índice da caderneta de poupança
para fins de atualização monetária e juros de mora ofende o direito de
propriedade (ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014). Nesse sentido: RE 798541 AgR,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014.
16. Condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da natureza da causa
e do trabalho realizado pelo advogado.
17. Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. ART. 37, §6º, DA CF. PERSEGUIÇÃO NA ÉPOCA DA DITADURA
MILITAR. PRISÃO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCABIMENTO
1. O Juiz, na avaliação da prova material, submete-se ao princípio do
livre convencimento motivado, podendo, desde que observados os fatos e as
circunstâncias dos autos, apreciar livre mente as provas, devendo, nos termos
do art. 131, do CPC/73, apontar na decisão, as razões de seu convencimento.
2. Dessa forma, em análise às questões trazidas aos autos e considerando
o quadro probatório ex...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1397902
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, resta afastada a aplicação ao princípio da
insignificância ao caso concreto, nos termos da decisão proferida em agravo
em recurso especial pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça constante
de fls. 446/454.
2. No mérito, a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente
comprovadas através do Boletim de Ocorrência Policial (fls. 09/10), do
Auto de Exibição e Apreensão (fls. 11), do Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 34/41), da Representação Fiscal para Fins
Penais (fls. 93/114) e do interrogatório do réu (fls. 159).
3. A aferição quanto ao dolo do agente para a prática delituosa, ainda que
não possa ser diretamente constatada, pode ser aferida pelas circunstâncias
que cercam os fatos.
4. A possibilidade de utilização de condenações anteriores distintas, em
momentos diversos da dosimetria da pena é amplamente aceita pelos Tribunais
Superiores.
5. Reconhecida a ocorrência da atenuante decorrente da confissão espontânea,
verifico que, nos termos de recentes decisões proferidas pelo Superior
Tribunal de Justiça e por essa Corte Regional, deve haver a compensação
entre a circunstância agravante decorrente da reincidência e a confissão.
6. Considerando a reincidência específica e a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser
o fechado, em observância ao disposto no artigo 33, §§ 2º, "c", e 3º,
do Código Penal.
7. Tampouco se mostra possível a conversão da pena privativa de liberdade
em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal,
considerando a ocorrência da reincidência específica, como dispõe o §
3º, do referido dispositivo legal.
8. Recurso da defesa desprovido. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, resta afastada a aplicação ao princípio da
insignificância ao caso concreto, nos termos da decisão proferida em agravo
em recurso especial pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça constante
de fls. 446/454.
2. No mérito, a autoria e a materialidade do delito res...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, 1º, ALÍNEA 'D' DO
CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. VALOR
DO TRIBUTO A SER CONSIDERADO. CO-AUTORIA. INDIVISIBILIDADE DO VALOR
DOS TRIBUTOS. CONFISSÃO. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INCIDÊNCIA. INABILITAÇAO PARA CONDUZIR VEÍCULOS. NÃO
INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através do auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/17), do auto
de apresentação e apreensão (fls. 23/25), das fotos digitalizados
(fls. 106/111), do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal
(fls. 141/159) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação
(fls. 400/401, 402/403 e mídia de fls. 436).
2. Os réus foram presos em flagrante delito quando se deslocavam pela Rodovia
SP 563 a bordo de um veículo Mercedes Benz Sprinter transportando, entre
outras mercadorias, 150 caixas de cigarros de origem estrangeira, com cinquenta
pacotes cada caixa, irregularmente introduzidos em território nacional.
3. O atual entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido
da inaplicabilidade do princípio da insignificância à importação
irregular de cigarros de origem estrangeira, considerando que o bem jurídico
tutelado extrapola o valor dos tributos suprimidos e atinge a segurança e a
saúde pública. Vê-se, pois, que pela própria natureza das mercadorias
irregularmente introduzidas em território nacional não há que se falar
na aplicação do princípio da insignificância.
4. Ademais, no caso concreto, verifica-se claramente que os apelados agiram
com unidade de desígnios e, de forma coordenada e com divisões de tarefas,
contribuíram para que a totalidade da mercadoria oculta no veículo Sprinter
fosse introduzida em território nacional, razão pela qual, nos termos do
artigo 29, do Código Penal, não há que se falar na eventual divisão do
valor dos tributos entre os corréus.
5. O valor do tributo a ser considerado é aquele que incidiria no caso de uma
importação regular e caso fossem seguidos os trâmites legais. Ressaltando
que, no caso em tela, a vedação é relativa, o valor do imposto devido
seria de R$ 121.803,62 (cento e vinte e um mil, oitocentos e três reais e
sessenta e dois centavos - fls. 141/142), o que, do mesmo modo, afastaria
a aplicação do princípio da insignificância.
6. O volume de cigarros apreendidos se consubstanciam não só como
consequências negativas do delito, como denotam uma intensa culpabilidade
por parte dos réus, que demonstraram um dolo superior ao comumente aferido
em condutas semelhantes para violar os bens jurídicos protegidos pela
norma em discussão quais sejam, a ordem tributária e a saúde pública (HC
121892, RICARDO LEWANDOWSKI, STF; HC 118513, DIAS TOFFOLI, STF; HC 117915,
GILMAR MENDES, STF; AGARESP 201303715180, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA:24/03/2014; AGRESP 201302621324, REGINA HELENA COSTA, STJ - QUINTA
TURMA, DJE DATA:21/03/2014).
7. A teor da súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base".
8. A denúncia descreve a conduta delituosa do apelado, constando também
a promessa de recompensa em valor a ser combinado. A prova, colhida na fase
policial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é demonstrativa
de que Wilson Noel de Carvalho foi contratado para realizar o transporte
dos cigarros no veículo Sprinter, mediante remuneração a ser combinada.
