APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência.
- A parte autora busca o reconhecimento e averbação de tempo de serviço
rural de 23/06/1963 a 31/12/1968. O INSS já reconheceu ao autor o período
de 01/01/1969 a 31/12/1974, de modo que considero suprido o início de
prova material. Foram ouvidos em audiência Cláudio Aparecido Scaliante,
Benedito Pereira Garcia e José Xavier Filho, os quais confirmaram que o
autor trabalhou na lavoura juntamente com seu família, em regime de economia
familiar, o que denota a participação de todos, inclusive dos filhos menores
(fl. 193/197). Assim, no capítulo em que reconhece a contagem do tempo de
serviço rural de 23/06/1963 a 31/12/1968, a r. sentença não merece reparos.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeit...
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência.
- A parte autora busca o reconhecimento e averbação de tempo de serviço
rural de 01/01/1959 a 31/12/1967. Inicialmente, observo que o INSS já
homologou os períodos de trabalho rural de 10/04/1958 a 31/12/1958 e
de 01/01/1968 a 28/02/1974. O autor não trouxe aos autos documentos
relativos ao período que pretende ver reconhecido, entretanto, entendo
que o reconhecimento pelo INSS dos demais períodos, por si só, já
é prova documental da existência de trabalho rural, cabendo apenas a
discussão acerca do período, o que poderá ser suprido por meio da oitiva
de testemunhas. Foram ouvidos em Juízo, José Luís dos Santos e Olívio
Domingues de Faria (fls. 206/219). Entretanto, como bem observado pelo
magistrado de 1º grau, as mesmas se revelaram vagas, imprecisas e evasivas
às perguntas formuladas, que diziam respeito diretamente à atividade
desempenhada pelo autor no período. Assim, no capítulo em que deixou de
reconhecer a contagem do tempo de serviço rural de 01/01/1959 a 31/12/1967,
a r. sentença não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência.
- A parte autora busca o reconhecimento e averbação de tempo de serviço
rural de 01/01/1959 a 31/12/1967. Inicialmente,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- O benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição
da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo
do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º,
caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- De acordo com o parecer da Contadoria do Juízo (fls. 265/267), é
indevida a revisão, uma vez que foram considerados no PBC os salários de
contribuição efetivamente percebidos pelo autor desde a competência julho
de 1994, que totalizaram apenas 10 contribuições.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- O benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição
da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo
do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º,
caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Com relação ao reconhecimento do trabalho rural de 03/06/1966 a 31/12/1973,
o autor trouxe aos autos o Certificado de Dispensa de Incorporação (fls. 33),
referente ao ano de 1971, no qual consta a profissão de lavrados, confirmado
pela Declaração da 13ª Circunscrição de Serviço Militar da 4ª RM/4ªDE
(fls. 90). Foram ouvidos em Juízo as testemunhas: Luiz Luciano dos Santos
e Orlando de Lima Ribeiro (fls. 252/254) que confirmaram o trabalho do autor
em regime de economia familiar. Deste modo, pode ser reconhecido o tempo de
serviço rural de 03/06/1966 a 31/12/1973.
- Já com relação à atividade especial nos períodos de 22/06/1974 a
22/04/1981, laborado junto à Argos Industrial S/A, o autor juntou DSS 8030
(fls. 45), acompanhado de laudo pericial (fls. 47/50), que aponta exposição
a ruído acima de 90 dB(A), pelo que o período deve ser reconhecido como
especial, e de 29/05/1998 a 16/09/1998, período para o qual é possível
estabelecer a especialidade, de 29/05/1998 a 02/07/1998, pois o DSS 8030 de
fls. 36 está firmado em 02/07/1998 e, acompanhado do laudo de fls. 37/38,
aponta exposição a ruído de 96 dB(A) para a função de tecelão.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura
da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se,
naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época
já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a data do presente julgamento, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Le...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1988
a 30/01/1990, 19/03/1990 a 27/08/1992, 01/06/1990 a 16/08/1990, 18/11/1991
a 14/06/1996, 01/11/1994 a 25/03/1995, 02/03/1995 a 02/07/1996, 22/05/1996
a 06/01/2014, 11/07/1996 a 04/12/1998 e de 14/09/1998 a 18/12/2013. Para
comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS de
fls.20/42, dos PPP's de fls.43/69, demonstrando ter trabalhado como atendente
e auxiliar de enfermagem, com sujeição a agentes biológicos, o que enseja
o reconhecimento da especialidade. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no
item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com
doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4
do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº
2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em
que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos
e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde
em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com
manuseio de materiais contaminados".
- Portanto, os períodos de 01/03/1988 a 30/01/1990 e de 19/03/1990 a
06/01/2014, são especiais, com exclusão dos períodos em duplicidade.
- Presente esse contexto, tem-se que o período aqui comprovado totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 8 meses e 18
dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1988
a 30/01/1990, 19/03/1990 a 27/08/1992, 01/06/1990 a 16/08/1990, 18/11/1991
a 14/06/1996, 01/11/1994 a 25/03/1995, 02/03/1995 a 02/07/1996, 22/05/1996
a 06/01/2014, 11/07/1996 a 04/12/1998 e de 14/09/1998 a 18/12/2013. Para
comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS de
fls.20/42, dos PPP's de fls.43/69, demonstrando ter trabalhado como atendente
e auxiliar de enfermagem, com sujeição a agentes b...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO E
AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 01/09/1987 a 20/05/1992. Com relação a tal
período, o autor trouxe aos autos CTPS à fl.35/45 PPP à fl.54/58,
demonstrando ter trabalhado na Fundação Municipal de Ensino Superior de
Marília, na função de recepcionista, com atividades, como recepcionar
pacientes na recepção do ambulatório de Saúde Mental do Hospital, fazendo
a identificação do mesmo, orientando e prestando-lhe informações
necessárias; solicitar, organizar e encaminhar a documentação
necessária, incluindo, ficha de paciente, exames, prontuários dentre
outros, para a realização da assistência; providenciar os prontuários
do paciente de acordo com as consultas, junto ao setor de arquivo; receber,
conferir e separar por agendas e médicos, os prontuários do paciente;
arquivar exames nos prontuários dos pacientes, agendar consultas,
conforme disponibilidade de vagas; efetuar e atender ligações internas
e externas, prestando informações, esclarecendo dúvidas e convocando
para comparecimento ou cancelamento do atendimento; atualizar o cadastro
do paciente a cada atendimento ou agendamento, solicitando documentos que
comprovem a documentação.
- Referido documento não descreve nenhuma atividade que evidencie
trabalho permanente exposto ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes. não se, enquadra, assim, ao item 1.3.2 do Anexo IV
do Decreto 3.048/99 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes
ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins"), nem ao item 3.0.1, a) ("trabalhos em
estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados").
- Com efeito, há diversos julgados neste tribunal que não reconhecem a
especialidade de atividades desempenhadas junto a hospitais e laboratórios
quando o contato com agentes biológicos nocivos é apenas eventual, hipótese
diversa da dos enfermeiros e profissionais de saúde.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO E
AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 01/09/1987 a 20/05/1992. Com relação a tal
período, o autor trouxe aos autos CTPS à fl.35/45 PPP à fl.54/58,
demonstrando ter trabalhado na Fundação Municipal de Ensino Superior de
Marília, na função de recepcionista, com atividades, como recepcionar
pacientes na recepção do ambulatório de Saúde Mental do Hospital, fazendo
a identificação do mesmo, orientando e prestand...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COISA JULGADA.
- A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura
de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para
submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença
não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V,
do Código de Processo Civil de 2015). Da análise dos pedidos formulados
na inicial da presente ação e da cópia da exordial, sentença e outros
documentos referentes ao processo nº 0003562-14.2008.403.6306, que tramitou
perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Osasco (fls. 86/109), verifico que a
questão da revisão do benefício previdenciário do autor, inclusive a RMI,
já foi apreciada e decidida no Juízo Especial, com trânsito em julgado
em 22/03/2010 (fl. 191).
- Também merece destaque o fato de que em dezembro de 1999, época em que
pretende ver reconhecido o termo do PBC com base no direito adquirido, o
autor era servidor público estadual, pertencente aos quadros da polícia
civil. Além disso, conforme parecer da contadoria a fls. 155: "observamos
que nas contagens de tempo de serviço até as datas imediatamente anteriores
à EC 20/98 e a Lei 9.876,99, qual seja, 15/12/1998 e 28/11/1999, embora o
autor já tivesse tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria,
o requerente não mantinha a qualidade de segurado".
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COISA JULGADA.
- A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura
de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para
submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença
não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V,
do Código de Processo Civil de 2015). Da análise dos pedidos formulados
na inicial da presente ação e da cópia da exordial, sentença e outros
documentos referentes ao processo nº 0003562-...
APELAÇÃO - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - APELAÇÃO PROVIDA
- A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura
de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para
submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença
não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V,
do Código de Processo Civil).
- Não merece prevalecer a alegação do apelante de que não houve coisa
julgada e que faz jus à revisão pleiteada. É clara a ocorrência de coisa
julgada (Artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil
de 2015), tendo em vista que, a parte autora pretende na presente ação
rediscutir a sistemática de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez
NB 32/549.542.397-2. Ocorre que o benefício foi concedido e teve sua RMI
fixada no processo nº 2009.51.51.045524-5, que tramitou perante o Juizado
Especial Federal do Rio de Janeiro, cuja execução já foi extinta, com
trânsito em julgado. Insatisfeita com a sistemática de cálculo adotada pelo
perito do Juízo, a parte autora deveria ter impugnado no momento processual
e pelos meios adequados, não podendo ser considerada a presente ação como
sucedâneo para a preclusão.
- Apelação do INSS provida. Remessa oficial prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO - OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - APELAÇÃO PROVIDA
- A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura
de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para
submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença
não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V,
do Código de Processo Civil).
- Não merece prevalecer a alegação do apelante de que não houve coisa
julgada e que faz jus à revisão pleiteada. É clara a ocorrência de coisa
julga...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. INOCORRÊNCIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra,
não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda
que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial
se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre
a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade,
deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância,
a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial. Precedentes
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade
88 dB no período de 17/10/1984 a 20/03/1989 (PPP, fls. 30/31) e de 80 a 90
dB nos períodos de 15/02/1990 a 06/10/1995 e de 15/04/1996 a 21/05/2013 (PPP,
fls. 32/33), de modo que correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos
períodos de 17/10/1984 a 20/03/1989, 15/02/1990 a 06/10/1995, de 15/04/1996
a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 21/05/2013.
- Reexame necessário não reconhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. INOCORRÊNCIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. RADIAÇÃO. AFASTAMENTO
DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque
a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais
de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos
serviços. Precedentes.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos
"trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e
outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao
Decreto 83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por
sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a
"microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas",
como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com
pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados".
- Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no
item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº
3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com
animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros,
cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com
exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores;
coleta e industrialização do lixo.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra,
não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda
que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial
se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre
a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade,
deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância,
a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, a autora requereu o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/07/1986 a 01/10/1991, 06/03/1997 a 13/12/1997, 02/02/1998
a 04/03/2005, 29/03/2006 a 02/01/2008 e de 03/01/2008 a 02/01/2013, o que
foi julgado procedente pelo juiz.
- Quanto ao período de 01/07/1986 a 01/10/1991 consta do PPP que a autora,
embora no cargo de secretaria, atendia pacientes em consultório dentário,
tendo entre suas atividades desinfeção de materiais e equipamentos e
realização de radiografias, exposta aos agentes nocivos "radiações
ionizantes, doenças infectocontagiantes, material e instrumentos infectados"
(fls. 51/52). Desse modo, indicando o PPP expressamente a exposição a tais
agentes, deve ser reconhecida a especialidade desse período, por exposição
a radiações ionizantes (item 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64)
e agentes biológicos, independentemente da denominação da atividade na
carteira de trabalho da autora.
- Também deve ser reconhecida a especialidade por exposição a agentes
nocivos no período de 06/03/1997 a 13/12/1997 - por exposição a agente
nocivo biológico, conforme PPP de fls. 53/55 -, de 02/02/1998 a 04/03/2005 -
por exposição a agente nocivo biológico, conforme PPP de fls. 56/57 -,
de 29/03/2006 a 02/01/2008 - por exposição a agente nocivo biológico,
conforme PPP de fls. 58/59 - e de 03/01/2008 a 02/01/2013 - por exposição
a agente nocivo biológico, conforme PPP de fls. 61/62. Desse modo, não
merece reforma a sentença apelada.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão
da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
-Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. RADIAÇÃO. AFASTAMENTO
DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou laudo téc...
APELAÇÃO - PERÍODO RURAL COMPROVADO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima
de 12 anos em 20/06/1959 (fls. 17). No caso em questão, há de se considerar
inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 02/01/1955
a 30/06/1990.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a
parte autora aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento,
datado de 1988, que o qualifica como lavrador (fls. 18) e notas fiscais com
comercialização de seus produtos rurais, datados de 1985, 1986, 1987,
1989 (fls. 27/91). As testemunhas ouvidas em juízo (Brasilino Vicentini
e Cornélio Alves Costinha) afirmaram que a parte autora exerceu atividade
rural nos períodos entre 1963 a 1990, conforme depoimentos constantes no
CD-ROM de fls. 180.
3 - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 01/01/1963
a 30/06/1990.
4 - Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela
de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de
meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos
demais requisitos (tempo de serviço ou idade). Ora, o autor possui mais de
35 anos de tempo de serviço, mas não comprova a carência necessária à
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão
pela qual tal benefício é indevido. Em face da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com seus respectivos honorários advocatícios.
5 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 134), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
6 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - PERÍODO RURAL COMPROVADO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima
de 12 anos em 20/06/1959 (fls. 17). No caso em questão, há de se considerar
inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 02/01/1955
a 30/06/1990.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a
parte autora aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento,
datado de 1988, que o qualifica como lavrador (fls. 18) e notas fiscais com
comercialização de seus produtos rurais, datados de 1985, 1986, 19...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VI- No que tange à prescrição quinquenal, destaca-se que, consoante
entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo
administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir
com o encerramento do respectivo processo. In casu, o documento de fls. 32,
datado de 20/5/11, destina-se a comunicar ao autor "que a 2ª Câmara de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, REJEITOU O
PEDIDO DE REVISÃO, conforme despachos nºs. 737/11 e 783/11, cópias anexas,
interposto por V. Sa., mantendo os termos do Acórdão 2727/2010. Informamos
que trata-se de decisão proferida em última e definitiva instância. Por
não mais caber recurso dentro da esfera administrativa, o processo será
devidamente arquivado" (fls. 32). Logo, proposta a demanda em 25/10/11,
não há prescrição a ser reconhecida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quan...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CALDEIREIRO. RADIAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Deve ser retificado, de ofício, o erro material constante da R. sentença
para que passe a constar que a data do requerimento administrativo é 31/5/11,
em substituição a 21/7/11, conforme fls. 32.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Considerando-se o caráter alimentar da prestação pecuniária do
benefício pleiteado no presente feito, no qual se requer a concessão
de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora, bem como a
procedência do pedido, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos
para a concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser mantida.
VIII- Erro material retificado ex officio. Matéria preliminar rejeitada. No
mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CALDEIREIRO. RADIAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Deve ser retificado, de ofício, o erro material constante da R. sentença
para que passe a constar que a data do requerimento administrativo é 31/5/11,
em substituição a 21/7/11, conforme fls. 32.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço espe...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado p...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- In casu, encontram-se acostadas aos autos as consultas realizadas no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntadas a fls. 19
e 40/41, comprovando o exercício de atividade laborativa no período
de 1º/1/92 a 13/11/94, bem como que a requerente filiou-se ao RGPS em
25/11/96 como contribuinte "Domestico" e ocupação "Empregado Domestico"
e como "Facultativo" e ocupação "Desempregado" em 27/1/10, tendo efetuado
recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de novembro
de 1996 a outubro de 1997, janeiro a outubro de 2010 e dezembro de 2010 a
novembro de 2011. No entanto, no laudo pericial de fls. 61/65, a Sra. Perita
afirmou que a autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada
para atividades remuneradas, por ser portadora de "Transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1,
Gonartrose Primária bilateral CID M17.0." (fls. 63). Em resposta aos
quesitos formulados pelo Juízo informou a esculápia encarregada do exame
que a data de início da doença deu-se "Aproximadamente desde Setembro de
2012" e a data de início da incapacidade "Desde final de 2013" (fls. 63).
III- Dessa forma, a parte autora não possui a qualidade de segurada, requisito
necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91),
sendo indevida a sua concessão.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- In casu, encontram-se acostadas aos autos as consultas realizadas no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntadas a fls. 19
e 40/41, comprovando o exercício de atividade laborativa no período
de 1º/1/92 a 13/11/94, bem como que a requerente filiou-se ao RGPS em
25/11/96 como contribuinte "Domestico" e ocupação "Empregado Domestico"
e como "Facultativo" e ocupação "Desempregado" em 27/1/10, tendo efetuado
recolhimento de contribuições previdenciár...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. EFEITOS INFRINGENTES.
- O julgado de fls. 123/132 foi omisso quanto à questão da possibilidade
de concessão do benefício na forma prevista pela Medida Provisória n°
676/2015, que instituiu a fórmula conhecida por 85/95.
- Assim, tem-se que, levando-se em conta os períodos de labor especial, os
reconhecidos nestes autos e aqueles já enquadrados na via administrativa,
com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor
comum incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição de fls. 57/58, tendo como certo que, até a data do requerimento
administrativo de 21/01/2014, somou a parte autora mais de 35 anos de trabalho,
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando
as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data de 06/02/2016,
conforme pedido efetuado pela parte autora no item "b" de fls. 10, o demandante
faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator
previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do
artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n°
13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício
que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 21/01/2014, momento
em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (DER) e,
no segundo, em 06/02/2016.
- De outro lado, quanto ao pedido de antecipação da tutela para implantação
do benefício, observo que já foi deferido no julgado embargado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, conforme já
determinado pelo julgado de fls. 123/132, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente,
não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada
das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a
interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. EFEITOS INFRINGENTES.
- O julgado de fls. 123/132 foi omisso quanto à questão da possibilidade
de concessão do benefício na forma prevista pela Medida Provisória n°
676/2015, que instituiu a fórmula conhecida por 85/95.
- Assim, tem-se que, levando-se em conta os períodos de labor especial, os
reconhecidos nestes autos e aqueles já enquadrados na via administrativa,
com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor
comum incontroversos,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o
cumprimento do período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do
lapso janeiro/09 a 22/7/13, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da
ação trabalhista nº 0001350-11.2013.5.15.0071 (fls. 23/94), que tramitou
perante a Vara do Trabalho de Mogi Guaçu/SP, na qual a MMª. Juíza julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando à reclamada a efetuar a baixa
contratual da autora com data de 22/7/13, bem com a efetuar o recolhimento
das contribuições previdenciárias e fiscais devidas.
III- No presente caso, embora a sentença trabalhista tenha sido proferida
em favor da reclamante em face da revelia da reclamada, tal decisão se deu
com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa
(anotação na CTPS da demandante, corroborada por prova testemunhal -
CDROM fls. 202), motivo pelo qual pode ser aceita como prova material para
comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.
IV- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo
o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela
decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência
dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado
à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele
ser oposta.
V- Dessa forma, somando-se o período de atividade reconhecido na ação
trabalhista (janeiro/09 a 22/7/13), aos demais períodos laborados com
registro em CTPS e já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 13 anos, 2
meses e 1 dia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição acostado à fls. 61/62, perfaz a requerente período
superior a 15 anos de atividade.
VI- Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos
exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício
previdenciário pretendido.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data
do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. IDADE. CARÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o
cumprimento do período de carência.
II- Com relação à inclusão na contagem do tempo de serviço da autora do
lapso janeiro/09 a 22/7/13, observa-se que foi acostada aos autos a cópia da
ação trabalhista nº 0001350-11.2013.5.15.0071 (fls. 23/94), que tramitou
perante a Vara do Trabalho de Mogi Guaçu/SP, na qual a MMª. Juíza julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando à reclamada a efetuar a baixa
contratual da autora com data de 22/7/13, bem...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO
FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- A parte autora, mecânico de manutenção industrial, contando atualmente
com 35 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta espondilolise com listese,
episódios de lombalgia e protrusão discal posterior; atualmente sem
sinais ou sintomas de compressão radicular. Conclui pela existência de
incapacidade laborativa parcial e permanente para o labor habitual, desde
fevereiro de 2017. Aconselha reabilitação para outra função de esforço
físico leve ou moderado.
- Não se justifica a fixação do termo final pelo período de quatro anos,
conforme fixado na r. sentença, nem tampouco em data estimada pela perícia,
como requer a autarquia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de
avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Desnecessário constar na decisão a autorização para realizar perícias
periódicas, eis que se cuida de determinação decorrente de lei.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a
imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO
FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- A part...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 44 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 13/05/2015.
- O laudo atesta que a periciada apresenta patologia psiquiátrica grave,
limitante que lhe impõe real incapacidade laboral no momento. Conclui que
a autora está inapta de forma total e temporária.
- O perito responde aos quesitos formulados pelas partes, afirmando que a
autora é portadora de esquizofrenia, com limitação aos afazeres; mostra
incapacidade total e temporária desde abril de 2006. Acrescenta que a
requerente possui limitação funcional, estando impossibilitada de exercer
sua função habitual; necessita de assistência permanente de outra pessoa,
e considera o comprometimento da incapacidade de moderada à grave. Reitera
as conclusões do laudo pericial.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social
por mais de 12 (doze) meses, comprovando o período de carência.
- A requerente conservou vínculo empregatício até 12/2004, efetuou pedido
administrativo em 13/07/2006, e ajuizou a demanda em 06/09/2012.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça"
de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado
mantém a qualidade de segurado.
- Aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende
o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida
situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- A autora manteve a qualidade de segurado até 12/2006, nos termos do artigo
15, inciso II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde abril de 2006,
momento em que a autora estava vinculada ao regime previdenciário, mesma
época em que efetuou o pedido administrativo (13/07/2006).
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo
o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de
enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe
retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Majorada a verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a
mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a
imediata implantação do auxílio-doença.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 44 anos,
submeteu-se à perícia médica j...