PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA
PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E
O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado
pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada
a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
III- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se
em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no
art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado a agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I do
Decreto n° 83.080/79 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo
de serviço.
VIII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
IX - Remessa oficial não conhecida. Sentença anulada e pedido inicial
parcialmente procedente. Prejudicada apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA
PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E
O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de juris...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI
N. 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão
efetivada administrativamente nos benefícios de auxílio-doença com previsão
de pagamento das diferenças pretéritas para a remota data de 5/2019.
3. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
4. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por
incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a aplicação
do dispositivo acima.
5. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações
à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas
condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
6. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos
auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da autarquia parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI
N. 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão
efe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. EXERCIDO EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para
a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de
contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito
de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia,
é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais.
III- Para cômputo do alegado tempo de serviço rural após 1991, a parte
autora não juntando quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das
referidas contribuições.
IV- Anotações na CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista, ainda
que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Cópia
da CTPS do demandante comprova os vínculos empregatícios nos períodos de
01/07/86 a 14/07/87 e de 01/09/87 a 03/01/90, devendo referidos vínculos
serem reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação
do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe
ao empregador.
V - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida e Apelação autoral improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS COMPROVADO. EXERCIDO EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para
a obtenção de qualquer benefício do regime...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL
EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou Certidão de Casamento constando sua profissão
a de lavrador, bem como as testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos
harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em
companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível
reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro
documento apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Caracterização de atividade especial em virtude do exercício da função
de serralheiro, atividade considerada especial, uma vez que enquadrada no
código 2.5.1 e 2.5.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ressalte-se que
o rol de atividade é meramente exemplicativo, devendo-se levar em conta o
conjunto de atividades exercidas pelo trabalhador.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VIII- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
IX - Remessa oficial não conhecida, Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL
EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA APENAS EM PARTE DO
PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis
condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação
do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
III- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/91 para
a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de
contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito
de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25/07/91, todavia,
é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais.
IV- Para cômputo do alegado tempo de serviço rural após 1991, a parte
autora não juntou quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das
referidas contribuições.
V- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VI- Vínculo empregatício em atividade urbana infirma o inicio de prova
material da continuidade de atividade rural.
VII - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA APENAS EM PARTE DO
PERÍODO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis
condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA
ANULADA - PERÍCIA POR ESPECIALISTA - APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
II - Nos presentes autos, há fatos que necessitam ser provados e não o
foram porque à parte não foi dada a oportunidade.
III - Sentença anulada para realização de perícia por especialista.
IV - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA
ANULADA - PERÍCIA POR ESPECIALISTA - APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
II - Nos presentes autos, há fatos que necessitam ser provados e não o
foram porque à parte não foi dada a oportunidade.
III - Sentença anulada para realização de perícia por especialista.
IV - Apelação da parte autora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
II - Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
II - Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA -
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
- Inexistência de coisa julgada. A ação anterior ajuizada pela parte autora
os autos anteriores foi julgada improcedente o pedido ante à inexistência
de incapacidade. Nestes autos restou comprovado que a parte autora apresenta
incapacidade laborativa.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Termo inicial do benefício mantido na data da cessação do benefício
de auxílio-doença.
- Apelação do INSS não provida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA -
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
- Inexistência de coisa julgada. A ação anterior ajuizada pela parte autora
os autos anteriores foi julgada improcedente o pedido ante à inexistência
de incapacidade. Nestes autos restou comprovado que a parte autora apresenta
incapacidade laborativa.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA -
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA - JUROS DE MORA -
CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta a existência de doenças degenerativas e a
inexistência de incapacidade laborativa. Consta dos autos perícias
realizadas pelo INSS que apontam a incapacidade da parte autora bem como
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social concedendo benefício
de auxílio-doença.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA -
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA - JUROS DE MORA -
CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta a existência de doenças degenerativas e a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO- DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA NÃO
CONFIGURADA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Cerceamento de defesa não configurado.
II - Não comprovada a incapacidade laborativa, com base nos arts. 42, 59,25
e 26 todos da Lei n. 8.213/91, nega-se o auxílio- doença ou aposentadoria
por invalidez.
III- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO- DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA NÃO
CONFIGURADA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Cerceamento de defesa não configurado.
II - Não comprovada a incapacidade laborativa, com base nos arts. 42, 59,25
e 26 todos da Lei n. 8.213/91, nega-se o auxílio- doença ou aposentadoria
por invalidez.
III- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. AUSENCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
III- Laudo pericial atesta não existir incapacidade laborativa atualmente.
IV- Concedido o benefício de auxílio-doença no período de 27 de março
de 2014 até 30 de junho de 2014.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. AUSENCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 1...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
III- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
IV- Verba honorária mantida em 10 % sobre o valor da condenação, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso
adesivo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Comprovada a incapacidade to...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar
amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que
se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la
provida por suas respectivas famílias.
- É de se concluir que a parte autora não tem direito ao amparo
assistencial, uma vez que não restara preenchido o requisito legal da
inaptidão laborativa.
- Benefícios indeferidos.
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. AMPARO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar
amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que
se acham, não t...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição
do segurado ao agente agressivo ruído e agente químicos. Perfil
profissiográfico previdenciário e Laudo Técnico Pericial comprovando a
sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a
88dB(A) e a agentes químicos enquadrados nos códigos 1.2.11 do anexo III
do Decreto n° 53.831/64 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII - Remessa oficial não conhecida e Apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/95. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Possibilidade de enquadramento da atividade exercida até 28.04.1995, com
fundamento na categoria profissional, como motorista, em face da previsão
expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º
do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto
n.º 83.080/79.
II- Impossibilidade de enquadramento da atividade exercida após a Lei
n.º 9.032/95, em face da ausência de comprovação técnica da efetiva
sujeição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos e da
alteração legislativa que inviabilizou a consideração exclusiva da
categoria profissional para demonstrar a insalubridade do labor.
III - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
IV - Sem condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser
beneficiária da justiça gratuita.
V- Revogada tutela antecipada.
VI -Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/95. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Possibilidade de enquadramento da atividade exercida até 28.04.1995, com
fundamento na categoria profissional, como motorista, em face da previsão
expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º
do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto
n.º 83.080/79.
II- Impossibili...
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO
HARMÔNICO.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se conhece
de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de aposentadoria por
idade híbrida, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- A presente ação foi ajuizada em 10/12/14, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 21/10/90 (fls. 16). Inicialmente, observa-se
que as declarações de terceiros acostadas às fls. 22/24 e 27/28, datadas
de 12/7/08, 26/2/01, 4/7/08 e 17/9/96, informando que a parte autora exerceu
atividade no campo nos períodos de 10/12/57 a 30/11/70, 1º/1/71 a 30/12/74,
1977 a 1984 e 2/5/85 a 30/10/91, não constituem documentos hábeis a comprovar
o exercício de atividade no campo. Isso porque tais documentos estão datados
muito recentemente, não sendo contemporâneos aos períodos objetos das
declarações, bem como consistem em reduções a termo de prova meramente
testemunhal. Quadra acrescentar que a declaração de fls. 27 também não
está datada. Por sua vez, a declaração de exercício de atividade rural do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaúba/SP (25/26), datada de 3/6/08,
atestando o exercício de atividade rural de 1957 a 1971 e 1971 a 1974 também
não constitui início de prova material, uma vez que não está homologada
pelo INSS ou pelo Ministério Público, reduzindo-se, dessa forma, a prova
meramente testemunhal. Outrossim, os documentos escolares dos filhos da autora
dos anos de 1971 e 1972 (fls. 30/32), qualificando a mesma e seu marido como
lavradores, também não constituem início de prova material para comprovar
a condição de rurícola da requerente, uma vez que os mesmos encontram-se
apócrifos. Por sua vez, a certidão de casamento da parte autora (fls. 29),
celebrado em 17/11/55, constando a qualificação de lavrador de seu marido,
constitui início de prova material. No entanto, conforme consulta realizada
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV (fls.), observo que o marido da parte autora possui
registros de atividades urbanas nos períodos de 23/7/75 a 30/6/76 e 14/8/76 a
10/7/86, sendo que a requerente percebe administrativamente pensão por morte
previdenciária no ramo de atividade "FERROVIÁRIO" e forma de filiação
"EMPREGADO" desde 10/7/86, em decorrência do falecimento de seu cônjuge.
III- As provas exibidas não demonstram que a parte autora exerceu
atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente
caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 84 - CDROM)
mostram-se inconsistentes e imprecisos acerca do efetivo de atividade no
campo. A testemunha Odeil Antônio Manfio afirmou que a última vez em que
viu a autora trabalhando no campo foi em 1974 e que seu marido trabalhava na
Prefeitura. A testemunha Sergio Benedito de Moura não soube dizer quando a
parte autora parou de trabalhar no campo, uma vez que perdeu o contato com a
mesma e confirmou que o cônjuge da mesma trabalhava na Prefeitura. Por sua
vez, a testemunha Clarice Vanni Faria afirmou que a parte autora trabalhou
no campo no período entre 1950 e 1993, no entanto, tal depoimento mostrou-se
impreciso acerca dos empregadores e períodos de trabalho.
IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
V- Fica prejudicada a análise do pedido de reforma da sentença com relação
ao termo inicial de concessão do benefício, constante do recurso adesivo
da autora, tendo em vista a improcedência da ação.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Recurso adesivo
prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO
HARMÔNICO.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se conhece
de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de aposentadoria por
idade híbrida, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- A presente ação foi ajuizada em 10/12/14, sendo que a parte autora
implementou o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04). Afasta-se, outrossim, a alegação de cerceamento de defesa pelo
fato de terem sido indeferidos os quesitos formulados pelas partes, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o
julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido
já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma,
Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Quadra
acrescentar que o MM. Juiz a quo asseverou que "os quesitos do juízo são
de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse
para o deslinde do feito" (fls. 78).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez - "sínd. de Colis do Ombro;
outr. Desloc. Discais Intervertebrais espc.; Transt.. Disco Lombar
Outr. Intervert. Radiculop; Espondilose; Lesões do Ombro" (fls. 2) -
não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls. 93/99). Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a parte autora, com 62 anos, costureira e ensino fundamental incompleto,
apresenta osteoartrose da coluna cervical e ombros. No entanto, afirmou o
perito: "No exame físico da coluna vertebral lombar não foram constatadas
alterações significativas da normalidade. Deambula sem claudicação,
e não foi observada alteração da mobilidade da coluna vertebral. O
sinal de Lasegue mostrou-se negativo. No exame físico da coluna cervical
verificam-se alterações discretas da mobilidade de flexão e extensão,
mas não existe indicação de radiculopatia ao exame, ou sua referência
pela Autora. A manobra de Spurling mostrou-se negativa. Ao exame de ombros,
verifica-se dor à elevação dos braços, bilateral, mas sem perda de força,
atrofias, diminuição na amplitude dos movimentos, ou outras alterações. O
quadro clínicio apresentado, por si só não causa limitação da capacidade
laborativa para a função como costureira. A síndrome do cólon irritável
está em tratamento medicamentoso. Deverá se afastar do trabalho por cerca
de 7 dias para tratamento cirúrgico de cada olho, após a realização
da cirurgia. A fascite plantar não leva à limitação para a atividade
de costureira" (fls. 97). Concluiu o perito: "A Autora é portadora de
osteoartrose, sem limitação aos movimentos da coluna vertebral cervical ou
de ombros. A Autora, de 62 anos, está capaz para o trabalho, considerando
o quadro de osteoartrose e a atividade exercida como costureira" (fls. 97).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação e agravo retido improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que
a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova
pericial, a qual foi devidamente produzida. Observo que a perícia médica
foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico a fls. 107/113, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de prova testemunhal. Cumpre ressaltar
ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 107/113). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
de 25 anos e aprendiz de costureira, "padeceu de Tumor Desmoide operado no ano
de 2012 e depois reoperada para ampliar as margens locais. O quadro atual não
apresenta sinais de atividade da doença (pelos relatórios mostrados). A
autora apresentou-se bem ao exame médico, sem estado de comprometimento
físico, com adequada força muscular, com adequado estado emocional. Seus
exames mostrados não mostram atividade de sua patologia (aliás último exame
mostrado nos autos é de 2013)" (fls. 113). Concluiu: "Não há, ao PRESENTE
exame médico pericial, dados que indiquem necessidade da autora permanecer
em repouso para realizar seu seguimento médico ambulatorial" (fls. 113).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que
a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova
pericial, a qual foi devidamente produzida. Observo que a perícia médica
foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico a fls. 107/113, motivo pelo qual não merece
prosperar o pedido de realização de pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 128/132). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, com 56 anos e ocupação "serviços gerais", apresenta "histórico de
Hepatite 'C', tratada com medicação, atualmente sem quaisquer repercussões
sistêmicas, trabalhando na mesma função" (fls. 131). Concluiu que a mesma
encontra-se apta para as suas atividades laborais habituais. Outrossim,
observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito
nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido
de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas. Cumpre ressaltar ainda
que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 128/132). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, com 56 anos e ocupação "serviços gerais", apresenta "histórico de
Hepatit...