ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. AGRESSÕES
VERBAIS PROFERIDAS PELA MÉDICA PERITA. FATO NÃO COMPROVADO NOS
AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela
teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos
lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição
Federal. Para que seja possível a responsabilização objetiva, porém,
deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade
entre ambos.
2. In casu, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que,
durante a perícia médica realizada na agência do INSS, tenha sido tratado
de forma desrespeitosa e grosseira por parte da perita que o examinou. Pelo
contrário, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou que o autor
estava exaltado antes da perícia e permaneceu na agência o dia todo
reclamando do indeferimento de seu benefício, tendo, inclusive, retornado
à sala da perícia para discutir com a corré. O fato também foi objeto
de representação pela médica perita no Livro de Ocorrências da Agência.
3. A corré, por sua vez, agiu de acordo com a legislação previdenciária
e indeferiu o benefício ao autor ao constatar em suas mãos um "discreto
eritema de 2 QD", que não o incapacitava para o trabalho. Ainda que o
auxílio-doença tenha sido concedido posteriormente, a médica perita não
foi a única a indeferir o benefício pleiteado pelo autor, sendo impossível
afirmar a existência de qualquer irregularidade em sua conduta.
4. O dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico
relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como
o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de
benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado,
salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária decorrente de dolo
ou culpa, o que não é o caso dos autos.
6. Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cuja execução permanece
suspensa devido à concessão da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. AGRESSÕES
VERBAIS PROFERIDAS PELA MÉDICA PERITA. FATO NÃO COMPROVADO NOS
AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela
teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos
lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição
Federal. Para que seja possível a responsabilização objetiva, porém,
deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade
entre ambos.
2. In casu, o autor...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1701973
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que os agravantes pleitearam na fase de
execução o levantamento da verba honorária contratual e sucumbencial,
sob alegação de o benefício patrimonial auferido pela ré na ação de
desapropriação ter sido obtido através do patrocínio dos causídicos,
ora recorrentes, em que pese a revogação do mandato antes do trânsito em
julgado da decisão de 2º grau.
5. Com efeito, o Estatuto da Advocacia - artigo 22, parágrafo 4º, da Lei
nº 8.906/94 -, estabelece que se "o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por
dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar
que já os pagou".
6. Verifico que os agravantes não podem mais continuar peticionando nos
autos, haja vista a destituição do mandato de procuração. Ainda que
com o propósito específico de receber os honorários advocatícios a que
têm direito. Também não poderiam atuar em causa própria, por não serem
parte. Logo, aos antigos mandatários do réu remanescem postular seus direitos
em ação própria, por se tratar de questão diversa do objeto da lide.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 373881
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA
NECESSÁRIA. FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. SÚMULAS 192 E 565 DO STF. ART. 23,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI 7.661/45. AFASTAMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, cumpre
destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do
CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da lei revogada. Sob
esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis
contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição.
2. Cumpre destacar que não há falar-se em aplicação da Lei n.º
11.101/2005 - nova Lei de falência - ao presente processo, uma vez que,
consoante dispõe o artigo 192 da referida lei, sua aplicação dar-se-á,
tão-somente, aos processos de falência ou concordata ajuizados após o
início de sua vigência, devendo ser concluídos nos termos do Decreto-Lei
nº 7.661/45 aqueles ajuizados anteriormente.
3. O Decreto n.º 7.661/45 cuida, expressamente, em seu artigo 23, parágrafo
único, acerca dos efeitos jurídicos da sentença declaratória de falência
quanto aos direitos dos credores, prevendo no inciso III, que não podem
ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infrações de leis
penais e administrativas.
4. Conclui-se que as multas moratórias ou punitivas não se incluem no
crédito classificado em falência, sendo que os juros moratórios são
contados somente até a data da quebra.
5. A multa moratória constitui pena administrativa, de modo que não incide
no crédito habilitado em falência (Súmulas nº 192 e 565 do STF).
6. Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA
NECESSÁRIA. FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. SÚMULAS 192 E 565 DO STF. ART. 23,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI 7.661/45. AFASTAMENTO. IMPROVIMENTO.
1. Em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, cumpre
destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do
CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da lei revogada. Sob
esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis
contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição.
2. Cumpre destaca...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo,
não é acompanhada de prova pré-constituída que demonstre, de plano, o
direito alegado pela impetrante, valendo-se a mesma apenas de presunções
e ilações.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado.
3 - Consoante dicção do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
4 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
5 - O telos jurídico do diploma não está adstrito exclusivamente aos
expurgos inflacionários de planos econômicos, servindo de importante
mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa (arts. 1º,
IV; 7º, I, CF), consoante pode se dessumir da própria exposição de
motivos levantada pela parte autora.
6 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global - esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
7 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
8 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
9 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
10 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se indevida...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Os contratos de financiamento imobiliário regidos pelo Sistema Financeiro
da Habitação (SFH) obedecem não apenas às cláusulas estipuladas por acordo
entre as partes, mas também a toda uma legislação própria que delimita
o alcance dessas cláusulas ao estabelecer parâmetros para o reajuste das
prestações, critérios de correção do saldo devedor, taxas de juros,
amortização, entre outras, como previsto no artigo 5º da Lei 4.380/64 e
artigo 30 da Lei 4.864/65.
5. É de ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta
sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam
legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão,
não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição,
requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas
que fundamentam o pedido de revisão contratual.
6. O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente
literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica
dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor,
ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente
para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais.
7. No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação
de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente
fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão
legal ou contratual. A exigência de notificação pessoal se restringe
ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do
procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar
incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos
do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66.
8. Agravo legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos
de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL. MATÉRIA ATINGIDA PELA
PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA
IMPROVIDO. RECURSO DA CEF PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
3. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
4. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo
31 do Decreto-lei nº 70/1966, tem a finalidade única de comunicar os
devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão
legal no sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases
do procedimento. Precedente.
5. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se
admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Precedente.
6. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e
onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas,
não teriam o condão de anular a execução do imóvel.
7. O § 2° do artigo 30 do Decreto-lei nº 70/1966 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação - BNH. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do Decreto-lei n° 2.291/1986, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente.
8. No caso dos autos, foi solicitado ao agente fiduciário que promovesse
a execução extrajudicial da dívida, "por já haver esgotado os meios
adequados e regulamentares para obter o cumprimento das obrigações
contratuais". Posteriormente, o agente fiduciário diligenciou na tentativa
de comunicar a autora da mora no pagamento das parcelas do financiamento,
dando-lhe a oportunidade de purgar a mora, conforme carta de notificação
da qual teve ciência a mutuária. Diante da inércia da mutuária, o
agente fiduciário promoveu a execução extrajudicial do imóvel, mediante
leilão. Após a realização do segundo leilão, em 12/03/2008, o imóvel
foi adjudicado à CEF.
9. Mesmo após a ciência inequívoca da autora quanto ao leilão
extrajudicial, nunca se propôs a purgar a mora. Nessa senda, seria incoerente
a anulação do procedimento extrajudicial de execução do bem, sem que a
própria mutuária interessada proponha o pagamento das parcelas em atraso.
10. A autora quedou-se inerte durante e após o praceamento do imóvel, sem
que haja notícia, nos autos, de oposição de embargos à arrematação,
ocasião em que qualquer questão atinente ao valor pelo qual o imóvel seria
adjudicado poderia ser oportunamente ventilada. Tanto é assim que o segundo
leilão ocorreu em 12/03/2008 e a respectiva Carta de Adjudicação foi
registrada em 14/05/2008. A ação, por sua vez, foi ajuizada em 11/07/2008,
quando a matéria já estava acobertada pela preclusão.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação da autora improvida. Apelação da CEF provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL. MATÉRIA ATINGIDA PELA
PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA
IMPROVIDO. RECURSO DA CEF PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos....
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
3. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
4. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo
31 do Decreto-lei nº 70/1966, tem a finalidade única de comunicar os
devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão
legal no sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases
do procedimento. Precedente.
5. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se
admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Precedente.
6. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e
onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas,
não teriam o condão de anular a execução do imóvel.
7. O § 2° do artigo 30 do Decreto-lei nº 70/1966 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação - BNH. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do Decreto-lei n° 2.291/1986, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente.
8. No caso dos autos, o agente fiduciário diligenciou na tentativa de
comunicar o apelante da mora no pagamento das parcelas do financiamento,
dando-lhe a oportunidade de purgar a mora, conforme carta de notificação
da qual teve ciência o mutuário. Diante da inércia do mutuário, o
agente fiduciário promoveu a execução extrajudicial do imóvel, mediante
leilão. Após a realização do segundo leilão, em 29/07/2009, o imóvel
foi adjudicado à CEF. Mesmo após a ciência inequívoca do apelante quanto
ao leilão extrajudicial, nunca se propôs a purgar a mora. Nessa senda,
seria incoerente a anulação do procedimento extrajudicial de execução
do bem, sem que o próprio mutuário interessado proponha o pagamento das
parcelas em atraso.
9. No caso dos autos, o procedimento executivo extrajudicial constante do
Decreto-lei nº 70/1966 foi encerrado.
10. Consumada a execução extrajudicial, com a arrematação ou adjudicação
do imóvel, não pode mais o mutuário discutir cláusulas do contrato
de mútuo habitacional, visto que a relação obrigacional decorrente do
referido contrato se extingue com a transferência do bem.
11. A arguição de questões relativas aos critérios de reajustamento
das prestações do mútuo habitacional poderia embasar apenas um pleito de
perdas e danos, e não mais a revisão contratual. Precedentes.
12. Nos casos em que a ação é ajuizada antes do término da execução
extrajudicial, não tendo os mutuários obtido provimento jurisdicional que
impeça o seu prosseguimento, sobrevindo a arrematação ou adjudicação
do imóvel, forçoso é reconhecer que não mais subsiste o interesse quanto
à discussão de cláusulas do contrato de financiamento, em razão da perda
superveniente do objeto. Precedentes.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
14. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMÓVEIS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S.A. - RFFSA. TRANSFERÊNCIA À UNIÃO FEDERAL. OCUPAÇÃO DA ÁREA
POR TERCEIROS. DIREITO À AQUISIÇÃO E À PREFERÊNCIA NA COMPRA. LEI
Nº 11.483/2007. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA
VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SEREM AS FAMÍLIAS RESIDENTES NA ÁREA
BENEFICIADAS PELO DIREITO DE AQUISIÇÃO.
1. A Lei n. 11.483, de 31 de maio de 2.007 visou resguardar, de um lado,
(a) o direito "aos ocupantes de baixa renda dos imóveis não-operacionais
residenciais", na "aquisição por venda direta do imóvel", bem como o direito
aos ocupantes não considerados de baixa renda, "o direito de preferência
na compra do imóvel" (artigos 12 e 13), e, de outro lado, (b) permitir que
tais imóveis (não-operacionais) pudessem ser alienados diretamente, desde
que destinados a: 1) "programas de regularização fundiária e provisão
habitacional de interesse social", 2) "programas de reabilitação de áreas
urbanas", 3) "sistemas de circulação e transporte", ou 4) "implantação
ou funcionamento de órgãos públicos" (artigo 14).
2. Há de ser fazer uma distinção entre as hipóteses colocadas pelos
artigos 12 e 13 da Lei 11.483/07, dado que elas demandam soluções diversas.
3. O artigo 12 é taxativo em estabelecer ser "assegurado o direito à
aquisição" do imóvel, pelo mecanismo da "venda direta". Trata-se de
verdadeiro direito real decorrente de lei, oponível à União Federal. Nessa
hipótese não pode a União Federal invocar os favores do artigo 14 da Lei
11.483/07.
4. Importante, nesse ponto, considerar que tanto a análise tópica dos
dispositivos em questão (artigos 12 e 14), quanto a interpretação da
natureza desses dispositivos legais da Lei 11.483/07, levam à conclusão
da impossibilidade de a União Federal transferir os imóveis, na forma do
artigo 14, sem antes garantir aos ocupantes de baixa renda o direito posto
pelo artigo 12, estando autorizado a aliená-los diretamente se e somente se
restar comprovado que os ocupantes desses imóveis não sejam considerados
de baixa renda ou não manifestem eles esse interesse ou, ainda, não reúnam
condições objetivas de aquisição.
5. A vontade legal é clara nesse sentido: sendo os imóveis residenciais,
não-operacionais, da extinta RFFSA, ocupados por pessoas consideradas de
"baixa renda" a elas deve ser assegurada a aquisição mediante o procedimento
da venda direta: daí, não sendo preenchida essa condição ou, em sendo
preenchida, não seja possível viabilizar a venda direta por absoluta falta
de meios ou de interesse dos ocupantes, estará o imóvel liberado para os
fins do artigo 14.
6. Diferente, por corolário lógico, é a situação posta pelo artigo 13,
que confere aos ocupantes não enquadrados como de "baixa renda", o direito de
preferência na compra, situação que só se coloca na hipótese de a União
Federal pretender vender, pelos mecanismos legais a ela disponibilizados,
os imóveis em questão, devendo, nesse caso, oportunizar aos ocupantes o
exercício do direito de preferência, preço por preço.
7. Quanto aos demais pontos dos pedidos deduzidos na ação civil pública,
a saber: obrigação de fazer "consistente em realizar a retomada dos bens
litigados com o ônus de garantir outra moradia às pessoas que habitam os
imóveis, no raio de 3 (três) quilômetros do local das moradias previamente
à desocupação efetiva dos imóveis, sob pena de indenizar cada família em
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" e a de "inserir, no respectivo contrato,
cláusula obrigando o beneficiário a arcar com o ônus de garantir a moradia
das pessoas que habitam os imóveis, no raio de 4 (três) quilômetros do
local das moradias previamente à desocupação efetiva dos mesmos, sob pena
de indenizar cada família em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)", tudo com
fundamento no artigo 6º da Constituição da República, tais pretensões
não se sustentam. Não há previsão que imponha tais providências. Os
próprios bens transferidos à União Federal, por força de lei, conferem
o direito de propriedade e estabelecem as limitações e possibilidade de
uso, não havendo nenhuma previsão de garantia aos ocupantes dos imóveis,
além daquelas já exaustivamente consideradas (direito à aquisição e
direito à preferência na compra).
8. O artigo 6º da Constituição Federal, ao prever o direito à moradia
como um dos direitos sociais, não dá ao Poder Judiciário atribuições
típicas do Poder Executivo e do Poder Legislativo de implementarem as
políticas públicas aí previstas, dentre elas a da moradia.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMÓVEIS DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S.A. - RFFSA. TRANSFERÊNCIA À UNIÃO FEDERAL. OCUPAÇÃO DA ÁREA
POR TERCEIROS. DIREITO À AQUISIÇÃO E À PREFERÊNCIA NA COMPRA. LEI
Nº 11.483/2007. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA
VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SEREM AS FAMÍLIAS RESIDENTES NA ÁREA
BENEFICIADAS PELO DIREITO DE AQUISIÇÃO.
1. A Lei n. 11.483, de 31 de maio de 2.007 visou resguardar, de um lado,
(a) o direito "aos ocupantes de baixa renda dos imóveis não-operacionais
residenciais", na "aquisição por venda direta do imóvel", b...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1. A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS,
efetuar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do
Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que
seja permitido celebrar convênio para tanto. A Caixa Econômica Federal é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
2 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo,
não é acompanhada de prova pré-constituída que demonstre, de plano, o
direito alegado pela impetrante, valendo-se a mesma apenas de presunções
e ilações.
3 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
4 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
5 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
6 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
7 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
8 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
9 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
10 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1. A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS,
efetuar a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. COMPROVANTE
DE PAGAMENTOS DE GUIAS DARF'S. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE EM RAZÃO DA EMENDATIO
LIBELLI NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE
NÃO CONFIGURADA. ARREPENDIMENTO EFICAZ E FORMA TENTADA NÃO
CARACTERIZADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 554. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO DESTINATÁRIO DA PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição, depois
de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação,
regula-se pela pena aplicada. In casu, o réu foi condenado à pena de 02
anos de reclusão e 10 dias-multa, tendo a sentença transitado em julgado
para a acusação. Logo, o prazo prescricional aplicável é de 04 anos,
conforme dispõe o art. 109 , V, do Código Penal, verifica-se que não
transcorreu mais do que quatro anos entre nenhuma das datas interruptivas
do lapso prescricional.
2. A situação dos autos é hipótese de emendatio libelli, prevista no
artigo 383 do Código Processo Penal, que autoriza ao magistrado atribuir
classificação jurídica diversa daquela apontada pela exordial acusatória,
independentemente de aditamento ou manifestação da defesa. Tal alteração
não se caracteriza como violação ao direito de defesa do acusado tendo em
vista que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não somente
da capitulação lançada.
3. Os fatos narrados na denúncia, o uso de guias DARF's com comprovante de
pagamento falsos, subsumem-se ao tipo penal descrito no artigo 293, §1º do
Código Penal, especial em relação ao artigo 304 do Código Penal, mais
genérico em relação ao objeto da contrafação, não merecendo reparo a
r. sentença condenatória neste tocante.
4. A ausência de perícia técnica só pode ser considerada apta a afastar
a materialidade do delito quando os demais elementos constantes nos autos
são insuficientes para comprová-la. Se do conjunto probatório dos autos,
o Juízo "a quo" encontrou provas robustas aptas a atestar que houve
contrafação de documento, como no caso dos autos, não há que se falar
em nulidade. Precedentes.
5. Tratando-se a conduta de falsificação de papéis públicos de crime
formal, como no caso dos autos, não se faz essencial para consumação
do delito a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial oriundo da
falsificação, assim, resta afastada a caracterização da forma tentada
prevista pelo artigo 14, II, do Código Penal.
6. O réu não agiu voluntariamente para impedir a contrafação, ao
contrário, o crime foi consumado e sua conduta em realizar o pagamento do
débito é insuficiente para a caracterização do arrependimento posterior
preconizado pelo artigo 15 do Código Penal, pois o bem jurídico que o
artigo 293, §1º do Código Penal visa proteger é a fé pública e não
o patrimônio. Dessa forma, com a efetiva falsificação já está lesado
o bem jurídico tutelado.
7. A Súmula nº 554 do C. STF não encontra qualquer aplicação na hipótese
dos autos, eis que trata de crime patrimonial, enquanto o presente feito
versa a respeito de crime contra a fé pública.
8. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na prática
do delito atribuído ao réu.
9. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 293, §1º, I, do Código Penal.
10. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, isto
é, em 02 anos de reclusão, assim como a pena de multa, em 10 dias-multa,
ante a ausência de elementos desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do
Código Penal. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como
causa de diminuição ou aumento, tornada a pena definitiva em 02 anos de
reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
11. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos. De ofício, deve ser alterada a destinação da pena pecuniária,
que deve contemplar o ente lesado pela conduta delitiva, em consonância
com a previsão do artigo 45, §1º do Código Penal, no caso, a União.
12. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. COMPROVANTE
DE PAGAMENTOS DE GUIAS DARF'S. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE EM RAZÃO DA EMENDATIO
LIBELLI NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE
NÃO CONFIGURADA. ARREPENDIMENTO EFICAZ E FORMA TENTADA NÃO
CARACTERIZADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 554. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO COMPROVADOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO DESTINATÁRIO DA PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição, depois
de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusa...
PENAL. ROUBO. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. FORMA TENTADA NÃO
RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Acusados denunciados como incursos nas sanções artigos 157, §2º, II e
288, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/902, em concurso
material. Condenação de apenas um acusado pelo delito capitulado no artigo
157, §2º, II, do Código Penal.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Forma tentada não reconhecida. No caso dos autos, o crime de roubo se
configurou quando, mediante grave ameaça, caracterizada por simulação do
uso de arma de fogo, houve a inversão da posse da "res", independentemente
da posse pacífica. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Sentença condenatória mantida (157, § 2º, inciso II, do Código Penal)
5. Dosimetria. Mantidas a pena-base fixada no mínimo legal, a não-incidência
das circunstâncias atenuantes do artigo 65, I e III "d", do Código Penal,
embora reconhecidas, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça
e a aplicação da qualificadora concurso de agentes. Irreparável a pena
definitiva fixada na sentença.