9. Tendo em vista o reconhecimento da agravante da promessa ou paga, é de
aplicar a compensação entre a agravante e a atenuante da confissão.
10. Não merece prosperar o pedido de que seja aplicado, como efeito da
condenação, o disposto no artigo 92, III, do Código Penal, consistente
na inabilitação para dirigir veículo. Destarte, a medida não se revela
eficaz para impedir o crime de contrabando e descaminho, porquanto os acusados
ainda poderiam se valer de outros meios para a prática da conduta ilícita,
e, tampouco favorece a ressocialização do indivíduo.
11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, 1º, ALÍNEA 'D' DO
CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. VALOR
DO TRIBUTO A SER CONSIDERADO. CO-AUTORIA. INDIVISIBILIDADE DO VALOR
DOS TRIBUTOS. CONFISSÃO. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INCIDÊNCIA. INABILITAÇAO PARA CONDUZIR VEÍCULOS. NÃO
INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através do auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/17), do auto
de a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. O benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa
da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas
pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o segurado em gozo de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de manter o benefício,
está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência
Social.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
sumula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA".
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA".
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a con...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇAO DA CARÊNCIA, EM CASO DE SEGURADA EMPREGADA. COMPROVAÇÃO
DO NASCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO
6.122/97.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar
de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade
pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida
pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado
na Lei 8.213/91.
- Mantido vínculo empregatício quando do nascimento, inconteste a qualidade
de segurada.
- Inconstitucionalidade da restrição imposta ao pagamento pelo Decreto
6.122/97, que alterou o art. 97 do RPS, uma vez que o Decreto não é
instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei.
- Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento
do filho).
- Fixado de ofício o termo inicial do benefício na data do
nascimento. Apelação improvida. Determino o critério de incidência
dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das
parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do
STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se
eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês,
contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC,
até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a
partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, §
1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇAO DA CARÊNCIA, EM CASO DE SEGURADA EMPREGADA. COMPROVAÇÃO
DO NASCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO
6.122/97.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar
de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade
pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida
pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88,...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 23/03/2013 (fls. 16)
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópias de certidões de nascimento de filhos, nas
quais sua profissão consta como lavrador (fls. 17/18); e cópia da CTPS
na qual qualificado como lavrador (fls. 19/22). A existência de vínculos
urbanos, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício,
uma vez que a atividade rural seja preponderante, nos termos do artigo 143,
da Lei 8.213/1991.
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante sempre exerceu
atividade rural como trabalhador volante. Ambas o conhecem e trabalharam com
ele desde o estado do Maranhão, tendo migrado para o estado de São Paulo
em razão de mais oportunidades de trabalho e maior observância dos direitos
trabalhistas. Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos
autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar
viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios
são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 23/03/2013 (fls. 16)
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópias de certidões de nascimento de filhos, nas
quais sua profissão consta como lavrador (fls. 17/18); e cópia da CTPS
na qual qualificado como lavra...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/07/2014 (fls. 14),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: CTPS (fls. 15); certidão de casamento,
que a qualifica como lavradora (fls. 16); conta de luz (fls. 17/21); Escritura
de Cessão de direitos (fls. 22/24); contrato de comodato (fls. 25/25-V); notas
fiscais (fls. 28/35); ITR (fls. 36/54) e foto de atividade rural (fls. 57).
2 - A testemunha Antonio afirmou que conhece a autora há 35 anos, sendo
que a autora sempre trabalhou na roça, em conjunto com sua família. A
testemunha Vitor afirmou que conhece a autora há mais de 30 anos, sendo
que ela sempre exerceu atividades rurais com a família (cônjuge e filho).
3 - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar
viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4 - Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
IMPROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/07/2014 (fls. 14),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: CTPS (fls. 15); certidão de casamento,
que a qualifica como lavradora (fls. 16); conta de luz (fls. 17/21); Escritura
de Cessão de direitos (fls. 22/24); contrato de comodato (fls. 25/25-V); notas
fiscais (fls. 28/35); ITR (fls. 36/54) e foto de atividade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, verifico que houve erro material no dispositivo da sentença,
quanto ao reconhecimento da especialidade do período de labor de 02/01/1986 a
08/05/1989 e 08/08/1991 a 29/01/2014. Na realidade, conforme fundamentação
da decisão e planilha de cálculo de tempo de serviço, foram reconhecidos
os períodos de 02/01/1986 a 08/05/1989 e 08/08/1991 a 05/03/1997. Assim,
determino a correção, de ofício, do erro material apontado.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item
1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em
que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Determino a correção, de ofício, do erro material apontado na
sentença. Apelo da Autarquia Federal improvido e apelação da parte autora
provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, verifico que houve erro material no dispositivo da sentença,
quanto ao reconhecimento da especialidade do período de labor de 02/01/1986 a
08/05/1989 e 08/08/1991 a 29/01/2014. Na realidade, conforme fundamentação
da decisão e planilha de cálculo de tempo de serviço, foram reconhecidos
os períodos de 02/01/1986 a 08/05/1989 e 08/08/1991 a 05/03/1997. Assim,
determino a correção, de ofício, do erro material apontado.
- A quest...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos
recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior Código de
Processo Civil/1973 e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação 10.07.2015 (fls. 38),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data da citação, 10.07.2015, não havendo parcelas vencidas
anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, 01.06.2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos
recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior Código de
Processo Civil...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do
salário-de-benefício.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e
o Presidente da República.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou
conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do
salário-de-benefício.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre...