APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, realizado exame médico pericial em 07/04/2014 (fl. 84 e segs.,
e 108/109), o Expert concluiu que a autora está incapacitada total e
temporariamente para o trabalho.
Ademais, restou comprovada a qualidade de segurada.
4. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
5. Remessa Oficial não conhecida. Apelações improvidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais d...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, realizado exame médico pericial em 28/06/2013 (fl. 133 e segs.),
o Expert concluiu que o autor está incapacitado para o trabalho de forma
total e temporária. Demonstrada a qualidade de segurado e a incapacidade
para o trabalho (total e temporária), porquanto presentes os requisitos
legais, é de se conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a
partir da cessação do benefício anterior (01/02/2011, fl. 24), vez que
constatado nos autos a continuidade da moléstia entre o benefício cessado
e a realização de Perícia Médica Judicial.
3. Correção monetária: a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério
da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a
ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários
é o INPC, tal como prevê o citado Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução
nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
4. Juros de mora: devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e
Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado
no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da
seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao
artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b)
a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o
percentual de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
5. Honorários advocatícios, são devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ônus da sucumbência: parte autora beneficiária da justiça gratuita,
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS
4. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: inc...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, o Expert concluiu que o autor está incapacitado para o
trabalho de forma parcial e permanente. Contudo, no histórico profissional
do requerente, associada à idade (47 anos), consta que as atividades
anteriormente exercidas são de trabalhador rural e motorista, ou seja,
profissões que envolvem serviços braçais, e considerada a limitação
física diagnosticada, na execução de tais atividades que demandam
esforço físico e força, é caso de se conceder o restabelecimento do
auxílio-doença.
4. Correção monetária: a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério
da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a
ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários
é o INPC, tal como prevê o citado Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal, atualmente aprovado pela Resolução
nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013.
5. Juros de mora: devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e
Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado
no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da
seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao
artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b)
a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o
percentual de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
6. Honorários advocatícios, são devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ônus da sucumbência: parte autora beneficiária da justiça gratuita,
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS
8. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (ma...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, embora presente a incapacidade parcial e permanente, verifica-se
que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido, consideradas
a patologia descrita no laudo e as condições pessoais do segurado.
4. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
5. Termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo, sendo
possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento
já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
6. Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula 111 do STJ,
restringindo a incidência sobre as parcelas vencidas entre o termo inicial
e a data da sentença.
5. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidad...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, restou comprovada a incapacidade total e temporária para o
trabalho da autora, conforme laudo médico judicial realizado em 26/06/2013
(fls. 73 e segs.).
4. Não prospera a alegação da ausência da qualidade de segurado, tendo
em vista que os documentos dos autos apontam para a qualidade no período
de 05/2004 a 06/2011, com DER em 05/12/2011, indicada a perda da qualidade
de segurada em 01/01/2012 (fls. 29-30).
O ajuizamento da ação foi em 16/12/2011, e a citação em 26/03/2012,
porquanto, corroborado pelas informações supra, foi preenchida a qualidade
de segurada da autora.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo 05/12/2011, sendo possível concluir pelos elementos constantes
dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários
à concessão do amparo. Precedentes.
5. Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
4. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial (portador de osteodiscoartrose da coluna
lombossacra, epilepsia e catarata), tendo respondido, de forma detalhada,
aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento
de defesa.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
4. Anal...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o
laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes,
quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas
as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/02/2016).
3. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas
as patologias indicadas na exordial (depressão), tendo respondido, de
forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto,
o alegado cerceamento de defesa.
4. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
6. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
7. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o
laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes,
quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas
as respostas". (TRF 3ª R...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que não há doença
incapacitante. Acrescentou, ainda, que a doença (espondiloartropatia
degenerativa) não causa prejuízo para a atividade habitual.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Logo, presente a possibilidade de desempenhar atividades habituais,
imperiosa a manutenção da negativa de concessão do benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Rejeição da preliminar arguida e negado provimento à apelação do
autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poder...
APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença recorrida não revogou a concessão dos benefícios da
justiça gratuita. Assim, o pedido de manutenção da gratuidade processual
não comporta conhecimento, porquanto caracterizada a ausência do interesse
de agir.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Apelação parcialmente conhecida. Apelação improvida, na parte
conhecida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença recorrida não revogou a concessão dos benefícios da
justiça gratuita. Assim, o pedido de manutenção da gratuidade processual
não comporta conhecimento, porquanto caracterizada a ausência do interesse
de agir.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapac...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames
complementares, a perícia judicial afirma que "o periciando não é uma
pessoa inválida, deverá receber orientação com nutricionista para perder
peso e recuperar sua capacidade funcional. Quanto ao trabalho, deverá ser
readaptado em uma atividade profissional de sua aptidão, visto ter boa
formação educacional, tem o Ensino Médio completo e se formou em técnico
em alimentos e bebidas". Ao final, pontua que se trata de pessoa jovem,
de 27 anos de idade.
4. Ainda que a natureza da incapacidade seja parcial, é possível, mediante
análise das condições pessoais e sociais do postulante, caracterizá-la
como total, de modo a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Contudo,
esse não é o caso dos autos, haja vista ser o postulante pessoa com pouca
idade, além de possuir grau de instrução que lhe permite a reinserção
no mercado de trabalho, sem a necessidade de submissão a processo de
reabilitação profissional.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Negado provimento à apelação do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença:...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A autora Eva Barbosa da Silva, 66 anos, trabalhadora rural, ensino
fundamental incompleto, junta apenas a certidão de casamento com Edson Ricardo
da Silva, ocorrido em 10/11/1979 (fl. 13). Foram ouvidas testemunhas que,
em tese, comprovam o trabalho no campo. A ação foi ajuizada em 24/02/2014.
4. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "alterações
degenerativas da coluna cervical, lombar, artrose de joelhos e pressão
arterial" (fls. 46/55), apresentado incapacidade parcial e permanente. Fixou
o início da incapacidade em 2013, com base unicamente nos relatos da autora.
5. No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da
atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do
benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de
segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de
comprovação dos recolhimentos previdenciários
6. Não há prova documental alguma de que a autora cumpriu a carência
exigida, não sendo possível tão somente a prova testemunhal para este
mister, sem o início de prova material satisfatório, como bem explicita
a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
7. De outro lado, considerando-se o extrato CNIS obtido, a autora recolheu
na condição de contribuinte individual de 01/04/2012 a 30/04/2013. Consta
faxineira como ocupação da autora (fls. 14). Ingressou no RGPS com 62 anos.
8. Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma
ter iniciado em 2013 , tenha ocorrido exatamente 12 meses após o ingresso
da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da
incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora,
elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento
para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema
musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
9. Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve
suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal,
razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso,
havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência
social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do
benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acord...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "lombociatalgia a
direita e atralgia nos ombros e joelhos" (fls. 63/71), apresentado incapacidade
parcial e permanente. O expert considera que há restrições para a autora
realizar as atividades que sempre realizou (empregada doméstica), não
podendo exercer suas atividades habituais. Porém, a perícia aponta que
não há incapacidade total e permanente. Diante de caráter temporário
de sua incapacidade laborativa, não se justifica, ao menos nesse momento,
a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia méd...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. Conforme extratos do CNIS, a autora CLEUSA DE JESUS GOES VIEIRA ROLIM,
41 anos, lavradora, verteu contribuições ao regime previdenciário, ainda
de forma não ininterrupta, no período compreendido entre 01/07/2002 a
31/07/2002, 22/03/2004 a 15/04/2004, 01/04/2004 a 31/05/2004, 01/08/2004 a
31/08/2005.
3. Como início de prova material da sua condição de segurada especial,
comprova o casamento com Agnaldo Rolim Machado, lavrador, em 29/10/2011,
instrumento particular de parceria agrícola, assinando como sub-parceira
ao seu futuro marido, em maio de 2008 (fls. 33/43), instrumento particular
de parceria agrícola (fls. 44/53), em que assina como parceira, com data
de abril de 2011, nota fiscal de produtor rural com data de 2008, ficha
cadastral de pessoa jurídica de seu marido, com data de 2008.
4. Além disso, há prova testemunhal corroborando o labor no campo
(fls. 136/138).
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12
(doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente,
presente a qualidade de segurado especial.
5. O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 26/08/2013.
6. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de depressão em fase
atual de crise, tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade
total e temporária para o trabalho. Ante a natureza total e temporária
de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença,
descabendo falar-se em aposentadoria por invalidez neste momento.
7. Isto porque o perito do juízo afirma que é necessário fazer o tratamento
contra tal moléstia por determinado período, ou seja, há possibilidade
de recuperação da capacidade laborativa, não se configurando incapacidade
permanente.
8. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo,
ocorrido em 15/03/2013.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelaçãoimprovida. Recurso Adesivo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. Conforme extratos do CNIS, a autora CLEUSA DE J...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora AURIMAR VALENTE DE
SOUZA, 65 anos, diarista, verteu contribuições ao regime previdenciário,
na qualidade de segurado facultativo, no período de 01/06/2011 a 31/08/2012,
bem como, na condição de contribuinte individual, no período de 01/09/2012
a 31/12/2008. Consta também o recebimento a partir de 06/07/2014 de pensão
por morte. Em 08/07/2013, o autor requereu administrativamente o pedido,
o qual foi negado, ensejando o ajuizamento da presente demanda.
3. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de diabetes mellitus
II, lobalgia cronica, oesteoartrose do joelho direito e hipertensão
arterial sistêmica, tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo
parcial. AlI- A incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela
perícia médica. Além disso, considera a possibilidade de reabilitação.
4. Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma
ter iniciado em meados de 2013 (momento do requerimento administrativo,
ocorrido em 08/07/2013), tenha ocorrido após o ingresso da autora no
regime previdenciário. Há indícios de preexistência da incapacidade,
posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no
laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao
contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético,
que apresentam progressão lenta e constante.
5. Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve
suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal,
razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso,
havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência
social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do
benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora AURIMAR VALENTE DE
SOUZA, 65 anos, diarista, verteu contribuições ao regime previdenciário,
na qualidade de segurado facultativo, no período de 01/06/2011 a 31/08/2012,
bem como, na condição de contribuinte individual, no períod...
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. ART. 443, II, CPC/2015. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum,
não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes,
os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são
inerentes, insubstituível pela testemunhal, termos do artigo 400, inciso II,
do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 443, II, do CPC de 2015.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Rejeição da preliminar arguida. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA. ART. 443, II, CPC/2015. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização
da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de
incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, "adequada sempre
que se trate de exames for...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECUSO
ADESIVO PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, observa-se que a parte autora é nascida em 18/11/1961 (atualmente
com 54 anos), tendo como atividade profissional "doméstica". Realizado
exame médico pericial em 14/03/2014 (fl. 75 e segs.), o Expert concluiu
pela incapacidade total e temporária da parte autora. Houve requerimento
administrativo apresentado em 24/08/2012 (auxílio-doença), e a presente
ação foi ajuizada em 24/06/2013.
4.Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo 24/08/2012, sendo possível concluir pelos elementos constantes
dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários
à concessão do amparo
Correção monetária e juros de mora conforme os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
atualmente aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro
de 2013.
5. Por se tratar de fase anterior à expedição do precatório, há
de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
6. Dessarte, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo
219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento
consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit
actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação
ao artigo 1º F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se
o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes
a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora e
recurso adesivo providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECUSO
ADESIVO PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora LAIDE TERESINHA ROSA, 53 anos,
costureira, manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 23/08/1976
a 25/05/1995; contribuiu como contribuinte indivudiuak de 01/02/2002 a
28/02/2013 e de 01/04/2013 a 31/08/2014. Recebeu benefício previdenciário
de 28/02/2003 a 27/06/2003 e 15/03/2013 a 15/04/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a
qualidade de segurado, porquanto, anteriormente ao ajuizamento da presente
demanda (29/08/2013) estava em gozo de benefício previdenciário.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "osteoartrose da
coluna lombo-sacra" (fls. 106/112), em grau moderado, apresentado incapacidade
parcial e permanente, e não sujeita à reabilitação devido às condições
pessoais. Em complementação ao laudo (fls. 124/125), porém, o perito afirma
que a parte autora pode exercer a atividade de costureira autonoma. Fixou
a data de início da incapacidade em 04/3/2013.
6. Analisando os demais elementos contidos nos autos e, considerando o seu
baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto) e o caráter degenerativo e
progressivo da moléstia, entendo que a segurada faz jus apenas ao benefício
de auxílio-doença. Isto porque, uma vez que o perito alega que a autora pode
exercer a função de costureira, é razoável um afastamento temporário
do trabalho para tratamento e alívio dos sintomas até eventual retorno
às atividades
7.Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer me...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada é
portadora de quadro depressivo recorrente, que faz acompanhamento médico e uso
de medicamentos, concluindo, entretanto pela inexistência de incapacidade.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o grau de instrução, situação econômica, cultural ou social
é certo que, para a concessão do benefício previdenciário, deve ser
constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades
habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para
agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade
total, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só,
gerar o direito ao benefício por incapacidade.
6. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado
apresentou distúrbio emocional em Setembro de 2011 que evoluiu para melhora
progressiva, bem como patologia ortopédica (escoliose sinistro-convexa
lombo-sacra) leve, concluindo, entretanto, pela capacidade para os trabalhos
usuais.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...