DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO
FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE
VISTA DOS AUTOS. OBRIGATORIEDADE. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM
COPROPRIEDADE. BEM INDIVISÍVEL. PRESERVAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO
EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DA PERDA DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO OU POR
ACESSÃO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A intimação do representante da Fazenda Pública deve ser feita
pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista. Na hipótese, a União
somente foi intimada da sentença na ocasião em que seu procurador teve
vista dos autos, de modo que, para a embargada, o decisum ainda não havia
transitado em julgado. Jurisprudência pacífica do C. STJ.
2. A fração ideal pertencente ao terceiro não pode ser levada à
hasta pública, pois apenas as quotas-partes dos executados submetem-se
à constrição judicial. Sendo a embargante proprietária de fração
ideal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, incabível
a manutenção da penhora em relação à sua parte no bem. Entendimento
consolidado do C. STJ.
3. Os embargos de terceiro não são a via adequada para o reconhecimento
da perda da propriedade por meio de usucapião ou mediante o disposto no
parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil. Não pode a credora invocar
supostos direitos que a empresa devedora possui sobre o bem com a finalidade
de preservar a penhora integral do imóvel, em especial à míngua de qualquer
manifestação da parte interessada nesse sentido.
4. Manutenção da condenação em honorários no valor de R$600,00 (seiscentos
reais), fixados na sentença, uma vez que expressamente utilizados os
critérios previstos no § 4º do art. 20 do CPC/1973, então aplicável ao
caso concreto. Trata-se, ademais, de quantia ínfima, que deve ser mantida,
porém, em razão da falta de apelação da parte interessada.
5. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO
FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE
VISTA DOS AUTOS. OBRIGATORIEDADE. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM
COPROPRIEDADE. BEM INDIVISÍVEL. PRESERVAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO
EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DA PERDA DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO OU POR
ACESSÃO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A intimação do representante da Fazenda Pública deve ser feita
pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista. Na hipótese, a União
somente foi intimada da s...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1796134
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO
FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE VISTA
DOS AUTOS. OBRIGATORIEDADE. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PELO
PRÓPRIO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM
COPROPRIEDADE. BEM INDIVISÍVEL. PRESERVAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO
EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DA PERDA DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO OU POR
ACESSÃO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A intimação do representante da Fazenda Pública deve ser feita
pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista. Na hipótese, a União
somente foi intimada da sentença na ocasião em que seu procurador teve
vista dos autos, de modo que, para a embargada, o decisum ainda não havia
transitado em julgado. Jurisprudência pacífica do C. STJ.
2. Possibilidade de reforma ex officio da sentença para modificação
dos critérios de fixação da verba honorária, considerando-se que houve
requerimento expresso por meio de embargos de declaração e admissão, pelo
juízo a quo, da existência de contradição e de erro material. Permissivo
contido nos incisos I e II do art. 463 do CPC/1973, então em vigor.
3. A fração ideal pertencente ao terceiro não pode ser levada à hasta
pública, porquanto apenas as quotas-partes dos executados se submetem
à constrição judicial. Sendo a embargante proprietária de fração
ideal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, incabível
a manutenção da penhora em relação à sua parte no bem. Entendimento
consolidado do C. STJ.
4. Os embargos de terceiro não são a via adequada para o reconhecimento
da perda da propriedade por meio de usucapião ou mediante o disposto no
parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil. Não pode a credora invocar
supostos direitos que a empresa devedora possui sobre o bem com a finalidade
de preservar a penhora integral do imóvel, em especial à míngua de qualquer
manifestação da parte interessada nesse sentido.
5. Manutenção da condenação em honorários no valor de R$600,00 (seiscentos
reais), fixados na sentença, uma vez que expressamente utilizados os
critérios previstos no § 4º do art. 20 do CPC/1973, então aplicável ao
caso concreto. Trata-se, ademais, de quantia ínfima, que deve ser mantida
em razão da falta de apelação da parte interessada.
6. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO
FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE VISTA
DOS AUTOS. OBRIGATORIEDADE. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PELO
PRÓPRIO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM
COPROPRIEDADE. BEM INDIVISÍVEL. PRESERVAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO
EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DA PERDA DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO OU POR
ACESSÃO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A intimação do representante da Fazenda Pública deve ser feita
pessoalmente, mediante entr...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1779360
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTARIA 179/2014. FALTA DE INDICAÇÃO
DA PRETENSÃO DE UTILIZAR O RESULTADO DO DESEMPENHO NO ENEM PARA EXPEDIÇÃO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INEP. RAZOABILIDADE E
DESPROPORCIONALIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A impetrante, ao obter aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM), solicitou a expedição de certificado de conclusão de ensino médio,
o qual lhe foi negado por ter deixado de indicar a pretensão de utilizar
os resultados do desempenho no referido exame para essa finalidade.
2. O artigo 1º da Portaria n. 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Anísio Teixeira (INEP) dispõe sobre os requisitos obrigatórios
para a obtenção da certificação de conclusão do ensino médio, os quais
foram devidamente preenchidos pela impetrante, com exceção da ausência de
manifestação de interesse, no ato de inscrição, acerca da utilização
do resultado do exame para fins de expedição do certificado.
3. Logo, não se mostra razoável o indeferimento do pedido em razão de meros
entraves burocráticos. Tais exigências impossibilitam o acesso da impetrante
ao Ensino Superior, havendo clara violação a direitos constitucionalmente
assegurados. Precedente.
4. A impetrante não pode ser impedida de realizar sua matrícula no curso
de Medicina da UFMS, para o qual foi aprovada, por circunstâncias alheias
à sua vontade.
5. Remessa oficial desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTARIA 179/2014. FALTA DE INDICAÇÃO
DA PRETENSÃO DE UTILIZAR O RESULTADO DO DESEMPENHO NO ENEM PARA EXPEDIÇÃO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INEP. RAZOABILIDADE E
DESPROPORCIONALIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A impetrante, ao obter aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM), solicitou a expedição de certificado de conclusão de ensino médio,
o qual lhe foi negado por ter deixado de indicar a pretensão de utilizar
os resultados do desempenho no referido exame para essa finalidade.
2. O artigo 1º da Portaria n. 179/2014 do Inst...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARÊNCIA
DA AÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA
DO E. STJ. PERÍODO DE EXCEÇÃO. ARTIGO 8º ADCT. LEI Nº
10.559/2002. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO. ATOS DE COAÇÃO FÍSICA
E PSICOLÓGICA. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA.
1. Preliminarmente, apesar da reiteração, não se conhece das questões
deduzidas no agravo retido, eis que oportuna e devidamente reproduzidas nas
próprias razões de apelação.
2. Descabido o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir
em razão do "bis in idem" (fls. 883v/884), haja vista a adequação da
via processual eleita pelo autor para avaliação da extensão dos danos
sofridos além do efetivamente indenizado na via administrativa, sendo,
portanto, necessária a atuação do Poder Judiciário para assegurar a
pretensão resistida pela parte adversa, não havendo, nesta hipótese,
falar-se em carência da ação.
3. Em relação à ocorrência de prescrição quanto ao direito à reparação
econômica do perseguido político, a jurisprudência do C. STF e E. STJ
é pacífica no sentido da imprescritibilidade da ação indenizatória
decorrente da violação dos direitos humanos fundamentais durante o período
de exceção.
4. A questão fática não comporta disceptação, afinal reconhecida a
condição de anistiado político do autor pela própria União Federal no
julgamento do requerimento de Anistia nº 2002.01.11277, publicado no DOU
de 14/11/2013.
5. Com base nos documentos apresentados, verifica-se a presença dos elementos
caracterizadores do dano moral, representado por fato ou acontecimento que
se manifesta de forma tão negativa em uma pessoa, a ponto de produzir o
desequilíbrio, o sofrimento ou a humilhação, a exigir adequada reparação
civil.
6. Devida a majoração da condenação da ré ao pagamento de danos morais
para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este independente
das verbas pagas administrativamente pelo Estado, em conformidade com os
seguintes precedentes do E. STJ: AgRg no REsp 1563216/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015;
AgRg no AREsp 662.667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015; REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 14/06/2007, p. 267.
7. Com relação aos consectários, a correção monetária será
calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), na forma
da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal,
que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data do evento danoso
(Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). A data do evento danoso deve
ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal,
ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que,
no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta,
foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o §
1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente
gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição).
8. Juros fixados em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito
nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo
Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último
diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não
incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa.
9. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios tal como
fixada na r. sentença.
10. Agravo retido da União não conhecido. Apelação da União Federal e
remessa oficial desprovidas. Apelação ao autor parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARÊNCIA
DA AÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA
DO E. STJ. PERÍODO DE EXCEÇÃO. ARTIGO 8º ADCT. LEI Nº
10.559/2002. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO. ATOS DE COAÇÃO FÍSICA
E PSICOLÓGICA. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO
AUTOR PROVIDA.
1. Preliminarmente, apesar da reiteração, não se conhece das questões
deduzidas no agravo retido, eis que oportuna e d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANISTIADO
POLÍTICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. PERÍODO
DE EXCEÇÃO. ARTIGO 8º ADCT. LEI Nº 10.559/2002. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA. ATOS DE COAÇÃO PSICOLÓGICA. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Em relação à ocorrência de prescrição quanto ao direito à reparação
econômica do perseguido político, a jurisprudência do C. STF e E. STJ
é pacífica no sentido da imprescritibilidade da ação indenizatória
decorrente da violação dos direitos humanos fundamentais durante o período
de exceção.
2. Afastada a prescrição, de rigor a análise das demais questões suscitadas
e discutidas nos autos por força do artigo 515, § 1º, do CPC e do art. 1.013
do NCPC.
3. A questão fática não comporta disceptação, afinal reconhecida a
condição de anistiado político da autora pela própria União Federal no
julgamento do requerimento de Anistia nº 2005.01.51351 (fls. 308/312).
4. Com base nos documentos apresentados, verifica-se a presença dos elementos
caracterizadores do dano moral, representado por fato ou acontecimento que
se manifesta de forma tão negativa em uma pessoa, a ponto de produzir o
desequilíbrio, o sofrimento ou a humilhação, a exigir adequada reparação
civil.
5. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, deve a ré ser condenada
ao pagamento de danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
valor este independente das verbas pagas administrativamente pelo Estado,
em conformidade com os seguintes precedentes do E. STJ, segundo os quais
o pagamento das reparações econômicas previstas na Lei nº 10.559/2002
não têm natureza indenizatória: AgRg no REsp 1563216/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015;
AgRg no AREsp 662.667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015; REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 14/06/2007, p. 267.
6. Com relação aos consectários, a correção monetária será
calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), na forma
da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal,
que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data do evento danoso
(Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). A data do evento danoso deve
ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal,
ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que,
no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta,
foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o §
1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente
gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição).
7. Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos
arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo
Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último
diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não
incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa.
8. Invertida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada
em sentença.
9. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANISTIADO
POLÍTICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. PERÍODO
DE EXCEÇÃO. ARTIGO 8º ADCT. LEI Nº 10.559/2002. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICA. ATOS DE COAÇÃO PSICOLÓGICA. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Em relação à ocorrência de prescrição quanto ao direito à reparação
econômica do perseguido político, a jurisprudência do C. STF e E. STJ
é pacífica no sentido da imprescritibilidade da ação indenizatória
decorrente da violação dos direitos h...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. LEI
N. 4.375/64. DISCRICIONARIEDADE. ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 37, CAPUT, CF) E ART. 5º, LV DA CF. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Inicialmente, afasto a necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário com os oficiais incorporados, posto que analisar a questão em
sede do presente recurso poderia ensejar em supressão de instância. Dito
litisconsórcio ou seu cabimento não foi analisado pela decisão agravada.
- Importante destacar, também, que conforme consta da inicial da ação
civil pública originária deste agravo, o objeto da referida ação não é
impugnar a forma de avaliação adotada pelo Aviso de Convocação n. 02/2011,
mas sim os critérios utilizados no método de seleção escolhido.
- De fato, a Constituição Federal, no art. 142, dispôs expressamente acerca
de quais artigos aplicam-se à classe militar. Nesse sentido, não houve
ressalva a respeito do art. 37, II, de modo que coube às Forças Armadas
certa discricionariedade a respeito dos tipos de seleção a serem adotados.
- A Lei do Serviço Militar, por sua vez, assim estabelece no que toca ao tema:
"Art 14. A seleção será realizada por Comissões de Seleção, para isso
especialmente designadas pelas autoridades competentes. Essas Comissões
serão constituídas por militares da ativa ou da reserva e, se necessário,
completadas por civis devidamente qualificados. Art 20. Incorporação é
o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar
da Ativa das Forças Armadas".
- Por tais disposições, tem-se que fica a critério da Comissão de
Seleção, determinar quais etapas deverão ser cumpridas pelos convocados
ou voluntários das Forças Armadas. Ao mesmo tempo, após a seleção, o
voluntário, assim como o convocado, passa a fazer parte de uma Organização
Militar da Ativa.
- Isso significa que ao voluntário são atribuídos direitos e deveres
similares aos dos convocados, o que implica dizer que o voluntário é figura
de grande importância dentro da ordem civil. Tal situação, por si só,
faz nascer a necessidade de que o processo de seleção do voluntário
temporário, ainda que simplificado, seja bastante eficiente, eis que o
interesse público é diretamente afetado por esse processo.
- Acerca das atividades temporárias no âmbito das Forças Armadas, destaco
o posicionamento de Jair Perin em seu artigo Regime jurídico aplicável ao
militar temporário das Forças Armadas (Revista de informação legislativa,
v. 43, n. 170, p. 41-55, abr./jun. 2006): 4. Do militar temporário
das Forças Armadas brasileiras. A prestação do serviço militar, na
condição de militar temporário, decorre de duas situações a distinguir:
a) por imposição constitucional e legal, quando o cidadão é convocado
para a prestação do serviço militar obrigatório, dentro do período e
condições estipuladas; ou b) após, quando, de forma voluntária, prestam
ou prorrogam o serviço militar na condição de praça ou oficial. A Lei
no 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), no seu art. 33,
consigna: "Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que
estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação
desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as
conveniências da Força Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e
condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos,
baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica." Em
face do disposto no parágrafo único do artigo supracitado, constata-se
que o legislador deixou para que o Poder Executivo, por suas autoridades
competentes, no uso de seu poder discricionário, em vista dos comandos
normativos constitucionais e infraconstitucionais, estabeleça os prazos e
as condições para o engajamento e reengajamento, fases essas posteriores
ao período estabelecido para a prestação do serviço militar obrigatório
(...).
- Portanto, o voluntário temporário, após o término do período para o
qual foi inicialmente incorporado, poderá ter prorrogada a sua atuação
na organização das Forças Armadas para a qual foi designado, nos termos
dos regulamentos baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da
Aeronáutica. Tal possibilidade de ampliação temporal da incorporação
reforça ainda mais a necessidade de que o voluntário seja selecionado
mediante processo cauteloso e acima de tudo, impessoal, transparente e
objetivo, já que presente em todos os momentos do recrutamento o interesse
público da população que se utiliza dos serviços públicos prestados
pelo Exécito, Marinha e Aeronáutica.
- Nesse sentido destaco os precedentes: (TRF-2 - REEX: 200851010194614,
Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento:
26/09/2012, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/10/2012) e
(TRF-2 - AC: 200351080008287 RJ 2003.51.08.000828-7, Relator: Juiz Federal
Convocado GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 14/02/2012, QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::05/03/2012 -
Página::204)
- Embora não seja possível a integração definitiva do voluntário, com
concessão de estabilidade, mediante processo simplificado de seleção, é
inegável que as atividades prestadas pelo mesmo afetam um grande contingente
de usuários e inserem-se na esfera da responsabilidade civil e penal da
Administração Pública, visto que tais oficiais voluntários atuarão em
nome e subordinação de órgãos públicos.
- Assim, os princípios que devem reger a seleção e contratação dos
voluntários devem ser os mesmos que norteiam a atuação da administração
pública de forma geral, quais sejam os previstos pelo caput do art. 37 da
Constituição Federal, bem como os constantes da legislação complementar
ao tema, como a que versa sobre improbidade administrativa.
- No que se refere ao processo seletivo previsto no aviso de convocação nº
002/2011 do Comando do 6º Distrito Naval da Marinha do Brasil, verifica-se
que o mesmo, consta de três etapas distintas, quais sejam, entrevista,
inspeção de saúde e verificação de dados biográficos, sendo as duas
últimas de caráter eliminatório.
- Para a entrevista são chamados aqueles candidatos com maior pontuação no
somatório dos valores obtidos na avaliação de documentos que demonstrarem
sua experiência profissional e formação complementar, até o dobro do
número de vagas ofertadas para cada habilitação profissional. O valor
atribuído a esses títulos está discriminado no anexo B, parte I, do aviso
de convocação, que permitiria concluir pela amplitude e imprecisão dos
conceitos empregados.
- Na terceira fase do processo seletivo, há possibilidade de eliminação
do candidato com base na análise de idoneidade moral e bons antecedentes
de conduta, sem que se vislumbrem os critérios objetivos para averiguar
a avaliação e eventual eliminação, dando margem à valoração que se
percebe, neste momento de cognição sumária, possivelmente subjetiva, o
que poderia por em risco os princípios constitucionais da impessoalidade,
isonomia, moralidade, bem como ao disposto no artigo 37, II, da Constituição
Federal.
- De fato, o item 8 do edital (fls. 95) é bastante impreciso, o que
compromete a eficiência e o próprio objetivo do processo seletivo, dando
azo a seleções que não atendam a finalidade a qual o certame se destina.
- A admissão de critérios subjetivos de avaliação não encontra respaldo
no ordenamento jurídico vigente, pois contraria as garantias constitucionais
de devido processo legal, contraditório, ampla defesa e foge aos limites
da discricionariedade de atuação pública, já que tal discricionariedade
é restringida pelos princípios administrativos adrede mencionados.
- A esse respeito, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: (STF,
ARE-AgR 851261, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, 10/02/2015); (STF,
ARE-AgR 736416, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, 12.11.2013) e (STF,
AI-AgR 680650, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, 16/12/2008).
- Assim, em que pese a possibilidade de processo seletivo simplificado
utilizado pela agravada, os critérios adotados pelo edital devem sempre se
adequar a melhor aplicação da lei constitucional e administrativa sobre
o tema.
- Entretanto, os elementos colacionados aos autos não permitem que se
extraia firme conclusão acerca da subjetividade apontada.
- De fato, como já exposto, o edital apresenta-se vago em alguns pontos,
porém, tais imprecisões talvez sejam sanadas com a dilação probatória
a ser realizada nos autos da ação civil pública.
- A análise sobre a validade dos critérios adotados, em sede de cognição
sumária, inerente ao agravo de instrumento, mostra-se prematura, vez que
não é possível produzir, nesta fase processual, prova capaz de elucidar a
questão e apontar quais são exatamente as etapas e informações consideradas
pela agravante no curso do processo seletivo.
- Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. LEI
N. 4.375/64. DISCRICIONARIEDADE. ART. 142 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIOS
SUBJETIVOS ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS (ART. 37, CAPUT, CF) E ART. 5º, LV DA CF. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Inicialmente, afasto a necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário com os oficiais incorporados, posto que analisar a questão em
sede do presente recurso poderia ensejar em supressão de inst...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 476587
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. RECURSO PROVIDO.
- Primordialmente, resta afastada a ausência de materialidade decorrente da
inexistência de identificação (número de série) das cédulas apreendidas,
já que o entendimento adotado a fim de justificar referida excludente
coaduna-se a circunstâncias de maior relevância (omissão ou destruição
de Laudo Pericial e/ou contrafação), desconsiderando aquelas acessórias
(ausência ou divergência do número de série da cédula).
- Destarte, a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- A ação típica de "guardar", com previsão no artigo 289, §1º, do
CP, fora evidenciada, bem como o pleno conhecimento, por parte do réu,
dos numerários falsos.
- Considero a reincidência do acusado, tendo em vista que os fatos
apreciados no presente processo datam de 07/12/09, com o decurso de menos
de cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu,
datado de 15/01/09 (certidão de objeto e pé - fls. 25 - apenso), consoante
o preceito dos artigos 63 e 64 do CP.
- Condeno o acusado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e 15 (quinze)
dias-multa, com valor unitário do dia-multa estipulado em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
é aplicável ao caso em questão o enunciado da Súmula nº 269 do Superior
Tribunal de Justiça, fixando o regime semi-aberto para cumprimento de pena.
Por fim, resta obstada a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, ante a ausência do requisito do inciso II do
art. 44 do CP.
- Considerado o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, determinando
a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado.
- Apelação da acusação a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, CP. AUSÊNCIA
DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. RECURSO PROVIDO.
- Primordialmente, resta afastada a ausência de materialidade decorrente da
inexistência de identificação (número de série) das cédulas apreendidas,
já que o entendimento adotado a fim de justificar referida excludente
coaduna-se a circunstâncias de maior relevância (omissão ou destruição
de Laudo Pericial e/ou contrafação), desconsiderando aquelas acessórias
(ausência ou divergência do número de séri...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, com a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
III - Apelo da parte autora postulando o afastamento da determinação de
devolução dos valores recebidos anteriormente.
IV - A renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas
produzindo efeitos "ex nunc", de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no RESP nº 328.101/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJ 20/10/08; RESP nº 663.336/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ 07/02/08, pág.1).
V - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
VI - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
VII - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Apelação, interposta pela part...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, e...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário,
a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
apo...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento
das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo,
compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela
Autarquia Federal.
V - Decadência não reconhecida.
VI - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
su...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar, dando parcial
provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para manter a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e
implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas
vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data
da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido
e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contr...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Inovação introduzida pelo art. 285-A do CPC visa a garantir a celeridade
processual, ao evitar a inútil movimentação da máquina judiciária,
em demandas cuja solução pode ser conhecida desde o início, porque o
Juízo enfrentou, anteriormente, todos os aspectos da lide e concluiu pela
integral improcedência do pedido, em casos idênticos. Não há que se
falar em anulação da sentença.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou
conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data
da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição
de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Inovação introduzida pelo art. 285-A do CPC visa a garantir a celeridade
processual, ao evitar a inútil movimentação da máquina judiciária,
em demandas cuja solução pode ser conhecida desde o início...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da parte
autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido
para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, mediante a
cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais
vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento
administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o
valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuri...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e
o Presidente da República.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou
conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data
da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição
de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou
conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Reexame necessário parcialmente provido.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR
DE 16 ANOS. PARALISIA CEREBRAL. DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR
AO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MULTA DIÁRIA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. Tratando-se de menor de 16 anos, a deficiência, naturalmente, não
significa inaptidão para o trabalho, mas que, para a configuração da
deficiência, o impedimento do menor deve causar impacto no desempenho de
sua atividade escolar e restrição à participação social compatível
com sua idade (Decreto n. 6.214/2007, art. 4º, parágrafo 2º).
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 9 anos de idade,
apresenta paralisia cerebral, em razão da qual apresenta incapacidade total
e temporária. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência
de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. No caso dos autos, compõem a família da requerente os seus dois
genitores e dois irmãos mais novos. A renda mensal da família decorre do
trabalho remunerado do seu pai, à época no valor de um salário mínimo,
e de benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 130,00. Desta
forma, renda per capita era de R$ 170,80, inferior, portanto, a ¼ do
salário mínimo à época (R$ 181,00). Deste modo, é caso de deferimento
do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos
da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Uma vez verificado que a autora preenche os requisitos da LOAS para
percepção do benefício assistencial e cuidando-se de prestação de
natureza alimentar, entendo estarem presentes os pressupostos do art. 273
c.c. 461 do C.P.C., de forma que é possível a antecipação da tutela,
devendo ser mantida a sentença neste ponto.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
7. Com relação à correção monetária, como se trata da fase anterior à
expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio
do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267,
de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
8. Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada
a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos
precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do
critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei,
o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios
previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
9. Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e
Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado
no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da
seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento
da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F
à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da
publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual
de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%
e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
10. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, tratando-se de
condenação da Fazenda Pública, ele pode ser fixado equitativamente
pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20%
previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil, não está impedido
de adotá-los, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
11. A imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento
de obrigação de fazer encontra guarida no art. 461, § 4º, do Código
de Processo Civil, visando garantir o atendimento de ordem judicial,
aplicando-se perfeitamente ao caso em questão. A multa diária imposta à
entidade autárquica no valor de R$ 100,00 mostra-se adequada ao presente
caso, em obediência ao princípio da razoabilidade.
12. Apelação e reexame necessário a que se dá parcial provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR
DE 16 ANOS. PARALISIA CEREBRAL. DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR
AO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MULTA DIÁRIA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à s...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e
implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas
vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data
da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido
e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária, juros e honorários
advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo
parte integrante do dispositivo. Dispensada a devolução dos valores relativos
à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC..
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e
implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagament...