PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. ADITAMENTO DA
DENÚNCIA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DE
ATOS INSTRUTÓRIOS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. CAUSA DE
AUMENTO. TENTATIVA. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. UNIFICAÇÃO.
1. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, IV, do Código
Penal e a pena imposta ao apelante, não ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva, à luz da pena aplicada na sentença condenatória.
2. O aditamento da denúncia apenas ratificou a narrativa e procedeu à
modificação da capitulação jurídica atribuída aos fatos. Não se fazia
necessária a caracterização de fato novo, pois o aditamento não pretendia
(como não o fez) trazer aos autos descrição de conduta delitiva diversa
daquela narrada inicialmente.
3. Tanto a denúncia como o seu aditamento trazem a qualificação do agente
e a classificação do crime, bem como narram fatos típicos, sem que haja
qualquer deficiência quanto à descrição das circunstâncias de tempo,
lugar e modo conduta. Logo, há elementos suficientes ao exercício da
ampla defesa do acusado e observância ao princípio da correlação entre
acusação e sentença, de modo que não há qualquer inépcia ou nulidade.
4. Tendo em vista que o aditamento não imputa ao acusado a prática de nova
conduta criminosa, mas apenas altera a capitulação jurídica dos fatos
narrados, não houve a modificação dos elementos essenciais necessários
ao exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
5. O aditamento da denúncia não imputa ao acusado, ora apelante, a
prática de nova conduta criminosa, mas apenas altera a capitulação
jurídica inicialmente atribuída, mantendo integralmente a narrativa dos
fatos. Tendo em vista que o réu se defende dos fatos a ele imputados, e não
da classificação jurídica, o aditamento não alterou os elementos essenciais
necessários ao exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
6. A materialidade restou comprovada por documentos, por depoimento judicial
e pelo interrogatório judicial do acusado.
7. O laudo documentoscópico inconclusivo e a ausência de perícia
técnica de não prejudica a comprovação da materialidade delitiva, vez
que esta se encontra plenamente provada pelos demais elementos constante
dos autos. Precedentes do STJ.
8. Apesar de se tratar de cópia simples, o documento foi efetivamente
utilizado para instruir a ação judicial de concessão de benefício. A
cópia simples foi revestida pela presunção de veracidade decorrente das
afirmações do acusado, proferidas na qualidade de advogado constituído
da requerente.
9. O laudo pericial comprova que a falsificação não era grosseira.
10. Não há crime impossível, já que a fraude é suficiente para alcançar o
benefício previdenciário, de modo que o meio para a consecução do delito
é apto.
11. A sentença reconheceu a incidência do princípio da consunção,
nos termos da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que
o delito do art. 304, caput, do Código Penal foi absorvido pelo crime do
art. 171, § 3º, desse mesmo Código.
12. A autoria e o dolo defluem da prova testemunhal, do interrogatório do
acusado e do fato de que este é o único signatário da ação judicial
previdenciária.
13. Os apontamentos criminais sem trânsito em julgado não podem ser
considerados maus antecedentes. Súmula nº 444 do STJ.
14. Ainda que o raciocínio aplicado aos maus antecedentes seja distinto da
personalidade, a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, calcada no
princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos
e ações penais em curso para caracterizar qualquer uma das circunstâncias
judiciais aptas a agravar a pena-base.
15. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III,
"d", do Código Penal. Precedentes do STJ.
16. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
17. Ante a ausência de informações sobre a capacidade econômica do acusado,
o valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal.
18. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, que é substituída por uma pena restritiva de direitos.
19. Diante da falta de informações sobre os objetos das ações penais
indicadas e sobre o momento processual em que se encontram, não é possível
analisar a possibilidade de unificação de feitos.
20. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. ADITAMENTO DA
DENÚNCIA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DE
ATOS INSTRUTÓRIOS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. CAUSA DE
AUMENTO. TENTATIVA. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. UNIFICAÇÃO.
1. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, IV, do Código
Penal e a pena imposta ao apelante, não ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva, à luz da pena aplicada na sentença condenatór...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. FATO TÍPICO, PREVISTO NO ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS NOTAS. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE MANTIDA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO.
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo Auto de Exibição
e Apreensão e pelo Laudo Documentoscópico que atestou a falsidade das
cédulas apreendidas. Também não restam dúvidas acerca da autoria, pois
a nota foi apreendida em poder do apelante, que jamais negou isso.
2. Não há que se falar em atipicidade da conduta, visto que a guarda de
moeda falsa encontra-se descrita no §1º do art. 289 do Código Penal.
3. Os elementos probatórios existentes nos autos demonstram, sem dúvida
razoável, que o apelante tinha plena ciência da inautenticidade da cédula
que guardava, sendo patente o dolo.
4. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente,
afastaria a tipicidade material do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado
pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) está evidenciada nos autos, pois
não apenas a introdução no meio circulante de cédula sabidamente falsa
caracteriza o ilícito, mas também a guarda desta, sendo que qualquer uma das
condutas retira a credibilidade, lesando, em consequência, a fé pública.
5. Os elementos probatórios coligidos aos autos são consistentes e
harmoniosos no sentido de demonstrar que o fato narrado na denúncia se
amolda, perfeitamente, na conduta típica prevista no art. 289, § 1º,
do Código Penal. Isso porque a boa-fé não foi demonstrada ao longo de
toda a instrução, o que afasta a pretendida desclassificação para tipo
privilegiado do art. 289, § 2º, do Código Penal.
