PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 29/04/1995 a
30/09/2002. Sem controvérsia com relação aos períodos de 01/01/1992
a 27/04/1995 e de 01/10/2002 a 30/06/2017 - data da emissão do PPP,
uma vez que já reconhecido administrativamente (fl.10). Logo, merece
reforma a sentença, neste ponto, por falta de interesse de agir. Para
comprovação de tais períodos, a autora colacionou cópias da CTPS de
fls.26/39, dos PPP's de fls.57/59 e do laudo técnico de insalubridade
e das condições ambientais do trabalho de fls. 73/91, demonstrando ter
trabalhado como enfermeira, na Irmandade de Misericórdia de Jabuticabal
e no departamento de saúde da Prefeitura Municipal e Monte Alto, com
sujeição a agentes biológicos, em contato com pacientes, materiais não
esterilizados, atuar em pequenas cirurgias, realizar procedimentos evasivos,
aplicar injeções venosas e musculares, etc, o que enseja o reconhecimento
da especialidade. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a
especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes
ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do
Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- Portanto, o período de 29/04/1995 a 30/09/2002 é especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado aos
reconhecidos administrativamente - 01/01/1992 a 27/04/1995 e de 01/10/2002
a 30/06/2017, totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais,
25 anos, 5 meses e 29 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS. Apelação parcialmente provida
do autor.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial e testemunhal para provar
sua atividade especial, indeferida sob o fundamento de que já havia PPP em
relação ao período. O juiz, então, deixou de reconhecer a especialidade
sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agentes nocivos.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes
tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora
para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do
autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram
produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O autor requereu produção de prova pericial e testemunhal para provar
sua atividade especial, indeferida sob o fundamento de que já havia PPP em
relação ao período. O juiz, então, deixou de reconhecer a especialidade
sob o fundamento de que não estava provada a exposição a agentes nocivos.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes
tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora
para a verificação das re...
APELAÇÃO - DIREITO AO REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO -
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Aduz o apelante que faz jus ao reestabelecimento do benefício que
usufruía (NB nº 42-114.189.315-8), o qual foi suspenso por indícios
de irregularidade nos documentos que instruíram o deferimento de seu
benefício, uma vez que foi absolvido em âmbito criminal no processo nº
0001465-29.2008.403.6116.
2 - O autor juntou aos autos o processo administrativo que lhe deferiu
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
conforme fls. 30 e 127/129.
3 - Ora, em que pese o autor ter sido absolvido no feito criminal
(fls.43/45-V), fato é que a médica que assinou os documentos que foram
utilizados pelo apelante para a concessão de seu benefício ainda responde
pela acusação de estelionato em âmbito criminal (fls. 47/52), sendo
que ainda pairam dúvidas sobre a validade de tais documentos, não sendo
possível, por ora, o reestabelecimento do benefício NB nº 42-114.189.315-8.
4 - Consequentemente, também é indevida a indenização por danos morais
pleiteada pelo apelante.
5 - Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - DIREITO AO REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO -
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Aduz o apelante que faz jus ao reestabelecimento do benefício que
usufruía (NB nº 42-114.189.315-8), o qual foi suspenso por indícios
de irregularidade nos documentos que instruíram o deferimento de seu
benefício, uma vez que foi absolvido em âmbito criminal no processo nº
0001465-29.2008.403.6116.
2 - O autor juntou aos autos o processo administrativo que lhe deferiu
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
conforme fls. 30 e 127/129.
3 - Ora, em que pese o autor t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ANOTADO EM
CTPS. PPP. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA
- O INSS alega em seu recurso de apelação que o período de 31/01/1983 a
08/12/1999, que foi reconhecido como atividade especial, não poderia ter
sido reconhecido sequer como período comum, pois não registrado no CNIS.
- No caso, o período de 31/01/1983 a 08/12/1999 foi reconhecido em ação
trabalhista, procedendo-se à devida anotação em CTPS. Soma-se a isso o
PPP de fl. 30, que indica que desde 31/01/1983 o autor trabalhou junto à
Prefeitura Municipal de Anápolis na função de vigia noturno. Desse modo,
o período deve ser reconhecido como tempo de contribuição.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou
"vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64.
- Nesses casos, a caracterização de atividade especial decorre da exposição
contínua ao risco de morte inerente ao simples exercício das referidas
funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e
preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de
terceiros.
- Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições
laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de
vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave
à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo
em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores,
circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados
para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos
previdenciários.
- Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades
de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo
após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação
de laudo técnico ou PPP.
- No caso dos autos consta que o autor trabalhou como "vigia noturno" no
período de 31/01/1983 a 30/09/2012 (PPP, fl. 30), desse modo todo esse
período deve ter sua especialidade reconhecida.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ANOTADO EM
CTPS. PPP. VIGILANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA
- O INSS alega em seu recurso de apelação que o período de 31/01/1983 a
08/12/1999, que foi reconhecido como atividade especial, não poderia ter
sido reconhecido sequer como período comum, pois não registrado no CNIS.
- No caso, o período de 31/01/1983 a 08/12/1999 foi reconhecido em ação
trabalhista, procedendo-se à devida anotação em CTPS. Soma-se a isso o
PPP de fl. 30, que indica que desde 31/01/1983 o autor trabalhou junto à
Prefeitura Municipal de Anápolis na função de vigia noturn...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERÍCIO DE PROFISSÃO
DE MOTORISTA DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
-Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- A parte autora alega ter havido cerceamento de defesa diante do indeferimento
de seu pedido de produção de prova testemunhal. Ocorre que tal prova
não seria suficiente para, em tese, modificar a conclusão a respeito da
configuração ou não da especialidade. Desse modo, incapaz a prova cuja
produção foi indeferida de modificar o resultado do julgamento, não está
configurado o cerceamento de defesa.
- O autor pretende o reconhecimento como atividade especial do período de
10/06/1988 a 28/11/2013. Para isso, apresenta certidão da Prefeitura de
Cajamar de que se cadastrou para exercer transporte "rodoviário de cargas
em geral, intermunicipal, interestadual e internacional (autônomo)" em
16/02/1984 e sua Carteira nacional de Habilitação na categoria "D"
- Tais documentos não são suficientes, entretanto, para comprovar que o
autor tenha exercido a profissão de motorista de caminhão ou de ônibus
até a promulgação da Lei 9.032/95, nem de que tenha estado exposto a
agente nocivo configurador de especialidade após tal data. Desse modo,
correta a sentença ao não reconhecer a especialidade de todo o período
de 10/06/1988 a 28/11/2013.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERÍCIO DE PROFISSÃO
DE MOTORISTA DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
-Consoante legislação acima fundamentada,...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1988
a 28/04/1995 e de 05/06/1996 a 15/01/1997. De 02/05/1988 a 28/04/1995:
o autor trabalhou como auxiliar de produção, na empresa Copal- Couros
Patrocínio Ltda, CTPS às fls.19/28, não havendo o reconhecimento da
especialidade. Por sua vez, o cargo indicado em sua carteira 'auxiliar de
produção' não indica com precisão a atividade exercida para enquadramento
da autora em categoria profissional prevista no item 2.5.7 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79 ("preparação de couros - caleadores de couros,
curtidores de couro, trabalhadores em tanagem de couros"), devendo, assim,
ser considerada como atividade comum. De 05/06/1996 a 15/01/1997: o autor
comprova que trabalhou como tingidor, na empresa Curtume Della Torre Ltda.,
colacionando a CTPS de fls.19/28 e o PPP de fls. 29/31, exposto de forma
habitual e permanente, ao agente ruído de 86,7dB. Apesar de o PPP indicar
a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão,
resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento
da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Neste sentido, é especial o período de 05/06/1996 a 15/01/1997. -
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%),
somado ao tempo comum aqui reconhecido, constante em CTPS e PPP'S, bem como
ao período já reconhecido administrativamente (fls.42/52, 76, 97/98)
o autor totaliza tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, 35 anos - 32 anos, 5 meses e 27 dias
(vide tabela em anexo).
- Diante do exposto, de rigor a reforma da r. sentença.
- Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o
entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça e do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de
justiça gratuita.
- Remessa necessária não conhecida. Parcial provimento à apelação do
INSS para excluir o período de 02/05/1988 a 28/04/1995 da especialidade e
para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1988
a 28/04/1995 e de 05/06/1996 a 15/01/1997. De 02/05/1988 a 28/04/1995:
o autor trabalhou como auxiliar de produção, na empresa Copal- Couros
Patrocínio Ltda, CTPS às fls.19/28, não havendo o reconhecimento da
esp...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DE
APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Os PPP's de fls. 25/29 não servem à prova da especialidade, em razão
da ausência de indicação de responsável técnico no PPP, que torna esse
documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado
está submetido.
- Justamente por este motivo, a não produção da prova pericial implica
em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a
comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Portanto,
a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob
pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear
ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo
efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da
r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas
indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DE
APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Os PP...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORTADOR DE CANA E RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que
a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade
em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997
(Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da
cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade,
utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é
devida a contagem especial.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
3. São controvertidos os períodos de 01/06/1987 a 23/01/1988, 02/05/1988
a 21/11/1988, 10/08/1989 a 03/01/1990, 07/05/1990 a 05/05/1999 e 22/07/1999
a 19/09/2012. De 01/06/1987 a 23/01/1988 e 10/08/1989 a 03/01/1990, o autor
laborou no corte de cana, configurando a atividade especial pelo enquadramento
na categoria profissional (PPP fls. 37/39).
4. Em relação aos demais períodos, o PPP de fls. 40/43, com respectivo
laudo técnico (fls. 44/62), informa que de 02/05/1988 a 21/11/1988 o autor
laborou exposto a ruído de 85 dB; de 07/05/1990 a 05/05/1999 e de 22/07/1999
a 27/03/2012 (data do PPP), a ruído de 94 dB; bem como, conforme perícia
judicial (fl. 89), de 28/03/2012 a 19/09/2012, ruído de 88,4 dB, restando
configurada a especialidade de todos os períodos pleiteados na inicial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6. Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC
nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda
mensal inicial de 100% do salário de benefício.
7. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORTADOR DE CANA E RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que
a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade
em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997
(Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da
cana-de-açúcar é efetuado de forma man...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE DE POSTULAR VALORES EM
NOME DO BENEFICIÁRIO FALECIDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A autora recebe benefício de pensão por morte (NB 155.713.109-8) desde
o falecimento de seu cônjuge, Sr. Cláudio Cardille, ocorrido em 11.02.2011
(fls. 19 e 29).
2. Pretende a apelante o recebimento dos juros de mora, decorrente do
benefício de seu falecido esposo (aposentadoria por tempo de contribuição
- NB 120.316.928-8 - DIB: 03.04.2001), em razão de atraso no pagamento das
parcelas, no que se refere ao período compreendido entre a data da entrada
do requerimento administrativo (26.03.2001) e a data do efetivo pagamento
(23.12.2004) (fls. 54 e 64), bem como a indenização por danos patrimoniais
e morais sofridos pelo beneficiário instituidor, com reflexos em sua pensão
por morte.
3. Não assiste razão à apelante. Primeiro ponto a analisar, refere-se ao
fato de que o benefício de aposentadoria do falecido passou por auditagem
realizada pelo INSS, o qual reconheceu a pendência de valores do benefício
concedido, referente ao pagamento de parcelas, no período de 03.04.2001
a 30.11.2004 (fls. 168 e 198) e, porquanto, procedeu à devida apuração
de valores e liberou o respectivo pagamento, consoante documentos de
fls. 168/200.
4. Segundo ponto, diz respeito à legitimidade da demandante para pleitear
tais verbas. Não há notícias nos autos de que o marido da autora tenha,
em vida, efetuado pedido de juros de mora e, por se tratar de direito
personalíssimo do "de cujus", somente ao titular do benefício caberia
o exercício do direito de ação, pleiteando diferenças que entendesse
devidas. Dessa forma, sendo a parte autora beneficiária da pensão por
morte decorrente, não detém legitimidade para pleitear juros de mora,
no tocante ao período de 26.03.2001 a 23.12.2004.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE DE POSTULAR VALORES EM
NOME DO BENEFICIÁRIO FALECIDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A autora recebe benefício de pensão por morte (NB 155.713.109-8) desde
o falecimento de seu cônjuge, Sr. Cláudio Cardille, ocorrido em 11.02.2011
(fls. 19 e 29).
2. Pretende a apelante o recebimento dos juros de mora, decorrente do
benefício de seu falecido esposo (aposentadoria por tempo de contribuição
- NB 120.316.928-8 - DIB: 03.04.2001), em razão de atraso no pagamento das
parcelas, no que se refere ao período compreendido ent...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO
PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O PPP não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP seja documento
apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais,
é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes
formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado
gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Justamente por este motivo, a não produção da prova pericial implica
em prejuízo ao direito de defesa do autor.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a
comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Portanto,
a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob
pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear
ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo
efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da
r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas
indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO
PREJUDICADO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O PPP n...
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA
ANTERIORMENTE A 03.09.2014. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE
CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso
Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo
não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
- Naquele julgamento, ficou decidido o seguinte quanto às ações ajuizadas
anteriormente a 03.09.2014:"6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão
do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão
sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26/08/2013 e foi apresentada
contestação de mérito, caracterizado, portanto, o interesse em agir.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento de seu direito a
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento
do período de atividade rural de 02/01/1974 a 01/12/1980, para o qual não
há registro no CNIS.
- Para a prova dessa atividade o autor apresenta título de eleitor datado de
31/10/1975 onde consta como profissão "agricultor", certificado de dispensa
de incorporação datado de 02/12/1980 onde consta a mesma profissão e sua
certidão de casamento, datada de 21/11/1977, onde consta a mesma profissão,
bem como domicílio o "Sítio Caboclo - Apodi" (.
- A isso se soma a prova testemunhal produzida, que indica que o autor
"trabalhou na zona rural por 7 ou 8 anos, plantando milho, feijão e melancia",
que "o regime de trabalho era familiar e o sítio se localizava no Rio Grande
do Norte" (fl. 90).
- Desse modo, está adequadamente provada a atividade rural, não merecendo
reforma a sentença que a reconheceu.
- No caso dos autos, a sentença fixou os honorários sucumbenciais em 15%
sobre as prestações vencidas até a sentença, percentual que deve ser
minorado a 10%, conforme esta turma tem feito em casos semelhantes ao
presente.
- Preliminar afastada. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA
ANTERIORMENTE A 03.09.2014. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE
CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso
Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo
não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
- Naquele julgamento, ficou decidido o seguinte quanto às ações ajuizadas
anteriormente a 03.09.2...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Preliminarmente, entendo que a pretensão de atribuição de efeito
suspensivo à apelação merece ser rejeitada, em face da natureza alimentar
do benefício e da dependência econômica, ainda que presumida, do apelado
(art. 1.012, parágrafo 3º, inc. I, do CPC).
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1994
a 20/08/1996 e de 22/04/1997 a 21/05/2015. De 02/05/1994 a 20/08/1996:
para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS de
fls.57/84 e do PPP de fls.27/28, demonstrando ter trabalhado como prensista, na
empresa Hellermanntyton Ltda, exposto de forma habitual e permanente ao agente
ruído de 83,78dB. No que tange a caracterização da nocividade do labor em
função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003. De
22/04/1997 a 21/05/2015: para comprovação de tal período, o autor
colacionou cópias da CTPS de fls.57/84 e do PPP de fls.88/92, demonstrando
ter trabalhado no setor de gerência de manutenção da subtransmissão,
no cargo de eletricista, na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de SP S.A., exposto de forma habitual e permanente ao agente eletricidade,
com tensão acima de 250 V. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor
a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a
análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade
a exposição ao agente eletricidade. O reconhecimento da especialidade
do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que
a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº
53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente. Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a
manutenção da r.sentença.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecidos - 02/05/1994 a 20/08/1996
e de 22/04/1997 a 21/05/2015, pelo fator de 1,4 (40%), somados aos períodos
reconhecidos administrativamente, constante na fl.46 - 02/05/1986 a 15/01/1988,
08/02/1988 a 04/05/1990 e de 03/06/1991 a 21/01/1994, o autor totaliza
tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição
integral, 35 anos, 9 meses e 12 dias.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Preliminarmente, entendo que a pretensão de atribuição de efeito
suspensivo à apelação merece ser rejeitada, em face da natureza alimentar
do benefício e da dependência econômica, ainda que presumida, do apelado
(art. 1.012, parágrafo 3º, inc. I, do CPC).
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1994
a 20/08/1996 e de 22/04/1997 a 21/05/2015. De 02/05/1994 a 20/08/1996:
para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias da CTPS...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
= Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 110/118), ocorrida em 21/10/2015, afirma que
o autor é portador de "dores relativas a tratamento cirúrgico nos pés
realizado em 2011", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade
total e temporária para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 2012,
data da cassação do benefício..
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa
oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 07/04/1989 a
30/06/2014, uma vez que o período de 21/11/1988 a 01/05/1989 foi reconhecido
administrativamente como atividade especial, com exclusão dos períodos em
duplicidade. O autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.28/30 e do PPP às
fls. 24/25, demonstrando ter trabalhado na Elektro Eletricidade e Serviços
S.A., como operador de usina, técnico de eletricidade, especializado,
de manutenção e de expansão e preservação, com exposição ao agente
ruído de 73,6 dB, calor de 26,5ºC e tensão elétrica acima de 250 volts,
de forma habitual e permanente. O reconhecimento da especialidade do tempo
de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão
seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64),
e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- O período acima é especial, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado
ao reconhecido administrativamente, totaliza mais de 25 anos de labor em
condições especiais, 25 anos, 7 meses e 10 dias, razão pela qual o autor
faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente improvida do
INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa
oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 07/04/1989 a
30/06/2014, uma vez que o período de 21/11/1988 a 01/05/1989 foi reconhecido
administrativamente como atividade especial, com exclusão dos períodos em
duplicidade. O autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.28/30 e do...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/08/1984
a 30/11/1989 e de 29/04/1995 a 04/01/2016, uma vez que os períodos de
01/12/1989 a 09/07/1993 e de 01/01/1994 a 28/04/1995 foram reconhecidos
administrativamente (fl.73). De de 03/08/1984 a 30/11/1989, o autor comprova
que trabalhou como auxiliar técnico, colacionando o PPP de fls. 44/45,
exposto a hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, como, óleo vegetal,
benzeno, fenol, etanol, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código
1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do
Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. De 01/12/1989 a 09/07/1993 e
de 01/01/1994 a 28/04/1995, o autor comprova que trabalhou como motorista
de caminhão, colacionando o PPP de fls. 24/29, atividade enquadrada como
especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante
legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional
ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes
agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Com relação
aos demais períodos de 29/04/1995 a 04/01/2016, observo não ser possível
o reconhecimento da atividade especial, uma vez que não há valoração
dos limites legalmente admitidos à exposição pelo agente vibração.
- Neste sentido, é especial o período de 03/08/1984 a 30/11/1989.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado
ao reconhecido administrativamente, totaliza menos de 25 anos de labor em
condições especiais, 10 anos, 3 meses e 5 dias, razão pela qual o autor
faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/08/1984
a 30/11/1989 e de 29/04/1995 a 04/01/2016, uma vez que os períodos de
01/12/1989 a 09/07/1993 e de 01/01/1994 a 28/04/1995 foram reconhecidos
administrativamente (fl.73). De de 03/08/1984 a 30/11/1989, o autor comprova
que trabalhou como auxiliar técnico, colacionando o PPP de fls. 44/45,
exposto a hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, como, óleo vegetal,
benzeno, fenol, etano...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Sem controvérsia com relação ao período de 03/12/1998 a 04/09/2013, uma
vez que já foi reconhecido administrativamente, conforme fls.126/131. Logo,
merece reforma a sentença, neste ponto, por falta de interesse de agir.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 30/01/1987 a
31/01/1991 e de 01/07/1991 a 02/12/1998. Para comprovação de tais períodos,
o autor colacionou cópias da CTPS de fls.24/35 e do PPP de fls.37/41,
demonstrando ter trabalhado como embalador, conferente de material e operador
de armazenagem de peças, na empresa Volkswagen do Brasil, Ltda, exposto,
de modo habitual e permanente, ao agente ruído de 91 dB.
-No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Todos os períodos elencados acima são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos - 30/01/1987
a 31/01/1991 e de 01/07/1991 a 02/12/1998, somados aos reconhecidos
administrativamente - 03/12/1998 a 04/09/2013 totalizam mais de 25 anos de
labor em condições especiais, 26 anos, 2 meses e 5 dias, razão pela qual
o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei
nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Conheço a falta de interesse de
agir. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Sem controvérsia com relação ao período de 03/12/1998 a 04/09/2013, uma
vez que já foi reconhecido administrativamente, conforme fls.126/131. Logo,
merece reforma a sentença, neste ponto, por falta de interesse de agir.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 30...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa
oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a
03/09/2013. O autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.12/22 e do PPP
às fls.30/31, demonstrando ter trabalhado na Usina Batatais S.A. - Açúcar
e Álcool, como eletricista, com exposição ao agente ruído de 86,35 dB,
de forma habitual e permanente. Tendo em vista que o PPP não abarcou
a questão da eletricidade, o v. acórdão de fls. 154/155, determinou a
realização de prova pericial no referido período, onde, às fls.167/176,
atesta a exposição de forma habitual e permanente a tensão de 440 volts,
ensejando a especialidade.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- O período acima é especial, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- EPI não afasta a configuração da atividade especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado, somado
aos períodos reconhecidos administrativamente - 01/12/1987 a 23/02/1990,
22/08/1990 a 16/04/1991, 29/04/1991 a 20/11/1991 e de 07/01/1992 a 05/03/1997
(fl.38), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos,
1 mês e 7 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não acolho o pedido de conhecimento da remessa
oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/03/1997 a
03/09/2013. O autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.12/22 e do PPP
às fls.30/31, demonstrando ter trabalhado na Usina Batatais S.A. - Açúcar
e Álcool, como eletricista, com exposição ao agente ruído de 86,35 dB,
de...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 09/07/1982 a
03/12/1982, 16/01/1983 a 21/01/1983, 07/02/1984 a 21/09/1995, 11/12/1995 a
08/03/1996, 18/03/1996 a 15/06/1996, 19/12/1996 a 21/12/1998, 18/01/1999 a
16/06/2000, 30/10/2000 a 27/08/2001, 10/10/2001 a 30/07/2002, 18/11/2002 a
11/12/2002, 12/12/2002 a 06/12/2013. De 09/07/1982 a 03/12/1982, 16/01/1983
a 21/01/1983: para comprovação da atividade insalubre deste período,
o autor colacionou cópias da CTPS às fls.25/35 e do laudo pericial às
fls.190/205 e 241/251, onde trabalhou como tratorista e safrista - corte e
carpa de cana, na agricultura de cana e esteve exposto, de forma habitual e
permanente, ao agente ruído de 92,1dB e 90dB, respectivamente. Apesar de o
trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar,
ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries
-- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação
pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas
à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o
trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre
no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Tratando-se de atividade em
agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997
(Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da
cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade,
utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida
a contagem especial. De 07/02/1984 a 21/09/1995, 11/12/1995 a 08/03/1996,
18/03/1996 a 15/06/1996, 19/12/1996 a 21/12/1998, 18/01/1999 a 16/06/2000,
30/10/2000 a 27/08/2001, 10/10/2001 a 30/07/2002, 18/11/2002 a 11/12/2002,
12/12/2002 a 06/12/2013: para comprovação da atividade insalubre deste
período, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.25/35 e do laudo pericial
às fls.190/205 e 241/251, onde trabalhou como soldador, realizando serviços
de montagem e manutenção de tubulação e equipamentos metálicos, através
da soldagem dos mesmo com solda elétrica de eletrodos, realizam o acabamento
com lixadeiras elétricas, bem como, corte me chapas metálicas como aço,
ferro galvanizado, cobre, estanho, latão, alumínio e zinco, exposto, de forma
habitual e permanente, ao agente químico, fumos metálicos, o que enseja o
enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida
no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III. Apesar de o PPP indicar
a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão,
resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento
da especialidade a exposição a agentes químicos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos, 7 meses e 22
dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantenho a condenação em honorários advocatícios disposto na
r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do autor. Apelação improvida do INSS
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 09/07/1982 a
03/12/1982, 16/01/1983 a 21/01/1983, 07/02/1984 a 21/09/1995, 11/12/1995 a
08/03/1996, 18/03/1996 a 15/06/1996, 19/12/1996 a 21/12/1998, 18/01/1999 a
16/06/2000, 30/10/2000 a 27/08/2001, 10/10/2001 a 30/07/2002, 18/11/2002 a
11/12/2002, 12/12/2002 a 06/12/2013. De 09/07/1982 a 03/12/1982, 16/01/1983
a 21/01/1983: para comprovação da atividade insalubre deste período,
o...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso o período de 16/10/1989 a
03/12/2011 e de 16/05/2013 a 20/09/2016. Para comprovação de tais períodos,
o autor colacionou cópias da CTPS de fls.22/42 e os PPP's de fls.45,
48/49, 52/53, demonstrando ter trabalhado como auxiliar de produção,
ajudante especializado e operador de máquina de acabamento, na empresa
Fibria Celulose S.A., sucedida por Munksjo Brasil Ind. e Com. de papéis
especializados Ltda: de 16/10/1989 a 31/05/2009, o autor ficou exposto de
forma habitual e permanente ao agente ruído de 87,4dB a 97,5dB, restando o
reconhecimento da especialidade; de 01/06/2009 a 03/12/2011, o autor ficou
exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 88,8dB e 89,6 dB,
restando o reconhecimento da especialidade; de 16/05/2013 a 20/09/2016, o
autor ficou exposto de forma habitual e permanente ao agente ruído de 88,6dB
e 88dB, restando o reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPP indicar
a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão,
resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento
da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a
manutenção da r.sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somado
ao período reconhecido administrativamente- 11/05/1989 a 02/12/1998,
totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, 20 anos,
5 meses e 18 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação parcialmente provida do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso o período de 16/10/1989 a
03/12/2011 e de 16/05/2013 a 20/09/2016. Para comprovação de tais períodos,
o autor colacionou cópias da CTPS de fls.22/42 e os PPP's de fls.45,
48/49, 52/53, demonstrando ter trabalhado como auxiliar de produção,
ajudante especializado e operador de máquina de acabamento, na empresa
Fibria Celulose S.A., sucedida por Munksjo Brasil Ind. e Com. de papéis
especializados Ltda: de 16/10/1...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/02/1985
a 30/09/1985, 01/11/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 30/10/1989, 01/12/1989
a 30/03/1991, 01/06/1991 a 30/11/1991, 01/01/1992 a 30/05/1992, 01/08/1992
a 30/08/1993, 01/10/1993 a 30/07/1996 e de 01/09/1996 a 13/07/2011. Para
comprovação da atividade insalubre, o autor juntou PPP de fls.201/204 e
laudo técnico de fls.300/314 e 328/329, que demonstram que trabalhou como
marceneiro/pintor, na empresa Fábrica de móveis José Horácio Manfrin -
ME e esteve sujeito de forma habitual e permanente a agentes químicos,
como, hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbonos, como
tintas, vernizes, thinner, catalisador para poliuretano e diluente para
poliuretano, com enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do
anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV
dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Apesar da documentação supra indicar
a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão,
resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento
da especialidade a exposição a agentes químicos.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), o
autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, 35 anos - 35 anos, 10 meses e 12 dias (vide tabela
em anexo).
- De rigor a manutenção da concessão do benefício.
- Com relação aos honorários advocatícios, em conformidade com o
entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/02/1985
a 30/09/1985, 01/11/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 30/10/1989, 01/12/1989
a 30/03/1991, 01/06/1991 a 30/11/1991, 01/01/1992 a 30/05/1992, 01/08/1992
a 30/08/1993, 01/10/1993 a...