PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, proveniente
de auxílio doença, vez que não considerado novo cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença para majoração da RMI de 83% para 91%.
2. Registro que a segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico
contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de
prazo. É importante que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável
para esse perecimento, muito embora seja sustentável que, mesmo sem previsão
legislativa, a perda de prerrogativas se verifique com o decurso de muitos
anos.
3. No que concerne à decadência do direito à revisão de concessão de
benefícios previdenciários: a) benefícios deferidos até 27/06/1997
(inclusive) estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da
data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a
sua revisão expirou em 28/06/2007; b) benefícios deferidos a partir de
28/06/1997 (inclusive) também estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contudo, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo.
4. Apelação da parte autora improvida.
5. sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, proveniente
de auxílio doença, vez que não considerado novo cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença para majoração da RMI de 83% para 91%.
2. Registro que a segurança jurídica é...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia
à concessão de nova aposentadoria, a partir da data do requerimento
administrativo, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento
das diferenças de juros de mora, se houver.
4. Remessa oficial parcialmente provida e Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgam...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julga...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. RESTABELCIMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ATO
ADMINISTRATIVO DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. Os atos administrativos cujos efeitos tenham repercussão negativa na esfera
de interesses individuais ou afetem direitos patrimoniais do administrado
não prescindem, para sua validade, do absoluto respeito ao contraditório
e à ampla defesa.
2. É de ser concedida a ordem a fim de se assegurar a manutenção
do pagamento da aposentadoria até o julgamento definitivo do recurso
administrativo interposto pela impetrante contra o ato revisional, vale dizer,
até a data em que exaurida na via administrativa a discussão a respeito
da suposta irregularidade na concessão do benefício.
3. Remessa oficial improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. RESTABELCIMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ATO
ADMINISTRATIVO DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
1. Os atos administrativos cujos efeitos tenham repercussão negativa na esfera
de interesses individuais ou afetem direitos patrimoniais do administrado
não prescindem, para sua validade, do absoluto respeito ao contraditório
e à ampla defesa.
2. É de ser concedida a ordem a fim de se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Feitas tais considerações, destaco que a incapacidade laboral total
e temporária restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 51/83, onde
o médico perito atesta que a autora, atualmente com 42 anos de idade,
apresenta quadro patológico de artrose talonavicular, tendinide dos tendões
fibulares direitos, fasciopatia plantar bilateral de ombros, síndrome de
túnel do carpo bilateral, epicondilite lateral e medial do cotovelo direito
e descopatia cervical, restando algumas patologias estabilizadas/controladas
e outras ainda não controladas, gerando assim incapacidade laborativa total
e temporária, estimada em seis meses, quando deverá ser reavaliada quanto
a seu estado clínico. Destacou que sua incapacidade atual decorre do não
controle de algumas das patologias relatadas.
3. Desse modo, não se constatando, ainda, perda definitiva da capacidade
laboral, pois as moléstias apontadas, em tese, são passíveis de
recuperação, mediante reavaliação oportuna, conforme consignado no
laudo pericial, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez nesse momento.
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única
vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exig...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO-SCPC E REDE NACIONAL DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS - RENIC. CONTRATO DE
ABETURA DE CRÉDITO ESTUDANTIL - FIES. IMPONTUALIDADE REITERADA NO PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da manutenção do nome da parte autora na base de
dados de serviço de proteção ao crédito, após a quitação do débito.
2. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão diz respeito a
prestação de nº 50 oriunda do contrato de abertura de crédito estudantil
- FIES de nº 240337185000389392, vencida em 25/03/2010 e adimplida em
21/05/2010 (fl. 14). Ocorre que o nome da parte autora havia sido encaminhado
aos cadastros do RENIC e SCPC em 20/05/2010 (fls. 15/16). Do extrato do SCPC
emitido na data de 13/06/2010 (fl. 16), nota-se também que o nome da parte
autora ainda constava neste cadastro como em situação aberta, portanto tal
anotação não havia sido baixada até, pelo menos, esta data. O extrato
trazido pela parte ré na contestação (fl. 38) demonstra que a anotação
foi baixada antes de 06/09/2010.
3. Para a caracterização do dano moral, é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
4. Na hipótese dos autos, não assiste razão à parte autora, porquanto
há peculiaridades na presente demanda que afastam a obrigação de indenizar.
5. Conquanto evidenciada a demora da CEF em providenciar a retirada do nome
da requerente do serviço de proteção ao crédito, pelo histórico dos
pagamentos efetuados (fl. 14), constata-se que, desde o início do contrato,
a parte autora, sistematicamente, atrasa o adimplemento de todas prestações.
6. Desta forma, cuidando-se de relação jurídica continuativa, cujas
prestações derivam do mesmo fato gerador - contrato de abertura de crédito
estudantil - FIES - e que sistematicamente deixaram de ser pagas a tempo
e modo, resta plenamente justificada a inclusão e manutenção do nome da
parte autora no referido cadastro de restrição ao crédito.
7. O constrangimento alegado pela parte autora não se equipara ao de pessoa
que sempre primou pelo cumprimento das obrigações financeiras, cuidando para
manter-se livre de qualquer tipo de restrição ao crédito, razão pela qual,
constatada a reiterada impontualidade quanto ao pagamento das prestações do
contrato supra, não há que se cogitar em qualquer indenização por danos
morais. (Precedentes dos Tribunais Regionais Federais - 1ª e 2ª Região).
8. Recurso de apelação da parte autora improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO SERVIÇO CENTRAL DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO-SCPC E REDE NACIONAL DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS - RENIC. CONTRATO DE
ABETURA DE CRÉDITO ESTUDANTIL - FIES. IMPONTUALIDADE REITERADA NO PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da manutenção do nome da parte autora na base de
dados de serviço de proteção ao crédito, após a quitação do débit...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, II, DO CTN. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL
EFETUADO EM OUTRO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-O mandado de segurança é meio processual especial e célere uma vez
que a sua finalidade principal é a de restabelecer direitos violados por
ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridades administrativas, por
essa razão não comporta dilação probatória. Logo, as provas necessárias
à sua instrução devem ser pré-constituídas, isto é, produzidas quando
do ajuizamento, ajustando-se aos conceitos de "direito líquido e certo".
-Alega a apelante que, considerando liminar e sentença de procedência
proferidas no Mandado de Segurança nº 96.0025952-6, passou a depositar,
naqueles autos, o montante integral do PIS, assim, não seria devida
a cobrança do PIS referente ao período de 11/2003 a 01/2007, efetuada
através da Intimação Dicat/Eqcct nº 936/2008, já que tais débitos
estariam com a exigibilidade suspensa, por força do art. 151, II do CTN.
-In casu, referida sentença concessiva da segurança, não abarcou as
alterações ocorridas no PIS através das Leis 9.715/98 e 9.718/98, eis que
trata-se de relação jurídica diversa, não se constituindo em objeto do
pedido inicial.
-Por sua vez, a autoridade coatora informou (fls. 334/338) que: "no período
em questão (2003/2006) o PIS é exigido tendo como fundamento a lei nº
9.718/98 e não as normas constitucionais discutidas no Mandado de Segurança
nº 96.0025952-6."
-Não há como reconhecer válida a realização dos depósitos judiciais,
sem que haja a correspondente discussão acerca do mérito.
-Apelação improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, II, DO CTN. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL
EFETUADO EM OUTRO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-O mandado de segurança é meio processual especial e célere uma vez
que a sua finalidade principal é a de restabelecer direitos violados por
ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridades administrativas, por
essa razão não comporta dilação probatória. Logo, as provas necessárias
à sua instrução devem ser pré-constituídas, isto é, produzidas quando
do ajuizamento, ajustando-se aos conceitos de "direito...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD.
I. Adequado o procedimento adotado pela autora. Mesmo tendo o contrato de
empréstimo bancário de valor determinado natureza de título executivo
extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer
mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha
a prejudicar o direito de defesa do devedor.
II. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD.
I. Adequado o procedimento adotado pela autora. Mesmo tendo o contrato de
empréstimo bancário de valor determinado natureza de título executivo
extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer
mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha
a prejudicar o direito de defesa do devedor.
II. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD.
I. Adequado o procedimento adotado pela autora. Mesmo tendo o contrato de
empréstimo bancário de valor determinado natureza de título executivo
extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer
mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha
a prejudicar o direito de defesa do devedor.
II. Contrato firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17,
reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização
mensal de juros.
III. Não há indicação expressa da cobrança de comissão de
permanência. As cláusulas contratuais que estabelecem a incidência da
correção monetária, dos juros remuneratórios e moratórios, no caso de
inadimplemento, não podem ser consideradas ilegais ou abusivas, na medida
em que tais institutos não se confundem e podem ser cumulados.
IV. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD.
I. Adequado o procedimento adotado pela autora. Mesmo tendo o contrato de
empréstimo bancário de valor determinado natureza de título executivo
extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer
mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha
a prejudicar o direito de defesa do devedor.
II. Contrato firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17,
reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização
mensal de juros.
III. Não há indicação expressa da cobrança de com...
PENAL. INCIDENTE DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. APELAÇÃO. ADOÇÃO DA
MEDIDA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. DELAÇÃO ANÔNIMA
QUE DEU ORIGEM A DILIGÊNCIAS PRELIMINARES QUE CONSTATARAM A VERACIDADE DOS
DADOS NELA CONTIDOS, CONCLUINDO PELA EXISTÊNCIA INDÍCIOS DA PRÁTICA DE
CRIMES. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E PEDIDO DE BUSCA E
APREENSÃO DE DOCUMENTOS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
FUNDAMENTADA NOS MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS MENCIONADAS NA REPRESENTAÇÃO
DA AUTORIDADE POLICIAL, COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
1. Não padece de ilegalidade a instauração de inquérito, pela autoridade
policial que, ao receber denúncia anônima dando conta de irregularidades
que, em tese, constituem fato criminoso, determina a realização de
investigação preliminar a fim de apurar a veracidade dos dados informados
e, a partir da constatação da existência de indícios a sustentar a
notícia-crime apócrifa, instaura o procedimento inquisitorial ou postula
medidas assecuratórias para colheita de provas. Precedentes do E. STF,
do C. STJ e deste Tribunal.
2. No caso, depois de receber denúncia anônima, efetuada por suposto
ex-funcionário da empresa Interbrazil Seguradora S/A, dando conta da
prática de diversas irregularidades pela ex-empregadora, com participação
de outras duas corretoras de seguros, e que, em tese, configurariam delitos
de sonegação de impostos e falsificação de bilhete de seguro DPVAT, a
autoridade policial expediu ordem de serviço, determinando a realização
de diligências nas dependências das denunciadas, a fim de averiguar a
veracidade das aludidas informações.
3. Realizadas as diligências, elaborou-se Relatório de Investigação,
no qual os Investigadores de Polícia comunicaram a existência de "fortes
indícios de diversos ilícitos penais" e só a partir daí determinou-se a
instauração de inquérito policial, deduzindo-se representação objetivando
a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos para viabilizar
a apuração dos fatos supostamente delituosos.
4. O pedido de busca e apreensão está fundado em indícios da prática de
crime, os quais foram constatados pelos policiais que promoveram a diligência
preliminar, e inclusive justificaram a instauração do procedimento
inquisitorial, não havendo, portanto, qualquer vício a inquinar referida
medida cautelar de ilegalidade.
5. A correspondência anônima apenas motivou a ordem para esclarecimento dos
dados nela contidos, por meio de prévias diligencias e, somente depois da
obtenção de elementos indiciários sobre a ocorrência de crime, em tese,
a investigação criminal propriamente dita, teve início, com a instauração
de inquérito policial, este sim destinado a amealhar provas para dar suporte
ao oferecimento de futura denúncia.
6. Não há falar-se em inexistência de base a amparar o requerimento de
busca e apreensão, visto que a autoridade policial representou, com vistas à
expedição dos respectivos mandados, depois de obter dados que confirmaram
a veracidade das informações contidas na correspondência anônima, e que
levaram à conclusão da prática de crimes pelos administradores da empresa
em questão.
7. A execução de diligências preliminares para se confirmar a veracidade
de denúncia sobre fato supostamente criminoso, não configura ofensa ao
princípio inserto no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, dado que
este dispositivo protege a liberdade de manifestação do pensamento, tendo,
a vedação de anonimato nele contida, função de impedir a publicidade de
manifestações injuriosas, caluniosas ou difamatórias. A chamada denúncia
anônima, ao contrário, visa garantir ao informante segurança contra
possíveis represálias por parte dos agentes envolvidos na notícia crime.
8. O anonimato, em casos envolvendo infrações penais, constitui uma das
estratégias adotadas pela Lei nº 9.807/1999 que foi editada exatamente
com o objetivo de proteger testemunha de crime, de molde a não se frustrar
a investigação criminal.
9. Os direitos e garantias individuais do suspeito, inclusive no que respeita
a sua honra e privacidade não se sobrepõem ao interesse público de se
investigarem infrações penais, especialmente aquelas de ação pública
incondicionada, contanto que a autoridade policial adote as providências
e cautelas legais para averiguar a plausibilidade da delação feita sob o
manto do anonimato.
10. Ao receber noticia de suposta conduta criminosa, a autoridade policial
não só pode como deve apurar o fato, dele não se esperando diverso proceder,
até porque, caso não adote as providências que lhe competem estará agindo
de forma contrária à lei.
11. A busca e apreensão pode ser realizada tanto quando se tem prova da
autoria e materialidade delitivas, como para assegurar a colheita de provas
e evidências que irão instruir a investigação policial e dar suporte
para atuação do Ministério Público. Assim, diante de notícia crime
apócrifa seguida de averiguação inicial pelos investigadores de polícia
constatando a verossimilhança daquelas informações, nada impede seja
autorizada busca e apreensão domiciliar, como no caso, fim de apreender
documentos necessários à aferição da ocorrência da infração penal
noticiada. Tais fatos, aliás, induzem a conclusão da existência de fundadas
razões para a prolação da decisão ora impugnada.
12. A decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, embora concisa,
está devidamente fundamentada nos motivos e justificativas declinadas pelo
Delegado de Policia que representou objetivando a expedição dos mandados
de busca e apreensão domiciliar.
13. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. INCIDENTE DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. APELAÇÃO. ADOÇÃO DA
MEDIDA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. DELAÇÃO ANÔNIMA
QUE DEU ORIGEM A DILIGÊNCIAS PRELIMINARES QUE CONSTATARAM A VERACIDADE DOS
DADOS NELA CONTIDOS, CONCLUINDO PELA EXISTÊNCIA INDÍCIOS DA PRÁTICA DE
CRIMES. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E PEDIDO DE BUSCA E
APREENSÃO DE DOCUMENTOS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
FUNDAMENTADA NOS MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS MENCIONADAS NA REPRESENTAÇÃO
DA AUTORIDADE POLICIAL, COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
1. Não p...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SFH. FINANCIAMENTO SEM COBERTURA DO
FCVS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA COMPROVADA. CONTRATO DE GAVETA LEGITIMIDADE
ATIVA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - A regra para a transmissão das obrigações, seja para a cessão de
crédito, seja para a assunção de dívida, nos termos adotados pelo Código
Civil, é o consentimento da parte contrária, seja credor ou devedor,
nos termos dos artigos 299 e 303 do CC.
II - A despeito de ser, num primeiro momento, uma prática irregular, diante
de sua frequência e do grande número de "gaveteiros" impedidos de defender
seus interesses no Judiciário, além dos grandes riscos e prejuízos a que
estão sujeitos quando se trata de direito à moradia e direitos imobiliários,
notadamente em financiamentos contratados em contexto de hiperinflação,
foi aprovada a Lei 10.150/00 que regularizou a situação nos termos de seu
artigo 20.
