PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Não há contradição ou erro de fato no acórdão embargado, no qual
restou consignado que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar
que as atividades por ela habitualmente exercidas seriam de complexidade
superior à exigida para o cargo de Agente Administrativo.
4. A circunstância de a União não ter impugnado expressamente a alegação
de desvio de função não permite concluir tratar de fato incontroverso. À
União não é aplicável o efeito material da revelia (presunção de
veracidade dos fatos narrados pelo autor), pois seus bens e direitos são
considerados indisponíveis, nos termos do artigo 320, II, do Código de
Processo Civil (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira,
j. 19.06.12).
5. Portanto, o acórdão embargado não importa em ofensa ao art. 334 do
Código de Processo Civil de 1973 (art. 341 do novo Código de Processo Civil),
arts. 5º, caput, 7º, XXX, e 39, § 1º, da Constituição da República.
6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Re...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1613807
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e autoria delitiva restam incontroversas, tendo em vista
que tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição foram reconhecidas,
sendo determinado, por parte do E. STJ, que se realize a detração penal
para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes das
Cortes Superiores.
2. Retorno dos autos do E. Superior Tribunal de Justiça, tão somente para
que se considerasse o tempo de prisão provisória do réu na fixação do
regime inicial de cumprimento de pena. A consideração do tempo de prisão
provisória para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não se
confunde com a progressão do regime prisional, sendo de rigor, pela dicção
dada ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736,
de 30/11/2012, sua consideração.
3. No caso dos autos, temos que o recorrente foi preso pelo delito de
tráfico internacional de drogas em 19/09/2012. Por ocasião da prolação
do acórdão por esta Corte Regional, foi condenado à pena de 05 (cinco)
anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, o que indica
que sua pena estaria cumprida integralmente em 19/07/2017.
4. Sendo o acórdão prolatado por esta Corte Regional em 06/10/2014,
verifica-se que o acusado precisaria cumprir, naquela data, 02 (dois) anos,
09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pena esta que, no caso dos
autos e segundo os critérios elencados no artigo 33, § 2º, "c", determina
a fixação do regime inicial aberto. Assim, fixo o regime inicial aberto
para cumprimento da pena.
5. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não é viável no caso concreto, posto que o
acusado foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão,
não preenchendo, portanto, o requisito objetivo do inciso I, do artigo 44
do Código Penal.
6. Fixado o regime inicial aberto, em cumprimento ao quanto determinado pelo
E. STJ, de acordo com o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ementa
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e autoria delitiva restam incontroversas, tendo em vista
que tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição foram reconhecidas,
sendo determinado, por parte do E. STJ, que se realize a detração penal
para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes das
Cortes Superiores.
2...
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157,
§ 2º, INCISOS I E II DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
TESTEMUNHO DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO - RECONHECIMENTO DA
VITIMA CORRETAMENTE SOPERADO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - DOSIMETRIA
DA PENA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo Auto de Prisão
em Flagrante Delito (fls. 02/12), pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 13/14) e pelo Auto de Restituição (fls. 15/16).
2. Os policiais que prenderam os réus reconheceram, sem sombras de
dúvidas, os acusados como sendo os indivíduos que foram surpreendidos com
as encomendas roubadas dos Correios, logo após o cometimento do delito e no
veículo descrito pela vítima como aquele utilizado pelos agentes da prática
delitiva (fls. 02/04 e 05/06). Como se tal não bastasse, temos o depoimento da
vítima do roubo, que indicou com certeza e precisão como se deram os fatos,
além de reconhecer com exatidão os acusados como os autores do delito.
3. Em juízo, Felipe, Reginaldo e Bruno ratificaram os depoimentos prestados
perante a autoridade policial, narrando os fatos de forma bastante clara e
com riqueza de detalhes, sendo certo ainda que a vítima e os dois policiais
reconheceram novamente os dois réus como sendo aqueles que haviam sido
presos e reconhecidos como autores do delito, pouco depois de cometido o roubo
(mídia à fl. 281).
4. Contrariamente ao quanto entendido pelo MM. Juízo a quo, os elementos
de informações da fase pré-processual foram ratificados de forma segura
em juízo, permitindo concluir que os acusados foram autores dos fatos
delituosos narrados na denúncia. Nesse sentido, é oportuno precisar que a
vítima reconheceu os autores do delito de forma segura, não se prestando
a desautorizar seu depoimento o fato de afirmar que viu os réus logo após
serem pegos e perto do carro - analisando-se seu depoimento, vê-se que ele
descreveu os fatos com clareza e de maneira organizada, sendo seu depoimento
esclarecedor e preciso acerca dos mesmos.
5. Sentença Absolutória Reformada.
6. Em obediência ao quanto disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico
que os acusados são primários e não ostentam maus antecedentes. As
consequências do crime e as circunstâncias em que o delito foi cometido
são normais à espécie. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04
(quatro) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda
fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a
serem consideradas.
7. Na terceira fase de fixação da pena, devem ser consideradas as majorantes
dos incisos I e II, do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Ao analisarmos a
prova dos autos temos que a vítima afirmou com segurança que foi assaltado
com uma arma de fogo, o que é suficiente para a incidência da majorante, pois
a violência e a grave ameaça, elementares do tipo, ficam exponencialmente
elevadas, não sendo necessário apontar a arma a alguém ou efetuar disparos,
bastando sua presença.
8. Da mesma forma, a vítima afirmou categoricamente que havia três
indivíduos participando do roubo. Fixo o aumento da pena em 1/3 (um terço),
em razão da presença destas duas majorantes (emprego de arma de fogo e
concurso de agentes), no que resulta a pena definitiva de 05 (cinco) anos e
04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa,
fixando o valor do dia-multa no mínimo unitário legal.
9. Fixo o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, § 2º,
"b", do Código Penal.
10. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não
estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44
do Código Penal.
11. Recurso Provido. Sentença Reformada.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157,
§ 2º, INCISOS I E II DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
TESTEMUNHO DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO - RECONHECIMENTO DA
VITIMA CORRETAMENTE SOPERADO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - DOSIMETRIA
DA PENA - REGIME INICIAL SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo Auto de Prisão
em Flagrante Delito (fls. 02/12), pelo Auto de Apresentação e A...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA
ENTIDADE PÚBLICA. ART. 171, §3º, DO CP. CRIME AMBIENTAL. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA
REFORMADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, NOS TERMOS DO
ART. 44, DO CP. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A defesa do apelante requereu o reconhecimento da extinção de
punibilidade, em relação ao crime previsto no art. 34, parágrafo único,
inciso II, da Lei nº 9.605/98, em razão da ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva. Consoante preceitua o §1º do art. 110, do Código Penal,
a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença para acusação,
regula-se pela pena aplicada. A pena aplicada pelo crime ambiental foi de 01
(um) ano de detenção, prescrevendo no prazo de 04 (quatro) anos, a teor
do artigo 109, inciso V do Código Penal.
2. Destarte, o crime ocorreu em 07/07/2009, a peça acusatória foi recebida
em 25/01/2011, e, por fim, a sentença condenatória foi publicada em
09/01/2015. Portanto, conclui-se que não tendo decorrido mais de 04 (quatro)
anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, primeira
causa interruptiva da prescrição, bem como dessa data até a publicação da
sentença condenatória, última causa interruptiva, tampouco desta última
à atual data, conclui-se que os fatos delituosos praticados pelo réu, ora
apelante, não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo,
em favor do Estado, o direito de punir. Preliminar rejeitada.
3. A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada nos autos pelos
Termo Circunstanciado e Relatório, Auto de Infração Ambiental, termo
de destinação de animais, materiais e/ou apreendidos, laudo pericial,
ofício encaminhado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São
José do Rio Preto/SP, bem como comprovantes de recebimento do benefício
de seguro-desemprego, ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal
informando os locais de recebimento das parcelas do seguro-desemprego,
relatório circunstanciado e pelos documentos oriundos da JUCESP.
4. A autoria dos crimes é certa, ao contrário do alegado pela defesa em
suas razões, e restou demonstrada nos autos pelos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo apelante, tanto em sede policial quanto em Juízo.
5. Pena do crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei
nº 9.605/98, mantida.
6. Pena do crime previsto no art. 171, §3º, do CP, reformada. A
particularidade do seguro-defeso exige a renovação da fraude para a
percepção do benefício, em face da necessidade de habilitação anual
por parte do pescador artesanal, de forma que cada ocorrência caracteriza
um crime autônomo.
7. Contudo, ad instar do que ocorre nos casos de estelionato previdenciário,
seria tratar o caso com excessivo rigor adotar a regra do cúmulo material;
com efeito, fosse o caso de uma aposentadoria indevida, as Cortes têm
entendido a conduta como crime único, majorando eventualmente a penalidade em
razão do valor do prejuízo imposto à Fazenda Pública. Mesmo se mantendo
o entendimento de primeiro grau, de que o recebimento em cada período de
defeso constituiu delito autônomo, o reconhecimento do crime continuado, e
não do concurso material, evitará o apenamento exacerbado e em descompasso
com o tratamento dado pelo Judiciário a casos semelhantes.
8. Sendo assim, é de se afastar a aplicação do concurso material de crimes,
aplicando-se a continuidade delitiva. Mantém-se, contudo, o concurso material
entre o crime de estelionato e o crime ambiental.
9. Em razão do disposto no artigo 69 do Estatuto Repressivo e do já exposto,
de se somar, por fim, as penas culminadas para os delitos previstos nos
artigos 34, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.605/98, e 171, §3º, do
Código Penal, de modo que a pena, a ser cumprida pelo sentenciado, fica
revisada para total de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis)
dias de reclusão, e 01 (um) ano de detenção, mais 38 (trinta e oito)
dias-multa, cada um destes no montante de 1/30 do salário mínimo.
10. Fixado o regime de cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33,
§2ª, alínea "c", do Código Penal.
11. Para fins de análise acerca da aplicabilidade dos artigos 43 e seguintes
do Código Penal, consigno que o Estatuto Repressivo faz referência às
penas privativas de liberdade, indistintamente. Logo, há que se considerar
que o quantum total de pena privativa de liberdade cominada ao apelante não
ultrapassa o teto de quatro anos do artigo 44, inciso I, do Código Penal,
observando que os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça
à pessoa, o réu não é reincidente e circunstâncias judiciais são
favoráveis.
12. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo
da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários
mínimos, em razão da vantagem econômica auferida de forma criminosa.
13. A defesa pleiteia, em sede de razões, a isenção do pagamento das
custas judiciais a que o réu foi condenado. A concessão de assistência
judiciária gratuita pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição,
inclusive ex officio. Concedida a isenção de custas e demais ônus
processuais ao sentenciado, conforme requerido.
14. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA
ENTIDADE PÚBLICA. ART. 171, §3º, DO CP. CRIME AMBIENTAL. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA
REFORMADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, NOS TERMOS DO
ART. 44, DO CP. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A defesa do apelante requereu o reconhecimento da extinção de
punibilidade, em relação ao crime previsto no art. 34, parágrafo único,
inciso II, da Lei nº 9.605/98, em razão...
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECEBIMENTO DO CARTÃO MAGNÉTICO
E SEU USO INDEVIDO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, cabe ressaltar que não há mais controvérsia acerca
da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras, conforme disposto no enunciado da súmula 297 do
Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal
na ADIN 2591/DF.
2. No tocante à inversão do ônus da prova, entendo que é necessária,
pois o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, tem por finalidade a facilitação
da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e, no caso, não tem como a
embargante, ora ré, apresentar prova de fatos negativos, isto é, que não
recebeu o cartão magnético e que não fez uso indevidamente do mesmo.
3. Ocorre que, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil
a versão apresentada pela consumidora, a sua defesa deve ser facilitada,
com a inversão do ônus da prova.
4. Anote-se que o recebimento do cartão magnético poderia ser facilmente
demonstrado pela apresentação do aviso de recebimento com destinatário
de tal documento.
5. Contudo, a instituição financeira embargada (autora na ação monitória),
não logrou comprovar que o houve uso indevido do cartão construcard por
parte da embargante, limitando-se, tão somente, a indagar que a mesma
assinou o contrato.
6. A embargante em nenhum momento negou que contratou o crédito da
construcard, apenas afirmou que não utilizou a linha de credito e nem mesmo
retirou o cartão magnético.
7. Quando intimada para que juntasse aos autos documentos comprobatórios da
entrega do cartão Construcard à Ré/Embargante e da efetiva utilização
de tal cartão em compras pela mesma pessoa, a CEF, no entanto, quedou-se
inerte, dando azo a que se aplicasse o art. 333, II, do Código de Processo
Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por parte do
magistrado a quo.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECEBIMENTO DO CARTÃO MAGNÉTICO
E SEU USO INDEVIDO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, cabe ressaltar que não há mais controvérsia acerca
da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras, conforme disposto no enunciado da súmula 297 do
Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal
na ADIN 2591/DF.
2. No tocante à inversão do ônus da prova, entendo que é necessária,
pois o artigo 6.º, inciso...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. TERRENO
DE MARINHA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que a
ocorrência da prescrição da cobrança do laudêmio não demanda dilação
probatória, vez que é matéria que pode ser demonstrada por prova documental
inequívoca.
2. Quanto ao mérito, observo que os créditos cobrados não possuem natureza
tributária, não se submetendo às disposições do Código Tributário
Nacional, sendo que até a vigência da Lei 9.636/98, a cobrança da taxa de
ocupação dos terrenos de marinha estava sujeita apenas ao prazo quinquenal
contado da data do ato ou fato do qual se originarem, em face da ausência
de previsão normativa específica, conforme norma prevista no artigo 1º
do Decreto-lei nº 20.910/32.
3. Com o advento do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu-se um prazo
específico para a cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha,
também de 05 (cinco) anos.
4. Posteriormente, a Lei 9.821/99 alterou a redação do artigo 47 da Lei
nº 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se ao prazo
decadencial de cinco anos para a sua constituição, mediante lançamento,
mantido o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito.
5. E, na hipótese dos autos, a alienação do domínio útil do imóvel
deu-se em 18.06.71 (fls. 22/25vº), e a averbação da transferência
deu-se em 18.06.80 (fl. 28), nos termos do Alvará nº 539/71, expedido pelo
Serviço do Patrimônio da União, em face do pagamento do laudêmio devido
na transação.
6. A Secretaria do Patrimônio da União teve conhecimento da transação
no ano de 1971, e não apenas em 2008, como sustenta a União Federal.
7. A própria leitura dos textos normativos revela que a transferência
de direitos sobre bens da União situados em terreno da marinha exige a
prévia anuência da Secretaria do Patrimônio da União, mediante prova do
recolhimento do laudêmio, isto é, deve haver um documento formal no qual
conste a transcrição do alvará de licença expedido pelo órgão competente
(SPU).
8. O assentimento da Secretaria do Patrimônio da União é medida
obrigatória, apto a produzir efeitos jurídicos importantes, razão pela
qual o termo inicial da prescrição é a data em que a SPU determinou a
expedição da licença para a alienação do imóvel.
9. O fato do adquirente do imóvel teve apresentado o pedido de registro
perante a Secretaria do Patrimônio da União somente em 2008, em nada muda
o fato de que foi expedido o alvará (licença para alienação do imóvel)
nº 539/1971, em face do recolhimento do laudêmio.
10. Nestes termos, o fato gerador ocorreu em 18 de junho de 1971, época que
a transferência esta sob a égide do Decreto nº 20.910/32, que prescreve
o prazo prescricional quinquenal "contados da data do ato ou fato do qual
se originarem".
11. Portanto, considerando que a impetrante foi notificada somente em
2013, há que se falar que o débito foi constituído após o decurso do
prescricional quinquenal.
12. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. TERRENO
DE MARINHA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que a
ocorrência da prescrição da cobrança do laudêmio não demanda dilação
probatória, vez que é matéria que pode ser demonstrada por prova documental
inequívoca.
2. Quanto ao mérito, observo que os créditos cobrados não possuem natureza
tributária, não se submetendo às disposições do Código Tributário
Nacional, sendo que até a vigência...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO APÓS 25 DE OUTUBRO
DE 1996. INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI N.º 10.150/00. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1º, DA LEI N.º
8.004/90. RECURSO IMPROVIDO
1. O Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Cessão
de Direitos foi celebrado em 7 de novembro de 1997, data posterior ao
estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.150/00, o que evidencia a ausência
de legitimidade por parte dos apelantes para pleitearem a revisão contratual.
2. A Lei de n.º 8004/90 prevê, expressamente, no parágrafo único do
artigo 1º (com redação dada pela Lei de n.º 10.150, de 21.12.2000), que a
transferência de financiamento contraído no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação - SFH deverá ocorrer com a interveniência obrigatória da
instituição financeira.
3. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO APÓS 25 DE OUTUBRO
DE 1996. INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI N.º 10.150/00. ILEGITIMIDADE
DE PARTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1º, DA LEI N.º
8.004/90. RECURSO IMPROVIDO
1. O Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Cessão
de Direitos foi celebrado em 7 de novembro de 1997, data posterior ao
estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.150/00, o que evidencia a ausência
de legitimidade por parte dos apelantes para pleitearem a revisão contratual.
2. A L...
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. RÉUS ADRIANA E JOSÉ LUIS. APLICÁVEL. CAUSA
DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. COMPROVADA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PROVIDA. APELAÇÕES DAS DEFESAS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas. Ainda que a droga tenha sido apreendida
em poder apenas da ré Adriana Pereira do Nascimento, ficou comprovado que
os três réus estavam conluiados para a prática criminosa, acertada entre
eles e outros dois agentes, financiadores da empreitada, na véspera da
prisão em flagrante, o que fora testemunhado por Agente da Polícia Federal
e registrado em relatório de vigilância, instruído com fotografias.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a
quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Ao transportar
a droga, o agente adere aos aspectos relativos à quantidade e qualidade do
produto. Portanto, é justificável a exasperação da pena-base acima do
mínimo legal.
3. Incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
com relação aos réus Adriana Pereira do Nascimento e José Luis Heredia
Moreno, na fração de 1/6 (um sexto), considerando as circunstâncias
subjacentes à prática delitiva.
4. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, razão pela qual deve
incidir a respectiva causa de aumento na fração de 1/6 (um sexto), uma
vez que esta é a única hipótese prevista pelo art. 40 da Lei n. 11.343/06
que está configurada no presente caso.
5. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto para os réus José Luis Heredia Moreno e
Adriana Pereira do Nascimento.
6. Incabível, para os três réus, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, à míngua de preenchimentos dos
requisitos legais (art. 44, I, do Código Penal).
7. Apelação do Ministério Público Federal provida. Apelações das
defesas parcialmente providas.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. RÉUS ADRIANA E JOSÉ LUIS. APLICÁVEL. CAUSA
DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. COMPROVADA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PROVIDA. APELAÇÕES DAS DEFESAS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovadas. Ainda que a droga tenha sido apreendida
em poder apenas da ré Adriana Pere...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65397
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SEMIABERTO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. A escusa das rés, no sentido de que acreditavam transportar roupas e
não drogas, não foi comprovada e é contrária aos demais elementos de
convicção dos autos.
3. Incide a causa de aumento prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. As rés são primárias e de bons antecedentes. A quantidade de
drogas transportadas não indica, necessariamente, que integrem organização
ou se dediquem a atividades criminosas, o que não se demonstrou. O benefício,
contudo, será na fração mínima de 1/6 (um sexto), haja vista a quantidade e
a natureza da droga apreendida (total de 7.192g de cocaína), circunstâncias
que não foram consideradas, nas etapas anteriores, para agravar a dosagem
das penas.
4. O regime inicial de cumprimento de pena a ser fixado é o semiaberto,
considerando a sanção fixada às rés, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
5. Incabível a substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos,
à míngua do preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 44, I).
6. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SEMIABERTO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. A escusa das rés, no sentido de que acreditavam transportar roupas e
não drogas, não foi comprovada e é contrária aos demais elementos de
convicção dos autos.
3. Incide a causa de aumento prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. As rés são primárias e de bons antecedentes. A quantid...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64891
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. OMISSÃO REFERENTE AO ART. 66, II, DA LEP. AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO
ART. 5º, XLVI, "e" E XLIX DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. INEXISTENTE. EMBARGOS
PROVIDOS APENAS PARA ACLARAR O ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FICA MANTIDO
INTEGRALMENTE.
1. Suscita o embargante, em apertada síntese, que o v. acórdão é omisso
e obscuro, haja vista não ter enfrentado a questão referente ao art. 66,
II, da LEP, que ampararia o pedido do embargante, bem como por submeter
o agravante aos efeitos da sentença penal por muito mais tempo que aquele
definido no acórdão condenatório, em razão da determinação de suspensão
do início do cumprimento da pena.
2. Não obstante a dúvida do embargante, o acórdão embargado deixou claro
que, imposta a pena alternativa na sentença condenatória, a alteração
mencionada no art. 148 da LEP diz respeito à forma de cumprimento, mas
não à modificação da pena em si, trocando uma por outra, pois tal medida
seria ofensiva à coisa julgada material, sem que haja autorização legal
a tanto. Além disso, entendeu por bem esclarecer que, ainda que assim
não fosse, o agravante não demonstrara a existência de motivo idôneo a
sustentar tal alteração.
3. Da simples leitura dos dispositivos constitucionais invocados pela defesa
do embargante (art. 5º, inciso XLVI, "e", e inciso XLIX, da CF), verifica-se
não ter o acórdão embargado incidido em qualquer ofensa a eles, seja porque
não lhe foi aplicada nenhuma pena de suspensão ou interdição de direito,
submetendo-se, apenas, aos efeitos normais de uma sentença condenatória,
seja porque não se encontra preso, uma vez que foi fixado o regime inicial
aberto para o cumprimento da pena de privativa de liberdade, que, inclusive,
foi substituída por restritiva de direitos.
4. A suspensão do cumprimento da pena restritiva de direito que lhe foi
imposta, qual seja, prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de
seis meses, encontra fundamento no art. 148 e 149, § 2º, da LEP. Assim o
fazendo, o Juízo da Execução justamente alterou a forma de cumprimento
da referida pena restritiva, para adaptá-la à necessidade excepcional e
temporária do réu
5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL. E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. OMISSÃO REFERENTE AO ART. 66, II, DA LEP. AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO
ART. 5º, XLVI, "e" E XLIX DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. INEXISTENTE. EMBARGOS
PROVIDOS APENAS PARA ACLARAR O ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FICA MANTIDO
INTEGRALMENTE.
1. Suscita o embargante, em apertada síntese, que o v. acórdão é omisso
e obscuro, haja vista não ter enfrentado a questão referente ao art. 66,
II, da LEP, que ampararia o p...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AGEXPE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 555
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O embargante Celso de Lima aduz, em síntese, que o acórdão recorrido
é omisso no tocante à fundamentação para a fixação do regime inicial
semiaberto e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, apesar da quantidade de pena aplicada e das
circunstâncias judiciais favoráveis, dentre outros argumentos.
2. Não há omissão a sanar, uma vez que o acórdão recorrido está
fundamentado no tocante aos pontos questionados pelo embargante.
3. Reveste-se o inconformismo do embargante de caráter manifestamente
infringente, voltado à obtenção da reversão do resultado desfavorável
do julgamento do recurso por ele interposto.
4. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão
da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que
dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento
jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na
pretensão inicial. Precedentes do STJ.
5. Desprovimento dos embargos declaratórios.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O embargante Celso de Lima aduz, em síntese, que o acórdão recorrido
é omisso no tocante à fundamentação para a fixação do regime inicial
semiaberto e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, apesar da quantidade de pena aplicada e das
circunstâncias judiciais favoráveis, dentre outros argumentos.
2. Não há omissão a sanar, uma vez que o acórdão recorrido está
fundamentado no tocante aos pontos questionados pelo embargante.
3. Reveste-se o inconformis...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 37952
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE
ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. É descabida a alegação
de que o réu teria agido amparado por alguma excludente de antijuridicidade
ou, então, em erro.
2. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato, se consumando no momento em que gerado o risco de prejuízo
às telecomunicações, independentemente da potência do equipamento e
de comprovação de dano efetivo, razão pela qual não é aplicável o
princípio da insignificância. Precedentes.
3. In casu, o laudo pericial demonstrou, concretamente, a aptidão do
equipamento em causar interferência em outras comunicações, inclusive
oficiais exclusivas, tais como de aeronaves, polícia, bombeiros e serviços
médicos.
4. A destinação que é dada ao equipamento de radiodifusão é irrelevante
no que toca à tipicidade do delito.
5. Manutenção da pena aplicada, assim como de sua substituição por duas
penas restritivas de direitos. Redução do valor da prestação pecuniária
para 1 (um) salário mínimo, por revelar-se mais razoável e adequado à
condição financeira do réu.
6. A substituição por apenas uma pena restritiva de direito somente seria
possível se a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado fosse igual
ou inferior a um ano, conforme prevê o art. 44, § 2º, do Código Penal.
7. Apelação parcialmente provida. De ofício, alterada em favor da União
a destinação da prestação pecuniária imposta.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE
ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. É descabida a alegação
de que o réu teria agido amparado por alguma excludente de antijuridicidade
ou, então, em erro.
2. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato, se consumando no momento em que gerado o risco de prejuízo
às telecomunicações, independentemente da potência do equipam...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. FALSA
IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA
DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes de moeda falsa e de falsa identidade
foram devidamente comprovadas nos autos.
2. O conceito de conduta social refere-se ao comportamento do réu em
sociedade e como nela ele se insere, principalmente antes do cometimento
do delito. No caso, não foram coletados dados concretos que permitissem
valorar tais conceitos em prejuízo do acusado.
3. A materialidade e a autoria do crime de falsa identidade também restaram
devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, que demonstra que
o acusado atribuiu a si próprio outra identidade, durante a sua prisão em
flagrante, com o objetivo de ocultar seus antecedentes criminais.
4. Os apontamentos de inquéritos ou ações em andamento não podem ser
utilizados como maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ). A condenação
transitada em julgado não pode ser usada como mau antecedente e, em seguida,
ser considerada como reincidência.
5. Reconhecido o concurso material dos delitos (CP, art. 69), as penas devem
ser somadas, iniciando-se o cumprimento pela pena de reclusão.
6. Apesar de ter sido fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos,
tratando-se de réu reincidente, é inaplicável o regime aberto para
início de cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º,
"c"). Não é o caso, porém, de se manter o regime fechado, gravoso para o
delito em questão. Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da
pena privativa de liberdade.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, pois o acusado não preenche os requisitos previstos no art. 44
do Código Penal.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. FALSA
IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA
DA PENA. REGIME SEMIABERTO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes de moeda falsa e de falsa identidade
foram devidamente comprovadas nos autos.
2. O conceito de conduta social refere-se ao comportamento do réu em
sociedade e como nela ele se insere, principalmente antes do cometimento
do delito. No caso, não foram coletados dados concretos que permitissem
valorar tais conceitos em prejuízo do acusado.
3. A materialidade e a autoria do crime de falsa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RESULTADO COMPROVADO. AUTORIA DELITIVA. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DO PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Nos crimes contra o Sistema Financeiro e o Sistema Tributário em concurso
de pessoas, nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita
individualização das condutas de cada imputado. Por isso, é admissível
denúncia não tão detalhada quanto às condutas, desde que a acusação
seja compreensível e possibilite a ampla defesa. Orientação do Supremo
Tribunal Federal.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelos documentos presentes no
processo administrativo fiscal, especialmente o Termo de Constatação Fiscal,
o Auto de Infração e o Termo de Encerramento.
3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Ainda que o valor do
crédito tributário apurado esteja dentro do limite previsto no art. 20,
caput, da Lei n.º 10.522/2002, atualizado pela Portaria nº 75/2012, do
Ministério da Fazenda, a habitualidade delitiva por parte do réu impede
a incidência da insignificância.
4. O resultado necessário à caracterização do crime previsto pelo
art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 está devidamente comprovado, sendo claro
que a supressão de informações e a ausência de emissão de notas fiscais
levou ao não recolhimento de tributos.
5. A autoria delitiva deflui do fato de que o réu integrava o quadro
societário da empresa nos períodos em que se constatou a sonegação
fiscal. A versão do acusado, que atribui todas as decisões gerenciais a
seu pai, não encontra respaldo no conjunto probatório, principalmente à
luz de prova oral, da assinatura, pelo réu, de documentos relacionados aos
fatos, da denúncia formulada pelos empregados da pessoa jurídica e das
condições de saúde de seu pai à época dos fatos.
6. É pacífico que a sonegação fiscal tem como seu elemento subjetivo o
dolo genérico. É irrelevante a existência ou não de fraude, bastando,
quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, a prova do dolo genérico,
tal como se deu no caso concreto.
7. O crime diz respeito à não emissão de notas fiscais, o que levou à
omissão de informações à autoridade fazendária, e não à ausência de
pagamento dos tributos devidos em razão desta operação. O não pagamento,
por si só, não configura o crime em tela e as eventuais dificuldades
financeiras não interferem na prestação das informações devidas à
Receita Federal.
8. Os apontamentos criminais sem trânsito em julgado não podem ser
considerados maus antecedentes. Súmula nº 444 do STJ.
9. O raciocínio que afastaria os maus antecedentes não serve para a análise
da personalidade do acusado, já que aqueles constituem circunstância
objetiva e esta se revela como circunstância subjetiva. O fato de o réu
ter apontamentos ao longo de sua vida, mostra sua aptidão ao crime, de modo
que essa circunstância lhe é desfavorável.
10. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
11. Regime de cumprimento de pena inicialmente aberto e substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
12. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RESULTADO COMPROVADO. AUTORIA DELITIVA. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. DOSIMETRIA. MAUS
ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DO PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Nos crimes contra o Sistema Financeiro e o Sistema Tributário em concurso
de pessoas, nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita
individualização das condutas de cada imputado. Por isso, é admissível
denúncia não t...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão,
pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de exame químico
toxicológico, que atestam ser cocaína a substância apreendida. A autoria
está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão
em flagrante do acusado, corroborada por sua confissão e pela prova oral
produzida em contraditório durante a instrução processual.
2. A quantidade e a natureza da droga (31,4 quilos de cocaína) permitiriam
- e até recomendariam - a fixação da pena-base em patamar superior, nos
termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, ante a inexistência de
recurso específico do Ministério Público Federal, fica mantida a pena-base
no mínimo legal.
3. Correta a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea de
que trata o art. 65, III, d, do Código Penal. Redução da pena-base aquém
do mínimo legal. Inviabilidade. Súmula nº 231 do STJ. Precedentes do STF.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
foi transportada do Paraguai para o Brasil. O aumento na fração de 1/6
(um sexto) foi razoável e condizente com a orientação firmada nesta Turma.
5. Afastada, de ofício, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V,
da Lei nº 11.343/2006.
6. Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 que não se aplica ao caso em analise.
7. Manutenção do regime fechado para o início de cumprimento da
pena. Precedentes desta Turma.
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
9. Apelação desprovida. Afastada, de ofício, a causa de aumento de pena
prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão,
pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de exame químico
toxicológico, que atestam ser cocaína a substância apreendida. A autoria
está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão
em flagrante do acusado, corroborada por sua confissão e pela prova oral
produzida em contraditório durante a instrução processual.
2. A quantidade e a natureza da droga (31,4 quilos de cocaína) permitiriam
- e até...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Inexistência de comprovação de que o acusado tenha agido sob erro de
tipo.
2. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão
e pelos laudos de constatação preliminar e de exame químico toxicológico,
que atestam ser cocaína a substância apreendida. A autoria está demonstrada
pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante do
acusado, corroborada pela prova oral produzida em contraditório judicial.
3. A quantidade e a natureza da droga (3.938 g de cocaína - massa líquida)
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Aplicação da atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d"). Súmula
nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Transnacionalidade do tráfico comprovada. Incidência da causa de aumento
prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006.
6. Inaplicável ao caso a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
7. Estabelecido regime semiaberto para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, tendo em vista o quantum da pena.
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
9. Direito de recorrer em liberdade negado.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Inexistência de comprovação de que o acusado tenha agido sob erro de
tipo.
2. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão
e pelos laudos de constatação preliminar e de exame químico toxicológico,
que atestam ser cocaína a substância apreendida. A autoria está demonstrada
pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante do
acusado, corroborada pela prova oral produzida em contraditório judicial.
3. A quantidade e a naturez...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A quantidade da droga é expressiva (21 quilos de maconha) e justifica a
exasperação da reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, sendo o
quantum fixado adequado e proporcional para fazer frente ao injusto cometido.
2. Incide a atenuante da confissão, pois a ré admitiu, tanto em sede
policial como em juízo, a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada
na fundamentação da sentença que a condenou.
3. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
era trazida de Pedro Juan Caballero (Paraguai). O aumento na fração de 1/6
(um sexto) foi razoável e condizente com a orientação firmada nesta Turma.
4. O juízo a quo aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/3 (um terço), considerando haver uma
circunstância desfavorável. A minorante poderia incidir em fração menor,
porém, à falta de recurso da acusação, mantém-se o que foi estabelecido
na sentença.
5. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade
do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº
11.464/2007, afastando a obrigatória fixação do regime inicial fechado
aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. O regime inicial
de cumprimento da pena, nesses casos, deve observar o disposto no art. 33,
§ 2º, do Código Penal, sendo possível a fixação de regime inicial mais
severo se as condições subjetivas forem desfavoráveis ao réu, fundadas em
"elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de
maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do §
3º do art. 33, c/c o art. 59 do Código Penal" (HC nº 111.840/ES, Pleno,
maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, DJe 16.12.2013). In casu,
justifica-se a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", do Código Penal.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, tendo em vista que falta requisito objetivo
para tanto (CP, art. 44, I).
7. O entendimento consolidado deste Tribunal é no sentido de que a pena
de multa deva seguir os mesmos critérios de fixação da pena privativa de
liberdade. Pena de multa revista de ofício.
8. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A quantidade da droga é expressiva (21 quilos de maconha) e justifica a
exasperação da reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, sendo o
quantum fixado adequado e proporcional para fazer frente ao injusto cometido.
2. Incide a atenuante da confissão, pois a ré admitiu, tanto em sede
policial como em juízo, a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada
na fundamentação da sentença que a condenou.
3. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/200...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DOS
FATOS. AUTORIA COMPROVADA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A Constituição Federal garante a livre manifestação de pensamento
(art. 5º, inc. IV), assim como limita o serviço de radiodifusão
sonora à outorga de concessão, permissão ou autorização do Estado
(art. 223). Ausência de incompatibilidade das previsões constitucionais,
vez que a necessidade de regulamentação e controle de radiodifusão não diz
respeito ao conteúdo a ser veiculado pelas rádios, mas antes está atrelada
à garantia de bom funcionamento de todas as atividades de telecomunicações,
que incluem serviços essenciais. Precedentes.
2. A materialidade delitiva restou provada pelo Ofício nº
12110/2009-ER01-Anatel, por Relatório de Qualificação de Atividade
Clandestina, por Relatórios Fotográficos, por Autos de Infração, por
Termo de Interrupção de Serviço, por Auto de Apresentação e Apreensão,
por Nota Técnica e por Relatório de Fiscalização, além das provas orais
produzidas em Juízo.
3. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato. A lesividade da rádio clandestina independe da potência de seu
transmissor ou da antena, razão pela qual não é aplicável o princípio
da insignificância. Precedentes.
4. O art. 183 da Lei nº 9.472/1997 tutela um bem jurídico penalmente
relevante, tipificando hipótese em que pode ocorrer significativo dano
e em que as sanções administrativas não são resposta suficiente ao
agente. Assim, atende aos ditames da fragmentariedade e da subsidiariedade
inerentes ao Direito Penal.
5. A finalidade da rádio é irrelevante no que toca à tipicidade do delito.
6. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
7. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
8. Regime inicial de cumprimento de penas aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
9. Prestação pecuniária destinada, de ofício, à União.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DOS
FATOS. AUTORIA COMPROVADA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A Constituição Federal garante a livre manifestação de pensamento
(art. 5º, inc. IV), assim como limita o serviço de radiodifusão
sonora à outorga de concessão, permissão ou autorização do Estado
(art. 223). Ausência de incompatibilidade das previsões constitucionais,
vez que a necessidad...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ORDEM
DENEGADA
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que
necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja
primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não
faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os
pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
2. Não se verifica constrangimento a sanar por meio do presente writ. Consta
dos autos que Policiais Militares Rodoviários, durante fiscalização
de rotina realizada em 04.12.15 no km 37 da Rodovia Assis Chateaubriand,
interceptaram o veículo GM/Vectra, placas CXF 3448, conduzido por Marcos
Antônio Scriboni dos Santos, que se mostrou muito nervoso. Nesse momento,
o veículo Peugeot, placas EAU 2822, conduzido pelo paciente Adilson Gaspar
Pinto, realizou uma manobra de meia-volta, empreendendo fuga. Perseguido
por policiais, o veículo conduzido pelo paciente perdeu o controle e
capotou. Durante a vistoria do veículo, os policiais encontraram cigarros
na quase totalidade do seu interior, prendendo em flagrante o paciente,
que ofereceu resistência (fls. 43/44).
3. A decisão da autoridade impetrada que indeferiu o pedido de revogação
da prisão preventiva não merece qualquer reparo, tendo em vista que
estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Acrescente-se que a pena máxima prevista para o delito do art. 334-A
do Código Penal (5 anos de reclusão) autorizam a eventual decretação de
prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal,
não tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos subjetivos para a
concessão de liberdade provisória relativos à residência fixa e aos bons
antecedentes. Considerando a induvidosa ocorrência do crime e a presença
de suficientes indícios de autoria, não se verifica constrangimento ilegal
na segregação cautelar.
4. Ressalte-se que, ainda que preenchidos os pressupostos subjetivos para
a concessão de liberdade provisória, estão presentes os requisitos dos
arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo que a manutenção
da custódia cautelar do paciente é necessária para garantir a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, preenchidos os
requisitos legais necessários à prisão preventiva, não resta, por ora,
desrespeitada a Convenção Americana de Direitos Humanos.
5. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ORDEM
DENEGADA
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que
necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja
primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não
faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os
pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 65364
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. O agravante não traz subsídios que infirmem a aplicação do art. 557 do
Código de Processo Civil. O recurso deve comprovar que a decisão recorrida
se encontra incompatível com o entendimento dominante deste Tribunal ou
dos Tribunais Superiores, o que não foi demonstrado.
3. Em 30.07.02, Roberto Martins de Senne e Cirlei Pereira Feliciano de
Senne venderam o imóvel à Deonisio Fressa Junior e Flavia Silva Lima
Barbosa por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com
Obrigações e Hipoteca datado de 18.07.02, mesma data em que o imóvel foi
dado como garantia hipotecaria à embargante Caixa Econômica Federal - CEF
(fls. 13v./14). Portanto, verifica-se a ineficácia desse negócio, visto
que se aperfeiçoou em data posterior a propositura da execução fiscal. As
construções e benfeitorias incorporam-se ao principal, eventuais direitos
sobre eles devem ser deduzidos em outra via e em face das partes interessadas.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Re...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1181225
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW