EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO
ACOLHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal. Efeitos infringentes.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO
ACOLHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas
naquele dispositivo l...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO
ACOLHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal. Efeitos infringentes.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Embargos de declaração do Autor acolhidos com efeitos
infringentes. Embargos de Declaração do INSS prejudicados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO
ACOLHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal. Efeitos infringentes.
3. O au...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO
ACOLHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal. Efeitos infringentes.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO
ACOLHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal. Efeitos infringentes...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL
SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
2. O fato de não ser especialista na área de neurocirurgia não leva,
necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar
adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL
SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
2. O fato de não ser especialista na área de neurocirurgia não leva,
necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar
adequadamente a capacidade laborativa da pa...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. PROVA
PERICIAL SUFICENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Prova pericial suficiente. O laudo pericial foi
elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários
à análise da demanda.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. PROVA
PERICIAL SUFICENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Prova pericial suficiente. O laudo pericial foi
elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários
à análise da demanda.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL
IDÔNEA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
2. Incapacidade laboral parcial e temporária demonstrada. O juiz não
está adstrito à conclusão do perito. O conjunto probatório indica a
existência de incapacidade para o trabalho no momento da propositura da
ação e do requerimento administrativo.
3. DIB na data do requerimento administrativo.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL
IDÔNEA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos
necessários à análise da demanda.
2. Incapacidade laboral parcial e temporária demonstrada. O juiz não
está adstrito à conclusão do perito. O conjunto probatório...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. PROVA
PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Nulidade da prova pericial não caracterizada. O
laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda.
2. O fato de não ser especialista na área de ortopedia/psiquiatria não
leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar
adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
3. A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende
do conhecimento técnico de profissional da área médica, mediante a
realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal
fim, nos termos do art. 443, II, do Código de Processo Civil/2015.
4. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
5. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. PROVA
PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. Nulidade da prova pericial não caracterizada. O
laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda.
2. O fato de não ser especialista na área de ortopedia/psiquiatria não
leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar
adequadamente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. VÍCIOS
EXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES E DE ACLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
- Embargos de declaração anteriormente julgados, cujo acórdão restou
anulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, bem assim com a determinação
de novo julgamento.
- Cumpre relevar que o acórdão lavrado a fls. 738/745 fixou o prazo
prescricional decenal à repetição do indébito em questão.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC
(art. 535 do CPC de 1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Não obstante, os declaratórios admitem, excepcionalmente, caráter
infringente, considerados os princípios da razoabilidade e da
instrumentalidade dos atos. Precedentes.
- Procedo à apreciação das omissões existentes conforme a determinação
da C. Corte Superior.
- Procedente o inconformismo relacionado ao autor Saulo Tarso Bolsani Barbosa,
pois malgrado a intempestividade da juntada dos documentos a fls. 518/632,
comprovado o seu pleno direito à restituição dos valores conforme o
decidido na sentença a quo.
- Em relação também ao referido autor, de ser mantida a parcial procedência
do pedido, nos termos do decidido na r. sentença de primeiro grau.
- Mesma sorte não alcança os autores Marcos Gratão e Wilson de Oliveira,
pois não obstante ambos os autores, aposentados, respectivamente, em
1º/09/1987 e 31/05/1977, tenham contribuido no período de vigência da Lei
n° 7.713/88, ao caso não se operou o bis in idem, uma vez que o tributo
do imposto de renda, corretamente, incidiu apenas uma vez, sempre no momento
do recebimento de cada parcela de complementação de aposentadoria, a qual
tem a sua natureza de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário
Nacional, in verbis: "O imposto, de competência da União, sobre a renda
e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda , assim entendido o
produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.(...)"
- O imposto sobre a renda incidiu corretamente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelos referidos contribuintes.
- No tocante à forma da restituição do indébito, essa deverá se dar
por precatório ou requisição de pequeno valor, ficando afastada a via da
compensação tributária.
Dessa forma, concedidos excepcionais efeitos infringentes aos embargos,
cabe a este Juízo, por este aresto, ao acolher os declaratórios, proceder
à integração aos acórdãos de fls. 645/650 e 738/745.
- Acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de,
por este aresto, ao dar parcial provimento à apelação das partes autoras,
e ao negar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal,
proceder à integração dos acórdãos de fls. 645/650 e 738/745, manter
a parcial procedência do pedido contida na sentença em relação ao
autor Saulo Tarso Bolsani Barbosa, bem como, com efeitos de aclaração,
explicitar o julgamento de improcedência do pedido contido na sentença em
relação aos autores Marcos Gratão e Wilson de Oliveira, fixando, por fim,
a forma da repetição do indébito, mediante a expedição de precatório
ou requisição de pequeno valor, mantida, no mais, a r. sentença a quo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. VÍCIOS
EXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES E DE ACLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
- Embargos de declaração anteriormente julgados, cujo acórdão restou
anulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, bem assim com a determinação
de novo julgamento.
- Cumpre relevar que o acórdão lavrado a fls. 738/745 fixou o prazo
prescricional decenal à repetição do indébito em questão.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC
(art. 535 do CPC de 1973), somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. INDENIZAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES. NÃO
INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA
PROFISSIONAL. NATUREZA DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O imposto de renda incide sobre "proventos de qualquer natureza," nos termos
do artigo 43, do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da
União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador
a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...)"
- O imposto sobre a renda incide somente sobre o acréscimo patrimonial
experimentado pelo contribuinte.
- Deve haver, dessa forma, experimentação de um acréscimo ao patrimônio
do contribuinte, sendo o fato gerador a aquisição da disponibilidade
financeira.
- Pode ocorrer, porém, que um determinado pagamento não gere acréscimo
patrimonial, não incidindo sobre tal verba o imposto de renda. Resta analisar,
assim, se as verbas apontadas pelo autor na inicial têm ou não caráter
indenizatório e se estão ou não sujeitas à incidência do imposto de
renda. As verbas de natureza salarial enquadram-se no conceito de renda,
contudo, se são recebidas como compensação em dinheiro pela perda de um
direito qualquer, possuem natureza indenizatória, pois o patrimônio jurídico
do indenizado, visto em seu aspecto global (bens e demais direitos), continua
o mesmo, tendo sido o dano compensado com o ressarcimento em dinheiro.
- No caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem
ou não ser consideradas acréscimo patrimonial.
Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o C. STJ
já se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC de 1973 e, ao
julgar o RESP 1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os
valores pagos por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e,
portanto, sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em
razão de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada
não deve incidir o imposto de renda.
- A Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A indenização
recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não
está sujeita à incidência do imposto de renda".
- Os argumentos produzidos pelo então empregador no Instrumento Particular de
Acordo e Quitação (fls. 39/41), relativos às razões e regras da rescisão
do contrato de trabalho, carregam consigo a nítida característica dos
PDVs. A fim de melhor esclarecer tal questão transcrevo parte interesse
do referido documento: "(...) 1. Considerando que a unidade fabril da
Paranapanema S.A. em Capuava, Santo André/SP, possui equipamentos com mais
de 60 anos, o que impõe à Empresa um incontornável aumento de custo no
processo produtivo e uma consequente perda de produtividade, desperdício
de matéria prima e perda de competividade no mercado, com incontornáveis
impactos econômicos e financeiros...(....)...3. Considerando que, nesse
cenário, é economicamente inviável a manutenção de todos os postos
de emprego na unidade de Capuava, a Empresa tomou a decisão de dispensar
parte de seus trabalhadores, inclusive trabalhadores que usufruíam de
estabilidade. 4. Considerando que o Empregado acima qualificado é estável,
a Empresa preservará todos os seus direitos legalmente assegurados, além
de oferecer-lhe um conjunto de compensações. A anuência do empregado
com os termos deste acordo poderá esse feita até a data da homologação
da rescisão, sendo certo que a concessão dos benefícios previstos no
presente acordo aos empregados estáveis está condicionada à anuência
individual. (...)"
- No tocante à verba denominada "Adicional de Tempo de Serviço", verifico
da documentação acostada aos autos (fls. 33/43) se tratar de indenização
do Plano de Desligamento Voluntário (PDV), com o intuito ao desligamento
do trabalhador.
- A parte autora, não obstante o seu direito à estabilidade legal,
efetivamente, foi obrigada a aceitar o desligamento, tendo rescindido o
seu contrato de trabalho, resultando daí a natureza indenizatória das
respectivas verbas recebidas, constante do Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho a fls. 39/42. Da mesma forma, a Indenização Garantia de Emprego
também carrega consigo a natureza indenizatória, pois o então empregador,
em compensação por ter deixado de assegurar a estabilidade provisória do
autor - por estar acometido de doença profissional, nos termos do previsto
na Convenção Coletiva de Trabalho de fls. 35/38 dos autos (item 52) -, bem
imaterial do patrimônio do trabalhador, procedeu ao pagamento das verbas
que ele teria recebido se mantido o contrato de trabalho, configurando-se
verdadeira indenização, isenta do imposto de renda. Nesse sentido a
jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
- Patente ao caso dos autos a hipóteses de não incidência, uma vez que
não há aumento no patrimônio do autor, o qual somente é recomposto pela
compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício
não mais poderá ser usufruído, pelo resultado da demissão.
- Não há de se falar em interpretação ampliativa da hipótese de
isenção prevista na legislação de regência, pois se cuida de caso de
não incidência. Trata-se de figuras distintas: "isenção é a exclusão,
por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma
de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos
fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A
não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de
tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão
abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência" (Hugo
de Brito Machado, op. cit., p. 186-187). Inexistindo acréscimo patrimonial,
não se concretiza, no caso em tela, a hipótese de incidência do imposto
de renda.
De todo o exposto, ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as
verbas recebidas a título de "Indenização Garantia de Emprego (código 52)
e Indenização Adicional por Tempo de Serviço - ACT/CCT (código 51)".
- Os valores sob repetição deverão ser adimplidos por Precatório ou
Requisição de Pequeno Valor, restando, dessa forma, afastada a determinação
da execução indébito pela via administrativa, conforme constou da sentença
de primeiro grau.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União
Federal, bem como provimento à apelação do autor tão somente para afastar
a determinação contida na sentença tendente à repetição do indébito
pela via administrativa, sendo mantida, no mais, a r. sentença de a quo.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA
FONTE. INDENIZAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES. NÃO
INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA
PROFISSIONAL. NATUREZA DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O imposto de renda incide sobre "proventos de qualquer natureza," nos termos
do artigo 43, do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da
União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador
a aquisição da disponib...
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA
LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Caso em que o autor busca provimento jurisdicional que lhe assegure a
isenção de imposto de renda de seus proventos de aposentadoria, porquanto
portador de neoplasia maligna.
2. De fato, o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação
dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a isenção do imposto de renda para
portadores de uma série de doenças, dentre elas a neoplasia maligna.
3. In casu, verifica-se dos Laudos Médicos de f. 145-192 que o autor comprovou
a existência da neoplasia maligna, leucemia linfoide crônica, CID C 91.1
desde 2010, resultando na necessidade de tratamento quimioterápico, razão
pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária
a partir dessa data.
4. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador
foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja
acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores
condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento,
possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.
5. Anote-se que, para fins de constatação de doença grave, o art. 30 da
Lei n.º 9.250/95, menciona a necessidade de laudo oficial da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no entanto, a jurisprudência
tem entendido que tal exigência é impositiva à Administração, sendo
que, em Juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como
laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre
convencimento motivado. A propósito, o entendimento sufragado na Súmula
n.º 598 do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial
para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que
o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova."
6. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA
LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Caso em que o autor busca provimento jurisdicional que lhe assegure a
isenção de imposto de renda de seus proventos de aposentadoria, porquanto
portador de neoplasia maligna.
2. De fato, o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação
dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a isenção do imposto de renda para
portadores de uma série de doenças, dentre elas a neoplasia maligna.
3. In casu, verifica-se dos Laudos Médicos de f. 1...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. TAXA
SELIC. DESDE DE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A interpretação dos arts. 4º e 6º da Lei nº 1.060/50 não restam
dúvidas de que os benefícios da assistência judiciária podem ser postulados
pela parte a qualquer tempo no curso do processo, por simples afirmação de
que se encontra em situação econômica que não lhe permita permanecer na
demanda sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Destarte,
considerando a renda de aposentadoria auferida pelo autor, reestabeleço os
benefícios da assistência judiciária anteriormente concedida.
2. In casu, discute-se o pagamento de imposto de renda sob o regime de caixa,
quanto ao recebimento acumulado de parcelas pagas em atraso em virtude de
concessão de benefício previdenciário, junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
3. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição
da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral,
pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre
verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência,
aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês
a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez.
5. O Superior Tribunal de Justiça também apreciou a matéria no regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o
Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve
ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em
que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida
mês a mês pelo segurado.
6. No que tange aos juros moratórios e à correção monetária, após o
advento da Lei nº 9.250/95, incide a taxa SELIC. Nesse sentido o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito do artigo 543-C, do
Código de Processo Civil. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC
como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento
indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
7. Desse modo, como no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/12/2007
(f. 2), devem ser observados os parâmetros do Código de Processo Civil de
1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC 2010.61.09.011.797-4,
julgada na Sessão de 14.12.2017).
8. No que tange aos honorários advocatícios, segundo o Princípio da
Causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá
pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado.
9. In casu, uma vez que o autor sofreu tributação de imposto de renda a
maior, realizada pelo regime de caixa e não de competência, depreende-se
que a União deu causa à lide, devendo, portanto, arcar com os ônus
sucumbenciais e de honorários advocatícios.
10. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. TAXA
SELIC. DESDE DE O RECOLHIMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A interpretação dos arts. 4º e 6º da Lei nº 1.060/50 não restam
dúvidas de que os benefícios da assistência judiciária podem ser postulados
pela parte a qualquer tempo no curso do processo, por simples afirmação de
que se encontra em situação econômica que não lhe permita permanecer na
demanda sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Destarte,
conside...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1807127
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. APOSENTADORIA. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição
da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral,
pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre
verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência,
aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês
a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez
3. O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria no regime do art. 543-C
do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que "O imposto de renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo
segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ."
4. Impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria o
mesmo que submetê-lo a dupla penalidade. Isso porque, se tivessem sido
recebidos à época devida, mês a mês, os valores poderiam não sofrer
a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota menor,
ou, mesmo, poderiam estar situados na faixa de isenção, conforme previsto
na legislação do imposto de renda.
5. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento
de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos
acumuladamente, (art. 12 ou 12-A, caput da Lei n.º 7.713/88), observando-se
o regime de competência e os valores mensais de cada crédito com base nas
tabelas e alíquotas progressivas vigentes a cada período; sendo aplicável,
a partir de 1º de janeiro de 2010, a forma de cálculo disciplinada nos
parágrafos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88.
6. Após o advento da Lei nº 9.250/95, incide a taxa SELIC, que já engloba
juros moratórios e correção monetária, entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, em julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
7. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de
correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos
termos da jurisprudência da Corte Superior.
8. Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na Ação Originária
506/AC (DJe de 01.09.2017), que aplicou às verbas sucumbenciais os critérios
do direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito judicial.
9. Remessa oficial e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. APOSENTADORIA. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição
da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extra...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. APOSENTADORIA. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido, cuja
reiteração exigida pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973 não ocorreu.
2. A confissão de dívida para adesão a parcelamento é, em princípio,
irretratável e irrevogável. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de
que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação
tributária no que toca aos seus aspectos jurídicos e, quanto aos fáticos,
se houver vício que acarrete a nulidade do ato.
3. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição
da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral,
pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre
verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência,
aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês
a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez
5. O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria no regime do art. 543-C
do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que "O imposto de renda
incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de
acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo
segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante
global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ."
6. Impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria o
mesmo que submetê-lo a dupla penalidade. Isso porque, se tivessem sido
recebidos à época devida, mês a mês, os valores poderiam não sofrer
a incidência da alíquota máxima do tributo, mas sim da alíquota menor,
ou, mesmo, poderiam estar situados na faixa de isenção, conforme previsto
na legislação do imposto de renda.
7. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento
de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos
acumuladamente, (art. 12 ou 12-A, caput da Lei n.º 7.713/88), observando-se
o regime de competência e os valores mensais de cada crédito com base nas
tabelas e alíquotas progressivas vigentes a cada período; sendo aplicável,
a partir de 1º de janeiro de 2010, a forma de cálculo disciplinada nos
parágrafos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88.
8. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. APOSENTADORIA. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido, cuja
reiteração exigida pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973 não ocorreu.
2. A confissão de dívida para adesão a parcelamento é, em princípio,
irretratável e irrevogável. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de
que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação
tributária no que toca aos seus aspecto...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2026962
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REFORMA COM PROVENTOS CORRESPONDENTES
AO MESMO POSTO DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de anulação de ato de licenciamento,
reintegração ao serviço militar e posterior reforma, com reflexos
financeiros, e antecipou os efeitos da tutela, bem como condenou a União
em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
2. Segundo a narrativa da inicial, o autor foi incorporado às fileiras do
Exército, no serviço militar obrigatório inicial, em 01.03.2010 e, no dia
01.12.2012, sofreu acidente enquanto desmontava a pista de corda utilizada na
missão ACISO, acarretando-lhe lesões no ombro esquerdo, sendo posteriormente
diagnosticado com "Luxação do ombro esquerdo com deformidade na cabeça
umeral e Tendinopatia do Supra-espinhoso". O acidente foi reconhecido como
"acidente em serviço". Após o acidente, foi submetido a longo tratamento
fisioterápico e medicamentoso e a inúmeras vezes a inspeções de saúde nas
quais foi considerado incapaz temporariamente para as atividades militares,
até que, em 02.2014, ainda sob tratamento e sentindo dores, foi desligado.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Incontroversa não autos a ocorrência de acidente em serviço. Em
Juízo, a perícia médica realizada em 15.06.2015) concluiu o expert ser
o autor "portador de sequela de luxação recidivante do ombro esquerdo,
com redução de grau leve da capacidade para atividades militares, mas
não é incapaz para a vida civil". Acrescentou, ainda, que "mesmo que seja
submetido a tratamento cirúrgico, o ombro do periciado não voltará ao
estado anterior de normalidade".
6. A reforma do militar faz-se devida, pois demonstrado que o autor se
encontra incapacitado para o serviço castrense, porém, com proventos
correspondentes ao grau hierárquico que o mesmo ocupava na ativa uma vez
que não presente a situação de invalidez social.
7. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor.
8. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REFORMA COM PROVENTOS CORRESPONDENTES
AO MESMO POSTO DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. APELAÇÕES
DESPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de anulação de ato de licenciamento,
reintegração ao serviço militar e posterior reforma, com reflexos
financeiros, e antecipou os efeitos da tutela, bem como condenou a União
em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO
MÉDICO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o
ato de licenciamento de militar e determinar a reintegração do autor às
fileiras do Exército para fins de tratamento médico.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
3. Lei n. 6.880/80: O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108,
III), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito
a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo
de serviço (art. 109). Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade
não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI),
a reforma somente é devida ao militar estável ou quando não estável,
estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido).
4. A hipótese cuida de militar temporário incorporado às fileiras do
Exército para prestação do serviço militar inicial em 01.03.2008 e
licenciado em 12.2008. Durante a prestação do serviço militar, ao término
no Treinamento Físico Militar - TFM, ao dirigir-se para o alojamento, em
29/08/2008, sofreu uma queda com entorse no joelho esquerdo, sendo que a
Administração Militar, após sindicância, reconheceu o fato como acidente
em serviço.
5. Em Juízo, perícia médica concluiu que: "o periciado necessita terminar
o tratamento para que possa ter uma vida normal". Indicou a necessidade de
continuidade do tratamento, possibilidade de cura com cirurgia e atestou a
incapacidade temporária, no momento.
6. Incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dada que
a sua debilidade sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois
do licenciamento. Escorreita à reintegração do autor para tratamento
médico adequado até recuperação ou eventual reforma e vencimentos,
incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento. Sentença
mantida no ponto.
7. Atualização monetária. Nova disciplina legal tem aplicação imediata,
inclusive aos processos já em curso. Aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947.
8. Verbas honorárias a cargo da União. Postergada a fixação do percentual
correspondente aos honorários recursais a serem pagos pela ré nos termos
do art. 85, §4º, II do NCPC.
9. Reexame necessário e recursos de ambas as partes desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO
MÉDICO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pelo autor e pela UNIÃO
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o
ato de licenciamento de militar e determinar a reintegração do autor às
fileiras do Exército para fins de tratamento médico.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. SERVIDOR
APOSENTADO. DESCABIMENTO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NA INATIVIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, servidora pública federal aposentada,
contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de "acrescer
o valor, anteriormente recebido pela requerente a título de adicional de
periculosidade/gratificação raio x a seus proventos de aposentadoria ou
sucessivamente seja condenada a União a compensar ou devolver a contribuição
realizada sobre o valor do adicional de periculosidade/gratificação raio
x percebido pela requerente". Condenada a autora ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
2. O cerne da controvérsia é a possibilidade de percepção do adicional
de periculosidade pelo servidor público federal inativo.
3. Conforme art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90, "o direito ao adicional de
insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou
dos riscos que deram causa a sua concessão".
4. No caso concreto, evidente a ausência de exposição da apelante a
agentes nocivos, a ensejar a percepção do adicional de periculosidade,
dada a condição de inativo no serviço público. Precedentes do STJ e do
TRF-3ª Região.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. SERVIDOR
APOSENTADO. DESCABIMENTO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL NA INATIVIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, servidora pública federal aposentada,
contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de "acrescer
o valor, anteriormente recebido pela requerente a título de adicional de
periculosidade/gratificação raio x a seus proventos de aposentadoria ou
sucessivamente seja condenada a União a compensar ou devolver a contribuição...
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a
decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Sobre a concessão do
benefício em questão, a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária
por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim,
considerando que o óbito do instituidor da pensão se deu em 22/04/2008
(fl. 21), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90,
anteriormente às modificações da MP n.º 664/14 e da Lei n.º 13.135/15:
[...]. No caso vertente, não se constata a designação da autora como
dependente do segurado e, não obstante tenha ocorrido a juntada de provas
documentais e produção de provas testemunhais nos autos, estas se mostram
incipientes a evidenciar a efetiva dependência econômica da autora
em relação a seu tio, o que impede o reconhecimento de que a apelante
faz jus ao benefício de pensão por morte do servidor falecido. Cumpre
destacar que a dependência econômica se mostra configurada quando a parte
necessita do amparo financeiro do segurado para garantir a sua subsistência
ante a impossibilitada de obter os recursos que necessita sozinha. Tal
dependência pode ser comprovada por diversas formas, as quais entendo que
não foram realizadas nos autos de forma cabal a fim de tornar procedente o seu
pedido. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: "SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI N. 8.112/90. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PROVA. NECESSIDADE. GENITORES. MITIGAÇÃO.
1. A pensão por morte de servidor público federal está prevista no art. 215
e seguintes da Lei n. 8.112/90. Para a concessão da pensão por morte de
servidor público federal aos beneficiários das letras d e e do inciso I, bem
como c e d do inciso II do art. 217 da Lei n. 8.112/90, afora a existência
de uma das circunstâncias ali previstas (parentesco, deficiência física,
idade ou invalidez do beneficiário), é imprescindível que se comprove a
dependência econômica para com o instituidor, ainda que tenha a pessoa sido
expressamente designada como beneficiária, pois a vontade do instituidor
não basta para elidir a exigência legal.
2. Não caracteriza dependência econômica o mero fornecimento, por parte do
servidor falecido, de auxílio financeiro à pessoa designada, devendo esta
comprovar a contribuição do instituidor para sua subsistência (STF, MS
n. 25409, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.03.07; TRF da 3ª Região, 5ª
Turma, AC n. 200361000297722, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.08.10; TRF da
3ª Região, 5ª Turma, AC n. 200261000219469, Rel. Des. Fed. Erik Gramstrup,
j. 20.03.07; TRF da 3ª Região, 1ª Turma, APELREE n. 200461000116008,
Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 12.01.09; TRF da 3ª Região, 1ª Turma,
AI n. 00065345220114030000, Rel. Des. Fed. Raquel Perrini, j. 15.02.12).
[...]
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1069026
- 0007990-51.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW,
julgado em 16/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2012)" "ADMINISTRATIVO
E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE PELAS
SOBRINHAS-NETAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. PESSOA
DESIGNADA PELO SERVIDOR, QUE VIVIA SOB DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
DEMONSTRADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelas autoras contra sentença de fls. 454/457 que
julgou improcedente o pedido de pensão por morte de servidor público, com
fundamento no artigo 269, I, CPC/1973, condenadas as autoras ao pagamento
de custas e de verba honorária de 10% sobre o valor da causa processuais,
observada a gratuidade de justiça.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade processual: não se entrevê ilegalidade
no indeferimento da oitiva da tia das autoras como testemunha, dada a regra
do art. 405, §2º, I, CPC/1973, vigente à época da instrução, prolação
da sentença, fase recursal e subida dos autos a esta Corte.
3. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a
legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente
ao tempo do óbito do segurado. O falecimento do Sr. Guilherme Dalledonne
Junior ocorreu em 27.10.2005, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, em sua
redação original.
4. A autora Giovana da Costa Sigrist possuía oito anos de idade na data
do óbito (nascimento em 18.08.1997), e a autora Nicole da Costa Sigrist
possuía doze anos de idade (nascimento em 19.07.1993).
5. O conjunto probatório é pela prova da designação, mas pela ausência
de demonstração da dependência econômica das autoras em relação ao
servidor falecido, seu tio-avô.
6. As autoras constam como dependentes nas declarações de imposto de
renda do genitor, Sr. Guilherme José Sigrist. O relato das testemunhas
é de que as apelantes moravam com os genitores, e não com o tio-avô,
e deles dependiam economicamente.
7. O genitor é médico atuante e a genitora é psicóloga. As Declarações de
Imposto de Renda Pessoa Física demonstram que o pai das autoras, Sr. Guilherme
José Sigrist, sempre exerceu atividade remunerada na profissão de médico,
ostentando renda significativa, bens imóveis, móveis e depósitos expressivos
de dinheiro em contas bancárias, capazes de providenciar o sustento das
filhas, ora apelantes.
8. A concessão de pensão estatutária não se presta a "manter padrão de
vida", mas a prover a subsistência dos pensionistas.
9. No ano de 2005, ano do falecimento do tio-avô, o pai das autoras
auferiu rendimentos de pessoa jurídica no importe de R$ 130.489,68. No ano
seguinte, em 2006, após a morte do tio-avô, a prova é de aumento da renda:
o pai das autoras auferiu rendimentos de pessoa jurídica no importe de R$
151.806,11. Sequer cogita-se da inaptidão do genitor para a manutenção
da subsistência das apelantes.
10. Ainda que o servidor (tio-avô), Sr. Guilherme Dalledonne Junior,
providenciasse ajuda financeira às autoras, a prova de dependência,
situação mais estreita de sujeição econômica, resta despida de
comprovação para fins de pensão estatutária.
11. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1360623 -
0001812-32.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 15/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2018)"".
4. Com efeito, não há elemento nos autos que comprove a efetiva dependência
econômica da parte autora em relação a seu tio e o direito à pensão por
morte, ônus da prova que competia à parte autora, nos termos do artigo 333,
inciso I, do CPC/1973 (artigo 373, inciso I, do CPC/2015). A subsistência
da autora, segundo o cotejo das provas, ocorria por intermédio de sua mãe,
a qual percebia aposentadoria por invalidez e benefício previdenciário de
pensão por morte. A ajuda financeira do tio, servidor público falecido,
ocorria de forma pontual e genérica aos familiares.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1663558
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o laudo pericial, o autor, nascido em 07/11/1965, é portador de
polineuropatia alcoólica e diabetes, apresentando distúrbios do equilíbrio
e diminuição de força muscular, estando incapacitado de forma total e
permanente, o que não foi objeto de insurgência do INSS.
4 - A hipossuficiência restou comprovada através do estudo social de
fls. 21/22 e 59. O autor mora com sua mãe idosa com mais de 90 anos,
em casa cedida pelo sobrinho, assim como os móveis, igualmente cedidos
pelo sobrinho. O autor não aufere renda e é dependente financeiramente
de sua mãe que recebe aposentadoria por idade rural (01 salário mínimo)
e pensão (01 salário mínimo). Situação da moradia: mora casa cedida,
de alvenaria, piso de cimento, 04 cômodos, sendo 01 sala (01 sofá de 02
lugares e 01 sofá de 03 lugares, 01 TV pequena, 01 rack de MDF), 01 cozinha
(01 fogão 04 bocas, 01 mesa de fórmica pequena e 04 cadeiras, 01 armário
pequeno de MDF, 01 pia sem gabinete, 01 geladeira), 01 quarto (fechado porque
armazena móveis de seu sobrinho), 01 banheiro. Todos móveis da casa não
são novos, mas estão em condições de uso, os utensílios e talheres
são suficientes para o uso, todos comprados por seu sobrinho. O vestuário
é comprado conforme a necessidade. Situação Sócio Econômica: o autor
sobrevive da renda auferida por sua mãe. Os gastos da família são: R$
58,00 com água; R$ 70,00 com luz; R$ 300,00 com farmácia e R$ 500,00 com
alimentação, o que totaliza R$ 928,00.
5 - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada
na aferição da miserabilidade. A Lei Assistencial, ao fixar a renda
per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade,
que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
6 - Considerado o contexto fático da situação na qual vive a parte autora,
em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz
de prover as necessidades mais elementares da rotina diária, ela faz jus
ao benefício pleiteado.
7 - O fato da renda familiar per capita, ser superior a ¼ (um quarto)
do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados
para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e
de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à
concessão do benefício assistencial seja aferida por outras formas que
não o critério objetivo da renda per capta da família inferior a 1/4
(um quarto) do salário-mínimo vigente.
8 - O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente
demanda, é imprescritível, perdendo o beneficiário, apenas, o direito
às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo
103 da Lei nº 8.213/91,como acertadamente proclamado no decisum.
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
11 - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADAS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Segundo o estudo social de fls. 187/188, realizado em 03/11/2017,
a autora reside com a irmã divorciada (80 anos de idade), em imóvel
próprio, composto por 02 quartos, 01 banheiro, 01 cozinha, 01 sala e 01
quintal, de infraestrutura ampla e bem cuidada, com móveis e utensílios
domésticos necessários. A renda familiar é composta pelo valor que recebe
com seu trabalho como manicure, renda variável de R$ 200,00 (no máximo R$
400,00) e aposentadoria da irmã, entre 01 e 02 salários mínimos.Despesas:
alimentação: recebe auxílio de seus dois irmãos, que ajudam de acordo com
suas possibilidades; água: R$ 45,00 por mês; energia: R$ 65,00 por mês;
telefone: R$ 146,00 por mês e medicamentos.
4 - A despeito do artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93 dispor expressamente
sobre os irmãos solteiros, há que se perquirir sobre a finalidade da lei,
que objetivou excluir os irmãos casados ou em situação análoga, de sorte
que, a irmã divorciada integra o conceito de família estabelecido aludido
comando normativo, desde que viva sob o mesmo teto.
5 - Com a superveniência do óbito da irmã houve um notório agravamento
nas condições econômicas do grupo familiar composto apenas pela autora,
cuja única fonte de renda decorre do seu trabalho esporádico como manicure.
6 - Considerado o contexto fático da situação na qual vive a parte autora,
em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz
de prover as necessidades mais elementares da rotina diária, ela faz jus
ao benefício pleiteado.
7 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício,
a procedência da ação é de rigor.
8 - O termo inicial a ser considerado é a data do óbito de sua irmã,
em 24/10/2016, como acertadamente asseverado no parecer ministerial.
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
11 - Recurso provido para condenar o INSS a pagar o benefício assistencial a
Rachel Medeiros Miguel, a partir de 24/10/2016 (data do óbito de sua irmã),
nos termos expendidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O laudo pericial juntado aos autos concluiu que o autor apresenta
hemiplegia esquerda completa proporcionada, o que causa deficiência física e
incapacidade total e definitiva para o trabalho. Há necessidade de terceiros
para a sua sobrevivência.
4. No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar não foi
comprovada. O estudo social e os documentos juntados aos autos demonstram
que o núcleo familiar, composto por 04 pessoas (autor de 43 anos, sua mãe
de 63 anos, seu padrasto de 58 anos e seu irmão de 42 anos), tem renda
familiar per capita de R$ 923,25.
5. A parte autora reside em imóvel simples com sua mãe, irmão e
padrasto. As despesas da família correspondem a R$ 783,00 (alimentação,
energia elétrica, telefone, água e gás).
6. O Padrasto informou que o enteado Roberto sofreu um AVC - Acidente Vascular
Cerebral e, desde então se encontra acamado, apresentando hemiparesia nos
membros inferiores, totalmente dependente, incluindo os cuidados com higiene
pessoal e alimentação, os quais são realizados pelos familiares. O autor
possui dificuldade de verbalização e fazia uso de fraldas geriátricas. O
Sr. Pedro relatou que trabalha como pedreiro e recebe R$ 1.000,00/mês. A
mãe recebe aposentadoria de R$ 1.193,00 e para complementar a renda trabalha
como faxineira sem registro e recebe R$ 1.500,00. O irmão é alcoolatra e
está desempregado.
7. A assistente social concluiu que, apesar de observar sequelas visíveis
no autor em decorrência do AVC, a família não se encontra em situação
de vulnerabilidade e não apresenta agravamentos psicossociais.
8. O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de
prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93.
9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
10 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários
recursais, na forma delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de lo...