PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso somente o período de 28/04/1999
a 18/11/2003, uma vez que, em sede de apelação, o INSS só devolveu este
interregno. Para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias
do CNIS de fls.69/77 e do laudo técnico de fls. 99/119, demonstrando ter
trabalhado como prensista de vulcanização, na empresa Arca Indústria e
Comércio de Retentores, exposto de forma habitual e permanente: ao agente
ruído de 90 dB, não sendo possível a incidência da especialidade; ao
agente químico, como hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, com
enquadramento como nocivos no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o
art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º
83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e
3.048/99. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Reconheço também a especialidade de tal período pela incidência ao
agente químico, sendo de rigor a manutenção da r. sentença no tocante
a concessão do benefício da aposentadoria especial.
- Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código
de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado
Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, Deste modo, com fundamento no
artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Apelação improvida do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso somente o período de 28/04/1999
a 18/11/2003, uma vez que, em sede de apelação, o INSS só devolveu este
interregno. Para comprovação de tal período, o autor colacionou cópias
do CNIS de fls.69/77 e do laudo técnico de fls. 99/119, demonstrando ter
trabalhado como prensista de vulcanização, na empresa Arca Indústria e
Comércio de Retentores, exposto de forma habitual e permanente: ao agente
ruído de 90 dB, não sendo poss...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA
ILIQUIDA. NÃO CONHECIMENTO. PROFISSÃO DE MECÂNICO. PERÍODO
ESPECIAL. RUÍDO, ÓLEO E GRAXA. COMPROVAÇÃO. USO DE EQUIPAMENTO
ESPECIAL. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto ao reexame necessário, o acórdão embargado é claro ao destacar
que a análise de seu conhecimento se dá conforme a regra processual vigente,
aplicando-se, assim, o dispositivo do Código de Processo Civil que afasta
o reexame necessário quando a condenação ou proveito econômico obtido na
causa tiver valor inferior a mil salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
- No caso dos autos, que trata de reconhecimento de tempo de atividade especial
e a concessão de aposentadoria especial, é evidente que a condenação
não atingirá tal valor, equivalente a R$954.000,00 (novecentos e cinquenta
e quatro mil reais), quando se considera que o atual limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social é de R$5.645,80.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito
não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame
necessário.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador
ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- A autarquia insurge-se quanto ao reconhecimento da atividade especial no
período de 06/03/1997 a 23/10/2012.
- O autor colacionou aos autos o PPP de fls. 125/126 e o LTCAT de fls. 127/172,
os quais informam que o recorrido trabalhou no período de 01/07/1986 a
23/10/2012, na empresa Devar Peças e Serviços Ltda., como auxiliar de
mecânico, exposto a riscos à saúde consubstanciados em ruído e contato com
óleos e graxa, a permitir o reconhecimento da especialidade pela incidência
dos agentes nocivos "óleo" e "graxa", previstos nos códigos 2.0.1 e 1.019 do
Dec.nº 3048/99 e Dec nº 83.080/79. Prejudicada a análise do agente nocivo
"ruído". Comprovada a especialidade da atividade executada pelo recorrido
no período de 06/03/1997 a 23/10/2012. Mantido o benefício concedido.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA
ILIQUIDA. NÃO CONHECIMENTO. PROFISSÃO DE MECÂNICO. PERÍODO
ESPECIAL. RUÍDO, ÓLEO E GRAXA. COMPROVAÇÃO. USO DE EQUIPAMENTO
ESPECIAL. INAFASTABILIDADE DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto ao reexame necessário, o acórdão embargado é claro ao destacar
que a análise de seu conhecimento se dá conforme a regra processual vigente,
aplicando-se, assim, o dispositivo do Código de Processo Civil que afasta
o reexame necessário quando a condenação ou proveito econômico obti...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 03/09/1987 até
27/05/2013 (data final do PPP).
- Para comprovação da atividade insalubre a autora colacionou cópias do PPP
de fl.19 e do CNIS de fls.103/104, onde trabalhou na Prefeitura Municipal de
Itararé, no setor de saúde, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual
e permanente, como agente de saúde, atendente de enfermagem e auxiliar
de enfermagem, exposta a agentes biológicos, como, sangue, secreções,
vírus, fungos, bactérias, protozoários e esporos.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade
dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras
atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto
83.080/79.
- Desta forma, são especiais os períodos de 03/09/1987 a27/05/2013.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de
25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora faz jus
à aposentadoria especial, 25 anos, 8 meses e 25 dias, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 03/09/1987 até
27/05/2013 (data final do PP...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO
DO STF. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO
IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS no período anterior
ao documento apresentado.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
4 - Benefício concedido. Sentença mantida.
5 - Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
da sentença.
6. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo
da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.
7.Data inicial do benefício no dia do requerimento administrativo, quando
o autor já reunia os requisitos para a obtenção do benefício.
8.Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO
DO STF. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO
IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em ativi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DA C. TURMA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS no período anterior
ao documento mais antigo.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
4 - Benefício concedido. Sentença concessiva do pedido mantida.
5 - Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da
sentença e isenção de custas. Manutenção da determinação da sentença.
6. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo
da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.
7.Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E ISENÇÃO DE CUSTAS MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DA C. TURMA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço ru...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque
a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais
de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos
serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra,
não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda
que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial
se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre
a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade,
deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância,
a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a
ruído superior a 80 dB entre 03/05/82 a 04/08/88 e 17/10/88 a 01/11/95,
com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 06/03/97 a 30/04/2004, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, até 18/11/03, com previsão
de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB, e a partir
de então o Decreto 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 85 dB. O PPP retrata a exposição do autor a
ruído de 84,8 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido
à época. Contudo, é possível reconhecer a especialidade do período
em referência, por exposição do autor a hidróxido de sódio e cianeto
de sódio, por enquadramento no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64 - outros
tóxicos inorgânicos.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na
sentença deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando
já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se
dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque
a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais
de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos
serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão pleiteada, devendo ser considerada
a especialidade do período de 20/8/73 a 22/9/82.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, c...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado, exceto para fins de carência.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, co...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.09.1956).
- Certidão de casamento em 15.01.2011.
- CTPS do requerente com registros, de forma descontínua, de 13.11.1978 a
20.04.2012, em atividade rural e de 02.05.2012 a 17.09.2012, como serviços
gerais na empresa Rubens Taufic Schahin.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho do autor, bem como, possui cadastro como contribuinte
individual/empregado doméstico, de 01.10.2012 a 12.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pelo autor a partir de 2012.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- O autor juntou sua CTPS com registros em atividade rural, entretanto,
ocorreram até 20.04.2012, não comprovando a atividade rural até o implemento
do requisito etário (2016).
- O CNIS indica que o requerente possui cadastro como contribuinte
individual/empregado doméstico, de 01.10.2012 a 12.2017, não demonstrando
função campesina no momento em que completou 60 anos de idade (2016).
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve
cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder
ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.09.1956).
- Certidão de casamento em 15.01.2011.
- CTPS do requerente com registros, de forma descontínua, de 13.11.1978 a
20.04.2012, em atividade rural e de 02.05.2012 a 17.09.2012, como serviços
gerais na empresa Rubens Taufic Schahin.
- A Autarquia juntou...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO
INICIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando
houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
II- Com relação ao termo inicial de concessão da aposentadoria por tempo
de serviço não é relevante o fato de a comprovação da atividade especial
ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior,
adota-se a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema, devendo
ser concedido o benefício a partir do requerimento administrativo. Neste
sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena
Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma,
Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS,
1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u.,
DJe 16/9/15.
III- Entretanto, na R. sentença de fls. 425/430, foi fixado o termo inicial
de concessão do benefício a partir do ajuizamento da demanda, não tendo
havido recurso da parte autora. Apenas a autarquia recorreu, requerendo a sua
fixação a partir da citação. Dessa forma, o termo inicial de concessão
do benefício não deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
sob pena de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus,
mantendo-se a concessão tal como fixada na sentença (data do ajuizamento
da ação).
IV- Embargos declaratórios providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO
INICIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando
houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
II- Com relação ao termo inicial de concessão da aposentadoria por tempo
de serviço não é relevante o fato de a comprovação da atividade especial
ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior,
adota-se a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema, devendo
ser concedido o benefício a partir do requerimento administrativo. Nes...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA
- A produção da prova pericial foi indeferida pelo juízo a quo, sob o
fundamento de que "os fatos estão suficientemente caracterizados mediante
a prova documental".
- Contra tal decisão, o autor interpôs agravo retido, alegando ter interesse
na produção da prova pericial para comprovar sua exposição a agentes
nocivos.
- O juiz não reviu sua decisão e proferiu sentença julgando parcialmente
procedente o pedido do autor, deixando de reconhecer a especialidade do
período de 01/09/1999 a 18/11/2003.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado parcialmente improcedente
sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida
pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de
trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do
autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA
- A produção da prova pericial foi indeferida pelo juízo a quo, sob o
fundamento de que "os fatos estão suficientemente caracterizados mediante
a prova documental".
- Contra tal decisão, o autor interpôs agravo retido, alegando ter interesse
na produção da prova pericial para comprovar sua exposição a agentes
nocivos.
- O juiz não reviu sua decisão e proferiu sentença julgando parcialmente
procedente o pedido do autor, deixando de reco...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/07/1979 a
06/10/1979, 01/02/1981 a 28/02/1983, 01/04/1987 a 29/09/1992 e de 01/10/1992
a 27/04/1995. Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade
insalubre foram colacionados a CTPS às fls.30/35 e os PPP's às fls.62/63,
que demonstram que autor desempenhou suas funções como frentista. Ora, a
atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão
da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da
periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal
periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que
"tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de
revenda de combustível líquido". Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas
Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê
que são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas
de abastecimento de inflamáveis líquidos", as atividades de "abastecimento
de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis
líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
- Portanto, os períodos acima são especiais, sendo de rigor a manutenção
da r. sentença.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Apelação improvida do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/07/1979 a
06/10/1979, 01/02/1981 a 28/02/1983, 01/04/1987 a 29/09/1992 e de 01/10/1992
a 27/04/1995. Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade
insalubre foram colacionados a CTPS às fls.30/35 e os PPP's às fls.62/63,
que demonstram que autor desempenhou suas funções como frentista. Ora, a
atividade de frentista deve ser considerada especial não apen...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. PPP. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não
afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize
o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. O PPP de fl. 102 comprova que o autor esteve exposto ao agente agressivo
ruído na intensidade de 90 dB(A), configurando, por si só, atividade
especial de 13/06/1969 a 30/03/1976, conforme a r. sentença reconheceu.
4. Por outro lado, também pode ser reconhecida a especialidade, do período
de 24/05/1977 a 24/07/1981, conforme o Laudo Técnico Pericial juntado a
fls. 104/110, que atesta a exposição do autor ao agente agressivo ruído na
intensidade de 87 dB(A), acima, portanto, do nível permitido pela legislação
em vigor à época, devendo a r. sentença ser mantida também nesse ponto.
5. O tempo apurado, o qual deve ser considerado pelo INSS no momento da
revisão, é de 40 anos, 01 mês e 05 dias, conforme tabela que ora se
determina a juntada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
7. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. PPP. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do D...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA.
1. É controvertida a especialidade dos períodos de 01/05/87 a 13/12/00 e
de 22/03/02 a 27/11/08. O PPP de fls. 21/22 e respectivo laudo técnico de
fls. 23/24 informam que o autor laborou exposto a ruído de 85 dB. A perícia
técnica judicial encontrou ruído de intensidade de 86 dB.
2. No entanto, consoante alega a autarquia, não é possível saber sequer
se a perícia foi realizada in loco, se houve aferição do ruído ou que
metodologia foi utilizada para sua apuração. Assim, é imprescindível
que o perito complemente a perícia, respondendo os quesitos apresentados
pelo INSS à fl. 190.
3. Como exposto, a partir de 19/11/2003, o ruído há de ser superior a
85 dB para configurar a atividade especial, de sorte que a informação é
essencial em relação ao período pleiteado de 19/11/03 a 27/11/08.
4. Portanto, a instrução do processo, com a complementação da prova
pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não
da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao INSS, devido
incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado.
5. Apelação do INSS provida. Reexame necessário prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA.
1. É controvertida a especialidade dos períodos de 01/05/87 a 13/12/00 e
de 22/03/02 a 27/11/08. O PPP de fls. 21/22 e respectivo laudo técnico de
fls. 23/24 informam que o autor laborou exposto a ruído de 85 dB. A perícia
técnica judicial encontrou ruído de intensidade de 86 dB.
2. No entanto, consoante alega a autarquia, não é possível saber sequer
se a perícia foi realizada in loco, se houve aferição do ruído ou que
metodologia foi utilizada para s...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. REVISÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
3. A sentença reconheceu como especial o período de 20/09/1978 a
03/09/1987. O PPP de fls. 50/51 comprova que o autor laborou exposto a ruído
de 88 db, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época
(80 dB), restando configurada a atividade especial.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. REVISÃO.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2....
TRIBUTÁRIO. IRPF. DECISÃO DO E. STJ DETERMINANDO A REAPRECIAÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE SE PRETENDE
RESTITUIR. RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. MANTIDO O NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL.
1. O E. STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para
reapreciar os embargos de declaração para que seja sanado o vício de
integração no que diz respeito à existência de coisa julgada sobre a
totalidade dos pedidos, bem como sobre a falta de comprovação do recolhimento
do tributo que se pretende restituir.
2. Depreende das cópias do mandado de segurança nº 2001.61.00.014055-1,
juntadas às fls. 119/131, que a Associação dos Funcionários do Conglomerado
BANESPA E CABESP - AFUBESP impetrou o mandamus visando obstar a incidência
do imposto de renda sobre os valores restituídos pelo Fundo Banespa de
Seguridade Social - BANESPREV, decorrentes de contribuições efetuadas
pelos associados da impetrante e das patrocinadoras, por ocasião da adesão
dos mesmos ao Plano de Demissão Voluntária. A liminar foi indeferida e
posteriormente o Juiz de 1º Grau denegou a segurança, tendo apelado a
impetrante. Em 7/6/2006 a E. Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação para afastar a incidência do imposto de renda
somente na parte do benefício formada por contribuições vertidas pelos
associados da impetrante no período de 1º/1/89 a 31/12/95.
3. Nesta ação a sentença, extinguiu o processo sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 267, V, do DPC/73 acolhendo a manifestação da Fazenda
Nacional e reconheceu a incidência da coisa julgada quanto aos pedidos de
declaração de inexistência de obrigação tributária em relação ao
imposto de renda cujas contribuições foram vertidas pelo autor no período
de janeiro de 1989 e dezembro de 1995 e repetição do imposto recolhido após
agosto de 2009. Constou dos fundamentos do decisum que restou, inclusive,
"abrangida pela coisa julgada a argumentação da Fazenda Nacional de que
a fonte pagadora (BANESPREV) deve reter o imposto de renda, nos termos
do que dispõe a Lei nº 9.250/95, ressalvada eventual possibilidade de
repetição/compensação dos valores anteriormente tributados, já que isto
já foi decidido e está sendo cumprido nos autos do mandado de segurança." -
fl. 143v.
4. O julgado embargado manteve a decisão monocrática proferida por este
Relator que deu parcial provimento ao apelo da União para que a repetição do
imposto de renda deva ser apurada tendo como base as contribuições vertidas
ao fundo, limitado ao período de restituição, e cujos ônus tenham sido
exclusivamente do beneficiário do plano de previdência privada na forma
do recurso representativo de controvérsia (RESP 200801839962, LUIZ FUX,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/10/2010).
5. Conclui-se que não há coisa julgada quanto ao pedido de restituição
dos valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda,
incidente sobre as parcelas recebidas como benefício de complementação
de aposentadoria pago por entidade de previdência privada até julho/2009,
observado o prazo prescricional de cinco anos, a contar do recolhimento
indevido, a ser apurado em execução de sentença, uma vez que somente a
partir de agosto de 2009 o BANESPREV começou a efetuar o desconto do imposto
de renda retido na fonte com base na determinação judicial proferida no
mandado de segurança coletivo.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, restando
mantido o não provimento do agravo legal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. DECISÃO DO E. STJ DETERMINANDO A REAPRECIAÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE SE PRETENDE
RESTITUIR. RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. MANTIDO O NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL.
1. O E. STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para
reapreciar os embargos de declaração para que seja sanado o vício de
integração no que diz respeito à existência de coisa julgada sobre a
totalidade dos pedidos, bem como sobre a falta de comprovação do recolhimento
do tributo q...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1919105
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas,
conforme se depreende do disposto na Lei nº 8.620/93, que alterou os artigos
43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e, Lei nº 10.035/2000 que alterou a CLT.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a
contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva
lide. Precedentes do STJ.
- Constante dos autos, início de prova material corroborada pela prova
testemunhal.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
- A decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos
salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Existência do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre
os valores reconhecidos na esfera trabalhista, bem como de cópia da CTPS,
com anotação do contrato de trabalho, os quais constituem prova robusta
do direito da parte autora.
- Constituí entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que os
efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o
salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da
concessão do benefício.
- Nos termos da disposição inserta no art. 219 do Código de Processo
Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento desta Turma e em consonância com a Súmula 111 do E. Superior
Tribunal de Justiça.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias
são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
- Remessa oficial, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM
JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas,
conforme se depreende do disposto na Lei nº 8.620/93, que alterou os artigos
43 e 44 da L...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO
DO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
PREQUESTIONADORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador,
mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo
arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. No âmbito do novo CPC não há falar em "embargos de declaração
prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma
processual.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe
falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO
DO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
PREQUESTIONADORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da o...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL(A). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR
RURAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS NÃO CORROBORAM A CONTINUIDADE DO TRABALHO
RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A inicial sustenta que o(a) autor(a) é lavrador(a), trabalhador rural,
bóia-fria. A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida
ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de
atividade laborativa, desde que cumprida a carência de 12 contribuições
mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei
8.213/91. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente
exercida.
II - Para comprovação do labor rural, a parte autora apresentou cópia de
sua CTPS, com vínculos empregatícios até o ano de 2003.
III - Depoimentos testemunhais não corroboram a continuidade do labor rural
após o encerramento do último vínculo empregatício.
IV - Considerado o último vínculo empregatício, no período de 07/08/2003
a 01/09/2003, constata-se a perda da qualidade de segurado(a) na data de
início da incapacidade apontada pelo perito, em 08/03/2008, nos termos do
art. 15 da Lei 8.213/91.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL(A). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR
RURAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS NÃO CORROBORAM A CONTINUIDADE DO TRABALHO
RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A inicial sustenta que o(a) autor(a) é lavrador(a), trabalhador rural,
bóia-fria. A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida
ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de
atividade laborativa, desde que cumprida a carência de...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS SUCESSORES DO FALECIDO
AUTOR. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total e permanente.
III - Incapacidade total e permanente surgiu no período em que o falecido
autor não mantinha qualidade de segurado(a).
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS SUCESSORES DO FALECIDO
AUTOR. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II -...