III - São considerados regulares os contratos "de gaveta" firmados pelo
mutuário e pelo adquirente até 25 de outubro de 1996, independentemente da
anuência do credor mutuante, suprida por expressa e cogente previsão legal,
mantida a regra do Código Civil para os contratos posteriores à referida
data. Pela hipótese de incidência do artigo 20, o adquirente substitui
o mutuário na relação obrigacional e pode desfrutar das posições
jurídicas previstas no contrato original, como, por exemplo, a cobertura de
saldo devedor residual pelo FCVS, havendo disposição expressa para tanto
no artigo 22 da Lei 10.150/00.
IV - No caso dos autos o contrato de gaveta foi assinado em 23 de junho
de 1992, antes de 25 de outubro de 1996, restando inequívoca, portanto,
a legitimidade ativa do adquirente "gaveteiro" como se fosse o próprio
mutuário original.
V - Quanto à alegação de ilegitimidade ativa arguida pela CEF com base
no entendimento esposado pelo STJ (REsp 1150429 / CE), é de se ressaltar
que a situação dos autos, apesar de versar sobre contrato sem a cobertura
do FCVS, se assemelha a dos adquirentes "gaveteiros" legitimados pela Lei
10.150/00. Se os "gaveteiros" que cumpriram regularmente as condições do
contrato com cobertura do FCVS em nome dos mutuários originais tem direito
de requerer a cobertura do saldo residual por aquele fundo, não há porque
afastar a possibilidade de que os "gaveteiros", que igualmente cumpriram de
maneira regular as condições do contrato sem cobertura do FCVS, possam
requerer a revisão dos valores devidos levando-se em consideração a
configuração comprovada de amortizações negativas. Entendimento diverso
atentaria contra o princípio da isonomia e provocaria enriquecimento ilícito
do agente financeiro.
VI - Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SFH. FINANCIAMENTO SEM COBERTURA DO
FCVS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA COMPROVADA. CONTRATO DE GAVETA LEGITIMIDADE
ATIVA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - A regra para a transmissão das obrigações, seja para a cessão de
crédito, seja para a assunção de dívida, nos termos adotados pelo Código
Civil, é o consentimento da parte contrária, seja credor ou devedor,
nos termos dos artigos 299 e 303 do CC.
II - A despeito de ser, num primeiro momento, uma prática irregular, diante
de sua frequência e do grande número de "gaveteiros" impedidos de defender
seus interesses no Judiciário,...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2072070
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifico que a parte autora, Antônio Perciliano da
Silva e outro, ajuizou a presente ação ordinária para reintegração com
indenização por ato ilícito da Administração Pública Federal ocorrida
durante regime militar brasileiro.
5. O Autor alega, em síntese, que foi afastado de suas funções militares
por ato de vontade política incerto do Ministério da Aeronáutica, a qual
determinou o licenciamento dos praças.
6. Que, em razão da motivação política dos afastamentos, têm direito ao
reengajamento nos postos e remuneração ao posto de Suboficial, passando
imediatamente à reserva remunerada, bem com ao pagamento dos soldos em
atraso, com juros e correção monetária desde a data do licenciamento,
e ao pagamento de indenização por danos morais.
7. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual
for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato
do qual se originarem.
8. No entanto, firmou-se o entendimento jurisprudencial, consubstanciado
na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, de que "nas relações
jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação".
9. Portanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, se não houver
manifestação expressa da Fazenda Pública negando o direito pleiteado (STJ,
AgRg no AREsp 79.493/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 28/02/2012, DJe 12/03/2012), não ocorre a chamada prescrição do fundo
de direito, mas tão somente das parcelas que antecederem ao quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação.
10. No caso dos autos, contudo, a questão é ainda mais complexa. Pois bem. O
artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
dispôs o seguinte: "Artigo 8º- É concedida anistia aos que, no período
de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição,
foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política,
por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos
atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas
as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a
que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos
de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes,
respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores
públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
11. Por sua vez, a Lei n. 10.559, de 10 de novembro de 2002, que regulamentou
tal dispositivo, estabeleceu, no artigo 1º, incisos I e II, o seguinte:
"Art. 1º "O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político; II - reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação
mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção
na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o
do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;".
12. Predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Medida
Provisória n. 2.151-3/2001 e a Lei n.º 10.559/2002, regulamentadoras do
artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, importaram
em renúncia tácita à prescrição, ao estabelecer regime próprio para
os anistiados políticos, de modo que, no presente caso, não há que se
falar em prescrição da pretensão.
13. Dessa forma, não obstante o que dispõe o artigo 515, § 3º, do Código
de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos para o julgamento do feito.
14. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 892675
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. IMPORTÂNCIA
DEVIDA AO FGTS. DIREITO TRABALHISTA AUTÔNOMO. TAXATIVIDADE DO ART. 28,
§ 9º, DA LEI N. 8.212/91. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Exige o Código de Processo Civil, para a caracterização da
litispendência, a tríplice identidade de partes, causa de pedir e
pedido. Quanto ao elemento subjetivo, em ambas as ações, os autores
são substitutos processuais dos associados e buscam a tutela de direitos
coletivos.