6. Mantidos o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do
artigo 33, §2, "b", do Código Penal e a impossibilidade de substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo não
preenchimento dos requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal.
7. Recurso desprovido. Expedição de mandado de prisão.
Ementa
PENAL. ROUBO. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. FORMA TENTADA NÃO
RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Acusados denunciados como incursos nas sanções artigos 157, §2º, II e
288, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/902, em concurso
material. Condenação de apenas um acusado pelo delito capitulado no artigo
157, §2º, II, do Código Penal.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Forma tentada não reconhecida. No caso dos autos, o crime de roubo se
configurou quando, median...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A parte autora não pleiteou qualquer produção probatória.
2 - Ilegitimidade da CEF para o feito.
3 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de
imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo, não
é acompanhada de prova que demonstre o direito alegado pela parte autora,
valendo-se a mesma apenas de presunções e ilações.
4 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
5 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
6 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
7 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
8 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
9 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
10 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
11 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A parte autora não pleiteou qualquer produção probatória.
2 - Ilegitimidade da CEF para...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. APELOS DEFENSIVOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A preliminar de cerceamento de defesa ante a não realização da oitiva
de testemunhas supervenientes deve ser rejeitada. Trata-se de requerimento
extemporâneo de produção de provas, corretamente indeferido.
2. Autoria, materialidade e dolo do delito de roubo majorado demonstrados. No
caso dos autos, o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi
valorado juntamente com os depoimentos da vítima e dos policiais militares que
procederam ao flagrante, o que o legitima, corroborando a autoria delitiva
dos acusados. O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo restaram
comprovados pelas provas testemunhais, em especial o depoimento da vítima,
que de acordo com os Tribunais Superiores, é suficiente para a configuração
da causa de aumento.
3. A Terceira Seção do C. STJ firmou o entendimento de que o crime do
art. 244-B da Lei nº 8.069/90 possui natureza formal. No mesmo sentido o
enunciado nº 500 da Súmula do C. STJ. Condenação mantida.
4. Dosimetria. Alterações. Reconhecimento da atenuante de confissão
espontânea, ainda que tenha o réu confessado em parte os fatos, eis que
relevantes os elementos trazidos aos autos. Aplicação da Súmula 545,
do STJ.
5. Redução da pena pecuniária, que deve guardar proporcionalidade à pena
privativa de liberdade e observar o sistema trifásico da dosimetria da pena.
6. Em relação às causas de diminuição previstas no artigo 157, §2º,
incisos I e II, do Código Penal, majorada a pena em menor proporção
que a sentença apelada, em consonância à Súmula 443, do STJ, segundo a
qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para
a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
7. Configurado o concurso formal pela prática dos dois roubos majorados,
contra vítimas diferentes, com pluralidade de patrimônios, e do delito do
artigo 244-B, do ECA, perpetrados pelos acusados mediante uma só conduta,
em um mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos. Diante disso,
aplicada a pena mais grave (de um delito de roubo), aumentada de 1/4 (um
quarto), tal qual na sentença, ante a prática de três delitos, contra
vítimas diferentes.
8. Quanto ao réu Eder da Silva Graciano Júnior, o regime inicial
de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º,
"b", do Código Penal. Em relação ao acusado Rafael de Araújo Santos,
a aplicação da detração prevista no artigo 387, §2º, do Código de
Processo Penal, descontado o período de prisão provisória, altera o regime
inicial de cumprimento de pena fechado para o semiaberto.
9. Descumpridos os requisitos legais, incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos e de aplicar a suspensão
condicional da pena.
10. Apelos defensivos providos parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. APELOS DEFENSIVOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A preliminar de cerceamento de defesa ante a não realização da oitiva
de testemunhas supervenientes deve ser rejeitada. Trata-se de requerimento
extemporâneo de produção de provas, corretamente indeferido.
2. Autoria, materialidade e dolo do delito de roubo majorado demonstrados. No
caso dos autos, o reconhecimento fotográfico realizado na fase...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 24, § 2º CP. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase.
3. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis.
4. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, 5,125g (cinco
quilos, cento e vinte e cinco gramas - massa liquida) de cocaína, com
fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação
em 1/5 e, em decorrência, resta fixada na primeira fase em 06 (seis) anos
de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria. A confissão do réu, porque espontânea, ou
seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da
atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação, assim, de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, pelo que a pena deve ser fixada nesta fase em 5 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
8. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
9. Rejeitado o pleito da defesa relativo à causa de diminuição prevista
no artigo 24, §2° do CP, pois o réu poderia ter-se valido de outros
meios lícitos para sanar a suposta dificuldade financeira, que sequer ficou
comprovada nos autos. E, ainda que houvesse essa comprovação, tal fato não
seria hábil para justificar a prática de um ilícito de tamanha gravidade
(tráfico internacional de entorpecentes), já que ingressar no mundo do
crime não é solução acertada, honrosa, digna para resolver problemas
econômicos.
10. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
11. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
12. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
13. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
14. Apelação da acusação a que se nega provimento. Apelação da defesa
parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 24, § 2º CP. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase.
3. Trata-se de ap...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM
CIRCULAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso interposto pelo réu contra sentença em que restou condenado pela
prática, em concurso formal, dos delitos capitulados no art. 289, § 1º,
do Código Penal (na modalidade "introduzir em circulação cédula falsa")
e no art. 244-B da Lei 8.069/90.
2. Autoria e materialidade comprovadas. Provas documental e
testemunhal. Interrogatórios do réu.
3. Dolo. Comprovação. Salvo em casos de confissão plena, é certo que
não há como se produzir uma prova de índole psíquica que ateste o íntimo
conhecimento, a deliberação e a vontade livre, nem se o exige o ordenamento
jurídico. O dolo é, em regra, aferível pelo contexto de ação do agente,
pelo conjunto probatório a demonstrar as características da conduta apurada
e quais os fatos conexos a essa conduta, de maneira a demonstrar (ou não)
a ciência de um acusado a respeito do que está a fazer (ou, ao menos,
a assunção deliberada do risco de estar a praticar uma conduta que se
amolda a um tipo penal). No caso dos autos, tem-se tal demonstração.
4. Condenação mantida.
5. Dosimetria. Alterações.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. INTRODUÇÃO EM
CIRCULAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso interposto pelo réu contra sentença em que restou condenado pela
prática, em concurso formal, dos delitos capitulados no art. 289, § 1º,
do Código Penal (na modalidade "introduzir em circulação cédula falsa")
e no art. 244-B da Lei 8.069/90.
2. Autoria e materialidade comprovadas. Provas documental e
testemunhal. Interrogatórios do réu.
3. Dolo. Comprovação. Salvo em casos de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329
CP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico transnacional de
drogas e do delito de resistência restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria do Tráfico transnacional de entorpecentes. Primeira fase.
3. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis.
4. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, 3,486kg
(três quilos, quatrocentos e oitenta e seis gramas - massa líquida)
de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base
merece exasperação em 1/6 e, em decorrência, resta fixada a pena na
primeira fase para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria. A confissão do réu, porque espontânea, ou
seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da
atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação, assim, de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, pelo que a pena deve ser fixada nesta fase em 5 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
8. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
9. Dosimetria do crime de resistência. Primeira fase. Pena-base mantida,
como fixada na sentença, no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção.
10. Quanto à pena de multa, não há a previsão desta no preceito secundário
do tipo penal do artigo 329, em decorrência, de ofício, excluída a pena
de multa.
11. Segunda e terceiras fases. Sem atenuantes, agravantes, causas de aumento
ou diminuição de pena. Pena fixada em 02 (dois) meses de detenção.
12. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica
definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
13. Aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento
de pena, prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal,
tem-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 08/03/2015 (fls. 02)
e a sentença condenatória foi proferida em 14/10/2015 (fl. 219), momento
de aplicação do referido dispositivo. Descontado esse período de prisão
provisória da pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez)
dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, o restante da pena a ser
cumprido continua superior a 4 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual
não altera a fixação do regime inicial semiaberto.
14. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
15. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos
do art. 59 do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas, e a pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 10
(dez) dias de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, o que não impede
seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade da pena,
com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
16. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
17. Apelação da acusação a que se nega provimento. Apelação da defesa
parcialmente provida. Pena de multa no crime de resistência excluída de
ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329
CP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico transnacional de
drogas e do delito de resistência...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329
CP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico transnacional de
drogas restou comprovada nos autos.
2. O réu remeteu, por meio de postagem efetuada na agência dos Correios
de Miranda/MS, uma encomenda contendo em seu interior peças de vestuário
embebidas em 463g (quatrocentos e sessenta e três gramas) de cocaína,
para Beirute, Líbano e seu ato só foi detectado, porque, em inspeção de
rotina, agentes da Receita Federal do Estado de São Paulo e dos Correios do
mesmo município, localizaram no forro da jaqueta 3 (três) panos envoltos
em um saco plástico, contendo a cocaína, o que gerou investigações e,
durante estas, o réu foi à mesma agência dos Correios, para postar outra
encomenda (que gerou outra ação criminal) com as mesmas características
daquela que resultou neste processo e foi preso em flagrante.
3. Trata-se de um médico que à época dos fatos contava 71 anos de
idade. Não é, portanto, um neófito inexperiente. Ademais, ele mesmo
reconheceu que recebia U$ 100,00 (cem dólares) para cada postagem que
fizesse e que havia feitos algumas anteriormente.
4. As evidências são muitas, logo não merece guarida o pleito defensivo
pela absolvição do réu, ante a atipicidade da conduta a ela imputada,
em razão da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada
dúvida sobre a sua existência, a teor do disposto no art. 386, VI, do CPP.
5. No mínimo, o apelante agiu com dolo eventual, aceitando postar encomendas,
de forma reiterada, que por suas características (pagamento, forma de envio
e origem) seria fácil concluir-se de que se tratava de evento ilegal e
provavelmente seriam entorpecentes.
6. Dosimetria do Tráfico transnacional de entorpecentes. Primeira
fase. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não lhe são desfavoráveis.
7. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, 463g (quatrocentos
e sessenta e três gramas - massa líquida) de cocaína, com fundamento no
art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base resta mantida no mínimo legal,
a mantenho em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
8. Segunda fase da dosimetria. Não há atenuantes ou agravantes, pena mantida
em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Reconhecida,
de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código
Penal. Hipótese em que a pena base foi fixada no mínimo legal, de molde
que o reconhecimento das atenuantes não tem o condão de reduzir a pena na
segunda fase da dosimetria (Súmula nº 231/STJ).
9. Terceira fase da dosimetria. Consoante o artigo 40, I, da Lei n°
11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da
substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem
a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição
de fronteiras entre os países.
10. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito),
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
11. O réu respondeu a outro processo pelo mesmo motivo (autos judiciais n°
0014159-14.2013.4.03.6000), originado da postagem de drogas realizada pelo réu
no dia de sua prisão, lembrando que a aqui analisada é a que deu origem à
investigação, portanto anterior e reconheceu em seu depoimento ter realizado
postagens anteriores, assim como a testemunha Angélica Blacutt Escobar
afirmou que o réu lhe disse que mandava encomendas para o Líbano, para a
filha e que em Miranda era mais fácil postar e que ele postou encomendas
nos Correios por cerca de um ano à frequência de uma vez por mês.
12. O que se extrai dos autos é um comportamento reiterado do réu na prática
criminosa, o que evidencia que ele se dedica ao tráfico internacional de
drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da
causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06.
13. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
14. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
15. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do
art. 59 do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial
semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33,
§ 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
16. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
17. Apelação da acusação a que se dá parcial provimento. Apelação da
defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ARTIGO 329
CP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico transnacional de
drogas restou comprovada nos autos...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTADO DE
NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV DO CP NÃO VERIFICADA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade, é imprescindível que
o agente se encontre diante de uma "situação de perigo atual", que tenha
gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". E no presente caso, além de tais
requisitos não estarem comprovados, é certo que existem inúmeros caminhos
lícitos de suprir ou amenizar problemas financeiros, sem necessitar partir
para a criminalidade. Contudo, O réu optou pela saída cômoda, preferindo
auferir proventos de maneira fácil, adentrando no repugnante mundo do crime,
cometendo tráfico internacional de entorpecentes.
3. 6. O "estado de necessidade exculpante", defendido pela teoria
diferenciadora e de divergente aceitação doutrinária e jurisprudencial,
é fundamentado na inexigibilidade de conduta diversa, requisito sem o
qual inexiste culpabilidade. Seus adeptos pregam que se for sacrificado um
bem de valor maior ao preservado, deve ser analisado o perfil subjetivo do
agente e perquirido se diante de seus atributos pessoais era possível ou
não lhe exigir conduta diversa da perpetrada. Em caso negativo, exclui-se
a culpabilidade com base no estado de necessidade exculpante.
4. Se, no entanto, era de se lhe exigir outro comportamento, subsiste a
punição do crime, podendo o magistrado reduzir a pena. Contudo, nosso
ordenamento jurídico adotou a teoria unitária, e assim, ou se trata de
causa excludente da ilicitude ou de causa de diminuição de pena. E ainda
que assim não fosse, melhor sorte não restaria à defesa, tendo em vista
que a prática de tráfico internacional de entorpecentes não era a única
alternativa de sobrevivência da ré.
5. Dosimetria do Tráfico transnacional de entorpecentes. Primeira
fase. Trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes,
bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não lhe são desfavoráveis. Considerando a natureza e quantidade da droga
apreendida, 3,486kg (três quilos, quatrocentos e oitenta e seis gramas -
massa líquida) de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06,
a pena-base merece exasperação em 1/6 e, em decorrência, resta fixada a
pena na primeira fase para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
6. Segunda fase da dosimetria. O pagamento de recompensa é circunstância
ordinária no delito de tráfico de drogas, ocorrendo na quase totalidade
dos casos de prática desse delito, mostrando-se, portanto, indevida a
incidência da agravante com base nesse argumento. A confissão do réu,
porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza
o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada
como um dos fundamentos da condenação, assim, de rigor o reconhecimento
da atenuante da confissão espontânea, pelo que a pena deve ser fixada
nesta fase em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa,
observada a Súmula 231 do STJ.
7. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
8. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
9. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
10. Rejeitado o pleito da defesa relativo à causa de diminuição prevista
no artigo 24, §2° do CP, pois o réu poderia ter-se valido de outros
meios lícitos para sanar a suposta dificuldade financeira, que sequer ficou
comprovada nos autos. E, ainda que houvesse essa comprovação, tal fato não
seria hábil para justificar a prática de um ilícito de tamanha gravidade
(tráfico internacional de entorpecentes), já que ingressar no mundo do
crime não é solução acertada, honrosa, digna para resolver problemas
econômicos.
11. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
12. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
13. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e
a pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
14. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
15. Apelação da acusação a que se nega provimento. Apelação da defesa
parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTADO DE
NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV DO CP NÃO VERIFICADA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROV...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. APLICADA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERADO
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da
droga não ter sido aferido, pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade
de majoração da pena-base, com fundamento na natureza da droga apreendida,
pois se trata de cocaína que, independentemente do real grau de pureza, é
sempre diluída para revenda e continua causando malefícios indescritíveis
a seus usuários.
3. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
4. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e considerando a quantidade da droga apreendida - 3.011g
(três mil e onze gramas - massa líquida) de metanfetamina - a pena-base deve
sofrer majoração de 1/6, de forma que, de ofício, resta reduzida para 5
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão
do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja,
sem a intervenção de fatores externos, sendo irrelevante que o agente
tenha sido preso em flagrante, aplicada esta em 1/6 da pena-base fixada,
de modo que a pena passa a ser fixada em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos)
dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta maus
antecedentes.
8. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de
encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de diminuição,
entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas.
9. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
11. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
14. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
15. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. APLICADA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERADO
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO
289, §2° OU PARA O ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. INEXISTEM
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERADA DE OFÍCIO A PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. APELAÇÕES DEFENSIVAS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade do delito restou comprovada, sendo certo que a cédula
de R$ 50,00, apresentada pela vítima Wagner Antonio Rodrigues Guerra,
foi confirmada pelo Laudo de Exame em Moeda (Papel-Moeda), acostado às
fls. 12/14 dos autos, como falsa.
2. A autoria e o dolo também restaram demonstrados nos autos. Os depoimentos
prestados, pelo próprio apelante Elias Baboni de Souza e pela vítima Wagner
Antonio Rodrigues Guerra, demonstram que Elias esteve na farmácia no dia
dos fatos e efetuou a compra de um pacote de fraldas com a nota de R$ 50,00
(cinquenta reais).
3. A vítima Wagner Antonio Rodrigues Guerra reconheceu, em sede policial,
o acusado Elias como sendo o indivíduo que mais se aproximava das
características do cliente que lhe entregou a cédula falsa.
4. O corréu Elias Baboni de Souza afirmou que Elizeu lhe acompanhou até
o local dos fatos, bem como lhe entregou a cédula de R$ 50,00 (cinquenta
reais) para que ele (Elias) realizasse a compras. Depoimento este aliado
ao fato de o veículo utilizado, cujas placas foram anotadas pela vítima,
ser de propriedade de Lea Ferreira Lima (fls. 31), irmã do acusado Elizeu,
a qual narrou em sede policial que emprestou seu nome ao seu irmão Elizeu
para a aquisição de referido automóvel (fls. 35/36).
5. Ademais, as circunstâncias nas quais o delito foi praticado indicam que
os apelantes tinham conhecimento da falsidade das notas. Vejamos. Enquanto
um ficava no carro esperando o outro descia para comprar uma mercadoria
de baixo valor, pagando com nota falsa para obter o troco; praticaram a
conduta delitiva em local diverso de onde residem (na qualificação consta
que são residentes da cidade de Indaiatuba, enquanto praticaram a conduta
delitiva na cidade de Sorocaba); afirmam que o dinheiro foi adquirido com
a venda de algum bem (no caso um toca-CD teria sido vendido na feira livre
de Indaiatuba), sem que haja comprovação do fato alegado.
6. Afastado o pleito de desclassificação do delito, tendo em vista que os
fatos narrados na peça acusatória e demonstrados pelo conjunto probatório
se amoldam perfeitamente na conduta prevista no artigo 289, §1º, CP,
não há falar-se em desclassificação.
7. No que tange à modalidade privilegiada, constante do art. 289, §2º, CP,
saliento que a desclassificação requer o preenchimento dos requisitos legais
e, in casu, não há prova alguma de que os apelantes receberam de boa-fé
as notas espúrias. Pelo contrário, as provas coligidas nos autos indicam
que os acusados detinham conhecimento sobre as suas condutas, conforme já
demonstrado acima. Dessa forma, não prospera o pleito de reclassificação
do delito segundo o §2º, art. 289, CP.
8. Também não merece prosperar a alegação da defesa dos apelantes no
sentido de que a falsificação da nota em questão deve ser considerada
grosseira, de forma a configurar o delito de estelionato, de competência da
Justiça Estadual. Com efeito, conforme atestou o Laudo de exame em Moeda
de fls. 12/14, "essa falsificação não pode ser considerada grosseira,
pois reúne atributos suficientes para enganar pessoas leigas". Além disso,
constata-se às fls. 260 dos autos, onde está encartada a cédula de R$
50,00 (cinquenta reais), que se trata de imitação apta, sem dúvida, a
iludir pessoas comuns (o homem médio de que fala a doutrina) e a lesar a fé
pública (objeto jurídico do crime em questão), não havendo que se falar,
portanto, em desclassificação do crime de moeda falsa para o de estelionato.
9. Dosimetria. Pena-base de ambos os apelantes fixada no mínimo
legal. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causa de aumento e
diminuição. Pena definitiva mantida no mínimo legal.
10. Mantido o regime inicial aberto, para o cumprimento da pena de ambos os
recorrentes.
11. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito. Entretanto, alterada, de ofício, a pena de
prestação pecuniária por limitação de fim de semana, nos termos
do art. 48 do Código Penal, por ser mais condizente com a condição
financeira dos acusados. Mantida a prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, que deverá ser especificada e fiscalizada pelo
Juízo da Execução Penal.
12. Apelações defensivas desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA
COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO
289, §2° OU PARA O ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. INEXISTEM
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERADA DE OFÍCIO A PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. APELAÇÕES DEFENSIVAS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade do delito restou comprovada, sendo certo que...