PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa
do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia
por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em
que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- A ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário
pelo autor não constitui motivo hábil à recusa da prova pericial, uma
vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP
seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios
nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo
empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma
clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual
especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos
autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não
poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação
das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial,
é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade
especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em
incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença
anulada. Apelação do INSS prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa
do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia
por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em
que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- A ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário
pelo autor não constitui motivo hábil à recusa da prova pericial, uma
vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP
seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios
nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo
empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma
clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual
especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos
autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não
poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação
das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial,
é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade
especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em
incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A não produção da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição
inicial, caracterizando-se citra petita. Conforme orientação jurisprudencial,
impõe-se a sua anulação. Precedentes.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa
do autor. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia
por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em
que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- A ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário
pelo autor não constitui motivo hábil à recusa da prova pericial, uma
vez que este documento não pode ser tido como prova absoluta. Embora o PPP
seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios
nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo
empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma
clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual
especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos
autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não
poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação
das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial,
é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade
especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em
incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A r. sentença não...
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO
DEVIDO NO PERÍODO DE 28.02.2010 A 08.05.2010. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso em exame, não se trata de concessão de benefício, uma vez que
a parte autora recebeu auxílio-doença (NB 539.785.689-0), no período de
08.05.2010 a 15.02.2011.
4. Assim, o demandante requer o pagamento de auxílio-doença (NB
539.785.689-0), no período 08.02.2010 a 07.05.2010, sob fundamento de que
já estava incapacitado para o trabalho a partir de fevereiro de 2010.
5. Ressalte-se que a DIB do benefício de auxílio-doença (NB 539.785.689-0)
foi fixada em 08.05.2010, conforme documentos de fls. 39/41 e 63 e o pedido
administrativo foi apresentado em 02.03.2010, consoante fl. 12.
6. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial de fls. 147/151,
com data da perícia ocorrida em 01.07.2015, atestou que o demandante é
portador de "sequela cirúrgica de reconstrução de ligamento em joelho
esquerdo", concluindo que "o autor é portador de moléstias e sequelas
que impedem o desempenho de atividades laborativas - incapacidade total e
temporária de 28/02/2010 até 08/05/2010 e também até 11/09/2015."
7. Assim, consoante laudo pericial, restou comprovada a incapacidade total
e temporária do autor, no período de 28/02/2010 até 08/05/2010.
8. O autor requer, na realidade, a alteração do termo inicial do benefício
(NB 539.785.689-0) para 08.02.2010, vez que alega que faz jus ao pagamento
do benefício, no período de 08.02.2010 a 07.05.2010, valer dizer, no
interstício anterior a DIB, fixada em 08.05.2010, conforme pleiteado na
exordial.
9. No entanto, considerando que a sentença "condenou a autarquia ao pagamento
do auxílio-doença, no período de 28.02.2010 a 08.05.2010", sem alterar
a DIB do benefício e, diante da vedação da reformatio in pejus, é de se
manter o quanto decidido na referida sentença.
10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da
execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
11. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em
conformidade com o entendimento deste Tribunal nas ações previdenciárias
e conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO
DEVIDO NO PERÍODO DE 28.02.2010 A 08.05.2010. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Le...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA
CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA
DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão
do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei,
como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de
pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação
anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme
consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº
2015.03.99.035566-5 e a presente ação ajuizada em 2018, apresentando causa
de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em
relação às mesmas em referência ao pedido de benefício rural por idade .
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com
novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro
benefício.
5. Provimento do recurso interposto por José Carlos Pereira Domingues, para
anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código
de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem -
1ª Vara da Comarca de Piedade/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA
CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO
ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA
DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que a parte pod...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- O recurso de apelação do autor traz fundamentação completamente
dissociada da sentença que ele pretende impugnar. A presente ação visava
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor para que este passasse a ser calculado sem incidência do fator
previdenciário, que, segundo o autor, seria inconstitucional. A sentença
foi de improcedência, por entender que a incidência do referido fator é
constitucional.
- Em sua apelação, o autor pretende, porém, afastar a configuração da
decadência, que não foi sequer aventada pela sentença apelada e, por fim,
reitera o pedido de que seja afastada a incidência do fato previdenciário
por inconstitucionalidade. Desse modo, deixo de analisar os argumentos
relativos à decadência.
- Quanto à incidência do fator previdenciário, trata-se de matéria já
decidida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido na ADI
2111-MC, julgada em 2000, onde se fixou sua constitucionalidade. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
- O recurso de apelação do autor traz fundamentação completamente
dissociada da sentença que ele pretende impugnar. A presente ação visava
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor para que este passasse a ser calculado sem incidência do fator
previdenciário, que, segundo o autor, seria inconstitucional. A sentença
foi de improcedência, por entender que a incidência do referido fator é
constitucional.
- Em sua apelação, o autor pretende, porém, afastar a configur...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício
concedido na via administrativa.
- Para comprovar a especialidade da atividade foi realizada perícia técnica
judicial que indicou que o autor exercia a função de motorista de caminhão
transportando diversos tipos de cargas por cidades da região. Aduz o expert
que, em inspeção aos documentos da empresa, não foi encontrada qualquer
avaliação quantitativa do agente ruído no período requerido. Informa que,
pela falta de documentos contemporâneos e com a renovação no decorrer
do tempo da frota de caminhões da empresa, não é possível determinar
a intensidade do agente ruído ao qual esteve exposto o autor, ao tempo
do pacto laboral. Assevera que, durante o serviço, o autor não mantinha
contato dermal com substância química, pois a manutenção do caminhão era
realizada por oficina mecânica especializada. Acrescenta que, no interregno de
15/01/1997 a 31/12/2000 o requerente realizava o abastecimento de caminhões,
três vezes por semana, no tanque de armazenamento de óleo diesel, sendo que,
após esta data, a empresa contratou um funcionário específico para este
serviço. Conclui pela periculosidade, devido à operação da bomba de óleo
diesel, apenas no período mencionado, qual seja, de 15/01/1997 a 31/12/2000.
- Neste caso, não é possível reconhecer o trabalho em condições
agressivas. Não o foi possível aferir o nível de ruído ao qual o
requerente esteve exposto, em face da alteração na frota de caminhões
da empresa. Quanto à periculosidade pela operação da bomba de óleo
diesel, tenho que se deu de forma intermitente e ocasional, o que afasta a
insalubridade, nos termos do § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91. No que
tange ao período posterior a 31/12/2000 o laudo não aponta a ocorrência
de qualquer agente hábil a demonstrar a insalubridade.
- Apela parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício
concedido na via administrativa.
- Para comprovar a especialidade da atividade foi realizada perícia técnica
judicial que indicou que o autor exercia a função de motorista de caminhão
transportando diversos tipos de cargas por cidades da região. Aduz o expert
que, e...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- No tocante ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da
mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e
a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os
juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório
(RPV ou precatório).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Dec...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora,
nascida em 6/10/61 (fls. 8), encontram-se acostadas aos autos as cópias da
CTPS do requerente, com a anotação de vínculo empregatício, na condição
de trabalhador rural, no período de 1º/6/77 a 24/10/81 (fls. 13).
V- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui
prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios
ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade,
elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações
nela exaradas.
VI- Ademais, os períodos em que o autor exerceu atividade rural com registro
em CTPS, devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários. Quadra
mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso
Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o
entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira
profissional deve ser computado como carência.
VII- Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de
contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador,
sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das
normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela
inércia alheia.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REBARBADOR. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data
do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação
da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REBARBADOR. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei, ou seja, no imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei, ou seja, no imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à conce...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, que houve nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao
benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova testemunhal
e pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto
o autor na empresa mencionada e, assim, possibilitar o exame do preenchimento
dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas e elaboração
da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material
carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades
especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para
as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente
de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de
defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado
o apelo da parte autora em seu mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, que houve nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao
benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova testemunhal
e pericial para a comprovação dos agentes a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço,
após o reconhecimento do labor especial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em
condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão
do benefício pleiteado.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade
exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da
renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data
do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento
da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO
AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço,
após o reconhecimento do labor especial.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em
condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a revisão
do benefício pleiteado.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/04/1995 a
05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/03/2015. Para comprovação de tais períodos,
o autor colacionou cópias da CTPS de fls.22/51 e o PPP de fl.56, demonstrando
ter trabalhado como fresador e preparador CNC, na empresa Panmetal Indústria
Metalúrgica Ltda, exposto de forma habitual e permanente, ao agente ruído
de 87dB. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a
manutenção da r.sentença.
- Mantenho a condenação do INSS em honorários advocatícios.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/04/1995 a
05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/03/2015. Para comprovação de tais períodos,
o autor colacionou cópias da CTPS de fls.22/51 e o PPP de fl.56, demonstrando
ter trabalhado como fresador e preparador CNC, na empresa Panmetal Indústria
Metalúrgica Ltda, exposto de forma habitual e permanente, ao agente ruído
de 87dB. No que tange a caracterização da nocividade do labor em funçã...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. AUTÔNOMA.
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ressalto que é possível o reconhecimento de atividade especial por
contribuinte individual.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 23/06/1980 a
05/11/1984, 01/03/1990 a 31/05/1990 e de 01/07/1990 a 31/05/2011, conforme
fl.16. De 23/06/1980 a 05/10/1984: para comprovação da especialidade,
autora colacionou cópias da CTPS às fls.10/12, do CNIS à fl.16, do PPP
de fls.21 e laudo técnico às fls.383/446, demonstrando ter trabalhado
como dentista, na Fundação Bradesco, exposta a agentes biológicos, de
forma habitual e permanente, como sangue, secreção, excreção e fluidos
corpóreos, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. A partir de então, começou a laborar como
autônoma em consultório próprio. Para comprovação de tais períodos, a
autora colacionou cópias do CNIS à fl.16 e do laudo técnico às fls.383/446,
demonstrando ter trabalhado exposta a agentes biológicos, de forma habitual e
permanente, a microorganismos, vírus e bactérias no contato permanente com
pacientes e doenças infectocontagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido como especial
totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 6
meses e 13 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Honorários advocatícios dispostos como na r. sentença.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. AUTÔNOMA.
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ressalto que é possível o reconhecimento de atividade especial por
contribuinte individual.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 23/06/1980 a
05/11/1984, 01/03/1990 a 31/05/1990 e de 01/07/1990 a 31/05/2011, conforme
fl.16. De 23/06/1980 a 05/10/1984: para comprovação da especialidade,
autora colacionou cópias da CTPS às fls.10/12, do CNIS à fl.16, do PPP
de fls.21 e laudo técnico às fls.383/446, demonstr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- Neste caso, o Juiz revendo seu entendimento adotado na decisão de fls. 431,
cancelou a produção da prova pericial requerida (fls. 438). Após, julgou
parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo apenas parte dos
períodos de atividades especiais apontados na inicial.
- Observe-se que a documentação carreada não permite o reconhecimento da
especialidade de todos os períodos pleiteados.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se
necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas e
locais de trabalho, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do
pedido.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova
pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada
aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades
especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para
as partes.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar
o alegado à inicial.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente
provida e na outra parte, prejudicada. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- Neste caso, o Juiz revendo seu entendimento adotado na decisão de fls. 431,
cancelou a produção da prova pericial requerida (fls. 438). Após, julgou
parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo apenas parte dos
períodos de atividades especiais apontados na inicial.
- Observe-se que a documentação carreada não permite o reconhecimento da
especialidade de todos os períodos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- A sucumbência do INSS não implica dever de indenizar honorários
contratuais, aplicando-se apenas os dispositivos do Código de Processo
Civil relativos aos honorários sucumbenciais. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pac...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante
legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional
ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de
1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição
aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Com relação à alegação de cerceamento de defesa em virtude da não
realização de prova pericial, entendo que a mesma não merece prosperar,
uma vez que há, nos autos, prova técnica acerca das condições de trabalho,
motivo pelo qual o magistrado de primeiro grau entendeu desnecessária a
realização de perícia judicial.
- Os tempos de motorista até 28 de abril de 1995 são especiais em
decorrência do mero enquadramento em categoria profissional (item 2.4.4 do
Anexo ao Decreto nº 53.831-1964). É possível reconhecer a especialidade do
período de 01/04/1988 a 24/11/1993, diante da qualificação como motorista
na CTPS (fls. 23) e do esclarecimento prestado pelo empregador (fls. 676),
dando conta de que o requerente dirigia caminhão F4000, no perímetro urbano,
fazendo entrega de material de construção.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante
legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional
ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de
1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição
aos agentes agress...