PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 - APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - POSSIBILIDADE -
EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE
IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - JULGAMENTO
PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 599.176 (REPERCUSSÃO GERAL) - ALEGAÇÃO DA
UNIÃO NO SENTIDO DE QUE A PRÓPRIA RFFSA ERA IMUNE DESSA TRIBUTAÇÃO
QUANTO AOS IMÓVEIS EMPREGADOS NO SERVIÇO (PÚBLICO) QUE PRESTAVA - DESEJO
DA AGRAVANTE DE QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERSCRUTEM O JULGAMENTO DO
STF, NO CENÁRIO EM QUE A PRÓPRIA AGRAVANTE DEIXOU DE BUSCAR PERANTE A CORTE
SUPREMA UM "PRETENSO" ESCLARECIMENTO DAQUELA DECISÃO PLENÁRIA: DESCABIMENTO
- DECISÃO DO STF TOMADA DE MODO UNÂNIME COM ACOLHIMENTO DO VOTO DO RELATOR
(QUE AFASTOU A IMUNIDADE DA PRÓPRIA RFFSA) SEM QUALQUER INSURGÊNCIA FORMAL
DA PARTE DE ALGUM OUTRO MINISTRO (CONFORME OS TERMOS DA PRÓPRIA CERTIDÃO
DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 05/06/2014). AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação
da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, DJe 03/06/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
DJ 23/04/2007).
2. Cumpre recordar que ao contrário do que ocorre em 1ª instância,
o julgamento do recurso não tem fases, de modo que, sem desprezar o
princípio tempus regit actum, é possível aplicar na apreciação do
recurso interposto o quanto a lei existente ao tempo da decisão recorrida
preconizava em relação a ele.
3. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
4. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a imunidade
tributária da União Federal em relação aos débitos de Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede Ferroviária Federal S/A
(RFFSA). Assim, tão somente após a referida sucessão é que passam a
incidir as regras da imunidade tributária recíproca.
5. Na singularidade, como os fatos geradores ocorreram nos exercícios de
2001, 2002 e 2003, cabe à União, sucessora da empresa nos termos da Lei
nº 11.483/2007, quitar o débito.
6. A União pretende compelir os órgãos inferiores do Poder Judiciário
Federal a se opor ao julgamento do plenário do STF, depois que ela própria,
como parte interessada no Recurso Extraordinário 599.176 quedou-se inerte
diante dos termos em que o julgamento foi feito, deixando de pleitear,
perante a própria Corte Suprema, o esclarecimento de suposto ponto em que
o julgamento teria sido nebuloso. Não cabe às instâncias ordinárias
"esclarecer" o julgado do STF proferido no âmbito da repercussão geral,
cabe-lhes apenas aplicar o entendimento que se sedimentou. In casu, esse
entendimento - expressamente contido no voto do Relator que foi acolhido
sem divergência formais - levou em conta que a RFFSA, enquanto existiu como
sociedade de economia mista, era "contribuinte habitual" e, atuando de modo
apto à cobrar preços pelos serviços prestados e a remunerar seu capital,
não fazia jus à imunidade recíproca, nos termos da exceção preconizada
pela Constituição.
7. O voto do Min. Joaquim Barbosa não foi enfrentado por insurgência formal
alguma de qualquer outro ministro, conforme se lê da súmula/certidão
de julgamento ocorrido em 05.06.2014 (destaquei): "Decisão: O Tribunal,
por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa
(Presidente), deu provimento ao recurso extraordinário. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Dias Toffoli,
representando o Tribunal na III Assembleia da Conferência das Jurisdições
Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, em Angola, e, neste
julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram, pela Advocacia-Geral
da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de
Contencioso, e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias
de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, a Dra. Simone Andrea Barcelos
Coutinho".
8. Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973 - APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - POSSIBILIDADE -
EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE
IPTU DA RFFSA CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - JULGAMENTO
PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 599.176 (REPERCUSSÃO GERAL) - ALEGAÇÃO DA
UNIÃO NO SENTIDO DE QUE A PRÓPRIA RFFSA ERA IMUNE DESSA TRIBUTAÇÃO
QUANTO AOS IMÓVEIS EMPREGADOS NO SERVIÇO (PÚBLICO) QUE PRESTAVA - DESEJO
DA AGRAVANTE DE QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERSCRUTEM O JULGAMENTO DO
STF, NO CENÁRIO EM QUE A PRÓPRIA AGRAV...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1976819
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. No caso vertente, o executado foi citado por edital, visto não ter
sido localizado quando da citação pelo Correio e por Oficial de Justiça;
foi determinada a utilização do sistema Bacenjud no sentido de rastrear
e bloquear eventuais ativos financeiros porventura existentes em contas
corrente do devedor, providência que resultou negativa; a exequente também
pesquisou junto aos sistemas Renavan, Doi, Precatórios da Justiça Federal,
entre outros, sendo as diligências negativas.
3. A agravante, nesse passo, requereu a decretação da indisponibilidade
dos bens do devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Corregedoria
do Tribunal de Justiça de São Paulo - Corregedor Permanente dos Registros
Públicos, ANAC e Capitania dos Portos de São Paulo - Cais da Marinha.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de
ofício ao BACEN e à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo -
Corregedor Permanente dos Registros Públicos, conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. No caso vertente, o executado foi citado por edital, visto não ter
sido localizado quando da...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 480218
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. No caso vertente, observo que o executado foi citado e não pagou o
débito ou apresentou bens à penhora; foi determinada a utilização do
sistema Bacenjud no sentido de rastrear e bloquear eventuais ativos financeiros
porventura existentes em contas corrente do devedor, providência que resultou
negativa; a exequente também pesquisou junto aos sistemas Renavan, Doi,
ITR, entre outros, sendo as diligências negativas.
3. A agravante, nesse passo, requereu a decretação da indisponibilidade
dos bens do devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Corregedoria
do Tribunal de Justiça de São Paulo - Corregedor Permanente dos Registros
Públicos, ANAC e Capitania dos Portos de São Paulo - Cais da Marinha.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de
ofício ao BACEN e à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo -
Corregedor Permanente dos Registros Públicos, conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. No caso vertente, observo que o executado foi citado e não pagou o
débito ou apresentou bens...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 480939
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. No caso vertente, observo que os executados foram citados por edital;
foi determinada a utilização do sistema Bacenjud no sentido de rastrear
e bloquear eventuais ativos financeiros porventura existentes em contas
corrente dos devedores, providência que resultou negativa; a exequente
também pesquisou junto aos sistemas Renavan, Doi, ITR, entre outros, sendo
as diligências negativas.
3. A agravante, nesse passo, requereu a decretação da indisponibilidade
dos bens do devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Corregedoria
do Tribunal de Justiça de São Paulo - Corregedor Permanente dos Registros
Públicos, ANAC e Capitania dos Portos de São Paulo - Cais da Marinha.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de
ofício ao BACEN e à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo -
Corregedor Permanente dos Registros Públicos, conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC/73. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73.
2. No caso vertente, observo que os executados foram citados por edital;
foi determinada a util...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482877
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos
ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por
sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais,
estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização
pecuniária.
2. Resta analisar no caso concreto a comprovação de eventuais danos
morais decorrentes da cobrança indevida do débito em execução fiscal,
pois conforme a jurisprudência é preciso evidenciar o constrangimento
moral experimentado para que haja o direito à indenização.
3. No presente caso, não existe demonstração inequívoca da alegada
ofensa à parte autora, não sendo possível concluir que do ato da ré
tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, configurado em abalo
psicológico, perturbação, sofrimento profundo, transtorno grave, mácula
de imagem e honra, ou a perda de sua credibilidade na autuação da autora
por falta de registro em Conselho Profissional.
4. Os autores não comprovaram qualquer constrição indevida ao seu
patrimônio ou abalo de ordem moral, alegando tão somente que o simples
fato de terem sido incluídos sem justa causa no polo passivo da mencionada
Execução já fez com que o dano nascesse. No entanto, não há prova
nos autos que os nomes dos autores passaram a constar nos dados cadastrais
de nenhum órgão de proteção ao crédito ou cadastro de instituição
bancária.
5. Ademais, asseguram o constrangimento de receber citação, por meio de
visita de oficial de justiça, sendo este dissabor agravado em razão origem
familiar dos autores. Porém, não vislumbro nos presentes autos, a ocorrência
de dano moral indenizável, visto os apelantes não terem logrado comprovar
a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso,
que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes
de ensejar a indenização pleiteada. A origem nipônica não configura
um elemento distintivo, no caso específico, para comprovar que houve um
abalo moral acima do padrão normal. Ademais, a mera citação em processo
de execução fiscal, ainda que indevida, não configura qualquer tipo de
constrição ou abalo nos direitos de personalidade dos autores.
6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos
ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por
sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais,
estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização
pecuniária.
2. Resta analisar no caso concreto a comprovação de eventuais danos
morais decorrentes da cobrança indevida do débito em execução fiscal,
pois conforme a ju...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1395881
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO
170-A DO CTN. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", da CF, assegura o direito
público subjetivo à expedição de certidões, titularizável por qualquer
pessoa que delas necessite para a defesa de direitos ou o esclarecimento
de situações. Por sua vez, os artigos 205, parágrafo único e 206 ambos
do Código Tributário Nacional dispõem sobre a Certidão de Regularidade
Fiscal. A certidão negativa somente pode ser expedida se não existir nenhum
crédito tributário vencido e não pago.
3. Por sua vez, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa pode ser expedida
em duas situações: 1) existência de crédito objeto de execução fiscal
em que já tenha sido efetivada penhora ou 2) suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, nas hipóteses arroladas no art. 151 do CTN.
4. De acordo com a jurisprudência o mero pedido de revisão não configura
causa de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, amparada no
artigo 151, III, do Código Tributário Nacional. Isso porque o artigo 151,
III, do Código Tributário Nacional prevê que "as reclamações e os
recursos" somente suspendem a exigibilidade quando previstos "nos termos
das leis reguladoras do processo tributário administrativo". Assim, não
basta que a petição seja denominada, pelo contribuinte, como reclamação,
impugnação, recurso ou defesa, no procedimento fiscal, para que se esteja
diante de causa de suspensão da exigibilidade fiscal. As reclamações e
recursos devem ser qualificados pela legislação reguladora do processo
tributário administrativo e não em qualquer legislação. O Código
Tributário Nacional exige complemento normativo, por legislação ordinária,
para conferir eficácia ao artigo 151, III, e se não houver previsão de
reclamação ou recurso para uma dada hipótese na lei específica, reguladora
do processo tributário administrativo, o crédito tributário somente por ter
sua exigibilidade suspensa na forma dos demais incisos do artigo 151 do CTN.
5. Não há que se falar, ainda, em decadência do direito da Receita
Federal do Brasil constituir os créditos tributários, se os valores foram
declarados pelo próprio contribuinte, por meio de Declaração de Créditos
e Débitos Tributários Federais - DCTF. Isso porque com a apresentação da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, o sujeito
passivo da obrigação tributária declara a ocorrência do fato gerador e
apresenta o montante do tributo devido, sendo dispensável, por conseguinte,
a realização do lançamento. Pode o Fisco proceder à inscrição do débito
em dívida ativa com base nas declarações do contribuinte, sem necessidade
do ato do lançamento, exceto se houver valor remanescente além do que foi
declarado. Vale dizer, a entrega da DCTF equivale ao lançamento no tocante
ao valor que foi declarado, cabendo ao Fisco proceder ao lançamento se
houver diferença entre o que foi declarado e o total do tributo a ser pago.
6. Por fim, acerca da possibilidade ou não de efetuar a compensação antes
do trânsito em julgado das ações apontadas pela agravante, cabe aos Juízos
nos quais tramitam as referidas ações determinar a aplicabilidade ou não
do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
7. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO
170-A DO CTN. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", da CF, assegura o direito
público subjetivo à expedição de certidões, titularizável por qualquer
pessoa que delas necessite para a defesa de direitos ou o esclarecimento
de...
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE
DIRF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", assegura o direito público subjetivo
à expedição de certidões, titularizável por qualquer pessoa que delas
necessite para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações. Por
sua vez, os artigos 205, parágrafo único e 206 ambos do Código Tributário
Nacional dispõem sobre a Certidão de Regularidade Fiscal.
3. A falta de entrega das DIRFs pelo contribuinte não tem o condão de
impedir, por si só, a expedição de certidão positiva com efeitos de
negativa de débito por se tratar de obrigação acessória, e não um
crédito tributário devidamente constituído pelo lançamento.
4. Com efeito, estabelece o art. 206 do Código Tributário Nacional que
"tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa." Faz-se mister, conseguintemente, para que a certidão positiva com
efeitos de negativa não seja expedida, que exista crédito tributário vencido
sem garantia executiva ou qualquer causa de suspensão da exigibilidade.
5. Nem se alegue que o art. 113, § 3º do Código Tributário Nacional
impediria a expedição da certidão requerida. Prevê o dispositivo
em comento que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária. Não se dispensa, contudo, que a Administração
Tributária proceda ao lançamento do tributo, convolando a obrigação
acessória em principal no que corresponde à penalidade pecuniária. Enquanto
não o faz, deve emitir a certidão de regularidade fiscal.
6. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE
DIRF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O artigo 5º, inciso XXXIV, letra "b", assegura o direito público subjetivo
à expedição de certidões, titularizável por qualquer pessoa que delas
necessite para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações. Por
su...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-1 DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. CARÁTER
SUPRAINDIVIDUAL. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. JURIDPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Cabível a aplicação do princípio da insignificância quando for
possível verificar, no tocante à conduta praticada pelo agente, uma
ofensividade mínima, considerando-se para tanto que a ação, embora
tipificada criminalmente, não representa perigo social e possui, também,
irrelevante grau de reprovabilidade, em virtude de o comportamento levado
a cabo pelo suposto autor não importar dano expressivo ao bem jurídico
tutelado pela norma penal, permitindo admitir-se a existência do chamado
crime de bagatela por não conter cunho criminal relevante.
2. O E. Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento acerca da
aplicação deste princípio, de modo a tornar atípica a conduta, desde que
verificados, de forma concomitante, os seguintes requisitos objetivos: mínima
ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação;
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da
lesão jurídica provocada (1ª Turma, RHC nº 116.197/MS, Relator Min. Luiz
Fux, DJe 27/06/2013 e 2ª Turma, HC nº 84.412/SP, Relator Ministro Celso
de Mello, j. em 19/10/2004).
3. Na hipótese do delito de apropriação indébita previdenciária, de
acordo com posicionamento da Suprema Corte, não há falar-se em reduzido
grau de reprovabilidade da conduta daquele que deixa de efetuar o repasse
das contribuições previdenciárias descontadas dos contribuintes, visto
que o crime em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual,
qual seja, o patrimônio da Previdência Social ou sua subsistência
financeira. Precedentes.
4. O preceito legal inserto no art. 168-A, do Código Penal visa tutelar,
além do patrimônio público, os interesses da Previdência Social no
que tange à arrecadação das contribuições previdenciárias, a fim de
garantir o custeio e manutenção do sistema de aposentadorias e demais
benefícios instituídos pelas leis de regência. Além disso, a relevância
do bem jurídico protegido pelo dispositivo em questão decorre da própria
destinação constitucional das contribuições previdenciárias, qual seja,
manter a Seguridade Social, com reflexos nos direitos relativos à saúde,
previdência e assistência social (art. 194, caput, da CF).
