PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO
C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO PERICIAL
JUDICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Mantido o termo inicial de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em 15.03.2012, data do requerimento administrativo (fl.20), em
que pese o laudo pericial judicial tenha sido produzido no curso da presente
ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas
vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o
Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista
no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto
no art.219 do C.P.C.
II - É dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada
fruição do direito do requerente.
III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO
C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO PERICIAL
JUDICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Mantido o termo inicial de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em 15.03.2012, data do requerimento administrativo (fl.20), em
que pese o laudo pericial judicial tenha sido produzido no curso da presente
ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas
vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o
Instituto tomou ciência da...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2071416
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que o pedido de conversão
de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei
n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço
de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível
a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
III - Os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o
regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da
conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de
conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da
Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão
do tempo especial para comum e não alternadamente.
IV - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à
sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
V - Mantido o entendimento do acórdão embargado, haja vista que, no caso dos
autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95
que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, sendo inaplicável
a conversão de atividade comum em especial nos períodos reclamados pelo
autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
VI - A questão invocada em sede de embargos declaratórios foi devidamente
esclarecida no acórdão embargado. O que pretende, na verdade, o embargante,
é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de
embargos de declaração.
VII - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que o pedido de conversão
de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei
n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC -
FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º,
do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio
da fungibilidade recursal.
II - Consoante restou consignado na decisão agravada, a perícia foi
conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laboral da parte autora,
não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos
autos, que a autora esteja impedida de trabalhar.
III - A agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar
suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu
estado de saúde, a justificar a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
IV - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do
CPC, improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC -
FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º,
do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio
da fungibilidade recursal.
II - Consoante restou consignado na decisão agravada, a perícia foi
conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laboral da parte autora,
não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos
autos, que a autora este...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2120043
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIOS
DISTINTOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1-O requerimento administrativo de benefício por incapacidade juntado aos
autos não é hábil para delimitar o termo inicial de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição pleiteada na ação, pois são benefícios
distintos. Não seria razoável condenar a Autarquia Federal a conceder um
benefício previdenciário em data que não tinha conhecimento do pleito.
2-A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
4-Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
5-Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
6-Não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
7- Agravos Legais a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. BENEFÍCIOS
DISTINTOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
1-O requerimento administrativo de benefício por incapacidade juntado aos
autos não é hábil para delimitar o termo inicial de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição pleiteada na ação, pois são benefícios
distintos. Não seria razoável condenar a Autarquia Federal a conceder um
benefício previ...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1541501
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial afirma que o autor apresenta hipertensão arterial
sistêmica e nefrolitíase bilateral. Relata, entretanto, que tais
patologias se apresentam controladas, sem sintomatologia incapacitante ou
limitação funcional, o que não lhe impede de desempenhar suas atividades
laborativas. Conclui, assim, após exame físico criterioso e análise dos
exames complementares apresentados e anexados aos autos, que a parte autora
não possui incapacidade laborativa.
4. In casu, não se há de falar em necessidade de realização de mais um
exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de
Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia
nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado. A perícia médica não precisa
ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para
o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é
exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2038525
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial, elaborado em 14.05.2013, afirma que a parte autora foi
diagnosticada com câncer de mama esquerda em 12/11/2008, tendo então que
realizar setorectomia e tratamento com radioterapia e quimioterapia. Após o
tratamento a parte voltou a trabalhar, todavia novo câncer foi descoberto
em 24/06/2011, tendo que passar por novo tratamento. Foi constatado que a
parte autora é portadora de neoplasia maligna da mama esquerda, foi tratada
com mastectomia radical esquerda e quimioterapia, atualmente encontra-se
em acompanhamento oncológico fazendo uso de tamoxifeno. Entretanto, foram
realizados todos os testes pertinentes para constatação do quadro alegado
na inicial, sendo possível verificar que os resultados obtidos demonstram
não haver incapacidade, pois as doenças apresentadas, apesar de prejudicar
a parte autora, não causam incapacidade laboral. Assim, após exame físico
criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu
quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2076163
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS DECORRENTE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
COM RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DESDE O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM OBSERVAÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1- O acréscimo de tempo rural, declarado em sentença, ao tempo de serviço
reconhecido administrativamente por ocasião da concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição na modalidade proporcional, garante ao segurado
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, em
sendo alcançado o tempo exigido para tal jubilação, desde a data do
requerimento administrativo do benefício, devendo ser pagas as parcelas
atrasadas a partir de tal data, observada a prescrição quinquenal.
2-A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
4-Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
5-Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
6-Não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
7- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS DECORRENTE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
COM RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DESDE O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM OBSERVAÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1- O acréscimo de tempo rural, declarado em sentença, ao tempo de serviço
reconhecido administrativamente por ocasião da concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição na modalidade proporcional, garante ao s...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1208261
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. CONSTATAÇÃO DE APTIDÃO DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO
DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a autora está apta a
exercer suas atividades habituais, uma vez que a conclusão do laudo foi a de
que, a despeito de a autora apresentar limitações para a realização de
atividades que lhe causem sobrecarga no quadril, tais como realizar grandes
esforços físicos, deambulação excessiva, agachamento frequente, subir
e descer escadas constantemente, não haveria óbice a que ela continuasse
realizando atividades mais leves, como é o caso da atividade de Depiladora,
que ela afirmou exercer desde 1996.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. CONSTATAÇÃO DE APTIDÃO DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO
DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e p...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI
Nº 8.213, DE 24.07.1991. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse
ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas
menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses
em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro
laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico
de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer
de profissional especializado.
2. Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é,
por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias
(art. 130, CPC).
3. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
4. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
5. O laudo pericial afirma que a parte autora possui Artrite reumatoide
psoriática, hipertensão e hipotireoidismo. Entretanto, afirma que, a
hipertensão e o hipotireoidismo estão controlados e a Artrite reumatoide
psoriática se encontra em tratamento. Dessa forma, após exame físico
criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu
quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
6. Requisitos legais não preenchidos.
7. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI
Nº 8.213, DE 24.07.1991. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse
ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas
menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses
em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro
laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito j...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2067740
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial relata: "a presença de hipertensão arterial,
episódios depressivos não especificados, dores articulares inespecíficas e
espondilodiscoartropatia lombar, com queixa de dor lombar baixa" (quesito da
autora 01 - fl. 101). Conclui não haver sinais objetivos de incapacidade
e/ou redução de capacidade funcional que pudessem ser constatados na
perícia que impeçam o desempenho do trabalho habitual da autora.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068045
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta transtorno
depressivo leve. Relata que, ao exame pericial, não possui presença de
um comportamento desagregado, ou pensamento delirante, afeto embotado ou
perda de seu pragmatismo, como era de se esperar em um paciente com quadro de
esquizofrenia, conforme o diagnóstico constante no atestado médico trazido
pela autora. Assevera, ainda, que os sintomas da doença constatada estão
estabilizados, por meio do tratamento efetuado e que tanto isso é evidente,
que as consultas são realizadas com periodicidade anual. Assim, após
exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos,
conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa. O
laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2105455
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial afirma que o autor é portador de cirrose
hepática. Entretanto, após exame físico-clínico criterioso e análise
da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não
lhe provoca incapacidade laborativa, estando apto a exercer, inclusive,
sua atividade habitual de motorista de caminhão.
4. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117950
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI
Nº 8.213, DE 24.07.1991. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse
ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas
menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses
em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro
laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico
de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer
de profissional especializado.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. De acordo com o laudo médico pericial, às fls. 221/230, a Autora, Maria
Zilda da Silva, de 38 anos de idade, apresenta sequela de retirada de mama
direita, que foi reconstruída e simetrizada em 15/05/2014. Conclui que a
autora encontra-se APTA para sua função habitual - Costureira na presente
data, sendo conforme relatório médico do Hospital do Câncer de Barretos
datado de 08/12/2014, aonde relata que a periciada atualmente em seguimento
ambulatorial por tempo indeterminado, não apresenta evidências de recidiva
ou atividade de doença neoplásica (câncer).
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI
Nº 8.213, DE 24.07.1991. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse
ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas
menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses
em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro
laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito j...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2074500
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. CONSTATAÇÃO DE APTIDÃO DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO
DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta osteoartrose de quadril
bilateral, por necrose avascular da cabeça do fêmur. Relata que referida
enfermidade impôs cirurgia para colocação de próteses, à direita em 2005
e à esquerda em 2007. Refere que a patologia do autor está consolidada,
havendo deficiência física definitiva, com perturbação orgânica. Assim,
após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação médica
anexada aos autos, é possível concluir que o perito judicial constatou
que o quadro clínico da parte autora lhe provoca incapacidade laborativa de
forma parcial e permanente, em razão de que a doença lhe impede de realizar
atividades que demandem trabalhos em pé ou deambulação e não para outras
distintas de tal condição. Nesse contexto, é possível verificar que o autor
não está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de médico,
cuja profissão não lhe exige trabalhar em pé, tampouco deambulação.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. CONSTATAÇÃO DE APTIDÃO DA PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO
DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e p...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2106180
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial realizado por médico da área de ortopedia e
traumatologia, ou seja, especialista na patologia do autor é categórico ao
afirmar: "Considerando a atividade da parte autora, entende-se que não há
incapacidade laboral para a função específica, nem apresenta condição
de saúde que impeça a execução de trabalho para seu sustento, sob o
ponto de vista ortopédico." Ainda que tenha citado que o autor apresenta
quadro de Cervicalgia e Protusão discal lombar, de caráter crônico,
este, segundo o "expert", não causa limitação funcional. Em relação
aos exames subsidiários analisados conjuntamente com o exame clínico o
perito afirma: "... entende-se tratar de alterações compatíveis com a
sua faixa etária." Assim, após exame físico criterioso e análise da
documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe
provoca incapacidade laborativa.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2112086
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Diante das constatações do jurisperito, ainda que a autora queira alegar
que sua incapacidade laborativa advém desde 1979, quando esteve internada
em hospital psiquiátrico, momento em que recolheu algumas contribuições
previdenciárias, não há quaisquer provas nos autos de que sua incapacidade
laborativa advém desde esse tempo, mas, ao contrário, o próprio perito
judicial afirma que sua incapacidade para o trabalho, ocorreu a partir de
2006, quando se deu a cegueira bilateral (quesito 3 - fl. 181). Além disso,
não se torna crível que a autora esteja incapacitada desde tanto tempo
(1979), sem jamais ter requerido o benefício por incapacidade laborativa,
conforme consulta ao sistema Plenus, somente ingressando com a presente
ação, em julho de 2010.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanen...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117381
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II,
CPC/15. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO VERBAS
SALARIAIS. TRÂNSITO EM JULGADA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA
- INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência. Inocorrência
de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor
a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito
do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; por sua vez,
os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de
concessão da aposentadoria mediante a inclusão das verbas salariais
reconhecidas judicialmente começa a fluir da data do trânsito em julgado
da reclamação trabalhista. Precedentes.
4. Inocorrência da decadência.
5. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em
consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade
laboral. Precedentes.
6. Robusto o conjunto probatório e comprovada a atividade laboral, as
verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a concessão do benefício
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de
cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
7. Termo inicial dos efeitos financeiros fixados na data da concessão do
benefício. Afastada a prescrição quinquenal.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Juízo de retratação positivo para afastar a decadência e, quanto ao
mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida. Sentença
corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II,
CPC/15. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO VERBAS
SALARIAIS. TRÂNSITO EM JULGADA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA
- INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. TERMO
INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.52...
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. Conforme verificado em perícia médica, a autora está apenas parcialmente
incapacitada, havendo possibilidade de melhora após cirurgia. Os documentos
médicos juntados também não afirmam que a autora esteja inválida. De fato,
o documento de fls. 16 (17/6/2013) afirma incapacidade por 180 dias. Assim,
não é caso, por hora, de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Com relação aos honorários de advogado, fixam-se em 10% sobre o valor
da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos
3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas
até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
4. Agravo legal não provido.
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. Conforme verificado em perícia médica, a autora está apenas parcialmente
incapacitada, havendo possibilidade de melhora após cirurgia. Os documentos
médicos juntados também não afirmam que a autora esteja inválida. De fato,
o documento de fls. 16 (17/6/2013) afirma incapacidade por 180 dias. Assim,
não é caso, por hora, de concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Com relação aos honorários de advogado, fixam-se em 10% sobre o valor
da condenação, consoante entendime...
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS - RUÍDO. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
2. Em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o
labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o
Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as
normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável
ao segurado (80 dB).Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de
ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada
para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do
Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
3. Neste contexto, devem ser considerados especiais os períodos de 07/03/79
a 07/11/84, 22/10/87 a 22/04/91 e de 01/04/92 a 05/03/97, porquanto restou
comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite
permitido, conforme os informativos, laudos periciais e PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário acostados aos autos, enquadrando-se
no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03. No pertinente ao período
compreendido entre 06/03/97 e 23/05/05, inviável o enquadramento como
especial, considerando que o PPP informa a exposição do autor aos agentes
nocivos ruído e calor em níveis inferiores aos limites legais tolerados
para o período (81,2 e 81,9 decibéis e 25,76°C), razão pela qual não
faz jus à conversão do período comum em especial.
4. É inócua a prova testemunhal colhida nos autos, diante da existência
de prova técnica que expressa quantifica a intensidade dos agentes nocivos.
5. Considerando os dados constantes dos autos, bem como do sistema CNIS,
verifica-se que à época de ajuizamento da ação a parte autora não havia
preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício inerente
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Agravo legal não provido.
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS - RUÍDO. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
2. Em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o
labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o
Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as
normas tiveram vigência sim...
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
2. De acordo com o exame médico pericial realizado em 07/05/2014 (fls. 66/75),
extrai-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária,
tal qual concluiu o perito judicial: "Na data do exame pericial, após
ser submetido a criterioso exame físico, foi evidenciada no Periciando
incapacidade total e temporária por um período de 6 (seis) meses para
conclusão do tratamento médico, e após o lapso assinalado, deverá ser
submetido a nova avaliação.". Ainda que se argumente que o juiz não se
encontra vinculado ao laudo pericial, não há, no conjunto probatório,
elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
3. Ressalte-se que a parte autora está inserida em faixa etária ainda
propicia à produtividade e ao desempenho profissional.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, estando a parte autora
total e temporariamente incapacitada para o trabalho habitual, sendo
susceptível de recuperação para o desempenho deste e elegível a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não
faz jus à aposentadoria por invalidez.
5. Não obstante a situação dos autos possibilite a concessão do
auxílio-doença - o qual não foi requerido na inicial -, tem-se que a
parte autora já está no gozo deste benefício desde 04/04/2013, ou seja,
antes mesmo do ajuizamento da presente ação, aos 22/08/2013.
6. Agravo legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
2. De acordo com o exame médico pericial realizado em 07/05/2014 (fls. 66/75),
extrai-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária,
tal qual concluiu o perito judicial: "Na data do exame pericial, após
ser submetido a cr...