2. Descaracterizada a identidade de pedidos, não há litispendência no
caso. A relação estabelecida é de continente e conteúdo que, no Código
de Processo Civil, integra a chamada continência, que, na verdade, é uma
espécie de litispendência parcial, prevista pelo art. 56 do Código de
Processo Civil.
3. Obstáculo impede a reunião de processos. Isso porque a ação continente
já foi julgada, incidindo, assim, o entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles
já foi julgado".
4. Reconhecida a continência, bem como a impossibilidade de reunião dos
mandamus, para que não haja risco de decisões antagônicas sobre o mesmo
objeto, deve ser extinto sem resolução do mérito o writ, na parte em
que almeja a não inclusão dos valores pagos a título de vale-transporte
como base de cálculo para contribuições sociais incidentes sobre folha
de salário.
5. Prossegue, assim, o julgamento do presente mandamus apenas no que se refere
às contribuições devidas a título de FGTS, nos moldes estabelecidos pelo
art. 1.013, §3º, I do CPC.
6. O FGTS é instituto de índole social e trabalhista com destinação
variada, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 9º, §2º, da Lei
nº 8.036/90. Logo, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na
verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado
da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua
base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba
incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna.
7. Por conseguinte, quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão
ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja
expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica
da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo.
8. Nesse viés, o enunciado sumular nº 63 e 305 do Tribunal Superior do
Trabalho.
9. A verba paga a título de vale transporte não compõe relação do
art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Assim, não merece acolhida a pretensão
do impetrante.
10. Mandado de Segurança parcialmente extinto sem resolução do mérito,
com relação à desoneração de contribuição social incidente sobre a
folha de salário.
11. Quanto ao mais, segurança denegada para reconhecer devida a inclusão do
montante pago em dinheiro a título de vale-transporte na base de cálculo
da contribuição prevista pelo art. 15, §6º, da Lei n. 8.036/90, devidos
ao FGTS.
12. Recurso de Apelação improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. IMPORTÂNCIA
DEVIDA AO FGTS. DIREITO TRABALHISTA AUTÔNOMO. TAXATIVIDADE DO ART. 28,
§ 9º, DA LEI N. 8.212/91. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Exige o Código de Processo Civil, para a caracterização da
litispendência, a tríplice identidade de partes, causa de pedir e
pedido. Quanto ao elemento subjetivo, em ambas as ações, os autores
são substitutos processuais dos associados e buscam a tutela de direitos
coletivos.
2. Descaracterizada a identidade de pedidos, não há litisp...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. USO DE
DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE DELITIVA, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME
IMPOSSÍVEL: INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO
CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. DETRAÇÃO. IMPOSSBILIDADE.
1. Materialidade delitiva em relação ao crime de tráfico de substância
entorpecente restou demonstrada à saciedade pelo Auto de Prisão em Flagrante,
pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância, pelo Auto de
Apresentação e Apreensão, e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, que
atestam ser entorpecente a substância apreendida, conhecida como cocaína.
2. Em relação ao delito de documento falso, a materialidade restou
comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Exame
Documentoscópico, que concluiu pela adulteração material do passaporte
nº P0054760, da República da Namíbia, apreendido em posse do acusado
Nelly Robert.
3. O passaporte estrangeiro falso utilizado pelo réu, conquanto corresponda
a documento emitido por autoridade estrangeira, é considerado documento
público para fins penais. Precedente.
4. A autoria relativa ao crime de tráfico internacional de entorpecentes
restou comprovada pelo flagrante perpetrado pelos agentes da Polícia
Federal, corroborado pelo relato das testemunhas em Juízo, não subsistindo
a alegação de que o réu desconhecia o conteúdo da mala.
5. No que tange ao delito de uso de documento falso, a autoria do réu
restou inconteste pelos carimbos apostos pela alfândega brasileira em
passaporte comprovadamente falso (laudo documentoscópico nas fls. 86/91),
utilizado para a sua entrada no Brasil.
6. Não merece prosperar a alegação de que o passaporte utilizado pelo
réu era desprovido de potencialidade lesiva, tendo em vista que continha
falsificação grosseira, tratando-se de hipótese de crime impossível,
pois, tanto os funcionários que realizaram o check in no aeroporto, quanto
os policiais que efetuaram a prisão em flagrante, não identificaram a
falsificação do referido documento, que somente pode ser constatada em
exame pericial documentoscópico.
7. Além disso, o fato do acusado ter logrado êxito em ingressar no Brasil,
e em outros países, portando este mesmo passaporte, por si só, afasta
a configuração de crime impossível, tendo em vista que tal hipótese
pressupõe a absoluta ineficácia do meio utilizado.
8. Mantida a condenação do réu pela prática dos delitos descritos no
artigo 33, "caput", c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06,
bem como no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.
9. A pena-base para o delito de tráfico de substância entorpecente foi fixada
em 06 (seis) anos de reclusão. A pena foi majorada em 1/6, em razão da causa
de aumento prevista no inciso I do artigo 40 da Lei nº 11.343/06, restando
definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos)
dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente
à época dos fatos, devidamente corrigido na data do efetivo pagamento.
10. Estabeleceu-se o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos
termos da Lei nº 12.736/2012, bem como do artigo 59, III, do Código Penal.
11. Em relação ao delito de uso de documento falso, a pena-base foi fixada
em 02 (dois) anos de reclusão. À mingua de atenuante ou agravante, bem como
de causa de diminuição ou de aumento, a pena restou definitiva em 02 (dois)
anos de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º,
"c", do Código Penal.
12. A pena de multa foi estabelecida em 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,
devidamente corrigido na data do efetivo pagamento.
13. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas foram somadas,
totalizando 09 (nove) anos de reclusão e pagamento de 710 (setecentos e dez)
dias-multa.
14. A fixação da pena-base do crime de tráfico acima do mínimo legal
se deu em conformidade com o que dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/06,
pois, o réu foi preso em flagrante por transportar quantidade significativa
de droga, qual seja, 4.450g (quatro mil quatrocentos e cinquenta gramas)
de massa líquida de cocaína, demonstrando elevado grau de reprovabilidade
da conduta do agente.
15. O crime definido no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação
múltipla, que se consuma com a realização de qualquer dos núcleos do
tipo. No caso dos autos, o apelante foi denunciado por "trazer consigo"
substância entorpecente, de modo que não se vislumbra a ocorrência de bis
in idem em relação à aplicação da agravante da "transnacionalidade do
delito".
16. Não incide a minorante disciplinada no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006, uma vez que a natureza e a quantidade da droga apreendida (mais
de 4 kg de cocaína), bem como o fato de o acusado possuir em seu passaporte
falso registros de ingresso em diversos países (Botswana, Zimbawe, Nigéria,
Camarões e Angola), havendo, ainda, registro de entrada e saída no mesmo dia
do Paraguai (fl. 96), demonstram que o réu integra organização criminosa
voltada para a prática de tráfico internacional de drogas.
17. As circunstâncias judiciais são desfavoráveis e há elementos nos autos
que demonstram o acusado integra organização criminosa, fatos que obstam
a aplicação da detração e a fixação de regime prisional menos gravoso.
18. Por fim, em observância do disposto no artigo 44, I, do Código Penal,
não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, pois, a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos.
19. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. USO DE
DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE DELITIVA, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME
IMPOSSÍVEL: INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO
CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO
ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. DETRAÇÃO. IMPOSSBILIDADE.
1. Materialidade delitiva em relação ao crime de tráfico de substância
entorpecente restou demonstrada à saciedade pelo Auto de Prisão em Flagrante,
pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância, pelo Auto de
Apresentação e Apreensão, e pelo Lau...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58228
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO.ARTIGO
387,§2º, DO CPP.
1. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo conjunto
probatório colacionado aos autos.
2. A transnacionalidade do tráfico ficou demonstrada pelas declarações
da ré no sentido de que a droga era originária da Bolívia, bem assim que
pretendia transportá-la para São Paulo. Também resta corroborada pelos
bilhetes de embarque referentes aos trechos Campo Grande-São Paulo e São
Paulo-Puerto Suarez.
3. Anoto que a acusada, de nacionalidade boliviana, partira de Santa Cruz
de La Sierra e tinha por destino esta Capital, o que evidencia a origem
estrangeira da droga e a traficância internacional.
4. Mantida a condenação do acusado pelo cometimento dos crimes definidos nos
artigos 33, "caput", c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.
5. O Juízo "a quo", considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis
à acusada - o poder lesivo da droga - acertadamente fixou a pena-base acima
do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
6. Referido "quantum" foi correta e proporcionalmente aplicado, pois a grande
quantidade e a natureza da droga (cocaína), apta a causar consequências
gravíssimas a relevante número de pessoas e famílias, são circunstâncias
que legitimam a fixação da pena-base acima do piso legal.
7. Na segunda fase do sistema trifásico, não se aplicara a atenuante da
confissão espontânea, uma vez que a ré, em nenhum momento, admitira a
prática delitiva.
8. Na terceira e última fase, em razão da transnacionalidade do delito,
deve ser mantida a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40,
inciso I, da Lei em questão, no patamar mínimo legal de 1/6 (um sexto),
resultando, assim, a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
9. Aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33,§ 4º,
da Lei nº 11.343/06 de 1/6 (um sexto), resultando definitiva a pena em 05
(cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão e pagamento de 566
(quinhentos e sessenta e seis dias-multa), não comportando reparos.
10. Não prospera o pleito do órgão ministerial de aplicação da causa de
aumento inserta no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, porquanto o
simples fato de o acusado utilizar-se de transporte público como meio para
concretizar o tráfico de drogas não enseja a incidência da referida causa
de aumento.
11. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
12. No caso, trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A
pena definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um)
dia de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
13. A sentença recorrida foi proferida na vigência da Lei nº 12.736,
de 30.11.2012, que inseriu o § 2º ao artigo 387 do Código de Processo
Penal, segundo o qual o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve
proceder à detração, ou seja, deve descontar da pena aplicada o período
de prisão provisória cumprida pela condenada, para fins de determinação
do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
14. Aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento de pena,
prevista no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, tem-se que a
acusada foi presa em flagrante no dia 15/11/2012 e a sentença condenatória
foi proferida em 12/07/2013.Descontado esse período de prisão provisória
da pena definitiva de em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de
reclusão, o restante da pena a ser cumprido é inferior a 08 (oito) anos
de reclusão, motivo pelo qual fica alterada a fixação do regime inicial
para o semiaberto.
15. Não se há falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos do
artigo 44 do Código Penal.
16. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação da
defesa parcial provida tão somente para, em decorrência da detração,
fixar o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 387, §2º do
Código de Processo Penal.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO.ARTIGO
387,§2º, DO CPP.
1. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo conjunto
probatório colacionado aos autos.
2. A transnacionalidade do tráfico ficou demonstrada pelas declarações
da ré no sentido de que a droga era originária da Bolívia, bem assim que
pretendia transportá-la para São Paulo. Também resta corroborada pelos
bilhetes de embarque referentes aos trechos Campo Grande-São Paulo e São
Paulo-Pu...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57992
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a r. decisão não incorreu em julgamento extra petita,
tendo em vista que a suspensão do crédito tributário se deu em razão
do deferimento da medida liminar, nos termos do artigo 151, inciso V, do
Código Tributário Nacional e não em razão da apresentação da carta de
fiança por parte da requerente.
5. Dispõe o Código Tributário Nacional que a expedição da Certidão
Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Negativa:
"Art. 205. (...)Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida
nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez)
dias da data da entrada do requerimento na repartição; Art. 206. Tem os
mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
6. Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a expedição da
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa é possível em duas situações:
a) existência de crédito objeto de Execução Fiscal em que já tenha sido
efetivada penhora; b) suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
nas hipóteses arroladas no artigo 151 do CTN.
7. Na hipótese dos autos, verifico que a autora foi autuada pela
fiscalização, tendo sido lavrada NFLD nº 31.913.064-9, em relação a
qual pretende a declaração de nulidade, tendo ajuizado ação anulatória,
julgada procedente e com recurso de apelação pendente de apreciação por
esta C. Corte. Assim, possui a parte débito fiscal em relação ao qual,
no entanto, não houve ajuizamento da execução fiscal.
8. Desta feita, o pedido de expedição de certidão positiva com efeitos
de negativa deve ser acolhida, pois, neste caso, encontram-se presentes os
requisitos para a concessão da tutela cautelar quais sejam lesão grave e
de difícil reparação e relevância da fundamentação.
9. A relevância da fundamentação consiste na possibilidade de concessão da
referida certidão ante o oferecimento de caução idônea pela parte autora
(ora apelada), agregado à sentença de procedência obtida nos autos da
ação principal.
10. A autora pretende garantir o débito debatido mediante oferecimento de
fiança bancária no montante integral da dívida.
11. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual
o contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, pode oferecer
caução a fim de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
12. Vale salientar, outrossim, que o Tribunal Regional Federal - 1ª
Região, enfrentando questão semelhante, nos autos do processo n.º
2002.51.01.011248-6, entendeu por bem em autorizar a prestação de fiança
bancária como garantia para a expedição de certidão positiva de débitos.
13. Se assim não fosse o entendimento, antes do ajuizamento da execução
fiscal, não tendo o contribuinte a possibilidade de oferecer bens a penhora,
não poderia obter a seu favor a certidão positiva com efeitos de negativa,
conforme previsto no art. 206 do Código Tributário Nacional.
14. Por isso, o contribuinte, para exercer determinados direitos, como
por exemplo, participação de licitação, celebração de contratos de
financiamento, ficaria sujeito à vontade da Fazenda Pública em ajuizar a
respectiva execução fiscal.
15. Por sua vez, a lesão grave e de difícil reparação consiste na
necessidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa
para participação em licitações e realização de contratações, bem
como pela possibilidade de inclusão da empresa no Cadastro Informativo de
Débitos não quitados de órgãos e entidades federais.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. No
caso, nota-se que o recurso pretende rediscutir as matérias decididas na
decisão embargada, e não aclará-las.
2. O recurso busca apenas a rediscussão dos temas apreciados no aresto
embargado, o que implicaria mero reexame do conjunto probatório e das teses
adotadas no decisum embargado.
3. Assentou-se no aresto embargado a premissa normativa de que a
responsabilidade penal no Direito brasileiro só alcança pessoas
naturais/físicas, ressalvada a seara penal ambiental. Assim, mesmo em casos
como o presente, no qual são investigadas diversas pessoas pela suposta
prática de inúmeros delitos (cartel, quadrilha, fraude à licitação,
corrupção ativa, corrupção passiva, evasão de divisas, lavagem de
dinheiro), incluindo condutas com suposta anuência e incentivo institucional
de corporações de grande porte, as pessoas passíveis de serem rés em
eventual ação penal são as pessoas naturais envolvidas, não as pessoas
jurídicas. As pessoas jurídicas, consideradas sob o prisma institucional,
poderão e deverão responder pelos fatos, se comprovados, nas esferas
administrativa e civil, tanto perante órgãos de defesa da concorrência
(notadamente o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade), quanto
perante o Poder Judiciário, em ação civil, conforme destacado no acórdão
embargado. Não se tratou, de forma alguma, de negar a possibilidade de
responsabilização jurídica e punição plena a qualquer pessoa jurídica com
condutas ilícitas, em especial quando cometidas em detrimento do interesse
público, seja do Estado, seja da coletividade. O que é inviável, no
Direito brasileiro, é essa responsabilização em âmbito criminal.
3.1 Assentou-se, também, que inexiste, em um ordenamento democrático
regido por uma Constituição da República como a de 1988, possibilidade
de perda de bens sem o devido processo legal, o que significa não apenas
a existência de um procedimento de apuração, instrução e julgamento
devidamente regido pela lei, mas também a efetiva e plena possibilidade de
atuação do proprietário/possuidor dos bens na defesa daquilo que diz ser sua
legítima propriedade ou seus legítimos recursos financeiros. Se não há,
com relação às pessoas jurídicas, a possibilidade de responsabilização
criminal, nem a possibilidade de que sejam partes em processos penais,
não teriam elas direito à ampla defesa e ao contraditório ao longo
de todo o processo, de modo que a perda desses bens não se daria com a
necessária observância aos direitos fundamentais garantidos a qualquer
pessoa. As eventuais medidas de reparação ou de cautela podem e devem
ser buscadas nas vias processuais em que podem ser devidamente acusadas,
processadas e condenadas as próprias corporações, posição que não se
mostra contraditória ou não fundamentada.
4. A decisão foi expressa e claramente fundamentada, sem ambiguidades,
omissões, obscuridades ou contradições, de maneira que eventual
inconformismo deve ser veiculado pelas vias recursais pertinentes.
5. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no acórdão, que decidiu
clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão
julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, não devem ser
providos os embargos declaratórios, mesmo que para fins exclusivos de
prequestionamento. Jurisprudência pacífica do C. STJ.
6. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. No
caso, nota-se que o recurso pretende rediscutir as matérias decididas na
decisão embargada, e não aclará-las.
2. O recurso busca apenas a rediscussão dos temas apreciados no aresto
embargado, o que implicaria mero reexame do conjunto probatório e das teses
adotadas no decisum embargado.
3. Assentou-se no aresto embargado a premissa normativa de que a
responsabilidade penal no Direito bra...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, IV, DA LEI Nº
8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS
DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade restou devidamente comprovada pelo processo administrativo
fiscal, em especial pela lista dos beneficiários, pelas cópias dos recibos
inidôneos e pela Súmula Administrativa de Documentação Tributária
Ineficaz.
2. A autoria delitiva deflui não apenas do processo administrativo fiscal,
mas também do Laudo de Exame Documentoscópico.
3. A defesa não logrou êxito em apresentar elementos que corroborassem sua
versão ou ao menos que lançassem dúvida razoável acerca da autoria ou do
dolo do delito, logo, não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 156,
1ª parte, do Código de Processo Penal.
4. Dosimetria da pena. A mera constatação de que o delito se deu para enganar
a autoridade fazendária não é suficiente para configurar essa circunstância
judicial, vez que tal é intrínseco ao cometimento do delito de que se trata.
5. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou.
6. Impossibilidade de majoração do patamar de aumento em função
da continuidade delitiva em razão da ausência de recurso da
acusação. Proibição da reformatio in pejus.
7. O principal critério para a fixação da multa é a situação econômica
do réu (CP, art. 60). Diante da ausência de informações acerca das
condições financeiras da acusada, o valor do dia-multa deve ser fixado no
mínimo legal.
8. Regime de cumprimento de pena inicialmente aberto e substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
9. Diante da falta de informações sobre os objetos das ações penais
indicadas e sobre o momento processual em que se encontram, não é possível
analisar a aplicabilidade do art. 77, II, do Código de Processo Penal ao
caso.
10. Cabe ao juiz da execução, nos termos do art. 66, III, a, da Lei nº
7.210/84, decidir acerca da soma ou da unificação de penas, logo, não
pode este Tribunal garantir a unificação das penas neste momento processual.
11. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, IV, DA LEI Nº
8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS
DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade restou devidamente comprovada pelo processo administrativo
fiscal, em especial pela lista dos beneficiários, pelas cópias dos recibos
inidôneos e pela Súmula Administrativa de Documentação Tributária
Ineficaz.
2. A autoria delitiva deflui não apenas do processo administrativo fiscal,
mas também do Laudo de Exa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÕES FISCAIS. MAPAS
DE DILIGÊNCIAS FRAUDADOS. PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL.
1. Materialidade e autoria devidamente delineadas nos autos. Comprovou-se
que, na qualidade de oficial de justiça da Comarca de São Pedro/SP, a ré
induziu a Fazenda Pública Nacional em erro, mediante a apresentação de
mapas com diligências inexistentes. Expediente fraudulento que perdurou
nos anos de 1997 a 2001.
2. Negativa genérica dos fatos isolada do conjunto probatório. Procedimento
administrativo que descreve de forma minudente todas as irregularidades
praticadas com o confronto do livro de carga de mandados e dos mapas de
diligências.
3. Pena redimensionada de ofício. Redução da pena-base. Correto o
reconhecimento da continuidade delitiva (CP, art. 71) e o aumento de 1/2
(metade) aplicado à pena.
4. Redução do valor do dia-multa, face à atual condição financeira da
acusada.
5. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos. Redução do valor da prestação
pecuniária e destinação à União.
6. Apelação desprovida. De ofício, redução da pena-base, do valor do
dia-multa e da prestação pecuniária.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÕES FISCAIS. MAPAS
DE DILIGÊNCIAS FRAUDADOS. PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL.
1. Materialidade e autoria devidamente delineadas nos autos. Comprovou-se
que, na qualidade de oficial de justiça da Comarca de São Pedro/SP, a ré
induziu a Fazenda Pública Nacional em erro, mediante a apresentação de
mapas com diligências inexistentes. Expediente fraudulento que perdurou
nos anos de 1997 a 2001.
2. Negativa genérica dos fatos isolada do conjunto probatório. Procedimento...