5. Tendo em vista os interesses públicos envolvidos na Previdência
Social, nos moldes da orientação pretoriana, entendo que não há como
se considerar a conduta daquele que deixa de repassar as contribuições
previdenciárias descontadas na folha de pagamento dos contribuintes, como
de reduzida reprovabilidade, dada a relevância do em jurídico lesado,
e o dano social evidente.
6. Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, que, diversamente
do posicionamento do Pretório Excelso, vem admitindo a aplicação do
princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita e
sonegação previdenciária, ao fundamento de que, tendo a Lei nº 11.457/07
considerado os débitos de contribuição previdenciária como dívida da
União, conferiu-lhes tratamento semelhante àquele dado aos créditos
tributários e, assim, não haveria porque distinguir, na esfera penal,
os delitos citados dos crimes de descaminho, para efeitos de aplicação
do princípio em tela, desde que o débito consolidado não ultrapasse o
limite monetário previsto no art. 20 da 10.522/2002 (R$ 10.000,00), sendo
inaplicável, contudo, a majoração trazida pela Portaria nº 75/2012,
do Ministério da Fazenda (R$ 20.000,00), por não possuir força legal.
7. Na espécie, ainda que se tenha em vista o entendimento sufragado pelo
C. STJ, inaplicável o princípio da insignificância de modo a considerar
atípica a conduta imputada à parte autora, uma vez que o valor consolidado do
remanescente das contribuições previdenciárias não recolhidas aos cofres
da Previdência Social, nas competências de 11/2004 a 09/2005, atingiu o
montante de R$ 10.600,90 (dez mil e seiscentos reais e noventa centavos),
superando, portanto o patamar previsto na Lei nº 10.522/02.
8. Revisão criminal improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-1 DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. CARÁTER
SUPRAINDIVIDUAL. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. JURIDPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Cabível a aplicação do princípio da insignificância quando for
possível verificar, no tocante à conduta praticada pelo agente, uma
ofensividade mínima, considerando-se para tanto que a ação, embora
tipificada criminalmente, não representa perigo social e possui, também,
irrele...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA/CITRA
PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA/CITRA
PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS
PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO.
I - A execução na forma em que o exequente pretende afronta o disposto no
artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado
pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma
da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade,
exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
II - Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário
é regido pelo princípio da legalidade restrita, é certo afirmar que,
após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de
contribuição para qualquer outra finalidade.
III - Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a
concessão do benefício decorrem do princípio da solidariedade imposta
a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros direitos ou
qualquer contraprestação.
IV - Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente
receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que
optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais
tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no
momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar
regimes diversos, de forma híbrida.
V - Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento
de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende o exequente,
devendo ser extinta a presente execução.
VI - Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS
PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO.
I - A execução na forma em que o exequente pretende afronta o disposto no
artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado
pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma
da Previdência Social em decorrência do...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA
REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Execução fiscal na qual o Município de Mogi das Cruzes visa o pagamento
de Imposto Predial e Territorial Urbano pela Caixa Econômica Federal.
- O Programa de Arrendamento Residencial-PAR destina-se ao atendimento da
população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com
opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.
- Observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades
e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, com previsão
de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil
dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º
da Lei nº 10.188/2001).
- Mesmo que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não façam parte do ativo da CEF, e com
ele não se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela
mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados (artigo 2º,
§ 3º, da Lei nº 10.188/2001), no que resulta em sua sujeição passiva
relativamente ao IPTU, e sua consequente legitimidade para figurar no polo
passivo da execução fiscal.
- No que se refere à responsabilidade tributária para o recolhimento do
IPTU, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que em se tratando
de Programa ligado ao Ministério das Cidades, órgão vinculado à União
Federal, o reconhecimento da imunidade tributária recíproca se impõe, não
havendo que se falar, portanto, em violação a quaisquer dos princípios
constitucionais invocados.
- Quanto à verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, adotado por
esta Quarta Turma, é no sentido de que não podem ser arbitrados em valores
inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp
792.306/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Considerando o valor da causa (R$ 1.618,97 - hum mil, seiscentos e
dezoito reais e noventa e sete centavos - em 29/05/2015 - fl. 17), bem como
a matéria discutida nos autos, reduzo os honorários advocatícios para R$
150,00 (cento e cinquenta reais), devidamente atualizados, conforme a regra
prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73. Anote-se a
inaplicabilidade do artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a lei processual
vigente ao tempo da prolação da decisão recorrida rege a interposição
do recurso, é dizer, a Lei nº 5.869/73 (CPC/1973).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA
REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Execução fiscal na qual o Município de Mogi das Cruzes visa o pagamento
de Imposto Predial e Territorial Urbano pela Caixa Econômica Federal.
- O Programa de Arrendamento Residencial-PAR destina-se ao atendimento da
população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com
opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.
- Observ...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
9.514/97. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Baseia-se a parte autora em sua pretensão, no fato de que se tornou
inadimplente, em razão de dificuldades financeiras, na forma de cálculo do
financiamento (SAC), que vem aumentando de forma injusta a dívida, bem como
na suposta inconstitucionalidade da execução extrajudicial da Lei 9.514/97.
5. O SAC prevê amortização constante, mas para tanto trabalha com
prestações variáveis, inicialmente mais altas e decrescentes ao longo do
tempo, compreendendo uma quantia decrescente paga a título de juros a cada
prestação, e uma quantia total menor paga a título de juros remuneratórios
em relação ao Sistema Francês de Amortização.
6. A sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade,
sendo ônus da parte Autora demonstrar a ocorrência de outros fatores, que,
aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio
contratual.
7. O mero inadimplemento, reforçado por uma interpretação meramente
literal e assistemática da Lei de Usura que questiona a própria lógica
dos sistemas de amortização, não é favorável aos direitos do consumidor,
ao princípio da transparência e à segurança jurídica, nem é suficiente
para obter a revisão de contrato realizado dentro dos parâmetros legais,
a parte autora não logrou realizar a referida demonstração
8. Em razão disso, entendo que a referida lei é compatível com as normas
constitucionais de que tratam o devido processo legal; Ademais, a matéria
é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância
com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o
qual o Decreto-lei nº. 70/66, antecessor da lei 9.514/97, foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº
9.514/97. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Super...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O artigo 19 do ADCT previu a concessão da estabilidade excepcional
àqueles servidores que não foram admitidos no serviço público na forma
prevista no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
5. Contudo, a condição para a concessão de tal estabilidade estava
condicionada à comprovação do exercício, pelo servidor, de pelo menos
cinco anos ininterruptos no mesmo ente público.
6. Em tais casos, embora a investidura e o exercício dos cargos permaneçam,
em virtude da estabilidade superveniente, o mesmo não ocorre com a
efetividade, pois o provimento dos cargos públicos está sujeito à
aprovação em concurso público (art. 19, § 1º, do ADCT).
7. Portanto, é necessário que o servidor público possua, além da
estabilidade, a efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele
inerentes.
8. No caso em questão, a parte autora não se submeteu a concurso público,
não sendo possível transformar seu emprego em cargo público, à vista da
norma contida no artigo 37, II, da Constituição Federal e, por consequência,
não há falar em direitos e vantagens inerentes a tal cargo.
9. Por sua vez, a questão do desvio de função, em face da ordem
constitucional imposta pela Carta de 1988, que reconhece o concurso
público como única forma de provimento dos cargos públicos, conduziu a
jurisprudência pátria ao entendimento de que é incabível o reenquadramento
ou reclassificação do servidor em razão do desvio de função, sob pena
de ofensa ao art. 37, II, da CF/88.
10. No tocante aos juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda
Pública, estes devem incidir nos seguintes termos: a) ao percentual de 6%
ao ano, a partir da citação (art. 219, CPC); b) a partir do advento do
Código Civil de 2002, de acordo com o disposto no art. 406 - aplicação
da taxa Selic. Ressalte-se que não é caso de adotar o índice previsto
na Lei nº 11.960, de 29.06.09, que alterou a redação do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, pela qual aplica-se o índice de correção monetária
e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, cabíveis
nas condenações impostas à Fazenda Pública.
11. Por fim, verifica-se que, no caso vertente, a condenação da União
Federal ao pagamento dos honorários advocatícios implica em reformatio in
pejus, vedado pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deve ser mantida
a sucumbência recíproca.
12. Agravo legal da parte autora desprovido e agravo legal da União Federal
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. ESTADO DE
NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AGRAVANTE
DE CRIME COMETIDO MEDIANTE PROMESSA RECOMPENSA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONFISSÃO. MANUTENÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. REDUÇÃO NO
MENOR PATAMAR. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGA. MÁXIMO
LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Se o estado de necessidade exculpante não for comprovado nos autos é
de rigor a manutenção da condenação da ré.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343 /06. Reduzida
a pena-base fixada.
3. Crime praticado mediante paga ou promessa de recompensa. Elementar do
tipo. Não incidência.
4. É possível o reconhecimento da atenuante de confissão, mantido o
quantum da diminuição.
5. Transnacionalidade comprovada. Incidência do art. 40, I, da Lei n. 11.343
/06. Redução ao patamar mínimo.
6. Incidência da causa de diminuição da pena prevista pelo art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06, em seu grau máximo.
7. Fixação de regime inicial aberto quando presentes os requisitos do
artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
8. Possível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, quando preenchidos os requisitos objetivos dos incisos I e III
do artigo 44 do Código Penal.
9. Apelação da acusação desprovida e da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. ESTADO DE
NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AGRAVANTE
DE CRIME COMETIDO MEDIANTE PROMESSA RECOMPENSA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONFISSÃO. MANUTENÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. REDUÇÃO NO
MENOR PATAMAR. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGA. MÁXIMO
LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Se o estado de necessidade exculpante não for comprovado nos autos é
de rigor a manutenção da condenação da ré.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos impor...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. RESTITUIÇÃO DE
IRPF. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO SOBRE
A ILICITUDE DO FATO. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Afigura-se situação de mero desconhecimento a lei aquela em que o
acusado é pessoa de normal discernimento e mediana instrução e detinha
à época dos fatos todas as condições de informar-se sobre a legalidade
de sua conduta, mas optou por manter-se inerte.
2. O desconhecimento da lei não se confunde com erro sobre a ilicitude do
fato, seja este escusável ou inescusável (art. 21 do CP).
3. O grande número de inquéritos policiais e ações penais em curso em
desfavor do acusado não permite a exasperação da pena-base, se não há
notícia de condenação criminal transitada em julgado (Súmula 444 do
c. STJ).
4. A reparação de danos prevista no art. 397, IV, do CPP exige pedido
expresso na denúncia, para a garantia dos princípios do contraditório e
do devido processo legal (cf. STF, RvC 5437; STJ, AGRESP 1206643, AGARESP
311784, AGRESP 1428570).
5. Recursos da acusação e da defesa não providos. Reparação de danos
afastada de ofício.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. RESTITUIÇÃO DE
IRPF. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO SOBRE
A ILICITUDE DO FATO. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Afigura-se situação de mero desconhecimento a lei aquela em que o
acusado é pessoa de normal discernimento e mediana instrução e detinha
à época dos fatos todas as condições de informar-se sobre a legalidade
de sua conduta, mas optou por manter-se inerte.
2. O desconhecimento da lei não se confunde com erro sobre a ilicitude do
fato, seja este escusável ou inescusável (art. 21 do CP).
3. O grande númer...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, d,
DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO
APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGA. MANUTENÇÃO
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO EM LIBERDADE. ERRO MATERIAL.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343 /06. Mantida
a pena-base fixada.
2. É possível o reconhecido atenuante de confissão, mantido o quantum da
diminuição.
3. Transnacionalidade comprovada. Incidência do art. 40, I, da Lei n. 11.343
/06, mantido o quantum de aumento.
4. Causa de aumento da pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06
não reconhecida. Simples meio de locomoção.
5. Incidência da causa de diminuição da pena prevista pelo art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/06, mantido o grau de diminuição estabelecido em
primeiro grau.
6. Mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 3º, c. c. o
art. 59, caput, do Código Penal.
7. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
pois preenchidos os requisitos legais.
8. Direito de recorrer em liberdade quando ausentes os pressupostos do artigo
312 do CPP.
9. Apelação desprovida, sentença mantida na íntegra. Erro material
corrigido de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, d,
DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO
APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGA. MANUTENÇÃO
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO EM LIBERDADE. ERRO MATERIAL.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. ESTADO DE
NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO.
CONFISSÃO. MANUTENÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. REDUÇÃO NO MENOR
PATAMAR. APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGA. PENA DE
MULTA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABÍVEL. RECURSO EM
LIBERDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Se o estado de necessidade exculpante não for comprovado nos autos é
de rigor a manutenção da condenação da ré.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343 /06. Aumentada
a pena-base fixada.
3. É possível o reconhecimento da atenuante de confissão, mantido o
quantum da diminuição.
4. Incabível a causa de diminuição da pena prevista pelo art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, tendo em vista informações de anterior envolvimento
em narcotráfico pelo réu.
5. Transnacionalidade comprovada. Incidência do art. 40, I, da Lei n. 11.343
/06. Redução ao patamar mínimo.
6. Manutenção da pena de multa independente da alegação de
hipossuficiência econômica do réu.
7. Manutenção do regime inicial semiaberto de acordo com a pena aplicada
em concreto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
8. Impossível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, quando não preenchidos os requisitos objetivos dos incisos I
e III do artigo 44 do Código Penal.
9. Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. ESTADO DE
NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO.
CONFISSÃO. MANUTENÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. REDUÇÃO NO MENOR
PATAMAR. APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGA. PENA DE
MULTA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABÍVEL. RECURSO EM
LIBERDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Se o estado de necessidade exculpante não for comprovado nos autos é
de rigor a manutenção da condenação da ré.
2. A natureza e a quantidade da...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. MATERIALIDADE. COMPROVADA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. MANUTENÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. MENOR
PATAMAR. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGA. PENA DE
MULTA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABÍVEL.
1. As provas angariadas nos autos comprovam a materialidade do
delito. Condenação mantida.
2. Se o estado de necessidade exculpante não for comprovado nos autos é
de rigor a manutenção da condenação do réu.
3. É possível o reconhecimento da atenuante de confissão, porém, vedada
a aplicação quando a pena já se encontra no mínimo legal.
4. Havendo fundados indícios de que o réu se dedica à criminalidade,
incabível a aplicação da causa de diminuição da pena prevista pelo
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
5. Transnacionalidade comprovada. Incidência do art. 40, I, da Lei n. 11.343
/06. Patamar mantido.
6. Manutenção da pena de multa independente da alegação de
hipossuficiência econômica do réu.
7. Fixação do regime inicial semiaberto de acordo com a pena aplicada em
concreto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
8. Impossível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, quando não preenchidos os requisitos objetivos dos incisos I
e III do artigo 44 do Código Penal.
9. Apelações da acusação provida em parte e da defesa improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. MATERIALIDADE. COMPROVADA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. MANUTENÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. MENOR
PATAMAR. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGA. PENA DE
MULTA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABÍVEL.
1. As provas angariadas nos autos comprovam a materialidade do
delito. Condenação mantida.
2. Se o estado de necessidade exculpante não for comprovado nos autos é
de rigor a manutenção da condenação do réu.
3. É poss...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343 /06. Mantida
a pena-base fixada.
2. Incidência da causa de diminuição da pena prevista pelo art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06, mantida no patamar estabelecido em primeiro grau.
3. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
pois preenchidos os requisitos legais.
4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343 /06. Mantida
a pena-base fixada.
2. Incidência da causa de diminuição da pena prevista pelo art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06, mantida no...