PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior
e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo e, na
sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. Correção monetária,
juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão,
que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Dispensada a devolução
dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido
no REsp nº 1.334.488/SC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar, dando parcial
provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para manter a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e
implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas
vencidas a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data
da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido
e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior
e implantação de novo benefício, mais vantajoso, co...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo da parte
autora e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005. Concluiu pela possibilidade de reconhecer o
direito da parte autora à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuri...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento aos apelos.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento aos apelos e, de forma
clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral
da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005. Concluiu pela possibilidade de reconhecer o direito da parte autora
à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento aos apelos.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao apelo do INSS,
para manter a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido para
reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação
do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso,
com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação 16.04.2014,
compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela
Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, u...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou
provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo do INSS e,
de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral
da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005. Concluiu pela possibilidade de reconhecer o direito da parte autora
à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou
provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser da...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao seu apelo .
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente
analisou a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar,
dando parcial provimento ao apelo do INSS, para manter a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à
desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação
de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas
a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da
citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e
pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao seu apelo .
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou om...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial indica que o autor, de 65 anos de idade, apresenta
deficiência auditiva, dificuldade de comunicação, falta de orientação no
tempo e espaço. Nesse sentido, o perito afirma que "o quadro psicopatológico
apresentado pode ser compatível com os diagnósticos relatados de retardo
mental leve e deficiência auditiva bilateral". De outro lado, o perito
conclui que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
3. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
4. O conceito de "deficiência" não se confunde com o de "incapacidade
laborativa", de forma que é irrelevante a afirmação do perito de que
o autor não está impedido de exercer suas atividades. Sendo possível
extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo
do autor, que obstruem sua participação plena na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, o quadro apresentado se ajusta ao conceito
de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda
familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20,
§3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda
"o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta
ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
6. Conforme o estudo social, o autor reside sozinho em casa herdada de seus
pais e não aufere nenhuma renda. O autor não recebe nenhum benefício
de programas sociais, e sobrevive exclusivamente com ajuda que recebe da
família. Sendo renda per capita nula, é, inferior, portanto, a ¼ do
salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois
há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
8. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO
MÍNIMO. MISERABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. O laudo médico pericial indica que o autor, de 65 anos de idade, apresenta
def...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da parte
autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido
para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, mediante a
cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais
vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento
administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o
valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
ser...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo
possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e,
na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou
conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Reexame necessário parcialmente provido.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINARES. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao reexame
necessário e negar provimento ao apelo do INSS, para manter a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior
e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo e, na
sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contr...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao reexame
necessário e negar provimento ao apelo do INSS, para manter a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior
e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo e, na
sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, o...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar a revisão da renda
mensal inicial do benefício previdenciário recebido pelo autor.
II - Apelo da parte autora postulando o reconhecimento do direito a renunciar
ao atual benefício em prol de obter nova benesse, em condições mais
favoráveis, sem a devolução dos valores recebidos anteriormente a título
do benefício que pretende renunciar.
III - A renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas
produzindo efeitos "ex nunc", de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no RESP nº 328.101/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJ 20/10/08; RESP nº 663.336/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ 07/02/08, pág.1).
IV - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
V - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
VI - Reconhecido o direito da autora à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VIII - Apelo da autora provido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar a revisão da renda
mensal inicial do benefício previdenciário recebido pelo autor.
II - Apelo da parte autora postulando o reconhecimento do direito a renunciar
ao atual benefício em prol de obter nova benesse, em condições mais
favoráveis, sem a devolução dos valores recebidos anteriormente a título
do benefício que pret...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADOS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que, em razão de infarto de miocárdio e
da realização de pontes de safena, está incapacitado total e permanentemente
para tarefas braçais.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. No caso dos autos, conforme o estudo social, compõem a família do
requerente ele (sem renda), sua esposa (sem renda) e seu neto (sem renda),
vivendo com ajuda de seus filhos. Ou seja, a renda familiar é nula.
6. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça:
7. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
8. Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser
fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais
de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil, mas
pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais. Não obstante isso,
no caso dos autos não há indicação de especial complexidade na causa
que justifique a fixação dos honorários em 20%. Reforma da sentença
nesse ponto, para que os honorários passem a ser de 10% sobre o valor da
condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
9. Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá parcial provimento,
apenas para modificar o termo inicial do benefício, fixando-o na data de
citação da autarquia.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADOS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O...
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE DO DELITO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade do delito, bem como a autoria e o dolo de ambos os acusados
encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório
que instruiu os autos e confirmam o envolvimento dos réus na prática do
transporte ilícito de drogas.
2. A transnacionalidade que resultou em causa de aumento de pena prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, o reconhecimento desta circunstância
merece ser mantido, pois satisfatoriamente demonstrada durante a instrução
do feito e também admitido por ambos os réus.
3. Basta para a caracterização do tráfico internacional a natureza ou
procedência da substância ou produto, bem como as circunstâncias do fato,
que no caso em concreto consubstanciam-se, dentre outras, pelo conhecimento
dos réus acerca origem e destino da remessa.
4. A quantidade da substância, que confere maior reprovabilidade à
conduta social, e a nocividade da droga apreendida permitem a fixação da
pena-base em patamar acima do mínimo legal, com fundamento no artigo 42 da
Lei nº 11.343/06, que estabelece estes dois parâmetros como circunstâncias
preponderantes àquelas do art. 59 do Código Penal.
5. Deve ser mantida a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III,
"d" do CP), uma vez que os acusados admitiram que transportavam a droga,
o que fundamentou, o tópico concernente à autoria. Aplicável a fração
de redução de 1/6 (um sexto).
6. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso
I da Lei n.º 11.343/2006, conforme fundamentado quando da análise da
transnacionalidade e autoria, uma vez que restou amplamente demonstrada a
intenção dos réus de transportarem a substância entorpecente para dentro
do território brasileiro. De se reformar, todavia, o percentual aplicado
relativamente à internacionalidade do delito, aplicando-se a fração de 1/6.
7. Inaplicável, ao caso, a causa de diminuição de pena inserta no artigo
33,§4º, da Lei nº 11.434/06.
8. No caso de tráfico, as circunstâncias judiciais desfavoráveis aconselham
o início do cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do art. 33,
caput e §§2º e 3º c. c. o art. 59, caput, III, ambos do Código Penal
e art. 42, da Lei n. 11.343/06.
9. Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal entendeu que a possibilidade de início da execução da pena
condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende
o princípio constitucional da presunção da inocência.
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à conta do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do
Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 anos.
11. Parcial provimento ao recurso do Réu Rubens da Silva Santos para aumentar
para 1/6 (um sexto) o montante da redução pela confissão e reduzir o
montante aplicado pela transnacionalidade do trafico para a fração de 1/6
(um sexto).
12. Parcial provimento ao recurso da Ré Silvana Aline da Silva reduzir o
montante aplicado pela transnacionalidade do trafico para a fração de 1/6
(um sexto).
13. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para afastar
a aplicação da minorante do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06,
resultando nas seguintes penas: a) para o acusado Rubens: 06 (seis)anos,
09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa; b) para a acusada Silvania :
07 ( sete)anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INTERNACIONALIDADE DO DELITO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade do delito, bem como a autoria e o dolo de ambos os acusados
encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório
que instruiu os autos e confirmam o envolvimento dos réus na prática do
transporte ilícito de drogas.
2. A transnacionalidade que resultou em causa de aumento de pena prevista no
artigo 40, inciso I, da Lei...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 - EMBARGANTE QUE
LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO
DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE
DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
da legitimidade da exclusão pela Lei nº 10.865/04, da previsão de desconto
de créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos
de ativos imobilizados.
3. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das
hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada
em 1% sobre o valor da causa (a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF) (R$
200.000,00 em 31/07/09 - emenda de fls. 142). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos, com imposição de multa.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 - EMBARGANTE QUE
LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO
DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE
DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Proc...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 327723
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DA
EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ART. 185-A DO CTN.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consta dos autos que não foi possível produzir qualquer garantia para o
juízo executivo, e que a Fazenda Nacional esgotou as possibilidades comuns
de perscrutar bens constritáveis, razão pela qual a exeqüente invocou o
art. 185-A do CTN.
2. Não há que se falar na demonstração da utilidade da medida porque o
discurso do art. 185-A do CTN não a menciona como condição da providência.
3. A propósito, especificamente no âmbito do art. 185-A do CTN, o STJ já
havia pacificado entendimento no sentido da dispensabilidade do esgotamento
de diligências tendentes a descoberta de bens constritáveis já que a
indisponibilidade universal de bens e de direitos, nos termos do art. 185-A
do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições
financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do
CPC/73.
4. Desnecessária, em princípio, as comunicações para a Agência Nacional
de Aviação Civil - ANAC e capitania de portos, porque a propriedade de
aviões e embarcações - por parte da executada - pode não passar de
conjectura; no caso, sem que a Fazenda Nacional indique a possibilidade da
executada possuir tais veículos, é um evidente exagero a pretensão de
fazer o Juízo Executivo ficar oficiando desnecessariamente, transformando-o
em estafeta das pretensões do Fisco.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DA
EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ART. 185-A DO CTN.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consta dos autos que não foi possível produzir qualquer garantia para o
juízo executivo, e que a Fazenda Nacional esgotou as possibilidades comuns
de perscrutar bens constritáveis, razão pela qual a exeqüente invocou o
art. 185-A do CTN.
2. Não há que se falar na demonstração da utilidade da medida porque o
discurso do art. 185-A do CTN não a menciona como condição da providência.
3. A propósito, especificamente no âmbito do art. 185-A do CTN, o STJ j...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571954
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DA
EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ART. 185-A DO CTN. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consta dos autos que não foi possível produzir qualquer garantia para o
juízo executivo, e que a Fazenda Nacional esgotou as possibilidades comuns
de perscrutar bens constritáveis, razão pela qual a exeqüente invocou o
art. 185-A do CTN.
2. Não há que se falar na demonstração da utilidade da medida porque o
discurso do art. 185-A do CTN não a menciona como condição da providência.
3. A propósito, especificamente no âmbito do art. 185-A do CTN, o STJ já
havia pacificado entendimento no sentido da dispensabilidade do esgotamento
de diligências tendentes a descoberta de bens constritáveis já que a
indisponibilidade universal de bens e de direitos, nos termos do art. 185-A
do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições
financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do
CPC/73.
4. Desnecessária, em princípio, as comunicações para a Agência Nacional
de Aviação Civil - ANAC e capitania de portos, porque a propriedade de
aviões e embarcações - por parte da executada - pode não passar de
conjectura; no caso, sem que a Fazenda Nacional indique a possibilidade da
executada possuir tais veículos, é um evidente exagero a pretensão de
fazer o Juízo Executivo ficar oficiando desnecessariamente, transformando-o
em estafeta das pretensões do Fisco.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DA
EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ART. 185-A DO CTN. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consta dos autos que não foi possível produzir qualquer garantia para o
juízo executivo, e que a Fazenda Nacional esgotou as possibilidades comuns
de perscrutar bens constritáveis, razão pela qual a exeqüente invocou o
art. 185-A do CTN.
2. Não há que se falar na demonstração da utilidade da medida porque o
discurso do art. 185-A do CTN não a menciona como condição da providência.
3. A propósito, especificamente no âmbito do art. 185-A do CTN, o STJ...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572087
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º DO ANTIGO CPC C/C ART. 19 DA LEI
N.º 7.347/1985. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. PRESCRIÇÃO
MÉDICA PARA MANIPULAÇÃO DE COSMÉTICOS. RESOLUÇÃO DA ANVISA. PEDIDO
DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONTISTUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RDC
ANVISA N.º 67/2007. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. EFEITOS DA
SENTENÇA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO.
1. Primeiramente, a remessa oficial não deve ser conhecida, vez que descabida
nas demandas em que a condenação, ou direito controvertido, não exceder
60 salários mínimos (art. 475, § 2º do antigo CPC), dispositivo este
plenamente aplicável às ações civis públicas, nos termos do art. 19 da
Lei n.º 7.347/1985.
2. Ademais, insta observar que o art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da
Ação Popular), de aplicação analógica à ação civil pública, afirma
que apenas a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da
ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, o não ocorreu, in casu,
haja vista que o pedido foi julgado procedente.
3. Preliminarmente, não prospera a alegação da apelante de ser a ação
civil pública instrumento inadequado para tutelar direito individual
homogêneo que não possa ser enquadrado nas hipóteses dos incisos I
a III e V do art. 1º da Lei n.º 7.347/85 (meio-ambiente, consumidor,
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e ordem econômica).
4. No caso concreto, pretende a parte autora o afastamento da exigência
imposta pela Resolução ANVISA n.º 67/2007 de apresentação obrigatória
de prescrição médica para manipulação de cosméticos por farmacêuticos,
com a consequente declaração de inconstitucionalidade parcial do aludido
ato normativo, com base no controle difuso de constitucionalidade.
5. Não se trata, portanto, de um direito individual homogêneo, mas sim de
um direito coletivo, ou seja, um interesse de determinado grupo de pessoas
reunidas por uma relação jurídica comum, perfeitamente enquadrável,
assim, no inciso IV da Lei n.º 7.347/85 (qualquer outro interesse difuso
ou coletivo).
6. Da mesma forma, a ação civil pública não possa ser considerada
via inadequada para discussão do presente caso, haja vista ser plenamente
legítima a análise da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos quando
se opera em controle difuso ou incidenter tantum de constitucionalidade.
7. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a questão da declaração
de inconstitucionalidade parcial da Resolução ANVISA n.º 67/2007, conforme
trazida pela parte autora como mera causa de pedir em sua exordial, nem
sequer foi examinada pelo r. Juízo de origem, o qual se limitou à análise
da legalidade do aludido instrumento jurídico.
8. A Lei n.º 5.991/1973, que regula o controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em seu art. 4º,
conceitua droga, medicamento, insumo, farmacêutico, e correlato, inserindo
os cosméticos na definição de correlatos.
9. A Lei n.º 6.360/1979, que dispõe sobre a vigilância sanitária a
que ficam sujeitos os medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
cosméticos e outros produtos, define cosméticos, por sua vez, como sendo
produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das
diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza,
creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza,
soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos,
bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, "blushes", batons, lápis
labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis,
sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos,
preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês,
brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios,
preparados para unhas e outros (art. 3º, V).
10. A mesma Lei n.º 6.360/1979, em seu art. 36, caput e § 1º, afirma que
a receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia,
deverá ser registrada em livro de receituário (...) sendo vedada a captação
de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias,
ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa,
bem como a intermediação entre empresas.
11. Nota-se, assim, que o dever de captar receitas existe tão somente para
os medicamentos e não para os correlatos e cosméticos.
12. No exercício da competência conferida pela Lei n.º 9.782/99, a Anvisa
editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 67/2007, cujo anexo
4, na definição de preparação magistral, passou a exigir prescrição
de profissional habilitado para toda e qualquer preparação magistral,
incluindo cosméticos e correlatos, ferindo, portanto, o princípio da
legalidade insculpido no Texto Maior, uma vez que extrapolou o exercício
do poder regulamentar que lhe foi conferido por lei.
13. Restrito os efeitos da sentença aos limites da competência territorial
da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
14. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º DO ANTIGO CPC C/C ART. 19 DA LEI
N.º 7.347/1985. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. PRESCRIÇÃO
MÉDICA PARA MANIPULAÇÃO DE COSMÉTICOS. RESOLUÇÃO DA ANVISA. PEDIDO
DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONTISTUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RDC
ANVISA N.º 67/2007. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. EFEITOS DA
SENTENÇA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO.
1. Primeiramente, a remessa oficial não deve ser conhecida, vez que descabida
nas demandas em que a condena...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS -
CRECI/SP. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. FECHAMENTO DO ESTABELEIMENTO
IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei 6.530/78 não arrola em seu art. 21, que trata das sanções
disciplinares aplicadas na competência do Conselho Regional, a pena de
fechamento do estabelecimento que explora a atividade imobiliária.
2. O poder disciplinar, que decorre da atribuição dada pela Lei 6.530/78
aos Conselhos Federais e Regionais para disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão de corretor de imóveis, não é discricionário, pois as
punições devem ter previsão legal e obedecer a princípios e garantias
constitucionais, como o da proporcionalidade, haja vista implicar limitações
por ente da Administração Indireta ao exercício dos direitos individuais
da liberdade, igualdade, propriedade, livre iniciativa e concorrência.
3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS -
CRECI/SP. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. FECHAMENTO DO ESTABELEIMENTO
IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei 6.530/78 não arrola em seu art. 21, que trata das sanções
disciplinares aplicadas na competência do Conselho Regional, a pena de
fechamento do estabelecimento que explora a atividade imobiliária.
2. O poder disciplinar, que decorre da atribuição dada pela Lei 6.530/78
aos Conselhos Federais e Regionais para disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão de corretor de imóveis, não é discri...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC (LEI Nº
5.869/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO. LEI Nº
11.941/09. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE
DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA.
1. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação
que discute débitos incluídos em parcelamento deve ser expressa. Não
obstante a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009
imponha "confissão irrevogável e irretratável dos débitos" (art. 5º),
se o mesmo foi concedido pela Administração sem que obedecidos os ditames
legais, é defeso ao Judiciário substituir às partes e decretar a renúncia
ex officio, uma vez que não são os termos do parcelamento que estão sendo
discutidos na via judicial, mas aspectos singulares do débito cobrado.
2. A confissão de débito em matéria tributária diz respeito aos fatos que
legitimam o lançamento ou à existência da própria dívida, de modo que
o contribuinte pode confessar que deve, sem impedir, contudo, que discorde
das alíquotas incidentes ou que demonstre que faz jus à isenção.
3. Instaurada a via judicial de discussão do débito, a adesão ao
parcelamento, por si só, não permite que o Juiz, faça as vezes do
contribuinte e sem sua expressa concordância, julgue extinto o feito com
julgamento do mérito e declare a sua renúncia a qualquer discussão sobre
o direito relativo aos fatos confessados.
4. Se as condições para a obtenção do parcelamento são a confissão
do débito e a desistência ou a não propositura de ação judicial para
discuti-lo, a consequência que pode advir do comportamento contrário do
contribuinte é a sua não inclusão ou exclusão do parcelamento, com o
restabelecimento da exigibilidade do saldo devedor.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de
declaração do recurso representativo de controvérsia REsp 1.124.420-MG,
firmou o entendimento no sentido de que, em caso de adesão a programa
de parcelamento de débitos, não havendo pedido expresso de renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação, incabível a extinção do feito
com julgamento do mérito
6. Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC (LEI Nº
5.869/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO. LEI Nº
11.941/09. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE
DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA.
1. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação
que discute débitos incluídos em parcelamento deve ser expressa. Não
obstante a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009
imponha "confissão irrevogável e irretratável dos débitos" (art. 5º),
se o mesmo foi concedido pela Administração sem que obedecidos os dit...