CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. ANÁLISE
DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
III - Benefício concedido na esfera administrativa, em razão do implemento
do requisito etário.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. ANÁLISE
DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. DESNECESSIDADE.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Con...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2113686
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
2. A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da súmula
n. 85 do C. STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
4. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
5. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
6. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
7. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
8. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
9. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
10. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições
vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação
do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF,
em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores
públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora
Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento
18/08/2004, DJ 18-02-2005)
11. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
12. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
13. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
2. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso concreto, porquanto as
diferenças são pretendidas a partir do ajuizamento desta ação.
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
4. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
5. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
6. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
7. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
8. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
9. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
10. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições
vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação
do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF,
em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores
públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora
Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento
18/08/2004, DJ 18-02-2005)
11. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
12. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
13. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA
REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
3. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
4. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
5. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
6. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
7. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
9. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
10. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
11. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
12. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA
REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
2...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 CONTRA DECISÃO
QUE RESOLVE IVC. ERRO GROSSEIRO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 261 do CPC/73, então vigente por ocasião da
interposição da apelação, a impugnação ao valor da causa era processada
como incidente processual, portanto autuada em apenso aos autos principais,
e a decisão que a solucionava desafiava agravo de instrumento (ou retido),
sendo considerado erro grosseiro a interposição de apelação, a inviabilizar
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do
STJ. Apelação não conhecida no tocante à pretensão de alteração do
valor atribuído à causa.
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
3. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
4. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
5. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
6. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
7. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
9. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
10. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
11. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
12. Apelação parcialmente conhecida a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 CONTRA DECISÃO
QUE RESOLVE IVC. ERRO GROSSEIRO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 261 do CPC/73, então vigente por ocasião da
interposição da apelação, a impugnação ao valor da causa e...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA
REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
3. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
4. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
5.Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
6.A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
7.Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8.Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
9.Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
10.No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
11. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
12. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA
REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
2...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 285-A DO
CPC/73 AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Razões da apelação que impugnam a sentença no tocante às penas de
litigância de má-fé não conhecidas, dada a ausência de condenação
nesse ponto.
2. A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. A matéria em
discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória.
3. A regra do art. 285-A do CPC/73 não afronta os princípios do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito
à recorribilidade plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso
nos termos do parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC/73, sem prejuízo algum
às partes e aos fins de justiça do processo.
4. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso concreto, por não ter
decorrido, entre o requerimento na via administrativa - marco inicial das
diferenças pretendidas -, e o ajuizamento desta ação, período superior
a 5 (cinco) anos.
5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
6. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
7. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
8. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
9. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
10. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
11. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
12. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições
vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação
do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF,
em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores
públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora
Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento
18/08/2004, DJ 18-02-2005)
13. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
14. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
15. Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 285-A DO
CPC/73 AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Razões da apelação que impugnam a sentença no tocante às penas de
litigância d...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
2. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso concreto, por não ter
decorrido, entre o requerimento na via administrativa - marco inicial das
diferenças pretendidas -, e o ajuizamento desta ação, período superior
a 5 (cinco) anos.
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
4. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
5. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
6. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
7. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
8. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
9. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
10. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições
vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação
do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF,
em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores
públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora
Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento
18/08/2004, DJ 18-02-2005)
9. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
11. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
12. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18,
§ 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO
GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
2. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
3. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
4. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
5. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
6. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
7. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
8. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
9. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
10. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
11. A competência para responder passivamente pelo pedido de restituição
das contribuições previdenciárias recolhidas depois da aposentadoria
passou a ser da União (capacidade ativa tributária). Ilegitimidade passiva
do INSS reconhecida.
12. Apelação a que se nega provimento quanto ao pedido de
desaposentação. Extinção do processo sem resolução do mérito em
relação à pretensão de repetição das contribuições previdenciárias.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18,
§ 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO
GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitu...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE OUTRA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA
REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso concreto, por não ter
decorrido, entre o requerimento na via administrativa - marco inicial das
diferenças pretendidas -, e o ajuizamento desta ação, período superior
a 5 (cinco) anos.
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
3. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
4. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
5. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
6. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
7. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
9. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
10. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
11. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
12. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE OUTRA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA
REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso concreto, por não ter
decorrido, entre o requerimento na via administrativa - marco inicial das
diferenças pretendidas -, e o ajuizamento desta ação, período superior
a 5 (c...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA
REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
3. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
4. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
5. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
6. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
7. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
8. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
9. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
10. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
11. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
12. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA
REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE SOBRE A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. DESNECESSIDADE.
Mesmo antes da alteração do art. 40 da Lei 6.860/80 pela Lei 11.051/2004,
que lhe acrescentou o § 4º, a jurisprudência já permitia a decretação
da prescrição intercorrente, em face do disposto no art. 174 do Código
Tributário Nacional (norma de hierarquia superior à Lei 6.830/80) que,
por sua vez, determina que a prescrição ocorrerá cinco anos após a
constituição definitiva do crédito tributário, desde que não ocorra
quaisquer das causas legais de interrupção/suspensão.
Esse posicionamento prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça,
havendo precedentes que entendem como irrelevante ter o exequente sido
intimado ou não da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo
(AGARESP 540259, AGA 1423226, AGARESP 416008).
Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi remetida ao arquivo em
30.11.2004 e lá permaneceu por mais de 10 (dez) anos, até que em 01.06.2015
foi proferida a sentença.
Mesmo que não intimada da decisão que suspendeu o curso da execução com
fulcro no art. 40 da Lei 6.830/80, cabia à exequente, como qualquer credor
diligente com seus direitos, provocar o devido andamento processual e não
simplesmente adotar uma postura passiva e complacente com o arquivamento do
feito ad infinitum.
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO
EXEQUENTE SOBRE A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. DESNECESSIDADE.
Mesmo antes da alteração do art. 40 da Lei 6.860/80 pela Lei 11.051/2004,
que lhe acrescentou o § 4º, a jurisprudência já permitia a decretação
da prescrição intercorrente, em face do disposto no art. 174 do Código
Tributário Nacional (norma de hierarquia superior à Lei 6.830/80) que,
por sua vez, determina que a prescrição ocorrerá cinco anos após a
constituição definitiva do crédito tributário, desde que não ocorra
quaisquer das causas legais de interrupção/susp...
TRIBUTÁRIO. CPMF. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º, DA CF/88. REQUISITOS. ARTIGO
55 DA LEI Nº 8.212/91. LEGALIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO. PEDIDO PENDENTE. NÃO INCIDÊNCIA
DA EXAÇÃO.
- A questão vertida nos autos diz respeito ao direito da impetrante de
usufruir da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da CF/88 no
período de agosto/2005 a 20/10/2006, enquanto pendente pedido de renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
- A imunidade das entidades beneficentes de assistência social encontra-se
prevista no artigo 195, §7º, da CF/88.
- Para fazer jus à aludida imunidade, a impetrante deve observar os requisitos
previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, vigente à época da impetração,
dentre os quais aquele que exige o Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - CEBAS, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
- De registrar-se que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento no sentido de que a imunidade prevista no artigo 195, § 7º,
da Constituição Federal alcança as contribuições sociais, além de ter
ratificado a higidez das disposições do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 (RE
n° 636.941/RS, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 04/04/2014).
- A questão controvertida no presente mandamus diz respeito, unicamente,
à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
mantido pela impetrante, inexistindo questionamentos acerca do cumprimento
dos demais requisitos previstos no indigitado dispositivo legal.
- Na espécie a impetrante era possuidora de Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social com validade até 25/11/2003 (v. fls. 64),
sendo certo que, em 20/10/2003, protocolizou, tempestivamente, pedido de
renovação do aludido documento (v. fls. 66).
- Acerca da renovação da aludida certificação, previa a Instrução
Normativa SRF nº 544, de 14 de junho de 2005, que: "Art. 1º Na hipótese de
não apresentação pelo interessado do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social de que trata o § 2º do art. 1º da Instrução
Normativa SRF nº 531, de 30 de março de 2005, poderá ser aceita pela
instituição financeira responsável pela retenção da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) certidão expedida pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) que comprove a situação de pedido
de renovação do Certificado ainda pendente de análise no âmbito daquele
órgão. § 1º Para os fins do disposto no caput, a instituição financeira
deverá exigir nova certidão expedida pelo CNAS a cada seis meses, enquanto
não for expedido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social válido para o período objeto da não incidência da CPMF. § 2º A
instituição financeira responsável pela retenção da CPMF deverá exigir,
juntamente com a certidão de que trata o caput, termo de autorização de
débito da contribuição, firmado pelo interessado, referente ao período de
validade da certidão, na hipótese de indeferimento do pedido de renovação
do Certificado pelo CNAS."
- Destarte, no período em que pendente pedido de renovação do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, a entidade beneficente
não está sujeita à incidência da Contribuição Provisória sobre
Movimentação Financeira - CPMF, desde que comprovado, mediante certidão do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que o pleito de renovação
encontra-se pendente de análise.
- In casu, a impetrante comprovou que apresentou à instituição financeira
as indigitadas certidões expedidas pelo CNAS nos meses de agosto/2005,
janeiro/2006, abril/2006 e em setembro/2006, possuindo referidas certidões
prazo de validade de seis meses, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Instrução Normativa SRF nº 544/2005.
- Demonstrado, ainda, que a impetrante firmou, para cada conta de sua
titularidade, o termo de autorização de débito a que alude o § 2º do
artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 544/2005.
- Nesse contexto, tendo a impetrante cumprido as normas de regência,
evidencia-se o seu direito líquido e certo de não sofrer a incidência
da CPMF nas contas correntes mantidas na ag. 0184 do Banco Itaú sob nºs
45990-7, 45993-1, 50394-4 e 50396-9, bem assim na Conta Corrente nº 01800-0
- ag. 1976 da mesma instituição financeira, no período compreendido entre
10 de agosto de 2005 (data em que, após a vigência da INSRF nº 544/2005,
a impetrante apresentou a certidão CNAS prevista no § 1º do artigo 1º
da referida norma) e 20 de outubro de 2006, conforme pleiteado.
- Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e conceder
a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CPMF. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º, DA CF/88. REQUISITOS. ARTIGO
55 DA LEI Nº 8.212/91. LEGALIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO. PEDIDO PENDENTE. NÃO INCIDÊNCIA
DA EXAÇÃO.
- A questão vertida nos autos diz respeito ao direito da impetrante de
usufruir da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da CF/88 no
período de agosto/2005 a 20/10/2006, enquanto pendente pedido de renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
- A imunidade das entidades beneficentes de assistência social encontra-se
prevista n...
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL
- AUXÍLIO-RECLUSÃO - RECEBIMENTO INDEVIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE
- COMPROVADAS - OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DO INSS -
ATESTADO DE PREMANÊNCIA CARCERÁRIA - FALSA - ALTERAÇÃO - DOSIMETRIA -
CRIME CONTINUADO - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DO AUMENTO - ALTERAÇÃO DA
PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Trata-se de recurso interposto pelos réus contra a r. sentença que
os condenou pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, § 3º,
c/c o artigo 71, ambos do Código Penal. SILVANA foi condenada a uma pena de
03(três) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 30 (trinta)
dias-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos,
no regime inicial aberto, e LUIZ foi condenado a uma pena de 03(três) anos e
09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/2 (meio)
salário mínimo vigente à época dos fatos. As penas privativas de liberdade
foram substituídas por duas penas restritivas de direito consistente em:
uma prestação de serviços à comunidade ou entidade pública (artigo 46,
§ § 1º e 3º do Código Penal) e uma pena de limitação de fins de semana
(artigo 48 do Código), cujos critérios de cumprimento serão estabelecidos
pelo Juízo de Execuções Penais.
2- Narra a denúncia recebida em 14/09/2009 (fl. 61), que os acusados
obtiveram para si, no período compreendido entre os meses de maio de 2005
e maio de 2008, vantagem equivalente a R$ 41.090,56 (quarenta e um mil,
noventa reais e cinquenta e seis centavos - fl. 133 e 142) referente ao
pagamento do benefício de auxílio-reclusão nº 128.033.009-8, em razão
de documentos inidôneos consistente no atestado de permanência de LUIZ na
prisão (fl. 02 a 118 - Apenso I), aos filhos menores e esposa do recluso,
nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91.
3- O acusado LUIZ foi recolhido à prisão em 15/01/2003, sendo concedido
por esta ocasião, o auxílio reclusão em favor de sua esposa SILVANA e
de seus filhos menores. A manutenção do benefício está condicionada a
apresentação do Atestado de Permanência Carcerária a cada três meses,
nos termos do artigo 117, § 1º, do Decreto 3.048/99.
4- Verifica-se que os dependentes do preso LUIZ RONALDO requereram o auxílio
- reclusão, concedido em 15/012003 sob nº 128.033.009-8, no valor de R$
1.044,88 (um mil e quarenta e quatro reais e oitenta e poito centavos -
fl. 98), conforme o artigo 80, § único, da Lei 8.2133/91.
5- A manutenção do benefício foi comprovada pela apresentação perante
o INNS dos Atestados de Permanência Carcerária de folhas: 02, 26, 28,
31/32, 34/35, 38, 40, 45, 52, 54, 56, 63/64, 69, 74, 80, 82, 86, 91 e 118,
no período de 04/2003 a 03/2008, nos termos dispostos no artigo acima
referido e do artigo 117, paragrafo § 1º, do Decreto 3.048/99.
6- Em 12 de março de 2008 a Agencia da Previdência Social em São Vicente
expediu o ofício nº 21.033.070/437/2008 (fl. 94) à Secretaria de Estado da
Administração Penitenciária solicitando a confirmação da autenticidade
do atestado de permanência emitido em 27/12/2007, bem como se LUIZ RONALDO
continuava cumprindo pena no Centro de Ressocialização de Bragança
Paulista/SP.
7- A Diretora Técnica de Divisão daquele Centro Prisional ao responder
o Ofício da APS de São Vicente/SP informou que LUIZ RONALDO permaneceu
recolhido naquele estabelecimento penal no período compreendido entre
15/01/2003 a 20/05/2005, quando obteve a progressão para o regime
aberto. Informou, ainda, que a cópia do atestado datado de 27/12/2007 era
falsa (fl. 91).
8- A materialidade resta comprovada e não contestada pela defesa, vez que
em cumprimento do requisito de apresentação de atestado de permanência
carcerária foi efetuado de maneira fraudulenta no período de 06/2005 a
03/2008, conforme se observa pelos documentos de fl.: 45, 52, 54, 56, 63/64,
69, 74, 80, 82, 86, 91 e 118, recebendo indevidamente o auxílio-reclusão.
9- No tocante a autoria, não se sustenta a tese da defesa em relação à
ré SILVANA de que não agiu com o dolo e com ilicitude ao apresentar ao
INSS os atestados de permanência carcerária de seu marido LUIZ RONALDO,
vez que tinha consciência de que eram falsos, Alega que só estava cumprindo
uma norma da legislação previdenciária.
10- A ré SILVANA possui o segundo grau completo, sendo evidente que
sabe ler e escrever, com grau escolar acima da média nacional. Assim,
ao entregar um documento onde consta a informação de que seu marido LUIZ
RONALDO permanece recolhido em regime fechado em estabelecimento prisional
de Bragança Paulista/SP é evidente que tinha ciência de que o documento
apresentado era inverídico e que todos os dados ali constante eram falsos.
11- A apresentação dos referidos atestados por SILVANA perdurou por quase 03
(três) anos, sendo que era a própria ré que sacava os valores depositados
pelo INSS na sua conta bancária, totalizando R$ 41.090,56 (quarenta e um mil,
noventa reais e cinquenta e seis centavos), quantia recebida indevidamente
e em prejuízo da Autarquia Previdenciária.
12- Não se sustenta, também, a tese de que a ré (SILVANA) não agiu com
o dolo de iludir o INSS quando apresentou de forma sistemática durante 03
(três) anos atestados falsos de permanência carcerária do outro réu
(LUIZ RONALDO) mantendo em erro a Autarquia Previdenciária, não devendo ser
acolhida a alegação da defesa de erro de proibição. (TRF 3ª Região,
Apelação Criminal nº 00000466-41.2006.4.03.6118, Relator Desembargador
Federal Antonio Cedenho, 5ª Turma, j. 14/10/2013, e-DJF3 24/10/2013).
13- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo
68 do Código Penal. Assim, na primeira fase da dosimetria, o magistrado,
observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do
agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como
ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável,
dentro dos limites previstos.
14- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes
e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente,
na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
15 - Pena da ré SILVANA: No caso concreto, a conduta da ré é normal para
espécie e a culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto
nesse tipo de crime.
16- A ré é primária não ostentando maus antecedentes e não há elemento
nos autos para se averiguar traços significativamente negativos em sua
personalidade e conduta social.
17- Não faz da conduta praticada seu meio de vida, haja vista que em seu
depoimento alega que faz comida em casa para vender. Todavia, as consequências
do crime são graves, vez que se prolongaram por quase três anos.
18- O Magistrado de origem, por equívoco, consignou que os réus "são
detentores de antecedentes (fls. 108/110 e 252)". Deve ser excluído
o reconhecimento desta circunstância judicial do cômputo da pena-base
da ré apesar de constar registros criminais (termos circunstanciados -
fl. 252) em nome dela, tais fatos não servem para exasperar a pena-base,
nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
19- Alterada a pena-base reconhecendo apenas uma das 08 (oito) circunstâncias
judiciais (consequência) fixando a pena-base para 01(um) ano e 06(seis)
meses de reclusão.
20- Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes, assim como não há
causas de aumento ou diminuição da pena e excluído o aumento em relação
ao não reconhecimento de crime continuado no caso concreto, neste momento a
pena resulta em uma pena de 01(um) ano e 06(seis) meses de reclusão. Incide,
também, o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do artigo 171 do
Código Penal sobre a pena, totalizando uma pena definitiva de 02 (dois)
anos de reclusão, no regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30
(um e trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos, em razão
da situação financeira da ré, tornando-a definitiva para a ré SILVANA.
21- Pena do réu LUIZ: No caso concreto, a conduta do acusado é normal para
espécie e a culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto
nesse tipo de crime.
22- O réu apresenta maus antecedentes, conforme se verifica pelos
apontamentos de fl.108/110, contudo, não há elemento nos autos para se
averiguar traços significativamente negativos em sua personalidade e conduta
social. As consequências do crime são graves, vez que se prolongaram por
quase três anos. Mantida, assim, a pena-base em 02 (dois) anos e 01(um)
mês de reclusão.
23- A respeito da preponderância ou não da agravante da reincidência sobre
a atenuante da confissão, mas tal discussão restou superada em razão
do julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp nº 1.341.370/MT em
10/04/2013, pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
que pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância,
sendo possível a compensação das duas circunstâncias.
24- Havendo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante
da confissão, altero a pena intermediária para 02 (dois) anos 01 (um)
mês de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
25- Excluído o aumento pelo crime continuado previsto no artigo 71 do
Código Penal. Mantido o aumento da pena em razão do estelionato majorado,
nos termos do § 3º do artigo 171 do Código Penal, totalizando em uma pena
definitiva de 02 (dois) anos 09 (nove) meses e 10(dez) dias de reclusão,
em regime aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa.
26- Recurso a que se dá parcial provimento para: em relação à ré SILVANA
VAIANO MUROLO reduzir a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão,
no regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um e trinta avos)
do salário mínimo vigente a época dos fatos; e em relação ao réu LUIZ
RONALDO SILVA MUROLO reduzir a pena para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses e 10
dias de reclusão, em regime aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor
de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos,
mantendo a substituição da pena corporal por duas penas de restrição de
direitos consistentes em: uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou em entidade a ser indicada pelo Juiz da Execução Penal e a limitação
de fim de semana pelo tempo da condenação.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL
- AUXÍLIO-RECLUSÃO - RECEBIMENTO INDEVIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE
- COMPROVADAS - OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DO INSS -
ATESTADO DE PREMANÊNCIA CARCERÁRIA - FALSA - ALTERAÇÃO - DOSIMETRIA -
CRIME CONTINUADO - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DO AUMENTO - ALTERAÇÃO DA
PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Trata-se de recurso interposto pelos réus contra a r. sentença que
os condenou pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, § 3º,
c/c o artigo 71, ambos do Código Penal. SILVANA foi condenada a uma pena d...
PENAL. DO ESTELIONATO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. DA
DOSIMETRIA.
I.A configuração do estelionato exige a demonstração de que o agente
perpetre uma fraude com o fim de obter uma vantagem indevida. No caso vertente,
o próprio réu confessou que se valeu de documentos - RG, carta de concessão
de benefício previdenciário e comprovante de residência - fraudulentos para
abrir uma conta bancária e obter empréstimo consignado numa agencia da CEF -
Caixa Econômica Federal, sendo incontroverso que o réu apenas não logrou
êxito em sua empreitada criminosa por circunstâncias alheias a sua vontade.
II.A figura do crime impossível encontra-se regulada no artigo 17, do
CP. Considerando os termos desse dispositivo, doutrina e jurisprudência
entendem que o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria objetiva temperada
ou intermediária no que diz respeito ao crime impossível, ficando este
caracterizado quando (i) há o início da execução; (ii) a não consumação
se dá por circunstâncias alheias à vontade do agente; (iii) há o dolo
da consumação e (iv) o resultado é absolutamente impossível de ser
alcançado. Essa não é a situação dos autos, eis que não há como se
vislumbrar a impossibilidade absoluta de o réu alcançar o resultado por ele
visado, até porque os procedimentos adotados pela CEF e seus colaboradores, no
que diz respeito à conferência dos documentos apresentados pelos clientes
bancários, não são infalíveis. O RG utilizado pelo apelante não foi
grosseiramente falsificado. O apelante apenas não logrou êxito na empreitada
criminosa, em função da extraordinária diligência do gerente da CEF,
que, além de conferir e detectar inconsistências entre as informações
constantes no RG e no banco de dados da Receita, reconheceu o réu como sendo
o responsável por uma fraude praticada noutra agência da CEF e que fora
objeto de circular interna da instituição na qual trabalhava. Destarte,
diante da possibilidade de o delito se consumar, não há como se acolher a
tese de crime impossível defendida pelo réu, sendo de rigor a manutenção
do édito condenatório.
III.As condenações anteriores, cujas penas encontram-se extintas por
lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, não podem ser consideradas para
efeitos de reincidência, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código
Penal, sequer para efeitos de caracterização de maus antecedentes. Essa
questão teve sua repercussão geral reconhecida (RE nº 593.818-RG/SC,
de relatoria do Ministro Roberto Barroso), não tendo, contudo, sido ainda
devidamente debatida no Plenário do C. STF. Adotado o entendimento de que a
interpretação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal deve ser
no sentido de se extinguirem, no prazo ali preconizado, não só os efeitos
decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa
por condutas pretéritas praticadas pelo agente, conforme precedente do
C. Supremo Tribunal Federal, afastando-se os maus antecedentes reconhecidos
na sentença. Reduzida a pena-base, eis que as circunstâncias judiciais
não autorizam uma exasperação no patamar utilizado pelo decisum recorrido.
IV.Compensado o concurso da agravante da reincidência com a atenuante
da confissão, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (ERESP N.º
1.154.752/RS).
V.Considerando que o réu é reincidente, mantido o regime inicial fechado
fixado na sentença, bem assim a não substituição da pena corporal por
restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. DO ESTELIONATO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. DA
DOSIMETRIA.
I.A configuração do estelionato exige a demonstração de que o agente
perpetre uma fraude com o fim de obter uma vantagem indevida. No caso vertente,
o próprio réu confessou que se valeu de documentos - RG, carta de concessão
de benefício previdenciário e comprovante de residência - fraudulentos para
abrir uma conta bancária e obter empréstimo consignado numa agencia da CEF -
Caixa Econômica Federal, sendo incontroverso que o réu apenas não logrou
êxito em sua empreitada criminosa por circunstâncias alheias a sua...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 16) e do Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 57/59),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína. A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante e pelo
depoimento das testemunhas e da confissão do réu.
III - A situação crítica financeira e familiar geralmente é uma
constante nas "mulas" do tráfico, assim denominadas como sendo aquelas
pessoas arregimentadas pela organização criminosa para fazer o transporte
de altíssimo risco do entorpecente. Pode até ser verdadeira a alegação de
miséria e infortúnio do acusado, mas isso não é suficiente para elidir o
dolo, nem para justificar o estado de necessidade, tampouco para lhe garantir
a redução da pena. De outra forma, o artigo 121, § 5º, do Código Penal,
trata de hipótese de homicídio culposo e, portanto, não pode ser invocado
no caso em questão.
IV - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
1.779,90g (mil e setecentos e setenta e nove gramas e noventa decigramas)
de massa líquida de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva e se
reconheça o seu potencial ofensivo, não justifica o aumento da pena-base
no quantum fixado pelo Juízo. Dessa forma, reduzo a pena-base para o mínimo
legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa
V - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja
vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada na Nigéria,
deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de
Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto). E não há de se
falar em transnacionalidade ampla a justificar a majoração do percentual
dessa causa de aumento, vez que, conforme explicitado, suficiente que um
dos atos executórios tenha sido iniciado ou executado fora do território
nacional.
VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência de que
está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta Colenda
Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo, deve ser fixada
no mínimo legal, de 1/6 (um sexto), e não na fração máxima prevista
pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços)
da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da
intensidade do auxílio prestado pelo réu.
VII - A pena aplicada ao acusado se torna definitiva em 4 anos, 10 meses e
10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa, vedada a conversão
em pena restritiva de direitos, eis que ausentes os requisitos do artigo 44
e incisos do Código Penal, e vedado o direito de recorrer em liberdade, eis
que o acusado permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução
criminal.
VIII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto,
independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO CASO
CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do
mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime
menos grave. Logo, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da
pena, a teor do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Por outro lado,
realizando a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, em nada influi no regime
ora fixado.
IX - Apelação do Ministério Público improvida. De ofício, reduzida a
pena-base ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Apelação
do acusado parcialmente provida para reconhecer a causa de diminuição do
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/6 e fixar o regime
menos gravoso para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva
em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no
regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 16) e do Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 57/59),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína. A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante e pelo
depoimen...
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA E DA MULTA, DE OFÍCIO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 2017/2013, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo
Pericial do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública
do Estado de São Paulo, o qual está acompanhado da Carteira Nacional de
Habilitação - CNH falsa e do Inquérito Policial nº 281/13 da Delegacia
de Polícia de Santa Isabel/SP.
II - O denunciado confessou a prática do delito em Juízo, o que foi
corroborado por todos os demais elementos probatórios presentes nos autos,
os quais revelam que ele realmente apresentou no ato de sua identificação
para a Polícia Rodoviária Federal uma Carteira Nacional de Habilitação -
CNH falsa, o que caracteriza o delito previsto no artigo 304 do Código Penal.
III - Cabe considerar que não é crível que pessoa de discernimento
mediano, que declarou em Juízo que tinha conhecimento do procedimento
legal para obtenção do documento, e que sabia do valor cobrado pela Auto
Escola, disponha-se a "adquirir" uma Carteira Nacional de Habilitação -
CNH pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por intermédio das mãos de
um cambista desconhecido.
IV - A lógica de todo o desenrolar fático aponta a presença infalível
da consciência da ilicitude e atitude voluntária por parte do acusado em
utilizar-se de documento contrafeito para conduzir veículos automotores.
V - Pena privativa de liberdade adequada à espécie. A pena de multa dever
ser proporcional à pena corporal, o que significa dizer que deve ser reduzida
ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
VI - O fato de o denunciado ser beneficiário da assistência judiciária
gratuita não o isenta do pagamento da pena de multa, tendo em vista que
sua imposição, de forma cumulada à pena privativa de liberdade, decorre
de expressa previsão legal (artigo 297, caput, do Código Penal).
VII - O valor a ser pago a título de prestação pecuniária deve ser
compatível com a remuneração do agente e ter como um dos princípios não
prejudicar ainda mais a sua família; ademais, a prestação pecuniária deve
se apresentar exequível. Redução da prestação pecuniária ao pagamento
de 5 (cinco) salários mínimos.
VIII - Cabe ao Juízo de Execuções analisar novamente a situação
econômica do réu e a possível substituição da pena pecuniária pela
pena de interdição temporária de direitos. Precedente da Colenda 11ª
Turma desta Egrégia Corte.
IX - Apelação da Defesa improvida. Redução da prestação pecuniária ao
pagamento de 5 (cinco) salários mínimos e da pena de multa para o mínimo
legal, de ofício.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA E DA MULTA, DE OFÍCIO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 2017/2013, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo
Pericial do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública
do Estado de São Paulo, o qual está acompanhado da Carteira Nacional de
Habilitação - CNH falsa e do Inquérito Policial nº 281/13 da...
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA
EM PREJUÍZO DO INSS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS
FALSOS - RECURSO DESPROVIDO.
1-Trata-se de recurso de defesa interposto contra r. sentença que condenou a
ré pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, § 3º, do Código
Penal a uma pena de 01 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e em regime
aberto e a 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um e trinta avos) do
salário mínimo vigente em janeiro de 2007 (época dos fatos).
2- A denúncia narra que a acusada providenciou os documentos necessários,
inclusive a procuração falsa. com a finalidade de instruir pedido de
concessão de aposentadoria por idade em nome de seu ex-companheiro - Ítalo
Bozzola - (fl. 190 a 196), sem o seu consentimento.
3- O benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 143.423.924-7
foi concedido em 16 de janeiro de 2007 (fl. 90/109). O Sr. Ítalo, em nome
de quem aquele benefício foi requerido, apresentou queixa na 1ª Delegacia
de Polícia de São José do Rio Preto/SP (fl. 142) sendo lavrado o Boletim
de Ocorrência nº 1696/2008.
4- A materialidade resta comprovada através do Ofício nº 21.536/045/2008
instruído com cópias da investigação efetuada pela Gerência Executiva
em São José do Rio Preto - Serviço de Benefícios, do INSS para apuração
das da concessão dos benefícios nº 116.900.246-0 (espécie 42), requerido
em 09/04/2000 e nº 143-423.942-7 (espécie 41), requerido em 09/03/20072007,
ambos em nome o beneficiário Ítalo Bozzola.
5- O primeiro benefício (NB 116.900.246-0 - espécie 42), solicitado
em 19/04/2000 pela ré FÁTIMA através de procuração dela (fl. 132)
e requerimento administrativos assinados por Ítalo Bozzola (fl. 21/22)
restou indeferido por "falta de tempo de serviço" (fls. 32 e 60).
6- Em 09/03/2007 foi protocolizado novo requerimento administrativo de
aposentadoria, desta vez, por idade, em nome do segurado Ítalo Bozzola
(NB 143.423.942-7 - espécie 41), instruído com procuração em nome de
Débora Bernardo da Silva (fls. 34/36) sendo que a assinatura apresentava-se
com fortes evidências de ser falsa.
7- O benefício foi concedido ocorrendo o primeiro pagamento em
16/01/2007(fl. 61) por meio de depósito em conta corrente nº 253073 do
Banco 237 - Bradesco- Agência 416395 - Av. Bady Bassitt, SJRPreto/SP,
tendo como eventuais titulares da referida conta FATÍMA e ÍTALO (fl. 62).
8- O INSS comprovou, posteriormente, que a ré FÁTIMA utilizou-se de meios
fraudulentos para induzir a autarquia em erro por mais de 02 (dois) anos,
obtendo vantagem ilícita para a concessão do benefício, vez que instruiu
o pedido de requerimento administrativo com documento falso, haja vista que
a assinatura de Ítalo era inautêntica (fl. 36), comprovada, inclusive,
pelo Laudo do Exame Documentoscópico de fl. 190/196.
9- A autoria delitiva da ré, na prática do crime de estelionato majorado,
resta sobejamente comprovada, conforme se extrai da fundamentação da
r. sentença proferida pela Magistrada de origem (fl. 292/292, verso).
10- A testemunha Débora em suas declarações, em sede policial, afirmou
que o endereço da Rua Coronel Spínola Castro era o endereço de Fátima
naquela cidade, afirmou também que preencheu e assinou a procuração no campo
Procurador, bem como apresentou o RG original e outros documentos necessários
para instruir o pedido de aposentadoria por idade em nome de Ítalo. Disse
que recebeu a procuração já assinada no campo segurado/pensionista,
e que indicou a conta corrente onde os proventos deveriam ser depositados,
que acredita tratar-se de uma conta junto ao Banco Bradesco (fl.119). Disse,
ainda, que a ré afirmou que os proventos advindos desta aposentadoria
"iriam ficar com ela, como uma "pensão".
11- Ítalo, arrolado na condição de testemunha, afirma que não recebe
nenhum benefício previdenciário (fl. 72/73) não reconhecendo como sua a
assinatura aposta na procuração de fl. 03 do processo administrativo nº
41/134.423.942-7, inclusive, informando que sua assinatura não contem os 03
(três) pontinhos finais ali presentes (fl.36), isto existem divergências
gráficas comprovadas a olho nu. Afirmando que não recebeu nenhuma quantia
referente à aposentadoria anteriormente concedida em seu nome de maneira
fraudulenta.
12- Não se sustenta a tese da defesa de que a aposentadoria recebida por
Fátima seria uma espécie de pensão, vez que o meio fraudulento e ilícito
utilizado por ela para obtenção do benefício de aposentadoria por idade
configura-se crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, merecendo
ser condenada nos termos postos na denúncia.
13- Não havendo questionamento sobre a dosimetria, mantida a fixação da
pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa
no valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente em janeiro
de 2007(época dos fatos). A pena corporal foi substituída por duas penas
de restritivas de direitos consistentes em: limitação de fim de semana
(artigo 48 do Código Penal) e uma pena de prestação de serviços à
comunidade ou a entidade pública (artigo 46 do CP), pelo prazo da pena
aplicada, a ser indicada pelo Juiz das Execuções Penais.
14- Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA
EM PREJUÍZO DO INSS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM DOCUMENTOS
FALSOS - RECURSO DESPROVIDO.
1-Trata-se de recurso de defesa interposto contra r. sentença que condenou a
ré pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, § 3º, do Código
Penal a uma pena de 01 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e em regime
aberto e a 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um e trinta avos) do
salário mínimo vigente em janeiro de 2007 (época dos fatos)...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA
DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO PERÍODO RECONHECIDO NA
SENTENÇA. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com
os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
7 - Oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária
olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge
com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
9 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557,
§1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA
DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO PERÍODO RECONHECIDO NA
SENTENÇA. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
MANUTENÇÃO DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
- SERASA - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - IMPONTUALIDADE REITERADA NO
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APELAÇÃO
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
2. A inclusão do nome do autor no Serasa decorreu de sua própria conduta
que deixou de adimplir com o pagamento da prestação, ora impugnada, na
data aprazada (24 dias de atraso).
3. Conquanto evidenciada a demora da CEF em providenciar a retirada do nome
da requerente do serviço de proteção ao crédito, a prova dos autos revela
que desde a prestação nº 18, (vencida em 10.02.2009 e paga em 06.03.2009),
o recorrente vem reiteradamente atrasando o pagamento das prestações
aventadas, valendo registrar que, em relação à parcela impugnada, seu nome
foi excluído em 12.10.09, mas incluído novamente na mesma data, em razão
do inadimplemento da prestação vencida em 10.09.2009, conforme fls. 14 e 44.
4. Cuidando-se de relação jurídica continuativa, cujas prestações
derivam do mesmo fato gerador - contrato de mútuo habitacional - e que
sistematicamente deixaram de ser pagas a tempo e modo, resta plenamente
justificada a inclusão e manutenção do nome da parte autora no referido
cadastro de restrição ao crédito.
5. O constrangimento alegado pela parte autora não se equipara ao de
pessoa que sempre primou pelo cumprimento das obrigações financeiras,
cuidando para manter-se livre de qualquer tipo de restrição ao crédito,
razão pela qual, constatada a reiterada impontualidade quanto ao pagamento
das prestações do contrato supra, não há que se cogitar em qualquer
indenização por danos morais.
6. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
MANUTENÇÃO DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
- SERASA - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - IMPONTUALIDADE REITERADA NO
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APELAÇÃO
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
2. A inclusão do nome do autor no Serasa decorreu de sua própria conduta
que deixou de adimplir com o pagamento da prestação, ora impugnada, na
data aprazada (24 dias...