PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. A Perícia médica concluiu pela incapacidade total e temporária da
autora.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante pe...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo
ocorrido em 27/10/2012.
4. Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local
poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do
C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos,
nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. No
caso dos autos, o INSS não está isento de custas nas ações propostas na
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Lei Estadual/MS
3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o seu pagamento.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. A Perícia médica concluiu pela incapacidade total e temporária da
autora.
4. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
5. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91. No
caso concreto, foi constatada a incapacidade total e temporária do autor.
3. O benefício deve ser concedido a partir da cessão do benefício de
auxílio-doença ocorrido em 05/04/2011.
4. Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local
poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do
C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos,
nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. No
caso dos autos, o INSS não está isento de custas nas ações propostas na
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Lei Estadual/MS
3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o seu pagamento.
5. Apelação improvida
.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS, DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. A Perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente.
4. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa do
benefício.
5 Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Custas devidas pelo INSS na Justiça Estadual do Estado do Mato Grosso
do Sul, ante a previsão legal.
7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CUSTAS PROCESSUAIS, DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A com...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO
PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou, entre outros documentos, Certidão Eleitoral,
referente a 1970 (fl. 36) e Certidão de Casamento, realizado em 1975 (fl. 29),
constando sua profissão a de lavrador, bem como Notas Fiscais de produção
rural, emitidas entre 1971 a 1979.
III- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e
consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de
seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer
tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do
implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do
requerimento administrativo.
VI- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO
PERÍODO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou, entre outros documentos, Certidão Eleitoral,
referente a 1970 (fl. 36) e Certidão de Casamento, realizado em 1975 (fl. 29),
cons...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. LITISPENDÊNCIA
CARACTERIZADA. ART. 485, INC. V, DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 267, INC. V,
DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73).
I - Ação ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de período de
labor comum, a fim de majorar a renda mensal do benefício de aposentadoria
por idade.
II - Constatada a identidade entre os pedidos veiculados no presente feito
e nos autos apensados. Prejudicialidade no julgamento.
III - Litispendência caracterizada, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC
(correspondente ao art. 267, inc. V, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73).
IV - Apelo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. LITISPENDÊNCIA
CARACTERIZADA. ART. 485, INC. V, DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 267, INC. V,
DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73).
I - Ação ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de período de
labor comum, a fim de majorar a renda mensal do benefício de aposentadoria
por idade.
II - Constatada a identidade entre os pedidos veiculados no presente feito
e nos autos apensados. Prejudicialidade no julgamento.
III - Litispendência caracterizada, nos termos do art. 48...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou
pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural
anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material,
desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos no curso da instrução processual
devidamente corroborado pelo acervo probatório colacionado aos autos permite o
reconhecimento de parte do período de labor rural reclamado pelo demandante.
IV. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, a partir da data de citação, mediante a comprovação
de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
V. Verba honorária arbitrada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ
e Consectários legais fixados em atendimento aos ditames do Manual de
Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VI. Acórdão parcialmente reformado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou
pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural
anterior ao document...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou
pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural
anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material,
desde que corroborada por prova testemunhal idônea.
III. O teor dos depoimentos colhidos não se reputa fonte segura e robusta para
acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer
nestes autos.
IV. Possibilidade de extensão do período de labor rural reconhecido com base
nas provas materiais colacionadas aos autos, em especial, a permanência da
dedicação do autor às lides campesinas nos intervalos entre o nascimento
dos filhos. Ofício de lavrador certificado nas certidões de nascimento de
todos os filhos.
V. Caracterização de atividade especial. Possibilidade de enquadramento da
categoria profissional exercida até 10.12.1997, com base nas informações
contidas nos PPP's colacionados aos autos.
VI. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma proporcional, a partir da data do requerimento
administrativo. Implemento dos requisitos estabelecidos pela EC n.º 20/98.
VII. Honorários advocatícios arbitrados nos termos da Súmula n.º 111
do C. STJ e Consectários legais fixados com observância dos critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação dos Procedimentos para Cálculos
da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII. Acórdão parcialmente reformado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
§ 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO
ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP 1.348.633.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.348.633), restou
pacificada a questão no sentido de ser reconhecida a atividade rural
anterior ao document...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º
DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO
IMPROVIDO.
I - Rejeitada a alegação de julgamento extra petita em decorrência
da determinação para averbação de períodos de labor rural, pois a
autora expressamente pleiteou o reconhecimento do labor rural que apontou
desenvolvido ao longo de toda sua vida laboral. Ainda que não reconhecido,
pela r. sentença, o exercício de atividade rural pelo período necessário
à concessão do benefício, possível o reconhecimento de parte dele,
pois evidentemente contido no pedido formulado na inicial.
II - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
III - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
IV - Somado o tempo de serviço rural ora reconhecido às contribuições
individuais incontroversas, restou comprovado até mesmo mais que o exigido
na lei de referência.
V - Benefício concedido. Sentença reformada.
VI - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CARACTERIZADO. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º
DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO
IMPROVIDO.
I - Rejeitada a alegação de julgamento extra petita em decorrência
da determinação para averbação de períodos de labor rural, pois a
autora expressamente pleiteou o reconhecimento do labor rural que apontou
desenvolvido ao longo de toda sua vida laboral. Ainda que não reconhecido,
pela r. sentença, o exercício de atividade rural pelo período necessário
à concessão...
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INSTITUIDOR. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Sentença robustamente fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência
do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Matéria em discussão
é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória. Preliminar
rejeitada.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INSTITUIDOR. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Sentença robustamente fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência
do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Matéria em discussão
é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória. Preliminar
rejeitada.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. A alegação de falta de interesse de agir apreciada com o mérito da
questão.
4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
5. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
6. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
7. Incidência da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). Verba
honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor
e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA
A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remeti...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e
permanente.
- Comprova a qualidade de segurada e o preenchimento da carência.
- Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do laudo
pericial. Todavia devem ser descontados dos termos da condenação os valores
de benefício referentes ao período em que exerceu atividade remunerada
desde o termo inicial ora fixado.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Não presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A
parte autora mantém vinculo empregatício ativo.
- Apelação da parte autora não provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e ex...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença,
uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se
supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional
que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal
situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados,
adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
III- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
VI- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Justifica-se a neces...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- No caso dos autos a parte autora ficou por cerca de quinze anos sem
efetuar contribuições e é inegável que a sua enfermidade surgiu há algum
tempo. Dessa forma pode-se admitir que a incapacidade remonta ao período em
que não ostentava a qualidade de segurada. Laudo não aponta o agravamento
da doença.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- No ca...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade
de retroação da norma mais benéfica.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos ermos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.20...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADA NÃO
DEMONSTRADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
- Não comprovadas a incapacidade laborativa e nem a qualidade de segurada
previdenciária, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária
ou auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADA NÃO
DEMONSTRADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
- Não comprovadas a incapacidade laborativa e nem a qualidade de segur...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26
DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL.
I - Caracterizada a incapacidade laboral apenas parcial, não se concede o
benefício de aposentadoria por invalidez.
II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26
DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL.
I - Caracterizada a incapacidade laboral apenas parcial, não se concede o
benefício de aposentadoria por invalidez.
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Para ter averbado, para fins previdenciários, período em que a
parte autora frequentou o curso "Técnico em Agropecuária" na Escola
Técnica Estadual "Martinho Di Ciero", indispensável que seja comprovada
a contraprestação pecuniária.
II- Certidão acostada depreende apenas a frequência em curso Técnico em
Agropecuária, não trazendo qualquer informação concernente ao fato do
trabalho exercido pelo autor ser remunerado, ainda que indiretamente.
III- Testemunhas ouvidas não mencionaram qualquer percepção de vantagens
em razão do desempenho de ofício relativo ao aprendizado de técnico em
agropecuária, fosse por prestação de serviços ao estabelecimento escolar,
ou para atender a encomendas externas à instituição.
IV- Impossibilidade de cômputo do período como aprendiz como tempo de
serviço.
V - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
VI - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Para ter averbado, para fins previdenciários, período em que a
parte autora frequentou o curso "Técnico em Agropecuária" na Escola
Técnica Estadual "Martinho Di Ciero", indispensável que seja comprovada
a contraprestação pecuniária.
II- Certidão acostada depreende apenas a frequência em curso Técnico em
Agropecuária, não trazendo qualquer informação concernente ao fato do
trabalho exercido pelo autor ser remune...