PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PÓ DE CIMENTO. RUÍDO. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
V- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de sua
concessão (3/12/08), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PÓ DE CIMENTO. RUÍDO. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevad...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Na demanda ajuizada em 22.06.2015, o autor, idoso, nascido em 23.06.1948,
instrui a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando a existência de vínculo
empregatício mantido pela filha do autor, desde 01.07.2010, auferindo
remuneração no valor de R$3.365,48 (em 12/2017).
- Veio o estudo social, informando que o autor reside com a esposa, idosa,
em casa própria, composta por dois quartos (uma suíte), sala, cozinha e
banheiro, de alvenaria, dotada de infraestrutura básica (água proveniente de
poço artesiano e fossa séptica). O imóvel possui cerca de 1000m² de área
construída, localizada na zona rural do Município, distante cerca de 5 km
do centro da cidade. Possuem boa infraestrutura de moradia, com mobiliário
em boas condições de conservação assim como a moradia. A renda do núcleo
familiar é proveniente da aposentadoria da esposa no valor de um salário
mínimo. O requerente, junto com a esposa, produz produtos de limpeza os quais
são comercializados no bairro proporcionando um rendimento de aproximadamente
R$300,00 mensais. Durante a semana o casal passa a maior parte do tempo na
casa da filha cuidando do neto recém-nascido. Indagado se recebe alguma
remuneração refere que a filha os ajuda no que precisam. Para locomoção
o núcleo familiar faz uso de transporte próprio ou coletivo. Declara como
despesa: R$700,00 alimentação; R$100,00 energia elétrica; R$87,00 telefone;
R$20,00 medicação. Referem não passar privações.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à
convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos
na legislação, eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito
essencial à concessão do benefício assistencial.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Não há violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, tendo em vista que o requerente, idoso, não apresenta sinais de
hipossuficiência ou vulnerabilidade social, eis que reside em casa própria
e a família possui veículo próprio.
- Não restou comprovada a miserabilidade, requisito essencial à concessão
do benefício assistencial.
- Embora esteja demonstrado que parte a autora não possui renda, é possível
concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo do INSS.
- Apelo do INSS provido. Cassada a tutela de urgência.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per cap...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 18.05.2015, a autora, idosa, nascida em 10.09.1947,
instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 01.2017, informando que a autora, com 70
anos de idade, reside com o esposo, com 73 anos de idade, cadeirante, devido
às sequelas de um AVC. O casal reside em casa própria, muito antiga, de
alvenaria, coberta em telha de cerâmica, forro em madeirite, a pintura está
totalmente desgastada, sendo alguns cômodos com as paredes sujas, composta
por três quartos, uma sala cozinha, banheiro e uma varanda na porta da cozinha
que serve de lavanderia. Os móveis da casa são os básicos e todos antigos,
muitos deles estão danificados e corroídos por cupim. A requerente passa
parte do tempo cuidando do marido, ela quem o auxilia na higiene pessoal
e alimentação. A subsistência vem sendo mantida pela aposentadoria do
esposo, no valor de R$1.190,00, mas em razão de empréstimos, recebem apenas
R$575,00. Declara como despesas: alimentação R$700,00; energia R$70,00;
água R$40,00; empréstimo R$575,00.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a
autora não possui renda e os valores recebidos pelo esposo são insuficientes
para cobrir suas despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com
dificuldades, sobretudo, em se tratando de dois idosos, o esposo com graves
problemas de saúde, necessitando de cuidados.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao
requerente, tendo comprovado tratar-se pessoa idosa e a situação de
miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(18.03.2015) momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, eis
que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam
presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as
condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa
previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela de
urgência, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 15.04.2015, o autor, idoso, nascido em 27.12.1948,
instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 07.05.2016, informando que o autor,
com 68 anos de idade, reside com a esposa de 61 anos, analfabeta e os filhos
de 17, cursa o ensino médio e 39 anos de idade, ensino fundamental. O autor
vive em região rural bastante afastada da rodovia. A casa é de alvenaria,
sem forração, piso simples, telha em fibro cimento ondulado, composta por
dois quartos, sala, o banheiro e a cozinha são externos (laudo instruído
com fotos). A renda mensal familiar é de um salário mínimo, proveniente
da aposentadoria da esposa. Declara como despesa: energia elétrica R$100,00;
alimentação R$600,00; gás R$64,00; farmácia R$100,00.
- Além do requisito etário a hipossuficiência está comprovada, eis que o
autor não possui renda e os valores auferidos pela esposa são insuficientes
para cobrir suas despesas, restando demonstrado que a família sobrevive
com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício
ao requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de
miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem
condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua
família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as
condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa
previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pelo
INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ d...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável
com a de cujus, consistente na condição de declarante na certidão de óbito
e no pagamento das despesas do funeral; a união estável, que durou cerca de
vinte anos, até a época da morte, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas
em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da
união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora
em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba
honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos
já fixada na sentença.
- Apelo da Autarquia improvido. Majorados os honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- O autor apresentou início de prova material de que vivia em união estável
com a de cujus, consistente na condição de declarante na certidão de óbito
e no pagamento das despesas do funeral; a união estável, que durou cerca de
vinte anos, até a época da morte, foi confirmada pelas testemunhas ouv...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do de cujus por meio da apresentação da
certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à
competência de 11.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente
tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 30.05.2015, a toda
evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº
8.213/91, pois o de cujus, na data da morte, contava com 51 (cinquenta e um)
anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social por cerca de oito anos, condições que
não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- A alegação de que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial
por ocasião do óbito não comporta acolhimento. Ele possui registros de
vínculos empregatícios rurais e urbanos. O início de prova material da
alegada condição de rurícola é remoto, consistente na qualificação
como lavrador por ocasião do casamento e em um vínculo como trabalhador
rural mantido em 2005/2006.
- A prova oral, por sua vez, é frágil e contraditória, tendo uma das
testemunhas afirmado que o falecido deixou de laborar em 1999, em razão de
problemas de saúde, enquanto a outra disse ter conhecimento de que ele laborou
até o ano de 2012, sendo que nenhuma das alegações está consonância
com a documentação apresentada, nem com as alegações iniciais.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do de cujus por meio da apresentação da
certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à
competência de 11.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente
tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 30.05.2015, a toda
evidência não ostentava mais a qualidade de seg...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº
20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA
CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Julgamento em razão de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário
que determinou o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento
conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial da autora, com DIB
em 01/07/1987, antes da promulgação da atual Constituição, ao que tudo
indica foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício
faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais
previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de
execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada
irá produzir reflexos financeiros a favor da autora.
- Prescrição quinquenal a ser contada do ajuizamento desta ação.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação
emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações
de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até essa decisão, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta
incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº
20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA
CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Julgamento em razão de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário
que determinou o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento
conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial da autora, com DIB
em 01/07/1987, antes da promulgação da atual Constituição, ao que tudo
indica foi limitado ao menor valor teto, de modo...
PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DA RMI NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E INTERESSE DE
AGIR. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O INSS enviou comunicação ao autor, em 28/08/2012, informando-lhe
que por força do Requerimento de Revisão da Renda Mensal sob o nº
35901.000076/2012-16, foi-lhe reconhecido o direito a revisão baseada
no art. 29 da Lei nº 8213/91 do benefício de nº 32/505.344.118-5. No
entanto, a pesquisa no Sistema Dataprev (ART29NB) revela que o benefício
de aposentadoria por invalidez não tem direito à revisão do teto, em
razão do benefício de origem ser decadente.
- Presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do
provimento jurisdicional para o processamento da revisão ora pleiteada,
que não foi efetuada até a presente data.
- Em razão do reconhecimento administrativo do direito do autor, ratificado
expressamente nestes autos, desnecessária manifestação acerca do mérito
da demanda.
- O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010,
enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do
ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II,
da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso
(art. 202, VI, do Código Civil).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a
orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- A autarquia decaiu de maior parte do pedido e deve responder por inteiro
pela verba honorária, a teor do artigo 86, parágrafo único, do CPC,
fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Majorada a
verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de
cálculo acima fixada, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
- Apelo da autora provido. Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DA RMI NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E INTERESSE DE
AGIR. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O INSS enviou comunicação ao autor, em 28/08/2012, informando-lhe
que por força do Requerimento de Revisão da Renda Mensal sob o nº
35901.000076/2012-16, foi-lhe reconhecido o direito a revisão baseada
no art. 29 da Lei nº 8213/91 do benefício de nº 32/505.344.118-5. No
entanto, a pesquisa no Sistema Dataprev (ART29NB) revela que o benefício
de aposentadoria por invalidez não tem direito à revis...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SOBRESTAMENTO. RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS DE BAIXA
RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não é caso de sobrestamento do feito, eis que o julgamento do
REsp. 1.485.417/MS, com publicação em 02.02.2018. A tese firmada no
julgamento do REsp 1.485.417/MS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, foi a
de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição.
II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
IV - Tendo o último vínculo empregatício do segurado recluso se encerrado
em novembro de 2015, manteve a sua qualidade de segurado por 24 (vinte e
quatro) meses após a cessação das contribuições.
V - A Certidão de Recolhimento Prisional expedida pela Detenção Provisória
de Assis atesta que o pai do vindicante foi preso em 22.01.2015 (fls. 15).
VI - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão.
VII - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado , é
de se reconhecer que, na qualidade de filho menor, conforme a cópia da
certidão de nascimento de fls. 09, tal condição é presumida, consoante
expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Quanto ao termo inicial, o benefício é devido a partir da data da
prisão, em 22.01.2015, uma vez que a parte autora é absolutamente incapaz e
contra ela não corre a prescrição. Não sendo devido o auxílio-reclusão
após a soltura.
IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SOBRESTAMENTO. RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS DE BAIXA
RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não é caso de sobrestamento do feito, eis que o julgamento do
REsp. 1.485.417/MS, com publicação em 02.02.2018. A tese firmada no
julgamento do REsp 1.485.417/MS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, foi a
de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91),
o critério de aferição de renda do segurado...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. DER. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à fixação do termo
inicial na data do requerimento administrativo, eis que a documentação
somente foi juntada no pedido de revisão.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora após ter seu pedido
de aposentadoria deferido na esfera administrativa, em 05/12/2012, pleiteou
a sua revisão administrativamente, que foi deferida a partir de 21/11/2016.
- Ainda que tenha apresentado novos documentos quando do pedido de revisão,
realizado o pedido de revisão antes de ultrapassados os prazos de prescrição
e decadência, não há motivos para o não pagamento da diferença desde
a data do requerimento administrativo. Ademais, a responsabilidade pelo
fornecimento da referida documentação é do empregador.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. DER. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à fixação do termo
inicial na data do requerimento administrativo, eis que a documentação
somente foi juntada no pedido de revisão.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora após ter seu pedido
de aposentadoria deferido na esfera administrativa, em 05/12/2012, pleiteou
a sua revisão administrativamente, que foi deferida a partir de 21/11/2016.
- Ainda que tenha apresentado novos documentos quando do p...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que negou provimento à sua apelação.
- Alega o embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que as provas
produzidas são suficientes para comprovar sua incapacidade para o labor em
decorrência do agravamento da enfermidade.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que a incapacidade do autor já existia
antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando
detinha a qualidade de segurado.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que negou provimento à sua apelação.
- Alega o embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que as provas
produzidas são suficientes para comprovar sua incapacidade para o labor em
decorrência do agravamento da enfermidade.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e preci...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS e julgou prejudicado
o recurso adesivo da autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu negar provimento ao seu recurso, uma vez que não comprovada a
alegada condição de trabalhador rural.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão
que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS e julgou prejudicado
o recurso adesivo da autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas,...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 179/185) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade do
labor exercido também nos lapsos de 01/10/1986 a 31/12/1989 e de 01/01/1993
a 05/03/1997, determinar a revisão do benefício, desde a DER, observada
a prescrição quinquenal e fixar a verba honorária em 10% do valor da
condenação, até a sentença, a ser suportada pela Autarquia.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado quanto ao termo inicial da revisão e aos
critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão
de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a
possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o
período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a
aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela fixação do termo inicial da revisão
desde a DER (21/08/2006) e pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No que tange ao termo inicial da revisão do benefício, a decisão foi
clara ao afirmar que deve ser fixado em 21/08/2006, data do requerimento
administrativo, quando a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora, respeitada a prescrição quinquenal, sendo irrelevante o momento
em que restou comprovada a especialidade do labor.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. Logo,
a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do
Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 179/185) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade do
labor exercido também nos lapsos de 01/10/1986 a 31/12/1989 e de 01/01/1993
a 05/03/1997, determinar a revisão do benefício, desde a DER, observada
a prescrição q...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 419/425)
que, por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial
da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do
benefício, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao
apelo da Autarquia Federal, apenas afastar o reconhecimento da especialidade
do lapso de 06/05/1999 a 30/06/1999 e fixar os critérios de incidência da
correção monetária conforme fundamentado.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado quanto ao termo inicial do benefício e aos
critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão
de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a
possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o
período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a
aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela fixação do termo inicial do benefício
desde a DER (28/12/2011) e pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No que tange ao termo inicial do benefício, a decisão foi clara ao afirmar
que deve ser fixado em 28/12/2011, data do requerimento administrativo,
quando a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, sendo
irrelevante o momento em que restou comprovada a especialidade do labor.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. Logo,
a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do
Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 419/425)
que, por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial
da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do
benefício, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao
apelo da Autarquia Federal, apenas afastar o reconhecimento da especialidade
do lapso de 06/05/1999 a 30/06/1999 e fixar os crité...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo do
INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário, negar
provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo do
INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, um...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela possibilidade de concessão do benefício
desde o requerimento administrativo formulado em 04.09.2012, fixando-se os
consectários legais na forma da fundamentação.
- Consta expressamente da decisão que o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o autor
já preenchia os requisitos para a concessão; deve ser observada a data do
segundo requerimento administrativo (04.09.2012), em atenção aos limites
do pedido inicial.
- Há de se considerar que a parte autora já havia preenchido, naquele
momento, os requisitos para a concessão do benefício, não sendo suficiente
para afastar tal circunstância o mero fato de ter sido necessária a
produção de prova de suas alegações.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzi...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
- termo inicial do benefício deve ser mantido na data do início da
incapacidade, ou seja, 14.09.2016 data em que a parte autora preencheu os
requisitos legais para sua obtenção.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas
pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de
se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para
tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda
que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de
piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
- termo inicial do benefício deve ser mantido na data do início da
incapacidade, ou seja, 14.09.2016 data em que a parte autora preencheu os
requisitos legais para sua obtenção.
- No caso dos autos, é possível a realiza...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERICIAS
PERIÓDICAS. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas
pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de
se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para
tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda
que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de
piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de
condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba
a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta
e nada há a restituir.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERICIAS
PERIÓDICAS. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas
pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de
se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para
tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda
que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doenç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E
HABITUAL DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA
ANTECIPADA TORNADA DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não é o caso de submissão do julgado à remessa oficial, como alegou o
INSS, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do
novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Todos os quesitos apresentados pelo ente autárquico nas folhas 144/145 foram
respondidos pelo perito (fls. 173/174). Não houve apresentação de quesitos
suplementares. Consigno que a autarquia sequer apresentou manifestação
acerca do laudo pericial (fl. 183), embora devidamente intimado do despacho
de folha 177 (fl. 179).
- A sentença não padece de qualquer nulidade por conter os requisitos
essenciais previstos no Código de Processo Civil, quais sejam, relatório,
fundamentos e dispositivo. Quanto aos fundamentos, é de se salientar qual
o real alcance da exigência, prevista na esfera constitucional, no inciso
IX do artigo 93.
- Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual
e permanente do segurado ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros
superiores aos parâmetros legalmente exigidos à época da prestação do
serviço.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Implemento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício
almejado a partir da data do requerimento administrativo. Tutela de urgência
tornada definitiva.
- O objetivo do §8° do artigo 57 da Lei 8.213/91 é desestimular o trabalho
do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E
HABITUAL DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA
ANTECIPADA TORNADA DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não é o caso de submissão do julgado à remessa oficial, como alegou o
INSS, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do
novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Todos os quesitos apresentados pelo ente autárquico nas folhas 144/145 foram
re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Atividade laboral exercida no cultivo de cana-de-açúcar. As atividades
relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento
agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela
categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, considerado
prejudicial à saúde, nos termos legais.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em
01/08/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Quanto à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Atividade laboral exercida no cultivo de cana-de-açúcar. As atividades
relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento
agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela
categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
s...