6. Mantidos regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, bem como sua substituição por duas restritivas de direitos.
7. Apelação desprovida. Redução, de ofício, da pena de multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. FATO TÍPICO, PREVISTO NO ART. 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOLO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA FALSIDADE DAS NOTAS. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE MANTIDA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO.
1. A materialidade foi devidamente comprovada pelo Auto de Exibição
e Apreensão e pelo Laudo Documentoscópico que atestou a falsidade das
cédulas apreendidas. Também não restam dúvidas acerca da autoria, pois
a nota foi apreendida em poder do apelante, que jamais...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 289, § 2º, CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
COMPROVADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA FALSIDADE
DAS NOTAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. ART. 65, I, CP. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
1. A materialidade foi devidamente provada pelo Auto de Exibição e
Apreensão, pelo Laudo Documentoscópico e pelo Laudo de Exame de Moeda.
2. Não há nos autos quaisquer provas de que os réus receberam as notas
falsas de boa-fé, logo, incabível a desclassificação do delito para a
forma privilegiada do art. 289, § 2º, do Código Penal.
3. A autoria está clara diante do Auto de Prisão em Flagrante e dos
interrogatórios judiciais dos réus.
4. A mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da falsidade das
notas é insuficiente para afastar a culpabilidade dos acusados. É necessário
perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se,
de forma consistente, com a versão dos apelantes. In casu, as provas juntadas
aos autos demonstram a ciência da falsificação e os réus não apresentaram
quaisquer elementos que corroborassem suas versões dos fatos.
5. Dosimetria. A configuração de maus antecedentes exige a condenação
não só com trânsito em julgado anterior à sentença do processo em curso,
mas também por fatos criminosos anteriores aos fatos em análise. Precedente
do STJ.
6. A quantidade de cédulas falsas encontradas em poder dos réus é superior
à normalidade, o que justifica o incremento da pena-base com fundamento
nas circunstâncias do crime.
7. Os réus contavam com menos de 21 (vinte e um) anos à data dos fatos, logo,
deve ser aplicada a atenuante prevista pelo art. 65, inc. I, do Código Penal.
8. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
9. A aplicação de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
10. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
11. Apesar de os réus apresentarem uma circunstância judicial desfavorável,
as penas privativas de liberdade aplicadas não superam 4 (quatro) anos e
as condições pessoais e as circunstâncias concretas do fato (CP, art. 33,
§§ 2º e 3º) autorizam o cumprimento em regime aberto.
12. Presentes os requisitos previstos no art. 44, § 3º, do Código Penal,
cabe a substituição de cada uma das penas privativas de liberdade por 2
(duas) penas restritivas de direitos.
13. Apelações dos réus parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 289, § 2º, CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
COMPROVADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA FALSIDADE
DAS NOTAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. ART. 65, I, CP. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
1. A materialidade foi devidamente provada pelo Auto de Exibição e
Apreensão, pelo Laudo Documentoscópico e pelo Laudo de Exame de Moeda.
2. Não há nos autos quaisquer provas de que os réus receberam as n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Natureza e quantidade da droga apreendida com o acusado ( 5.105 g de
cocaína - massa líquida). Mantida a pena-base fixada pelo juízo: 6 (seis)
e 1 (um) mês de reclusão e 608 (seiscentos e oito) dias-multa.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea: Súmula 545 do
STJ ("Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do
julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal"). A prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante.
4. No tráfico transnacional de drogas não se aplica a agravante prevista
no art. 62, IV, do CP. Precedentes.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
6. Incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto).
7. Regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade (art. 33, § 2º, "b", do CP).
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada. Art. 44, I,
do Código Penal.
9. Reembolso do valor da passagem aérea. Necessidade de ação própria. De
acordo com o Ministério Publico Federal oficiante neste Tribunal:
"os eventuais direitos de sub-rogação da União e do apelante em face
da companhia aérea devem ser pleiteados por meio de ação própria,
relevando o fato de aquela é terceiro estranho ao processo criminal"
(fls. 275). Precedentes deste Tribunal.
10. A custódia preventiva do réu foi devidamente fundamentada, tendo
respondido presa durante a instrução, de modo que não tem direito de
recorrer em liberdade.
11. Expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho para que seja emitida
a CTPS para o acusado, bem como à Polícia Federal para expedição de seu
RNE. Providências que deverão ser requeridas administrativamente perante
os órgãos competentes. Resolução nº 110, de 10.04.2014, do Conselho
Nacional de Imigração.
12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação da
defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Natureza e quantidade da droga apreendida com o acusado ( 5.105 g de
cocaína - massa líquida). Mantida a pena-base fixada pelo juízo: 6 (seis)
e 1 (um) mês de reclusão e 608 (seiscentos e oito) dias-multa.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea: Súmula 545 do
STJ ("Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do
julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal"). A pris...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PETRECHOS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a deflagração da
persecução penal a partir de denúncia anônima, desde que esta seja seguida
de diligências para averiguar os fatos nela noticiados. Nesse sentido: STF,
HC 107362, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 02.03.2015; STJ, HC
317.208/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 28.04.2015. Preliminar
rejeitada.
2. A materialidade do delito previsto no art. 34 da Lei nº 11.343/2006 foi
demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação,
e pelo laudo pericial do Instituto de Criminalística, que atestaram a
presença de resíduos de cocaína na balança apreendida, sendo os demais
materiais encontrados - especialmente as onze caixas de bicarbonato de sódio
- comumente utilizados no preparo e aumento da proporção de cocaína.
3. A autoria, por sua vez, foi comprovada pela prisão em flagrante dos
acusados e pelo depoimento da testemunha, que demonstram o pleno domínio
dos acusados sobre os produtos químicos e as máquinas apreendidas na
residência.
4. A materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico
(Lei nº 11.343/2006, art. 35) também foram devidamente comprovadas. A
residência em comum, as remessas reiteradas de pacotes contendo drogas ao
exterior, e a quantidade de produtos químicos apreendidos revelam o caráter
duradouro da associação.
5. A natureza da droga preparada (cocaína) justifica a fixação da
pena-base em patamar superior ao mínimo legal, nos termos do art. 42 da
Lei nº 11.343/2006.
6. Afastado o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência
(CP, art. 63), considerando que o trânsito em julgado da condenação da
apelante como incursa nas penas no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006 se deu posteriormente à data dos fatos.
7. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do artigo
40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, pois
ficou bem claro, na instrução processual, que a droga era preparada para
ser remetida, via Correios, ao exterior.
8. A sentença que ora se examina é posterior à vigência da Lei nº 12.736,
de 30.11.2012, que inseriu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal,
segundo o qual o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve proceder
à detração, ou seja, deve descontar da pena aplicada o período de prisão
provisória cumprida pelo condenado, para fins de determinação do regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
9. Não há que se falar em eventual substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, pois, em virtude do quantum da pena
aplicada ao acusado, não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto
no art. 44, I, do Código Penal.
10. Apelação da defesa do acusado parcialmente provida, para reduzir as
penas-base dos crimes dos arts. 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
11. Apelação da defesa da acusada desprovida. De ofício, afastado o
reconhecimento da circunstância agravante da reincidência.
12. De ofício, fixado o regime semiaberto para início de cumprimento das
penas privativas de liberdade aplicadas a ambos os acusados.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PETRECHOS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a deflagração da
persecução penal a partir de denúncia anônima, desde que esta seja seguida
de diligências para averiguar os fatos nela noticiados. Nesse sentido: STF,
HC 107362, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 02.03.2015...
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A
DO CTN. REQUISITOS.
1. No julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, representativo da controvérsia,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN
depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à
penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis
após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado
quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente
determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual
de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
2. No caso concreto, embora a exequente tenha diligenciado na busca de bens
penhoráveis, nada há nos autos acerca da pesquisa de veículos. Portanto,
não restam cumpridos os requisitos legais para a indisponibilidade de
bens. Além disso, o Juízo de origem indeferiu o pedido de indisponibilidade
pelo fato de ter a medida já ter sido realizada em outros feitos, sem
efetividade.
3. Juízo de retratação negativo para manter o julgado.
Ementa
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A
DO CTN. REQUISITOS.
1. No julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, representativo da controvérsia,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN
depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à
penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis
após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado
quando hou...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 523322
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
MANUTENÇÃO DO NOME DE REQUERENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
CONTRATO DE MÚTUO - IMPONTUALIDADE REITERADA NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES -
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
2. A inclusão do nome da parte autora em serviço de proteção ao crédito
decorreu de sua própria conduta, que deixou de adimplir com o pagamento da
prestação, ora impugnada, na data aprazada.
3. A prova dos autos revela que a recorrente vem reiteradamente atrasando
o pagamento das prestações aventadas há pelo menos doze meses, fato este
incontroverso, eis que confessado pela própria autora em peça exordial.
4. Cuidando-se de relação jurídica continuativa, cujas prestações derivam
do mesmo fato gerador - contrato de mútuo - e que sistematicamente deixaram
de ser pagas a tempo e modo, resta plenamente justificada a inclusão e
manutenção do nome da parte autora no referido cadastro de restrição ao
crédito.
5. O constrangimento alegado pela parte autora não se equipara ao de
pessoa que sempre primou pelo cumprimento das obrigações financeiras,
cuidando para manter-se livre de qualquer tipo de restrição ao crédito,
razão pela qual, constatada a reiterada impontualidade quanto ao pagamento
das prestações do contrato supra, não há que se cogitar em qualquer
indenização por danos morais.
6. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
MANUTENÇÃO DO NOME DE REQUERENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
CONTRATO DE MÚTUO - IMPONTUALIDADE REITERADA NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES -
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
2. A inclusão do nome da parte autora em serviço de proteção ao crédito
decorreu de sua própria conduta, que deixou de adimplir com o pagamento da
prestação, ora impugnada, na data aprazada...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
MANUTENÇÃO DO NOME DE REQUERENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
CONTRATO DE MÚTUO - IMPONTUALIDADE REITERADA NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES -
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
2. A inclusão do nome da parte autora em serviço de proteção ao crédito
decorreu de sua própria conduta, que deixou de adimplir com o pagamento da
prestação, ora impugnada, na data aprazada.
3. A prova dos autos revela que a recorrente vem reiteradamente atrasando
o pagamento das prestações aventadas, o que caracteriza inadimplemento
contumaz.
4. Cuidando-se de relação jurídica continuativa, cujas prestações derivam
do mesmo fato gerador - contrato de mútuo - e que sistematicamente deixaram
de ser pagas a tempo e modo, resta plenamente justificada a inclusão e
manutenção do nome da parte autora no referido cadastro de restrição ao
crédito.
5. O constrangimento alegado pela parte autora não se equipara ao de
pessoa que sempre primou pelo cumprimento das obrigações financeiras,
cuidando para manter-se livre de qualquer tipo de restrição ao crédito,
razão pela qual, constatada a reiterada impontualidade quanto ao pagamento
das prestações do contrato supra, não há que se cogitar em qualquer
indenização por danos morais.
6. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
MANUTENÇÃO DO NOME DE REQUERENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -
CONTRATO DE MÚTUO - IMPONTUALIDADE REITERADA NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES -
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
2. A inclusão do nome da parte autora em serviço de proteção ao crédito
decorreu de sua própria conduta, que deixou de adimplir com o pagamento da
prestação, ora impugnada, na data aprazada...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 2,097 KG DE
COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO DO
§4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA MODIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que
estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar
do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Havendo elementos
concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que
se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
3. Analisando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual
seja, 2,097 Kg de cocaína, verifico que a pena-base deve ser fixada em 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa. Pena-base reformada.
4. Correta a incidência da atenuante da confissão espontânea.
5. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus
antecedentes. Tampouco há indícios de que integre organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas ao transporte eventual
de entorpecentes, de sorte que é cabível a aplicação da minorante do
artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, a qual, entretanto, aplico no
patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas
e subjetivas do caso concreto.
6. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois
o acusado foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos,
quando intentava viajar ao exterior transportando droga junto a sua bagagem.
7. Considerando o previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal,
fixo o regime inicial no semiaberto.
8. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
9. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 2,097 KG DE
COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. APLICAÇÃO DO
§4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INTERNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA MODIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NÃO CONTESTADAS. IMPOSSIBILIDADE
DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA-BASE REVISTA. APLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 02/06), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 09/13),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/17), pelos depoimentos das
testemunhas e interrogatório do réu (mídia de fl. 116) e pelo Laudo de
Perícia Criminal Federal (Química Forense) (fls. 149/152).
2. O acusado foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante todo o
processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Continuam presentes
os requisitos para a manutenção da segregação cautelar dos apelantes,
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal
(art. 312 do Código de Processo Penal). Precedentes.
3. Na primeira fase de fixação da pena do delito previsto no artigo 33,
além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser
considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade
de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá
ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.
4. A reprimenda imposta pelo MM. Magistrado sentenciante mostra-se exacerbada
em relação à gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida
e a natureza desta, cocaína (mais de quatro quilos - fls. 149/152). Assim,
aumento a pena-base em 1/5 do mínimo legal e fixo-a em 06 (seis) anos de
reclusão, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
5. Na segunda fase de fixação da pena, mantenho as atenuantes da confissão
e da menoridade, já reconhecidas na r. sentença a quo, reduzindo a pena
ao seu mínimo legal, em obediência aos termos da Súmula 231, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
6. Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo aumentou a pena em 1/6
(um sexto) por incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso I,
da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade), e deixou de aplicar a causa de
diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
7. Percebe-se que se trata de requisitos cumulativos. No caso em tela, o
réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Tampouco há aparência
de que integre organização criminosa, tendo servido apenas ao transporte
eventual de entorpecente, de sorte que é cabível a aplicação da minorante.
8. Apenas a título de argumentação, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 101.265/SP), entendo que a mera
traficância transnacional não basta para configurar integração efetiva em
organização criminosa. É necessária a presença de indícios que indiquem
muito mais do que uma simples cooperação ou cooptação de agentes,
como, por exemplo, a data ou o roteiro da viagem; a quantidade de droga
a ser transportada etc. ou, ainda, que o criminoso venha se colocando à
disposição do bando sempre que necessário, empreendendo, rotineiramente,
viagens internacionais em situações análogas.
9. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador de
forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional,
sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto
no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, mas apenas no patamar mínimo, de 1/6
(um sexto), resultando a pena fixada em 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses
de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
10. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, pois a
droga apreendida estava sendo embarcada para o continente africano. O juízo
a quo aplicou a causa de aumento de pena, conforme previsto no artigo 40, I,
da Lei n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 (um sexto). Mantenho a majorante
nesse mesmo percentual, do que resulta a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa.
11. A defesa requer a fixação de regime menos gravoso ao réu. Considerando
o previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial
no semiaberto.
12. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
13. Recurso da Defesa Parcialmente Provido. Sentença reformada em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NÃO CONTESTADAS. IMPOSSIBILIDADE
DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA-BASE REVISTA. APLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em
Flagrante (fls. 02/06), Laudo Pre...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EMENDATIO
LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO. SÚMULA
545 DO STJ. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. À época da prolação da sentença estava em vigor o artigo 132 do Código
de Processo Civil de 1973, reforçando que o princípio da identidade física
do juiz não se revestia de caráter absoluto, cedendo sua primazia diante
das hipóteses em que o magistrado que presidiu a instrução estivesse
afastado por qualquer motivo (férias, licença, remoção, promoção,
juiz convocado para atuar no Tribunal, entre outros motivos a permitir
exceção ao princípio da identidade física do juiz), de modo a se aplicar
subsidiariamente o permissivo legal insculpido no art. 132 do CPC anterior,
vigente na data em que proferida a sentença impugnada, sob a égide do
princípio tempus regit actum. Precedentes.
2. A capitulação jurídica dos fatos narrados na exordial acusatória é
disciplinada pelo artigo 383, caput, do Código de Processo Penal. Cabe ao
magistrado, ao proferir a sentença, dar aos fatos narrados na denúncia
a definição jurídica que entende correta. Logo, ainda que na decisão
de fls. o Juiz competente tenha entendido que os fatos descritos na peça
vestibular amoldavam-se, em tese, aos delitos previstos no artigo 70 da
Lei n.º 4.117/62 e no artigo 10 da Lei n.º 9.296/96, na forma do artigo
69 do Código Penal, o MM. Juiz sentenciante não estava vinculado à
decisão anterior. Demais disso, cumpre salientar que, no processo penal,
o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica destes, vide
jurisprudência do Pretório Excelso.
3. Em que pesem as alegações e as provas produzidas pela defesa, no sentido
de que o acusado teria adquirido os equipamentos para comunicação no âmbito
do serviço de transportes, restou comprovado nos autos que o apelante não
possuía a necessária autorização para utilizar os equipamentos e estes não
estavam sendo empregados para a finalidade mencionada, mas se encontravam na
residência do acusado, e um dos aparelhos estava sintonizado na frequência
utilizada pela Polícia Militar, circunstâncias que demonstram a lesividade
da conduta e afastam a alegação de atipicidade material. Esta Corte Regional
já se posicionou no sentido de que a sintonia de equipamentos de rádio,
tais como apreendido com o réu, na frequência da polícia, configuram o
crime do artigo 183 da Lei n.º 9.472/97.
4. Também não merece guarida a tese de que o acusado teria incorrido
nas penas do artigo 70 da Lei n.º 4.117/62, visto que restou demonstrado
nos autos que foi explorado, sem autorização da ANATEL, o serviço de
telecomunicação.
5. Tendo em vista a condenação anterior mencionada na r. sentença de
primeiro grau, referente ao delito previsto no artigo 12 da Lei n.º 6.368/76,
deve a pena ser fixada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, perfazendo 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
6. Na segunda fase da dosimetria, incidem tanto a agravante da reincidência
quanto a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 545
do Superior Tribunal de Justiça, visto que a confissão, ainda que parcial,
foi utilizada para formação do convencimento do julgador. Assim, compenso
a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
7. Em razão da reincidência, como bem fundamentado pelo juízo a quo,
deve ser mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena,
nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Da mesma forma,
por ser reincidente, o acusado não preenche os requisitos necessários à
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
conforme artigo 44, II, do Código Penal.
8. Recurso da defesa não provido. Recurso da acusação provido em parte.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÕES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EMENDATIO
LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO. SÚMULA
545 DO STJ. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. À época da prolação da sentença estava em vigor o artigo 132 do Código
de Processo Civil de 1973, reforçando que o princípio da identidade física
do juiz não se revestia de caráter absoluto, cedendo sua primazia diante
das hip...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º C/C 40, I,
LEI N.º 11.343/06. PRELIMINARES. REJEITADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MODIFICADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, IV, CP. APLICABILIDADE DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PATAMAR
MÍNIMO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. PATAMAR MÍNIMO. FIXAÇÃO
DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. No processo penal, vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual
se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade,
adotado como regra geral pelo nosso sistema processual vigente - artigo 563
do Código de Processo Penal. As preliminares quanto à suposta nulidade
do processo foram rejeitadas, tendo em vista a falta da comprovação de
qualquer prejuízo concreto.
2. Pedido de restabelecimento da prisão preventiva. Rejeitado. No caso em
tela, não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal. Além disso, não houve mudança do quadro fático descrito na
sentença a ensejar a alteração da situação da acusada e não há notícias
nos autos de infração das condições inerentes a liberdade provisória.
3. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso e,
ademais, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de
Prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo Preliminar
de Constatação; Boletim de Ocorrência; Laudo de Perícia Criminal, além
dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela ré, tanto na esfera
policial como na fase judicial.
4. Dolo comprovado. In casu, resta caracterizado o dolo eventual da acusada,
que assumiu o risco de praticar traficância internacional de drogas ao
aceitar a oferta de sair do Vietnã para viajar ao Brasil com todas as
despesas pagas, concordando em transportar bagagem com conteúdo ilícito,
o que comprova a assunção do risco de produzir o resultado (art. 18, I, CP).
5. Pena-base modificada, em razão da quantidade e da qualidade do entorpecente
apreendido (3,274 Kg de cocaína).
6. Não há que se aplicar a agravante prevista no artigo 62, inciso IV,
do Código Penal, relativa à prática do delito em virtude de promessa
de recompensa. O intuito de lucro já compõe o próprio tipo penal aqui
reprimido, de sorte que sua aplicação implicaria em bis in idem.
7. Redução do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 mantida, entretanto,
aplicada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias
objetivas e subjetivas do caso concreto.
8. Causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006,
reduzida à razão de 1/6 (um sexto).
9. Regime de cumprimento da pena fixado no semiaberto, nos termos do artigo
33, § 2º, "b", do Código Penal.
10. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto.
11. Recursos da defesa e da acusação parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º C/C 40, I,
LEI N.º 11.343/06. PRELIMINARES. REJEITADAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MODIFICADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, IV, CP. APLICABILIDADE DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PATAMAR
MÍNIMO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. PATAMAR MÍNIMO. FIXAÇÃO
DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. No processo penal, vige a máxima...
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ARTIGO 296,
§ 1º, INCISO II, DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RESIGNAÇÃO QUANTO
À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E QUANTO ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
APLICADAS AOS CORRÉUS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade delitiva está comprovada pelo Estatuto Social do IFEPAMA,
acostado às fls. 13/24, pelas fotografias de fls. 35/39, pelos impressos do
instituto, às fls. 40/42, pelos Autos de Apreensão de fls. 61/64 e 301/303
e pelo Laudo de Exame Documentoscópico de fls. 71/83.
2. Ao ser interrogado em Juízo, o corréu Cláudio admitiu que era Presidente
do IFEPAMA e que o instituto usava o Brasão da República, apoiando-se,
segundo ele, em jurisprudência do E. STJ que permitiria referida utilização
para entidades como a que presidia. O réu também declarou não ter obtido
qualquer benefício com sua conduta. Afirmou, todavia, não ter cometido nenhum
delito, pois sua única intenção era ajudar os órgãos de proteção ao
meio ambiente, sendo certo também que sempre trabalhou junto com a Polícia,
motivo pelo qual também achava que sua atitude estava dentro da legalidade
(mídia de fl. 519).
3. O corréu Fábio, por seu turno, apresentou versão semelhante
ao Juízo. Informou que efetivamente ocupou o cargo de Vice-Presidente
do IFEPAMA, corroborando que o instituto usava efetivamente o Brasão
da República em suas carteiras, o que só foi mudado após a prisão que
sofreram em 2008. Asseverou ainda que desconfiou da legalidade da utilização
do Brasão da República, mas o corréu Cláudio lhe informou que estariam
amparados por jurisprudência do E. STJ (mídia de fl. 519).
4. Suas alegações não procedem. Os réus não apresentaram qualquer
explicação para o fato de terem participado de outras "operações",
como a noticiada em programa da "Rede TV", em julho de 2008, data em
que teoricamente não estaria mais funcionando regularmente a IFEPAMA
(fls. 333/334). Os corréus também afirmaram que o Brasão da República
estampado em seus uniformes e carteiras, após a primeira prisão de ambos,
foi alterado para não mais cometerem delitos.
5. É necessário destacar que os acusados agiram, no mínimo, com dolo
eventual já que, alertados com apreensão e prisão anteriores, por eles
mesmos informada, não tomaram providências no sentido de inibir o uso dos
símbolos ora tratados.
6. Os réus cometeram o delito previsto no artigo 296, § 1º, inciso II,
do Código Penal, ao utilizar o Brasão da República de maneira intencional,
não havendo como negar-se, também, o dolo em sua conduta, já que informavam
a todos os que trabalhavam consigo, mesmo após terem sido autuados por sua
conduta, que sua conduta era amparada em decisão judicial que sabiam falsa.
7. Sentença Condenatória Mantida.
8. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com
relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, assim
como em relação às penas substitutivas que foram aplicadas aos apelantes,
tenho que as mesmas devem ser mantidas nos termos em que lançadas, posto
que observadas a Jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à
matéria, não havendo necessidade de se reforma-la.
9. Recursos da Defesa Desprovidos. Sentença Mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ARTIGO 296,
§ 1º, INCISO II, DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RESIGNAÇÃO QUANTO
À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E QUANTO ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
APLICADAS AOS CORRÉUS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade delitiva está comprovada pelo Estatuto Social do IFEPAMA,
acostado às fls. 13/24, pelas fotografias de fls. 35/39, pelos impressos do
instituto, às fls. 40/42, pelos Autos de Apreensão de fls. 61/64 e 301/303
e pelo Laudo de Exame Documentos...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS
PERMANENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPARAÇÃO DE
DANOS.
1. O delito de estelionato previdenciário cometido em favor de outrem
caracteriza-se como instantâneo e de efeitos permanentes (cf. STF, HC 102491,
ARE-AgR 663735).
2. Tratando-se os fatos de um único crime composto por uma única ação,
embora seus efeitos protraiam-se no tempo, é inaplicável a norma do art. 70
do Código Penal.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por somente uma pena
restritiva de direitos é reservada aos casos em que a condenação é igual
ou inferior a 1 (um) ano (art. 44, § 2º, do CP).
4. O reduzido prejuízo causado ao INSS não autoriza a exasperação da
pena-base.
5. A reparação de danos prevista no art. 397, IV, do CPP exige pedido
expresso na denúncia, para a garantia dos princípios do contraditório e
do devido processo legal (cf. STF, RvC 5437; STJ, AGRESP 1206643, AGARESP
311784, AGRESP 1428570).
6. Recurso de defesa parcialmente provido, para reforma da pena.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS
PERMANENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPARAÇÃO DE
DANOS.
1. O delito de estelionato previdenciário cometido em favor de outrem
caracteriza-se como instantâneo e de efeitos permanentes (cf. STF, HC 102491,
ARE-AgR 663735).
2. Tratando-se os fatos de um único crime composto por uma única ação,
embora seus efeitos protraiam-se no tempo, é inaplicável a norma do art. 70
do Código Penal.
3. A substituição da pena privativa de...
APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RETROATIVA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
PARA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE AUMENTADA. APLICADA PENA SUBSTITUTIVA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto quando
da prolação da sentença. Impossibilidade. Inexistência de trânsito
em julgado para acusação. Artigo 110 do Código Penal. Prescrição
afastada. Preliminar acolhida.
2. Dosimetria. O aumento da pena com fundamento no grave dano ao erário é
admitido quando o valor sonegado, individualmente considerado, for penalmente
relevante. Pena- base aumentada.
3. Uma das penas restritivas de direitos consistente em serviço à comunidade
substituída por prestação pecuniária.
4. Recurso da acusação provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RETROATIVA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO
PARA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE AUMENTADA. APLICADA PENA SUBSTITUTIVA
DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto quando
da prolação da sentença. Impossibilidade. Inexistência de trânsito
em julgado para acusação. Artigo 110 do Código Penal. Prescrição
afastada. Preliminar acolhida.
2. Dosimetria. O aumento da pena com fundamento no grav...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE. PENA-BASE. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. PENAS SUBSTITUTIVAS.
1. A autoria e a materialidade encontram-se plenamente configuradas pelos
seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 17); Termo
de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (fl. 06); guia
de expedição de produto para o exterior (fls. 07/15); Laudo de Perícia
Criminal Federal (fls. 23/25); e pelos depoimentos das testemunhas e pelo
interrogatório do réu (mídia de fl. 253).
2. O réu é médico veterinário, com Doutorado em sua área, destacando-se
que participou de diversos projetos de pesquisa científica em sua área de
atuação profissional. Este elemento denota o maior grau de culpabilidade do
réu, pois sua formação e atuação profissionais indicam que possuía,
indubitavelmente, conhecimento a respeito da ilicitude da conduta que
praticou.
3. Outrossim, também as circunstâncias do crime revelam que a conduta
deve ser reprovada com maior rigor. Com efeito, a declaração falsa se
refere a fármacos que foram inseridos em garrafas de bebida alcóolica
("cachaça brasileira") de modo ardiloso, subterfúgio que possui o condão
de causar risco à saúde pública, especialmente a todos aqueles envolvidos
no processo aduaneiro.
4. Os motivos do crime também são torpes e revelam a necessidade de
exasperação da pena-base, pois a transferência, para o exterior, das
substâncias farmacológicas ocultadas em garrafas de bebida poderiam ter
ocorrido dentro da legalidade, bastando, para tanto, a correta obediência aos
trâmites aduaneiros. Por estes motivos, verifica-se que deve ser majorada a
pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento
de 15 (quinze) dias-multa.
5. No que concerne à aplicação da atenuante da confissão, verifico o
descabimento dessa pretensão, pois o réu, em seu interrogatório judicial,
em nenhum momento assumiu a conduta praticada. Ao revés, buscou negar que
tenha elaborado a declaração aduaneira falsa, atribuindo-a a terceira
pessoa e à coação supostamente praticada por outrem.
6. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por penas restritivas
de direitos, conforme pleito ministerial, visto que a pena definitiva passou
ao patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento
de 15 (quinze) dias-multa.
7. A pena pecuniária substitutiva deve ser majorada para 5 (cinco)
salários mínimos, face a condição do réu, que é médico veterinário,
com Doutorado pela UNESP e relações profissionais com o exterior, tudo a
denotar capacidade econômica mais acentuada.
8. Ademais, nos termos do art. 44, do Código Penal, necessária também
a prestação de serviços comunitários, à razão de uma hora por
dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, em
instituições filantrópicas escolhidas a critério do juízo da execução
penal.
9. Recurso de apelação do réu desprovido; apelo ministerial parcialmente
provido, para majorar a pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de
reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a qual se torna a
pena definitiva, substituída nos termos supra.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE. PENA-BASE. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. PENAS SUBSTITUTIVAS.
1. A autoria e a materialidade encontram-se plenamente configuradas pelos
seguintes documentos: Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 17); Termo
de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (fl. 06); guia
de expedição de produto para o exterior (fls. 07/15); Laudo de Perícia
Criminal Federal (fls. 23/25); e pelos depoimentos das testemunhas e pelo
interrogatório do réu (mídia de fl. 253).
2. O réu é médico v...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO
RÉU. DESPROVIMENTO.
1. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos está em consonância com os arts. 44, 45 e 46 do Código Penal
e observa o princípio constitucional da individualização da pena.
2. A prestação pecuniária substitutiva da pena de prisão estabelecida
em 10 (dez) cestas básicas mensais se mostra adequada à prevenção e
reprovação do delito.
3. Os elementos dos autos não indicam situação econômica deficitária
do réu a recomendar a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal.
4. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO
RÉU. DESPROVIMENTO.
1. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos está em consonância com os arts. 44, 45 e 46 do Código Penal
e observa o princípio constitucional da individualização da pena.
2. A prestação pecuniária substitutiva da pena de prisão estabelecida
em 10 (dez) cestas básicas mensais se mostra adequada à prevenção e
reprovação do delito.
3. Os elementos dos autos não indicam situação econômica deficitár...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63738
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL:
POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A CEF é o ente responsável pela administração e gestão do Sistema
Financeiro da Habitação, na qualidade de agente financeiro, de forma a
ser legitimado passivo para figurar nas ações revisionais do contrato
de mútuo. O contrato de cessão de depósitos, avençado entre a CEF e
a CIBRASEC - Companhia Brasileira de Securitização em nada modifica a
legitimidade da primeira para figurar no polo passivo da ação cujo objeto
é a nulidade da execução extrajudicial do contrato do qual a nova gestora
não participou. Precedente.
2. Autos não remetidos ao Juízo de origem, diante do disposto no artigo
1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que possibilita
ao tribunal julgar, desde logo, o mérito, no caso de a demanda estar em
condições de imediato julgamento.
3. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
5. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
6. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo
31 do Decreto-lei nº 70/1966, tem a finalidade única de comunicar os
devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão
legal no sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases
do procedimento. Precedente.
7. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se
admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Precedente.
8. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e
onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas,
não teriam o condão de anular a execução do imóvel.
9. O § 2° do artigo 30 do Decreto-lei nº 70/1966 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação - BNH. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do Decreto-lei n° 2.291/1986, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente.
10. O agente fiduciário diligenciou na tentativa de comunicar a apelante da
mora no pagamento das parcelas do financiamento, dando-lhe a oportunidade de
purgar a mora, conforme carta de notificação da qual tiveram ciência oa
mutuários. Diante da inércia dos mutuários, o agente fiduciário promoveu
a execução extrajudicial do imóvel, mediante leilão. Após a realização
do segundo leilão, em 17/11/2003, o imóvel foi arrematado pela CIBRASEC.
11. Mesmo após a ciência inequívoca dos apelantes quanto ao leilão
extrajudicial, nunca se propuseram a purgar a mora. Nessa senda, seria
incoerente a anulação do procedimento extrajudicial de execução do bem,
sem que os próprios mutuários interessados proponham o pagamento das
parcelas em atraso.
12. Preliminar acolhida. Improcedência da ação.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL:
POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A CEF é o ente responsável pela administração e gestão do Sistema
Financeiro da Habitação, na qualidade de agente financeiro, de forma a
ser legitimado passivo para figurar nas ações revisionais do contrato
de mútuo. O contrato de cessão de depósitos, avençado entre a CEF e
a CIBRASEC - Companhia Brasileira de Securitização em nada m...
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
3. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
4. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo
31 do Decreto-lei nº 70/1966, tem a finalidade única de comunicar os
devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão
legal no sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases
do procedimento. Precedente.
5. A jurisprudência é dominante no sentido de que, impossibilitada a
notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se admissível que a
ciência aos mutuários se dê via edital. Precedente.
6. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e
onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas,
não teriam o condão de anular a execução do imóvel.
7. O § 2° do artigo 30 do Decreto-lei nº 70/1966 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação - BNH. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do Decreto-lei n° 2.291/1986, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente.
8. No caso dos autos, o agente fiduciário diligenciou na tentativa de
comunicar a mutuária da mora no pagamento das parcelas do financiamento,
dando-lhe a oportunidade de purgar a mora, conforme cartas de notificação,
as quais deixaram de ser entregues por se encontrar o imóvel fechado nas
três diligências realizadas com esse fim. Ato contínuo, foram publicados
editais de notificação, encerrando a discussão acerca da ciência da
autora quanto ao prazo para purgar a mora.
9. Diante da inércia da mutuária, o agente fiduciário promoveu a execução
extrajudicial do imóvel, mediante leilão. Após a realização do segundo
leilão, em 04/03/2004, o imóvel foi adjudicado pela CEF.
10. Mesmo após a ciência inequívoca da mutuária quanto ao leilão
extrajudicial, nunca se propôs a purgar a mora. Nessa senda, seria incoerente
a anulação do procedimento extrajudicial de execução do bem, sem que a
própria mutuária interessada proponha o pagamento das parcelas em atraso.
11. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
3...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO
CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do
Consumidor, conforme entendimento já pacificado do E. Superior Tribunal
de Justiça, sendo legítima a facilitação da defesa dos direitos do
consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório, nos termos do
art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
2. No caso, verificada a verossimilhança das alegações, a CEF é muito
mais capaz de produzir as provas pertinentes ao deslinde da situação
fática delineada, especialmente tendo-se em vista que os fatos narrados
se referem a incidente ocasionado pela utilização de porta giratória,
ocorrido no interior de agência da Instituição Financeira Ré. Precedente.
3. Cabível, portanto, a inversão do ônus probatório, determinando-se
a exibição dos documentos que se encontram em poder da Instituição
Financeira Ré.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO
CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do
Consumidor, conforme entendimento já pacificado do E. Superior Tribunal
de Justiça, sendo legítima a facilitação da defesa dos direitos do
consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório, nos termos do
art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
2. No caso, verificada a verossimilhança das alegações, a CEF é...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579399