PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 06/05/2014, pelo que a
Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
06/03/1997 a 06/05/2014 - agente agressivo: tensão elétrica de 380 volts,
de modo habitual e permanente - PPP (fls. 29/31 do processo administrativo,
constante da mídia digital de fls. 16).
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de
17/05/1984 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 51/54, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
03/12/1998 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído 91,7 dB (A), bem como
hidrocarbonetos, tais como graxa, óleo e solventes, de modo habitual e
permanente - conforme formulário (fls. 25) e laudo técnico (fls. 26/30);
01/01/2004 a 26/04/2005, 13/06/2005 a 25/03/2009 e 11/05/2009 a 22/02/2012 -
agente agressivo: ruído 91,7 dB (A), tais como graxa, óleo e solventes,
de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário
(fls. 31/34).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido e apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições
mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição"
de fls. 17/18, no qual constam os registros de atividades nos períodos de
1º/1/84 a 17/2/84, 1º/187 a 31/5/87, 1º/3/94 a 3/5/95, 3/10/07 a 31/10/07
1 17/3/08 a 13/12/08, bem como os recolhimentos como contribuinte individual
nos períodos de 1º/5/01 a 31/5/01, 1º/11/01 a 31/8/03, 1º/9/04 a 30/9/04,
1º/9/05 a 30/6/06, 1º/3/07 a 31/8/07, 1º/6/10 a 30/6/10, 1º/7/10 a
31/1/11, 1]/3/11 a 30/4/11, 1º/6/11 a 30/6/12, 1º/8/12 a 30/11/12, 1º/2/13
a 31/3/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada,
tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20/6/13, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade
ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 26/6/14,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 79/93). Afirmou o
esculápio encarregado do exame, após anamnese, exame clínico, exames
complementares e relatórios médicos, que a autora de 44 anos, tendo laborado
como industriária calçadista (pranchadeira), é portadora de espondiloartrose
de coluna cervical com radiculopatia (CID M47.2), transtorno do disco cervical
com radiculopatia (CID M50.1), mãos em garra adquirida (CID M21.5), sequelas
de artrite reumatoide com ancilose de cotovelo tipo 3 (CID M24.6), sequelas
de infarto cerebral (CID I69.3), transtorno mental não especificado devido
a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID F06.9),
operada de aneurisma gigante da carótida interna esquerda (CID I67.1)
e operada de aneurisma de artéria cerebral média direita (CID I67.1),
conforme o item IV - Discussões e Conclusões, fls. 81/82. Concluiu o
Sr. Perito pela incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora
(item VIII - Incapacidade Laboral - fls. 86/87). Indagado sobre a data
de início da incapacidade, estabeleceu "Data da perícia em 27/02/2014"
(resposta ao quesito nº 13 do INSS - fls. 92).
III- Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto
fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que,
em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do
laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data
de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, conforme
a cópia do documento de fls. 101, observo que a autora foi internada, em
17/2/14, na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP, tendo sido submetida
ao procedimento de clipagem de aneurisma gigante da carótida interna esquerda,
com evolução sem complicações, e futuro agendamento de cirurgia para
retirada de aneurisma da artéria cerebral média direita, comprovando que a
mesma já se encontrava incapacitada por ocasião do ajuizamento da presente
ação, motivo pelo qual o benefício é devido a partir da citação, em
19/7/13. Impende salientar que não consta dos autos nenhuma prova de que
a demandante estava incapacitada desde a data do requerimento administrativo.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao
seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados,
não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos
pleiteados na demanda. No presente caso, observou-se que a parte autora recebe
auxílio doença NB 543.282.674-3 desde 27/10/10 (extrato do sistema Plenus
de fls. 66), tendo sido reativado o pagamento do benefício em 1º/4/12, como
demonstra a cópia do ofício 21.031.130/3995-2012, de 21/5/12 (cópia do
processo administrativo). Ademais, na perícia do INSS realizada em 4/11/10,
verificou-se que o auxílio doença foi concedido em razão do diagnóstico
CID 10 M511 (extrato do sistema Plenus de fls. 69), patologia esta, dentre
outras, identificada no laudo pericial "CID M51-1 - Transt disco lombar
outr intervert radiculop", conforme o extrato de consulta no "Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV - TABCID - CONCID - Consulta CID", cuja
juntada ora determinou-se. Por sua vez, no laudo médico pericial datado de
28/6/15 (fls. 94/102), o esculápio encarregado do exame atestou ser o autor
portador de "osteodiscoartrose da coluna lombossacra, osteodiscoartrose da
coluna cervical, acentuação da cifose dorsal, hipertensão arterial" (item
Conclusão - fls. 98), concluindo pela sua incapacidade total e permanente,
e fixando a data de início da incapacidade em outubro 2010 (resposta aos
quesitos nºs 6 do autor, 11 do INSS e letra "h" do Juízo - fls. 99/101),
razão pela qual o benefício deve ser concedido somente a partir dessa data.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do
benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao
seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados,
não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos
pleiteados na demanda. No presente caso, observou-se que a parte autora recebe
auxí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a
cessação do primeiro auxílio doença (3/3/10 - CNIS de fls. 157), deve ser
restabelecido o benefício a partir daquela data. O pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao
seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos
alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido
somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de
que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento
da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que,
somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido
em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a
cessação do primeiro auxílio doença (3/3/10 - CNIS de fls. 157), deve ser
restabelecido o benefício a partir daquela data. O pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao
seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos
alegados,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições
mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" de fls. 36/37,
no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/9/79 a 15/5/80,
1º/6/82 a 23/9/82, 5/6/84 a 16/4/85, 14/5/86 a 27/2/87, 1º/4/91 a 26/9/91,
1º/4/92 a 29/6/92, 8/7/92 a 3/12/93, 1º/9/94 a 4/3/95, 1º/3/12 a 19/5/12,
bem como recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de abril/14
a junho/14 e agosto/14. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 5/11/14, ou seja,
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada
incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em
9/6/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 67/74). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a autora de 59 anos e pespontadeira,
é portadora de coronariopatia obstrutiva (CID 10: I20), hipertensão arterial
(CID: 10 I.10), hipotireoidismo, diabetes (CID 10: E.14), osteoartrose (CID:
10 M.15.0), dislipidemia e labirintite (resposta ao quesito nº 1 da autora -
fls. 68/69). Concluiu o Sr. Perito pela incapacidade total e definitiva, para
o exercício de todas as atividades laborativas (respostas aos quesitos nºs
2 e 4 da autora - fls. 69/70), não sendo possível definir com exatidão a
data de início da incapacidade. A demandante "informou que não exerce a
atividade laboral desde dezembro de 2014. É possível que a incapacidade
laboral seja dessa época" (resposta ao quesito nº 7 da parte autora -
fls. 70).
III- Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto
fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que,
em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração
do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do
juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no
entanto, observo que o Sr. Perito não conseguiu estabelecer com precisão a
data de início da incapacidade, afirmando ser possível que a incapacidade
remonte a dezembro/14, razão pela qual o benefício deve ser mantido na
data fixada na sentença, ou seja, a partir da realização da perícia,
em 9/6/15, à míngua de recurso da demandante pleiteando sua alteração.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO. COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Com relação à qualidade de segurada, na perícia médica realizada
em 8/10/14, o Sr. Perito indagado sobre a data de início da incapacidade,
afirmou: "Acredito que baseado em estatística da doença poderá estar
invalida a mais de 5 anos" (fls. 235), ou seja, aproximadamente outubro de
2009, época em que a requerente ainda possuía a qualidade de segurada. Como
bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso concreto, em que pese a última
contribuição da autora tenha ocorrido em 10/2008, o perito do juízo afirmou
que a paciente estaria incapacitada há mais de 5 anos, e não há 5 anos como
asseverou a requerida, até mesmo porque sua doença começou em 1999, conforme
atestado médico de fl.18. Outrossim, mesmo que assim não fosse, apesar
do laudo estar datado de 20/06/2015, em verdade, a perícia foi realizada
em 08/10/2014, portanto, o início da incapacidade seria 10/2009, isto é,
quando a autora ainda possuía a condição de segurada." (fls. 256). Dessa
forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- Deixa-se de analisar os requisitos da carência e incapacidade da parte
autora, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
IV- A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por
escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior
importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível
a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ademais,
encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, previstos
no art. 273, do CPC/73, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO. COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Com relação à qualidade de segura...
PENAL/PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO
MINISTERIAL. CONVERSÃO DE RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A JORNADA DE
TRABALHO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Em que pese a insurgência ministerial, de observar-se que o Juízo
a quo deliberou a respeito do descumprimento, com base em parâmetros de
razoabilidade, sobretudo condicionando e determinando à Central de Penas
alternativas para o cumprimento, ainda que em jornada reduzida, a fim de
compatibilizar a jornada laboral.
II - Não se vislumbra, nessa medida, a desobrigação da agravada, mas o
pleno atendimento à mens legis determinada no art. 46, § 3º, in fine,
do Código Penal, in fine, vale dizer, " § 3º As tarefas a que se refere
o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser
cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas
de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho " (grifado).
III - Das justificativas apresentadas perante o Juízo a quo, é possível
inferir sua preocupação com o sustento da família, pois diz ter quatro
filhos e não ter casa própria, arcando com custos de aluguel, tanto que
o Magistrado determinou a intimação da agravada para comparecer em 15
dias a Central de Penas, para fins de compatibilizar o cumprimento da pena,
com sua jornada de trabalho.
IV- Agravo em execução penal improvido.
Ementa
PENAL/PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO
MINISTERIAL. CONVERSÃO DE RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A JORNADA DE
TRABALHO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Em que pese a insurgência ministerial, de observar-se que o Juízo
a quo deliberou a respeito do descumprimento, com base em parâmetros de
razoabilidade, sobretudo condicionando e determinando à Central de Penas
alternativas para o cumprimento, ainda que em jornada reduzida, a fim de
compatibilizar a jornada laboral.
II - Não se vislumbra, nessa medida, a desobrigação...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AGEXPE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 578
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da citação, pois foi quando o
INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedaç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação do
INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade
dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição
apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos
anteriores à propositura da ação.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a data da citação, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. É princípio consagrado no direito previdenciário o da imprescritibilidade
dos benefícios de pagamento continuado, sendo atingidas pela prescrição
apenas as prestações não pagas nem reclamadas no prazo de cinco anos
anteriores...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. POSTERIOR À APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
2. a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da
saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade
insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem
econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
4. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
5. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
6. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
7. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
8. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas
em parte e apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. POSTERIOR À APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO
DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo
decadencial.
2. a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da
saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade
insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem
econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pre...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE
BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, na sistemática do Código de Processo
Civil/73, as medidas cautelares são, por natureza, assecuratórias,
acessórias e provisórias.
2. Com relação à ação cautelar de protesto, entende-se que esta
é destinada a comprovar ou documentar judicialmente a intenção do
requerente, nos termos do art. 867 do Código de Processo Civil/73. No caso do
protesto contra a alienação de bens, ressalva o requerente seus direitos,
manifestando-se contra a alienação de bens que possa reduzir o alienante
à insolvência e deixar o credor (requerente) sem meios de executar seu
crédito.
3. Posto isto, é nítido que a ação cautelar de protesto contra a
alienação de bens não serve para assegurar a pretensão buscada pelos
requerentes, qual seja: o reconhecimento da prescrição dos créditos
tributários, o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens dos requerentes ou
a ausência de necessidade de penhorá-los e o afastamento da responsabilidade
dos requerentes pelos débitos. Não apenas a ação cautelar de protesto
contra alienação de bens, mas quaisquer das cautelares constituem via
inadequada para tais pretensões, pois não se trata de medidas que visam
assegurar o resultado útil e eficaz de um processo principal. Em verdade,
todas essas alegações são típicas de embargos de devedor, sendo esta
ação o meio cabível para assegurar a pretensão dos requerentes.
4. E, não há que se falar em impossibilidade de opor embargos de devedor,
em decorrência da penhora não ter recaído sobre valor suficiente para
garantir a execução, pois o art. 736 do Código de Processo Civil/73,
com redação dada pela Lei nº 11.382/2006 assegura aos executados,
independentemente de penhora, depósito ou caução, a possibilidade de
opor-se à execução por meio de embargos.
5. Assim, deve ser mantida a extinção da ação, sem resolução do mérito,
mas com fundamento no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil/73,
ante a ausência de interesse de agir, modalidade adequação. Prejudicadas
as demais alegações.
6. Recuso de apelação da parte Requerente desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE
BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre destacar que, na sistemática do Código de Processo
Civil/73, as medidas cautelares são, por natureza, assecuratórias,
acessórias e provisórias.
2. Com relação à ação cautelar de protesto, entende-se que esta
é destinada a comprovar ou documentar judicialmente a intenção do
requerente, nos termos do art. 867 do Código de Processo Civil/73. No caso do
protesto contra a alienação de bens, ressalva o requ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA
1. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial, tendo em vista tratar-se de questão
eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à
determinação de quais são os critérios a serem aplicados na atualização
do débito.
2. Não há como negar que o contrato de abertura de crédito educativo,
juntamente com os seus termos aditivos atendem aos requisitos de certeza
e liquidez do crédito, valendo ressaltar que eventuais divergências
de valores não inibem a cobrança, pois tais valores podem ser revistos
mediante simples cálculos aritméticos.
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também
denominado Pacta Sunt Servanda, uma das mais importantes consequências deste
princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais
que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de
nulidade ou vício de vontade.
4. Inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as disposições
do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicada a análise
das alegações de possíveis violações às tais regras.
5. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ), desde
que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os
juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a multa
contratual. (STJ - RESP 254.236 - DJ 22/03/2010 - REL. MIN. LUIS SALOMÃO -
QUARTA TURMA).
6. Não obstante, no presente caso, a questão referente à cobrança de
comissão de permanência não merece ser acolhida, porquanto não consta tal
previsão no contrato firmado entre as partes e esse item não é aplicado
nos cálculos do crédito em comento (fl. 16 - cláusula 19 do contrato).
7. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente,
de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização
mensal para os contratos firmados após essa data.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA
1. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial, tendo em vista tratar-se de questão
eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à
determinação de quais são os critérios a serem aplicados na atualização
do débito.
2. Não há como negar que o contrato de abertura de crédito educativo,
juntamente com os seus termos aditivos atendem aos requisitos de c...
PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
INFRUTÍFERA. NULIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO INEXISTENTE.
1. Transação é negócio jurídico mediante o qual as partes, com plena
autonomia de vontade, dispõem sobre direitos controversos, ou seja, é
forma de autocomposição da lide com a qual o conflito é solucionado pela
atividade das próprias partes.
2. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a
transação tem como requisito próprio a livre manifestação de vontade
entre os interessados.
3. A ausência de autonomia volitiva macula a homologação levada a cabo
em contrariedade aos interesses da recorrente.
4. Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
INFRUTÍFERA. NULIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO INEXISTENTE.
1. Transação é negócio jurídico mediante o qual as partes, com plena
autonomia de vontade, dispõem sobre direitos controversos, ou seja, é
forma de autocomposição da lide com a qual o conflito é solucionado pela
atividade das próprias partes.
2. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a
transação tem como requisito próprio a livre manifestação de vontade
entre os interessados.
3. A ausência de autonomia volitiva macula a homologação levada a cabo
em co...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. PENAS CONVENCIONAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO
DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
1. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial, tendo em vista tratar-se de questão
eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à
determinação de quais são os critérios a serem aplicados na atualização
do débito.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos, uma das
mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou
intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de
revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não
há submissão desses contratos às regras consumeristas, quando da análise
da legislação anterior que cuidava do crédito educativo.
4. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez
por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer
de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a
previsão de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), no caso
de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento,
de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
5. A lei processual civil prevê que, nas ações condenatórias, a verba
honorária deve ser fixada entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), não destoando referida cláusula, nesse aspecto, do
critério quantitativo previsto no Código de Processo Civil, até porque,
aquele que der causa ao ajuizamento de ação judicial deve, em sendo
procedente a pretensão, honrar com as custas do processo.
6. Não há mácula de inconstitucionalidade na cláusula que determina
o vencimento antecipado da dívida no caso de falta de pagamento das
prestações do contrato, dado que o credor tem o direito de executar toda
a dívida quando evidenciada a intenção do devedor de não mais quitas as
parcelas do contato.
7. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11
(art. 24) autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de
modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de
juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal
para os contratos firmados após essa data.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. PENAS CONVENCIONAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO
DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
1. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial, tendo em vista tratar-se de questão
eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à
determinação de quais são os critérios a serem aplicados na atualização
do débito.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes l...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. ALTERAÇÃO DO
PRAZO DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE.
1. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial, tendo em vista tratar-se de questão
eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à
determinação de quais são os critérios a serem aplicados na atualização
do débito.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também
denominado Pacta Sunt Servanda, uma das mais importantes consequências deste
princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais
que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de
nulidade ou vício de vontade.
3. Havendo previsão contratual de renovação automática no contrato
original ou em anterior aditivo, o fiador é responsável por todo contrato,
inclusive pelos períodos do aditamento.
4. Consoante estabelece o art. 5º, § 10º, da Lei nº 10.260/01, com a
redação dada pela Lei nº 12.202, de 15.01.10, a redução da taxa de juros
para 3,4% incidirá, inclusive, sobre o saldo devedor dos contratos firmados
anteriormente à Resolução nº 3.842, todavia, há que se observar que o
referido dispositivo não se aplica às prestações vencidas e tampouco
ao saldo da dívida já consolidada anteriormente a 11.03.10, na medida
em que, verificado o inadimplemento, deverá o saldo devedor ser submetido
aos encargos moratórios fixados na lei e no contrato, em homenagem ao ato
jurídico perfeito.
5. Não obstante a Resolução FNDE n. 3 de 20/10/2010 (com amparo legislativo
do artigo 5º-A da Lei n. 10.260/01) preveja a possibilidade do alongamento
de prazo para a amortização das prestações relativas ao FIES, inclusive
para os contratos inadimplentes, não se trata de benefício de aplicação
automática, uma vez que o mesmo texto normativo vinculou a concessão de
tal benefício à observância de requisitos indispensáveis.
6. Compete exclusivamente à CEF proceder à análise e autorização para
a alteração contratual, resguardado não só os interesses do FIES e
do próprio financiado, mas também do fiador do contrato originário que
assumiu encargos que agora se pretendem alterar.
7. Equivocada a tese de revisão dos cálculos da dívida considerando a
incidência de juros pelo prazo de financiamento de 108 meses, uma vez que o
réu não considerou que a duração do contrato é constituída pela fase
de utilização (duração do curso) acrescida do o período de carência
e do prazo de amortização (1,5 x a duração do curso), o que acabou por
resultar em um prazo total de 200 meses.
8. A despeito de a Tabela Price não promover, em si, a incidência de juros
sobre juros, a aplicação dada pelos agentes financeiros a esse sistema
acaba por gerar o tão questionado anatocismo.
9. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente,
de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança
de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização
mensal para os contratos firmados após essa data.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. ALTERAÇÃO DO
PRAZO DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE.
1. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial, tendo em vista tratar-se de questão
eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à
determinação de quais são os critérios a serem aplicados na atualização
do débito.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, f...
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA ANTES DA INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. MULAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MINORANTES DO ART 33, § 4º, LEI
11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO EM LIBERDADE. PENA DE MULTA.
1. A nulidade referente a inobservância do rito preconizado pela Lei nº
11.343/2006 é de ordem relativa, portanto, deve ser arguida no momento
oportuno e acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo à defesa.
2. No caso dos autos, a Defensoria Pública da União sustentou a nulidade
em sede de defesa preliminar, alegação devidamente analisada e rechaçada
pelo MM. Juízo a quo em decisão em que foram apreciadas todas as questões
preliminares trazidas pela defesa antes do início da instrução penal,
dessa forma, não há que se falar em prejuízo à defesa.
3. Da mesma forma, ao contrário do que afirma a Defensoria Pública, o
recebimento da denúncia encontra-se devidamente motivado, sendo descabida
e dissociada da realidade dos fatos qualquer alegação de nulidade.
4. A materialidade do delito, bem como a autoria e o dolo encontram-se
satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório que instruiu
os autos, não restando qualquer dúvida quanto ao envolvimento do réu
na prática do transporte ilícito de drogas, sendo inclusive objeto de
confissão espontânea por parte do réu.
5. A transnacionalidade que resultou em causa de aumento de pena
prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, merece ser mantida,
pois satisfatoriamente demonstrada durante a instrução do feito, também
admitido pelo próprio réu.
6. Em atenção às circunstâncias judiciais, à natureza e, sobretudo, a
grande quantidade da droga transportada, ex vi do artigo 42 da Lei n. 11.343/6,
adequada a fixação da pena-base, acima do mínimo legal.
7. Deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão (art. 65,
III, "d" do CP), uma vez que o acusado admitiu que transportava a droga,
o que fundamentou, o tópico concernente à autoria.
8. Faz jus o acusado à incidência da causa de diminuição de pena estampada
no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, todavia, em patamar inferior ao
concedido pela sentença recorrida.
9. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semi-aberto, conforme
disposto na alínea "b" do §2º do artigo 33 do CP.
10. Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal entendeu que a possibilidade de início da execução da pena
condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende
o princípio constitucional da presunção da inocência. Portanto, o réu
não tem direito a recorrer em liberdade.
11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à conta do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do
Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 anos.
12. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei
de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso
dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de
liberdade, independente da condição de hipossuficiência do réu e é
compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada.
13. Preliminar rejeitada e recurso de apelação da defesa improvido. Apelo
da acusação parcialmente provido para majorar a pena-base para 7 (sete)
anos de reclusão e aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/06 no patamar de 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco)
anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão e pagamento de 566 (quinhentos
e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial semi-aberto.
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PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA ANTES DA INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. MULAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MINORANTES DO ART 33, § 4º, LEI
11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO EM LIBERDADE. PENA DE MULTA.
1. A nulidade referente a inobservância do rito preconizado pela Lei nº
11.343/2006 é de ordem relativa, portanto, deve ser arguida no momento
oportuno e acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo à defesa...