PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARA CORREÇÃO
DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo
de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos
proventos percebidos e revisão da renda mensal inicial para correção dos
critérios determinantes do fator previdenciário, incidente no cálculo
do salário-de-benefício, com adoção da correta expectativa de vida do
segurado, indicada em tábua de mortalidade, elaborada pelo IBGE.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e
o Presidente da República.
- Quanto aos critérios determinantes da expectativa de vida do segurado,
o anexo da mencionada Lei nº 9.876/99 demonstra a fórmula de cálculo do
fator previdenciário, onde são considerados "- expectativa de sobrevida
no momento da aposentadoria (Es);- tempo de contribuição até o momento
da aposentadoria (Tc); - idade no momento da aposentadoria (Id);
- alíquota de contribuição correspondente a 0,31.".
- O artigo 5º da Lei 9.876/99 estabeleceu a aplicação progressiva do
fator previdenciário, de modo a não gerar situações conflitantes para
benefícios concedidos, por exemplo, com um dia de diferença, antes e depois
da vigência da lei.
- A "expectativa de sobrevida" é um dado estatístico extraído da tábua
completa da mortalidade, construída pelo IBGE, como determina o § 8º do
artigo 29 da Lei nº 8.213/91. "§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a
expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida
a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a
média nacional única para ambos os sexos."
- Esses dados estatísticos não são aleatórios, já que resultam do censo
demográfico e das estatísticas de óbitos obtidas junto aos Cartórios de
Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o Brasil.
- Quanto ao aumento da expectativa de sobrevida e diminuição da mortalidade
infantil, passo a transcrever a introdução às "Breves notas sobre a
mortalidade no Brasil no período 2000-2005", de autoria de Juarez de Castro
Oliveira, Fernando Roberto P. de C. e Albuquerque e Janaína Reis Xavier
Senna, extraída do "site" do IBGE.
- Existindo critérios legais de cálculo do fator previdenciário, prevendo,
inclusive, a utilização da expectativa de sobrevida apurada pelo IBGE,
não pode o Poder Judiciário estabelecer fórmulas diversas sob pena de,
legislando indevidamente, exercer função típica cometida a outro Poder.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou
conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARA CORREÇÃO
DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo
de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos
proventos percebidos e revisão da renda mensal inicial para correção dos
critérios determinantes do fator prev...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, à míngua de recurso
neste aspecto.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou
conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser mantido na data da propositura da ação 03.08.2015,
à míngua de recurso neste aspecto.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação 24.07.2015, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data da citação, 24.07.2015, não havendo parcelas vencidas
anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, 03.07.2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data
da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição
de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos
recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior Código de
Processo Civil/1973 e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação 10.07.2015, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data da citação, 10.07.2015, não havendo parcelas vencidas
anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, 01.06.2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos
recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior Código de
Processo Civil...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos
recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior Código de
Processo Civil/1973 e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (15.02.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial
do benefício na data da citação (15.02.2016), não havendo parcelas vencidas
anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (29.10.2014).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos
recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior Código de
Processo Civil...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA QUANTO AO PERÍODO
ANTERIOR À PRIMEIRA APOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição
da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa,
com o cômputo de períodos de labor especial anteriores e posteriores ao
afastamento, e sem restituição dos proventos percebidos.
- No que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à
DIB de sua aposentadoria, trata-se de verdadeira revisão e, como o benefício
foi deferido em 27/11/2001 (DDB) e a demanda foi ajuizada em 25/08/2015,
operou-se a decadência, devendo os períodos serem computados como tempo
comum.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- Na espécie, questiona-se o período de 10/06/1998 a 25/08/2015, pelo que a
Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Assentados estes aspectos, verifica-se que, após o reconhecimento do labor
especial, o demandante não faz jus à aposentadoria especial, eis que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, após a conversão do labor especial em comum e somados
aos demais interregnos de labor comum até a data do ajuizamento da demanda,
em 25/08/2015, o requerente faz jus à nova aposentadoria.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a
Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA QUANTO AO PERÍODO
ANTERIOR À PRIMEIRA APOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
- Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição
da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa,
com o cômputo de períodos de labor especial anteriores e posteriores ao
afastamento, e sem restituição dos proventos percebidos.
- No que tange ao reconhecimento da especialidade dos per...
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
LEGAL. LEVANTAMNETO DOS VALORES PERTENCENTES AO INTERDITADO. DEMONSTRAÇÃO
DA NECESSIDADE E FINALIDADE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO
INCAPAZ. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que não se sabe ao certo com quem reside o autor e quem zela por
seus interesses. Assim, o procedimento estabelecido pelo juízo em nada
ofende a natureza alimentar da verba, eis que após o depósito judicial
do valor pago pelo INSS (a ser devidamente comprovado nos autos, sob as
penas da lei), os saques poderão ser efetuados pela curadora, através
de alvarás, expedidos após a devida justificação da sua destinação,
a fim de preservar os interesses do incapaz.
- Constou expressamente do decisum que o Ministério Público Federal solicitou
a realização de auto de constatação, a fim de verificar se o incapaz
efetivamente reside com sua curadora. Expedido o auto de constatação,
veio a certidão dos oficiais de justiça, no sentido de que o autor não
se encontrava sob a guarda da Sra. Maria do Carmo Rodrigues (endereço da
inicial), a qual informou que ele fica 15 dias sob sua guarda e 15 dias sob
a guarda de sua irmã e curadora, Helena Aparecida dos Santos, residente
em Pirajú-SP. O Oficial de Justiça ainda certificou que em 26/03/2015,
compareceu perante a ele a curadora do autor, afirmando que o requerente
mora com ela há mais ou menos 15 anos, e que, raramente, trazem ele para
passar alguns dias com a Sra. Maria do Carmo Rodrigues.
- O depósito judicial do valor pago pelo INSS em favor do autor, para que
os saques dependam de prévio alvará expedido após a devida justificação
pela curadora, se presta a garantir que os valores depositados sejam vertidos
com exclusividade aos interesses do incapaz, já que não se sabe ao certo
onde e com quem o autor reside.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
LEGAL. LEVANTAMNETO DOS VALORES PERTENCENTES AO INTERDITADO. DEMONSTRAÇÃO
DA NECESSIDADE E FINALIDADE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DO
INCAPAZ. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que não se...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA
PORTADOR DE DEFICIENCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial indica que o autor é portador de catarata
congênita, em razão da qual possui cegueira total no olho direito e
parcial no olho esquerdo. O perito afirma ainda que não há perspectiva de
melhora, em razão do qual necessita de acompanhamento em escola especial
e é totalmente dependente de terceiros para as suas atividades da vida
diária. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência
de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
4. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade
n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele
tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade
não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou,
em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º da LOAS.
5. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõem a família
do requerente (menor de idade), sua mãe Maria Izilda, sua irmã Larissa
(desempregada) e sua irmã Lian (desempregada). À época do estudo social,
a mãe do requerente exercia atividade laborativa, com remuneração no valor
de R$ 1.090,00. A renda per capita familiar mensal era, portanto, de R$ 272,50,
superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$ 197,00). Entretanto,
as despesas fixas mensais da família superam esta renda. Como descrito
no estudo social, estas consistem em aluguel (R$ 700,00), eletricidade (R$
120,00), água (R$ 60,00), alimentação (R$ 600,00), gás (R$ 41,00), TV (R$
80,00) e medicamentos (R$ 50,00). Totalizam, portanto, o valor de R$ 1.651,00.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
7. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA
PORTADOR DE DEFICIENCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridad...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
2- A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Na
hipótese, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho.
3- Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a
manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das
contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social - artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
4- Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com os §§ 2º e 4º, da lei
nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada. Tendo seu filho nascido -
quase 23 meses após a cessação das contribuições - não havia perdido
a qualidade de segurada da Previdência Social e tem direito ao benefício
de salário-maternidade pretendido.
5- A qualidade de desempregada da autora, dispensada sem justa causa pelo
empregador, foi comprovada diante da ausência de vínculos empregatícios
no período tratado no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, constante
da CTPS juntada e do extrato do CNIS, nada indicando nos autos que a mesma
tenha trabalhado nesta época, sendo desnecessário o registro perante o
Ministério do Trabalho.
6- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do
filho da autora.
7- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo
devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto
às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no
artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de
Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora
e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária
gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da
autarquia federal à respectiva restituição.
10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta
Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111,
do Superior Tribunal de Justiça.
11- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
2- A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a quali...
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA -TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA -
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador,
há compensação integral quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91,
de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada.
2. A alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante
não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
3. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
4. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
5. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a
manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das
contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA -TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA -
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador,
há compensação integral quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91,
de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. Preliminar de
ilegitimidade passiva rejeitada.
2. A alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante
não é objeto da lide e deve ser di...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
2- A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Na
hipótese, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho.
3- Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a
manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das
contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social - artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
4- Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com os §§ 2º e 4º, da lei
nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada. Tendo seu filho nascido - quase
18 meses após - não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência
Social e tem direito ao benefício de salário-maternidade pretendido.
5- A qualidade de desempregada da autora (desemprego involuntário), foi
comprovada diante da ausência de vínculos empregatícios no período tratado
no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, constante da CTPS juntada e do
extrato do CNIS, nada indicando nos autos que a mesma tenha trabalhado nesta
época, sendo desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho.
6- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do
filho da autora.
7- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo
devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto
às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no
artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de
Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora
e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária
gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da
autarquia federal à respectiva restituição.
10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta
Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111,
do Superior Tribunal de Justiça.
11- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
2- A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Na
hipótese, a maternidade foi comprovada pela certidão...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
2- A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Na
hipótese, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho.
3- Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a
manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das
contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social - artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
4- Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com os §§ 2º e 4º, da lei
nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada. Tendo seu filho nascido - quase
18 meses após - não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência
Social e tem direito ao benefício de salário-maternidade pretendido.
5- A qualidade de desempregada da autora, dispensada sem justa causa, foi
comprovada diante da ausência de vínculos empregatícios no período tratado
no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, constante da CTPS juntada e do
extrato do CNIS, nada indicando nos autos que a mesma tenha trabalhado nesta
época, sendo desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho.
6- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do
filho da autora.
7- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo
devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto
às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no
artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de
Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora
e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária
gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da
autarquia federal à respectiva restituição.
10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta
Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111,
do Superior Tribunal de Justiça.
11- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido
às demais seguradas da Previdência Social.
2- A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado,
a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Na
hipótese, a maternidade foi comprovada pela certidão...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria
por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo
Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de
Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria
por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuai...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FRIO. RUÍDO. UMIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2, do Decreto
nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores
de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Além disso, enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.3 aborda as operações em
locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente
de fontes artificiais.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelos da Autarquia Federal e da parte
autora providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FRIO. RUÍDO. UMIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhece...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
em 23/05/2008, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora, sendo irrelevante o momento da comprovação da especialidade
ou mesmo o fato de continuar trabalhando, uma vez que o benefício foi
indeferido administrativamente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
HIDROCARBONETOS E ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarboneto s, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo da Autarquia Federal improvido e apelação da parte autora provida
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
HIDROCARBONETOS E ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
19/09/1986 a 21/09/2011 - agente agressivo: ruído 91,2 dB (A), de modo
habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário, emitido em
21/09/2011 (fls. 24/25). Ressalte-se que o reconhecimento foi restringido até
a data de emissão do PPP, em 21/09/2011, eis que referido documento não tem o
condão de comprovar a especialidade em período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O demandante exerceu atividades na agropecuária, com caráter
agroindustrial, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia Federal improvido
e apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho...