REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139
da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário
o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei
Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência
que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II)
não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já
vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios,
desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei
nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia,
em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do
RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o
e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93,
que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o
benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do
cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar
o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será
aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 19.12.2008, a autora, idosa, com 68 anos (data de
nascimento: 06.03.1940), instrui a inicial com os documentos.
- A Autarquia junta informações do Sistema Dataprev indicando que o cônjuge
da peticionaria aufere aposentadoria por idade, com DIB em 27.01.2003, no
valor de R$ 465,00 - competência de fevereiro de 2009 (1 salário mínimo).
- A consulta ao Sistema da Previdência, informa que a filha da requente
possuía vínculo empregatício em 2009, efetuando recolhimentos com base no
salário de benefício de R$ 1.329,66, bem como que manteve outros vínculos
de trabalho, de forma descontinua, nos anos subsequentes.
- Veio o laudo social, datado de 12.11.2009, indicando que a requerente reside
com o cônjuge e a filha, em imóvel próprio, composto de 3 dormitórios,
sala, cozinha e banheiro, na parte superior e estão construindo mais três
cômodos na parte superior. Faz constar que a filha apresentou CTPS indicando
que está desempregada desde maio de 2008. Relata que a família não tem
convênio médico e as despesas com medicamentos, de aproximadamente R$
200,00, são pagos pelos filhos. Observa que a família está aumentando
o imóvel, construindo três cômodos no piso superior. A renda familiar
declarada é de um salário mínimo, advém da aposentadoria auferida pelo
marido (salário mínimo: R$ 465,00).
- A requerente está recebendo pensão por morte desde 28.01.2012, no valor
mínimo.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos
autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora,
não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente,
em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica
contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar
a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já
que o casal contava com o auxílio dos filhos para a compra de medicamentos
e no momento do estudo social estavam ampliando a residência, demonstrando
que a autora não se encontrava em situação de vulnerabilidade social.
- A filha maior que reside sob o mesmo teto, não pode ser inserida naquelas
hipóteses em que os familiares encontram notórias dificuldades de inserção
no mercado de trabalho, já que não há nos autos qualquer elemento que
aponte algum motivo que a impeça de trabalhar.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível
concluir que era auxiliada pela família, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência até o momento em que passou a receber
pensão por morte. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê
o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao
idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus
familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de
retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
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REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constit...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO NOS
TERMOS DO CPC/73. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPROCEDENTE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO NOS
TERMOS DO CPC/73. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPROCEDENTE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR RECEBIDOS
COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência
do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados
da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo,
à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento
ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar improcedente o
pedido de aposentadoria por tempo de serviço e restringir o reconhecimento
da atividade campesina ao interstício de 01/01/1975 a 30/06/1980.
- O autor sustenta que a decisão foi contraditória ao reconhecer apenas parte
do período de labor rural alegado, visto que o marco inicial do serviço não
é 1975, devendo ser observada a prova material e oral constante dos autos.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial:
certidão de casamento, de 1966, em que o genitor do demandante foi qualificado
como "lavrador"; certidão de óbito do genitor do autor, falecido em
1966, em que foi qualificado como "lavrador"; certificado de dispensa de
incorporação, de 1980, em que o demandante foi qualificado como "lavrador";
título eleitoral, de 1979, em que o autor foi qualificado como "lavrador";
documentos escolares. Foram ouvidas três testemunhas às fls. 102/109,
que relataram conhecer o autor desde 1975/1976 e que o requerente trabalhou
como lavrador até 1980.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de
01/01/1975 a 30/06/1980. O marco inicial foi delimitado, considerando-se o
depoimento das testemunhas.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria
de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural
anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado
em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos
previdenciários. Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a
orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas
não atestaram o labor campesino anterior a 1975.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma
lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando
eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR RECEBIDOS
COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência
do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados
da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo,
à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento
ao reexame necessário e à apelação do INSS, para julgar imp...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que,
de ofício, anulou a sentença.
- Considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente,
necessário se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa,
tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para
comprovar a especialidade do labor.
- Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial, com base
apenas na categoria profissional e nos documentos dos autos, após indeferir
a prova pericial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se
necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes
agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para a concessão da aposentadoria.
- Assim, ao julgar procedente o feito, no entanto, sem franquear ao requerente
a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente
cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença
é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 515, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que,
de ofício, anulou a sentença.
- Considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente,
necessário se faz a análise da questão referente ao cerceamento de defesa,
tendo em vista a necessidade da produção de prova pericial hábil para
comprovar a especialidade do labor.
- Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo julgou parcialmente
procedente o pedido, rec...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo do INSS e,
de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. ac...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei
nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de
segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4. A hipótese dos autos: alega-se que Maria das Graças Souza de Sena
é trabalhadora rural. Como prova do alegado, junta carteira do sindicato
dos trabalhadores rurais expedida em 03/02/1994 (fls. 13/14) e certidão
de casamento lavrada em 20/03/1991, onde consta a profissão de seu marido
Edielson de Siqueira Costa como lavrador (fls. 15). A carteira de trabalho
não apresenta anotações. O extrato CNIS não atesta qualquer vínculo
empregatício ou contribuição vertida ao RGPS.
5. A perícia médica concluiu que a incapacidade é total e temporária.
6. A Autora é acometida de tuberculose ativa multirresistente. Esta doença
dispensa a carência para a concessão do benefício.
7. Apesar disso, é necessária a comprovação da atividade laboral
anteriormente à incapacidade.
8. A autora Maria das Graças Souza de Sena arrolou 03 (três) testemunhas
que afirmaram que a autora cessou suas atividades de rurícola por ocasião do
início do seu tratamento contra a tuberculose, onde não consegue trabalhar
sequer em seu próprio lar.
9. Inexistindo inicio de prova material, deve ser aplicada a Súmula nº 149,
do STJ, descabendo a concessão do benefício.
10. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei
nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de
segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei
nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de
segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos: a autora é segurada especial (trabalhadora rural),
sujeita à regra do artigo 26, inciso III, da Lei nº 8213/91, o qual dispensa
a carência para a concessão de benefícios. No entanto, é necessário
que o segurado comprove o tempo de efetivo exercício de atividade rural
igual aos meses necessários para o benefício, em período imediatamente
anterior ao requerimento. Juntou-se Certidões de Residência e Atividade Rural
(fls. 09/10), emitidas pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São
Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, atestando que autora mora e trabalha
desde o ano de 1999 no lote de assentamento agrícola de titularidade de
Arinaldo Bispo de Jesus e Maria Liba dos Santos, sendo agregada/filha dos
mesmos. Tais documentos datam de 01/10/2007 e 15/05/2008, e já dão conta de
concessão de auxílio-doença em prol da apelada. A corroborar a condição
de rurícola, junta notas fiscais de produção rural em cuja face consta o
Sr. Arinaldo Bispo de Jesus como produtor e o mesmo endereço do assentamento
rural constante nas mencionadas certidões (fls. 13/14). Tais notas datam
dos anos de 2006 e 2007.
5. A Perícia médica concluiu: a autora está incapacitada parcial
e permanentemente para o seu trabalho habitual (rurícola), em virtude de
sequela de cirurgia seguida de infecção no tornozelo esquerdo, realizada em
razão de fratura ocorrida por queda em buraco enquanto laborava. A perícia
atesta dificuldade da autora em deambular e queixa de dores contínuas,
impedindo-a de realizar atividades que demandem esforço físico/sobrecarga
de peso no membro inferior esquerdo.
6. O benefício deve ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença,
ocorrido em 15/05/2008.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei
nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de
segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia méd...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: Na hipótese dos autos, a autora SONIA REGINA DE
OLIVEIRA FERREIRA alega ser segurada especial (trabalhadora rural), em regime
de economia familiar. Juntando para tanto certidão de casamento (fls. 12),
de 06/04/1996, certidão de nascimento de sua filha Thainá, de 19/03/1998
(fls. 13), e de seu filho Thauan, de 13/02/2001 (fls. 14), onde constam
que seu esposo, JERONIMO DONIZETI FERREIRA é lavrador. Junta também notas
ficais de produtor rural, onde conta como proprietário do Sitio Santa Luzia
o Sr. Izidio Garcia Ferreira e outros, que é o genitor do esposo da autora,
conforme a certidão de casamento de fls. 12. Tais notas fiscais abrangem
o período de 2000 a 2013. Todos os documentos médicos juntados aos autos
comprovam a residência da autora no Sitio Santa Luzia.
4. A autora se submeteu a tratamento cirúrgico (mastectomia radical com
esvaziamento axilar, seguida de reconstrução mamária) e seguimento
terapêutico de neoplasia maligna da mama direita, desde 20/08/2004.
5. A perícia médica concluiu que, apesar do tratamento radical, atualmente
a autora não apresenta incapacidade para a atividade do lar.
6. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: Na hipótese dos autos, a autora SONIA REGINA DE
OLIVEIRA FERREIRA alega ser segurada especial (trabalhadora rural), em regime
de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que MARIA DE SOCORRO OLIVEIRA
possui vínculos empregatícios como empregada de 02/05/1979 a 29/02/1980,
de 13/03/1980 a 01/02/1983 e de 01/12/1983 a 01/09/1984. Constam recolhimentos
como empregado doméstico e contribuinte individual de 01/08/2000 a 30/11/2004;
01/10/2006 a 30/06/2012; 01/08/2012 a 31/10/2012. Recebeu o benefício de
auxílio-doença de 25/05/2005 a 08/02/2006; de 07/06/2006 a 30/09/2006;
de 06/06/2012 a 15/08/2012 e 26/10/2012 a 31/12/2012.
4. A Perícia médica concluiu: a autora tem incapacidade total e permanente,
pois é portadora de cegueira legal bilateral
5. O benefício deve ser concedido a partir da cessação do último
auxílio-doença que ocorreu em 31/10/2012.
6. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reexame necessário improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que MARIA DE SOCORRO OLIVEIRA
possui vínculos empregatícios como empregada de 02/05/1979 a 29/02/1980,
de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que APARECIDO LEME trabalhou
como empregado rural de 01/11/1989 a 23/04/1992; 06/05/1998 a 15/09/98,
15/05/2000 e 31/10/2000; e como vigia 24/06/2004 a 09/08/2004.
4. A perícia médica concluiu que o autor apresenta incapacidade visual no
olho direito, problema de diabetes e hipertensão, mas não está incapacitado
para as atividades laborais (fls. 92).
5. Apelação improvida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que APARECIDO LEME trabalhou
como empregado rural de 01/11/1989 a 23/04/1992; 06/05/199...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia médica concluiu que: "...existe incapacidade parcial e
permanente para o exercício das atividades que requeiram esforço físico
intenso, movimentos repetitivos com o ombro direito. Ela pode continuar
a exercer sua atividade de empregada doméstica com estas restrições,
da mesma maneira que exerce tal atividade em sua residência. Pode
também exercer outras atividades compatíveis com suas limitações e
características pessoais...", acrescentou, ainda, o perito que 'existiu
evidente supervalorização de sintomas e comportamento anormal de respostas
aos sinais clínicos e ao exame realizado'.
4. Constatada a possibilidade da segurada continuar a exercer suas atividades
de empregada doméstica, mesmo que com restrições, mas podendo fazê-lo da
forma como exerce tal atividade em sua residência, imperiosa a manutenção
da rejeição dos benefícios postulados.
5 Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO
DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial (portador de osteodiscoartrose da coluna
lombossacra, epilepsia e catarata), tendo respondido, de forma detalhada,
aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento
de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
4. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
5. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
7. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado aos laudos
periciais, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar
as conclusões neles contidas.
8. Rejeição da preliminar. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO
DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial (portador de osteodiscoartrose da coluna
lombossacra, epilepsia e catarata), tendo respondido, de forma detalhada,
aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento
de defesa.
2. A especialização do peri...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia médica concluiu que: '...A requerente apresenta A perícia
médica concluiu que autora está incapacitada de exercer atividades
laborativas e que suas sequelas são permanentes e irreversíveis.
4. Tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência
Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela
Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições,
no caso de segurado facultativo.
5. No caso dos autos, a consulta ao extrato CNIS aponta que os últimos
recolhimentos da autora, na condição de segurado facultativo, ocorreram
no período de 01/04/2007 a 31/07/2007, indicando a perda da qualidade de
segurada há muito tempo.
6. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO MÉDICO. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia médica concluiu que '...não existe a incapacidade laborativa. A
parte autora pode continuar exercendo sua função de empregada doméstica,
assim como outras atividades compatíveis com suas características pessoais,
qualquer que ela tenha interesse...".
4. Não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a
rejeição dos benefícios postulados.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO MÉDICO. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze di...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia médica concluiu que: '...A requerente apresenta osteofitose
lombar, comprovada clínica e radiologicamente. A doença cursa com limitação
de movimentos e dor lombar e nas pernas...A requerente tem 52 anos de idade,
tem atividade laborativa que tem exigência de trabalho pesado, os atos de
levantar, carregar, puxar e empurrar pesos, eventos esses relacionados aos
distúrbios da coluna lombar. Destarte, concluo que a requerente aprenta
incapacidade para seu tipo habitual de trabalho, de forma definitiva...'
4. Embora o laudo pericial reconheça a existência de incapacidade a partir
de maio de 2013, sendo o início da doença a partir de 2009, é fato que
o documento apto a comprovar a condição de trabalhadora rural da autora,
sua certidão de casamento do ano de 1979 com anotação da profissão do
marido como lavrador, perde força na medida em que se verifica que o esposo
passou a ter vínculos de natureza urbana a partir de 1984.
5. Ainda que se considere que a autora está separada de fato há cerca de
trinta anos, conforme os testemunhos de abril de 2015, é fato que no momento
da transição ainda estavam casados, sendo que o único documento posterior a
esse evento é um vínculo da própria autora como trabalhadora rural anotado
em sua carteira de trabalho no período de 20/10/1999 a 01/02/2000 (fls. 93).
6. Assim, conforme já apontado na r. sentença, não há comprovação da
condição de segurada especial da autora.
7. Ademais, o extrato CNIS atesta que o último/único vínculo empregatício
da autora deu-se no período de 20/10/1999 a 01/02/2000, indicando a perda
da qualidade de segurada há muito tempo.
8. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO
PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO MÉDICO. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia médica concluiu que '...A análise das atividades profissionais
desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados
aos autos levam à conclusão de inexistir incapacidade para o exercício
do trabalho...'.
4. Não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a
rejeição dos benefícios postulados.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO MÉDICO. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze di...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
rejeitou a preliminar e negou seguimento ao seu recurso, mantendo a sentença
que julgou improcedente o pedido.
- Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus à concessão dos
benefícios pleiteados.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 58 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de joelho grau I. Informa
que não há sinais objetivos de incapacidade que impeçam o desempenho das
atividades da vida diária e do trabalho.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade
para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130
do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional
médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da
medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de
doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional
indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas
pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte
autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a
determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se
peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de
confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou
avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é
desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento
capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para
este mister.
- Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária,
que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no
art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue
não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do
CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
rejeitou a preliminar e negou seguimento ao seu recurso, mantendo a sentença
que julgou improcedente o pedido.
- Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus à concessão dos
benefícios pleiteados.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 58 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de joelho grau I. Informa
que não há sina...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS e a parte autora opõem embargos de declaração do v. acórdão que,
por unanimidade, negou provimento aos seus agravos legais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo do INSS e da
parte autora, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS e a parte autora opõem embargos de declaração do v. acórdão que,
por unanimidade, negou provimento aos seus agravos legais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições,...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139
da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário
o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei
Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência
que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II)
não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já
vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios,
desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei
nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia,
em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do
RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o
e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93,
que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o
benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do
cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar
o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será
aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 08.01.2004, a autora com 66 anos, nascida
em 17.02.1937, instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco:
declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da
pessoa portadora de deficiência, de duas pessoas, em 03.07.2003, renda de
01 salário mínimo; extrato de pagamentos de aposentadoria por tempo de
contribuição, do esposo, de jun/2002 a nov/2003, no valor de 1 salário
mínimo.
- O laudo médico pericial, datado de 22.02.2007, indica que a autora é
portadora de doença reumática (Osteoartrite Generalizada, com tendência
a Artrose) que a dificulta de andar e fazer movimentos dos membros e
esforços. A requerente vem sendo tratada por meios possíveis e específicos,
sem recuperação favorável, pois o quadro é de agravamento progressivo. Não
há possibilidade de recuperação em virtude do tipo da doença (degenerativa
articular) e de sua idade, sendo de caráter irrecuperável.
- Veio o estudo social, datado de 19.04.2005, informando que a autora mora
com o esposo, em residência própria, composta de 3 quartos, sala, cozinha
e banheiro interno, piso frio, teto parcialmente lajotado e parte forrado,
acabamento simples e antigo, com renda de 01 salário mínimo proveniente
da aposentadoria dele. Destaca que um dos filhos lhe paga convênio médico
e os demais a presenteiam com roupas em ocasiões especiais.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar
a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já
reside com o marido, em casa própria, com renda de 01 salário mínimo,
considerando, ainda, que um dos filhos lhe paga convênio médico.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos
autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora,
não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente,
em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica
contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é
possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de
retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Consti...
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO
ÓBITO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA
HONORÁRIA. INFRINGENTES PREJUDICADOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal
idônea.
3. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como
trabalhador rural.
4. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material
para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se
referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância
temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar
em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre
um e outro. Precedentes desta Corte e do c. STJ.
7. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro
deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe
comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de
que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia
familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e
comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo
não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para
o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas
nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a
inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte
ao todo.
8. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2008 e
apresentou como prova material sua certidão de casamento, ocorrido em
09.10.1974, em que consta a profissão "lavrador" na qualificação de
seu falecido marido; bem como, vários documentos em nome de seu marido,
referentes a imóvel rural de 14,5 ha, em Cianorte/PR, relativos aos
exercícios de 1960 a 1966, 1968, 1970, 1971 e 1976. Foi colhida prova
oral. Consta dos autos que o marido da autora faleceu em 18.07.1980 e que
a autora recebe a respectiva pensão por morte de trabalhador rural.
9. Era imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova
material em nome próprio, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios
(como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural após o óbito
de seu marido por todo o período equivalente à carência do benefício
e imediatamente anterior à implementação do requisito etário para sua
aposentação. Desse modo, considerando que a atividade rural supostamente
exercida pela autora está baseada em prova exclusivamente testemunhal,
sem início de prova material para o período exigido, não reconhecida a
comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao da implementação do requisito etário e equivalente à
carência.
10. Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
de sorte a possibilitar à autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo
ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis,
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser revista a qualquer
momento pelo Juízo, extinto o processo, sem resolução de mérito, de
ofício, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973
e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Prejudicados os embargos
infringentes.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO
ÓBITO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA
HONORÁRIA. INFRINGENTES PREJUDICADOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O C. Superior Tribu...