PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. A decisão impugnada bem esclareceu que o fato de o auxílio creche ser
pago até seis anos de idade, em razão de acordo trabalhista, não retira
o caráter de reembolso oferecido pelo empregador.
3. Quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mencionada pela
União, entendo que não houve especificamente a intenção de fixar a idade
escolar limite para a educação infantil, ocorrendo apenas simples menção
do artigo da Constituição Federal respectivo, o qual estipula a obrigação
de fornecer acesso a creches e ensino primário às crianças de até 5 anos
de idade (artigo 208, IV, da CF).
4. Todavia, tal direito é o mínimo a ser exigido, sendo plenamente possível
a sua ampliação, como se deu in casu por conta de acordo trabalhista.
5. Consequentemente, não é razoável que o auxílio creche fornecido pelo
empregador para arcar com as despesas da educação infantil dos filhos de
seus trabalhadores deixe de ter caráter de reembolso após a idade de 5 anos,
simplesmente porque ultrapassa o limite mínimo previsto na Constituição,
sendo certo que os direitos fundamentais devem ser interpretados de maneira
extensiva.
6. Embargos providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. A decisão impugnada bem esclareceu que o fato de o auxílio creche ser
pago até seis anos de idade, em razão de acordo trabalhista, não retira
o caráter de reembolso oferecido pelo empregador.
3....
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 517263
CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLATAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/98. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. O juiz não estar adstrito a examinar todas as normas legais trazidas
pelas partes, bastando declinar os fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão.
2. Criado antes da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, o Conselho de
Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela MP n° 1.665/98, que acrescentou
o artigo 35-A à Lei n° 9.656/98, como órgão integrante da estrutura
regimental do Ministério da Saúde, tinha função normativa. Assim,
não há se falar em ilegalidade, muito menos em inconstitucionalidade da
Resolução CONSU nº 13/98, vez que foi editada de acordo com o princípio
da legalidade, vez que a própria Constituição Federal outorgou o poder
normativo à Administração Pública por meio de resoluções, inexistido
qualquer afronta ao princípio da separação de poderes.
3. A resolução não pode infringir a lei, muito menos criar direitos,
impor obrigações, proibições e penalidades não previstos naquela, o que
não se verificou, conforme exposto no acórdão embargado, não incorrendo
em violação ao princípio da hierarquia das normas estabelecido no artigo
59 da Constituição Federal.
4. Não houve violação à Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
notadamente ao seu artigo 6°, IV, já que a aludida resolução não inovou na
ordem jurídica, mormente por não refletir função legislativa propriamente
dita, pois, conforme consta no julgado, "o que fez a norma que se pretende
ver anulada foi disciplinar os prazos de cobertura nos atendimentos médicos
hospitalares após o decurso das 24 horas previstas em lei, tanto no que tange
aos planos ambulatoriais, quanto no que se refere aos planos hospitalares"
e "não dispõe acerca do prazo de carência para os casos de urgência e
emergência", não havendo, portanto, qualquer ilegalidade decorrente da
redução da proteção ao consumidor.
5. Embargos acolhidos apenas para suprir a omissão do acórdão.
Ementa
CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLATAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/98. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. O juiz não estar adstrito a examinar todas as normas legais trazidas
pelas partes, bastando declinar os fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão.
2. Criado antes da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, o Conselho de
Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela MP n° 1.665/98, que acrescentou
o artigo 35-A à Lei n° 9.656/98, como órgão integrante da estrutura
regimental do Ministério da Saúde, tinha função normativa. Assim,
não...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FALTA DE INDICAÇÃO DA PRETENSÃO DE
UTILIZAR O RESULTADO DO DESEMPENHO NO ENEM PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO
DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PORTARIA 179/2014. INEP. RAZOABILIDADE E
DESPROPORCIONALIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A impetrante, ao obter aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM), solicitou a expedição de certificado de conclusão de ensino médio,
o qual lhe foi negado por ter deixado de indicar a pretensão de utilizar
os resultados do desempenho no referido exame para essa finalidade.
2. O artigo 1º da Portaria n. 179/2014 do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Anísio Teixeira (INEP) dispõe sobre os requisitos obrigatórios
para a obtenção da certificação de conclusão do ensino médio, os quais
foram devidamente preenchidos pela impetrante, com exceção da ausência de
manifestação de interesse, no ato de inscrição, acerca da utilização
do resultado do exame para fins de expedição do certificado.
3. Logo, não se mostra razoável o indeferimento do pedido em razão de meros
entraves burocráticos. Tais exigências impossibilitam o acesso da impetrante
ao Ensino Superior, havendo clara violação a direitos constitucionalmente
assegurados. Precedente.
4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FALTA DE INDICAÇÃO DA PRETENSÃO DE
UTILIZAR O RESULTADO DO DESEMPENHO NO ENEM PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO
DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PORTARIA 179/2014. INEP. RAZOABILIDADE E
DESPROPORCIONALIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A impetrante, ao obter aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM), solicitou a expedição de certificado de conclusão de ensino médio,
o qual lhe foi negado por ter deixado de indicar a pretensão de utilizar
os resultados do desempenho no referido exame para essa finalidade.
2. O artigo 1º da Portaria n. 179/2014 do Inst...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DIREITOS DA EXECUTADA EM
OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS.
1. Penhora sobre os créditos da executada que encontra previsão específica
no art. 11, VIII, L.6830/80, não se confundindo com penhora sobre o
faturamento.
2. Vagas alegações de crise financeira que se revelam insuficientes para
afastar a medida constritiva. Suposto comprometimento da atividade empresarial
que deveria ser comprovado pela executada, ônus do qual não se desincumbiu
a agravante.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DIREITOS DA EXECUTADA EM
OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS.
1. Penhora sobre os créditos da executada que encontra previsão específica
no art. 11, VIII, L.6830/80, não se confundindo com penhora sobre o
faturamento.
2. Vagas alegações de crise financeira que se revelam insuficientes para
afastar a medida constritiva. Suposto comprometimento da atividade empresarial
que deveria ser comprovado pela executada, ônus do qual não se desincumbiu
a agravante.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569979
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
Nº 70/66. CONTRATO DE GAVETA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei nº. 70/66 garante
ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a
purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase,
que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários,
ainda que não tenha o dever de assim proceder.
4. Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário
a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento,
ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades
na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua
oportunidade de purgar a mora.
5. Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com
as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais,
a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em
consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal,
segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988.
6. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação
da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta
hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido,
é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do
Decreto-lei 70/66.
7. É fundamental que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos
ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades
procedimentais esteja acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi
frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento
regular da relação obrigacional.
8. A prática dos chamados "contratos de gaveta" no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação é aquela pela qual o mutuário original transmite
a terceiro o imóvel e a responsabilidade pelo pagamento da dívida contratada
com o agente financeiro mutuante, sem a ciência e o consentimento do mesmo.
9. A despeito de ser, num primeiro momento, uma prática irregular, diante de
sua frequência e do grande número de "gaveteiros" impedidos de defender seus
interesses no Judiciário, além dos grandes riscos e prejuízos a que estão
sujeitos quando se trata de direito à moradia e direitos imobiliários,
notadamente em financiamentos contratados em contexto de hiperinflação,
foi aprovada a Lei 10.150/00 que regularizou a situação.
10. Deste modo são considerados regulares os contratos "de gaveta" firmados
pelo mutuário e pelo adquirente até 25 de outubro de 1996, independentemente
da anuência do credor mutuante, suprida por expressa e cogente previsão
legal, mantida a regra do Código Civil para os contratos posteriores à
referida data.
11.No caso dos autos, o primeiro contrato de gaveta foi assinado em 29/09/2006
(fls. 15/17), após 25 de outubro de 1996, restando inequívoca, portanto,
a ilegitimidade ativa do adquirente "gaveteiro" como se fosse o próprio
mutuário original, o qual foi notificado para a purgação da mora (fls. 21
e 24).
12. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
Nº 70/66. CONTRATO DE GAVETA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei nº. 70/66 garante
ao...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1558630
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORADA. CONFISSÃO. ATENUANTE
GENÉRICA. FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. MANTIDA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO, ART. 33, § 4º. REDUZIDA A FRAÇÃO
DE INCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. APLICÁVEL NA FRAÇÃO
MÍNIMA. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A pena-base foi majorada, em grau recursal, considerando a quantidade e
a natureza das drogas apreendidas (136 kg de cocaína em pasta base e sal).
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, incide
na fração mínima de 1/6 (um sexto), à míngua de elementos que permitam
a exasperação.
5. Em razão da transnacionalidade do delito, deve ser mantido o aumento na
razão mínima de 1/6 (um sexto), uma vez que, no presente caso, esta é a
única hipótese do art. 40 da Lei n. 11.343/06 que está configurada, não
sendo possível a majoração por conta da quantidade da droga apreendida,
circunstância já considerada na primeira fase do cálculo.
6. Considerando o disposto nos arts. 42 e 33, § 2º, b, e § 3º, do Código
Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente,
em regime semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos,
à míngua do preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 44, I e III).
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORADA. CONFISSÃO. ATENUANTE
GENÉRICA. FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. MANTIDA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO, ART. 33, § 4º. REDUZIDA A FRAÇÃO
DE INCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. APLICÁVEL NA FRAÇÃO
MÍNIMA. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A pena-base foi majorada, em grau recursal, considerando a quantidade e
a natureza das drogas apreendidas (136 kg de cocaína em pasta base e sal).
3. Pelo que se...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65343
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, DA CF. DEMAIS
ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97. RESP 1.270.439/PR JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC/73. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA 54, STJ. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 407 DO CC. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA SUSCEDIDA PELA UNIÃO. ART. 177 DO CC/1916. NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E DANO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
CULPA EXCLUSIVA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão incorreu em omissão quanto à responsabilidade da RFFSA por
ato de seu agente, cabendo a integração do julgado acerca da aplicação
do art. 37, § 6º, da CF, que trata da responsabilidade objetiva por risco
administrativo, expurgando-se para se evitar contradição fundamento que,
contrariamente do decidido, permita alusão à responsabilidade subjetiva
da embargante.
2. Quanto às demais questões o acórdão tratou com suficiência as teses
suscitadas pelas partes. Nesse sentido o juiz, na prestação jurisdicional,
não está obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que
fundamente a tese que esposar. Precedentes do E. STJ.
3. O acórdão foi expresso quanto à aplicação do entendimento firmado no
julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C
do CPC/73, que interpretando o que restou decidido nas ADI's 4.257 e 4.425,
afastou a incidência da TR, prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, com índice de correção monetária.
4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, sem razão a União Federal,
haja vista que o art. 407 do CC refere-se exclusivamente aos juros
decorrentes de responsabilidade contratual, sendo que na indenização por
responsabilidade extracontratual o termo "a quo" é a data do evento danoso,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 54 do STJ.
5. Admitida em sede de aclaratórios por se tratar de matéria de ordem
pública, a alegação prescrição não merece acolhimento, na medida em
que a sucessão pela União Federal nos direitos, obrigações e ações
judiciais da extinta Rede Ferroviária, ocorrida após a propositura da ação,
tão somente em 22 de janeiro de 2007, com a edição da Medida Provisória
nº 353, não tem o condão de alterar o diploma legal que regula o prazo
prescricional. Portanto, inaplicável o Decreto 20.910/32.
6. No que refere à culpa exclusiva da vítima, o acórdão embargado,
analisando as provas dos autos, foi expresso ao concluir pelo nexo causal
entre a conduta do empregado da RFFSA e o resultado "...a locomotiva,
em manutenção, foi movimentada por empregado da ré, sem que tivesse
o condutor, plena ciência quanto à segurança dos colegas de trabalho,
razão pela qual sequer pode-se questionar a concorrência de culpas."
7. Incabível a reavaliação do montante fixado a título de indenização
por danos morais em sede de aclaratórios.
8. Na verdade, não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º,
do CPC, quando a embargante pretende, sob o pretexto de omissão, que esta
Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede
de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que
foi minudentemente decidido.
9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, DA CF. DEMAIS
ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97. RESP 1.270.439/PR JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC/73. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA 54, STJ. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 407 DO CC. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA SUSCEDIDA PELA UNIÃO. ART. 177 DO CC/1916. NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E DANO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
CULPA EXCLUSIVA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTE...
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEI Nº 8.666/91. DESCLASSIFICAÇÃO DA
IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA PELO
EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A CEF abriu procedimento licitatório na modalidade concorrência
pública nº 040/2005 (fls. 33), tendo por objeto a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de manutenção corretiva nos
equipamentos denominados FECHADURA DE RETARDO (FT), FECHADURA MÓDULO TECLADO
(FMT), FECHADURA MECANICA DE COFRES E CASAS FORTE (FCCF), com assistência
técnica e reposição de peças em geral, instaladas em unidades da Caixa,
conforme especificações técnicas constantes do ANEXO IV do Edital,
instalados nas unidades discriminadas no ANEXO V ( item 1.1.).
2. Sendo expressa a exigência, deve ela ser atendida, até porque o edital
é a lei que firma os contornos do bem ou serviço a ser adquirido pela
administração e outorga aos participantes os direitos e deveres dela
decorrente.
3. A Administração Pública deve primar pela realização do conteúdo
principiológico disposto no art. 37, "caput", da Constituição Federal e
nesse sentido, observa-se que qualquer deles foi inobservado.
4. A exigência contida no edital é legítima, na medida em que atende ao
interesse público, sendo, pois, correta a decisão de inabilitação da
recorrente.
5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LEI Nº 8.666/91. DESCLASSIFICAÇÃO DA
IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA PELO
EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A CEF abriu procedimento licitatório na modalidade concorrência
pública nº 040/2005 (fls. 33), tendo por objeto a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de manutenção corretiva nos
equipamentos denominados FECHADURA DE RETARDO (FT), FECHADURA MÓDULO TECLADO
(FMT), FECHADURA MECANICA DE COFRES E CASAS FORTE (FCCF), com assistência
técnica e reposição de peças em geral, instaladas em unidades da C...
PENAL PROCESSO PENAL. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 297 DO CÓDIGO PENAL
E 1º, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.613/98. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA, SALVO QUANTO À PENA DE MULTA.
1. A materialidade do crime descrito no artigo 297 do Código Penal restou
comprovada pelos dados probatórios coligidos no transcorrer da instrução
criminal.
2. Não se ignora o comando inserto no artigo 158 do Código de Processo
Penal no sentido de se proceder ao exame de corpo de delito quando o crime
deixar vestígios - delicta facti permanentis.
3. No entanto, a comprovação da materialidade do delito de "falsum"
material não depende exclusivamente da prova técnica, podendo ser atestada
pelo conjunto probatório.
4. É dizer: o juiz é o destinatário da prova. Se a ausência de corpo
de delito for suprida por outros elementos probatórios, nada obsta que
o magistrado os acolha e, diante do contexto fático, profira um édito
condenatório.
5. No caso, as provas produzidas demonstram que o passaporte que estava em
poder do acusado é claramente falso, sendo desnecessário exame de corpo de
delito para apontar o "falsum", até porque a prova pericial, se realizada,
somente iria ratificar o óbvio: que o documento público é falso.
6. A autoria restou inconteste. Os dados probatórios demonstram que o
passaporte espúrio foi apreendido em poder do denunciado ao ser abordado
por policiais federais, de maneira que provada a autoria delitiva.
7. A majoração da pena-se base restou bem fundamentada na conduta social
desfavorável do acusado, não merecendo reparos.
8. A materialidade e a autoria do delito definido no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 9.613/98, em sua redação primitiva, restou comprovada pela
prova colhida no transcorrer da instrução criminal.
9. O crime antecedente restou demonstrado, uma vez que esta Corte Regional
manteve a sentença que condenou o denunciado Roberto Pedrani pelo cometimento
do crime descrito no artigo 33, "caput" c.c. o artigo 44, inciso I, ambos
da Lei nº 11.343/06, nos autos da Ação Penal nº 2009.61.81.001591-6.
10. A prova coligida aos autos demonstra claramente que os valores eram
provenientes do crime de tráfico, e que os apelantes dissimularam sua
natureza e propriedade, convertendo-os em ativos lícitos.
11. A majoração da pena-se base restou bem fundamentada na conduta social
desfavorável do acusado, na medida em que se dedica ao tráfico internacional
de drogas.
12. O coeficiente de acréscimo derivado do crime continuado - ¼ (um
quarto)-, de igual forma, se afigura consentâneo com o fito normativo do
artigo 71 do Código Penal na medida em que foram praticados quatro delitos
de lavagem de capitais - quatro compras de imóveis com o escopo de "lavar"
dinheiro oriundo do crime de tráfico de drogas.
13. A pena pecuniária observou a proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade. No tocante à quantidade do dia-multa, o magistrado, ao fixá-lo,
levou em conta a situação econômica do denunciado, nos moldes do artigo
49,§1º, do Código Penal e, de fato, existindo nos autos demonstração
inequívoca no sentido de que a sociedade a que pertence o acusado possui
bens de significativo valor, fixou, com acerto, o valor do dia-multa em dois
salários mínimos, não merecendo reparos a sentença também quanto a este
ponto.
14. Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade.
15. No tocante à acusada, o coeficiente de acréscimo derivado do crime
continuado - ¼ (um quarto)-, de igual forma, se afigura consentâneo com o
fito normativo do artigo 71 do Código Penal na medida em que foram praticados
quatro delitos de lavagem de capitais - quatro compras de imóveis com o
escopo de "lavar" dinheiro oriundo do crime de tráfico de drogas.
16. A pena de multa estabelecida, de início, em 34 (trinta e quatro)
dias-multa, no entanto, não guardou proporcionalidade com a reprimenda
corporal, uma vez que majorada acima do mínimo legal em decorrência
da gravidade do crime a ela imputado e da natureza da infração penal,
acréscimo que não constou na fixação da pena-base.
17. A pena de multa resta diminuída para 10 (dez) dias-multa e a majorada de
¼ (um quarto) em virtude da continuidade delitiva, resultando em 12 (doze)
dias-multa.
18. Mantido o valor do dia-multa estabelecido na sentença em ½ salário
mínimo, bem assim a substituição da pena privativa de liberdade em
restritivas de direitos.
19. Mandado de prisão expedido em desfavor do acusado Roberto Pedrani (
HC 126.292 - STF).
20. Apelo do denunciado desprovido, Apelo da corré a que se dá parcial
provimento tão somente para reduzir a pena de multa.
Ementa
PENAL PROCESSO PENAL. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 297 DO CÓDIGO PENAL
E 1º, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.613/98. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA, SALVO QUANTO À PENA DE MULTA.
1. A materialidade do crime descrito no artigo 297 do Código Penal restou
comprovada pelos dados probatórios coligidos no transcorrer da instrução
criminal.
2. Não se ignora o comando inserto no artigo 158 do Código de Processo
Penal no sentido de se proceder ao exame de corpo de delito quando o crime
deixar vestígios - delicta facti permanentis.
3. No entanto, a comprovação da materia...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54573
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º,
I e II, DA LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Embora a empresa tenha feito a sua adesão ao REFIS, em 22/04/2000,
acabou sendo excluída do programa de parcelamento por Ato do Comitê Gestor
em 01/04/2004, por inobservância das exigências legais.
2. Destarte, não se há falar em extinção da punibilidade, uma vez que
a inclusão dos débitos do parcelamento ocorreu posteriormente ao início
da vigência da Lei n. 9.964/2000, isto é, em 11/04/2000.
3. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
4. Materialidade delitiva comprovada pelos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório.
5. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório.
6. A escritura de compra e venda de imóvel, lavrada em cartório,
é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena (artigo 215, do
Código Civil). Da sua simples leitura, depreende-se que é inverossímil
a alegação de que a venda foi realizada a prazo, não tendo ocorrido o
efetivo pagamento do preço ajustado.
7. No tocante ao elemento anímico do tipo, a jurisprudência majoritária
tem asseverado que o delito em pauta prescinde da demonstração de dolo
específico para a sua caracterização, bastando a presença do dolo genérico
consubstanciado na supressão ou redução voluntária de tributo mediante
a omissão de informação ou apresentação de informações falsas ao Fisco.
8. As penas aplicadas não merecem reparos. As circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis aos réus. A
gravidade das conseqüências do crime (prejuízo causado ao erário no
valor de R$ 1.188,113,38), a desfaçatez com que foi perpetrada a conduta,
tudo revela uma intensidade de dolo que mostram ser a pena-base mínima
insuficiente para a repressão e a prevenção do crime.
9. Correta a majoração da pena-base de 1/3 (um terço) para cada um dos
acusados, restando definitiva, para cada réu, a pena de 02 (dois) anos e 08
(oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias, no valor unitário
de 05 (cinco) salários mínimos.
10. Mantida a substituição da reprimenda corporal por uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma
e local determinados em execução, bem como pagamento de 26 ( vinte e seis)
dias-multa, no valor unitários de 05 ( cinco) salários mínimos, vigentes
ao tempo dos fatos.
11. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º,
I e II, DA LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Embora a empresa tenha feito a sua adesão ao REFIS, em 22/04/2000,
acabou sendo excluída do programa de parcelamento por Ato do Comitê Gestor
em 01/04/2004, por inobservância das exigências legais.
2. Destarte, não se há falar em extinção da punibilidade, uma vez que
a inclusão dos débitos do parcelamento ocorreu posteriormente ao início
da vigência da Lei n. 9.964/2000, isto é, em...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 34090
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA TENTIVA. ARTIGO 14, II,
DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO CONSUMADO. CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A materialidade do delito de estelionato consumado, ocorrido nos dias 15,
16 e 17 de março de 2011, restou demonstrada pelos documentos constantes
no Inquérito Policial, tais como o comunicado efetuado por Iraci Neri dos
Santos à Caixa Econômica Federal, questionando os saques indevidos em sua
conta (fl. 36), no valor total de R$ 22.304,00 (vinte e dois mil, trezentos e
quatro reais), e as assinaturas exaradas nos comprovantes do saque (fl. 41),
que não conferem com o padrão emitido pela correntista (fl. 38).
2. No tocante ao crime de estelionato tentado, ocorrido no dia 22 de março
de 2011, a materialidade está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/07), Boletim de Ocorrência (fl. 12) e laudo pericial dos documentos
utilizados pela ré no momento do saque (fls. 62/67).
3. A autoria do delito de estelionato tentado restou inconteste, tendo em
vista a existência de flagrante, seguido da confissão da ré.
4. O flagrante do crime tentado somente foi possível porque o funcionário
da agência bancária, Donizete da Silva Nunes, reconheceu a ré de outras
ocasiões em que a havia atendido.
5. Ademais, embora a perícia criminal tenha sido inconclusa no tocante
ao reconhecimento facial da acusada, com base nas imagens extraídas da
câmera interna da agência bancária, restou assinalado no corpo do laudo
que "foi verificada a ação de um indivíduo (M1), mulher de pele clara,
com cabelos aloirados e lisos, nos dias 15, 16, e 17/03/2011, em horários
próximos a 12:30h, considerando como sendo corretas as informações de
data e hora encontradas na parte inferior centras das imagens gravadas. A
ação de M1 nos três dias ocorreu sempre da mesma forma e assemelha-se ao
procedimento de saque em espécie no caixa executivo do banco, entregando
objetos que aparentam ser uma carteira de identidade e um cartão magnético
ao funcionário do caixa do banco, digitando uma senha no teclado numérico,
assinando um documento e recebendo dinheiro em espécie".
6. Na audiência do Juízo, tais imagens foram apresentadas à testemunha
Donizete, que se reconheceu nas fotos relativas aos dias 15 e 17 de março,
como sendo o atendente da mulher identificada como "M1" no laudo pericial,
afirmando, ainda, que a referida mulher é a acusada Michelle. Por sua vez,
a acusada, ao ser indagada se estava em alguma das imagens, optou por não
responder.
7. Considerando os elementos acima coligidos, bem como a inegável semelhança
da mulher presente nas imagens extraídas da câmera do circuito interno da
Caixa com a acusada Michelle, não somente em relação à cor dos cabelos,
mas, também, ao penteado, formato de rosto e tipo físico, entende-se
que há evidências suficientes da autoria da ré também em relação aos
delitos ocorridos nos dias 15, 16 e 17/03/2011.
9. Mantida a condenação da acusada Michelle Buzeli Dias pela prática do
crime de estelionato tentado, conforme imposta pela magistrada de primeiro
grau. Condenação da acusada também pela prática do crime de estelionato
consumado, ocorrido nos dias 15, 16 e 17 de março de 2011.
10. A pena relativa ao estelionato tentado foi fixada na r. sentença em
10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto,
e pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do
valor do salário mínimo vigente na época do fato.
11. Fixação da pena-base do crime de estelionato consumado no mínimo legal,
com observância das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal,
sendo majorada em 1/3, nos termos do §3º do artigo 171 do Código Penal,
uma vez que o estelionato foi perpetrado contra a Caixa Econômica Federal,
totalizando 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze)
dias-multa.
12. Ainda, em razão da continuidade delitiva, tendo em vista que os
saques indevidos foram efetuados por três vezes, aplica-se o aumento de
pena previsto no artigo 71 do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto),
restando definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
13. Por fim, aplica-se a regra do concurso material aos fatos delituosos,
nos termos do artigo 69 do Código Penal, de modo que a pena resta definitiva
em 02 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento
de 23 (vinte e três) dias-multa.
14. O regime inicial da pena privativa de liberdade será o aberto, nos
moldes do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
15. Tendo em vista a situação econômica ostentada pela ré, a pena de multa
terá o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
ao tempo dos fatos, devidamente atualizado até a efetiva data do pagamento.
16. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo
da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo
artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções
Penais. Quanto à prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de
01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, merece reparo a
sentença, de ofício, para que seja revertida em favor da entidade lesada
com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1°, do Código Penal,
no caso, a Caixa Econômica Federal.
17. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá
provimento. Apelação da ré prejudicada.
Ementa
PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA TENTIVA. ARTIGO 14, II,
DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO CONSUMADO. CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A materialidade do delito de estelionato consumado, ocorrido nos dias 15,
16 e 17 de março de 2011, restou demonstrada pelos documentos constantes
no Inquérito Policial, tais como o comunicado efetuado...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58674
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 273, §1º E §1º-B,
I, E, 33, "CAPUT" DA LEI Nº 11.343/06, C.C. O ARTIGO 70, "CAPUT", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. "EMENDATIO LIBELLI" PARA 334, "CAPUT", DO
CÓDIGO PENAL (CONTRABANDO). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL
PERFEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO (STF, HC 126.292).
1- Demonstrada a importação de medicamentos sem o devido registro no órgão
de vigilância sanitária e de medicamentos falsificados resta comprovada a
materialidade do crime descrito no artigo 273, § 1º, e § 1º-B, inciso I,
do Código Penal, assim como, demonstrada está a materialidade do crime
previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, pela importação
da substância entorpecente "lança-perfume".
2- A autoria restou demonstrada de forma clara e incontestável. O auto de
prisão em flagrante e os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação
atestam a responsabilidade penal do réu, bem como demonstram que este agiu
de forma livre e consciente ao praticar os crimes narrados na denúncia,
não se admitindo falar na ausência de dolo ou desconhecimento da ilicitude.
3- Não se afigura possível utilizar o preceito secundário de outra norma
penal - no caso, do artigo 334, "caput", do Código Penal - para corrigir
suposta desproporcionalidade do legislador, pois tal procedimento fere o
princípio da estrita legalidade previsto no artigo 5º XXXIX da Carta Magna
e no artigo 2º do Código Penal. Tampouco se aplica o instituto da analogia,
à míngua de lacuna a ser suprida sequer por outro meio de integração
normativa, existindo norma incriminadora a cominar pena específica ao
agente que importa medicamentos falsificados ou sem registro no órgão de
vigilância sanitária competente.
4- O Órgão Especial desta Corte Regional por ocasião do julgamento da
Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 24 decidiu que inexiste
o vício de inconstitucionalidade da pena fixada em abstrato pela norma
secundária do art. 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo, pois o seu
rigor decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado, qual seja,
a saúde pública, e da elevada potencialidade lesiva da conduta tipificada,
devidamente sopesadas pelo legislador.
5- O caso concreto se amolda ao crime tipificado no artigo 273 do Código Penal
e não ao crime de contrabando, previsto no artigo 334, "caput", do Código
Penal. Assim, deve ser afastada a aplicação da emendatio libelli realizada
pelo magistrado sentenciante, em razão do princípio da especialidade.
6- Deve ser mantida a aplicação do concurso formal perfeito, disciplinado
no "caput" do artigo 70 do Código Penal, conforme realizado pelo magistrado
"a quo", pois se mostra o mais adequado à hipótese.
7- Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, o acusado deve ser
condenado como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 33, "caput",
da Lei n° 11.343/2006 e 273, §1º e §1º-B, inciso I, do Código Penal
c.c. artigo 70, "caput", do Código Penal.
8- Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa, uma vez que as circunstâncias judiciais do artigo
59 do Código Penal são favoráveis ao acusado.
9- Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, resta definitiva a pena
à míngua de causas de diminuição ou aumento que possam modificá-la.
10- Inaplicável a atenuante genérica da confissão, estabelecida no artigo
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal eis que, acaso considerada,
a pena seria reduzida aquém do mínimo legal, o que não se admite. É a
dicção da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça: A incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
11- Em decorrência do concurso formal de delitos a reprimenda mais severa -
a do artigo 273 do Código Penal - deve ser acrescida de 1/5 (um quinto) -
artigo 70, "caput", do Código Penal - resultando definitiva a pena em 12
(doze) anos de reclusão e a multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário
fixado no mínimo legal, considerando as condições pessoais do réu.
12- A pena de multa deve ser mantida conforme arbitrada pelo MM. Juiz "a
quo", qual seja, de R$ 166,68 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e
oito centavos), em vista da proibição do reformatio in pejus.
13- O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, a teor do
artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, restando incabível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
14- Apelação do Ministério Público Federal provida em parte.
15- Determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado
(STF, HC 126.292).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 273, §1º E §1º-B,
I, E, 33, "CAPUT" DA LEI Nº 11.343/06, C.C. O ARTIGO 70, "CAPUT", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. "EMENDATIO LIBELLI" PARA 334, "CAPUT", DO
CÓDIGO PENAL (CONTRABANDO). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL
PERFEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO (STF, HC 126.292).
1- Demonstrada a importação de medicamentos sem o devido registro no órgão
de vigilância sanitária e de medicamentos falsificados rest...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52829
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
READEQUAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Dos termos estabelecidos no artigo 171, § 3º, do Código Penal
depreende-se que para configurar-se estelionato previdenciário é necessário
a comprovação de que o agente cometa ato fraudulento com o fim de obter
um benefício previdenciário.
2- A ré induziu e manteve a autarquia previdenciária em erro ao receber
indevidamente e de forma ilícita de 01/04/2004 a 30/04/2007, benefício LOAS
concedido a sua filha, cujo óbito não foi comunicado ao INSS ocorrido em
31/03/2004.
3- A autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas através da
confissão da acusada e dos documentos juntados à fl. 23/28, quais sejam:
histórico de créditos e benefícios e o documento encaminhado pela Divisão
de Benefícios/Gerência Executiva São Paulo - Centro à Procuradoria
da Gerência Executiva que fazem parte do processo administrativo nº
35366.002942/2007-42.
4- A testemunha Elza afirmou que o dinheiro recebido indevidamente foi
utilizado para pagamento das despesas com óbito da Marta. Todavia o conjunto
probatório demonstram de forma cristalina a materialidade e autoria delitiva
da ré.
5- O estelionato praticado contra a autarquia previdenciária é delito que
tutela o patrimônio público e a regularidade do trato da coisa pública,
circunstâncias que não autorizam o reconhecimento do princípio da
insignificância.
6- Não podem ser acolhidas as alegações do recurso de defesa de
inexigibilidade de conduta diversa fundamentada no reconhecimento do estado
de necessidade diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela ré.
7- Os argumentos da defesa de que a deficiência física da filha demandava
despesas acima da capacidade financeira da ré só podem ser acolhidos se
fundado em prova cabal de sua ocorrência, cabendo à ré o ônus da prova,
a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal.
8- Não se sustenta a tese de que a ré não agiu com o dolo de iludir o
INSS quando não informou o óbito de sua filha e continuou a receber os
rendimentos advindos do benefício assistencial concedido a de cujus, Sua
confissão é suficiente para comprovar a intenção de manter em erro a
autarquia previdenciária.
9- No tocante a dosimetria o Juízo de origem de forma genérica valorou as 08
(oito) circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal
10- Quanto à culpabilidade houve flagrante equívoco na fundamentação de
que a obtenção de vantagem ilícita poderia causar constrangimento aos
terceiros verdadeiros detentores dos dados pessoais utilizados, fato que
não é verdadeiro, vez que a sua filha, real beneficiária, havia falecido.
11- A ré não possui maus antecedentes e não há nos autos elementos
suficientes no processo para analisar a personalidade e a conduta social.
12- Não faz da conduta praticada seu meio de vida, haja vista que em seu
depoimento em sede judicial declarou que exerce a profissão de cozinheira
em casa de família. Ademais as circunstâncias judiciais são normais para
a espécie de delito praticado
13- Alterada a pena-base para o mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e
10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
14- Na segunda fase, deve ser mantido o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, "d" do Código
Penal
15- A aplicação da referida atenuante, todavia, não acarretará qualquer
alteração na pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade com
o entendimento da Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal")
16- Não havendo outras atenuantes ou agravantes a pena nesta fase deve ser
fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa
17- Na terceira fase, incide a causa de aumento do § 3º do artigo 171 do
Código Penal, devendo a pena ser aumentada em 1/3 (um terço) totalizando
uma pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 13
(treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
18- A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos torna-se viável considerando-se a pena fixada. Assim, mantenho a
conversão da pena em duas penas de prestação de serviços consistentes em:
uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena pecuniária
de pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento. O
Juízo de Execução Penal designará as entidades públicas ou privadas
para cumprimento da prestação de serviço e da pena pecuniária
19- Mantido o regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade
é o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, §2º, "c" do Código Penal.
20 - Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena aplicada.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
READEQUAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Dos termos estabelecidos no artigo 171, § 3º, do Código Penal
depreende-se que para configurar-se estelionato previdenciário é necessário
a comprovação de que o agente cometa ato fraudulento com o fim de obter
um benefício previdenciário.
2- A ré induziu e manteve a autarquia previdenciária em erro ao receber
indevidamente e de forma i...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO
COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INEXISTENTE. ATENUANTE
INOMINADA NÃO APLICADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não há como admitir a veracidade de que a ré ganhou uma viagem para
outro continente, apenas para buscar uma mala com mercadorias e ainda recebeu
US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) de forma adiantada, com a promessa
de recebimento de outros US$ 2.000,00 (dois mil dólares americanos) quando
do retorno com a mala.
3. Não merece guarida o pleito defensivo pela absolvição da ré, ante a
atipicidade da conduta a ela imputada, em razão da configuração de erro
de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida sobre a sua existência, nos
termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a teor do disposto no art. 386,
VI, do CPP.
4. No mínimo, a apelante agiu com dolo eventual, aceitando transportar uma
mala que lhe foi entregue por um desconhecido em um país que não é o de
sua residência, de um continente para outro.
5. Inexistindo nos autos qualquer prova da existência de uma ameaça de dano
grave, contra a ré ou sua família, não há como dar guarida à pretensão
da excludente de culpabilidade decorrente da coação irresistível.
6. Dosimetria. Primeira fase.
7. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis.
8. Considerando a natureza e quantidade da droga (2019g - duas mil e dezenove
gramas) apreendida, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06,
majoração da pena-base mantida em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de
reclusão.
9. A pena de reclusão foi majorada em 1/20 (um vinte avos). Considerando
tal patamar, a pena em dias multa deveria ser aplicada na mesma proporção,
o que resultaria em 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, quantidade
que deve prevalecer sobre os 530 (quinhentos e trinta) dias-multa aplicados
na sentença, já que mais benéfica ao réu.
10. Segunda fase da dosimetria. Não há agravantes ou atenuantes.
11. A ré, em seu depoimento judicial, não reconheceu que praticava a conduta
descrita no tipo penal, alegou que não sabia da existência do entorpecente
e que não desconfiou que a mala pudesse conter drogas. Não houve, portanto,
qualquer confissão espontânea.
12. A atenuante inominada (artigo 66 CP) não pode ser invocada a título
de dívida social do Estado ou situação de pobreza.
13. Pena mantida como na primeira fase em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses
de reclusão e 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa.
14. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
15. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
17. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas,
e a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
18. Aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento de
pena, prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, tem-se que
a acusada foi presa em flagrante no dia 20/06/2015 (fls. 02) e a sentença
condenatória foi proferida em 20/10/2015 (fl. 146), momento de aplicação
do referido dispositivo. Descontado esse período de prisão provisória da
pena definitiva de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias de reclusão,
o restante da pena a ser cumprido continua superior a 4 (quatro) anos
de reclusão, motivo pelo qual não altera a fixação do regime inicial
semiaberto.
19. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
20. O pleito da defesa, concernente à exclusão da pena de multa, é
totalmente descabido. Isso porque se o apelante foi condenado pela prática
do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, deve incidir nas penas
nele cominadas, quais sejam, pena privativa de liberdade, cumulativamente,
com a pena de multa.
21. Correção, de ofício, da pena de multa. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO
COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INEXISTENTE. ATENUANTE
INOMINADA NÃO APLICADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não há...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO MATEMÁTICO APLICADO NA PRIMEIRA
FASE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA. AGRAVANTE PREVISTA NO
ARTIGO 62, IV DO CP NÃO VERIFICADA. MENORIDADE PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Verifica-se a transnacionalidade do tráfico, uma vez que a droga (COCAÍNA)
era proveniente da Bolívia e a acusada tinha pleno conhecimento da origem
estrangeira da droga e colaborou para sua internalização no território
nacional.
3. A admissão dos fatos que lhe são imputados pelo próprio acusado tem
valor probatório contundente, quando realizada, como o foi, sem adoção
de qualquer procedimento coator.
4. Dosimetria. Primeira fase. Para estabelecer a pena-base, o magistrado
"a quo" utilizou critério puramente matemático, dividindo a primeira
fase da dosimetria da pena em duas etapas: 1ª) circunstâncias judiciais
preponderantes (art. 42 da Lei n° 11.343/2006); e 2ª) circunstâncias
judiciais do artigo 59 do CP, para calcular o percentual do aumento de
pena derivado de cada circunstância, adotou como critério a diferença
de 120 meses existente entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao
crime de tráfico de entorpecentes. Em decorrência, na primeira etapa,
considerando que são 4 as circunstâncias preponderantes no art. 42 da Lei
n° 11.343/2006, entendeu que o aumento deveria ser de 30 meses para cada
uma das circunstâncias. Na segunda etapa, dividiu 120 meses pelo número
de circunstâncias do artigo 59 do CP, ou seja, 8, obtendo um resultado de
15 meses para cada circunstância judicial.
5. O procedimento adotado na primeira fase se afasta dos parâmetros de
legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois criou nova fase de
cálculo da pena, tornando autônomas as circunstâncias judiciais do artigo
42 da Lei n°11.343/2006; desconsiderou a coexistência das circunstâncias
"personalidade" e "conduta social do agente", tanto no artigo 42 citado como
no artigo 59 do CP, caracterizando "bis in idem".
6. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis.
7. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida (cerca de 44 kg
de cocaína), com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a majoração
da pena-base merece exasperação que reflita tal patamar, de forma que a
exaspero em 2/3 (dois terços), restando fixada em 8 (oito) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
8. Segunda fase da dosimetria. A confissão da ré, porque espontânea, ou
seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da
atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação.
9. O fato da ré somente ter confessado em decorrência da prisão em
flagrante e a ausência de informações precisas acerca das pessoas que a
contrataram não afastam o reconhecimento da atenuante, direito subjetivo
do réu que confessa os fatos, inclusive porque expressamente utilizada para
a formação do convencimento do julgador.
10. O pagamento de recompensa é circunstância ordinária no delito de
tráfico de drogas, ocorrendo na quase totalidade dos casos de prática
desse delito, mostrando-se, portanto, indevida a incidência da agravante
com base nesse argumento.
11. Não há que se falar na aplicação da atenuante da menoridade penal,
prevista no artigo 65, I do CP, pois a apelante nasceu em 09/12/1978 (fl. 23) e
no dia dos fatos (30/07/2015) contava com muito mais do que 21 anos de idade.
12. Pena fixada na segunda fase em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa.
13. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
14. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
17. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
18. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
19. Apelações da defesa e da acusação parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO MATEMÁTICO APLICADO NA PRIMEIRA
FASE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA APLICADA. AGRAVANTE PREVISTA NO
ARTIGO 62, IV DO CP NÃO VERIFICADA. MENORIDADE PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Verifica-se a transna...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§4º, DA LEI Nº 11.343/06. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. DETRAÇÃO
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal,
em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e à míngua
de apelação da acusação resta mantida em tal patamar.
3. Na segunda fase da dosimetria o magistrado sentenciante considerou a
atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do
Código Penal), mantendo a pena nesta fase em 5 (cinco) anos de reclusão e
500 (quinhentos) dias multa, a qual igualmente resta inalterada, observada
a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
6. Aplicada no patamar de 1/6 a causa de diminuição prevista no artigo
33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
7. Pena mantida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de
reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código pena l, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387
do Código de Processo pena l, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
10. Aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento de
pena, prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, tem-se
que o acusado foi preso em flagrante no dia 07/05/2014 e a sentença
condenatória foi proferida em 14/10/2015, momento de aplicação do referido
dispositivo. Descontado esse período de prisão provisória da pena definitiva
de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o restante
da pena a ser cumprido é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, motivo
pelo qual fica alterada a fixação do regime inicial para o aberto.
11. Apelação da defesa a que se nega provimento. Detração aplicada de
ofício, a detração, alterando o regime inicial de cumprimento da pena
para o aberto.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§4º, DA LEI Nº 11.343/06. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. DETRAÇÃO
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
PELO E. STF. NÃO IMPEDIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto embargos de declaração em data anterior a 18/03/2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as
conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional
de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição
dos presentes embargos a serem observadas em sua apreciação são aquelas
próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização
da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do
ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não
estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de
desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação
de uma nova aposentadoria.
3. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a
prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões
previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC,
acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares.
4. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e
nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída
do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria,
pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou
seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo
das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
5. Dessa forma, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência
consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portando,
falar em violação em violação da reserva de plenário estabelecida no
art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10 do E. STF.
6. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora
decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do
exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede
de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
PELO E. STF. NÃO IMPEDIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto embargos de declaração em data anterior a 18/03/2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as
conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
PELO E. STF. NÃO IMPEDIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto embargos de declaração em data anterior a 18/03/2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as
conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional
de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição
dos presentes embargos a serem observadas em sua apreciação são aquelas
próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização
da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do
ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não
estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de
desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação
de uma nova aposentadoria.
3. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a
prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões
previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC,
acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando
a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício
renunciado.
4. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e
nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída
do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria,
pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou
seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo
das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora
decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do
exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede
de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
PELO E. STF. NÃO IMPEDIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto embargos de declaração em data anterior a 18/03/2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as
conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
PELO E. STF. NÃO IMPEDIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto embargos de declaração em data anterior a 18/03/2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as
conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional
de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição
dos presentes embargos a serem observadas em sua apreciação são aquelas
próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão
(fls. 95/98) que o entendimento desta relatora é no sentido de que não
havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral
do beneficiário do ato administrativo de aposentação a Autarquia
Previdenciária não estaria obrigada legalmente a reconhecer na via
administrativa o direito de desaposentação, pela inclusão de novas
contribuições com a implantação de uma nova aposentadoria.
3. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a
prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões
previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC,
acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares.
4. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e
nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída
do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria,
pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou
seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo
das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
5. Dessa forma, o julgamento encontra-se fundamentado na jurisprudência
consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portando,
falar em violação em violação da reserva de plenário estabelecida no
art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10 do E. STF.
6. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora
decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do
exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede
de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
PELO E. STF. NÃO IMPEDIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto embargos de declaração em data anterior a 18/03/2016, a partir
de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as
conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelo...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V,
CF. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS ESTATUTO DO IDOSO . APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não há óbice à concessão do benefício assistencial para estrangeiros,
vez que os art. 3º, IV e 5º, caput, da Constituição da República,
garantem a igualdade entre todos, independentemente de cor, raça, sexo,
bem como assegura aos estrangeiros residentes no país as mesmas garantias
dadas aos nacionais.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003,
dado o seu caráter especial, não trate, especificamente, do benefício
assistencial recebido por deficiente físico, tem-se que ela estabelece
critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência
econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia
benefício por incapacidade e que há outro membro da família que recebe
benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre idosos e portadores
de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela
própria Constituição da República (art. 203, V).
VII - Correção monetária deverá observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux)
VIII - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V,
CF. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS ESTATUTO DO IDOSO . APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não há óbice à concessão do benefício assistencial para estrangeiros,
vez que os art. 3º, IV e 5º, caput, da Constituição da República,
garantem a igualdade entre todos, independentemente de cor, raça, sexo,
bem como assegura aos estrangeiros...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2092621
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO