CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFI. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO IMEDIATO:
POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS: INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO
DA OBRIGAÇÃO. OUTORGA DO TERMO DE QUITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL:
CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção, neles compreendido também o atraso na
entrega do empreendimento. Precedentes.
2. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, possível seu imediato
julgamento, nos termos do § 1º e do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil.
3. O autor firmou com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo
habitacional com alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema
Financeiro Imobiliário - SFI, devidamente quitado. No entanto, a garantia
hipotecária concedida pela incorporadora à CEF não havia sido cancelada,
pelo que estava o autor impedido de registrar o imóvel em seu nome.
4. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
5. O fato de a ré ter se recusado a proceder ao levantamento da caução,
na forma como apresentada na petição inicial, não constitui conduta
ilícita da instituição financeira, defeito no serviço prestado por ela
(fornecedora de serviços).
6. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
7. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse os apelantes em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
8. A ausência de individualização da matrícula do imóvel em decorrência
da conduta do mutuário é providência estranha ao contrato, que em nada
pode obstar a entrega do termo de quitação e o consequente levantamento da
hipoteca, uma vez que o mútuo bancário encontra-se extinto, pelo pagamento
integral do débito. Precedente.
9. A multa de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do contrato,
cominada pela r. sentença, está expressamente prevista na Cláusula
Quadragésima Quarta, caput, do contrato, a qual estabelece sua aplicação
contra a CEF se, em trinta dias a contar da data da liquidação da dívida,
não fornecer ao devedor/fiduciante o respectivo termo de quitação.
10. Tendo sido livremente pactuada, não pode a CEF buscar eximir-se da
aplicação da referida cláusula.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação da CEF improvida. Apelação do autor provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFI. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO IMEDIATO:
POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS: INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO
DA OBRIGAÇÃO. OUTORGA DO TERMO DE QUITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL:
CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advi...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de
imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo, não
é acompanhada de prova que demonstre o direito alegado pela parte autora,
valendo-se a mesma apenas de presunções e ilações.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado.
3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
4 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
5 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
6 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
7 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
8 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
9 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de
imiscuir-se indevidamente em valoraç...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA
DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 62, §4º, DA
LEI 11.343/06. INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES CONSTITUCIONAIS. DEVIDO
PROCESSO LEGAL ASSEGURADO.
1 - Recurso de apelação interposto em face de decisão que inadmitiu o
processamento de medida cautelar de alienação antecipada de bem apreendido
em processo instaurado para apuração de crime de tráfico de drogas.
2 - Legitimidade do Ministério Público para requerimento da medida
cautelar. A legitimidade ministerial encontra previsão legal no art. 62,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006.
3 - Não merece prosperar o fundamento lançado pelo Juízo a quo de que
o Ministério Público Federal não possuiria legitimidade para promover
a medida, uma vez que na qualidade de titular da ação penal pública
incondicionada (art. 129, inc, I, CF), por arrastamento, detém a atribuição
para a promoção dos meios acautelatórios, com vistas a assegurar o adequado
ressarcimento dos prejuízos e penas acessórias que eventualmente possam
vir a ser aplicadas na hipótese de procedência da ação.
4 - Inexistência de incompatibilidades constitucionais.
A venda antecipada do bem apreendido, por si só, não constitui em perda da
propriedade, valendo ressaltar que o desapossamento do veículo já ocorrera
com a constrição e, portanto, os direitos inerentes à propriedade já se
encontram reduzidos.
5 - A medida acautela não só o interesse público no ressarcimento
ou perdimento do bem, mas também o interesse do proprietário, onde, na
eventualidade de uma sentença absolutória perceberá o respectivo valor do
veículo, sendo certo que na hipótese de manutenção da constrição, com
a decorrente deterioração, o objeto poderá estar, inclusive, imprestável
ao fim a que se destina e, portanto, ocasionando prejuízo ao proprietário,
o que não se verificaria com a realização da venda antecipada.
6 - Resta assegurado o direito ao proprietário à percepção do valor do
bem, não havendo que se falar em negação da propriedade, aplicação de
pena antes do trânsito em julgado, tampouco efeito da sentença antes de
sua prolação.
7 - Uma vez assegurado o contraditório no processamento do procedimento de
venda antecipada, restará afastada qualquer ilação acerca de atentado ao
devido processo legal.
8 - Apelação provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA
DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ART. 62, §4º, DA
LEI 11.343/06. INOCORRÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES CONSTITUCIONAIS. DEVIDO
PROCESSO LEGAL ASSEGURADO.
1 - Recurso de apelação interposto em face de decisão que inadmitiu o
processamento de medida cautelar de alienação antecipada de bem apreendido
em processo instaurado para apuração de crime de tráfico de drogas.
2 - Legitimidade do Minist...
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
NO RE 661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA.
I - Embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, em face de acórdão proferido por esta E. Terceira Seção
que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, julgou
procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo
julgamento, julgou procedente o pedido da ação subjacente, autorizando a
desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos da
aposentadoria renunciada.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, negando
provimento aos embargos infringentes, mantendo o voto vencedor que acolheu a
violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se o acolhimento dos embargos infringentes para
fazer prevalecer o voto vencido que julgou improcedente a ação rescisória,
tendo em vista que a decisão rescindenda não incorreu na alegada violação
de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo
Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
NO RE 661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO RESCISÓRIA.
I - Embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, em face de acórdão proferido por esta E. Terceira Seção
que, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, julgou
procedente o...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 16/06/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a
literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo
966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Francisco de Sousa Duzarte,
visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à
renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com
a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de
devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, julgando
improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada
violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda,
com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973
(hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de
desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(hum mil reais) pelo réu, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do
CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 16/06/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a
literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo
966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Francisco de So...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO
ORIGINÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 06/04/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a
literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo
966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Jose Wandenkolk da Silva Santos,
visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à
renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo,
com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade
de devolução dos valores percebidos do benefício anterior. A Autarquia
Federal pleiteou ainda a restituição dos valores recebidos indevidamente.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, julgando
improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada
violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda,
com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973
(hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Quanto ao pedido de devolução dos valores percebidos, a jurisprudência
é no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial,
posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da
boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
VIII - Não se ignora a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Recurso Especial nº
1.401.560/MT) no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos
a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Cuida-se de
situação diversa da presente rescisória, em que se discutem as importâncias
pagas em razão de decisão que transitou em julgado.
IX - Improcede o pleito de devolução dos valores percebidos.
X - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário
de desaposentação e improcedente o pedido de devolução dos valores
percebidos. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum
mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do
CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO
ORIGINÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 06/04/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a
literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO
ORIGINÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 06/04/2015, com fulcro no art. 485, V (violação
a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973, em face de Antonio
Lopes, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré
à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo,
com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade
de devolução dos valores percebidos do benefício anterior. A Autarquia
Federal pleiteou ainda a restituição dos valores recebidos indevidamente.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, julgando
improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada
violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda,
com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973
(hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Quanto ao pedido de devolução dos valores percebidos, a jurisprudência
é no sentido de que os valores pagos por força de decisão judicial,
posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da
boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
VIII - Não se ignora a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em sede de representativo de controvérsia (Recurso Especial nº
1.401.560/MT) no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos
a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Cuida-se de
situação diversa da presente rescisória, em que se discutem as importâncias
pagas em razão de decisão que transitou em julgado.
IX - Improcede o pleito de devolução dos valores percebidos.
X - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário
de desaposentação e improcedente o pedido de devolução dos valores
percebidos. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum
mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do
CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO
ORIGINÁRIO. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 06/04/2015, com fulcro no art. 485, V (violação
a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973, em face de Antonio
Lopes...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 31/10/2014, com fulcro no art. 485, V (violação
a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no
artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Alexandre Dotti, visando
desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da
aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação
do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos
valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, rejeitando
a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgando improcedente a
ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei,
em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim,
DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda,
com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973
(hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de
desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(hum mil reais) pelo réu, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do
CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 31/10/2014, com fulcro no art. 485, V (violação
a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no
artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Alexandre Dotti...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 07/04/2014, com fulcro no art. 485, V (violação a
literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo
966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Sebastião Alves Cursino,
visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à
renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com
a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de
devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, julgando
improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada
violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos,
nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo
1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que
"os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda,
com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973
(hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
VI - No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria
por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo
benefício mais vantajoso, não procede.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário de
desaposentação. Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(hum mil reais) pela parte ré, observando-se o disposto no artigo 98,
§ 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. IMPROCEDENTE O PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em 07/04/2014, com fulcro no art. 485, V (violação a
literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo
966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Sebastião Alves...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 20, § 2º, DA LEI
N. 7.716/89. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OBTENÇÃO DE
VANTAGEM. PRESCINDÍVEL. CULPABILIDADE. RÉU IMPUTÁVEL. DOSIMETRIA. PEDIDO
DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE ADVERTÊNCIA. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O réu foi acusado de prática do delito previsto no art. 20, § 2º,
da Lei n. 7.716/89, pois teria praticado e incitado a discriminação de
raça e cor, por intermédio de meio de comunicação social, no caso,
uma página na internet de conteúdo preconceituoso.
2. Autoria e materialidade comprovadas, não demonstrada a responsabilidade
criminal atribuível a terceiros.
3. É prescindível, para consumação do tipo penal previsto no art. 20,
§ 2º, da Lei n. 7.716/89, da obtenção de vantagem de qualquer natureza
pelo agente.
4. O réu era maior de idade à época dos fatos, tratando-se de indivíduo
penalmente imputável, haja vista a caracterização da culpabilidade.
5. Na dosimetria, ao acusado foram aplicadas as penas de 2 (dois) anos
de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multas, piso legal. Houve
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O
pedido da defesa, de substituição da condenação por uma única pena de
advertência, não tem fundamento legal, tratando-se, ademais, de penalidade
insuficiente para o alcance das finalidades da sanção criminal.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 20, § 2º, DA LEI
N. 7.716/89. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OBTENÇÃO DE
VANTAGEM. PRESCINDÍVEL. CULPABILIDADE. RÉU IMPUTÁVEL. DOSIMETRIA. PEDIDO
DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE ADVERTÊNCIA. INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O réu foi acusado de prática do delito previsto no art. 20, § 2º,
da Lei n. 7.716/89, pois teria praticado e incitado a discriminação de
raça e cor, por intermédio de meio de comunicação social, no caso,
uma página na internet de conteúdo preconceituoso.
2. Autoria e materialidade comprovadas, não demonstrada a responsabilidade
criminal atrib...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66502
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Poder Executivo e o Poder Judiciário subordinam-se ao princípio da
legalidade, que rege para ambos a matéria concernente ao Direito Penal. Assim,
dado que a Constituição da República reserva ao chefe do Poder Executivo
a competência para conceder indulto (CR, art. 84, XII), deve esse poder ser
exercido segundo os critérios preestabelecidos na ordem jurídica. Por sua
vez, o Poder Judiciário há de proceder do mesmo modo, respeitando a decisão
que tenha por fundamento a observância do procedimento legalmente previsto
para sua edição. E mais: o Poder Judiciário igualmente subordina-se ao
cumprimento das disposições legais também quanto há a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A tarefa que
desempenha, na fase executiva, não destoa dessas premissas.
2. Não há razão ponderável para, em princípio, considerar inconstitucional
o indulto em razão de favorecer sentenciados que a própria ordem jurídica
considera merecedores de tratamento mais benevolente. É contrário a essa
orientação excluir, por exemplo, sentenciados que oferecem menor potencial
lesivo à sociedade, na medida em que fizeram jus à substituição, e
incluir outros tantos que não apresentam predicados análogos.
3. Ordem concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Poder Executivo e o Poder Judiciário subordinam-se ao princípio da
legalidade, que rege para ambos a matéria concernente ao Direito Penal. Assim,
dado que a Constituição da República reserva ao chefe do Poder Executivo
a competência para conceder indulto (CR, art. 84, XII), deve esse poder ser
exercido segundo os critérios preestabelecidos na ordem jurídica. Por sua
vez, o Poder Judiciário há de proceder do mesmo modo, respeitando a decisão
que tenha por fundamento a observância do procedimento legalmente previsto
para sua edição. E...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 67241
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão atacada foi devidamente fundamentada, destacando que o
paciente já havia sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória
mediante fiança e logo depois a quebrou, pois tornou a praticar o crime de
contrabando. A jurisprudência é firme no sentido de que a reiteração da
prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza
a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. Como ressaltado na decisão da audiência de custódia, a análise da
prisão cautelar considera fundamentos cautelares previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, sendo incabível associá-la à pena privativa
de liberdade que a sentença poderá fixar. Não há excesso de prazo, uma
vez que, em consulta aos andamentos processuais pelo sítio de internet da
Justiça Federal, verifica-se que todos os procedimentos necessários ao
regular trâmite do feito têm sido realizados em prazos razoáveis.
3. Não procede a alegação de que a realização da audiência de custódia
teria prejudicado o paciente, pois ela consiste justamente em mais uma garantia
dos direitos do preso, e sua realização foi acertadamente justificada pelo
Juízo a quo no despacho de fl. 1092.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão atacada foi devidamente fundamentada, destacando que o
paciente já havia sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória
mediante fiança e logo depois a quebrou, pois tornou a praticar o crime de
contrabando. A jurisprudência é firme no sentido de que a reiteração da
prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza
a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. Como ressaltado na decisão da audiência de custódia, a análise da
prisão cautelar considera fundamentos cautelar...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 66656
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS
NO EFEITO DEVOLUTIVO. LEI Nº 7.347/85. ARTIGO 14. AUSÊNCIA DE PERIGO DE
DANO IRREPARÁVEL.
O artigo 14 da Lei 7.347/85 trata da excepcionalidade do efeito suspensivo ao
recurso interposto na ação civil pública, que depende da demonstração
do prejuízo irreparável à parte, a ser analisado pelo juiz em cada caso,
o que não restou evidenciado no presente recurso.
Dada a magnitude dos direitos que se pretende assegurar por meio da
ação civil pública, o dispositivo legal mencionado objetiva conferir
maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional prestada, sendo que,
somente diante da ameaça de dano irreparável, pode o juiz conferir efeito
suspensivo a recurso dele desprovido.
A apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, possibilitando
o prosseguimento da execução provisória da sentença.
O recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo visa prestigiar
a decisão de primeiro grau e desestimular a interposição de recurso
meramente protelatório (art. 520, inciso VII, do CPC).
Quando o artigo 14 da LACP afirma que o Juiz poderá conceder efeito suspensivo
ao recurso, para evitar dano irreparável à parte, está a dizer que o
direito da parte sucumbente é ao menos plausível e que poderá ensejar
imposição de lesão a direito e não a mero interesse, como parece ser a
hipótese dos autos.
A regra é, pois, que o recurso seja dotado apenas do efeito devolutivo.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO APENAS
NO EFEITO DEVOLUTIVO. LEI Nº 7.347/85. ARTIGO 14. AUSÊNCIA DE PERIGO DE
DANO IRREPARÁVEL.
O artigo 14 da Lei 7.347/85 trata da excepcionalidade do efeito suspensivo ao
recurso interposto na ação civil pública, que depende da demonstração
do prejuízo irreparável à parte, a ser analisado pelo juiz em cada caso,
o que não restou evidenciado no presente recurso.
Dada a magnitude dos direitos que se pretende assegurar por meio da
ação civil pública, o dispositivo legal mencionado objetiva conferir
maior celeridade e efetividade...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532714
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo,
não é acompanhada de prova pré-constituída que demonstre, de plano, o
direito alegado pela impetrante, valendo-se a mesma apenas de presunções
e ilações.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
4 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
5 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
6 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
7 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
8 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
9 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se in...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de
imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo, não
é acompanhada de prova que demonstre o direito alegado pela parte autora,
valendo-se a mesma apenas de presunções e ilações.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
4 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
5 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
6 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
7 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
8 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
9 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de
imiscuir-se indevida...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL
(ART.557, § 1º, DO CPC). INSS. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR
À LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312, DE 12/01/84 E DA
CF/1988. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O artigo 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, ao abolir a
expressão "marido inválido", igualou os cônjuges perante os direitos
e deveres sociais, estabelecendo que Previdência Social atenderá,
nos termos da lei, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, permitindo concluir que a norma do
Decreto 89.312/84, na parte em que possibilita somente ao marido inválido a
percepção à pensão por morte da falecida esposa, por ofensa à igualdade
entre homens e mulheres, não foi recepcionada pela Constituição Federal
de 1988.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL
(ART.557, § 1º, DO CPC). INSS. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR
À LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312, DE 12/01/84 E DA
CF/1988. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto
o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Sup...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ARBITRAL
TRABALHISTA. VALIDADE. LEVANTAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- Não há omissão no acórdão, pois o v. acórdão embargado reanalisou
os fundamentos expostos pela decisão monocrática, apreciou a questão
suscitada pela embargante, tendo aplicando a orientação pacificada na
jurisprudência do E. STJ e o entendimento firmado nesta E. Corte Regional
de que a indisponibilidade dos direitos trabalhistas deve ser interpretada
no sentido de proteger o trabalhador na relação de emprego, não devendo
ser interpretada de forma a prejudicá-lo.
- Dessa forma, os embargos de declaração não podem conduzir a novo
julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido, porquanto são espécie
de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento que
o embargante a obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (art. 1.022 do NCPC).
- Embargos de declaração opostos pela União rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ARBITRAL
TRABALHISTA. VALIDADE. LEVANTAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- Não há omissão no acórdão, pois o v. acórdão embargado reanalisou
os fundamentos expostos pela decisão monocrática, apreciou a questão
suscitada pela emba...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento
de defesa.
3. Assim, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer
a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Prejudicada a análise da Apelação do Autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise das
apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da docu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. Documentação elaborada e assinada pelo próprio segurado,
microempreendedor, como sócio da sociedade empresária
3. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise
da Apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. Documentação elaborada e assinada pelo próprio segurado,
microempreendedor, como sócio da sociedade emp...