PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada
padece de quadro de poliartralgia, com dores em membro inferior direito e
dores em coluna lombar, porém não encontrou indicativos de que a autora
deva permanecer em repouso para ser tratada, não foi constatada incapacidade
laboral.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada
quebrou o punho esquerdo, submetendo-se à cirurgia para correção,
concluindo que não há incapacidade laboral.
4. Acrescenta, ainda, a existência de pequenas cicatrizes no punho esquerdo,
a ausência de edemas, atrofias ou desvios, bem como punho esquerdo
com boa mobilidade, sem bloqueios ou crepitações. Força e movimentos
de pinça preservados na mão esquerda. Movimento de pronossupinação
preservado.4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia
ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado é
portador de Hipertensão Arterial Sistêmica, Transtorno de Discos Lombar
e Cervical sem quadro agudo, concluindo pela ausência de incapacidade
laborativa.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial, tendo respondido a contento aos quesitos
formulados.
3. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional
ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser
determinada nova perícia.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial, tendo respondido a contento aos quesitos
formulados.
3. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional
ou quando o próprio perito não se sentir ap...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Andreia Gonçalves de Souza alega ser
trabalhadora rural. Conforme extrato do CNIS, manteve vínculos, na qualidade
de trabalhadora rural, no período de 21/05/1990 a 11/1990. Nas anotações
da carteira detrabalho (fls. 13/14), consta ainda a data de 24/06/1988 como
admissão em empreiteira rurícola, sem data de baixa. Constam, ainda,
três fichas cadastrais de créditos em lojas comerciais, aparentemente
sem vínculo com a atividade rurícola, em que a autora autodenominou-se
trabalhadora rural.
4. A perícia judicial afirma que a autora possui quadro nerológico
compatível com aneurisma cerebral, com sequelas graves tais como,
dificuldade motora e de fala (fls. 65/75), apresentado incapacidade total
e permanente. Fixou o início da incapacidade em 02/04/2012, com datra do
início da doença em 01/12/2011. O benefício foi requerido admnistrativamente
em 21/07/2014, sendo indeferido diante da ausência de qualidade de segurado.
5. No presente caso, a prova testemunhal não foi requerida e a prova
documental ofertada, com data próxima à apontada pelo perito do juízo como
início da incapacidade, não pode ser considerada idônea. De outro lado,
o extrato CNIS aponta último vínculo registrado em 1990. Logo, evidente
a perda da qualidade de sergurada.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada
apresenta Diabetes Mellitus, concluindo que referido mal não a incapacita
para as atividades habituais.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado é
portador de alteração nos dois joelhos e nos tornozelos (CID Q66 e M65),
concluindo, entretanto, que não apresenta incapacidade para o trabalho.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
7. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames
complementares, a perícia judicial afirma que o autor Clodoaldo Benedito
Jobstraibizer, 48 anos, 7ª série, serviços gerais na lavoura, apresenta
lombociatalgia, atribuindo-lhe incapacidade laborativa parcial e permanente
para os trabalhos que exijam esforço fisico.
3. Com efeito, o laudo pericial afirma que o autor, que possui pouca idade e
instrução até a 7ª série, pode se reinserir no mercado de trabalho, pois
não está incapacitado para atividades de natureza média e leve. Tendo em
vista seu historico profissional, é possivel verificar que o mesmo trabalhou
em diversas funções, sendo certo que a reabilitação é viável.
4. Além disso, o autor teve benefício de auxílio-doença de 02/07/1998 a
09/11/2011, concedido administrativamente, e sujeito à perícias periódicas
na via adminsitrativa. Na última, realizada em meados de 2011, constatou-se
a modificação da situação fática do autor, ante a verificação de boa
evolução do quadro, pois houve tratamento clínico da doença.
5. Logo, considerando as condições pessoais , a situação avaliada pela
perícia judicial e os documentos juntados aos autos, entendo que deve ser
indeferido o benefício postulado.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames
complementares, a perícia judicial afirma que o autor Clodoaldo Benedito
Jobstraibizer, 48 anos, 7ª série, serviços gerais na lavoura, apresenta
lombociatalgia, atribuindo-lhe incapacidade laborativa parcial e per...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. ART. 443,
II, CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são
inerentes, insubstituível pela testemunhal, termos do artigo 400, inciso II,
do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 443, II, do CPC de 2015.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que a periciada é
portadora de epilepsia, doença que possui tratamento e eventualmente cura,
não constatando, portanto, incapacidade laborativa da parte autora para a
atividade de calçadista.
5. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
6. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
7. Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade
técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à
avaliação poderá ser determinada nova perícia.
8. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. ART. 443,
II, CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não es...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que a periciada é
portadora de vitiligo desde os 38 (trinta e oito) anos de idade, bem como
que não há limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
6. Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade
técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à
avaliação poderá ser determinada nova perícia.
7. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos foram realizadas perícias cardiológica, ortopédica
e psiquiátrica concluindo-se em todas no sentido da não caracterização
de incapacidade laborativa.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
6. Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade
técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à
avaliação poderá ser determinada nova perícia.
7. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que a periciada
apresenta artropia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual
das articulações, normal para a idade, sem precocidade, sem prejuízo para
suas funções habituais, bem como que não há incapacidade atual.
4. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
5. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada
apresenta insuficiência cardíaca e transtorno misto ansioso e depressivo,
concluindo que as doenças alegadas não a incapacitam para as atividades
laborativas habituais.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado
não é portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, doença
mental ou perturbação da saúde mental; não apresenta alterações
cognitivas, mnemônicas ou cognitivas que interfiram em sua capacidade de
entendimento e autodeterminação, concluindo, por fim, que não é portador
de comprometimento psicopatológico que o incapacite para o trabalho.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
7. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
8. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que o periciado
'apresenta moléstia degenerativa na coluna vertebral, este tipo de moléstia
tem evolução lenta, é pouco agressiva e crônica, o exame médico pericial
não detectou dados objetivos de limitação funcional, as queixas são
desproporcionais aos achados clínicos, as imagens de ressonância nuclear
magnéticas também não tem correspondência clínica, a descrição
de hérnia discal nos exames de imagem não significam quadro clínico
correspondente, portanto, não significa incapacidade física ou laboral,
as funções do motorista não impõem sobrecarga para a coluna vertebral'.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
6. Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade
técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à
avaliação poderá ser determinada nova perícia.
7. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
8. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado é
portador de espondilose, lombalgia e cervicalgia, concluindo, entretanto,
que não fica demonstrada a incapacidade para o trabalho. Acrescentou,
ainda, que são doenças crônicas e apresentam-se estáveis há alguns
anos, bem como que o tratamento clínico consegue controlar os sintomas,
não necessitando de cirurgia.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO
DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O laudo pericial respondeu, de forma detalhada, às patologias relatadas
na exordial, bem como aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
4. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
7. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado aos laudos
periciais, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar
as conclusões neles contidas.
8. Rejeição da preliminar. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO
DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O laudo pericial respondeu, de forma detalhada, às patologias relatadas
na exordial, bem como aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respe...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO
DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os laudos periciais elaborados por médicos com especialidade em psiquiatria
e ortopedia responderam, de forma detalhada, às patologias relatadas na
exordial, bem como aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
4. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
7. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado aos laudos
periciais, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar
as conclusões neles contidas.
8. Rejeição da preliminar. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO
DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os laudos periciais elaborados por médicos com especialidade em psiquiatria
e ortopedia responderam, de forma detalhada, às patologias relatadas na
exordial, bem como aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificaç...
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença apresenta fundamentação adequada ao caso concreto, tendo
considerado pela improcedência da demanda, fundamentando-se no laudo do
perito judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Desse
modo, não prospera a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de
fundamentação.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado aos laudos
periciais, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar
as conclusões neles contidas.
6. Rejeição da preliminar. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença apresenta fundamentação adequada ao caso concreto, tendo
considerado pela improcedência da demanda, fundamentando-se no laudo do
perito judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Desse
modo, não prospera a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de
fundamentação.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA TÉCNICA. ART. 443,
II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O laudo pericial respondeu, de forma detalhada, às patologias relatadas
na exordial, bem como aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são
inerentes, insubstituível pela testemunhal, termos do artigo 400, inciso II,
do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 443, II, do CPC de 2015.
4. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
5. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
6. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
7. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado aos laudos
periciais, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar
as conclusões neles contidas.
8. Rejeição das preliminares. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA TÉCNICA. ART. 443,
II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O laudo pericial respondeu, de forma detalhada, às patologias relatadas
na exordial, bem como aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacida...